Jose Alysson Supriano De Souza Silva x Fund Hospital Da Agro-Ind Do Acucar E Do Alcool De Al e outros
Número do Processo:
0000303-66.2025.5.19.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000303-66.2025.5.19.0007 RECORRENTE: JOSE ALYSSON SUPRIANO DE SOUZA SILVA RECORRIDO: FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS PROCESSO nº 0000303-66.2025.5.19.0007 (RORSum) RECORRENTE:JOSÉ ALYSSON SUPRIANO DE SOUZA SILVA ADVOGADOS: VITORIA GABRIELLY DE ALMEIDA GONÇALVES / MIRELLE SANTOS DA SILVA RECORRIDO: FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGROINDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO: FILIPE CERQUEIRA BASTOS RELATOR:ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIOS. MULTAS. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, pedido de rescisão indireta de contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias e indeferindo os pedidos de pagamento de salários referentes a janeiro e fevereiro de 2025, de multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e de indenização por danos morais. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja deferido o pagamento dos salários atrasados, das multas e da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se há direito ao pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de 2025; (II) estabelecer se são devidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (III) determinar se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há direito ao pagamento dos salários de janeiro e fevereiro de 2025, pois a reclamada comprovou o pagamento dos salários devidos durante o período contratual (outubro a dezembro de 2024) e a rescisão indireta foi reconhecida em 07/01/2025. 4. No que tange às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a multa do artigo 467 é indevida, pois houve controvérsia sobre a rescisão indireta do contrato, não havendo verbas incontroversas a serem pagas na primeira audiência. Já a multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida em razão do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da reclamada, conforme jurisprudência consolidada do TST. 5. A indenização por danos morais é indevida, pois a simples ausência de depósitos do FGTS e o atraso salarial, sem a comprovação de maior prejudicialidade ou de situação vexatória que cause intenso sofrimento psíquico, não configuram, por si só, dano moral indenizável, conforme jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Tese de julgamento: "1. A multa prevista no artigo 467 da CLT é indevida em casos de rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida judicialmente, ante a existência de controvérsia sobre as verbas devidas. 2. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, é devida em caso de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. A ausência de depósitos do FGTS e o atraso salarial, isoladamente, não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de maior prejudicialidade ou situação vexatória que cause sofrimento psíquico". Dispositivos relevantes citados: Artigos 464, 467 e 477 da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 1 do TRT da 19ª Região; Precedentes do TST (RR: 01003076120205010016 e RRAg: 00010839220185170011). RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (tese vinculante do TST). Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Maceió, 11 de julho de 2025. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 11 de julho de 2025. MARLENE ROCHA CALAZANS DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO HOSPITAL DA AGRO INDUSTRIA DO ACUCAR E DO ALCOOL DE ALAGOAS
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)