Caroline Teixeira Rodrigues Guerrero e outros x Cia Urbanizadora Da Nova Capital Do Brasil - Novacap

Número do Processo: 0000306-04.2020.5.10.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT10
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000306-04.2020.5.10.0021 RECLAMANTE: RIVALDO MARTINS FREIRE DA SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c9e3ec proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve a expedição das Requisições para pagamento, sendo a RPV de id.751e108 (Líquido exequente e INSS empregador), RPV de id.e7998ab (Honorários Periciais) e RPV de id.5a13803 (Honorários sucumbenciais parte autora). A executada requer o chamamento do feito à ordem para a reconsideração do decisão de id.113ee74. Alega a parte que em março de 2025 foram expedidas 3 requisições para pagamento - RPVs (ids. a61e07f, 58347b1 e f618022) que foram quitadas antes de qualquer atualização da planilha de cálculos ou cancelamento das primeiras guias e indica os dados bancários para restituição do depósito recursal existente nos autos (id.6cf7202). Breve análise dos autos: Definida a conta, foram expedidas as Requisições para pagamento - RPVs de id. a61e07f - Honorários sucumbenciais parte autora; Id 58347b1 - Honorários Periciais - CAROLINE TEIXEIRA RODRIGUES GUERRERO e Id f618022 - Líquido exequente e INSS empregador em 30/09/2024. Decorrido o prazo, sem pagamento, a parte autora requer em sua manifestação de id.8176b6d o sequestro de valores para quitação do débito (id.8176b6d). A executada, em sua manifestação de id.d8933b6, informa que não foi devidamente intimada das Requisições expedidas em 30/09/2025. Considerando a ausência de intimação da Ré, no Sistema PJE, foi determinado pelo juízo o CANCELAMENTO das requisições expedidas de ids. a61e07f, 58347b1 e f618022, a atualização do cálculo e a expedição de novas Requisições para pagamento (id.36cdfdf). Com os cálculos devidamente atualizados, forma expedidas NOVAS REQUISIÇÕES PARA PAGAMENTO - RPVs, sendo a RPV de id.751e108 (Líquido exequente e INSS empregador), RPV de id.e7998ab (Honorários Periciais) e RPV de id.5a13803 (Honorários sucumbenciais parte autora). A executada foi devida intimada, em 21 de março/2025, para ciência da expedição das novas RPVs, bem como o pagamento destas no prazo de 60 dias corridos (id.c1db7e1). Em 28 de maio/2025, a Ré comprova o pagamento das RPVs, considerando o valor das RPVs já canceladas, expedidas em 30 de setembro/2024. Diante do valor pago a menor, a executada foi devidamente intimada para comprovar o pagamento do débito remanescente, no importe de R$ 583,47 (id.72fd344), mantendo-se silente. Considerando o decurso do prazo, sem pagamento, o juízo determinou a diligência no Sistema Sisbajud, a fim de garantir a execução do débito remanescente. A diligência resultou no bloqueio de R$ 583,47, conforme id.e6e6f29. Assim, tendo em vista as informações supra, sendo o débito exequendo definido nas RPVs de id.751e108  id.e7998ab  e  id.5a13803, com a devida intimação da Ré para o pagamento, não há razão para considerar os valores das RPVs canceladas pelo juízo, expedidas em setembro/2024. Assim, nada a considerar acerca do requerimento da Ré. Registre-se que não há nos autos depósito recursal da executada, pois os valores existentes a título de depósitos recursais: guia BB, R$ 10.059,15 (id b62f6f9) e guia BB, R$ 9.940,85 (id. a2b5536) foram restituídos à Ré no ofício de id.5f4e758. Intime-se a Ré para ciência. No mais, voltem os autos conclusos para, utilizando os valores existentes, proceder ao devido recolhimento previdenciário e extinção da presente execução. Após, registre-se o pagamento das RPVs no Sistema GPREC. Publique-se. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIVALDO MARTINS FREIRE DA SILVA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000306-04.2020.5.10.0021 RECLAMANTE: RIVALDO MARTINS FREIRE DA SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d504173 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve a expedição das Requisições para pagamento, sendo a RPV de id.751e108 (Líquido exequente e INSS empregador), RPV de id.e7998ab (Honorários Periciais) e RPV de id.5a13803 (Honorários sucumbenciais parte autora). A executada comprova nos autos o pagamento das RPVs expedidas, no valor inferior ao devido (Cálculo de id.65cd66c). O débito remanescente foi fixado,  no importe de R$ 583,47, conforme id.72fd344. Citada para pagamento, a Ré manteve-se silente. Iniciada a execução com diligência no Sisbajud (id.7eef5b7). A diligência resultou no bloqueio de R$ 583,47, conforme id.e6e6f29. Determino a imediata transferência do valor. Intime-se a executada para ciência. Após, conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000306-04.2020.5.10.0021 RECLAMANTE: RIVALDO MARTINS FREIRE DA SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d504173 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve a expedição das Requisições para pagamento, sendo a RPV de id.751e108 (Líquido exequente e INSS empregador), RPV de id.e7998ab (Honorários Periciais) e RPV de id.5a13803 (Honorários sucumbenciais parte autora). A executada comprova nos autos o pagamento das RPVs expedidas, no valor inferior ao devido (Cálculo de id.65cd66c). O débito remanescente foi fixado,  no importe de R$ 583,47, conforme id.72fd344. Citada para pagamento, a Ré manteve-se silente. Iniciada a execução com diligência no Sisbajud (id.7eef5b7). A diligência resultou no bloqueio de R$ 583,47, conforme id.e6e6f29. Determino a imediata transferência do valor. Intime-se a executada para ciência. Após, conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIVALDO MARTINS FREIRE DA SILVA
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000306-04.2020.5.10.0021 RECLAMANTE: RIVALDO MARTINS FREIRE DA SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113ee74 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da executada, conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 01/07/2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve a expedição das Requisições para pagamento, sendo a RPV de id.751e108 (Líquido exequente e INSS empregador), RPV de id.e7998ab (Honorários Periciais) e RPV de id.5a13803 (Honorários sucumbenciais parte autora). A executada comprova nos autos o pagamento das RPVs expedidas, no valor inferior ao devido (Cálculo de id.65cd66c). A fim de evitar prejuízos para parte autora, o depósito judicial pago foi utilizado para quitar o débito do exequente, os honorários Periciais e os honorários sucumbenciais da parte autora (id.72fd344), sendo transferido o saldo remanescente para outra conta judicial à disposição deste juízo. O Banco comprova o cumprimento do alvará de id.72fd344, conforme id.99d9124 O débito remanescente foi fixado,  no importe de R$ 583,47, conforme id.72fd344. A Ré foi citada para o pagamento, com o decurso do prazo em 13/06/2025. Decorrido o prazo sem pagamento, determino a realização de diligência no SISBAJUD/TEIMOSINHA, no importe de R$ 583,47, para fins de penhora de numerário, eventualmente existente em contas bancárias da executada. O Juízo informa que não junta aos autos resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, tão somente aquelas parciais ou integralmente cumpridas. Sendo negativa a diligência, conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RIVALDO MARTINS FREIRE DA SILVA
  6. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000306-04.2020.5.10.0021 RECLAMANTE: RIVALDO MARTINS FREIRE DA SILVA RECLAMADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 113ee74 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO  Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da executada, conforme abas "expedientes" e "movimentações". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela servidora LILIANE DO ROCIO HOFFMANN, no dia 01/07/2025. Vistos. Trata-se de processo na fase de execução. Houve a expedição das Requisições para pagamento, sendo a RPV de id.751e108 (Líquido exequente e INSS empregador), RPV de id.e7998ab (Honorários Periciais) e RPV de id.5a13803 (Honorários sucumbenciais parte autora). A executada comprova nos autos o pagamento das RPVs expedidas, no valor inferior ao devido (Cálculo de id.65cd66c). A fim de evitar prejuízos para parte autora, o depósito judicial pago foi utilizado para quitar o débito do exequente, os honorários Periciais e os honorários sucumbenciais da parte autora (id.72fd344), sendo transferido o saldo remanescente para outra conta judicial à disposição deste juízo. O Banco comprova o cumprimento do alvará de id.72fd344, conforme id.99d9124 O débito remanescente foi fixado,  no importe de R$ 583,47, conforme id.72fd344. A Ré foi citada para o pagamento, com o decurso do prazo em 13/06/2025. Decorrido o prazo sem pagamento, determino a realização de diligência no SISBAJUD/TEIMOSINHA, no importe de R$ 583,47, para fins de penhora de numerário, eventualmente existente em contas bancárias da executada. O Juízo informa que não junta aos autos resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, tão somente aquelas parciais ou integralmente cumpridas. Sendo negativa a diligência, conclusos os autos. Publique-se. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
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