M.P.D.E.D.P. x Sigilo e outros
Número do Processo:
0000302-57.2025.8.16.0058
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Campo Mourão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000302-57.2025.8.16.0058 NL Processo: 0000302-57.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 13/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.D. da S. CLODOALDO TOMACHESKI DELFINO ESTADO DO PARANÁ N.V. da S. Réu(s): DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA I - Considerando que houve a transferência do mandado de prisão do réu DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA aos autos de execução provisória da pena n° 4000268-54.2025.8.16.0077 (movimento 158.0), impossibilitando o cumprimento da r. decisão de movimento 168.2 por este Juízo, encaminhe-se, com máxima urgência, cópia do presente despacho, da r. decisão de movimento 168.2 e do ofício de movimento 168.1 ao Juízo onde se executa provisoriamente a pena imposta ao acusado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA para cumprimento. II - Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) | Classe: APELAçãO CRIMINALTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - NÚCLEO DE ATUAÇÃO (LEI MARIA DA PENHA) Autos nº. 0000302-57.2025.8.16.0058 Recurso: 0000302-57.2025.8.16.0058 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Apelante(s): DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIME Nº. 0000302-57.2025.8.16.0058, DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR APELANTE: DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. TELMO CHEREM REL. SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo a quo que, entendeu por bem julgar parcialmente procedente a denúncia, para o fim de i) absolver o réu da prática da infração penal descrita no artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e ii) condená-lo pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 (2º Fato), artigo 147, caput (3º Fato), artigo 331, caput (4º Fato), e artigo 163, parágrafo único, inciso III (5º Fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido códex, às penas privativas de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção, além de multa de 11 (onze) dias-multa, para serem cumpridas em regime inicial fechado, além de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos. Constam da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO: “Em 13 de janeiro de 2025, por volta de 13h00min., no endereço localizado à Avenida Afonso Botelho, 790, Centro, na cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, com consciência e vontade, em sede de violência contra a mulher, por razões da condição do gênero feminino praticou vias de fato contra a vítima N. V.S., sua companheira, grávida de 06 (seis) meses, desferindo um soco em sua cabeça, bem como desferiu um golpe com uma cadeira quebrada na região da barriga da ofendida, sendo que as agressões não ocasionaram lesões aparentes. Consta que o denunciado iniciou uma discussão com a ofendida porque ela havia jogado fora um vinho que ele havia comprado há pouco. Durante a discussão, DOUGLAS se enfureceu, passando a xingar a vítima e a quebrar objetos no interior da residência. Ato contínuo, quando a ofendida foi tentar segurá-lo ele a agrediu”. 2º FATO: “Nas mesmas condições de data, horário e local dos fatos descritos acima, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, com consciência e vontade, em sede de violência contra a mulher, por razões da condição do gênero feminino ofendeu a integridade corporal da vítima A. D. S., sua vizinha, mediante golpes com uma pedra, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial de mov. 47.8, quais sejam: “1) No antebraço direito e na mão direita tem uma equimose roxa extensa de 17cm de comprimento por 6cm de largura, ocupando o dorso da mão e antebraço desde o terço médio, e dentro desta área de equimose tem pequenas escoriações de pele irregulares. 2) No cotovelo direito em sua face interna tem equimose roxa de 5cm de diâmetro com escoriação de pele no centro.” Consta nos autos de inquérito policial que a vítima, ao visualizar o denunciado agredindo a esposa grávida, o advertiu sobre sua conduta, momento em que este se revoltou, invadiu a residência da vítima A. D. S. e passou a agredi-la com golpes desferidos com uma pedra, danificou o portão da casa, uma motocicleta e apenas cessou as agressões em razão da chegada do esposo da ofendida, que, munido de um pedaço de madeira, conseguiu contê-lo”. 3º FATO: “Nas mesmas condições de data, horário e local dos fatos anteriores, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ameaçou por meio de palavras a vítima Clodoaldo Tomacheski Delfino, seu vizinho, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo a ele: “se eu ficar preso, isso não vai ficar assim”, dizendo, ainda, que o dia que ele saísse da prisão a vítima veria o que aconteceria”. 4º FATO: “Nas mesmas condições de data, horário e local dos fatos anteriores, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Fernandes Dias e Kelly Cristina Ambrozio Lemos, servidores públicos no regular exercício de suas funções, proferindo palavras ofensivas, dizendo que os agentes públicos eram “merdas”, dentre outras palavras de baixo calão, conforme declarações de movs. 1.4 e 1.7”. 5º FATO: “No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 13h00min, nas dependências da carceragem provisória anexa à 16ª Subdivisão Policial Civil localizada na Rua Mamborê, 850, Centro, na cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, deteriorou a porta da cela provisória, mediante chutes, acarretando danos a bem pertencente ao patrimônio público do Estado do Paraná, conforme consta no auto de constatação de dano (mov. 47.3) e filmagem de mov. 1.18”. O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 54.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática das infrações penais previstas no artigo 21, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 (1º Fato), artigo 129, § 13 (2º Fato), artigo 147, caput (3º Fato), artigo 331, caput (4º Fato), e artigo 163, parágrafo único, inciso III (5º Fato), todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do referido códex. A denúncia foi recebida em 02/02/2025 (mov. 63.1 – 1º Grau de Juirsd.). A sentença condenatória foi prolatada em 28/04/2025 (mov. 122.1 – 1º Grau de Jurisd.). O réu foi intimado pessoalmente (mov. 135.1 – 1º Grau de Jurisd.). A defesa de DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, interpôs recurso de apelação (mov. 140.1 – 1º Grau de Jurisd.), apresentando suas razões recursais (mov. 148.1 – 1º Grau de Jurisd.), requerendo, em síntese: a) a reforma da r. sentença, para o fim de ser absolvido da prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, dano qualificado e desacato, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; b) a desclassificação do crime de lesão corporal para lesão corporal simples; c) o afastamento da circunstância agravante da reincidência; d) a fixação de regime mais brando; e) a concessão do direito de recorrer em liberdade. No mais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou suas contrarrazões (mov. 152.1 – 1º Grau de Jurisd.), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Preliminarmente, conforme pedido formulado pela defesa do acusado, entendo ser o caso de concessão do direito de recorrer em liberdade. Pois bem. Extrai-se da r. sentença, que o réu restou condenado, definitivamente, às penas de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de detenção, para serem cumpridas em regime inicial fechado. Ao manter a segregação cautelar do acusado, o Juízo de origem assim se manifestou: “(...) Da prisão preventiva Considerando que o réu permaneceu preso cautelarmente durante o transcorrer da ação penal e permanecem hígidos os motivos que embasaram o decreto de prisão, bem como que a pretensão punitiva do Estado foi confirmada nesta data e o regime inicial fixado foi o fechado, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. (...)”. – destaques no original Pois bem. Em que pese os fundamentos que embasaram a decisão do Magistrado a quo, tenho que nos limites da situação concreta, mostra-se possível que o apelante DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA aguarde em liberdade o julgamento de seu apelo. É certo que a sentença condenatória reforça a autoria e a materialidade que serviram de fundamentos da prisão preventiva. A respeito: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (QUASE 3 TONELADAS DE COCAÍNA) REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA VERIFICADOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES A OBSTAR O AGIR DELITUOSO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria em relação ao paciente restaram plenamente demonstrados, tendo em vista proferida sentença condenatória. 2. Inexistência de alteração da situação fática que ensejou a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública, já que não se apresentam eficazes a obstar o agir delituoso. 4. Denegação da ordem. (TRF4, HC 5049689-07.2022.4.04.0000, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 14/12/2022) (grifei) No entanto, a persistência da medida cautelar de restrição à liberdade exige que se extraiam da sentença suficientes fundamentos de risco à ordem pública ou de garantia da aplicação da lei penal. Não é o que se depreende do caso dos autos. Embora haja circunstância agravante reconhecida pelo Juízo de origem, verifica-se que as penas que foram fixadas ao réu são inferiores a 04 (quatro) anos, bem como o réu foi condenado por crimes apenados por reclusão e detenção, sendo que este último impede o início do cumprimento da pena no regime fechado. A impossibilidade de recorrer em liberdade restou assentada, em essência, na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão, pelo fato de ter o réu respondido o processo preso e por ser reincidente. No entanto, eventual risco de o apelante voltar a delinquir, caso possa aguardar o desfecho da ação penal em liberdade, na esteira da argumentação construída na sentença, por si só, não é suficiente para embasar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena em regime fechado, especialmente quando sopesado com o quantum de pena fixado. I - Desta forma, não se vislumbra, neste caso, razões para manutenção da prisão preventiva do réu, razão pela qual, DEFIRO a DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA o benefício de aguardar o julgamento do presente recurso em liberdade. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. O cumprimento desta decisão ficará a cargo do Juízo de origem. II – Após, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. D. N. Curitiba, data da assinatura digital. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR RELATOR SUBSTITUTO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Campo Mourão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000302-57.2025.8.16.0058 Processo: 0000302-57.2025.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 13/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A. D. DA S. CLODOALDO TOMACHESKI DELFINO ESTADO DO PARANÁ N. V. DA S. Réu(s): DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA Vistos e examinados. DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (FATO 01), do artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 02), do artigo 147 do Código Penal (FATO 03), do artigo 331 do Código Penal (FATO 04) e do artigo 163, parágrafo único, III, do Código Penal (FATO 05), combinados com o artigo 69 do mesmo Código repressivo, pela prática dos ilícitos assim narrados: FATO 01 “Em 13 de janeiro de 2025, por volta de 13h00min., no endereço localizado à Avenida Afonso Botelho, 790, Centro, na cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, com consciência e vontade, em sede de violência contra a mulher, por razões da condição do gênero feminino praticou vias de fato contra a vítima N.V.S., sua companheira, grávida de 06 (seis) meses, desferindo um soco em sua cabeça, bem como desferiu um golpe com uma cadeira quebrada na região da barriga da ofendida, sendo que as agressões não ocasionaram lesões aparentes. Consta que o denunciado iniciou uma discussão com a ofendida porque ela havia jogado fora um vinho que ele havia comprado há pouco. Durante a discussão, DOUGLAS se enfureceu, passando a xingar a vítima e a quebrar objetos no interior da residência. Ato contínuo, quando a ofendida foi tentar segurá-lo ele a agrediu. FATO 02 Nas mesmas condições de data, horário e local dos fatos descritos acima, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, com consciência e vontade, em sede de violência contra a mulher, por razões da condição do gênero feminino ofendeu a integridade corporal da vítima A. D. S., sua vizinha, mediante golpes com uma pedra, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial de mov. 47.8, quais sejam: ‘1) No antebraço direito e na mão direita tem uma equimose roxa extensa de 17cm de comprimento por 6cm de largura, ocupando o dorso da mão e antebraço desde o terço médio, e dentro desta área de equimose tem pequenas escoriações de pele irregulares. 2) No cotovelo direito em sua face interna tem equimose roxa de 5cm de diâmetro com escoriação de pele no centro.’ Consta nos autos de inquérito policial que a vítima, ao visualizar o denunciado agredindo a esposa grávida, o advertiu sobre sua conduta, momento em que este se revoltou, invadiu a residência da vítima A. D. S. e passou a agredi-la com golpes desferidos com uma pedra, danificou o portão da casa, uma motocicleta e apenas cessou as agressões em razão da chegada do esposo da ofendida, que, munido de um pedaço de madeira, conseguiu contê-lo. FATO 03 Nas mesmas condições de data, horário e local dos fatos anteriores, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ameaçou por meio de palavras a vítima Clodoaldo Tomacheski Delfino, seu vizinho, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo a ele: ‘se eu ficar preso, isso não vai ficar assim’, dizendo, ainda, que o dia que ele saísse da prisão a vítima veria o que aconteceria. FATO 04 Nas mesmas condições de data, horário e local dos fatos anteriores, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, desacatou os policiais militares Fernandes Dias e Kelly Cristina Ambrozio Lemos, servidores públicos no regular exercício de suas funções, proferindo palavras ofensivas, dizendo que os agentes públicos eram “merdas”, dentre outras palavras de baixo calão, conforme declarações de movs. 1.4 e 1.7. FATO 05 No dia 13 de janeiro de 2025, por volta das 13h00min, nas dependências da carceragem provisória anexa à 16ª Subdivisão Policial Civil localizada na Rua Mamborê, 850, Centro, na cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, deteriorou a porta da cela provisória, mediante chutes, acarretando danos a bem pertencente ao patrimônio público do Estado do Paraná, conforme consta no auto de constatação de dano (mov. 47.3) e filmagem de mov. 1.18.” Em data de 14/01/2025 foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme decisão de movimento 22.1. Recebida a denúncia em 02/02/2025, via despacho de movimento 63.1, o réu foi citado (mandado de movimento 77.1), e por intermédio de Defensora constituída (procuração de movimento 52.1), apresentou a resposta de movimento 81.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 110.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e foi deferido prazo para a Defesa apresentar alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais em audiência (movimento 110.1), requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante aos crimes atribuídos ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da agravante da reincidência. Em suas alegações finais de movimento 116.1, a defesa requereu a absolvição pelo delito de vias de fato nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando ausência de provas ou o reconhecimento da modalidade tentada e a consequente atipicidade da conduta. Em relação ao crime de lesões corporais pugnou pela absolvição conforme dispõe no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, argumentando que o acusado tão somente reagiu às atitudes da vítima (legitima defesa). Quanto ao delito de ameaça pediu a absolvição alegando ausência de comprovação de temor da vítima (atipicidade da conduta). Ainda em relação aos crimes de desacato e dano ao patrimônio público, requereu absolvição relatando que o acusado foi agredido, estava desorientado e que ele não se recordava dos eventos posteriores às agressões sofridas. Em caso de condenação pugnou pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, a isenção da pena de multa e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática dos delitos de vias de fato, lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaça, desacato e dano contra o patrimônio público, em concurso material de crimes. Assiste razão ao Ministério Público ao pedir a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaça, desacato e dano contra o patrimônio público, com o reconhecimento da agravante da reincidência, não, porém, quando pede a condenação pelo delito de vias de fato. A materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaça, desacato e dano contra o patrimônio público estão suficientemente demonstradas nos autos. A materialidade consubstanciada no vídeo de movimento 1.18, boletim de ocorrência de movimento 1.34, auto de constatação de dano e fotografias de movimentos 47.3 e laudo de lesões corporais da vítima A.D. da S. de movimento 47.8. A autoria, embora negada pelo acusado, restou comprovada pelas demais provas produzidas. O acusado não foi interrogado perante a autoridade policial. Ao ser ouvido em Juízo (movimento 111.6), Douglas disse que estava ingerindo bebida alcoólica e a esposa jogou o restante da bebida que estava na garrafa, o interrogando não gostou e eles discutiram; que estavam alterados, mas o interrogando não agrediu a sua companheira; que a vizinha chegou na janela da casa, xingou o interrogando de vagabundo e disse que ele estava batendo na esposa; que disse para ela que não estava batendo na esposa, “subiu o sangue, foi no portão e xingou ela também”; que não atirou uma pedra na vítima, mas jogou no portão; que o marido da vizinha chegou com um pedaço de madeira e desferiu golpes na cabeça e na costela do interrogando; que recebeu o primeiro golpe quando estava de costas e quando virou recebeu um outro golpe na cabeça; que após receber o golpe na cabeça não consegue se recordar “de mais nada” e somente acordou dentro da cela; que os policiais jogaram água no interrogando, pois ele estava cheio de sangue; que saiu sangue do nariz e da boca do interrogando; que não recorda de ter ameaçado a vítima Clodoaldo e de ter xingado os policiais; que não lembra de ter desferido chutes na cela; que o interrogando foi conduzido para o hospital, mas não foi atendido pelo médico; que ficou dois dias internado na UPA; que o interrogando não tinha intenção de causar qualquer mal aos vizinhos; que assim que sair da cadeia vai mudar de casa; que o interrogando sempre discutiu com a esposa, mas nunca a agrediu. As testemunhas inquiridas na instrução assim se manifestaram: N.V.S., vítima do fato 01 (movimento 111.1), relatou que fazia quatro anos que estavam morando juntos, o interrogando estava ingerindo bebida alcoólica e a declarante jogou o restante da bebida que estava na garrafa; que o denunciado não gostou, discutiu com a declarante, mas em momento algum ele a agrediu; que a vizinha “veio para cima” do réu com uma faca e ele pegou uma cadeira para se defender; que a declarante entrou no meio e o acusado acabou acertando ela com a cadeira; que o réu bateu na declarante, mas ele não tinha intenção de agredi-la; que a vizinha se aproximou da janela, xingou o acusado de ladrão e disse que ele não trabalhava; que o denunciado estava alterado por ter ingerido bebida alcoólica, saiu no quintal e começou a discutir com a vizinha; que a vizinha entrou na residência, pegou uma faca e logo em seguida pegou uma foice; que o réu jogou uma pedra na vizinha, mas não a acertou; que a vizinha bateu no portão e acabou machucando o braço; que a vizinha ouviu a declarante e o denunciado discutindo, achou que ela estava sendo agredida e veio até a janela para xingá-lo; que o acusado e a vizinha continuaram discutindo na rua; que o marido da vizinha chegou com um pedaço de madeira e agrediu o réu; que a vizinha proferiu xingamentos contra o denunciado, ele estava na rua, jogou uma pedra e “pelo que viu, não acertou porque ela correu”; que não sabe informar se o réu ameaçou o esposo da vizinha, pois não estava perto deles; que não presenciou o denunciado xingando os policiais; que estava grávida no dia do ocorrido e o filho de três anos de idade presenciou os fatos; que a vizinha e o denunciado estavam sob efeito de bebida alcoólica; que essa foi a única vez que a vizinha interferiu na relação da declarante e do denunciado; que a vizinha continua incomodando a declarante; que a declarante quebrou uma cadeira e o réu chutou o fogão; que quebrou a garrafa de bebida alcoólica do réu e acabaram discutindo; que tentou segurar o acusado, pois a vizinha estava com uma faca; que o esposo da vizinha pegou um pedaço de madeira e desferiu golpes no rosto e nas costas do denunciado; que o réu não é uma pessoa agressiva e ele é trabalhador. A.D. da S., vítima do fato 02 (movimento 111.2), enfatizou que o acusado e a esposa estavam discutindo, a declarante chegou na janela e perguntou “o que estava acontecendo”; que moravam no mesmo terreno e as casas ficavam próximas uma da outra; que a esposa do réu estava gritando e a declarante foi até a janela; que o denunciado não gostou da interferência, foi até o portão da casa da declarante e “xingou várias palavras feias”; que ficou assustada, pois o acusado chutou o portão da casa da declarante e o quebrou com os chutes; que o acusado entrou no quintal e quebrou a traseira da motocicleta do esposo da declarante; que o esposo da declarante chegou no momento que o acusado estava quebrando o portão; que o réu arremessou uma pedra e acertou a mão da declarante; que quando o esposo da declarante chegou na casa, o denunciado “foi para cima dele”; que viu o acusado e o marido da declarante brigando; que o acusado disse que quando sair da cadeia “ele vai pegar e matar” o esposo da declarante; que mesmo quando estavam na delegacia, o réu ameaçou o esposo da declarante e também os policiais, ele disse “que eles eram merdas”; que a declarante viu o acusado chutando a cela da cadeia; que o denunciado quebrou o portão da casa da declarante e a traseira da motocicleta do marido dela; que a esposa do réu estava grávida, a declarante ouviu ele gritando e discutindo com ela; que a filha menor do casal presenciou toda a discussão entre eles; que a companheira do denunciado disse que ele tinha atirado uma cadeira na barriga dela e que ela estava sangrando; que não ofendeu o denunciado no dia do ocorrido; que pegou um martelo para se defender, mas o acusado retirou da mão da declarante, fez menção de arremessar na cabeça dela, disse “não faz assim e ele recuou”; que somente pegou o martelo após o denunciado ter quebrado o portão; que o réu não pegou uma cadeira para jogar na declarante; que não presenciou o denunciado agredindo a esposa com uma cadeira; que o réu estava muito alterado; que a declarante não tinha ingerido bebida alcoólica, tinha acabado de levantar e estava lavando roupas; que não presenciou agressão entre o réu e a companheira dele; que a declarante e a esposa do réu continuam morando no mesmo local, mas ela não conversa com a declarante; que não foi a declarante que chamou os policiais no dia do ocorrido. CLODOLDO TOMACHESKI DELFINO, vítima do fato 03 (movimento 111.3), disse que tinha saído de casa quando iniciou a discussão entre o acusado e a esposa do declarante; que telefonou para saber se o almoço estava pronto e a esposa do declarante estava chorando; que quando chegou em casa, o denunciado estava em frente ao portão; que a esposa do declarante disse que o réu e a companheira dele estavam discutindo e ela foi na residência e interferiu na briga; que o acusado quebrou o portão da casa do declarante, jogou uma pedra na mão da esposa dele e a machucou; que o declarante pegou um pedaço de pau para se defender, pois o réu “foi para cima” dele; que o declarante telefonou cerca de três vezes para os policiais e os vizinhos também ligaram; que o declarante correu e conseguiu sair do quintal; que desferiu um golpe no acusado para se defender, pois “ele veio para cima” do declarante; que não sabe se conseguiu acertar o golpe no réu, pois saiu rapidamente do quintal; que telefonou para a polícia logo após sair do quintal da casa; que o acusado ameaçou várias vezes o declarante e os policiais quando estava dentro da viatura; que estava na viatura e ouviu o réu chutando o camburão; que ouviu ele chutando as portas da cela na cadeia; que a casa do declarante e do denunciado ficam localizadas nos fundos de uma mercearia e continuam residindo no mesmo local. FERNANDES DIAS, policial militar (movimento 111.5), afirmou que foram acionados via Copom para atenderem uma ocorrência envolvendo violência doméstica; que ligaram diversas vezes para o Copom, foram até o local e encontraram o denunciado que estava muito alterado; que a esposa do acusado estava assustada e com bastante medo; que as vítimas disseram que o casal estava brigando, a vizinha tentou ajudar a esposa do réu e ele a agrediu; que o denunciado quebrou objetos na casa da vizinha, o esposo dela chegou logo em seguida e eles entraram em vias de fato; que o réu agrediu a esposa, ele jogou uma cadeira e desferiu chutes nela; que a esposa do acusado estava grávida; que a companheira do réu disse que ele tinha misturado entorpecente e bebida alcoólica; que durante o trajeto para a delegacia, o réu proferiu xingamentos contra a equipe policial, ele disse “policial de merda, vagabundo, vai atrás de ladrão”; que o réu se debateu no camburão e no interior da cela, se machucando; que o acusado desferiu diversos chutes na cela e acabou entortando a porta; que a vítima Clodoaldo disse que ela e o denunciado entraram em vias de fato; que o réu agrediu a vizinha e danificou alguns objetos na casa dela; que quando chegaram no local, a vítima Clodoaldo estava do lado de fora da residência; que não apreenderam objetos que foram utilizados durante as agressões; que o réu estava transtornado e as vítimas estavam assustadas; que a vítima A.D. da S. não aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica. KELLY CRISTINA AMBROZIO LEMOS, também policial militar (movimento 111.4), disse que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica e a informação era que a vítima estava grávida; que os vizinhos tentaram interferir, mas eles também foram agredidos pelo denunciado; que quando chegaram ao local, o réu estava forçando a porta da casa, a companheira estava tentando fechá-la, tinha uma criança pequena chorando e segurando nas pernas dela; que a vizinha se aproximou da equipe e ela também estava chorando; que a vizinha disse que o denunciado estava agredindo a esposa dele, ela pediu para parar com as agressões, mas ele ficou bravo, foi até a casa dela, quebrou a motocicleta, alguns móveis e arremessou uma pedra no braço dela causando uma lesão; que o marido da vizinha chegou ao local e conseguiu retirar o acusado; que a esposa do denunciado disse que ele tinha ingerido bebida alcoólica, ficou agressivo e alterado; que a companheira do réu disse que iria para a casa da genitora, ele desferiu um soco na nuca e atingiu a barriga dela com uma cadeira; que o acusado quebrou alguns móveis na residência; que a esposa do acusado passou mal na delegacia e a encaminharam para a Santa Casa; que os vizinhos do denunciado estavam feridos e os encaminharam para atendimento médico; que o acusado visualizou o vizinho dentro da viatura e proferiu xingamentos dizendo que ele era culpado pela prisão dele e que “depois que saísse iria ver só o que iria acontecer com ele”; que o réu estava alterado, desferiu chutes na porta da cela e acabou se machucando; que o denunciado proferiu xingamentos contra a equipe policial, ele dizia “seus policiais de merda”; que o réu apresentava lesões nas costas e nos braços; que a vítima Clodoaldo não estava na residência e a vítima A.D. da S. somente saiu do interior da casa quando ela avistou a viatura. Primeiramente em relação ao crime de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (fato 02) – praticado contra a vítima A.D. da S., a situação apresentada no início da presente fundamentação restou configurada estreme de dúvidas, ou seja, Douglas, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física da vítima, sua vizinha, causando-lhe as lesões apontadas no laudo de movimento 47.8. Ao contrário do declarado nas alegações finais defensivas, o conjunto probatório produzido é firme e seguro, suficiente a autorizar um decreto condenatório. O réu negou a autoria do delito, dizendo que estava discutindo com a esposa quando a vizinha chegou na janela, disse que ele era vagabundo e que estava agredindo a sua companheira; que ficou nervoso foi até o portão da casa dela e proferiu xingamentos contra ela; que não atirou uma pedra nela, mas arremessou contra o portão, no entanto, seu relato restou isolado no contexto probatório, não se harmonizando com as declarações da vítima e com o laudo de lesão corporal de movimento 47.8. Não procedem as alegações defensivas que o réu apenas se defendeu de agressões da vítima, uma vez que para o reconhecimento da excludente da legítima defesa, exige-se comprovação cabal de sua ocorrência, com o preenchimento de todos os requisitos enunciados no artigo 25 do Código Penal (necessidade e moderação na utilização do meio empregado na repulsa da alegada injusta agressão prévia, atual ou iminente) e, pelo que consta nos autos, o réu não obteve êxito em demonstrar de forma convincente a injusta agressão e de haver empregado, de modo moderado, os meios necessários para repeli-la. Ao contrário, tudo que se vê leva à conclusão que o acusado provocou as lesões na vítima, com violência dolosamente praticada, conforme consta no laudo de lesões corporais de movimento 47.8. A vítima, quando ouvida em Juízo foi enfática ao relatar as agressões, ela disse que ouviu o réu e a esposa discutindo, chegou na janela e perguntou “o que estava acontecendo”; que o denunciado não gostou da interferência, foi até o portão da casa dela e a xingou; que ficou assustada, pois ele quebrou o portão com chutes; que entrou no quintal e quebrou a traseira da motocicleta do esposo da declarante; que o réu arremessou uma pedra e acertou a mão dela. Ainda, o laudo do exame de lesões corporais de movimento 47.8, demonstra a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, constatando-se ao exame realizado: “1) No antebraço direito e na mão direita tem uma equimose roxa extensa de 17cm de comprimento por 6cm de largura, ocupando o dorso da mão e antebraço desde o terço médio, e dentro desta área de equimose tem pequenas escoriações de pele irregulares. 2) No cotovelo direito em sua face interna tem equimose roxa de 5cm de diâmetro com escoriação de pele no centro.” Embora conste relatório de atendimento médico do acusado no movimento 47.9, não restou comprovado durante a instrução que os ferimentos foram causados pela vítima. Convém ressaltar que os policiais afirmaram que o acusado se debateu no camburão e no interior da cela, se machucando. Ainda, Clodoaldo, vítima do crime de ameaça, disse que o denunciado “foi para cima dele” e que pegou um pedaço de pau para se defender; que não sabe se conseguiu acertar o golpe no réu, pois saiu rapidamente do quintal e telefonou para os policiais. No tocante ao crime de ameaça (fato 3) - praticado contra a vítima Clodoaldo Tomacheski Delfino, de igual forma restaram comprovadas na instrução a autoria e a materialidade do delito. O acusado disse que não se recordava de ter ameaçado a vítima, no entanto, quando Clodoaldo foi ouvido em Juízo, este relatou que Douglas quebrou o portão da casa do declarante, atirou uma pedra na mão da esposa dele e a machucou; que pegou um pedaço de pau para se defender, pois o denunciado “foi para cima dele”; que o acusado o ameaçou por várias vezes, inclusive quando estavam dentro da viatura. Corroborando com as informações prestadas pela vítima, o depoimento da policial Kelly Cristina Ambrozio Lemos, ela afirmou que o acusado visualizou a vítima Clodoaldo dentro da viatura e proferiu xingamentos contra ela; que o réu disse que a vítima era culpada pela prisão dele e que “depois que saísse iria ver só que iria acontecer com ele”. A vítima A.D. da S., relatou que o acusado disse que quando saísse da cadeia “ele vai pegar e matar” o esposo da declarante; que mesmo quando estavam dentro da delegacia, o denunciado ameaçou o esposo dela. Não encontra respaldo o pedido de absolvição no tocante ao crime de ameaça, sob a alegação de ausência de comprovação de temor da vítima, uma vez que o policial Fernandes disse que quando chegaram ao local o réu estava transtornado e as vítimas estavam assustadas. Quanto ao delito de desacato (fato 4) – praticado contra os policiais militares Fernandes Dias e Kelly Cristina Ambrozio Lemos, além da autoria e materialidade, revelado o dolo na conduta do réu. Consciente do que fazia, o acusado proferiu xingamento contra os policiais militares que realizaram sua prisão, menosprezando-os. O acusado negou a autoria do delito dizendo que não se recordava de ter proferido xingamentos contra a equipe policial. O policial militar Fernandes Dias, afirmou que o réu xingou a equipe policial dizendo que eles eram “policial de merda, vagabundo, vai atrás de ladrão”, e, a policial Kelly Cristina disse que o acusado dizia “seus policiais de merda”. As testemunhas Clodoaldo e A.D.S. disseram que o denunciado ameaçou os policiais militares, inclusive A.D. S., disse que eles estavam no interior da delegacia e o réu dizia que os policiais “eram merdas”. Ainda, em relação ao delito de dano contra o patrimônio público (fato 05), restou comprovado pelo vídeo/áudio de movimento 1.18, combinado com o auto de constatação de danos e fotografias de movimento 47.3, bem como pelos depoimentos dos policiais militares Fernandes Dias e Kelly Cristina Ambrozio Lemos e das vítimas A.D. da S. e Clodoaldo Tomacheski Delfino. Por fim, quanto ao delito de vias de fato, com efeito, pelos depoimentos retro transcritos e demais elementos de provas produzidos nos autos, o certo é que não restou suficientemente demonstrado que o réu praticou o delito que lhe foi atribuído no fato 01 da exordial acusatória. O acusado negou a autoria do delito dizendo que não agrediu a sua companheira e que discutiram porque ela jogou a bebida que estava na garrafa. A vítima ao ser ouvida em Juízo disse que ela jogou a bebida dele, ele não gostou, discutiu com ela, mas em momento algum a agrediu; que a vizinha veio em direção ao acusado com uma faca, ele pegou uma cadeira para se defender, a declarante entrou na frente e acabou acertando nela, mas o denunciado não tinha a intenção de agredi-la. A testemunha A.D. da S., disse que ouviu o denunciado e a esposa discutindo, mas que não presenciou agressões entre eles. Embora os policiais militares tenham relatado que quando chegaram ao local foram informados que o acusado tinha agredido a esposa, a própria vítima quando ouvida em Juízo afirmou que eles discutiram, mas que o denunciado não a agrediu. Diz o artigo 155 do Código de Processo Penal que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusiva em elementos de prova colhidos somente na fase policial. Como visto, nenhuma prova idônea restou produzida na instrução judicial a autorizar um decreto condenatório. No presente caso, as provas produzidas são frágeis e não autorizam a condenação do acusado pelo delito de vias de fato. Para um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e sua autoria. A convicção do julgador deve ser apoiada em provas indiscutíveis, o que, como dito acima, não existe no presente caso. Nesse sentido: LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §§ 9º e 10º, CP. AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE. 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO RECURSAL. 1. Para a prolação de um decreto condenatório, é preciso que fique demonstrada a presença de todas as elementares previstas no tipo penal, inclusive o dolo do agente, mediante provas robustas e idôneas o que não ocorre no caso concreto, devendo a dúvida acerca da existência de crime ser resolvida com aplicação do princípio 'in dubio pro reo'. 2. Demonstrado estreme de dúvidas que o acusado não tinha intenção de lesionar a vítima, impõe-se a sua absolvição do delito de lesões corporais. 3. Apelação criminal provida, para absolver o réu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013943720138150311, Câmara Especializada Criminal, Relator DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em 03-12-2015) (TJ-PB - APL: 00013943720138150311 0001394-37.2013.815.0311, Relator: DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2015, CRIMINAL). Assim, diante da insuficiência de provas a apontar a autoria do delito de vias de fato na pessoa do réu, conforme acima exposto, valendo aqui o princípio in dubio pro reo, de rigor a sua absolvição. Em desfavor do acusado deve ser reconhecida a agravante da reincidência (específica). O relatório de movimento 113.1, demonstra que ele foi condenado perante à Vara Criminal da Comarca de Mamborê (autos nº 998-53.2019.8.16.0107), pelos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, por sentença transitada em julgado em 06/10/2020, com extinção da pena pelo cumprimento em 03/02/2022, praticando os crimes objetos deste processo em 13/01/2025 (artigo 61, inciso I, combinado com o artigo 63, ambos do Código Penal). Não se enquadrando as condutas delitivas – lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaça, desacato e dano contra o patrimônio público – nas exceções do concurso formal ou da continuidade delitiva, há que ser aplicada a regra geral do concurso material previsto no artigo 69, caput, do Código Penal. Por fim, não procede o pedido defensivo no tocante a isenção da pena de multa, uma vez que prevista expressamente no ordenamento jurídico. O artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a Lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a pena de multa. Ainda, vale destacar, por oportuno, que em eventual dificuldade, por parte do réu, para efetuar o pagamento da pena de multa, poderá ele pedir o parcelamento perante o Juízo da execução, justificando comprovadamente a necessidade. Assim sendo deve o réu ser condenado pelos crimes de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaça, desacato e dano contra o patrimônio público, com a agravante da reincidência, em concurso material, com sua absolvição no tocante ao delito de vias de fato. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia, para CONDENAR o réu DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA nas sanções dos artigos 129, § 13, do Código Penal (FATO 02), 147 do Código Penal (FATO 03), 331 do Código Penal (FATO 04) e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (FATO 05), combinados com os artigos 61, inciso I e 69, ambos do mesmo Código repressivo, e, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA da contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, imputado a ele no FATO 01 da exordial acusatória. Seguindo as orientações do artigo 59 do Código Penal, passo a individualização das penas cabíveis ao ora condenado. a) Para o crime previsto no artigo 129, § 13, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (FATO 02): Reprovável socialmente a conduta do réu. Além da reincidência (especifica) que será analisada na fase própria, não possui outras condenações, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 113.1. Não consta nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivos, circunstâncias e consequências normais do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 2 (dois) anos de reclusão, que acresço de 2 (dois) meses pela agravante da reincidência reconhecida, resultando em definitivo, para este crime a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, considerando a inexistência de outras modificadoras a incidir individualmente sobre tal pena. b) Para o crime previsto no artigo 147, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (FATO 03): Reprovável socialmente a conduta do réu. Além da reincidência que será analisada na fase própria, não possui outras condenações, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 113.1. Não consta nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivos, circunstâncias e consequências normais do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 1 (um) mês de detenção, que acresço de 3 (três) dias pela agravante da reincidência reconhecida, resultando em definitivo para este crime, a pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção, considerando a inexistência de outras modificadoras a incidir individualmente sobre tal pena. Ao crime previsto no artigo 147 é cominada pena privativa de liberdade ou pena de multa. Da análise do conjunto probatório produzido, entendo que a mais conveniente e suficiente para prevenção e reprovação do ilícito é a pena privativa de liberdade. c) Para o crime previsto no artigo 331, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (FATO 04): Reprovável socialmente a conduta do réu. Além da reincidência (especifica) que será analisada na fase própria, não possui outras condenações, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 113.1. Não consta nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivos, circunstâncias e consequências normais do tipo. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 6 (seis) meses de detenção, que acresço de 18 (dezoito) dias pela agravante da reincidência reconhecida, resultando em definitivo, para este crime, a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, considerando a inexistência de outras modificadoras a incidir individualmente sobre tal pena. Ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal é cominada pena privativa de liberdade ou pena de multa. Da análise do conjunto probatório produzido, entendo que a mais conveniente e suficiente para prevenção e reprovação do ilícito é a pena privativa de liberdade. d) Para o crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (FATO 05): Reprovável socialmente a conduta do réu. Além da reincidência que será analisada na fase própria, não possui outras condenações, conforme relatório extraído do sistema Oráculo de movimento 113.1. Não consta nos autos elementos suficientes para a análise de sua conduta social e personalidade, pelo que não lhe podem desfavorecer. Motivos, circunstâncias e consequências normais do tipo. Analisadas as circunstâncias judiciais retro, fixo a pena base de 6 (seis) meses de detenção, que aumento de 18 (dezoito) dias pela agravante da reincidência, resultando em definitivo, para este crime, a pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, ante a inexistência de outras modificadoras a incidir individualmente sobre tal pena. No caso vertente, à pena privativa de liberdade é cumulada a pena de multa. Com esteio no artigo 49, caput, do Código Penal e circunstâncias judiciais já analisadas, fixo a pena base de 10 (dez) dias-multa, que acresço de 1(um) dias-multa em razão da agravante reconhecida, fixando em definitivo, para este crime, a pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa, atento ao disposto no § 1º do mencionado artigo 49, combinado com o artigo 60, caput, ambos do Código Penal, o valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. DO CONCURSO MATERIAL: A teor do artigo 69, caput, do Código Penal, aplicam-se cumulativamente as penas fixadas para os crimes de lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino - 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão –, ameaça - 1 (um) mês e 3 (três) dias de detenção -, desacato - 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de detenção – e de dano contra o patrimônio público - 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de detenção – restando assim condenado o réu DOUGLAS DE LIMA OLIVEIRA, em definitivo, às penas privativas de liberdade de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e mais 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias de detenção, executando-se primeiro a de reclusão. No que concerne às penas de multa, em qualquer caso devem ser somadas conforme a regra do artigo 72 do Código Penal (neste caso foi aplicada somente uma pena de multa), restando, assim, em definitivo, a pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, atribuindo a cada dia-multa o valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, com as correções pertinentes a teor do artigo 49, § 2º, cujo pagamento se fará na forma do artigo 50 do mesmo Codex repressivo. Do regime de cumprimento da pena Considerando o quantum das penas privativas de liberdade aplicadas e a reincidência específica, estabeleço, a teor do artigo 33 e seus parágrafos, do Código Penal, o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois em nada altera o regime acima aplicado. Da substituição da pena por restritivas de direitos Tendo em conta o quantum da pena aplicada e a reincidência especifica, não cabe ao condenado qualquer benefício, nem mesmo as substituições previstas no artigo 44 do Código Penal. Do sursis Deixo de aplicar a suspensão constante do artigo 77 do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada e da reincidência especifica, não preenchendo o acusado os requisitos legais para o benefício. Da prisão preventiva Considerando que o réu permaneceu preso cautelarmente durante o transcorrer da ação penal e permanecem hígidos os motivos que embasaram o decreto de prisão, bem como que a pretensão punitiva do Estado foi confirmada nesta data e o regime inicial fixado foi o fechado, mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Das custas processuais Condeno o réu no pagamento das custas do processo. Fixação do valor mínimo para reparação dos danos Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. No caso em tela não houve qualquer discussão a respeito, pelo que deixo de deliberar sobre a questão. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais Ltda., 8ª edição, São Paulo, página 691) assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). Das disposições finais e comunicações 1. Comuniquem-se às vítimas acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Por força da presente sentença, cadastre-se a condenação junto ao sistema e-Mandado, nos termos do Ofício-Circular 95/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se à Central de Vagas do DEPEN solicitando a implantação do réu em estabelecimento penal adequado. 4. Diante da manutenção da prisão preventiva do réu, em havendo interposição de recurso pela defesa e/ou pelo Ministério Público, necessária a instauração da execução provisória da pena, pois o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) não deve ser invocado em prejuízo do indivíduo: admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata do regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (STF, Súmula 716). A manutenção do decreto preventivo em sentença condenatória, aliado à interposição de recurso por uma das partes (mesmo que apenas da defesa), admite seja instalada a execução provisória da pena imposta (STJ, HC 294.085/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, 6ªT, DJe 02/10/14). A teor do artigo 8º da Resolução 113/10, do CNJ, tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Registra-se que a Lei de Execução Penal é aplicável ao preso provisório (Lei n° 7210/84, artigo 2º, parágrafo único). 5. Por conseguinte, após a intimação do Ministério Público e da defesa (técnica e pessoal), acaso haja recurso por qualquer das partes, formem-se autos de execução provisória do réu, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento provisória, antes da remessa do feito principal à instância revisora. Diligências necessárias. 6. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, realizem-se as seguintes diligências: 6.1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral. 6.2. Comunique-se: ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 6.3. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, para as providências cabíveis. 6.4. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo da pena de multa e das custas processuais, intimando-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. 6.5. Caso não seja realizado o pagamento dos valores no prazo fixado, deverá a Secretaria certificar de forma completa nos autos, cumprindo integralmente as disposições contidas na Instrução Normativa 65/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça. 6.6. Decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código Penal. 7. Proceda a Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I. Campo Mourão, 28 de abril de 2025. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal de Campo Mourão | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOIntimação referente ao movimento (seq. 122) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.