R. J. D. A. L. F. e outros x M. R. G.

Número do Processo: 0000302-86.2025.8.17.9901

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Plantão Judiciário Cível de 2º Grau | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO PLANTÃO JUDICIÁRIO Agravo de instrumento nº 0000302-86.2025.8.17.9901 Agravante: ROMERO JOSÉ DE ANDRADE LIMA FILHO Agravado: M. R. G. Relator plantonista: DESEMBARGADOR AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ROMERO JOSÉ DE ANDRADE LIMA FILHO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, que indeferiu o pedido de autorização de visita à filha menor no dia 27 de junho de 2025, data de seu aniversário. O agravante alega que a negativa judicial à visitação em data de especial valor simbólico agrava o afastamento afetivo entre pai e filha, reiterando sua aptidão para o exercício da parentalidade e a inexistência de risco à criança. Requer, em sede de plantão judiciário, a concessão de tutela provisória para autorizar a convivência paterna nesta data. Decido. O art. 3º da Resolução nº 526/2024 do TJPE, delimita o âmbito de atuação do plantão judiciário de segundo grau às hipóteses de urgência comprovada, quando a medida não puder ser apreciada no horário regular do expediente forense. No caso concreto, verifica-se que a pretensão recursal – autorização excepcional de visitação paterna na data de aniversário da criança – insere-se no contexto de decisões judiciais anteriores que já vinham suspendendo o regime de convivência entre pai e filha desde o mês de maio de 2025. Logo, não se está diante de situação nova ou de decisão superveniente proferida em período de plantão. A matéria objeto do agravo, por sua natureza, não configura questão urgente e inadiável a ser conhecida em regime excepcional, já que houve tempo hábil para o manejo do recurso no curso do expediente forense ordinário. Diante do exposto, DEIXO DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL DE URGÊNCIA, por ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas na Resolução supramencionada. Determino que o presente Agravo de Instrumento seja regularmente distribuído, por prevenção ao Gabinete do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0057074-90.2024.8.17.9000. Publique-se. Cumpra-se Local, data e assinatura registrados no sistema. DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO Relator Plantonista