Processo nº 00003017320245090892

Número do Processo: 0000301-73.2024.5.09.0892

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
  4. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO RAWSKI DE PAULA
  5. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAIR MENEGASSI
  6. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI
  7. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE
  8. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
  9. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A.
  10. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A
  11. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000301-73.2024.5.09.0892 AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI E OUTROS (3) AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI E OUTROS (8)           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000301-73.2024.5.09.0892     AGRAVANTE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVANTE: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA AGRAVANTE: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: CLAIR MENEGASSI ADVOGADO: Dr. JOAOZINHO SANTANA AGRAVADO: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MARA LUCIA DA SILVA ZANDAVALLE ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO ASTETE DA SILVA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: A. H. P. - GERENCIAMENTO PATRIMONIAL S/A. ADVOGADO: Dr. CRISTIANO TOMCZAK ADVOGADO: Dr. MARCIO GARCIA LAURIANO LEME AGRAVADO: JVG - PARTICIPACOES E ORGANIZACAO DE GESTAO PATRIMONIAL S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: A.G. LOCACOES DE VEICULOS S/A ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO AGRAVADO: EDUARDO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. SABRINA TOME CARVALHO PEPPLOW AGRAVADO: MAURICIO RAWSKI DE PAULA ADVOGADA: Dra. ANDREA CARBONI BARATO ADVOGADO: Dr. CLEBER RICARDO BALLAN GPACV/jmn/mcq   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: Z.C ATIVIDADES DE LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/12/2024. O prazo legal parainterposição do recurso de revista expirou em 16/12/2024. O recurso interposto em 18/12/2024 é intempestivo. Representação processual regular (Id 5c8eb31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bce7a6:R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bce7a6: R$ 400,00; Condenação no acórdão, idd9715d2: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id d9715d2: R$ 500,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id e7f26b1, deb6e1e: R$26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id7ba54a7, c645edb. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, éônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; II - indicar, de forma explícita efundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ouorientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho queconflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrentenão transcreveu, nos tópicos em que fundamenta as insurgências, os trechos doAcórdão impugnado, não atendendo assim a exigência da indicação do trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada,nem o ônus de demonstrar de forma analítica a correspondência entre osfundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Ressalte-se que a transcrição dos trechos do Acórdão fora dostópicos em que se impugnam as matérias recorridas não atende o requisito do inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT, conforme se infere da seguinte ementa: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCRIÇÃO DOSTÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DEREVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. NÃOATENDIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, IIe III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com o adventoda Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT,para efeito de demonstração da violação literal de disposição de leifederal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige emseus incisos I e III que: "" sob pena de não conhecimento, é ônusda parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma,impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo delei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte "", grifamos. 2. Assim, anecessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violaçãoe as contrariedades indicadas e da demonstração analítica dadivergência jurisprudencial visam a permitir a identificação precisae objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança dasrelações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo quecontribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite aformação de precedentes como elemento de estabilidade e adecisão do TST contribua para a formação da jurisprudêncianacionalmente unificada. 3. A ausência desse requisito formaltorna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento oagravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foipublicado em 11/06/2019, na vigência da referida lei, e observa-seque o recorrente apresentou a transcrição dos tópicos recorridosno início das razões do recurso de revista, completamentedissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessáriocotejo analítico. 4. A análise do recurso evidencia que a parte nãoobservou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, porquanto limitou-se a transcrever os trechos do v. acórdão regional semcontraposição associativa com as alegações que trazposteriormente nas razões recursais, não havendo, portanto,delimitação da controvérsia, tampouco impugnação específica detodos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão contra a qual recorre. 5.Assim, a transcrição de trechos do acórdão regional noinício das razões do mérito do recurso de revista, e fora do tópicorecursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I eIII, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisadas teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstraçõesanalíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentosestão alocados em tópico diverso no recurso de revista. 6. Logo,havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame demérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência.Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-20717-98.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 11/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porquea parte recorrente não atendeu os incisos Ie IIIdo § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:   “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se).   "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se)   "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017).   Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO RAWSKI DE PAULA
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