B. Do B. S. x C. A. I. E C. L.
Número do Processo:
0000301-40.1995.8.26.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Auriflama - Vara Única
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0000301-40.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000301) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Banco do Brasil Sa - Cafe Aureo Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Fl(s). 1773/1783: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada contra a decisão de fl(s). 1768/1769, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, provimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade. Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos. Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. No mais, cumpra-se o determinado às fls. 1768/1769. Intime-se. - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0000301-40.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000301) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Banco do Brasil Sa - Cafe Aureo Industria e Comercio Ltda e outros - Manifeste-se a parte requerente, dentro do prazo legal, acerca dos embargos declaratórios de fls. 1773/1783. - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0000301-40.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000301) - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - Banco do Brasil Sa - Cafe Aureo Industria e Comercio Ltda e outros - Vistos. Defiro a penhora de 30% do imóvel descrito na matrícula nº 3.030 do Cartório de Registro de Imóveis de Serranópolis/GO, pertencente ao executado Júlio César de Oliveira e respectiva esposa. Por se tratar de bem indivisível, à luz do art. 843 do Código de Processo Civil, fica consignado que o equivalente à quota parte do coproprietário/cônjuge deverá recair sobre o produto da alienação. Fica nomeado o executado como depositário do bem penhorado, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, cabendo ao banco-exequente arcar com os custos da averbação. Deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados para envio do respectivo boleto bancário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, para ciência de eventuais exigências. Intime-se o executado, pessoalmente, ou na pessoa de seu advogado, através do Diário da Justiça Eletrônico (CPC, art. 841, caput §§ 1º e 2º), por este ato constituído depositário (CPC, art. 836, § 2º), bem como o seu cônjuge (CPC, art. 842), devendo, se o caso, a parte exequente recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas necessárias. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)