Marcelino Caezar De Barros Cavalcanti x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0000307-49.2025.5.10.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000307-49.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: MARCELINO CAEZAR DE BARROS CAVALCANTI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8b5c9e proferido nos autos. O prazo concedido à reclamada vence dia 29 de abril de 2025. Portanto, está bem próximo. O juízo proferirá decisão relativa à tutela pretendida tão logo haja manifestação da parte reclamada ou, no dia 30 do corrente mês. Portanto, mantenho o despacho e seus efeitos. Aguarde-se. BRASILIA/DF, 25 de abril de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELINO CAEZAR DE BARROS CAVALCANTI
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000307-49.2025.5.10.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 08/04/2025
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0000307-49.2025.5.10.0009 RECLAMANTE: MARCELINO CAEZAR DE BARROS CAVALCANTI RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81efc6f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 11/04/2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de feito no qual o reclamante pretende o restabelecimento do plano de saúde de seu filho, Noah Ladeia de Barros, que foi excluído do Saúde Caixa ao completar 24 anos, sob a alegação de que a exclusão é discriminatória, pois Noah é um homem transexual com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e encontra-se em tratamento contínuo, sendo dependente economicamente do autor. A Caixa Econômica Federal negou a solicitação de manutenção do plano alegando que Noah não se enquadra na condição de incapacitado permanentemente para o trabalho, conforme previsto no RH 221. Em tutela de urgência requer seja a reclamada compelida a reestabelecer o plano de saúde do dependente, sob pena de multa diária. Antes de proferir decisão sobre o pedido de tutela antecipada, em atenção ao princípio do contraditório e visando melhores elementos para formar o convencimento, resolvo ouvir a reclamada, a quem concedo prazo de cinco dias para manifestação. Providencie a Secretaria a intimação da reclamada, via sistema. Preclusa a oportunidade concedida, a decisão acerca do pedido de tutela antecipada será proferida, tenha ou não manifestação ora oportunizada. Após a manifestação, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. BRASILIA/DF, 11 de abril de 2025. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELINO CAEZAR DE BARROS CAVALCANTI