Allan Souza Cardoso e outros x Audace Industria Comercio E Importadora Ltda e outros
Número do Processo:
0000307-74.2024.5.06.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000307-74.2024.5.06.0145 : ALLAN SOUZA CARDOSO : MULTIPLY CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos PROCESSO Nº TRT - 0000307-74.2024.5.06.0145 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : ALLAN SOUZA CARDOSO RECORRIDOS : MULTIPLY CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. AUDACE INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. NOGUEIRA VENDA E COSMÉTICOS LTDA. MAS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : LEONARDO ALVES BATISTA MÁRCIA MIRELLY DA SILVA DE LIMA BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e periculosidade. O recurso objetiva o reconhecimento de período clandestino, com integração ao salário para fins de verbas rescisórias, pagamento de vale-transporte e alimentação, diferenças salariais em razão de remuneração inferior ao piso da categoria, multas normativas e dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, apuração de horas extras, pagamento de participação nos lucros, adicional de periculosidade e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve período de trabalho clandestino e seus reflexos; (ii) estabelecer se há diferenças salariais devidas; (iii) determinar a correta jornada de trabalho e o pagamento de horas extras e adicional noturno; (iv) definir se é devido adicional de periculosidade; (v) definir o valor dos honorários advocatícios; (vi) definir os critérios de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a prestação de serviços em período anterior à anotação na CTPS, com depósitos bancários comprovando a remuneração, reconhece-se o vínculo empregatício desde a data alegada pelo reclamante, determinando-se a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e FGTS. As multas convencionais são indevidas por serem cláusulas de garantia de obrigações de fazer, não de pagar. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é indevida por não haver pagamento intempestivo de verbas rescisórias, e a do art. 467 da CLT é indevida por ausência de verbas incontroversas. Vale-transporte e alimentação são indevidos por não estarem comprovadamente pagos no período formal do vínculo. 4. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos para comprovar a jornada de trabalho no período contratual formal, não tendo o reclamante demonstrado a sua imprecisão. No período clandestino, aplica-se a Súmula 338 do TST, considerando-se a jornada alegada pelo reclamante, dado o ônus da prova da reclamada. Há diferenças de horas extras e adicional noturno a serem pagas no período clandestino e formal, devidamente apuradas em liquidação de sentença, consideradas as diferenças de remuneração. 5. O laudo pericial, considerando a existência de bacia de contenção, conclui pela ausência de periculosidade na função exercida pelo reclamante, afastando o direito ao adicional. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados, considerando o grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço. 7. A correção monetária e juros devem observar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e os critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Os descontos previdenciários e fiscais serão observados conforme a Súmula nº 368 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de período de trabalho clandestino exige comprovação da prestação de serviços e da percepção de remuneração pelo trabalhador, independentemente da anotação na CTPS." "2. A validade dos cartões de ponto é aferida pela sua apresentação pela empresa, cabendo ao reclamante comprovar a sua imprecisão." "3. A ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, mediante laudo pericial, afasta o direito ao adicional de periculosidade." "4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT." "5. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve observar a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da data do ajuizamento até 29/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) e a partir de 30/08/2024 aplicando-se os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 39, § 2º, 59, §§ 2º e 5º, 74, § 2º, 195, 467, 477, § 8º, 791-A, 818, 883; Lei nº 10.101/2000; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 371, 443, II, 536, § 1º; Código Civil, art. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 200, 23 I, 297, 338, 368, 439 do TST; OJ nº 118 da SDI-1/TST; ADC 58/DF (STF); AgInt no REsp 1580540/PR (STJ). RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por ALLAN SOUZA CARDOSO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, disponível no Id. 8cd1c3c, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista n.º 0000307-74.2024.5.06.0145, ajuizada pelo recorrente em desfavor de MULTIPLY CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., AUDACE INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA., NOGUEIRA VENDA E COSMÉTICOS LTDA. e MAS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., ora recorridas. Em seu arrazoado de Id. 0185370, o reclamante busca o reconhecimento do período clandestino, com a sua integração ao salário para fins de haveres rescisórios, pagamento de vale transporte e alimentação. Requer, ainda, o pagamento de diferenças salariais em razão de ter percebido, durante o período clandestino, remuneração inferior ao piso da categoria, além da cominação de multa normativa. Pleiteia o pagamento das multas disciplinadas nos arts. 467 e 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da existência de diferenças nas verbas rescisórias. Reclama a apuração de horas extras, impugnando os cartões de ponto e o banco de horas adotados nas hostes do empreendimento demandado, além de apontar a existência de horas extras inadimplidas. Requer o pagamento de participação nos lucros, já que a parte ré teria confessado o pagamento de bonificação por metas, mas não o demonstrou. Prospecta o deferimento de adicional de periculosidade, contestando as conclusões do laudo pericial. Por fim, almeja a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelas rés, em litisconsórcio (Id. a34f5d4). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PERÍODO CLANDESTINO O peticionante narra que "teve sua carteira anotada em 17/07/23. Entretanto, iniciou efetivamente suas atividades nas Reclamadas em 01/04/2022, na função de produção, atuando de forma clandestina. Assim, recebia sua remuneração da seguinte forma: de segunda a sexta (turno manhã) o valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais)." A controvérsia cinge-se à suposta relação de emprego havida entre as partes sem a anotação da Carteira de Trabalho, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e os direitos trabalhistas dela decorrentes. É certo, também, que, tendo a ré negado a prestação de serviços, no período anterior ao que funcionou como auxiliar de produção, era do recorrente o ônus de comprovar a existência do vínculo empregatício neste interregno, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito, exegese dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tal encargo processual se desincumbiu a contento. Sim, porque, a testemunha arrolada assentou que "já foi funcionário da empresa Audace; que durante 9 meses trabalhou fazendo 'diárias' e depois foi efetivado em 01/10/2021 e saiu em 18/03/2024." Ademais, a prova emprestada (Id. dd4282a) corroborou que havia a prática empresarial de manter funcionários, nas hostes do empreendimento demandado, sem a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A testemunha indicada pela parte ré, a seu turno, "não sabe informar se o reclamante prestou serviços à citada reclamada antes de julho de 2023." A requerida negou a prestação de serviços no período pretérito, antes da anotação da CTPS, todavia os comprovantes bancários apresentados pela parte autora, sob os Ids. b9d583a e 80f8ef1, nos quais atesta o pagamento de valores em seu benefício, ao menos desde abril de 2020, infirma a tese defesa. Na verdade, a empresa efetuou depósitos mensais em benefício do autor em decorrência da prestação de serviços. É óbvio. Assim, resta reconhecido o labor sem o devido registro profissional. Por tais razões, acolho o apelo do reclamante para reconhecer como data de admissão o dia 01/04/2022, e determinar a retificação da CTPS, constando como remuneração inicial o piso da categoria, fixado em R$ 1.300,76 (um mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), inalterada a função. Para tanto, deverá a reclamada proceder a retificação, no prazo de 05 dias (cinco) do trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica, comprovar nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o limite de 30 dias (CPC, art. 536, § 1º), reversível à parte reclamante. Na omissão, procederá a Secretaria da Vara de ofício a correção (CLT, art. 39, § 2º). O vindicante noticia que recebia remuneração média de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensal e, com sua transferência ao turno noturno, passou a perceber R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mensais, devidas, portanto, diferenças salariais para os piso salarial da categoria profissional estabelecidos nos anos de 2022 e 2023, conforme Convênios Coletivos de Trabalho adunados ao feito. Aqui, também, acolho o apelo para deferir as diferenças salariais nos termos esboçados na peça inaugural. Entretanto, indevida a multa convencional, porquanto pactuada, apenas, como cláusula de garantia de obrigação de fazer. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício em data pregressa, são devidas as diferenças de aviso prévio indenizado, férias vencidas acrescidas do terço, 13º salário e FGTS + 40%. Lado outro, já houve a quitação do saldo de salário na ocasião da rescisão contratual, sendo, portanto, indevida. Sobre a multa celetista, o entendimento assente neste Sexto Regional, assentado na Súmula nº 23, item I, é de que "A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo." Caso dos autos. Também é incabível a penalidade do art. 467 da Lei Trabalhista, uma vez que não há verbas incontroversas. Em relação ao vale transporte, indevido já que o empregado optou pela não utilização do benefício, conforme observo no Id. 900cf9e, ainda que só formalizado no momento da anotação da CTPS. Incabível o pedido de vale alimentação, mesmo após a formalização do vínculo de emprego, o obreiro não percebia tal parcela. O fato de o empregado não receber o vale-alimentação após a formalização do vínculo empregatício é um forte indício de que tal benefício não era pago de forma habitual e não integrava o salário do trabalhador. DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO O reclamante aduz que, durante o período clandestino, laborou "No primeiro mês de serviço de 01/04/2022 a 01/05/2022: laborou de segunda à sexta, das 7:00 às 17h:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 02/05/22 a 17/10/22: laborou de segunda à sexta, das 17h às 03h com 1h de intervalo para refeição e descanso percebendo R$ 60,00/dia (sessenta reais), pois quem trabalhava a noite recebia mais R$ 10,00. De 18/10/22 a 16/07/23: laborou de segunda à sexta das 21h às 07h com 1h de intervalo para refeição e descanso percebendo R$ 60,00 (sessenta reais)." E mais, após a formalização do vínculo, passou a trabalhar nas seguintes condições: "De 17/07/23 a 19/09/23 laborou de segunda à sexta, das 7:00 às 17h:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 20/09/23 a 19/10/23 laborou de segunda à sexta das 21h às 07h com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 20/10/23 a 19/11/23 laborou de segunda à sexta, das 7:00 às 17h:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 20/11/23 a 11/01/24 laborou de segunda à sexta das 21h às 07h com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 12/01/24 a 26/01/24 laborou de segunda à sexta, das 7:00 às 17h:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 26/01/24 a 20/02/24 laborou de segunda à sexta das 21h às 07h com 1h de intervalo para refeição e descanso." Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com o art. 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. É de se ressaltar que, a teor do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do disposto nos arts. 818, inciso II, Consolidado, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, e na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Para provar suas alegações, a ré trouxe à colação cartões de ponto (Id a85302f) que abarcam o período contratual formal (de 17/07/2023 a 19/02/2024), os quais denotam marcações variadas dos horários de entrada e saída, dos intervalos intrajornadas e submissão do empregado a regime de compensação de jornada, desde a formalização do vínculo, pactuado mediante acordo individual escrito (Id 900cf9e), nos estritos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Referidos documentos gozam de presunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida no sentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida (Id e720f3e), o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu parcialmente. Com efeito, tendo em vista a acuidade com que a sentença vergastada enfrentou a questão e, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, adoto seus lúcidos e jurídicos fundamentos como razões de decidir, verbis: "-DA JORNADA DE TRABALHO Na exordial a parte autora diz que a partir da anotação na CTPS em 17/07/23 seus turnos de trabalho ficaram alternados, sendo das 7:00 às 17h:00 ou das 21h às 07h, sempre de segunda a sexta-feira e com uma hora de intervalo intrajornada. Pede o pagamento das horas extras e do adicional noturno não pago na integralidade. A ré, em contraposição, pontua que a jornada de trabalho da parte reclamante era observada e devidamente registrada nos cartões de ponto, com uma hora de intervalo intrajornada, e na eventualidade de elastecimento da jornada de trabalho, as horas extras eram devidamente pagas, bem como o adicional noturno, quando o trabalho ocorria à noite. Pois bem. A limitação da jornada foi um dos fatores que ensejou o surgimento do direito do trabalho como ramo próprio do direito. A principal obrigação do trabalhador no curso do contrato (de se colocar à disposição do empregador) não é ilimitada. Essa limitação visa tutelar a higidez do trabalhador e possibilitar o desempenho de outras funções na sociedade. Nesse aspecto, há as previsões do art. 1º, III e IV, art. 6º, art. 7º, XIII, XVI, XXII, todos da Constituição da República. A juntada dos cartões de ponto é cumprimento de obrigação patronal, de modo que, quando não efetivada a sua apresentação nos autos, gera a presunção de veracidade dos horários declinados na inicial e aí recai sobre o empregador o encargo de provar o respeito ao limite constitucional, quando conta com mais de 20 funcionários no estabelecimento. A demandada colacionou aos autos as folhas de ponto referentes ao período de trabalha (fls.316/323), atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 818, II, da CLT. Portanto, por ser fato constitutivo do direito vindicado, cabe ao empregado o ônus de provar as alegações contidas na exordial, bem assim desconstituir a veracidade dos referidos documentos, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos dos artigos 818, I, da CLT. Pois infirmando, assim, as alegações contidas na peça de ingresso, logo não restou afastada a eficácia probatória das folhas de ponto colacionadas. Por sua vez a testemunha ouvida em juízo a convite da parte autora declarou em depoimento pessoal que trabalhava em turno fixo diurno, enquanto o autor em turnos alternados, além de afirmar, "que o reclamante efetivamente largava às 07:00, quando laborava no turno da noite; que registrava corretamente o início e o encerramento de sua jornada, utilizando senha pessoal para fazer tais registros". Além do mais declarou que o autor trabalhou no turno das 17h às 03h, o qual não foi citado na exordial, vejamos: "que o reclamante já trabalhou no turno das 17:00 às 03:00; que não sabe informar o período em que o reclamante atuou nesse horário(...), que nas ocasiões em que recebeu espelho de ponto verificou que os horários lançados correspondiam aos horários efetivamente registrados; que não sabe informar a frequência com que recebia espelho de ponto". Daí se denota a fragilidade de suas assertivas acerca do real horário de trabalho cumpridos pelo reclamante, de modo que não se mostra hábil para comprovar o seu cotidiano, pelo aparente desconhecimento dos fatos na exordial. Neste contexto fático-probatório não há como invalidar os cartões de ponto juntados pela reclamada, e, tenho por idôneos os registros contidos nas folhas de ponto, inclusive quanto ao labor em horário noturno, pois se revestem de presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Daí se deflui que a parte autora não conseguiu demonstrar a imprestabilidade das folhas de ponto, que contam com horários variáveis de entrada e saída, como também o registro do intervalo intrajornada, mostrando-se aptas para demonstrar a efetiva jornada de trabalho. Faço ressalva, por oportuno, que a assinatura do trabalhador no controle de ponto não é elemento indispensável a que o documento possa servir como prova a ser considerada pelo juízo, por inexistência de tal exigência na legislação (art.74 da CLT). Logo, a testemunha a rogo da parte autora não corroborou com a tese aventada na exordial, quanto à efetiva jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, uma vez que prestou depoimento frágil e em dado momento inconsistente com a realidade dos autos. Haja vista, que, como referido alhures, apresentou depoimento em contradição com a própria narrativa da exordial e documentação anexada aos autos. Desta feita, do conjunto probatório disponível, tenho por correta a jornada de trabalho apontada pela ré, não se vislumbrando elementos nos autos para afastar a correção dos registros de jornada eletrônicos, com marcação de jornada extraordinária, registro de labor noturno e intrajornada, sobretudo quando não há qualquer prova que indique incorreções nos apontamentos, mormente quando o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante foi marcado por incongruências, mostrando-se frágil e não se prestando aos fins colimados. No mais, observo dos autos que, na existência de horas extras laboradas e não compensadas, havia o correto pagamento em contracheque, como também havia o pagamento em relação ao labor noturno nas oportunidades em que era desenvolvido pelo autor (rubrica 00007-fl.326. E, trazendo a reclamada aos autos documentos comprobatórios à assertiva de pagamento integral das horas extraordinária e não tendo a reclamante comprovado o desempenho de sobrelabor além daquele registrado nos cartões de ponto, e tampouco demonstrado a existência de horas extras laboradas e não compensadas ou impagas, não há como deferir qualquer diferença em seu favor, a teor do disciplinado pelo art. 818, I, da CLT. Da mesma forma, no tocante ao labor em feriados, havia a devida compensação ou pagamento, e não restou demonstrada diferenças devidas em seu favor, pelo que julgo improcedente o pedido. No mais, quanto ao adicional noturno, dessume-se da prova documental coligida pela ré, que havia pagamento, no percentual de 20%, quando o labor extrapolava as 22h, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Do exposto, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras e seus reflexos, e, labor noturno e feriados. Por consequência, ante o indeferimento dos pedidos, não há prova de descumprimento de qualquer obrigação de fazer resta improcedente o pedido de multa pelo descumprimento de normas coletivas". Lado outro, em relação ao período clandestino, obviamente não há registros de jornada. Desta feita, cabível a aplicação da Súmula 338, item I, do TST, de seguinte teor: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Friso, ainda, que a postulada não trouxe quaisquer provas que suplantassem a presunção de veracidade. A jornada reconhecida configura juízo de ponderação, a partir da análise do conjunto probatório existente nos autos. Essa média, como é curial, pode e, de regra, não reflete, exatamente, sem margem de erro, os horários praticados a cada dia, pelo obreiro, no curso do contrato de trabalho. Entretanto, o ônus deve ser suportado pelo empregador, em virtude de sua incúria, pois não foram juntados os controles de horários. Em relação a impugnação aos controles de ponto, igualmente encontra respaldo a insurgência. No mês de agosto de 2023, os cartões de ponto atestam, ao menos, 16 (dezesseis) horas e 45 (cinquenta e quatro minutos) laborados em sábados e domingos, que consistiam em dia de repouso, porém pagos apenas 08 (oito) horas e 09 (nove) minutos a título de horas extras a 100% (cem por cento), tudo isso sem considerar as horas extras a 50% (cinquenta por cento) praticadas nos dias ordinários da semana. Concluo assim, que mesmo a sobrejornada devidamente anotada, era paga a menor nos holerites. Dessa forma, acolho o apelo profissional para condenar a parte ré a pagar o adicional de horas extras as excedentes à 8ª (oitava) diária, e horas extras integrais (hora + adicional) apenas para as que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) semanal, não cumulativas, com adicional convencional e, na sua ausência, o legal, além de adicional noturno. Considerar a jornada de segunda a sexta-feira, de 01/04/2022 a 01/05/2022, das 7h00 às 17h00; de 02/05/2022 a 17/10/2022, das 17h00 às 03h00; e de 18/10/2022 a 16/07/2023, das 21h00 às 07h00, e de 17/07/2023 até a rescisão os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto carreados à colação, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Apuração a ser feita em liquidação de sentença, considerando como remuneração os salários registrados nos holerites e, na sua ausência e se inferior, o piso salarial da categoria profissional, divisor 220, evolução salarial, a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Devidos ainda os reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos FGTS + 40% (quarenta por cento). Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415/SDI-1 TST). Por fim, indefiro as dobras de feriados, uma vez que, segundo consta nos cartões de ponto, não havia labor nestes dias, realidade que pode ser estendida ao período clandestino. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O apelante almeja o pagamento de PLR, ao argumento pivotal de que a parte ré confessou o pagamento de bonificação por metas alcançadas, assumindo, assim, o ônus processual de demonstrar a existência das normas coletivas ou internas que amparam o benefício, além do seu correto pagamento. A Lei nº 10.101 de 2000 regulamentou o direito a participação nos lucros e resultados, prevendo que tal direito decorre de negociação coletiva a partir de comissão paritária, ou formalização de contratação coletiva com o sindicato profissional. Ocorre que o autor deveria demonstrar ao menos os fatos constitutivos do direito, quer a existência da norma coletiva ou a negociação firmada com os empregados. O mesmo não apresenta qualquer subsídio à sua pretensão, se valendo de uma suposta confissão que, em concreto, não se verificou. Por refletir a correta análise sobre o ponto, valho-me dos fundamentos esposados na sentença de primeiro grau, verbis: "PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - PLR O reclamante aduz que "as reclamadas, sempre pagaram aos seus empregados a PRL nos meses de fevereiro e de agosto de cada ano. A regra para o recebimento da PLR era que em fevereiro os empregados ganhavam 150% (cento e cinquenta) a mais do salário e no mês de agosto era 100% (cem) a mais do salário." Diz que não lhe foram pagos os valores devidos a título de PLR referentes aos anos trabalhados. A parte reclamada, por sua vez, aduz que "pagava bonificações, e que eram concedidas exclusivamente como reconhecimento de mérito, por desempenho merecido pelo trabalhador, sem natureza habitual" e, não havia pagamento na forma de PLR. Pois bem. De acordo com art. 2º, Lei nº 10.101/2000, a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e os empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou por intermédio de norma coletiva (CCT ou ACT). Sobre a questão controversa a prova testemunhal nada se referiu, e, portanto, não foi possível comprovar a ocorrência de pagamento da parcela em epígrafe, ônus que incumbia a parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do direito vindicado, sobretudo quando a ré que negou o pagamento da referida verba, mas apenas reconheceu o pagamento de bonificação aos empregados. Ademais, vale ressaltar que as normas coletivas da categoria colacionadas aos autos não trazem qualquer previsão de pagamento da verba Participação nos Lucros e Resultados. À míngua de prova neste sentido, julgo improcedente." Nada a reformar, portanto. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O vindicante alega que "pelo perigo decorrente do armazenamento dos galões de álcool 93% em meio a produção" faz jus a adicional de periculosidade, reforçando que a prova oral emprestada aos autos confirma a exposição dos empregados aos elementos de risco. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). In casu, a sentença de origem indeferiu o adicional de periculosidade, arrimada no laudo pericial de Id. 89ab677. Merecem destaques os seguintes trechos colhidos da prova técnica: "Iniciamos a perícia com a leitura breve da peça exordial e das informações da função, ditas pelo Obreiro, que como auxiliar de produção, habitualmente trabalhava no equipamento denominado de sleeve, onde se efetua a rotulagem dos frascos de perfume com posterior termo encolhimento e inspeção visual de qualidade. Na sala existiam aproximadamente 12 (doze) Obreiros realizando as tarefas descritas com objetivo diário de 100 a 120 caixas de produto acabado. Em tempos esporádicos foi deslocado para o setor de tamponamento e embalagem de sprays ou facilitação da operação de outros equipamentos ligados à produção e envase dos perfumes. Há dentro do galpão principal, em corredor com acesso restrito de tanques que armazenam 17.000 (dezessete mil) litros de álcool utilizado na produção de perfumes, sendo acondicionados em 1 (uma) unidade de 7000 (sete mil) litros e outros 10.000 (dez mil) em conteineres plásticos de 1000 (mil) litros cada. Para estes foi construído bacia de contenção de líquidos ou bacia de segurança de concreto armado (...) pelas condições evidenciadas no dia da perícia, no exercício de suas atividades, durante a vigência de seu contrato, não laborou exposto a condições denominadas de risco acentuado, pela fundamentação normativa, em seus termos, portanto não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade pleiteado". O laudo demonstra que, embora houvesse armazenamento de elevada quantidade de álcool etílico, substância inflamável, a existência de uma bacia de contenção de concreto armado neutraliza o risco para os trabalhadores que não atuam diretamente na área. O obreiro atuava, efetivamente, como auxiliar de produção, realizando tarefas de rotulagem, termo encolhimento e inspeção visual, não estando diretamente exposto aos tanques de álcool. Ademais, o laudo detalha a metodologia empregada, a vistoria realizada no local de trabalho, e a análise da legislação pertinente (NR-16), demonstrando de forma inequívoca a ausência de periculosidade no exercício da função. E mais, em esclarecimentos adicionais, pontuou que "e) Pelas premissas normativas e segurança das instalações, quando da inexistência de bacia de contenção em recintos, o perímetro de risco para a presença de líquidos inflamáveis em tanques, alcança o intramuros ou as áreas fechadas em que estejam instalados os reservatórios. Portanto, quando da ausência de bacia de contenção, o interior dos recintos seriam considerados áreas de risco acentuado, com previsibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores ali presentes? Resposta: Como dito, o condicionante para o direito pleiteado do intramuros, se dá quando não há bacia de contenção para armazenagem de inflamáveis. Pelas evidências da visita pericial, este perito registrou a presença a bacia de contenção para o local de armazenagem dos tanques elevados de armazenagem de álcool" (destaquei). De tal sorte, aqui também não vinga o inconformismo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido dispositivo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca). Em relação aos percentuais, considerando os critérios a que alude o § 2º do art. 791-A Consolidado, I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, provejo o apelo para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor que resulte da liquidação do julgado, em favor de sua representação processual. DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No que diz respeito aos descontos de Previdência Social e Imposto de Renda são cabíveis as respectivas retenções do crédito do trabalhador, haja vista que, por disposição legal, são devidos os recolhimentos sobre parcelas decorrentes de títulos trabalhistas obtidos na Justiça, que não perdem sua natureza salarial. Nesse sentido, a propósito, diretrizes traçadas pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação em vigor: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Trata-se de matéria de ordem pública, não devendo, portanto, atribuir, exclusivamente, à reclamada o ônus pelo recolhimento das parcelas de que ora se cuida, em virtude de não terem sido pagas no curso do contrato de emprego. Como visto, a norma autoriza a retenção, no crédito da parte autora, das importâncias por ela devidas a título de contribuição previdenciária e fiscal, devendo ser observada a forma de cálculo a regra estabelecida na Súmula 368, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, é de ser observada a tributação das parcelas deferidas, sendo do empregador a obrigação de recolher aquelas referentes ao Imposto de Renda e à Previdência Social, tendo o mesmo o direito de se ressarcir perante seu ex-empregado. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." (original sem os realces). Imperioso dizer que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." (destaquei). Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Com efeito, não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à Taxa Selic, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kuina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios antes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, a contar de 30/08/2024. Assim sendo, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial e, do ajuizamento da ação até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da Taxa Selic (que engloba a correção monetária e juros moratórios) até 29/08/2024, inclusive. E, a partir de 30/08/2024, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperioso o ajuste acerca dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas. Em conclusão, determino, de ofício, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, do ajuizamento da ação até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer como data de admissão o dia 01/04/2022, e determinar a retificação da CTPS, constando como remuneração inicial o piso salarial da categoria profissional, fixado em R$ 1.300,76 (um mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), inalterada a função. Para tanto, deverá a reclamada proceder a retificação, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica, e comprovar nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o limite de 30 dias, reversível à parte reclamante. Na omissão, procederá a Secretaria da Vara de ofício a correção. Acrescer à condenação diferenças salariais para o piso salarial profissional, além de diferenças de aviso prévio indenizado, férias vencidas acrescidas do terço, 13º salário e FGTS + 40%; condeno, ainda, a parte ré a pagar o adicional de horas extras as excedentes à 8ª (oitava) diária, e horas extras integrais (hora + adicional) apenas para as que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) semanal, não cumulativas, com adicional convencional e, na sua ausência, o legal, além de adicional noturno. Considerar a jornada de segunda a sexta-feira, de 01/04/2022 a 01/05/2022, das 7h00 às 17h00; de 02/05/2022 a 17/10/2022, das 17h00 às 03h00; e de 18/10/2022 a 16/07/2023, das 21h00 às 07h00, e de 17/07/2023 até a rescisão, os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto carreados à colação, sempre com 01h00 (uma) hora de intervalo intrajornada. Apuração a ser feita em liquidação de sentença, considerando como remuneração os salários registrados nos holerites e, na sua ausência ou inferior, o piso salarial da categoria profissional previsto nas normas coletivas, divisor 220, evolução salarial, a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Devidos, ainda, os reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40% (quarenta por cento). Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415/SDI-1 TST); arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor que resulte da liquidação do julgado, em favor de sua representação processual. Encargos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368/TST. Determino, de ofício, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, do ajuizamento da ação até 29/08/204, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas processuais acrescidas em R$ 1.000,00 (um mil reais). mbfp. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer como data de admissão o dia 01/04/2022, e determinar a retificação da CTPS, constando como remuneração inicial o piso salarial da categoria profissional, fixado em R$ 1.300,76 (um mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), inalterada a função. Para tanto, deverá a reclamada proceder a retificação, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica, e comprovar nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o limite de 30 dias, reversível à parte reclamante. Na omissão, procederá a Secretaria da Vara de ofício a correção. Acrescer à condenação diferenças salariais para o piso salarial profissional, além de diferenças de aviso prévio indenizado, férias vencidas acrescidas do terço, 13º salário e FGTS + 40%; condenar, ainda, a parte ré a pagar o adicional de horas extras as excedentes à 8ª (oitava) diária, e horas extras integrais (hora + adicional) apenas para as que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) semanal, não cumulativas, com adicional convencional e, na sua ausência, o legal, além de adicional noturno. Considerar a jornada de segunda a sexta-feira, de 01/04/2022 a 01/05/2022, das 7h00 às 17h00; de 02/05/2022 a 17/10/2022, das 17h00 às 03h00; e de 18/10/2022 a 16/07/2023, das 21h00 às 07h00, e de 17/07/2023 até a rescisão, os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto carreados à colação, sempre com 01h00 (uma) hora de intervalo intrajornada. Apuração a ser feita em liquidação de sentença, considerando como remuneração os salários registrados nos holerites e, na sua ausência ou inferior, o piso salarial da categoria profissional previsto nas normas coletivas, divisor 220, evolução salarial, a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Devidos, ainda, os reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40% (quarenta por cento). Autorizar a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415/SDI-1 TST); arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor que resulte da liquidação do julgado, em favor de sua representação processual. Encargos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368/TST. Determinar, de ofício, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas processuais acrescidas em R$ 1.000,00 (um mil reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. O Exmo. Desembargador Milton Gouveia ressaltou entender que, na fase pré-judicial, devem ser aplicados juros de mora, além do IPCA-E; todavia, pela valorização do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento majoritário da turma e votou pelas conclusões. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOGUEIRA VENDA DE COSMETICOS LTDA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000307-74.2024.5.06.0145 : ALLAN SOUZA CARDOSO : MULTIPLY CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos PROCESSO Nº TRT - 0000307-74.2024.5.06.0145 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTE : ALLAN SOUZA CARDOSO RECORRIDOS : MULTIPLY CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. AUDACE INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA. NOGUEIRA VENDA E COSMÉTICOS LTDA. MAS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADOS : LEONARDO ALVES BATISTA MÁRCIA MIRELLY DA SILVA DE LIMA BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e periculosidade. O recurso objetiva o reconhecimento de período clandestino, com integração ao salário para fins de verbas rescisórias, pagamento de vale-transporte e alimentação, diferenças salariais em razão de remuneração inferior ao piso da categoria, multas normativas e dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, apuração de horas extras, pagamento de participação nos lucros, adicional de periculosidade e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve período de trabalho clandestino e seus reflexos; (ii) estabelecer se há diferenças salariais devidas; (iii) determinar a correta jornada de trabalho e o pagamento de horas extras e adicional noturno; (iv) definir se é devido adicional de periculosidade; (v) definir o valor dos honorários advocatícios; (vi) definir os critérios de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a prestação de serviços em período anterior à anotação na CTPS, com depósitos bancários comprovando a remuneração, reconhece-se o vínculo empregatício desde a data alegada pelo reclamante, determinando-se a retificação da CTPS e o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e FGTS. As multas convencionais são indevidas por serem cláusulas de garantia de obrigações de fazer, não de pagar. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, é indevida por não haver pagamento intempestivo de verbas rescisórias, e a do art. 467 da CLT é indevida por ausência de verbas incontroversas. Vale-transporte e alimentação são indevidos por não estarem comprovadamente pagos no período formal do vínculo. 4. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada são válidos para comprovar a jornada de trabalho no período contratual formal, não tendo o reclamante demonstrado a sua imprecisão. No período clandestino, aplica-se a Súmula 338 do TST, considerando-se a jornada alegada pelo reclamante, dado o ônus da prova da reclamada. Há diferenças de horas extras e adicional noturno a serem pagas no período clandestino e formal, devidamente apuradas em liquidação de sentença, consideradas as diferenças de remuneração. 5. O laudo pericial, considerando a existência de bacia de contenção, conclui pela ausência de periculosidade na função exercida pelo reclamante, afastando o direito ao adicional. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados, considerando o grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço. 7. A correção monetária e juros devem observar a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e os critérios da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024. Os descontos previdenciários e fiscais serão observados conforme a Súmula nº 368 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de período de trabalho clandestino exige comprovação da prestação de serviços e da percepção de remuneração pelo trabalhador, independentemente da anotação na CTPS." "2. A validade dos cartões de ponto é aferida pela sua apresentação pela empresa, cabendo ao reclamante comprovar a sua imprecisão." "3. A ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, mediante laudo pericial, afasta o direito ao adicional de periculosidade." "4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar os critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT." "5. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deve observar a legislação vigente e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da data do ajuizamento até 29/08/2024, aplicando-se a taxa SELIC (que engloba a correção monetária e os juros moratórios) e a partir de 30/08/2024 aplicando-se os critérios previstos na Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 39, § 2º, 59, §§ 2º e 5º, 74, § 2º, 195, 467, 477, § 8º, 791-A, 818, 883; Lei nº 10.101/2000; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 371, 443, II, 536, § 1º; Código Civil, art. 389, parágrafo único, 406, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 200, 23 I, 297, 338, 368, 439 do TST; OJ nº 118 da SDI-1/TST; ADC 58/DF (STF); AgInt no REsp 1580540/PR (STJ). RELATÓRIO Vistos etc. Recurso ordinário interposto por ALLAN SOUZA CARDOSO, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, disponível no Id. 8cd1c3c, que julgou procedentes, em parte, os pedidos constantes da Reclamação Trabalhista n.º 0000307-74.2024.5.06.0145, ajuizada pelo recorrente em desfavor de MULTIPLY CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., AUDACE INDÚSTRIA COMÉRCIO E IMPORTADORA LTDA., NOGUEIRA VENDA E COSMÉTICOS LTDA. e MAS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., ora recorridas. Em seu arrazoado de Id. 0185370, o reclamante busca o reconhecimento do período clandestino, com a sua integração ao salário para fins de haveres rescisórios, pagamento de vale transporte e alimentação. Requer, ainda, o pagamento de diferenças salariais em razão de ter percebido, durante o período clandestino, remuneração inferior ao piso da categoria, além da cominação de multa normativa. Pleiteia o pagamento das multas disciplinadas nos arts. 467 e 477, § 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão da existência de diferenças nas verbas rescisórias. Reclama a apuração de horas extras, impugnando os cartões de ponto e o banco de horas adotados nas hostes do empreendimento demandado, além de apontar a existência de horas extras inadimplidas. Requer o pagamento de participação nos lucros, já que a parte ré teria confessado o pagamento de bonificação por metas, mas não o demonstrou. Prospecta o deferimento de adicional de periculosidade, contestando as conclusões do laudo pericial. Por fim, almeja a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelas rés, em litisconsórcio (Id. a34f5d4). A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional - Resolução Administrativa TRT nº 22/2021). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO PERÍODO CLANDESTINO O peticionante narra que "teve sua carteira anotada em 17/07/23. Entretanto, iniciou efetivamente suas atividades nas Reclamadas em 01/04/2022, na função de produção, atuando de forma clandestina. Assim, recebia sua remuneração da seguinte forma: de segunda a sexta (turno manhã) o valor diário de R$ 50,00 (cinquenta reais)." A controvérsia cinge-se à suposta relação de emprego havida entre as partes sem a anotação da Carteira de Trabalho, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e os direitos trabalhistas dela decorrentes. É certo, também, que, tendo a ré negado a prestação de serviços, no período anterior ao que funcionou como auxiliar de produção, era do recorrente o ônus de comprovar a existência do vínculo empregatício neste interregno, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito, exegese dos arts. 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e de tal encargo processual se desincumbiu a contento. Sim, porque, a testemunha arrolada assentou que "já foi funcionário da empresa Audace; que durante 9 meses trabalhou fazendo 'diárias' e depois foi efetivado em 01/10/2021 e saiu em 18/03/2024." Ademais, a prova emprestada (Id. dd4282a) corroborou que havia a prática empresarial de manter funcionários, nas hostes do empreendimento demandado, sem a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A testemunha indicada pela parte ré, a seu turno, "não sabe informar se o reclamante prestou serviços à citada reclamada antes de julho de 2023." A requerida negou a prestação de serviços no período pretérito, antes da anotação da CTPS, todavia os comprovantes bancários apresentados pela parte autora, sob os Ids. b9d583a e 80f8ef1, nos quais atesta o pagamento de valores em seu benefício, ao menos desde abril de 2020, infirma a tese defesa. Na verdade, a empresa efetuou depósitos mensais em benefício do autor em decorrência da prestação de serviços. É óbvio. Assim, resta reconhecido o labor sem o devido registro profissional. Por tais razões, acolho o apelo do reclamante para reconhecer como data de admissão o dia 01/04/2022, e determinar a retificação da CTPS, constando como remuneração inicial o piso da categoria, fixado em R$ 1.300,76 (um mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), inalterada a função. Para tanto, deverá a reclamada proceder a retificação, no prazo de 05 dias (cinco) do trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica, comprovar nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o limite de 30 dias (CPC, art. 536, § 1º), reversível à parte reclamante. Na omissão, procederá a Secretaria da Vara de ofício a correção (CLT, art. 39, § 2º). O vindicante noticia que recebia remuneração média de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensal e, com sua transferência ao turno noturno, passou a perceber R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mensais, devidas, portanto, diferenças salariais para os piso salarial da categoria profissional estabelecidos nos anos de 2022 e 2023, conforme Convênios Coletivos de Trabalho adunados ao feito. Aqui, também, acolho o apelo para deferir as diferenças salariais nos termos esboçados na peça inaugural. Entretanto, indevida a multa convencional, porquanto pactuada, apenas, como cláusula de garantia de obrigação de fazer. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício em data pregressa, são devidas as diferenças de aviso prévio indenizado, férias vencidas acrescidas do terço, 13º salário e FGTS + 40%. Lado outro, já houve a quitação do saldo de salário na ocasião da rescisão contratual, sendo, portanto, indevida. Sobre a multa celetista, o entendimento assente neste Sexto Regional, assentado na Súmula nº 23, item I, é de que "A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo." Caso dos autos. Também é incabível a penalidade do art. 467 da Lei Trabalhista, uma vez que não há verbas incontroversas. Em relação ao vale transporte, indevido já que o empregado optou pela não utilização do benefício, conforme observo no Id. 900cf9e, ainda que só formalizado no momento da anotação da CTPS. Incabível o pedido de vale alimentação, mesmo após a formalização do vínculo de emprego, o obreiro não percebia tal parcela. O fato de o empregado não receber o vale-alimentação após a formalização do vínculo empregatício é um forte indício de que tal benefício não era pago de forma habitual e não integrava o salário do trabalhador. DOS PLEITOS RELATIVOS À JORNADA DE TRABALHO O reclamante aduz que, durante o período clandestino, laborou "No primeiro mês de serviço de 01/04/2022 a 01/05/2022: laborou de segunda à sexta, das 7:00 às 17h:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 02/05/22 a 17/10/22: laborou de segunda à sexta, das 17h às 03h com 1h de intervalo para refeição e descanso percebendo R$ 60,00/dia (sessenta reais), pois quem trabalhava a noite recebia mais R$ 10,00. De 18/10/22 a 16/07/23: laborou de segunda à sexta das 21h às 07h com 1h de intervalo para refeição e descanso percebendo R$ 60,00 (sessenta reais)." E mais, após a formalização do vínculo, passou a trabalhar nas seguintes condições: "De 17/07/23 a 19/09/23 laborou de segunda à sexta, das 7:00 às 17h:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 20/09/23 a 19/10/23 laborou de segunda à sexta das 21h às 07h com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 20/10/23 a 19/11/23 laborou de segunda à sexta, das 7:00 às 17h:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 20/11/23 a 11/01/24 laborou de segunda à sexta das 21h às 07h com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 12/01/24 a 26/01/24 laborou de segunda à sexta, das 7:00 às 17h:00 com 1h de intervalo para refeição e descanso. De 26/01/24 a 20/02/24 laborou de segunda à sexta das 21h às 07h com 1h de intervalo para refeição e descanso." Em se tratando de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto, por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com o art. 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. É de se ressaltar que, a teor do art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, fonte subsidiária do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." Distribuindo o ônus da prova, em face dos termos da inicial e da contestação, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do disposto nos arts. 818, inciso II, Consolidado, e 373, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, e na Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Para provar suas alegações, a ré trouxe à colação cartões de ponto (Id a85302f) que abarcam o período contratual formal (de 17/07/2023 a 19/02/2024), os quais denotam marcações variadas dos horários de entrada e saída, dos intervalos intrajornadas e submissão do empregado a regime de compensação de jornada, desde a formalização do vínculo, pactuado mediante acordo individual escrito (Id 900cf9e), nos estritos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo certo que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas" (CLT, art. 59-B, parágrafo único). Referidos documentos gozam de presunção de veracidade. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida no sentido de que não retratam a verdadeira jornada cumprida (Id e720f3e), o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu parcialmente. Com efeito, tendo em vista a acuidade com que a sentença vergastada enfrentou a questão e, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, adoto seus lúcidos e jurídicos fundamentos como razões de decidir, verbis: "-DA JORNADA DE TRABALHO Na exordial a parte autora diz que a partir da anotação na CTPS em 17/07/23 seus turnos de trabalho ficaram alternados, sendo das 7:00 às 17h:00 ou das 21h às 07h, sempre de segunda a sexta-feira e com uma hora de intervalo intrajornada. Pede o pagamento das horas extras e do adicional noturno não pago na integralidade. A ré, em contraposição, pontua que a jornada de trabalho da parte reclamante era observada e devidamente registrada nos cartões de ponto, com uma hora de intervalo intrajornada, e na eventualidade de elastecimento da jornada de trabalho, as horas extras eram devidamente pagas, bem como o adicional noturno, quando o trabalho ocorria à noite. Pois bem. A limitação da jornada foi um dos fatores que ensejou o surgimento do direito do trabalho como ramo próprio do direito. A principal obrigação do trabalhador no curso do contrato (de se colocar à disposição do empregador) não é ilimitada. Essa limitação visa tutelar a higidez do trabalhador e possibilitar o desempenho de outras funções na sociedade. Nesse aspecto, há as previsões do art. 1º, III e IV, art. 6º, art. 7º, XIII, XVI, XXII, todos da Constituição da República. A juntada dos cartões de ponto é cumprimento de obrigação patronal, de modo que, quando não efetivada a sua apresentação nos autos, gera a presunção de veracidade dos horários declinados na inicial e aí recai sobre o empregador o encargo de provar o respeito ao limite constitucional, quando conta com mais de 20 funcionários no estabelecimento. A demandada colacionou aos autos as folhas de ponto referentes ao período de trabalha (fls.316/323), atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia, a teor do art. 818, II, da CLT. Portanto, por ser fato constitutivo do direito vindicado, cabe ao empregado o ônus de provar as alegações contidas na exordial, bem assim desconstituir a veracidade dos referidos documentos, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos dos artigos 818, I, da CLT. Pois infirmando, assim, as alegações contidas na peça de ingresso, logo não restou afastada a eficácia probatória das folhas de ponto colacionadas. Por sua vez a testemunha ouvida em juízo a convite da parte autora declarou em depoimento pessoal que trabalhava em turno fixo diurno, enquanto o autor em turnos alternados, além de afirmar, "que o reclamante efetivamente largava às 07:00, quando laborava no turno da noite; que registrava corretamente o início e o encerramento de sua jornada, utilizando senha pessoal para fazer tais registros". Além do mais declarou que o autor trabalhou no turno das 17h às 03h, o qual não foi citado na exordial, vejamos: "que o reclamante já trabalhou no turno das 17:00 às 03:00; que não sabe informar o período em que o reclamante atuou nesse horário(...), que nas ocasiões em que recebeu espelho de ponto verificou que os horários lançados correspondiam aos horários efetivamente registrados; que não sabe informar a frequência com que recebia espelho de ponto". Daí se denota a fragilidade de suas assertivas acerca do real horário de trabalho cumpridos pelo reclamante, de modo que não se mostra hábil para comprovar o seu cotidiano, pelo aparente desconhecimento dos fatos na exordial. Neste contexto fático-probatório não há como invalidar os cartões de ponto juntados pela reclamada, e, tenho por idôneos os registros contidos nas folhas de ponto, inclusive quanto ao labor em horário noturno, pois se revestem de presunção relativa de veracidade, a qual só pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Daí se deflui que a parte autora não conseguiu demonstrar a imprestabilidade das folhas de ponto, que contam com horários variáveis de entrada e saída, como também o registro do intervalo intrajornada, mostrando-se aptas para demonstrar a efetiva jornada de trabalho. Faço ressalva, por oportuno, que a assinatura do trabalhador no controle de ponto não é elemento indispensável a que o documento possa servir como prova a ser considerada pelo juízo, por inexistência de tal exigência na legislação (art.74 da CLT). Logo, a testemunha a rogo da parte autora não corroborou com a tese aventada na exordial, quanto à efetiva jornada de trabalho cumprida pelo reclamante, uma vez que prestou depoimento frágil e em dado momento inconsistente com a realidade dos autos. Haja vista, que, como referido alhures, apresentou depoimento em contradição com a própria narrativa da exordial e documentação anexada aos autos. Desta feita, do conjunto probatório disponível, tenho por correta a jornada de trabalho apontada pela ré, não se vislumbrando elementos nos autos para afastar a correção dos registros de jornada eletrônicos, com marcação de jornada extraordinária, registro de labor noturno e intrajornada, sobretudo quando não há qualquer prova que indique incorreções nos apontamentos, mormente quando o depoimento da testemunha arrolada pelo reclamante foi marcado por incongruências, mostrando-se frágil e não se prestando aos fins colimados. No mais, observo dos autos que, na existência de horas extras laboradas e não compensadas, havia o correto pagamento em contracheque, como também havia o pagamento em relação ao labor noturno nas oportunidades em que era desenvolvido pelo autor (rubrica 00007-fl.326. E, trazendo a reclamada aos autos documentos comprobatórios à assertiva de pagamento integral das horas extraordinária e não tendo a reclamante comprovado o desempenho de sobrelabor além daquele registrado nos cartões de ponto, e tampouco demonstrado a existência de horas extras laboradas e não compensadas ou impagas, não há como deferir qualquer diferença em seu favor, a teor do disciplinado pelo art. 818, I, da CLT. Da mesma forma, no tocante ao labor em feriados, havia a devida compensação ou pagamento, e não restou demonstrada diferenças devidas em seu favor, pelo que julgo improcedente o pedido. No mais, quanto ao adicional noturno, dessume-se da prova documental coligida pela ré, que havia pagamento, no percentual de 20%, quando o labor extrapolava as 22h, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e reflexos. Do exposto, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras e seus reflexos, e, labor noturno e feriados. Por consequência, ante o indeferimento dos pedidos, não há prova de descumprimento de qualquer obrigação de fazer resta improcedente o pedido de multa pelo descumprimento de normas coletivas". Lado outro, em relação ao período clandestino, obviamente não há registros de jornada. Desta feita, cabível a aplicação da Súmula 338, item I, do TST, de seguinte teor: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Friso, ainda, que a postulada não trouxe quaisquer provas que suplantassem a presunção de veracidade. A jornada reconhecida configura juízo de ponderação, a partir da análise do conjunto probatório existente nos autos. Essa média, como é curial, pode e, de regra, não reflete, exatamente, sem margem de erro, os horários praticados a cada dia, pelo obreiro, no curso do contrato de trabalho. Entretanto, o ônus deve ser suportado pelo empregador, em virtude de sua incúria, pois não foram juntados os controles de horários. Em relação a impugnação aos controles de ponto, igualmente encontra respaldo a insurgência. No mês de agosto de 2023, os cartões de ponto atestam, ao menos, 16 (dezesseis) horas e 45 (cinquenta e quatro minutos) laborados em sábados e domingos, que consistiam em dia de repouso, porém pagos apenas 08 (oito) horas e 09 (nove) minutos a título de horas extras a 100% (cem por cento), tudo isso sem considerar as horas extras a 50% (cinquenta por cento) praticadas nos dias ordinários da semana. Concluo assim, que mesmo a sobrejornada devidamente anotada, era paga a menor nos holerites. Dessa forma, acolho o apelo profissional para condenar a parte ré a pagar o adicional de horas extras as excedentes à 8ª (oitava) diária, e horas extras integrais (hora + adicional) apenas para as que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) semanal, não cumulativas, com adicional convencional e, na sua ausência, o legal, além de adicional noturno. Considerar a jornada de segunda a sexta-feira, de 01/04/2022 a 01/05/2022, das 7h00 às 17h00; de 02/05/2022 a 17/10/2022, das 17h00 às 03h00; e de 18/10/2022 a 16/07/2023, das 21h00 às 07h00, e de 17/07/2023 até a rescisão os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto carreados à colação, sempre com 01 (uma) hora de intervalo intrajornada. Apuração a ser feita em liquidação de sentença, considerando como remuneração os salários registrados nos holerites e, na sua ausência e se inferior, o piso salarial da categoria profissional, divisor 220, evolução salarial, a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Devidos ainda os reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos FGTS + 40% (quarenta por cento). Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415/SDI-1 TST). Por fim, indefiro as dobras de feriados, uma vez que, segundo consta nos cartões de ponto, não havia labor nestes dias, realidade que pode ser estendida ao período clandestino. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O apelante almeja o pagamento de PLR, ao argumento pivotal de que a parte ré confessou o pagamento de bonificação por metas alcançadas, assumindo, assim, o ônus processual de demonstrar a existência das normas coletivas ou internas que amparam o benefício, além do seu correto pagamento. A Lei nº 10.101 de 2000 regulamentou o direito a participação nos lucros e resultados, prevendo que tal direito decorre de negociação coletiva a partir de comissão paritária, ou formalização de contratação coletiva com o sindicato profissional. Ocorre que o autor deveria demonstrar ao menos os fatos constitutivos do direito, quer a existência da norma coletiva ou a negociação firmada com os empregados. O mesmo não apresenta qualquer subsídio à sua pretensão, se valendo de uma suposta confissão que, em concreto, não se verificou. Por refletir a correta análise sobre o ponto, valho-me dos fundamentos esposados na sentença de primeiro grau, verbis: "PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - PLR O reclamante aduz que "as reclamadas, sempre pagaram aos seus empregados a PRL nos meses de fevereiro e de agosto de cada ano. A regra para o recebimento da PLR era que em fevereiro os empregados ganhavam 150% (cento e cinquenta) a mais do salário e no mês de agosto era 100% (cem) a mais do salário." Diz que não lhe foram pagos os valores devidos a título de PLR referentes aos anos trabalhados. A parte reclamada, por sua vez, aduz que "pagava bonificações, e que eram concedidas exclusivamente como reconhecimento de mérito, por desempenho merecido pelo trabalhador, sem natureza habitual" e, não havia pagamento na forma de PLR. Pois bem. De acordo com art. 2º, Lei nº 10.101/2000, a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e os empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes ou por intermédio de norma coletiva (CCT ou ACT). Sobre a questão controversa a prova testemunhal nada se referiu, e, portanto, não foi possível comprovar a ocorrência de pagamento da parcela em epígrafe, ônus que incumbia a parte autora, a teor do art. 818, I, da CLT, por ser fato constitutivo do direito vindicado, sobretudo quando a ré que negou o pagamento da referida verba, mas apenas reconheceu o pagamento de bonificação aos empregados. Ademais, vale ressaltar que as normas coletivas da categoria colacionadas aos autos não trazem qualquer previsão de pagamento da verba Participação nos Lucros e Resultados. À míngua de prova neste sentido, julgo improcedente." Nada a reformar, portanto. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O vindicante alega que "pelo perigo decorrente do armazenamento dos galões de álcool 93% em meio a produção" faz jus a adicional de periculosidade, reforçando que a prova oral emprestada aos autos confirma a exposição dos empregados aos elementos de risco. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). In casu, a sentença de origem indeferiu o adicional de periculosidade, arrimada no laudo pericial de Id. 89ab677. Merecem destaques os seguintes trechos colhidos da prova técnica: "Iniciamos a perícia com a leitura breve da peça exordial e das informações da função, ditas pelo Obreiro, que como auxiliar de produção, habitualmente trabalhava no equipamento denominado de sleeve, onde se efetua a rotulagem dos frascos de perfume com posterior termo encolhimento e inspeção visual de qualidade. Na sala existiam aproximadamente 12 (doze) Obreiros realizando as tarefas descritas com objetivo diário de 100 a 120 caixas de produto acabado. Em tempos esporádicos foi deslocado para o setor de tamponamento e embalagem de sprays ou facilitação da operação de outros equipamentos ligados à produção e envase dos perfumes. Há dentro do galpão principal, em corredor com acesso restrito de tanques que armazenam 17.000 (dezessete mil) litros de álcool utilizado na produção de perfumes, sendo acondicionados em 1 (uma) unidade de 7000 (sete mil) litros e outros 10.000 (dez mil) em conteineres plásticos de 1000 (mil) litros cada. Para estes foi construído bacia de contenção de líquidos ou bacia de segurança de concreto armado (...) pelas condições evidenciadas no dia da perícia, no exercício de suas atividades, durante a vigência de seu contrato, não laborou exposto a condições denominadas de risco acentuado, pela fundamentação normativa, em seus termos, portanto não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade pleiteado". O laudo demonstra que, embora houvesse armazenamento de elevada quantidade de álcool etílico, substância inflamável, a existência de uma bacia de contenção de concreto armado neutraliza o risco para os trabalhadores que não atuam diretamente na área. O obreiro atuava, efetivamente, como auxiliar de produção, realizando tarefas de rotulagem, termo encolhimento e inspeção visual, não estando diretamente exposto aos tanques de álcool. Ademais, o laudo detalha a metodologia empregada, a vistoria realizada no local de trabalho, e a análise da legislação pertinente (NR-16), demonstrando de forma inequívoca a ausência de periculosidade no exercício da função. E mais, em esclarecimentos adicionais, pontuou que "e) Pelas premissas normativas e segurança das instalações, quando da inexistência de bacia de contenção em recintos, o perímetro de risco para a presença de líquidos inflamáveis em tanques, alcança o intramuros ou as áreas fechadas em que estejam instalados os reservatórios. Portanto, quando da ausência de bacia de contenção, o interior dos recintos seriam considerados áreas de risco acentuado, com previsibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores ali presentes? Resposta: Como dito, o condicionante para o direito pleiteado do intramuros, se dá quando não há bacia de contenção para armazenagem de inflamáveis. Pelas evidências da visita pericial, este perito registrou a presença a bacia de contenção para o local de armazenagem dos tanques elevados de armazenagem de álcool" (destaquei). De tal sorte, aqui também não vinga o inconformismo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido dispositivo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que trouxe para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca). Em relação aos percentuais, considerando os critérios a que alude o § 2º do art. 791-A Consolidado, I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, provejo o apelo para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor que resulte da liquidação do julgado, em favor de sua representação processual. DA RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS No que diz respeito aos descontos de Previdência Social e Imposto de Renda são cabíveis as respectivas retenções do crédito do trabalhador, haja vista que, por disposição legal, são devidos os recolhimentos sobre parcelas decorrentes de títulos trabalhistas obtidos na Justiça, que não perdem sua natureza salarial. Nesse sentido, a propósito, diretrizes traçadas pela Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação em vigor: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil". Trata-se de matéria de ordem pública, não devendo, portanto, atribuir, exclusivamente, à reclamada o ônus pelo recolhimento das parcelas de que ora se cuida, em virtude de não terem sido pagas no curso do contrato de emprego. Como visto, a norma autoriza a retenção, no crédito da parte autora, das importâncias por ela devidas a título de contribuição previdenciária e fiscal, devendo ser observada a forma de cálculo a regra estabelecida na Súmula 368, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, é de ser observada a tributação das parcelas deferidas, sendo do empregador a obrigação de recolher aquelas referentes ao Imposto de Renda e à Previdência Social, tendo o mesmo o direito de se ressarcir perante seu ex-empregado. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento." (original sem os realces). Imperioso dizer que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação." (destaquei). Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Com efeito, não há que se falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à Taxa Selic, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kuina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios antes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, a contar de 30/08/2024. Assim sendo, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial e, do ajuizamento da ação até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da Taxa Selic (que engloba a correção monetária e juros moratórios) até 29/08/2024, inclusive. E, a partir de 30/08/2024, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperioso o ajuste acerca dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas. Em conclusão, determino, de ofício, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, do ajuizamento da ação até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer como data de admissão o dia 01/04/2022, e determinar a retificação da CTPS, constando como remuneração inicial o piso salarial da categoria profissional, fixado em R$ 1.300,76 (um mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), inalterada a função. Para tanto, deverá a reclamada proceder a retificação, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica, e comprovar nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o limite de 30 dias, reversível à parte reclamante. Na omissão, procederá a Secretaria da Vara de ofício a correção. Acrescer à condenação diferenças salariais para o piso salarial profissional, além de diferenças de aviso prévio indenizado, férias vencidas acrescidas do terço, 13º salário e FGTS + 40%; condeno, ainda, a parte ré a pagar o adicional de horas extras as excedentes à 8ª (oitava) diária, e horas extras integrais (hora + adicional) apenas para as que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) semanal, não cumulativas, com adicional convencional e, na sua ausência, o legal, além de adicional noturno. Considerar a jornada de segunda a sexta-feira, de 01/04/2022 a 01/05/2022, das 7h00 às 17h00; de 02/05/2022 a 17/10/2022, das 17h00 às 03h00; e de 18/10/2022 a 16/07/2023, das 21h00 às 07h00, e de 17/07/2023 até a rescisão, os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto carreados à colação, sempre com 01h00 (uma) hora de intervalo intrajornada. Apuração a ser feita em liquidação de sentença, considerando como remuneração os salários registrados nos holerites e, na sua ausência ou inferior, o piso salarial da categoria profissional previsto nas normas coletivas, divisor 220, evolução salarial, a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Devidos, ainda, os reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40% (quarenta por cento). Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415/SDI-1 TST); arbitro honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor que resulte da liquidação do julgado, em favor de sua representação processual. Encargos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368/TST. Determino, de ofício, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, do ajuizamento da ação até 29/08/204, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas processuais acrescidas em R$ 1.000,00 (um mil reais). mbfp. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário para reconhecer como data de admissão o dia 01/04/2022, e determinar a retificação da CTPS, constando como remuneração inicial o piso salarial da categoria profissional, fixado em R$ 1.300,76 (um mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), inalterada a função. Para tanto, deverá a reclamada proceder a retificação, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão, após intimação específica, e comprovar nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, até o limite de 30 dias, reversível à parte reclamante. Na omissão, procederá a Secretaria da Vara de ofício a correção. Acrescer à condenação diferenças salariais para o piso salarial profissional, além de diferenças de aviso prévio indenizado, férias vencidas acrescidas do terço, 13º salário e FGTS + 40%; condenar, ainda, a parte ré a pagar o adicional de horas extras as excedentes à 8ª (oitava) diária, e horas extras integrais (hora + adicional) apenas para as que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) semanal, não cumulativas, com adicional convencional e, na sua ausência, o legal, além de adicional noturno. Considerar a jornada de segunda a sexta-feira, de 01/04/2022 a 01/05/2022, das 7h00 às 17h00; de 02/05/2022 a 17/10/2022, das 17h00 às 03h00; e de 18/10/2022 a 16/07/2023, das 21h00 às 07h00, e de 17/07/2023 até a rescisão, os horários efetivamente registrados nos cartões de ponto carreados à colação, sempre com 01h00 (uma) hora de intervalo intrajornada. Apuração a ser feita em liquidação de sentença, considerando como remuneração os salários registrados nos holerites e, na sua ausência ou inferior, o piso salarial da categoria profissional previsto nas normas coletivas, divisor 220, evolução salarial, a hora noturna reduzida de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Devidos, ainda, os reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40% (quarenta por cento). Autorizar a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415/SDI-1 TST); arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor que resulte da liquidação do julgado, em favor de sua representação processual. Encargos previdenciários e fiscais na forma da Súmula nº 368/TST. Determinar, de ofício, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação, unicamente, do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas processuais acrescidas em R$ 1.000,00 (um mil reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. O Exmo. Desembargador Milton Gouveia ressaltou entender que, na fase pré-judicial, devem ser aplicados juros de mora, além do IPCA-E; todavia, pela valorização do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento majoritário da turma e votou pelas conclusões. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MAS HOLDINGS PARTICIPACOES LTDA
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)