Joao Araujo Dos Anjos Filho e outros x Fábio Gil Moreira Santiago
Número do Processo:
0000305-76.2016.8.05.0270
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJBA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000305-76.2016.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: CLEBER ALMEIDA LEITÃO Advogado(s): MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA47558), JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO (OAB:BA65359) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA (OAB:BA41175), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc. Em audiência de conciliação a parte autora requereu a conversão do rito processual, sob o argumento de que a realização de perícia judicial faz-se necessário ao deslinde do feito. Inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumaríssimo para o Comum. Deste modo, diante da necessidade de dilação probatória, com a possível confecção de prova pericial, impõe-se a conversão do procedimento sumaríssimo em procedimento comum, já que a aludida prova em razão de sua complexidade, não se coaduna com aquele procedimento. Assim sendo, por medida de economia processual, CONVERTO O PRESENTE FEITO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. Compulsando os autos, verifica-se que já houve impugnação à contestação. Nesta toada, considerando o requerimento feito pela Ré, bem como o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo manifestação pela produção de prova oral, designe a secretaria audiência de instrução na qual serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas as quais devem comparecer independente de intimação, devendo ser efetuado o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Reiterado o pedido para a realização de perícia, para averiguar o grau da lesão sofrida pelo autor, expeça-se ofício para a Secretaria de Saúde do Município para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e o CRM de um médico com especialidade em ortopedia para fins de realização de perícia médica. Após, retornem conclusos para nomeação e designação da produção probatória. Cumpra-se. Intime-se. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000305-76.2016.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: CLEBER ALMEIDA LEITÃO Advogado(s): MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA47558), JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO (OAB:BA65359) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA (OAB:BA41175), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc. Em audiência de conciliação a parte autora requereu a conversão do rito processual, sob o argumento de que a realização de perícia judicial faz-se necessário ao deslinde do feito. Inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumaríssimo para o Comum. Deste modo, diante da necessidade de dilação probatória, com a possível confecção de prova pericial, impõe-se a conversão do procedimento sumaríssimo em procedimento comum, já que a aludida prova em razão de sua complexidade, não se coaduna com aquele procedimento. Assim sendo, por medida de economia processual, CONVERTO O PRESENTE FEITO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. Compulsando os autos, verifica-se que já houve impugnação à contestação. Nesta toada, considerando o requerimento feito pela Ré, bem como o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo manifestação pela produção de prova oral, designe a secretaria audiência de instrução na qual serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas as quais devem comparecer independente de intimação, devendo ser efetuado o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Reiterado o pedido para a realização de perícia, para averiguar o grau da lesão sofrida pelo autor, expeça-se ofício para a Secretaria de Saúde do Município para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e o CRM de um médico com especialidade em ortopedia para fins de realização de perícia médica. Após, retornem conclusos para nomeação e designação da produção probatória. Cumpra-se. Intime-se. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000305-76.2016.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: CLEBER ALMEIDA LEITÃO Advogado(s): MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL registrado(a) civilmente como MAURICIO DOS SANTOS PIMENTEL (OAB:BA47558), JOAO ARAUJO DOS ANJOS FILHO (OAB:BA65359) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS Advogado(s): RAISA SCHREIBER DE SOUZA (OAB:BA41175), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc. Em audiência de conciliação a parte autora requereu a conversão do rito processual, sob o argumento de que a realização de perícia judicial faz-se necessário ao deslinde do feito. Inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumaríssimo para o Comum. Deste modo, diante da necessidade de dilação probatória, com a possível confecção de prova pericial, impõe-se a conversão do procedimento sumaríssimo em procedimento comum, já que a aludida prova em razão de sua complexidade, não se coaduna com aquele procedimento. Assim sendo, por medida de economia processual, CONVERTO O PRESENTE FEITO PARA O PROCEDIMENTO COMUM. Compulsando os autos, verifica-se que já houve impugnação à contestação. Nesta toada, considerando o requerimento feito pela Ré, bem como o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo manifestação pela produção de prova oral, designe a secretaria audiência de instrução na qual serão ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas as quais devem comparecer independente de intimação, devendo ser efetuado o depósito do rol de testemunhas, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Reiterado o pedido para a realização de perícia, para averiguar o grau da lesão sofrida pelo autor, expeça-se ofício para a Secretaria de Saúde do Município para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o nome e o CRM de um médico com especialidade em ortopedia para fins de realização de perícia médica. Após, retornem conclusos para nomeação e designação da produção probatória. Cumpra-se. Intime-se. UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto