Hospital Sao Pedro Ltda x Erica Cominotti Do Nascimento e outros

Número do Processo: 0000304-40.2013.8.08.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hospital São Pedro Ltda. contra acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação. O embargante sustenta omissão e erro na premissa fática adotada pelo julgado ao não reconhecer a possibilidade de gravidez ectópica tubária bilateral como fator apto a afastar o nexo causal da responsabilidade civil. Alega, ainda, omissão quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em premissa fática equivocada ao desconsiderar a possibilidade de gravidez ectópica tubária bilateral e (ii) se houve omissão na fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou detalhadamente a alegação de gravidez ectópica bilateral, concluindo pela ausência de provas que corroborassem essa tese e destacando a existência de erro médico evidenciado por documentos e perícia técnica. 5. A decisão embargada não se baseou em premissa fática equivocada, mas sim na análise das provas constantes dos autos, afastando a tese defensiva do embargante de forma fundamentada. 6. Quanto aos juros de mora, o acórdão foi expresso ao estabelecer sua incidência desde a data da citação, conforme entendimento consolidado do STJ, e fixar a correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do STJ. 7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou erro material, sendo incabível a via dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há premissa fática equivocada quando a decisão embargada analisa expressamente os elementos probatórios e fundamenta sua conclusão com base nas provas constantes dos autos. 3. A fixação dos juros de mora e da correção monetária expressamente consignada no acórdão afasta alegação de omissão, não cabendo embargos de declaração para modificação do entendimento adotado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.582.754/RO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2024, DJe 30/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.544.921/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/05/2024, DJe 15/05/2024; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/04/2022, DJe 03/05/2022.