Ministério Público Do Estado Do Paraná x Douglas De Oliveira Franco Filho e outros
Número do Processo:
0000302-96.2016.8.16.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAIntimação referente ao movimento (seq. 299) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-001 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos n.º 0000302-96.2016.8.16.0147. Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública em face de Claudio Tavares Tesseroli, Douglas de Oliveira Franco Filho, Janete Baido dos Santos Paes, José Moreira dos Santos, Lucia Soek Santos, Neneu José Artigas, Rubiene de Fátima Costa e Transportadora Moresoek Ltda. ME, alegando que os acusados praticaram ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), quando do procedimento do Pregão Presencial nº 21/2011 do Município de Itaperuçu, que visava a contratação de serviços de coleta de resíduos domiciliares, requerendo a condenação dos réus nas penalidades do inciso III do artigo 12 da LIA, conforme petição de seq. 257.1, que adequou a petição inicial à nova redação dada à lei de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/21. A petição inicial havia sido recebida na seq. 77.1, tendo os réus Neneu José Artigas, Douglas de Oliveira Franco Filho, Rubiene de Fátima Costa e Janete Baido dos Santos Paes apresentado sua contestação na seq. 97.1, Claudio Tavares Tesseroli na seq. 101.3, ao passo que Lucia Soek Santos, José Moreira dos Santos e Transportadora Moresoek Ltda. ME acostaram suas defesas na seq. 102.1. Diante da vigência da Lei nº 14.230/21, o Ministério Público adequou a petição inicial à nova redação dada à lei de improbidade administrativa (seq. 257.1), tendo os réus Douglas de Oliveira Franco Filho (seq. 263.1), Neneu José Artigas (seq. 264.1), Lucia Soek Santos, José Moreira dos Santos e Transportadora Moresoek Ltda. ME (seq. 266.1), Claudio Tavares Tesseroli (seq. 269.1) se manifestado nos autos, enquanto que as acusadas Rubiene de Fátima Costa e Janete Baido dos Santos Paes permaneceram inertes. Após nova manifestação do Parquet (seq. 296.1), os autos retornaram conclusos para os fins do disposto nos §§10-B e 10-C do artigo 17 da Lei 8.429/92. Relatados. Decido. A partir da vigência da Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei nº 8.429/92, a LIA definiu os atos de improbidade administrativa como sendo as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Desde então, a conduta imputada ao agente deve ser dolosa, sendo o dolo entendido como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito”, não bastando apenas a sua voluntariedade. Assim, ao promover a adequação da inicial aos termos da nova redação dada à lei de improbidade administrativa, o Ministério Público reenquadrou as condutas praticadas pelos réus, tipificando-as no artigo 11, inciso V, da LIA[1] que, para sua configuração, exige a comprovação de “dolo específico” por parte dos agentes. Nesse sentido, aliás, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. PRETENSÃO DE TIPIFICAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.492/92. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. TAXATIVIDADE DAS CONDUTAS. TEMA Nº 1.199 DO STF. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TIPIFICAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 10, CAPUT E VIII, E ARTIGO 11, V, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES NÃO DEMONSTRADO. ATOS VOLTADOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA PREFEITURA. INGERÊNCIAS DO GESTOR SEM PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DA CONDUTA. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LESIVIDADE PRESUMIDA AFASTADA PELA LEI Nº 14.230/21. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) Por outro lado, ao tratar do tipo de ilícito previsto no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/92 a doutrina também reforça a necessidade de demonstração do elemento subjetivo específico da conduta: “(...) O ato de frustrar concurso público, chamamento ou procedimento licitatório comporta várias acepções, seja quando não realiza tal modalidade de contratação na forma correta, seja quando adotadas regras que violem os Princípios da igualdade jurídica ou da Imparcialidade da Administração Pública. Mas o legislador exigiu mais, que a ação ou omissão: a-) ofenda à imparcialidade; e b-) vise obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros. Mas o benefício não pode ter sido obtido, pois se o foi, haverá a incidência do art. 9º, inciso I, da Lei de Improbidade. Revelam-se necessários: a-) atuação do agente visando frustrar a licitude do Concurso Público, chamamento ou procedimento licitatório ou deixar de adotar as cautelas necessárias ofendendo à imparcialidade; b-) dolo, ou seja ciência de que o ato é ilegal; e c-) vise obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (mas não recebido).” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. et. Al. Comentários à nova Lei de Improbidade Administrativa. 4. ed. em e-book baseada na 6. ed. Impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). (…)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010098-58.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.04.2024) Ocorre que as condutas dos réus foram assim individualizadas pelo Parquet: “DOUGLAS DE OLIVEIRA FRANCO FILHO, JANETE BAIDO DOS SANTOS PAES e RUBIENE DE FÁTIMA COSTA, na qualidade de membros da Comissão de Licitação, dolosamente, emitiram pronunciamento favorável à contratação em comento, deixando de fiscalizar a regularidade do procedimento licitatório, nos termos do dever imposto a eles por Lei. NENEU JOSÉ ARTIGAS, na qualidade de prefeito de Itaperuçu, dolosamente, homologou o procedimento licitatório, deixando de averiguar as irregularidades apontadas, assinando o contrato manifestamente fraudado com a empresa TRANSPORTADORA MORESOEK LTDA ME. CLAUDIO TAVARES TESSEROLI, na qualidade de assessor jurídico do município, dolosamente, emitiu parecer favorável à contratação, dando credibilidade ao procedimento licitatório, deixando de questionar as irregularidades patentes. JOSÉ MEREIRA DOS SANTOS E LUCIA SOEK SANTOS, na qualidade de proprietários e administradores da empresa TRANSPORTADORA MORESOEK, dolosamente, participaram do procedimento fraudulento assinando a cotação preliminar de preços e celebrando o contrato com o Município. TRANSPORTADORA MORESOEK, empresa que contratou irregularmente com o Município de Itaperuçu, dolosamente, se beneficiou das patentes irregularidades do certame. Ao agirem assim, com consciência e vontade livres, dolosamente, os réus acima nominados contribuíram/concorreram para a prática de ato de improbidade administrativa que violou os princípios da administração pública.” (seq. 257.1) Nota-se, pois, que a exordial descreve condutas genéricas, incapazes de serem enquadradas ao disposto no artigo 11, inciso V, da LIA, que, como visto, exige: a) atuação do agente visando frustrar a licitude do concurso público, chamamento ou procedimento licitatório ou deixar de adotar as cautelas necessárias ofendendo a imparcialidade; b) dolo, ou seja ciência de que o ato é ilegal e c) vise obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros (mas não recebido, pois se o foi, haverá a incidência do art. 9º, inciso I, da LIA, e não do dispositivo indicado pelo agente ministerial). Não bastasse isso, vale ressaltar que o próprio Ministério Público, ao pretender reenquadrar as condutas dos réus ao disposto no art. 11, inciso V, da LIA, consignou que: “Justifica-se a escolha pelo dispositivo, porque não há possibilidade de se indicar a prática de ato de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito, principalmente porque não há informações suficientes a indicar se qualquer um dos agentes públicos se enriqueceu ilicitamente em decorrência do procedimento, sendo certo que a análise do ato pelo particular depende da ocorrência em face de um agente público. Inclusive, por óbvio, um particular somente praticará ato de improbidade administrativa se induzir ou concorrer dolosamente para o ato, sendo o proveito auferido diretamente pelo agente político, servidor público, ou aquele que exerça, por qualquer forma, função pública nas entidades previstas no artigo 1º da LIA, ex vi no art. 3º, da referida lei. Com relação à prática de ato que causou prejuízo ao erário, após reforma pela Lei 14.230/21, se faz necessário a demonstração da perda patrimonial efetiva, embora entenda o Ministério Público pela manutenção do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Todavia, analisando o procedimento, não há como se afirmar, que, em decorrência dos atos aqui apurados, houve efetiva e comprovada perda patrimonial (...).” (seq. 257.1). Desta forma, embora existam indicativos de irregularidades no procedimento de dispensa de licitação nº 21/2011, não há nenhum indício de que houve dolo nas condutas dos agentes com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, sendo manifesta, portanto, a inexistência do ato de improbidade alegado. Em caso análogo, veja-se o entendimento do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Aplicando-se a redação da Nova Lei de Improbidade Administrativa (mais benéfica aos acusados) não é possível o enquadramento das condutas praticadas no referido dispositivo legal (art. 11, V). Como é cediço, o enquadramento em atos de improbidade pressupõe a existência do dolo, o que, na hipótese em exame, é inexistente. Isso porque, não obstante as irregularidades constatadas, não ficou comprovado o dolo nas condutas dos integrantes da comissão de licitação nem do ex-prefeito, bem como a urgência ficou comprovada diante da necessidade da prestação de serviços em hospitais, escolas e iluminação pública que se encontravam deterioradas e impossibilitando o funcionamento desses locais. Além disso, não há indícios de enriquecimento ilícito ou benefício próprio por parte de tais agentes, não havendo provas suficientes de qualquer conduta ímproba. O que foi admitido inclusive pelo próprio Ministério Público: “não há possibilidade de se indicar a prática de ato de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito, principalmente porque não há informações de que qualquer um dos agentes públicos se enriqueceu ilicitamente em decorrência do procedimento, sendo certo que a análise do ato pelo particular decorre da ocorrência ilícita por parte de um agente público”. (destacou-se) Ainda que possa ter havido negligência na fiscalização do procedimento licitatório, a conduta culposa não pode ser objeto de condenação por improbidade administrativa, diante das alterações legislativas trazidas pela Lei 14.230/2021. Há, no máximo, culpa em sua conduta, o que é insuficiente para condená-los por atos de improbidade administrativa. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002468-38.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 23.04.2024) Isto posto, julgo Improcedente a ação e revogo, em consequência, a liminar que foi deferida nos autos. Custas dispensadas, diante da improcedência da ação (art. 23-B da LIA). Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 23-B, §2º, da LIA). Reexame necessário dispensado (art. 17-C, §3º, da LIA). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito