Instituto Para A Promocao De Assistencia Social E Do Desenvolvimento Estrategico Sustentavel Das Cidades Do Brasil-Iom x Gabriel Guerreiro Pantoja

Número do Processo: 0000302-67.2024.5.08.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR 0000302-67.2024.5.08.0122 : INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM : GABRIEL GUERREIRO PANTOJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63865b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM (ID. 92e0de8), no qual pede, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do recolhimento de custas processuais e depósito recursal. Para tanto, o recorrente alega, em síntese, que “quanto às custas processuais e preparo recursal, cumpre destacar que o recorrente é instituição filantrópica. O INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM (Instituto Ovidio Machado), constitui uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, conforme faz prova com Certificação – CEBAS. O INSTITUTO OVÍDIO MACHADO tem por finalidade desenvolver projetos, programas e ações que atendam a promoção do desenvolvimento social e humano das populações e o desenvolvimento local sustentável das cidades do Brasil, firmando convênios e termos de parcerias com a administração pública”, ID. 92e0de8 - Fls.: 276/277. Analiso. Acerca do tema, o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei n.º 13.467, dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, por meio da Súmula 463, o entendimento de que a pessoa jurídica somente pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo. O que não é o caso dos autos. Destaco que o fato de o recorrente ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não implica presunção de hipossuficiência econômica pra fins de concessão do beneplácito requerido, que precisa ser provado nos autos. Ressalta-se que, em que pese a recorrente ter alegado nas razões recursais, não apresentou a certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Em face do acima decidido, aplico ao caso os preceitos da OJ 269, item II, da SDI-1, do C. TST, in verbis: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". No particular, registra-se que às entidades sem fins lucrativos, foi concedida a redução pela metade do valor do depósito somente recursal, nos termos do artigo 899, § 9º da Consolidação das Leis do Trabalho que assim dispõe: “§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal reduzido pela metade e custas), sob pena de deserção de seu recurso. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal reduzido pela metade e custas), sob pena de deserção de seu recurso. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Após, retornem-me os autos conclusos. BELEM/PA, 11 de abril de 2025. PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIEL GUERREIRO PANTOJA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR 0000302-67.2024.5.08.0122 : INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM : GABRIEL GUERREIRO PANTOJA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d63865b proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM (ID. 92e0de8), no qual pede, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do recolhimento de custas processuais e depósito recursal. Para tanto, o recorrente alega, em síntese, que “quanto às custas processuais e preparo recursal, cumpre destacar que o recorrente é instituição filantrópica. O INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM (Instituto Ovidio Machado), constitui uma associação civil sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, conforme faz prova com Certificação – CEBAS. O INSTITUTO OVÍDIO MACHADO tem por finalidade desenvolver projetos, programas e ações que atendam a promoção do desenvolvimento social e humano das populações e o desenvolvimento local sustentável das cidades do Brasil, firmando convênios e termos de parcerias com a administração pública”, ID. 92e0de8 - Fls.: 276/277. Analiso. Acerca do tema, o artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei n.º 13.467, dispõe que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E o Tribunal Superior do Trabalho consolidou, por meio da Súmula 463, o entendimento de que a pessoa jurídica somente pode ser beneficiada pela gratuidade judiciária quando comprovar seu abalo financeiro, a ponto de lhe impossibilitar arcar com os custos do processo. O que não é o caso dos autos. Destaco que o fato de o recorrente ser entidade sem fins lucrativos, por si só, não implica presunção de hipossuficiência econômica pra fins de concessão do beneplácito requerido, que precisa ser provado nos autos. Ressalta-se que, em que pese a recorrente ter alegado nas razões recursais, não apresentou a certificação CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Em face do acima decidido, aplico ao caso os preceitos da OJ 269, item II, da SDI-1, do C. TST, in verbis: "OJ-SDI1-269 JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (…) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". No particular, registra-se que às entidades sem fins lucrativos, foi concedida a redução pela metade do valor do depósito somente recursal, nos termos do artigo 899, § 9º da Consolidação das Leis do Trabalho que assim dispõe: “§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal reduzido pela metade e custas), sob pena de deserção de seu recurso. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente INSTITUTO PARA A PROMOÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO SUSTENTÁVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM e concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do preparo recursal (depósito recursal reduzido pela metade e custas), sob pena de deserção de seu recurso. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Após, retornem-me os autos conclusos. BELEM/PA, 11 de abril de 2025. PAULO ISAN COIMBRA DA SILVA JUNIOR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO PARA A PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL E DO DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO SUSTENTAVEL DAS CIDADES DO BRASIL-IOM
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