Agnaldo Vieira De Sa x Sjx - Comercial Atacadista De Mercadorias Ltda.
Número do Processo:
0000305-71.2024.5.22.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
04 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000305-71.2024.5.22.0109 RECORRENTE: AGNALDO VIEIRA DE SA RECORRIDO: SJX - COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e81044 proferida nos autos. ROT 0000305-71.2024.5.22.0109 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGNALDO VIEIRA DE SA ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (PI4769) Recorrido: Advogado(s): SJX - COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA. HELDER ALVES DOS SANTOS (SP200828) RECURSO DE: AGNALDO VIEIRA DE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id f30222c; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id e2bcaf7). Representação processual regular (Id id 0e1b04d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 63; Súmula nº 24; Súmula nº 172; Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 129 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega o recorrente que, embora a reclamada tenha admitido a prestação de serviços, deixou de formalizar o vínculo empregatício e de adimplir com as verbas decorrentes da relação laboral. Sustenta que laborou por mais de 20 anos, cumprindo jornada extenuante, com pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, configurando os requisitos do art. 3º da CLT. Aponta, ainda, omissão da empregadora no recolhimento dos depósitos de FGTS, descumprimento das férias (arts. 129 a 145 da CLT e art. 7º, XVII da CF), não pagamento do 13º salário (art. 7º, VIII da CF), e ausência de fornecimento das guias CD e RSD, o que impossibilitou a percepção do seguro-desemprego, gerando direito à indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389 do TST. O r. Acórdão (Id 826db3a) decidiu a matéria da seguinte forma: "CONHECIMENTO Recurso cabível e tempestivo (id. 85fbaa4). Representação regular (id. 0e1b04d). Inexigível o preparo da parte autora (beneficiária da justiça gratuita). Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Acerca da preliminar de inversão do ônus da prova formulada pela recorrida em contrarrazões, no sentido de que o encargo caberia ao reclamante, contrariamente ao entendimento adotado pelo Juízo primário na sentença impugnada, cabe dizer que a questão não será objeto de análise, tendo em vista que as contrarrazões não constituem meio adequado para a finalidade pretendida. FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao não reconhecimento da relação de emprego A celeuma reside, unicamente, no reconhecimento da relação empregatícia entre os dissidentes, ante a negativa do pleito do reclamante no primeiro grau de jurisdição. De um lado, o reclamante assevera que foi contratado pela reclamada em 14/03/2001, exercendo a função de carregador, recebendo como última remuneração mensal a importância de R$ 5.400,00, laborando de segunda-feira a sábado, das 16h às 4h. Sustenta que foi demitido em 19/01/2024 sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias a que faz jus. Contrapondo-se à pretensão do trabalhador, a recorrida rechaça o alegado vínculo empregatício e argumenta que o obreiro trabalhava no âmbito da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP como carregador autônomo. Ressalta, ainda, que não estava estabelecida no mesmo local que o reclamante e apenas efetuava poucas operações de carga e descarga na CEAGESP, sem contato direto com o autor. A sentença recorrida apresenta os seguintes fundamentos (id. Id 113cb46), que detalham de forma minuciosa os elementos de prova contidos nos autos: Diz a empresa requerida que o autor trabalhava na condição de carregador autônomo da CEAGESP e "A reclamada, sendo cliente e frequentadora da CEAGESP, é atendida por centenas de carregadores autônomos diferentes, sendo certo que, se foi eventualmente atendida pelo autor, foi mais uma empresa dentre milhares que comparecem na CEAGESP e que também são atendidas pelo reclamante". [...] Admitida a prestação de serviços por parte do autor em prol da empresa reclamada, ainda que de forma episódica e ocasional, o ônus de comprovar as circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da parte trabalhadora é da defesa, nos termos do que dispõe o art. 818, II, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC. E deste encargo processual a ré se desonerou a contento, provando que o autor trabalhou, de forma credenciada, uniformizada e identificada, como carregador autônomo, exercendo operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias nos entrepostos da CEAGESP (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). O juízo tem conhecimento do normativo NP-OP-032 da CEAGESP destinado a estabelecer procedimentos e disciplinar as operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias nas dependências da Companhia, o qual foi juntado pela defesa (fls. 181) e não impugnado. Segundo o NP-OP-032, há apenas dois tipos de carregadores: "a)carregadores autônomos: desde que credenciados, devidamente uniformizados e identificados com o crachá de carregador autônomo; b) trabalhadores com vínculo empregatício junto aos concessionários, permissionários e autorizatários: desde que devidamente registrados, uniformizados e portando a identificação da empresa da qual são empregados". Os carregadores autônomos devem se credenciar junto à CEAGESP, recolhendo a respectiva taxa, assim como a taxa de renovação, uma vez que a autorização concedida pela Companhia é de apenas um ano. Necessitam os carregadores autônomos "Manter em dia as obrigações para com o INSS, em cumprimento à Lei nº 3.807/60, de 26/08/1960, assim como serem responsáveis pelo transporte adequado da carga", sob pena de punição pelo órgão responsável da CEAGESP, a depender da graduação da infração por eles cometida, seja ela leve, média, grave ou gravíssima, sem prejuízo das sanções de ordem civil e criminal. Além disso, para o desenvolvimento das atividades nos entrepostos, os carregadores autônomos deverão apresentar-se no ambiente de trabalho "com o uniforme aprovado, com a numeração sobre o bolso esquerdo do jaleco e nas costas, em bom estado de conservação", bem como deverão "manter os carrinhos utilizados na movimentação de mercadorias em bom estado de higiene e conservação e observar os padrões determinados quanto ao volume e peso para o transporte". Para fins de padronização e identificação, "a cor dos uniformes dos carregadores autônomos será azul e dos carrinhos utilizados será a cinza". Há, portanto, toda uma regulação procedimental e disciplinar das operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias na CEAGESP. No caso, repousa às fls. 180 declaração do Gerente de Departamento de Entreposto, emitida em 06/11/2024, no sentido de que AGNALDO VIEIRA DE SÁ, autor da presente ação, "iniciou as atividades de carregador autônomo na CEAGESP em 23/05/2002, com matrícula 3715, sendo cancelado em 12/01/2024, quando deixou de atuar na CEAGESP". Confessou o reclamante cumprir todos os requisitos estabelecidos em normativo para trabalhar como carregador autônomo no âmbito da CEAGESP, senão veja-se a seguinte passagem de seu depoimento pessoal: "que possuía na CEAGESP um carrinho próprio para o transporte de mercadorias; que a cor do carrinho do depoente era cinza; que trabalhava com o crachá de identificação de carregador; que também trabalhava com o uniforme comprado pelo próprio depoente junto à CEAGESP; que não havia nenhuma identificação da reclamada no uniforme; que no uniforme havia o número da matrícula do depoente na CEAGESP; que o número da sua matrícula era 3715; que recolhia uma anuidade ao sindicato da categoria; que todo ano fazia o recadastramento para manutenção da sua matrícula na condição de carregador; que recolhia para a previdência na condição de trabalhador autônomo; que trabalhou cadastrado no CEAGESP de 2001 a 2024, quando retornou ao Piauí; que o próprio depoente comprou o seu carrinho de transporte para as mercadorias". O dossiê previdenciário consultado pelo juízo junto ao sistema PREVJUD CNJ confirma o recolhimento previdenciário pelo reclamante, na condição trabalhador autônomo, de 05/2022 a 01/2025. No mesmo sentido de adequação rigorosa aos regramentos da CEAGESP para o trabalho de carregador autônomo em suas dependências, foram as subsequentes declarações da testemunha do reclamante: "que trabalhou de 2007 a 2024 na condição de carregador de mercadorias da CEAGESP; que não carregava mercadorias para a reclamada; (...) que trabalhava e transportava mercadorias com carrinho de cor cinza; que comprou o carrinho quando se cadastrou na CEAGESP como carregador; que também adquiriu o uniforme com o número de sua matrícula (nº 0428); que anualmente fazia o recadastramento na CEAGESP para manutenção da sua matrícula; que pagava ao sindicato dos carregadores uma anuidade e recolhia contribuição previdenciária na condição de carregador autônomo; que os carregadores dos próprios permissionários utilizavam carrinho de cor amarela; (...) que a parte reclamada não possuía um box dentro da CEAGESP; que a cor do carrinho do reclamante era cinza e ele trabalhava nas mesmas condições do depoente; que não sabe dizer como se davam os pagamento do reclamante". O preposto da empresa reclamada esclareceu a dinâmica dos carregamentos e descarregamentos de mercadorias adquiridas junto à CEAGESP, restando afastada a pessoalidade em relação aos carregadores. "que trabalha como Gerente da reclamada; que a reclamada possui 03 supermercados; que os carregadores autônomos da CEAGESP ou os carregadores contratados pelos permissionários que possuem box na CEAGESP carregam os caminhões da reclamada e os próprios funcionários da reclamada descarregam nos supermercados; que não conhece o reclamante, mas sabe dizer que não era funcionário da reclamada; que não havia contato direto da reclamada com os carregadores; que a reclamada paga um valor fixo por caminhão carregado e o box paga os carregadores, sejam eles autônomos ou contratados do box". Na RT 455-52/2024, proposta por carregador autônomo da CEAGESP e julgada improcedente com trânsito em julgado, confessou o autor daquela ação "que, quando o depoente saia para suas férias anuais, era o próprio depoente quem indicava seu substituto"; "que, na hipótese de falta do depoente, ele mesmo indicava outra pessoa a substituí-lo". [...] A possibilidade de fazerem-se substituir por outros carregadores de mercadorias denota que os carregadores autônomos da CEAGESP administram sua força de trabalho de acordo com a sua conveniência, podendo disponibilizar o seu trabalho em favor de diferentes interessados, o que também afasta o requisito da subordinação jurídica. [...] No caso, a ausência de vínculo de emprego fica mais evidente, na medida em que, diferente das ações anteriormente examinadas, propostas contra permissionários da CEAGESP, sediados dentro da Companhia, os quais, de fato, podem possuir carregadores na condição de empregados, conforme normativo NP-OP-032, a reclamada não tem box na CEAGESP, tampouco possui funcionários em suas dependências, como bem ressaltado pela defesa em sede de memoriais e comprovado pelas fotografias apresentadas com a contestação. Configura-se a empresa requerida em simples cliente das mercadorias vendidas na Companhia, não possuindo nenhuma relação de emprego com os trabalhadores que atuam nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias nas dependências da CEAGESP. Anote-se que os recibos anexados pelo autor com a inicial, sem a assinatura ou timbre da ré, com o intuito de comprovar a prestação contínua de serviços em seu favor, não valem como prova, de forma isolada, dependendo da análise do conjunto probatório dos autos, a fim de evitar manipulação, sobretudo porque rechaçados pela defesa da empresa. Nesse sentido, causa estranheza a apresentação pelo trabalhador de nota fiscal assinada pelo autor como recebedor de caixas de Nescau na sede da reclamada (fls. 21), produto diverso dos comercializados na CEAGESP, ao tempo em que afirma o autor, em depoimento pessoal, que "trabalhava para a reclamada como carregador de mercadorias perecíveis" e a sua testemunha diz "que o reclamante não fazia o descarregamento dos caminhões da reclamada, realizando tão somente o carregamento na CEAGESP". O preposto da empresa declarou "que não conhece um pessoa que o reclamante diz funcionário da reclamada de nome Luiz Maurício da Silva", que era funcionário da demandada e a ela estava subordinado, assim como desconhece o pagamento da rescisão de R$ 10.000,00, inexistindo qualquer prova nos autos de tal adimplemento. E a testemunha do autor confirmou "que não conhece a pessoa de nome Luiz Maurício da Silva" "que não sabe dizer o nome do encarregado da reclamada a quem estava diretamente subordinado o reclamante" e "que não havia nenhum logotipo da reclamada nos caminhões carregados pelo reclamante". Enfim, não produziu o reclamante prova robusta e consistente no sentido comprovar a existência do liame empregatício alegado na peça de ingresso, em especial a presença da pessoalidade e da subordinação. Ao contrário, a prova dos autos, inclusive a realizada pelo próprio trabalhador, comprova a tese de defesa, no que tange à prestação eventual de serviços pelo pleiteante, na condição de carregador autônomo de mercadorias, de acordo com o NP-OP-032 da CEAGESP, normativo destinado aos carregadores que atuam em suas dependências. Logo, ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, tal como previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, indefere-se o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, no período de 14/03/2021 a 19/01/2024, assim como os pedidos acessórios de anotação da CTPS e pagamento de verbas remuneratórias, visto que comprovado o labor pelo autor na condição de carregador autônomo da CEAGESP. Analisa-se. É sabido que a caracterização do vínculo apresenta como premissa a presença simultânea dos requisitos indispensáveis elencados no artigo 3º do Diploma Consolidado, ou seja, pessoalidade (em relação ao empregado), habitualidade, subordinação e onerosidade. E tal preceito normativo se completa com a previsão contida no art. 2º da CLT, ao estatuir que "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Considerando a informalidade que permeia o ajuste de trabalho em casos como o ora analisado, faz-se necessário examinar o acervo probatório para dirimir a controvérsia, até porque vigora na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade, em detrimento do formalismo. A recorrida menciona em sua peça de defesa que "efetua suas compras nas dependências do CEAGESP no máximo 03 vezes por semana", "é atendida por centenas de carregadores diferentes" e que "o obreiro na realidade é CARREGADOR AUTÔNOMO", negando a configuração do vínculo empregatício nos moldes estabelecidos pela CLT. Logo, situações de exceção, como trabalho eventual ou de forma autônoma, tal como alegado, devem ser demonstradas pelo pretenso empregador, nos termos do art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Nesse cenário, cabe observar que o depoimento do próprio reclamante indica elementos de uma relação contratual autônoma, ao afirmar que (id. 6a60d6d): [...] possuía na CEAGESP um carrinho próprio para o transporte de mercadorias; que a cor do carrinho do depoente era cinza; que trabalhava com o crachá de identificação de carregador; que também trabalhava com o uniforme comprado pelo próprio depoente junto a CEAGESP; que não havia nenhuma identificação da reclamada no uniforme; que no uniforme havia o número da matrícula do depoente na CEAGESP; que o número da sua matrícula era 3715; que recolhia uma anuidade ao sindicato da categoria; que todo ano fazia o recadastramento para manutenção da sua matrícula na condição de carregador; que recolhia para a previdência na condição de trabalhador autônomo; que trabalhou cadastrado no CEAGESP de 2001 a 2024, quando retornou ao Piauí; que o próprio depoente comprou o seu carrinho de transporte de mercadorias; não havia controle da jornada de trabalho [...]. A única testemunha ouvida em juízo, apresentada pelo reclamante, confirmou que o autor trabalhava como carregador de mercadorias, declarando que (id. 6a60d6d): [...] trabalhava e transportava mercadorias com carrinho de cor cinza; que comprou o carrinho quando se cadastrou no CEAGESP como carregador; que também adquiriu o uniforme com o número de sua matrícula (nº 0428); que anualmente fazia o recadastramento no CEAGESP para manutenção da sua matrícula; que pagava ao sindicato dos carregadores uma anuidade e recolhia contribuição previdenciária na condição de carregador autônomo; que os carregadores dos próprios permissionários utilizavam carrinho de cor amarela; que a empresa que o depoente trabalhava possuía box dentro do CEAGESP; que o depoente recebia pagamento no próprio box; que a reclamada não possuía um box dentro do CEAGESP; que a cor do carrinho do reclamante era cinza e ele trabalhava nas mesmas condições do depoente; [...] que o reclamante apenas carregava mercadorias para a reclamada; que o depoente e o reclamante trabalhava das 4:00 às 16:00 com 01 (uma) hora de trabalho intrajornada de segundas aos sábados; que o reclamante não fazia o descarregamento dos caminhões da reclamada, realizando tão somente o carregamento no CEAGESP; que não conhece a pessoa de nome Luiz Maurício da Silva; que havia outros carregadores que trabalhavam para a reclamada além do reclamante; que não sabe dizer o nome do encarregado da reclamada a quem estava diretamente subordinado o reclamante; [...] "que não havia nenhum logotipo da reclamada nos caminhões carregados pelo reclamante. (negritou-se). Nota-se que tanto o reclamante como a testemunha por ele apresentada afirmam que o autor fazia uso do carrinho cinza, próprio dos carregadores autônomos, e não o amarelo, utilizado pelos carregadores das permissionárias. Ademais, a testemunha também noticiou desconhecer o Sr. Luiz Maurício da Silva, apontado em depoimento pelo reclamante como sendo o empregado da reclamada a quem estava subordinado. Convém notar, ainda, que a CEAGESP emitiu a declaração de id. 26d13e2, atestando que o reclamante iniciou as atividades de carregador autônomo em 23/05/2002, sob a matrícula 3715, sendo cancelada em 12/01/2024. Neste toar, é pertinente lembrar que o contrato de trabalho, na forma do artigo 442 da CLT, "é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Com efeito, sempre que numa relação entre duas pessoas estiverem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, haverá uma relação de emprego, com as consequências dele decorrentes. Isso significa que o contrato de emprego pode estar presente mesmo quando as partes dele não trataram ou quando aparentar cuidar de outra modalidade de vínculo. O que importa para o ordenamento jurídico é o fato e não a forma com que está revestida a relação. Daí o porquê de o contrato de trabalho poder ser tácito, bastando estarem presentes, de fato, os seus requisitos. Por outro lado, é sabido que o ordenamento respalda também a ideia de um acordo em que as partes estipulem livremente suas vontades, cada qual defendendo seus próprios interesses, com o intuito distinto de celebrarem um contrato de trabalho subordinado. No presente caso, deve ser ressaltado que não foi produzida pelo reclamante prova documental ou oral robusta e apta a infirmar as declarações da reclamada, enquanto que a demandada colacionou provas satisfatórias em seu favor. E ainda que se considere exclusivamente a prestação de serviços em favor da reclamada (sendo que, isoladamente, tal circunstância não configura relação de emprego), não há a concretização da modalidade contratual idealizada pelo recorrente. Com efeito, faz-se ausente elemento essencial do liame de emprego, qual seja, a subordinação. Em verdade, houve entre as partes, no máximo, um vínculo de trabalho avulso. Referida atividade é atualmente regulamentada pela Lei n. 12.023/2009, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços [...] Vale frisar que esta Turma, ao apreciar caso semelhante, concluiu inexistir vínculo empregatício entre as partes, conforme se observa na seguinte ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA AVULSA NA COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CEAGESP Na dicção do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a composição de um dos polos da relação empregatícia deve se dar por pessoa física que labore de forma subordinada. Ausente tal pressuposto, confirma-se o reconhecimento do trabalho autônomo sob a modalidade avulsa (Lei n. 12.023/2009), cuja mão de obra era ofertada de forma indistinta aos permissionários e empresas que efetivassem compras no entreposto comercial paulista. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000676-11.2019.5.22.0109; Data de assinatura: 08-10-2020; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha - 2ª Turma; Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA). Ante o exposto, o exame das provas produzidas permite concluir que o reclamante exerceu a função de carregador nas dependências do entreposto comercial paulista, evidenciando relação de trabalho autônomo. Como consequência, não se observa qualquer propósito da sociedade empresária em mascarar a subordinação e sonegar direitos trabalhistas legalmente assegurados. Assim, nega-se provimento ao recurso." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, não há como prosperar o recurso. O acórdão regional, ao concluir pela inexistência de relação empregatícia, fundamentou-se em provas documentais e orais que comprovaram o desempenho de atividade como carregador autônomo no âmbito da CEAGESP, nos moldes regulados pelo normativo interno NP-OP-032 daquela companhia. Ficou consignado que o reclamante atuava como carregador credenciado, uniformizado e identificado pela CEAGESP; recolhia contribuições previdenciárias como autônomo; adquiriu por conta própria carrinho e uniforme, padronizados conforme normas da CEAGESP e tinha liberdade de organização de sua atividade, inclusive podendo indicar substituto; Não mantinha subordinação jurídica com a empresa recorrida, mera compradora eventual de mercadorias na CEAGESP, sem box ou estrutura dentro do entreposto. O acórdão asseverou, ainda, que a prova oral reforçou a inexistência de vínculo, sendo a relação classificada como de trabalho autônomo ou, no máximo, avulso, à luz da Lei nº 12.023/2009. Assim, não há violação literal aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, inclusive quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, a ausência de subordinação e a inexistência de relação direta entre as partes. Ademais, eventual reforma da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, também, contrariedade a súmulas ou jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco foi indicado dissídio jurisprudencial específico e válido, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO VIEIRA DE SA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000305-71.2024.5.22.0109 RECORRENTE: AGNALDO VIEIRA DE SA RECORRIDO: SJX - COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951ff21 proferida nos autos. ROT 0000305-71.2024.5.22.0109 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGNALDO VIEIRA DE SA ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (PI4769) Recorrido: Advogado(s): SJX - COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA. HELDER ALVES DOS SANTOS (SP200828) RECURSO DE: AGNALDO VIEIRA DE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id f30222c; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id e2bcaf7). Representação processual regular (Id id 0e1b04d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 63; Súmula nº 24; Súmula nº 172; Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 129 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega o recorrente que, embora a reclamada tenha admitido a prestação de serviços, deixou de formalizar o vínculo empregatício e de adimplir com as verbas decorrentes da relação laboral. Sustenta que laborou por mais de 20 anos, cumprindo jornada extenuante, com pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, configurando os requisitos do art. 3º da CLT. Aponta, ainda, omissão da empregadora no recolhimento dos depósitos de FGTS, descumprimento das férias (arts. 129 a 145 da CLT e art. 7º, XVII da CF), não pagamento do 13º salário (art. 7º, VIII da CF), e ausência de fornecimento das guias CD e RSD, o que impossibilitou a percepção do seguro-desemprego, gerando direito à indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389 do TST. O r. Acórdão (Id 826db3a) decidiu a matéria da seguinte forma: "CONHECIMENTO Recurso cabível e tempestivo (id. 85fbaa4). Representação regular (id. 0e1b04d). Inexigível o preparo da parte autora (beneficiária da justiça gratuita). Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Acerca da preliminar de inversão do ônus da prova formulada pela recorrida em contrarrazões, no sentido de que o encargo caberia ao reclamante, contrariamente ao entendimento adotado pelo Juízo primário na sentença impugnada, cabe dizer que a questão não será objeto de análise, tendo em vista que as contrarrazões não constituem meio adequado para a finalidade pretendida. FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao não reconhecimento da relação de emprego A celeuma reside, unicamente, no reconhecimento da relação empregatícia entre os dissidentes, ante a negativa do pleito do reclamante no primeiro grau de jurisdição. De um lado, o reclamante assevera que foi contratado pela reclamada em 14/03/2001, exercendo a função de carregador, recebendo como última remuneração mensal a importância de R$ 5.400,00, laborando de segunda-feira a sábado, das 16h às 4h. Sustenta que foi demitido em 19/01/2024 sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias a que faz jus. Contrapondo-se à pretensão do trabalhador, a recorrida rechaça o alegado vínculo empregatício e argumenta que o obreiro trabalhava no âmbito da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP como carregador autônomo. Ressalta, ainda, que não estava estabelecida no mesmo local que o reclamante e apenas efetuava poucas operações de carga e descarga na CEAGESP, sem contato direto com o autor. A sentença recorrida apresenta os seguintes fundamentos (id. Id 113cb46), que detalham de forma minuciosa os elementos de prova contidos nos autos: Diz a empresa requerida que o autor trabalhava na condição de carregador autônomo da CEAGESP e "A reclamada, sendo cliente e frequentadora da CEAGESP, é atendida por centenas de carregadores autônomos diferentes, sendo certo que, se foi eventualmente atendida pelo autor, foi mais uma empresa dentre milhares que comparecem na CEAGESP e que também são atendidas pelo reclamante". [...] Admitida a prestação de serviços por parte do autor em prol da empresa reclamada, ainda que de forma episódica e ocasional, o ônus de comprovar as circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da parte trabalhadora é da defesa, nos termos do que dispõe o art. 818, II, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC. E deste encargo processual a ré se desonerou a contento, provando que o autor trabalhou, de forma credenciada, uniformizada e identificada, como carregador autônomo, exercendo operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias nos entrepostos da CEAGESP (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). O juízo tem conhecimento do normativo NP-OP-032 da CEAGESP destinado a estabelecer procedimentos e disciplinar as operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias nas dependências da Companhia, o qual foi juntado pela defesa (fls. 181) e não impugnado. Segundo o NP-OP-032, há apenas dois tipos de carregadores: "a)carregadores autônomos: desde que credenciados, devidamente uniformizados e identificados com o crachá de carregador autônomo; b) trabalhadores com vínculo empregatício junto aos concessionários, permissionários e autorizatários: desde que devidamente registrados, uniformizados e portando a identificação da empresa da qual são empregados". Os carregadores autônomos devem se credenciar junto à CEAGESP, recolhendo a respectiva taxa, assim como a taxa de renovação, uma vez que a autorização concedida pela Companhia é de apenas um ano. Necessitam os carregadores autônomos "Manter em dia as obrigações para com o INSS, em cumprimento à Lei nº 3.807/60, de 26/08/1960, assim como serem responsáveis pelo transporte adequado da carga", sob pena de punição pelo órgão responsável da CEAGESP, a depender da graduação da infração por eles cometida, seja ela leve, média, grave ou gravíssima, sem prejuízo das sanções de ordem civil e criminal. Além disso, para o desenvolvimento das atividades nos entrepostos, os carregadores autônomos deverão apresentar-se no ambiente de trabalho "com o uniforme aprovado, com a numeração sobre o bolso esquerdo do jaleco e nas costas, em bom estado de conservação", bem como deverão "manter os carrinhos utilizados na movimentação de mercadorias em bom estado de higiene e conservação e observar os padrões determinados quanto ao volume e peso para o transporte". Para fins de padronização e identificação, "a cor dos uniformes dos carregadores autônomos será azul e dos carrinhos utilizados será a cinza". Há, portanto, toda uma regulação procedimental e disciplinar das operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias na CEAGESP. No caso, repousa às fls. 180 declaração do Gerente de Departamento de Entreposto, emitida em 06/11/2024, no sentido de que AGNALDO VIEIRA DE SÁ, autor da presente ação, "iniciou as atividades de carregador autônomo na CEAGESP em 23/05/2002, com matrícula 3715, sendo cancelado em 12/01/2024, quando deixou de atuar na CEAGESP". Confessou o reclamante cumprir todos os requisitos estabelecidos em normativo para trabalhar como carregador autônomo no âmbito da CEAGESP, senão veja-se a seguinte passagem de seu depoimento pessoal: "que possuía na CEAGESP um carrinho próprio para o transporte de mercadorias; que a cor do carrinho do depoente era cinza; que trabalhava com o crachá de identificação de carregador; que também trabalhava com o uniforme comprado pelo próprio depoente junto à CEAGESP; que não havia nenhuma identificação da reclamada no uniforme; que no uniforme havia o número da matrícula do depoente na CEAGESP; que o número da sua matrícula era 3715; que recolhia uma anuidade ao sindicato da categoria; que todo ano fazia o recadastramento para manutenção da sua matrícula na condição de carregador; que recolhia para a previdência na condição de trabalhador autônomo; que trabalhou cadastrado no CEAGESP de 2001 a 2024, quando retornou ao Piauí; que o próprio depoente comprou o seu carrinho de transporte para as mercadorias". O dossiê previdenciário consultado pelo juízo junto ao sistema PREVJUD CNJ confirma o recolhimento previdenciário pelo reclamante, na condição trabalhador autônomo, de 05/2022 a 01/2025. No mesmo sentido de adequação rigorosa aos regramentos da CEAGESP para o trabalho de carregador autônomo em suas dependências, foram as subsequentes declarações da testemunha do reclamante: "que trabalhou de 2007 a 2024 na condição de carregador de mercadorias da CEAGESP; que não carregava mercadorias para a reclamada; (...) que trabalhava e transportava mercadorias com carrinho de cor cinza; que comprou o carrinho quando se cadastrou na CEAGESP como carregador; que também adquiriu o uniforme com o número de sua matrícula (nº 0428); que anualmente fazia o recadastramento na CEAGESP para manutenção da sua matrícula; que pagava ao sindicato dos carregadores uma anuidade e recolhia contribuição previdenciária na condição de carregador autônomo; que os carregadores dos próprios permissionários utilizavam carrinho de cor amarela; (...) que a parte reclamada não possuía um box dentro da CEAGESP; que a cor do carrinho do reclamante era cinza e ele trabalhava nas mesmas condições do depoente; que não sabe dizer como se davam os pagamento do reclamante". O preposto da empresa reclamada esclareceu a dinâmica dos carregamentos e descarregamentos de mercadorias adquiridas junto à CEAGESP, restando afastada a pessoalidade em relação aos carregadores. "que trabalha como Gerente da reclamada; que a reclamada possui 03 supermercados; que os carregadores autônomos da CEAGESP ou os carregadores contratados pelos permissionários que possuem box na CEAGESP carregam os caminhões da reclamada e os próprios funcionários da reclamada descarregam nos supermercados; que não conhece o reclamante, mas sabe dizer que não era funcionário da reclamada; que não havia contato direto da reclamada com os carregadores; que a reclamada paga um valor fixo por caminhão carregado e o box paga os carregadores, sejam eles autônomos ou contratados do box". Na RT 455-52/2024, proposta por carregador autônomo da CEAGESP e julgada improcedente com trânsito em julgado, confessou o autor daquela ação "que, quando o depoente saia para suas férias anuais, era o próprio depoente quem indicava seu substituto"; "que, na hipótese de falta do depoente, ele mesmo indicava outra pessoa a substituí-lo". [...] A possibilidade de fazerem-se substituir por outros carregadores de mercadorias denota que os carregadores autônomos da CEAGESP administram sua força de trabalho de acordo com a sua conveniência, podendo disponibilizar o seu trabalho em favor de diferentes interessados, o que também afasta o requisito da subordinação jurídica. [...] No caso, a ausência de vínculo de emprego fica mais evidente, na medida em que, diferente das ações anteriormente examinadas, propostas contra permissionários da CEAGESP, sediados dentro da Companhia, os quais, de fato, podem possuir carregadores na condição de empregados, conforme normativo NP-OP-032, a reclamada não tem box na CEAGESP, tampouco possui funcionários em suas dependências, como bem ressaltado pela defesa em sede de memoriais e comprovado pelas fotografias apresentadas com a contestação. Configura-se a empresa requerida em simples cliente das mercadorias vendidas na Companhia, não possuindo nenhuma relação de emprego com os trabalhadores que atuam nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias nas dependências da CEAGESP. Anote-se que os recibos anexados pelo autor com a inicial, sem a assinatura ou timbre da ré, com o intuito de comprovar a prestação contínua de serviços em seu favor, não valem como prova, de forma isolada, dependendo da análise do conjunto probatório dos autos, a fim de evitar manipulação, sobretudo porque rechaçados pela defesa da empresa. Nesse sentido, causa estranheza a apresentação pelo trabalhador de nota fiscal assinada pelo autor como recebedor de caixas de Nescau na sede da reclamada (fls. 21), produto diverso dos comercializados na CEAGESP, ao tempo em que afirma o autor, em depoimento pessoal, que "trabalhava para a reclamada como carregador de mercadorias perecíveis" e a sua testemunha diz "que o reclamante não fazia o descarregamento dos caminhões da reclamada, realizando tão somente o carregamento na CEAGESP". O preposto da empresa declarou "que não conhece um pessoa que o reclamante diz funcionário da reclamada de nome Luiz Maurício da Silva", que era funcionário da demandada e a ela estava subordinado, assim como desconhece o pagamento da rescisão de R$ 10.000,00, inexistindo qualquer prova nos autos de tal adimplemento. E a testemunha do autor confirmou "que não conhece a pessoa de nome Luiz Maurício da Silva" "que não sabe dizer o nome do encarregado da reclamada a quem estava diretamente subordinado o reclamante" e "que não havia nenhum logotipo da reclamada nos caminhões carregados pelo reclamante". Enfim, não produziu o reclamante prova robusta e consistente no sentido comprovar a existência do liame empregatício alegado na peça de ingresso, em especial a presença da pessoalidade e da subordinação. Ao contrário, a prova dos autos, inclusive a realizada pelo próprio trabalhador, comprova a tese de defesa, no que tange à prestação eventual de serviços pelo pleiteante, na condição de carregador autônomo de mercadorias, de acordo com o NP-OP-032 da CEAGESP, normativo destinado aos carregadores que atuam em suas dependências. Logo, ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, tal como previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, indefere-se o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, no período de 14/03/2021 a 19/01/2024, assim como os pedidos acessórios de anotação da CTPS e pagamento de verbas remuneratórias, visto que comprovado o labor pelo autor na condição de carregador autônomo da CEAGESP. Analisa-se. É sabido que a caracterização do vínculo apresenta como premissa a presença simultânea dos requisitos indispensáveis elencados no artigo 3º do Diploma Consolidado, ou seja, pessoalidade (em relação ao empregado), habitualidade, subordinação e onerosidade. E tal preceito normativo se completa com a previsão contida no art. 2º da CLT, ao estatuir que "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Considerando a informalidade que permeia o ajuste de trabalho em casos como o ora analisado, faz-se necessário examinar o acervo probatório para dirimir a controvérsia, até porque vigora na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade, em detrimento do formalismo. A recorrida menciona em sua peça de defesa que "efetua suas compras nas dependências do CEAGESP no máximo 03 vezes por semana", "é atendida por centenas de carregadores diferentes" e que "o obreiro na realidade é CARREGADOR AUTÔNOMO", negando a configuração do vínculo empregatício nos moldes estabelecidos pela CLT. Logo, situações de exceção, como trabalho eventual ou de forma autônoma, tal como alegado, devem ser demonstradas pelo pretenso empregador, nos termos do art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Nesse cenário, cabe observar que o depoimento do próprio reclamante indica elementos de uma relação contratual autônoma, ao afirmar que (id. 6a60d6d): [...] possuía na CEAGESP um carrinho próprio para o transporte de mercadorias; que a cor do carrinho do depoente era cinza; que trabalhava com o crachá de identificação de carregador; que também trabalhava com o uniforme comprado pelo próprio depoente junto a CEAGESP; que não havia nenhuma identificação da reclamada no uniforme; que no uniforme havia o número da matrícula do depoente na CEAGESP; que o número da sua matrícula era 3715; que recolhia uma anuidade ao sindicato da categoria; que todo ano fazia o recadastramento para manutenção da sua matrícula na condição de carregador; que recolhia para a previdência na condição de trabalhador autônomo; que trabalhou cadastrado no CEAGESP de 2001 a 2024, quando retornou ao Piauí; que o próprio depoente comprou o seu carrinho de transporte de mercadorias; não havia controle da jornada de trabalho [...]. A única testemunha ouvida em juízo, apresentada pelo reclamante, confirmou que o autor trabalhava como carregador de mercadorias, declarando que (id. 6a60d6d): [...] trabalhava e transportava mercadorias com carrinho de cor cinza; que comprou o carrinho quando se cadastrou no CEAGESP como carregador; que também adquiriu o uniforme com o número de sua matrícula (nº 0428); que anualmente fazia o recadastramento no CEAGESP para manutenção da sua matrícula; que pagava ao sindicato dos carregadores uma anuidade e recolhia contribuição previdenciária na condição de carregador autônomo; que os carregadores dos próprios permissionários utilizavam carrinho de cor amarela; que a empresa que o depoente trabalhava possuía box dentro do CEAGESP; que o depoente recebia pagamento no próprio box; que a reclamada não possuía um box dentro do CEAGESP; que a cor do carrinho do reclamante era cinza e ele trabalhava nas mesmas condições do depoente; [...] que o reclamante apenas carregava mercadorias para a reclamada; que o depoente e o reclamante trabalhava das 4:00 às 16:00 com 01 (uma) hora de trabalho intrajornada de segundas aos sábados; que o reclamante não fazia o descarregamento dos caminhões da reclamada, realizando tão somente o carregamento no CEAGESP; que não conhece a pessoa de nome Luiz Maurício da Silva; que havia outros carregadores que trabalhavam para a reclamada além do reclamante; que não sabe dizer o nome do encarregado da reclamada a quem estava diretamente subordinado o reclamante; [...] "que não havia nenhum logotipo da reclamada nos caminhões carregados pelo reclamante. (negritou-se). Nota-se que tanto o reclamante como a testemunha por ele apresentada afirmam que o autor fazia uso do carrinho cinza, próprio dos carregadores autônomos, e não o amarelo, utilizado pelos carregadores das permissionárias. Ademais, a testemunha também noticiou desconhecer o Sr. Luiz Maurício da Silva, apontado em depoimento pelo reclamante como sendo o empregado da reclamada a quem estava subordinado. Convém notar, ainda, que a CEAGESP emitiu a declaração de id. 26d13e2, atestando que o reclamante iniciou as atividades de carregador autônomo em 23/05/2002, sob a matrícula 3715, sendo cancelada em 12/01/2024. Neste toar, é pertinente lembrar que o contrato de trabalho, na forma do artigo 442 da CLT, "é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Com efeito, sempre que numa relação entre duas pessoas estiverem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, haverá uma relação de emprego, com as consequências dele decorrentes. Isso significa que o contrato de emprego pode estar presente mesmo quando as partes dele não trataram ou quando aparentar cuidar de outra modalidade de vínculo. O que importa para o ordenamento jurídico é o fato e não a forma com que está revestida a relação. Daí o porquê de o contrato de trabalho poder ser tácito, bastando estarem presentes, de fato, os seus requisitos. Por outro lado, é sabido que o ordenamento respalda também a ideia de um acordo em que as partes estipulem livremente suas vontades, cada qual defendendo seus próprios interesses, com o intuito distinto de celebrarem um contrato de trabalho subordinado. No presente caso, deve ser ressaltado que não foi produzida pelo reclamante prova documental ou oral robusta e apta a infirmar as declarações da reclamada, enquanto que a demandada colacionou provas satisfatórias em seu favor. E ainda que se considere exclusivamente a prestação de serviços em favor da reclamada (sendo que, isoladamente, tal circunstância não configura relação de emprego), não há a concretização da modalidade contratual idealizada pelo recorrente. Com efeito, faz-se ausente elemento essencial do liame de emprego, qual seja, a subordinação. Em verdade, houve entre as partes, no máximo, um vínculo de trabalho avulso. Referida atividade é atualmente regulamentada pela Lei n. 12.023/2009, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços [...] Vale frisar que esta Turma, ao apreciar caso semelhante, concluiu inexistir vínculo empregatício entre as partes, conforme se observa na seguinte ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA AVULSA NA COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CEAGESP Na dicção do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a composição de um dos polos da relação empregatícia deve se dar por pessoa física que labore de forma subordinada. Ausente tal pressuposto, confirma-se o reconhecimento do trabalho autônomo sob a modalidade avulsa (Lei n. 12.023/2009), cuja mão de obra era ofertada de forma indistinta aos permissionários e empresas que efetivassem compras no entreposto comercial paulista. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000676-11.2019.5.22.0109; Data de assinatura: 08-10-2020; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha - 2ª Turma; Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA). Ante o exposto, o exame das provas produzidas permite concluir que o reclamante exerceu a função de carregador nas dependências do entreposto comercial paulista, evidenciando relação de trabalho autônomo. Como consequência, não se observa qualquer propósito da sociedade empresária em mascarar a subordinação e sonegar direitos trabalhistas legalmente assegurados. Assim, nega-se provimento ao recurso." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, não há como prosperar o recurso. O acórdão regional, ao concluir pela inexistência de relação empregatícia, fundamentou-se em provas documentais e orais que comprovaram o desempenho de atividade como carregador autônomo no âmbito da CEAGESP, nos moldes regulados pelo normativo interno NP-OP-032 daquela companhia. Ficou consignado que o reclamante atuava como carregador credenciado, uniformizado e identificado pela CEAGESP; recolhia contribuições previdenciárias como autônomo; adquiriu por conta própria carrinho e uniforme, padronizados conforme normas da CEAGESP e tinha liberdade de organização de sua atividade, inclusive podendo indicar substituto; Não mantinha subordinação jurídica com a empresa recorrida, mera compradora eventual de mercadorias na CEAGESP, sem box ou estrutura dentro do entreposto. O acórdão asseverou, ainda, que a prova oral reforçou a inexistência de vínculo, sendo a relação classificada como de trabalho autônomo ou, no máximo, avulso, à luz da Lei nº 12.023/2009. Assim, não há violação literal aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, inclusive quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, a ausência de subordinação e a inexistência de relação direta entre as partes. Ademais, eventual reforma da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, também, contrariedade a súmulas ou jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco foi indicado dissídio jurisprudencial específico e válido, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- SJX - COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA.
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000305-71.2024.5.22.0109 RECORRENTE: AGNALDO VIEIRA DE SA RECORRIDO: SJX - COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951ff21 proferida nos autos. ROT 0000305-71.2024.5.22.0109 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGNALDO VIEIRA DE SA ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA (PI4769) Recorrido: Advogado(s): SJX - COMERCIAL ATACADISTA DE MERCADORIAS LTDA. HELDER ALVES DOS SANTOS (SP200828) RECURSO DE: AGNALDO VIEIRA DE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id f30222c; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id e2bcaf7). Representação processual regular (Id id 0e1b04d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 63; Súmula nº 24; Súmula nº 172; Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 129 e 145 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho; §5º do artigo 142 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 790 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega o recorrente que, embora a reclamada tenha admitido a prestação de serviços, deixou de formalizar o vínculo empregatício e de adimplir com as verbas decorrentes da relação laboral. Sustenta que laborou por mais de 20 anos, cumprindo jornada extenuante, com pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade, configurando os requisitos do art. 3º da CLT. Aponta, ainda, omissão da empregadora no recolhimento dos depósitos de FGTS, descumprimento das férias (arts. 129 a 145 da CLT e art. 7º, XVII da CF), não pagamento do 13º salário (art. 7º, VIII da CF), e ausência de fornecimento das guias CD e RSD, o que impossibilitou a percepção do seguro-desemprego, gerando direito à indenização substitutiva, nos moldes da Súmula 389 do TST. O r. Acórdão (Id 826db3a) decidiu a matéria da seguinte forma: "CONHECIMENTO Recurso cabível e tempestivo (id. 85fbaa4). Representação regular (id. 0e1b04d). Inexigível o preparo da parte autora (beneficiária da justiça gratuita). Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Acerca da preliminar de inversão do ônus da prova formulada pela recorrida em contrarrazões, no sentido de que o encargo caberia ao reclamante, contrariamente ao entendimento adotado pelo Juízo primário na sentença impugnada, cabe dizer que a questão não será objeto de análise, tendo em vista que as contrarrazões não constituem meio adequado para a finalidade pretendida. FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao não reconhecimento da relação de emprego A celeuma reside, unicamente, no reconhecimento da relação empregatícia entre os dissidentes, ante a negativa do pleito do reclamante no primeiro grau de jurisdição. De um lado, o reclamante assevera que foi contratado pela reclamada em 14/03/2001, exercendo a função de carregador, recebendo como última remuneração mensal a importância de R$ 5.400,00, laborando de segunda-feira a sábado, das 16h às 4h. Sustenta que foi demitido em 19/01/2024 sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias a que faz jus. Contrapondo-se à pretensão do trabalhador, a recorrida rechaça o alegado vínculo empregatício e argumenta que o obreiro trabalhava no âmbito da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo - CEAGESP como carregador autônomo. Ressalta, ainda, que não estava estabelecida no mesmo local que o reclamante e apenas efetuava poucas operações de carga e descarga na CEAGESP, sem contato direto com o autor. A sentença recorrida apresenta os seguintes fundamentos (id. Id 113cb46), que detalham de forma minuciosa os elementos de prova contidos nos autos: Diz a empresa requerida que o autor trabalhava na condição de carregador autônomo da CEAGESP e "A reclamada, sendo cliente e frequentadora da CEAGESP, é atendida por centenas de carregadores autônomos diferentes, sendo certo que, se foi eventualmente atendida pelo autor, foi mais uma empresa dentre milhares que comparecem na CEAGESP e que também são atendidas pelo reclamante". [...] Admitida a prestação de serviços por parte do autor em prol da empresa reclamada, ainda que de forma episódica e ocasional, o ônus de comprovar as circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do direito da parte trabalhadora é da defesa, nos termos do que dispõe o art. 818, II, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC. E deste encargo processual a ré se desonerou a contento, provando que o autor trabalhou, de forma credenciada, uniformizada e identificada, como carregador autônomo, exercendo operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias nos entrepostos da CEAGESP (Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo). O juízo tem conhecimento do normativo NP-OP-032 da CEAGESP destinado a estabelecer procedimentos e disciplinar as operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias nas dependências da Companhia, o qual foi juntado pela defesa (fls. 181) e não impugnado. Segundo o NP-OP-032, há apenas dois tipos de carregadores: "a)carregadores autônomos: desde que credenciados, devidamente uniformizados e identificados com o crachá de carregador autônomo; b) trabalhadores com vínculo empregatício junto aos concessionários, permissionários e autorizatários: desde que devidamente registrados, uniformizados e portando a identificação da empresa da qual são empregados". Os carregadores autônomos devem se credenciar junto à CEAGESP, recolhendo a respectiva taxa, assim como a taxa de renovação, uma vez que a autorização concedida pela Companhia é de apenas um ano. Necessitam os carregadores autônomos "Manter em dia as obrigações para com o INSS, em cumprimento à Lei nº 3.807/60, de 26/08/1960, assim como serem responsáveis pelo transporte adequado da carga", sob pena de punição pelo órgão responsável da CEAGESP, a depender da graduação da infração por eles cometida, seja ela leve, média, grave ou gravíssima, sem prejuízo das sanções de ordem civil e criminal. Além disso, para o desenvolvimento das atividades nos entrepostos, os carregadores autônomos deverão apresentar-se no ambiente de trabalho "com o uniforme aprovado, com a numeração sobre o bolso esquerdo do jaleco e nas costas, em bom estado de conservação", bem como deverão "manter os carrinhos utilizados na movimentação de mercadorias em bom estado de higiene e conservação e observar os padrões determinados quanto ao volume e peso para o transporte". Para fins de padronização e identificação, "a cor dos uniformes dos carregadores autônomos será azul e dos carrinhos utilizados será a cinza". Há, portanto, toda uma regulação procedimental e disciplinar das operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias na CEAGESP. No caso, repousa às fls. 180 declaração do Gerente de Departamento de Entreposto, emitida em 06/11/2024, no sentido de que AGNALDO VIEIRA DE SÁ, autor da presente ação, "iniciou as atividades de carregador autônomo na CEAGESP em 23/05/2002, com matrícula 3715, sendo cancelado em 12/01/2024, quando deixou de atuar na CEAGESP". Confessou o reclamante cumprir todos os requisitos estabelecidos em normativo para trabalhar como carregador autônomo no âmbito da CEAGESP, senão veja-se a seguinte passagem de seu depoimento pessoal: "que possuía na CEAGESP um carrinho próprio para o transporte de mercadorias; que a cor do carrinho do depoente era cinza; que trabalhava com o crachá de identificação de carregador; que também trabalhava com o uniforme comprado pelo próprio depoente junto à CEAGESP; que não havia nenhuma identificação da reclamada no uniforme; que no uniforme havia o número da matrícula do depoente na CEAGESP; que o número da sua matrícula era 3715; que recolhia uma anuidade ao sindicato da categoria; que todo ano fazia o recadastramento para manutenção da sua matrícula na condição de carregador; que recolhia para a previdência na condição de trabalhador autônomo; que trabalhou cadastrado no CEAGESP de 2001 a 2024, quando retornou ao Piauí; que o próprio depoente comprou o seu carrinho de transporte para as mercadorias". O dossiê previdenciário consultado pelo juízo junto ao sistema PREVJUD CNJ confirma o recolhimento previdenciário pelo reclamante, na condição trabalhador autônomo, de 05/2022 a 01/2025. No mesmo sentido de adequação rigorosa aos regramentos da CEAGESP para o trabalho de carregador autônomo em suas dependências, foram as subsequentes declarações da testemunha do reclamante: "que trabalhou de 2007 a 2024 na condição de carregador de mercadorias da CEAGESP; que não carregava mercadorias para a reclamada; (...) que trabalhava e transportava mercadorias com carrinho de cor cinza; que comprou o carrinho quando se cadastrou na CEAGESP como carregador; que também adquiriu o uniforme com o número de sua matrícula (nº 0428); que anualmente fazia o recadastramento na CEAGESP para manutenção da sua matrícula; que pagava ao sindicato dos carregadores uma anuidade e recolhia contribuição previdenciária na condição de carregador autônomo; que os carregadores dos próprios permissionários utilizavam carrinho de cor amarela; (...) que a parte reclamada não possuía um box dentro da CEAGESP; que a cor do carrinho do reclamante era cinza e ele trabalhava nas mesmas condições do depoente; que não sabe dizer como se davam os pagamento do reclamante". O preposto da empresa reclamada esclareceu a dinâmica dos carregamentos e descarregamentos de mercadorias adquiridas junto à CEAGESP, restando afastada a pessoalidade em relação aos carregadores. "que trabalha como Gerente da reclamada; que a reclamada possui 03 supermercados; que os carregadores autônomos da CEAGESP ou os carregadores contratados pelos permissionários que possuem box na CEAGESP carregam os caminhões da reclamada e os próprios funcionários da reclamada descarregam nos supermercados; que não conhece o reclamante, mas sabe dizer que não era funcionário da reclamada; que não havia contato direto da reclamada com os carregadores; que a reclamada paga um valor fixo por caminhão carregado e o box paga os carregadores, sejam eles autônomos ou contratados do box". Na RT 455-52/2024, proposta por carregador autônomo da CEAGESP e julgada improcedente com trânsito em julgado, confessou o autor daquela ação "que, quando o depoente saia para suas férias anuais, era o próprio depoente quem indicava seu substituto"; "que, na hipótese de falta do depoente, ele mesmo indicava outra pessoa a substituí-lo". [...] A possibilidade de fazerem-se substituir por outros carregadores de mercadorias denota que os carregadores autônomos da CEAGESP administram sua força de trabalho de acordo com a sua conveniência, podendo disponibilizar o seu trabalho em favor de diferentes interessados, o que também afasta o requisito da subordinação jurídica. [...] No caso, a ausência de vínculo de emprego fica mais evidente, na medida em que, diferente das ações anteriormente examinadas, propostas contra permissionários da CEAGESP, sediados dentro da Companhia, os quais, de fato, podem possuir carregadores na condição de empregados, conforme normativo NP-OP-032, a reclamada não tem box na CEAGESP, tampouco possui funcionários em suas dependências, como bem ressaltado pela defesa em sede de memoriais e comprovado pelas fotografias apresentadas com a contestação. Configura-se a empresa requerida em simples cliente das mercadorias vendidas na Companhia, não possuindo nenhuma relação de emprego com os trabalhadores que atuam nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias nas dependências da CEAGESP. Anote-se que os recibos anexados pelo autor com a inicial, sem a assinatura ou timbre da ré, com o intuito de comprovar a prestação contínua de serviços em seu favor, não valem como prova, de forma isolada, dependendo da análise do conjunto probatório dos autos, a fim de evitar manipulação, sobretudo porque rechaçados pela defesa da empresa. Nesse sentido, causa estranheza a apresentação pelo trabalhador de nota fiscal assinada pelo autor como recebedor de caixas de Nescau na sede da reclamada (fls. 21), produto diverso dos comercializados na CEAGESP, ao tempo em que afirma o autor, em depoimento pessoal, que "trabalhava para a reclamada como carregador de mercadorias perecíveis" e a sua testemunha diz "que o reclamante não fazia o descarregamento dos caminhões da reclamada, realizando tão somente o carregamento na CEAGESP". O preposto da empresa declarou "que não conhece um pessoa que o reclamante diz funcionário da reclamada de nome Luiz Maurício da Silva", que era funcionário da demandada e a ela estava subordinado, assim como desconhece o pagamento da rescisão de R$ 10.000,00, inexistindo qualquer prova nos autos de tal adimplemento. E a testemunha do autor confirmou "que não conhece a pessoa de nome Luiz Maurício da Silva" "que não sabe dizer o nome do encarregado da reclamada a quem estava diretamente subordinado o reclamante" e "que não havia nenhum logotipo da reclamada nos caminhões carregados pelo reclamante". Enfim, não produziu o reclamante prova robusta e consistente no sentido comprovar a existência do liame empregatício alegado na peça de ingresso, em especial a presença da pessoalidade e da subordinação. Ao contrário, a prova dos autos, inclusive a realizada pelo próprio trabalhador, comprova a tese de defesa, no que tange à prestação eventual de serviços pelo pleiteante, na condição de carregador autônomo de mercadorias, de acordo com o NP-OP-032 da CEAGESP, normativo destinado aos carregadores que atuam em suas dependências. Logo, ausentes os requisitos configuradores da relação de emprego, tal como previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, indefere-se o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego com a ré, no período de 14/03/2021 a 19/01/2024, assim como os pedidos acessórios de anotação da CTPS e pagamento de verbas remuneratórias, visto que comprovado o labor pelo autor na condição de carregador autônomo da CEAGESP. Analisa-se. É sabido que a caracterização do vínculo apresenta como premissa a presença simultânea dos requisitos indispensáveis elencados no artigo 3º do Diploma Consolidado, ou seja, pessoalidade (em relação ao empregado), habitualidade, subordinação e onerosidade. E tal preceito normativo se completa com a previsão contida no art. 2º da CLT, ao estatuir que "Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Considerando a informalidade que permeia o ajuste de trabalho em casos como o ora analisado, faz-se necessário examinar o acervo probatório para dirimir a controvérsia, até porque vigora na Justiça do Trabalho o princípio da primazia da realidade, em detrimento do formalismo. A recorrida menciona em sua peça de defesa que "efetua suas compras nas dependências do CEAGESP no máximo 03 vezes por semana", "é atendida por centenas de carregadores diferentes" e que "o obreiro na realidade é CARREGADOR AUTÔNOMO", negando a configuração do vínculo empregatício nos moldes estabelecidos pela CLT. Logo, situações de exceção, como trabalho eventual ou de forma autônoma, tal como alegado, devem ser demonstradas pelo pretenso empregador, nos termos do art. 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Nesse cenário, cabe observar que o depoimento do próprio reclamante indica elementos de uma relação contratual autônoma, ao afirmar que (id. 6a60d6d): [...] possuía na CEAGESP um carrinho próprio para o transporte de mercadorias; que a cor do carrinho do depoente era cinza; que trabalhava com o crachá de identificação de carregador; que também trabalhava com o uniforme comprado pelo próprio depoente junto a CEAGESP; que não havia nenhuma identificação da reclamada no uniforme; que no uniforme havia o número da matrícula do depoente na CEAGESP; que o número da sua matrícula era 3715; que recolhia uma anuidade ao sindicato da categoria; que todo ano fazia o recadastramento para manutenção da sua matrícula na condição de carregador; que recolhia para a previdência na condição de trabalhador autônomo; que trabalhou cadastrado no CEAGESP de 2001 a 2024, quando retornou ao Piauí; que o próprio depoente comprou o seu carrinho de transporte de mercadorias; não havia controle da jornada de trabalho [...]. A única testemunha ouvida em juízo, apresentada pelo reclamante, confirmou que o autor trabalhava como carregador de mercadorias, declarando que (id. 6a60d6d): [...] trabalhava e transportava mercadorias com carrinho de cor cinza; que comprou o carrinho quando se cadastrou no CEAGESP como carregador; que também adquiriu o uniforme com o número de sua matrícula (nº 0428); que anualmente fazia o recadastramento no CEAGESP para manutenção da sua matrícula; que pagava ao sindicato dos carregadores uma anuidade e recolhia contribuição previdenciária na condição de carregador autônomo; que os carregadores dos próprios permissionários utilizavam carrinho de cor amarela; que a empresa que o depoente trabalhava possuía box dentro do CEAGESP; que o depoente recebia pagamento no próprio box; que a reclamada não possuía um box dentro do CEAGESP; que a cor do carrinho do reclamante era cinza e ele trabalhava nas mesmas condições do depoente; [...] que o reclamante apenas carregava mercadorias para a reclamada; que o depoente e o reclamante trabalhava das 4:00 às 16:00 com 01 (uma) hora de trabalho intrajornada de segundas aos sábados; que o reclamante não fazia o descarregamento dos caminhões da reclamada, realizando tão somente o carregamento no CEAGESP; que não conhece a pessoa de nome Luiz Maurício da Silva; que havia outros carregadores que trabalhavam para a reclamada além do reclamante; que não sabe dizer o nome do encarregado da reclamada a quem estava diretamente subordinado o reclamante; [...] "que não havia nenhum logotipo da reclamada nos caminhões carregados pelo reclamante. (negritou-se). Nota-se que tanto o reclamante como a testemunha por ele apresentada afirmam que o autor fazia uso do carrinho cinza, próprio dos carregadores autônomos, e não o amarelo, utilizado pelos carregadores das permissionárias. Ademais, a testemunha também noticiou desconhecer o Sr. Luiz Maurício da Silva, apontado em depoimento pelo reclamante como sendo o empregado da reclamada a quem estava subordinado. Convém notar, ainda, que a CEAGESP emitiu a declaração de id. 26d13e2, atestando que o reclamante iniciou as atividades de carregador autônomo em 23/05/2002, sob a matrícula 3715, sendo cancelada em 12/01/2024. Neste toar, é pertinente lembrar que o contrato de trabalho, na forma do artigo 442 da CLT, "é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego". Com efeito, sempre que numa relação entre duas pessoas estiverem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, haverá uma relação de emprego, com as consequências dele decorrentes. Isso significa que o contrato de emprego pode estar presente mesmo quando as partes dele não trataram ou quando aparentar cuidar de outra modalidade de vínculo. O que importa para o ordenamento jurídico é o fato e não a forma com que está revestida a relação. Daí o porquê de o contrato de trabalho poder ser tácito, bastando estarem presentes, de fato, os seus requisitos. Por outro lado, é sabido que o ordenamento respalda também a ideia de um acordo em que as partes estipulem livremente suas vontades, cada qual defendendo seus próprios interesses, com o intuito distinto de celebrarem um contrato de trabalho subordinado. No presente caso, deve ser ressaltado que não foi produzida pelo reclamante prova documental ou oral robusta e apta a infirmar as declarações da reclamada, enquanto que a demandada colacionou provas satisfatórias em seu favor. E ainda que se considere exclusivamente a prestação de serviços em favor da reclamada (sendo que, isoladamente, tal circunstância não configura relação de emprego), não há a concretização da modalidade contratual idealizada pelo recorrente. Com efeito, faz-se ausente elemento essencial do liame de emprego, qual seja, a subordinação. Em verdade, houve entre as partes, no máximo, um vínculo de trabalho avulso. Referida atividade é atualmente regulamentada pela Lei n. 12.023/2009, cujo art. 1º dispõe: Art. 1º As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. Parágrafo único. A remuneração, a definição das funções, a composição de equipes e as demais condições de trabalho serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos tomadores de serviços [...] Vale frisar que esta Turma, ao apreciar caso semelhante, concluiu inexistir vínculo empregatício entre as partes, conforme se observa na seguinte ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA AVULSA NA COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CEAGESP Na dicção do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a composição de um dos polos da relação empregatícia deve se dar por pessoa física que labore de forma subordinada. Ausente tal pressuposto, confirma-se o reconhecimento do trabalho autônomo sob a modalidade avulsa (Lei n. 12.023/2009), cuja mão de obra era ofertada de forma indistinta aos permissionários e empresas que efetivassem compras no entreposto comercial paulista. (TRT da 22ª Região; Processo: 0000676-11.2019.5.22.0109; Data de assinatura: 08-10-2020; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha - 2ª Turma; Relator(a): MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA). Ante o exposto, o exame das provas produzidas permite concluir que o reclamante exerceu a função de carregador nas dependências do entreposto comercial paulista, evidenciando relação de trabalho autônomo. Como consequência, não se observa qualquer propósito da sociedade empresária em mascarar a subordinação e sonegar direitos trabalhistas legalmente assegurados. Assim, nega-se provimento ao recurso." (Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA) Todavia, não há como prosperar o recurso. O acórdão regional, ao concluir pela inexistência de relação empregatícia, fundamentou-se em provas documentais e orais que comprovaram o desempenho de atividade como carregador autônomo no âmbito da CEAGESP, nos moldes regulados pelo normativo interno NP-OP-032 daquela companhia. Ficou consignado que o reclamante atuava como carregador credenciado, uniformizado e identificado pela CEAGESP; recolhia contribuições previdenciárias como autônomo; adquiriu por conta própria carrinho e uniforme, padronizados conforme normas da CEAGESP e tinha liberdade de organização de sua atividade, inclusive podendo indicar substituto; Não mantinha subordinação jurídica com a empresa recorrida, mera compradora eventual de mercadorias na CEAGESP, sem box ou estrutura dentro do entreposto. O acórdão asseverou, ainda, que a prova oral reforçou a inexistência de vínculo, sendo a relação classificada como de trabalho autônomo ou, no máximo, avulso, à luz da Lei nº 12.023/2009. Assim, não há violação literal aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, inclusive quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, a ausência de subordinação e a inexistência de relação direta entre as partes. Ademais, eventual reforma da decisão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, também, contrariedade a súmulas ou jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco foi indicado dissídio jurisprudencial específico e válido, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- AGNALDO VIEIRA DE SA
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0000305-71.2024.5.22.0109 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 24/04/2025
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