Ivan Rodrigues Dos Santos Nunes x Roxanne Blenda Soares De Lacerda e outros
Número do Processo:
0000304-17.2024.5.13.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Itaporanga
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Itaporanga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPORANGA ATSum 0000304-17.2024.5.13.0019 AUTOR: IVAN RODRIGUES DOS SANTOS NUNES RÉU: SANTA FE CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 257e285 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução trabalhista em que o exequente IVAN RODRIGUES DOS SANTOS NUNES requer a desconsideração da personalidade jurídica da acionada e, cautelarmente, postula a indisponibilidade de bens da sócia ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA (ID. 883c7dd). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Com o advento do novo Código de Processo Civil, somente é possível atingir os bens particulares dos sócios após a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma prevista nos arts. 133 e seguintes do CPC. Na situação, analisando a petição, verifica-se, em consignação perfunctória, que foram atendidos os pressupostos legais para a instauração do incidente, porquanto o exequente especificou o réu, a causa de pedir e o pedido do IDPJ. Assim sendo, defere-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da sócia ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA, qualificada na alteração social anexa no ID. 836777c, na forma do art. 134 do CPC. Por outro lado, para que seja deferida a tutela de cautelar requerida pelo exequente, faz-se necessária a análise da existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo laboral, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: I)probabilidade do direito ; e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência majoritária já pacificou o entendimento segundo o qual só é admitida a execução cautelar dos bens do sócio quando comprovado indícios de fraudes. No caso em análise, não obstante a inadimplência da executada (pessoa jurídica), não há indícios de dilapidação de bens da sócia. Inclusive, na petição que requer a cautelar, o exequente sequer alega tais manobras fraudulentas, pleiteando a medida com fundamento na mera inadimplência da pessoa jurídica, o que não é suficiente, por si só, para o deferimento da cautelar. Assim sendo, INDEFERE-SE a cautelar e, por outro lado, INSTAURA-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se a execução até a decisão do incidente, na forma do art. 134 do CPC. Cite-se a sócia ROXANNE BLENDA SOARES DE LACERDA, qualificada na alteração social anexa no ID. 836777c, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo para manifestação, conclua-se o feito para decisão do IDPJ. lp/rcb ITAPORANGA/PB, 21 de maio de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAN RODRIGUES DOS SANTOS NUNES