Processo nº 00003079220245090015
Número do Processo:
0000307-92.2024.5.09.0015
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000307-92.2024.5.09.0015 : DIEGO VISNIESKI E OUTROS (5) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-92.2024.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRADITA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 447, §3º, DO CPC/2015. É entendimento deste Colegiado que o fato de a testemunha indicada pela parte ré exercer cargo de confiança não é motivo para suspeição, pois estas hipóteses não se encontram previstas nos dispositivos legais. Ainda que as testemunhas tenham confirmado possuírem procuração em nome da ré, bem como poderes para admissão e demissão de empregados, o entendimento não se altera, haja vista que a hipótese não está prevista no art. 447, § 3º, do CPC/15. Recurso do autor não provido, no particular. COPEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADESÃO AO PDV/2023. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS. A norma coletiva facultou a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) aos empregados admitidos até 01-10-2022, condicionada a um ranqueamento decrescente da soma de idade e tempo de empresa em 01-02-2023, até atingir o limite financeiro, com possibilidade de ampliação desse limite. Considerando tratar-se de negociação coletiva, conforme o entendimento fixado no Tema 1046 do STF, os termos estabelecidos são de observância obrigatória. Não havendo comprovação de descumprimento pela ré das normas do PDV, é indevida a rescisão indireta por alegado descumprimento contratual, bem como a indenização por danos materiais e o pedido sucessivo de indenização prevista no PDV. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO VISNIESKI
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000307-92.2024.5.09.0015 : DIEGO VISNIESKI E OUTROS (5) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-92.2024.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRADITA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 447, §3º, DO CPC/2015. É entendimento deste Colegiado que o fato de a testemunha indicada pela parte ré exercer cargo de confiança não é motivo para suspeição, pois estas hipóteses não se encontram previstas nos dispositivos legais. Ainda que as testemunhas tenham confirmado possuírem procuração em nome da ré, bem como poderes para admissão e demissão de empregados, o entendimento não se altera, haja vista que a hipótese não está prevista no art. 447, § 3º, do CPC/15. Recurso do autor não provido, no particular. COPEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADESÃO AO PDV/2023. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS. A norma coletiva facultou a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) aos empregados admitidos até 01-10-2022, condicionada a um ranqueamento decrescente da soma de idade e tempo de empresa em 01-02-2023, até atingir o limite financeiro, com possibilidade de ampliação desse limite. Considerando tratar-se de negociação coletiva, conforme o entendimento fixado no Tema 1046 do STF, os termos estabelecidos são de observância obrigatória. Não havendo comprovação de descumprimento pela ré das normas do PDV, é indevida a rescisão indireta por alegado descumprimento contratual, bem como a indenização por danos materiais e o pedido sucessivo de indenização prevista no PDV. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000307-92.2024.5.09.0015 : DIEGO VISNIESKI E OUTROS (5) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-92.2024.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRADITA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 447, §3º, DO CPC/2015. É entendimento deste Colegiado que o fato de a testemunha indicada pela parte ré exercer cargo de confiança não é motivo para suspeição, pois estas hipóteses não se encontram previstas nos dispositivos legais. Ainda que as testemunhas tenham confirmado possuírem procuração em nome da ré, bem como poderes para admissão e demissão de empregados, o entendimento não se altera, haja vista que a hipótese não está prevista no art. 447, § 3º, do CPC/15. Recurso do autor não provido, no particular. COPEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADESÃO AO PDV/2023. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS. A norma coletiva facultou a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) aos empregados admitidos até 01-10-2022, condicionada a um ranqueamento decrescente da soma de idade e tempo de empresa em 01-02-2023, até atingir o limite financeiro, com possibilidade de ampliação desse limite. Considerando tratar-se de negociação coletiva, conforme o entendimento fixado no Tema 1046 do STF, os termos estabelecidos são de observância obrigatória. Não havendo comprovação de descumprimento pela ré das normas do PDV, é indevida a rescisão indireta por alegado descumprimento contratual, bem como a indenização por danos materiais e o pedido sucessivo de indenização prevista no PDV. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COPEL COMERCIALIZACAO S.A.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000307-92.2024.5.09.0015 : DIEGO VISNIESKI E OUTROS (5) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-92.2024.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRADITA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 447, §3º, DO CPC/2015. É entendimento deste Colegiado que o fato de a testemunha indicada pela parte ré exercer cargo de confiança não é motivo para suspeição, pois estas hipóteses não se encontram previstas nos dispositivos legais. Ainda que as testemunhas tenham confirmado possuírem procuração em nome da ré, bem como poderes para admissão e demissão de empregados, o entendimento não se altera, haja vista que a hipótese não está prevista no art. 447, § 3º, do CPC/15. Recurso do autor não provido, no particular. COPEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADESÃO AO PDV/2023. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS. A norma coletiva facultou a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) aos empregados admitidos até 01-10-2022, condicionada a um ranqueamento decrescente da soma de idade e tempo de empresa em 01-02-2023, até atingir o limite financeiro, com possibilidade de ampliação desse limite. Considerando tratar-se de negociação coletiva, conforme o entendimento fixado no Tema 1046 do STF, os termos estabelecidos são de observância obrigatória. Não havendo comprovação de descumprimento pela ré das normas do PDV, é indevida a rescisão indireta por alegado descumprimento contratual, bem como a indenização por danos materiais e o pedido sucessivo de indenização prevista no PDV. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000307-92.2024.5.09.0015 : DIEGO VISNIESKI E OUTROS (5) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-92.2024.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRADITA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 447, §3º, DO CPC/2015. É entendimento deste Colegiado que o fato de a testemunha indicada pela parte ré exercer cargo de confiança não é motivo para suspeição, pois estas hipóteses não se encontram previstas nos dispositivos legais. Ainda que as testemunhas tenham confirmado possuírem procuração em nome da ré, bem como poderes para admissão e demissão de empregados, o entendimento não se altera, haja vista que a hipótese não está prevista no art. 447, § 3º, do CPC/15. Recurso do autor não provido, no particular. COPEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADESÃO AO PDV/2023. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS. A norma coletiva facultou a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) aos empregados admitidos até 01-10-2022, condicionada a um ranqueamento decrescente da soma de idade e tempo de empresa em 01-02-2023, até atingir o limite financeiro, com possibilidade de ampliação desse limite. Considerando tratar-se de negociação coletiva, conforme o entendimento fixado no Tema 1046 do STF, os termos estabelecidos são de observância obrigatória. Não havendo comprovação de descumprimento pela ré das normas do PDV, é indevida a rescisão indireta por alegado descumprimento contratual, bem como a indenização por danos materiais e o pedido sucessivo de indenização prevista no PDV. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COPEL SERVICOS S.A.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA 0000307-92.2024.5.09.0015 : DIEGO VISNIESKI E OUTROS (5) : COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (5) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000307-92.2024.5.09.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONTRADITA. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 447, §3º, DO CPC/2015. É entendimento deste Colegiado que o fato de a testemunha indicada pela parte ré exercer cargo de confiança não é motivo para suspeição, pois estas hipóteses não se encontram previstas nos dispositivos legais. Ainda que as testemunhas tenham confirmado possuírem procuração em nome da ré, bem como poderes para admissão e demissão de empregados, o entendimento não se altera, haja vista que a hipótese não está prevista no art. 447, § 3º, do CPC/15. Recurso do autor não provido, no particular. COPEL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADESÃO AO PDV/2023. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DAS NORMAS ESTABELECIDAS. A norma coletiva facultou a adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) aos empregados admitidos até 01-10-2022, condicionada a um ranqueamento decrescente da soma de idade e tempo de empresa em 01-02-2023, até atingir o limite financeiro, com possibilidade de ampliação desse limite. Considerando tratar-se de negociação coletiva, conforme o entendimento fixado no Tema 1046 do STF, os termos estabelecidos são de observância obrigatória. Não havendo comprovação de descumprimento pela ré das normas do PDV, é indevida a rescisão indireta por alegado descumprimento contratual, bem como a indenização por danos materiais e o pedido sucessivo de indenização prevista no PDV. CURITIBA/PR, 29 de abril de 2025. ERICA DOS REIS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COPEL DISTRIBUICAO S.A.
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