Banco Bradesco S/A x Francisco Luis Kfouri Vilar e outros

Número do Processo: 0000301-35.2005.8.16.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível da Lapa
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 320) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0000301-35.2005.8.16.0103   Processo:   0000301-35.2005.8.16.0103 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$41.396,08 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR JOSE EVALDO MUSSIAT Vistos, etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de COPALI COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, FRANCISCO LUIS KFOURI VILAR e JOSE EVALDO MUSSIAT.   No curso da demanda, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 208, 1º CRI de Matinhos/PR (registro anterior: matrícula n° 15.155), de propriedade do executado José Evaldo Mussiat. Além disso, ocorreu a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 32.864, do 2º CRI de Curitiba/PR, de propriedade do executado Francisco Luis Kfouri Vilar (mov. 309.1). Ao mov. 315.1, os executados compareceram aos autos impugnando a penhora realizada, ao fundamento de que os imóveis são bens impenhoráveis, vez que destinados à moradia dos executados. O banco exequente, devidamente intimado, manteve-se inerte (mov. 318.0). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 208 e matrícula nº 32.864, sob argumento de que se trata de único bem de família, destinado à moradia de cada um dos executados. Pois bem. Dispõe o art. 1º, da Lei 8009/90, que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei” Da análise dos autos, no que tange ao bem de propriedade do executado José Evaldo Mussiat, constata-se que os documentos acostados demonstram de forma suficiente que a parte de fato reside no imóvel penhorado. Para tanto, o executado anexou aos autos contas e recibos de luz e água, comprovantes de despesas com a manutenção do local, bem como certidão demonstrando ser o único bem de sua propriedade (mov. 315.1). Por sua vez, quanto ao bem de matrícula nº 32.864, de propriedade do executado Francisco Luis Kfouri Vilar, tem-se que a matéria já foi objeto de discussão no e. TJPR, momento em que foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel do devedor (mov. 315.8). Desta forma, milita em favor dos executados a presunção de que estes são os únicos bens destinados à moradia, podendo ser considerados impenhoráveis, visto o disposto no art. 5º, da Lei 8.009/90, que estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Sobre o tema, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016).   A propósito:   Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou o pedido de penhora de imóvel, considerando-o bem de família e, portanto, impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da penhora é impenhorável por se tratar de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/1990.III. Razões de decidir3. O imóvel é considerado bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, pois serve como residência da entidade familiar.4. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário que o imóvel seja o único de propriedade do devedor.5. Documentos apresentados comprovam a utilização do imóvel como residência, caracterizando-o como bem de família impenhorável.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, é reconhecida independentemente de ser o único imóvel de propriedade do devedor, desde que utilizado como residência pela entidade familiar._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0089575-61.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, 0077390-88.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010254-40.2025.8.16.0000 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ -  J. 24.04.2025) – destaquei.   Nota-se que o legislador pretende com tal norma conferir ao bem imóvel da entidade familiar utilizado para moradia permanente o salvo-conduto da impenhorabilidade, visando impedir que seja alcançado pela pretensão executiva. Por fim, observa-se que a parte exequente não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem de família indicado à penhora, mantendo-se inerte. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 315.1 e DETERMINO a desconstituição da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 208, do 1º CRI de Matinhos/PR, de propriedade do executado José Evaldo Mussiat e sobre o imóvel matriculado sob o nº 32.864, do 2º CRI de Curitiba/PR, pertencente ao executado Francisco Luis Kfouri Vilar. 2.1. Expeça-se ofício, se necessário ao cumprimento da medida. 3. Em seguida, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente.   Bianca Bacci Bisetto Juíza de Direito
  5. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível da Lapa | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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