Edson Dos Santos Felicidade x Santa Casa De Misericordia De Sabara

Número do Processo: 0000304-84.2025.5.14.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CACOAL
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CACOAL | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL PAP 0000304-84.2025.5.14.0041 REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS FELICIDADE REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d55ab59 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de ação de produção antecipada de provas, ajuizada com fundamento nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), tendo por objeto a exibição de documentos relativos ao contrato de trabalho do requerente, com a finalidade de avaliar a viabilidade de futura ação trabalhista. Após a citação, a parte requerida apresentou documentação parcial (IDs já constantes nos autos). O requerente, por sua vez, manifestou-se alegando omissão quanto a documentos que reputa essenciais, como os Boletins Diários de Transporte (BDT) e registros de entrada em aldeia, requerendo a fixação de prazo para apresentação, sob pena de multa. A requerida apresentou resposta, esclarecendo que tais documentos não estão sob sua guarda, sendo produzidos e retidos por órgão da Administração Pública Federal (DSEI/SESAI), inclusive comprovando solicitação formal feita a tal órgão, ainda pendente de resposta. Pois bem. É necessário reafirmar que a produção antecipada de provas, na forma do art. 381, III, do CPC, possui natureza instrumental, preparatória e de jurisdição voluntária, não se prestando à instauração de litígio, tampouco ao exame de controvérsias ou à imposição de medidas coercitivas. O despacho inicial já deixou claro que, nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC: - não haverá pronunciamento judicial sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos, - não se admite a imposição de penalidades, salvo contra decisão que indefira a prova pleiteada, - e não é cabível a defesa, o contraditório contencioso ou o recurso nos moldes típicos do procedimento comum. Dessa forma, não cabe neste processo: - análise sobre suposta ocultação ou inexistência de documentos; - aplicação de sanções por litigância de má-fé (art. 81 do CPC); - imposição de medidas coercitivas para entrega de documentos (art. 139, IV, do CPC); - ou mesmo a presunção de veracidade sobre a versão de uma das partes (art. 400 do CPC). Tais providências são próprias de ações de natureza contenciosa, que admitam instrução probatória plena, contraditório substancial e decisão de mérito — o que não é o caso da produção antecipada de provas, cujo objetivo é unicamente permitir ao requerente acesso a elementos informativos, de modo a avaliar a pertinência ou não de ajuizamento de futura ação principal. No presente caso, a requerida apresentou documentos que afirma possuir sob sua guarda e, quanto aos demais, esclareceu, de forma fundamentada e documentada, os motivos pelos quais não os possui ou não detém sua responsabilidade direta, como ocorre com os registros sob custódia do DSEI. Dessa forma, não cabe ao juízo, em sede de jurisdição voluntária, avaliar a veracidade dessas alegações ou impor sanções pela ausência de documentos cuja posse é negada de forma plausível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte requerente quanto à imposição de prazo cominatório ou aplicação de penalidades à requerida, por absoluta incompatibilidade com o procedimento de jurisdição voluntária adotado nesta produção antecipada de provas. Dê-se ciência às partes. Após, venham conclusos para extinção do processo, certificando-se que o requerente poderá acessar livremente os documentos apresentados diretamente nos autos eletrônicos. Cumpra-se. CACOAL/RO, 17 de julho de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA
  3. 07/07/2025 - Edital
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CACOAL | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL PAP 0000304-84.2025.5.14.0041 REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS FELICIDADE REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA Fica a parte requerente notificada, por meio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição juntada pela requerida no Id b336f9d. CACOAL/RO, 05 de julho de 2025. FRANCISCA VANIA MENDES OLIVEIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON DOS SANTOS FELICIDADE
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CACOAL | Classe: PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL PAP 0000304-84.2025.5.14.0041 REQUERENTE: EDSON DOS SANTOS FELICIDADE REQUERIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SABARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a353913 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de prova, em que o autor EDSON DOS SANTOS FELICIDADE requer a intimação da requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SABARÁ para apresentar diversos documentos relativos ao contrato de trabalho, com remissão ao rol apresentado na petição inicial. O autor fundamenta o pedido na necessidade de analisar a pertinência de eventual demanda em face da reclamada e que não possui acesso à totalidade dos documentos. Fundamentação O Código de Processo Civil, em seu artigo 381, inciso III, prevê a possibilidade de produção antecipada de prova quando o conhecimento prévio dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação, aplicando-se ao Processo do Trabalho de forma subsidiária e supletiva (art. 769 da CLT). No mesmo sentido, o art. 382 do CPC estabelece que o requerente deve individualizar os documentos solicitados, demonstrando a pertinência da produção antecipada de prova. Além disso, a jurisprudência tem reconhecido o cabimento da exibição de documentos laborais nessa modalidade processual, dada a necessidade de resguardar eventuais direitos trabalhistas antes da propositura de ação principal: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL VISANDO AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA OU COMPOSIÇÃO. PRESENÇA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO - As medidas de urgências, especialmente as de natureza acautelatória aplicam-se no âmbito do processo do trabalho, nos termos dos arts. 8º da CLT e 15 do Código de Processo Civil. Tem, pois, a trabalhadora interesse e legitimidade para requerer produção antecipada de prova pericial visando a propositura de futura reclamação trabalhista, ou mesmo tentar acordo com a empregadora, nos termos do previsto no art. 381, inciso III do Código Processual Civil, máxime considerando a necessidade de se atribuir valor correto ao eventual e futuro pedido, nos termos do contido no art. 840 da Lei Consolidada, não existindo espaço para que se declare ter agido de forma antiética. Recurso provido (TRT 24ª Região. 2ª Turma. PROCESSO nº 0024383-58.2018.5.24.0021 - RO. Relator: Des. Francisco das C. Lima Filha. j: 25.09.2019) PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando que a medida requerida pelo autor, produção antecipada de provas, tem previsão legal (art. 381, III, do CPC) e que, de acordo com a nova redação do art. 840 da CLT, promovida pela Lei n. 13.467/20107, a parte autora, ao ajuizar a reclamação trabalhista, deverá quantificar os pedidos pretendidos, não se evidencia a ausência de interesse processual no caso. Ora, a exibição dos documentos requeridos na presente ação, além de proporcionar a análise da viabilidade ou não do ajuizamento de futura reclamatória trabalhista, possibilitará a quantificação dos pedidos a serem postulados. Ademais, há de ser ressaltado que, com o advento da reforma trabalhista, a parte vencida passou a ser responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais (art. 791-A da CLT). Portanto, o trabalhador deve ter o mínimo de segurança ao resolver demandar o judiciário para postular o que lhe é realmente devido. Recurso provido. (TRT 24ª Região. 1ª Turma. PROCESSO nº 0025197-30.2018.5.24.0002 - RO. Relator: Des. Nery Sá e Silva de Azambuja. j: 06.11.2019).   O empregador tem o dever de guarda dos documentos obrigatórios relativos ao contrato de trabalho do falecido empregado, sendo de sua responsabilidade fornecê-los quando solicitado. Por outro lado, não cabe a intimação da requerida sob pena de confissão ficta, nos termos do art. 382, §§ 2º e 4º do CPC, que determina que não haverá pronunciamento do juízo sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos e que não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir integralmente a produção da prova pleiteada. Decisão Diante do exposto, determino a citação da empresa requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SABARÁ para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos a documentação mencionada na petição inicial. Intimem-se. Expeça-se o necessário.                 CACOAL/RO, 20 de maio de 2025. ANA MARIA ROSA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON DOS SANTOS FELICIDADE