Andressa Dos Santos Representado(A) Por Edneia Devani Dos Santos e outros x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
0000302-69.2025.8.16.0151
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 13) EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Competência Delegada de Santa Isabel do Ivaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000302-69.2025.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Deficiente Valor da Causa: R$22.770,00 Autor(s): ANDRESSA DOS SANTOS representado(a) por EDNEIA DEVANI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Recebo a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, vez que comprovada a hipossuficiência econômica. 3. DA TUTELA ANTECIPADA No que toca ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, verifico que é caso de indeferimento. A tutela antecipada é uma providência jurisdicional, que entrega ao requerente, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida ou seus efeitos, ou seja, é a tutela satisfativa no plano dos fatos, que dá ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. Para sua concessão, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao benefício pleiteado, faz jus a pessoa idosa com idade superior a 65 anos ou portadora de deficiência, ou seja, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, assim reconhecida pelo INSS, desde que sua família seja considerada incapaz de prover-lhe o sustento, sendo presumidamente incapaz a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Em que pesem as alegações da parte autora, os documentos anexados à exordial não são suficientes para atestar a renda familiar, pois embora inscrita no CadÚnico, permanece a necessidade de uma averiguação mais detalhada a fim de corroborar o ali indicado para fins de benefício assistencial. No mais, a despeito da alegação de padecer de Miastenia gravis (CID G 700), entendo necessária a realização de perícia médica judicial a fim de comprovar se a parte autora resta amparada pelo art. 2º, alínea “e”, da Lei n. 8.742 /1993. Assim, como não há, neste momento, prova de situação de miserabilidade, tampouco da deficiência, que indiquem a necessidade do auxílio estatal, o pedido há de ser indeferido. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pela parte autora. 4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cumpre esclarecer que a solução dos casos de benefícios previdenciários depende, sempre, de prova pericial. Assim, levando em conta a duração razoável do processo e a possibilidade de realização do ato a qualquer momento do procedimento (art. 139, V, CPC), deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 5. DO ESTUDO SOCIAL No presente caso, há que se realizar estudo social para apuração da situação econômica da parte. Assim, determino desde logo que a Assistência Social de Santa Isabel do Ivaí, no prazo de 30 dias, proceda à realização de estudo social na residência da parte autora, a fim de constatar as suas condições socioeconômicas, ou seja, as condições de sua residência (dimensão, localização, tipo de construção - alvenaria ou madeira, padrão dos móveis que guarnecem a casa), quantas pessoas nela moram, informando número do RG e CPF, quais as atividades dessas pessoas e o eventual rendimento por elas auferido. A diligência servirá para verificar a renda mensal per capita dos integrantes da família e todas as circunstâncias úteis a tal verificação deverá ser mencionada. Havendo pessoas incapacitadas e/ou que recebam benefício (s) do INSS, deve a assistente social deste Juízo prestar esclarecimentos e discriminar o (s) benefício (s) e o (s) valor (es) auferido (s). Com a apresentação do Estudo Social, digam as partes em 10 (dez) dias. 6. DA PERÍCIA MÉDICA Considerando a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos seguintes termos: 6.1. Nomeio, independente de compromisso, para atuar como perito nos autos, a médica neurologista, Dra. PAOLA NABHAN LEONEL DOS SANTOS. 6.2. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). 6.3. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4. Após, intime-se o perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como dos quesitos unificados específicos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que os honorários já foram fixados, conforme item 6.2 da presente decisão. 6.5. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório de acordo com a Resolução n. 305/2014 do CJF. 6.6. Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para indicar data e hora para a realização da perícia. Consigne-se na intimação da parte autora que incumbe a ela deslocar-se até o consultório do perito na data por ele indicada. 7. Apresentado o laudo, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), com as advertências legais e por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC), bem como para se manifestar sobre a perícia (art. 477, §1º, do CPC), e, ainda, para encartar toda a documentação pertinente ao caso, especialmente a íntegra do respectivo procedimento administrativo. 7.1. Registre-se que o ato citatório deverá ser acompanhado de cópia do laudo pericial realizado nos autos, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 7.2. Fica o INSS cientificado de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 8. Sobre a resposta/manifestação da parte ré e sobre o laudo juntado, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. 8.1. Fica a parte autora cientificada de que nesta oportunidade deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento. O protesto genérico por prova será desconsiderado pelo Juízo. 9. Com o integral cumprimento dos itens anteriores, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito