Laura Gerhardt x Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0000302-12.2013.8.16.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTOIntimação referente ao movimento (seq. 386) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Marechal Cândido Rondon | Classe: LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000302-12.2013.8.16.0112 Processo: 0000302-12.2013.8.16.0112 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700,00 Requerente(s): LAURA GERHARDT Requerido(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos e examinados. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por LAURA GERHARDT em face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A decisão de movimento 334.1 determinou a realização de prova pericial contábil. O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.875,00 (mov. 362.1). A parte requerida impugnou a proposta (mov. 367.1). O perito, apesar não concordar com os argumentos levantados pela requerida, sugeriu a redução dos honorários para o montante de R$ 4.406,25 (mov. 375.1). Novamente a requerida impugnou o valor, sugerindo que fosse arbitrado o valor entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00. 2. Ademais, a Serventia intimou a autora para adimplemento das custas referentes a liquidação de sentença por ela proposta, conforme mov. 368.1. A requerente insurgiu-se (mov. 379.1). Sendo então novamente intimada para tanto (mov. 380.1), requer o deferimento, por este juízo, que o pagamento das referidas custas seja suportado pela requerida (mov. 384.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Analisando os autos, entendo que o pedido da parte requerida merece parcial procedência. No caso em apreço, verifica-se que, levando em conta a natureza das tarefas, bem como os quesitos apresentado e o objeto da perícia, o perito não realizará um trabalho de grande complexidade, que necessita a realização da análise de diversos objetos. Ademais, o valor está em discordância com os valores atribuídos em outros casos semelhantes. Desse modo, considero justo o valor de R$ 3.000,00 para a realização do trabalho pericial, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. No mesmo sentido da presente decisão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1. DESNECESSIDADE E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. 2. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PLEITO PARA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL COM NOTÁVEL GRAU DE CONHECIMENTO NA ÁREA. MINORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019734-76.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 27.05.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, FIXANDO-OS EM R$ 3.568,00, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA DEPOSITAR O VALOR, SOB PENA DE PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR HOMOLOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INVIABILIDADE. MONTANTE FIXADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE DOCUMENTOS QUE SERÃO ANALISADOS PELA PERÍCIA CONTÁBIL. VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096481-04.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.04.2024). Pelo exposto, acolhe-se, em parte, a impugnação, rejeitando-se os termos propostos pela parte impugnante quanto ao valor dos honorários periciais, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a serem pagos na forma da decisão de mov. 334.1. Nesses termos, intime-se às partes acerca dessa decisão. Bem como, a parte requerida para o depósito dos valores. Após, preclusa esta decisão, intime-se o perito para que se manifeste acerca da concordância com os honorários estabelecidos. Em caso de resposta positiva, cumpra-se conforme decisão de mov. 334.1. Caso haja recusa da perita, à Serventia para que proceda com a nomeação de novo profissional e cumprir as providências determinadas em decisão de mov. 334.1, devendo ser mantido o valor aqui fixado. 2. Quanto a pretensão da parte autora de transferir à parte ré o ônus de arcar, de forma antecipada, com as custas da presente fase de liquidação por arbitramento, esta não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 82, §1º, do CPC, incumbe à parte que requer o ato – no caso, a própria autora – adiantar as despesas correspondentes. O pedido de reembolso de eventuais custas deverá ser analisado em momento oportuno, não servindo de fundamento para afastar a responsabilidade atual da autora pelo adiantamento das despesas da liquidação. Assim, nos moldes da Instrução Normativa nº 3/2020, são devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença. Portanto, indefiro o pedido da autora e determino que adiante as despesas atinentes à liquidação, nos termos da legislação processual vigente. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito