Fernanda Berto Pereira De Santana x Rivaneide Maria Soares Da Costa
Número do Processo:
0000304-05.2025.5.06.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000304-05.2025.5.06.0010 : FERNANDA BERTO PEREIRA DE SANTANA : RIVANEIDE MARIA SOARES DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6de7d4a proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FERNANDA BERTO PEREIRA DE SANTANA em face de RIVANEIDE MARIA SOARES DA COSTA, na qual a reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao emprego ou readaptação em função compatível, com fundamento na alegada configuração de "limbo jurídico-previdenciário", ou, alternativamente, a rescisão indireta do contrato de trabalho com liberação de FGTS e inscrição no seguro-desemprego. Alega que, após alta médica do INSS em 31/07/2023, a reclamada recusou seu retorno ao trabalho, deixando-a sem salário ou benefício previdenciário, o que ensejaria probabilidade do direito e perigo de dano à sua subsistência. A reclamada, em manifestação ao pedido de tutela antecipada (ID 2037d4f), contesta a configuração do limbo previdenciário, sustentando que a reclamante é permanentemente incapaz para a função de empregada doméstica, conforme laudos periciais anexados, e que a responsabilidade pela ausência de benefício é do INSS. Argumenta, ainda, que não há prova de solicitação formal de retorno ao trabalho e que o empregador doméstico não pode ser equiparado a empresas para fins de assunção de riscos econômicos. Fundamentação O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, CLT), exige a presença concomitante de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise dos autos, nesta fase inicial, revela a ausência de elementos suficientes para atender ao primeiro requisito. A reclamante alega estar em limbo jurídico-previdenciário, situação caracterizada quando o empregado, após alta médica do INSS, é impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, ficando sem salário ou benefício previdenciário (TST, RR-10012527520205020313). Contudo, os documentos anexados (IDs d8ef316, d032064, 1caf3f8, c10f697, c32d29e, d1b47f4, 16e496c, 721ea80, ec6502b, 87ec3c1, 90a2d46, 1dea279, 56a8a22, a966ff1) não especificam a data exata da cessação do auxílio-doença, indicada na inicial como 31/07/2023, nem comprovam de forma inequívoca a negativa formal da reclamada em reintegrar ou readaptar a reclamante. As conversas anexadas (IDs 1dea279 e 56a8a22), supostamente com representantes da reclamada, carecem de autenticação e não possuem força probatória suficiente, nesta fase, para demonstrar a recusa do empregador. Ademais, os laudos periciais apresentados (IDs c32d29e, d1b47f4, 16e496c, 721ea80, ec6502b, 87ec3c1, 90a2d46) são conflitantes. Enquanto o laudo da ação nº 0500573-04.2018.4.05.8300 atesta incapacidade definitiva para a função de empregada doméstica, em razão de sequelas de meningioma e epilepsia (CID G40), o laudo da ação nº 0501180-80.2019.4.05.8300 indica que a doença está controlada com medicação, sugerindo aptidão laboral. Tal divergência gera dúvida quanto à probabilidade do direito, pois a configuração do limbo pressupõe alta médica do INSS e recusa injustificada do empregador, elementos não suficientemente comprovados nesta fase. A jurisprudência do TST (RR-11486-41.2019.5.18.0017; RR-1000596-30.2017.5.02.0441) é clara ao exigir que o reclamante demonstre a tentativa de retorno ao trabalho e a negativa do empregador para caracterizar o limbo previdenciário. No caso, a ausência de prova documental robusta da solicitação de retorno e da recusa da reclamada impede a concessão da tutela, pois a reclamante não se desincumbiu do ônus probatório (art. 818, CLT). Quanto ao perigo de dano, embora a ausência de renda configure risco à subsistência, a falta de probabilidade do direito obsta o deferimento da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. A questão da capacidade laboral da reclamante demanda análise mais aprofundada, com eventual realização de perícia médica trabalhista e produção de prova testemunhal, a fim de esclarecer a existência do limbo e a responsabilidade da reclamada. Por fim, a argumentação da reclamada de que o empregador doméstico não assume riscos econômicos (art. 2º, CLT) não exime sua responsabilidade trabalhista, pois a Lei Complementar 150/2015 equipara o empregado doméstico ao trabalhador comum para fins de direitos contratuais (art. 3º, CLT). Contudo, a ausência de prova do limbo, nesta fase, prevalece como fundamento para o indeferimento. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, consistente na reintegração ao emprego, readaptação ou rescisão indireta do contrato de trabalho com liberação de FGTS e inscrição no seguro-desemprego. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RIVANEIDE MARIA SOARES DA COSTA