Janilson Mariz Da Silva Junior x Contax S.A. - Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0000307-94.2024.5.06.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000307-94.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: JANILSON MARIZ DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee990c proferida nos autos. alaa DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A única devedora está em recuperação judicial - CONTAX S.A. Contestação no ID 35912e6 e decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial no ID 31ba285 - proc nr 1058558-70.2022.8.26.0100, 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL - SP. 1) Homologo os cálculos de liquidação retificados (ID 09c98ce), para que surtam todos os seus efeitos, por se encontrarem corretos, deles constando todas as parcelas deferidas em sentença, tendo sido observados os limites da coisa julgada, como preceitua o § 1º do art. 879 da CLT. 2) Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme teor da Portaria PGF/AGU Nº. 47, de 07/07/2023. 3) Para o fim de encerramento da fase de liquidação, registre-se no sistema PJe: iniciada a execução. 4) Desta forma, com a publicação da presente decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, concedo à parte credora o prazo de cinco dias para requerer o que entender de direito na forma do art. 878, da CLT (Lei 13.467/17). 5) Não se manifestando, notifique-se a parte autora, mais uma vez, com o prazo de dez dias, para requerer o que entender de direito na forma do art. 878, da CLT (Lei 13.467/17), sob pena de arquivamento provisório, ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §1º da CLT, ou seja, a perda do direito de prosseguir com os atos executórios em face do arquivamento definitivo do processo. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000307-94.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: JANILSON MARIZ DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee990c proferida nos autos. alaa DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS A única devedora está em recuperação judicial - CONTAX S.A. Contestação no ID 35912e6 e decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial no ID 31ba285 - proc nr 1058558-70.2022.8.26.0100, 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, COMARCA DE SÃO PAULO, FORO CENTRAL CÍVEL - SP. 1) Homologo os cálculos de liquidação retificados (ID 09c98ce), para que surtam todos os seus efeitos, por se encontrarem corretos, deles constando todas as parcelas deferidas em sentença, tendo sido observados os limites da coisa julgada, como preceitua o § 1º do art. 879 da CLT. 2) Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme teor da Portaria PGF/AGU Nº. 47, de 07/07/2023. 3) Para o fim de encerramento da fase de liquidação, registre-se no sistema PJe: iniciada a execução. 4) Desta forma, com a publicação da presente decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, concedo à parte credora o prazo de cinco dias para requerer o que entender de direito na forma do art. 878, da CLT (Lei 13.467/17). 5) Não se manifestando, notifique-se a parte autora, mais uma vez, com o prazo de dez dias, para requerer o que entender de direito na forma do art. 878, da CLT (Lei 13.467/17), sob pena de arquivamento provisório, ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, §1º da CLT, ou seja, a perda do direito de prosseguir com os atos executórios em face do arquivamento definitivo do processo. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JANILSON MARIZ DA SILVA JUNIOR