Ministério Público Do Trabalho x Consorcio Intermunicipal De Saude Do Norte Do Parana - Cisnop e outros

Número do Processo: 0000308-03.2022.5.09.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000308-03.2022.5.09.0127 AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-03.2022.5.09.0127     AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADA: OZZ SAUDE - EIRELI ADVOGADO: Dr. GLAUBER GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADA: OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADA: SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA AGRAVADA: S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADO: SERGIO ESTELIODORO POZZETTI ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/TKW   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA – CISNOP   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id c37fd09; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id 2300652). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): O Recorrente requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Verificou-se que o trecho transcrito não corresponde à decisão recorrida. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (grifo nosso)   Verifica-se das razões do recurso de revista que não houve a transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que dispõe:   § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   Com efeito, a parte recorrente indicou o trecho do julgado que não corresponde ao do acórdão proferido nos autos (fls. 1.577/1.578), deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. A ausência da transcrição do trecho do acórdão recorrido impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, “c”, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896,“a” e “b”, da CLT. Ressalte-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual aplicável. Ademais, inaplicável a previsão contida no § 11 do art. 896 da CLT, a qual se refere a defeito formal que não se repute grave, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não foi atendido um pressuposto de admissibilidade previsto em lei. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:     RECURSO DE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id32aecfd; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id 28712f8). Representação processual regular (Id 1b90e65 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): O Recorrente pretende a condenação solidária dos sócios da 1ªReclamada. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que ser devido o pagamento da multa doartigo 467 da CLT, uma vez que "não houve pagamento das verbas rescisórias, bemcomo da multa de 40%, sendo que as recorridas somente pleitearam a improcedênciado pedido, não havendo controvérsia quanto a modalidade de demissão". Sustentaque a Ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o encerramento docontrato se deu por iniciativa da parte Autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A multa prevista no artigo 467 da CLT incide,nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor doempregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão docontrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidasem juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento damodalidade rescisória, não atraem a incidência da multa emcomento, já que consistem verbas controvertidas. (...)"   Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, aconclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, oque torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus deproduzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensaao inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivoda legislação federal invocado. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto deteses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho. O Recorrente postula o pagamento de 1h de intervalointrajornada suprimido. Alega que em razão de a Recorrida ser confessa quanto amatéria fática, bem como por não ter apresentado os cartões ponto, presume-se comoverdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ainda que o empregador não tenhaapresentado impugnação específica quanto à alegação de ausênciade intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática podeser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, doTST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte,havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram aprodução de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamantenão controverte em recurso - demonstraram que o períodointervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo aoreconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição,o que indica supressão de 45 minutos."   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Aindaque o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegaçãode ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode serelidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pelacontestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos doart. 345, do CPC. (...) e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte emrecurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, emtorno de 10 a 15 minutos.", não se vislumbra potencial contrariedade à Súmulaapontada. Ademais, como se verifica nos fundamentos contidos noacórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dosfatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu oua quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recursode revista por ofensa ao artigo 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃOCOLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): O Recorrente requer o pagamento da multa convencional emdecorrência da violação da cláusula relativa ao adicional de insalubridade. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o quetorna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. No tocante a responsabilidade do sócio e a multa convencional, o apelo encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte agravante não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmulas, não atendendo, portanto às exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou:   Ainda que o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegação de ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram a produção de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte em recurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15 minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo ao reconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição, o que indica supressão de 45 minutos. Nada a prover. (grifo nosso)   O agravante alega que a decisão contraria a “Súmula nº 338, I, TST, haja vista que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito do autor, haja vista que não apresentou os cartões ponto, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, CLT”. Pois bem. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que foi convencionada a produção de prova emprestada, a qual demonstrou o usufruto parcial do intervalo intrajornada. Assim, decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, consta do acórdão regional:   A multa prevista no artigo 467 da CLT incide, nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor do empregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão do contrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidas em juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento da modalidade rescisória, não atraem a incidência da multa em comento, já que consistem verbas controvertidas. Nego provimento, portanto. (grifo nosso)   A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Neste sentido, os seguintes precedentes:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 3 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10190-06.2022.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA). LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a natureza rescisória da indenização compensatória de 40% do FGTS induz à consideração dessa parcela na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-486-77.2019.5.12.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (..) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ diversamente do que ocorre com os depósitos devidos ao longo do período contratual, a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS tem como fato gerador justamente a dispensa sem justa causa do trabalhador, sendo, portanto, verba rescisória a ensejar a aplicação da multicitada multa do artigo 467 da CLT ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-100828-29.2019.5.01.0246, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à integração da indenização compensatória de 40% do FGTS à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. O TST tem jurisprudência predominante no sentido de que tal parcela integra a base de cálculo da referida multa, porquanto prevista em lei como consequência imediata da dispensa do empregado sem justa causa e da rescisão indireta, além da resolução contratual por culpa recíproca ou força maior (art. 20, I, Lei n° 8.036/1990) . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-118-61.2018.5.12.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022, grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, como, por exemplo, a multa de 40% do FGTS, o atraso nos depósitos deste não enseja sua aplicação. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que acrescentou a multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Essa decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-20791-76.2018.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-1000605-51.2018.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021, grifos acrescidos)   Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.   III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 467 da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.   IV – CONCLUSÃO   Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, I) NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP II) DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; III) CONHEÇO do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 467 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000308-03.2022.5.09.0127 AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-03.2022.5.09.0127     AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADA: OZZ SAUDE - EIRELI ADVOGADO: Dr. GLAUBER GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADA: OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADA: SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA AGRAVADA: S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADO: SERGIO ESTELIODORO POZZETTI ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/TKW   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA – CISNOP   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id c37fd09; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id 2300652). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): O Recorrente requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Verificou-se que o trecho transcrito não corresponde à decisão recorrida. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (grifo nosso)   Verifica-se das razões do recurso de revista que não houve a transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que dispõe:   § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   Com efeito, a parte recorrente indicou o trecho do julgado que não corresponde ao do acórdão proferido nos autos (fls. 1.577/1.578), deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. A ausência da transcrição do trecho do acórdão recorrido impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, “c”, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896,“a” e “b”, da CLT. Ressalte-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual aplicável. Ademais, inaplicável a previsão contida no § 11 do art. 896 da CLT, a qual se refere a defeito formal que não se repute grave, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não foi atendido um pressuposto de admissibilidade previsto em lei. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:     RECURSO DE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id32aecfd; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id 28712f8). Representação processual regular (Id 1b90e65 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): O Recorrente pretende a condenação solidária dos sócios da 1ªReclamada. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que ser devido o pagamento da multa doartigo 467 da CLT, uma vez que "não houve pagamento das verbas rescisórias, bemcomo da multa de 40%, sendo que as recorridas somente pleitearam a improcedênciado pedido, não havendo controvérsia quanto a modalidade de demissão". Sustentaque a Ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o encerramento docontrato se deu por iniciativa da parte Autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A multa prevista no artigo 467 da CLT incide,nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor doempregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão docontrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidasem juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento damodalidade rescisória, não atraem a incidência da multa emcomento, já que consistem verbas controvertidas. (...)"   Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, aconclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, oque torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus deproduzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensaao inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivoda legislação federal invocado. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto deteses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho. O Recorrente postula o pagamento de 1h de intervalointrajornada suprimido. Alega que em razão de a Recorrida ser confessa quanto amatéria fática, bem como por não ter apresentado os cartões ponto, presume-se comoverdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ainda que o empregador não tenhaapresentado impugnação específica quanto à alegação de ausênciade intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática podeser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, doTST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte,havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram aprodução de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamantenão controverte em recurso - demonstraram que o períodointervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo aoreconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição,o que indica supressão de 45 minutos."   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Aindaque o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegaçãode ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode serelidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pelacontestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos doart. 345, do CPC. (...) e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte emrecurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, emtorno de 10 a 15 minutos.", não se vislumbra potencial contrariedade à Súmulaapontada. Ademais, como se verifica nos fundamentos contidos noacórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dosfatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu oua quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recursode revista por ofensa ao artigo 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃOCOLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): O Recorrente requer o pagamento da multa convencional emdecorrência da violação da cláusula relativa ao adicional de insalubridade. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o quetorna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. No tocante a responsabilidade do sócio e a multa convencional, o apelo encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte agravante não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmulas, não atendendo, portanto às exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou:   Ainda que o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegação de ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram a produção de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte em recurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15 minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo ao reconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição, o que indica supressão de 45 minutos. Nada a prover. (grifo nosso)   O agravante alega que a decisão contraria a “Súmula nº 338, I, TST, haja vista que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito do autor, haja vista que não apresentou os cartões ponto, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, CLT”. Pois bem. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que foi convencionada a produção de prova emprestada, a qual demonstrou o usufruto parcial do intervalo intrajornada. Assim, decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, consta do acórdão regional:   A multa prevista no artigo 467 da CLT incide, nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor do empregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão do contrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidas em juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento da modalidade rescisória, não atraem a incidência da multa em comento, já que consistem verbas controvertidas. Nego provimento, portanto. (grifo nosso)   A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Neste sentido, os seguintes precedentes:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 3 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10190-06.2022.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA). LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a natureza rescisória da indenização compensatória de 40% do FGTS induz à consideração dessa parcela na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-486-77.2019.5.12.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (..) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ diversamente do que ocorre com os depósitos devidos ao longo do período contratual, a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS tem como fato gerador justamente a dispensa sem justa causa do trabalhador, sendo, portanto, verba rescisória a ensejar a aplicação da multicitada multa do artigo 467 da CLT ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-100828-29.2019.5.01.0246, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à integração da indenização compensatória de 40% do FGTS à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. O TST tem jurisprudência predominante no sentido de que tal parcela integra a base de cálculo da referida multa, porquanto prevista em lei como consequência imediata da dispensa do empregado sem justa causa e da rescisão indireta, além da resolução contratual por culpa recíproca ou força maior (art. 20, I, Lei n° 8.036/1990) . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-118-61.2018.5.12.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022, grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, como, por exemplo, a multa de 40% do FGTS, o atraso nos depósitos deste não enseja sua aplicação. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que acrescentou a multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Essa decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-20791-76.2018.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-1000605-51.2018.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021, grifos acrescidos)   Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.   III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 467 da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.   IV – CONCLUSÃO   Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, I) NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP II) DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; III) CONHEÇO do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 467 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000308-03.2022.5.09.0127 AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-03.2022.5.09.0127     AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADA: OZZ SAUDE - EIRELI ADVOGADO: Dr. GLAUBER GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADA: OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADA: SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA AGRAVADA: S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADO: SERGIO ESTELIODORO POZZETTI ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/TKW   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA – CISNOP   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id c37fd09; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id 2300652). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): O Recorrente requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Verificou-se que o trecho transcrito não corresponde à decisão recorrida. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (grifo nosso)   Verifica-se das razões do recurso de revista que não houve a transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que dispõe:   § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   Com efeito, a parte recorrente indicou o trecho do julgado que não corresponde ao do acórdão proferido nos autos (fls. 1.577/1.578), deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. A ausência da transcrição do trecho do acórdão recorrido impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, “c”, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896,“a” e “b”, da CLT. Ressalte-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual aplicável. Ademais, inaplicável a previsão contida no § 11 do art. 896 da CLT, a qual se refere a defeito formal que não se repute grave, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não foi atendido um pressuposto de admissibilidade previsto em lei. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:     RECURSO DE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id32aecfd; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id 28712f8). Representação processual regular (Id 1b90e65 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): O Recorrente pretende a condenação solidária dos sócios da 1ªReclamada. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que ser devido o pagamento da multa doartigo 467 da CLT, uma vez que "não houve pagamento das verbas rescisórias, bemcomo da multa de 40%, sendo que as recorridas somente pleitearam a improcedênciado pedido, não havendo controvérsia quanto a modalidade de demissão". Sustentaque a Ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o encerramento docontrato se deu por iniciativa da parte Autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A multa prevista no artigo 467 da CLT incide,nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor doempregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão docontrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidasem juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento damodalidade rescisória, não atraem a incidência da multa emcomento, já que consistem verbas controvertidas. (...)"   Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, aconclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, oque torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus deproduzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensaao inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivoda legislação federal invocado. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto deteses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho. O Recorrente postula o pagamento de 1h de intervalointrajornada suprimido. Alega que em razão de a Recorrida ser confessa quanto amatéria fática, bem como por não ter apresentado os cartões ponto, presume-se comoverdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ainda que o empregador não tenhaapresentado impugnação específica quanto à alegação de ausênciade intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática podeser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, doTST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte,havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram aprodução de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamantenão controverte em recurso - demonstraram que o períodointervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo aoreconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição,o que indica supressão de 45 minutos."   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Aindaque o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegaçãode ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode serelidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pelacontestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos doart. 345, do CPC. (...) e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte emrecurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, emtorno de 10 a 15 minutos.", não se vislumbra potencial contrariedade à Súmulaapontada. Ademais, como se verifica nos fundamentos contidos noacórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dosfatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu oua quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recursode revista por ofensa ao artigo 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃOCOLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): O Recorrente requer o pagamento da multa convencional emdecorrência da violação da cláusula relativa ao adicional de insalubridade. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o quetorna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. No tocante a responsabilidade do sócio e a multa convencional, o apelo encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte agravante não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmulas, não atendendo, portanto às exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou:   Ainda que o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegação de ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram a produção de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte em recurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15 minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo ao reconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição, o que indica supressão de 45 minutos. Nada a prover. (grifo nosso)   O agravante alega que a decisão contraria a “Súmula nº 338, I, TST, haja vista que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito do autor, haja vista que não apresentou os cartões ponto, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, CLT”. Pois bem. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que foi convencionada a produção de prova emprestada, a qual demonstrou o usufruto parcial do intervalo intrajornada. Assim, decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, consta do acórdão regional:   A multa prevista no artigo 467 da CLT incide, nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor do empregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão do contrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidas em juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento da modalidade rescisória, não atraem a incidência da multa em comento, já que consistem verbas controvertidas. Nego provimento, portanto. (grifo nosso)   A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Neste sentido, os seguintes precedentes:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 3 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10190-06.2022.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA). LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a natureza rescisória da indenização compensatória de 40% do FGTS induz à consideração dessa parcela na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-486-77.2019.5.12.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (..) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ diversamente do que ocorre com os depósitos devidos ao longo do período contratual, a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS tem como fato gerador justamente a dispensa sem justa causa do trabalhador, sendo, portanto, verba rescisória a ensejar a aplicação da multicitada multa do artigo 467 da CLT ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-100828-29.2019.5.01.0246, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à integração da indenização compensatória de 40% do FGTS à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. O TST tem jurisprudência predominante no sentido de que tal parcela integra a base de cálculo da referida multa, porquanto prevista em lei como consequência imediata da dispensa do empregado sem justa causa e da rescisão indireta, além da resolução contratual por culpa recíproca ou força maior (art. 20, I, Lei n° 8.036/1990) . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-118-61.2018.5.12.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022, grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, como, por exemplo, a multa de 40% do FGTS, o atraso nos depósitos deste não enseja sua aplicação. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que acrescentou a multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Essa decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-20791-76.2018.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-1000605-51.2018.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021, grifos acrescidos)   Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.   III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 467 da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.   IV – CONCLUSÃO   Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, I) NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP II) DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; III) CONHEÇO do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 467 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000308-03.2022.5.09.0127 AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-03.2022.5.09.0127     AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADA: OZZ SAUDE - EIRELI ADVOGADO: Dr. GLAUBER GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADA: OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADA: SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA AGRAVADA: S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADO: SERGIO ESTELIODORO POZZETTI ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/TKW   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA – CISNOP   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id c37fd09; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id 2300652). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): O Recorrente requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Verificou-se que o trecho transcrito não corresponde à decisão recorrida. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (grifo nosso)   Verifica-se das razões do recurso de revista que não houve a transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que dispõe:   § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   Com efeito, a parte recorrente indicou o trecho do julgado que não corresponde ao do acórdão proferido nos autos (fls. 1.577/1.578), deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. A ausência da transcrição do trecho do acórdão recorrido impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, “c”, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896,“a” e “b”, da CLT. Ressalte-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual aplicável. Ademais, inaplicável a previsão contida no § 11 do art. 896 da CLT, a qual se refere a defeito formal que não se repute grave, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não foi atendido um pressuposto de admissibilidade previsto em lei. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:     RECURSO DE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id32aecfd; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id 28712f8). Representação processual regular (Id 1b90e65 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): O Recorrente pretende a condenação solidária dos sócios da 1ªReclamada. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que ser devido o pagamento da multa doartigo 467 da CLT, uma vez que "não houve pagamento das verbas rescisórias, bemcomo da multa de 40%, sendo que as recorridas somente pleitearam a improcedênciado pedido, não havendo controvérsia quanto a modalidade de demissão". Sustentaque a Ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o encerramento docontrato se deu por iniciativa da parte Autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A multa prevista no artigo 467 da CLT incide,nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor doempregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão docontrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidasem juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento damodalidade rescisória, não atraem a incidência da multa emcomento, já que consistem verbas controvertidas. (...)"   Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, aconclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, oque torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus deproduzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensaao inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivoda legislação federal invocado. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto deteses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho. O Recorrente postula o pagamento de 1h de intervalointrajornada suprimido. Alega que em razão de a Recorrida ser confessa quanto amatéria fática, bem como por não ter apresentado os cartões ponto, presume-se comoverdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ainda que o empregador não tenhaapresentado impugnação específica quanto à alegação de ausênciade intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática podeser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, doTST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte,havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram aprodução de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamantenão controverte em recurso - demonstraram que o períodointervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo aoreconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição,o que indica supressão de 45 minutos."   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Aindaque o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegaçãode ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode serelidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pelacontestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos doart. 345, do CPC. (...) e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte emrecurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, emtorno de 10 a 15 minutos.", não se vislumbra potencial contrariedade à Súmulaapontada. Ademais, como se verifica nos fundamentos contidos noacórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dosfatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu oua quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recursode revista por ofensa ao artigo 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃOCOLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): O Recorrente requer o pagamento da multa convencional emdecorrência da violação da cláusula relativa ao adicional de insalubridade. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o quetorna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. No tocante a responsabilidade do sócio e a multa convencional, o apelo encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte agravante não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmulas, não atendendo, portanto às exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou:   Ainda que o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegação de ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram a produção de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte em recurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15 minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo ao reconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição, o que indica supressão de 45 minutos. Nada a prover. (grifo nosso)   O agravante alega que a decisão contraria a “Súmula nº 338, I, TST, haja vista que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito do autor, haja vista que não apresentou os cartões ponto, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, CLT”. Pois bem. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que foi convencionada a produção de prova emprestada, a qual demonstrou o usufruto parcial do intervalo intrajornada. Assim, decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, consta do acórdão regional:   A multa prevista no artigo 467 da CLT incide, nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor do empregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão do contrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidas em juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento da modalidade rescisória, não atraem a incidência da multa em comento, já que consistem verbas controvertidas. Nego provimento, portanto. (grifo nosso)   A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Neste sentido, os seguintes precedentes:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 3 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10190-06.2022.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA). LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a natureza rescisória da indenização compensatória de 40% do FGTS induz à consideração dessa parcela na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-486-77.2019.5.12.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (..) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ diversamente do que ocorre com os depósitos devidos ao longo do período contratual, a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS tem como fato gerador justamente a dispensa sem justa causa do trabalhador, sendo, portanto, verba rescisória a ensejar a aplicação da multicitada multa do artigo 467 da CLT ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-100828-29.2019.5.01.0246, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à integração da indenização compensatória de 40% do FGTS à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. O TST tem jurisprudência predominante no sentido de que tal parcela integra a base de cálculo da referida multa, porquanto prevista em lei como consequência imediata da dispensa do empregado sem justa causa e da rescisão indireta, além da resolução contratual por culpa recíproca ou força maior (art. 20, I, Lei n° 8.036/1990) . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-118-61.2018.5.12.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022, grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, como, por exemplo, a multa de 40% do FGTS, o atraso nos depósitos deste não enseja sua aplicação. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que acrescentou a multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Essa decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-20791-76.2018.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-1000605-51.2018.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021, grifos acrescidos)   Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.   III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 467 da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.   IV – CONCLUSÃO   Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, I) NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP II) DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; III) CONHEÇO do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 467 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO ESTELIODORO POZZETTI
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000308-03.2022.5.09.0127 AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000308-03.2022.5.09.0127     AGRAVANTE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADO: SERGIO CUSTODIO LUCIANO ADVOGADO: Dr. PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP ADVOGADO: Dr. LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES AGRAVADA: OZZ SAUDE - EIRELI ADVOGADO: Dr. GLAUBER GUIMARAES DE OLIVEIRA AGRAVADA: OZZLAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA AGRAVADA: SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA AGRAVADA: S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: M.A.P SERVICOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADO: SERGIO ESTELIODORO POZZETTI ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES AGRAVADA: MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA ADVOGADA: Dra. CRISTIANE LOSSO FERNANDES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMDMA/TKW   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA – CISNOP   Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista do reclamado, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id c37fd09; recurso apresentado em 11/07/2024 - Id 2300652). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): O Recorrente requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Verificou-se que o trecho transcrito não corresponde à decisão recorrida. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (grifo nosso)   Verifica-se das razões do recurso de revista que não houve a transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que dispõe:   § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;   Com efeito, a parte recorrente indicou o trecho do julgado que não corresponde ao do acórdão proferido nos autos (fls. 1.577/1.578), deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. A ausência da transcrição do trecho do acórdão recorrido impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, “c”, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896,“a” e “b”, da CLT. Ressalte-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas, pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual aplicável. Ademais, inaplicável a previsão contida no § 11 do art. 896 da CLT, a qual se refere a defeito formal que não se repute grave, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não foi atendido um pressuposto de admissibilidade previsto em lei. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.   II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos:     RECURSO DE: SERGIO CUSTODIO LUCIANO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/06/2024 - Id32aecfd; recurso apresentado em 15/04/2024 - Id 28712f8). Representação processual regular (Id 1b90e65 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): O Recorrente pretende a condenação solidária dos sócios da 1ªReclamada. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que ser devido o pagamento da multa doartigo 467 da CLT, uma vez que "não houve pagamento das verbas rescisórias, bemcomo da multa de 40%, sendo que as recorridas somente pleitearam a improcedênciado pedido, não havendo controvérsia quanto a modalidade de demissão". Sustentaque a Ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o encerramento docontrato se deu por iniciativa da parte Autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) A multa prevista no artigo 467 da CLT incide,nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor doempregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão docontrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidasem juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento damodalidade rescisória, não atraem a incidência da multa emcomento, já que consistem verbas controvertidas. (...)"   Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, aconclusão do Colegiado não se deu à luz das regras de divisão do encargo probatório, oque torna irrelevante questionar quem produziu ou a quem competia o ônus deproduzir provas. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensaao inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão,especialmente os destacados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivoda legislação federal invocado. O aresto transcrito não atende o requisito do confronto deteses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudênciaem que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 doTribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho. O Recorrente postula o pagamento de 1h de intervalointrajornada suprimido. Alega que em razão de a Recorrida ser confessa quanto amatéria fática, bem como por não ter apresentado os cartões ponto, presume-se comoverdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Ainda que o empregador não tenhaapresentado impugnação específica quanto à alegação de ausênciade intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática podeser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, doTST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte,havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram aprodução de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamantenão controverte em recurso - demonstraram que o períodointervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo aoreconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição,o que indica supressão de 45 minutos."   De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Aindaque o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegaçãode ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode serelidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pelacontestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos doart. 345, do CPC. (...) e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte emrecurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, emtorno de 10 a 15 minutos.", não se vislumbra potencial contrariedade à Súmulaapontada. Ademais, como se verifica nos fundamentos contidos noacórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dosfatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu oua quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recursode revista por ofensa ao artigo 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃOCOLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): O Recorrente requer o pagamento da multa convencional emdecorrência da violação da cláusula relativa ao adicional de insalubridade. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pelaLei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada,contrariedade a dispositivo de Lei, Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TribunalSuperior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o inciso, o quetorna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. No tocante a responsabilidade do sócio e a multa convencional, o apelo encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte agravante não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmulas, não atendendo, portanto às exigências do art. 896, 'a', 'b' e 'c', da CLT. Quanto ao intervalo intrajornada, o Tribunal Regional registrou:   Ainda que o empregador não tenha apresentado impugnação específica quanto à alegação de ausência de intervalo intrajornada, a confissão quanto à matéria fática pode ser elidida pela prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST), bem como pela contestação apresentada por litisconsorte, havendo pluralidade de réus, nos termos do art. 345, do CPC. Na hipótese, as partes convencionaram a produção de prova emprestada dos autos 000432-93.2020.5.09.0017 e o teor dos depoimentos - que o reclamante não controverte em recurso - demonstraram que o período intervalar era usufruído de forma parcial, em torno de 10 a 15 minutos. Assim, irreparável a conclusão do Juízo ao reconhecer que o reclamante usufruía 15 minutos para a refeição, o que indica supressão de 45 minutos. Nada a prover. (grifo nosso)   O agravante alega que a decisão contraria a “Súmula nº 338, I, TST, haja vista que a recorrida não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito do autor, haja vista que não apresentou os cartões ponto, ônus do qual lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, CLT”. Pois bem. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que foi convencionada a produção de prova emprestada, a qual demonstrou o usufruto parcial do intervalo intrajornada. Assim, decidir de maneira diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto à multa do artigo 467 da CLT, consta do acórdão regional:   A multa prevista no artigo 467 da CLT incide, nas hipóteses em que na data da audiência, subsista em favor do empregado crédito de parcelas decorrentes da rescisão do contrato que o empregador tenha reconhecido como devido. No que se refere as parcelas reconhecidas em juízo, como a multa de 40% decorrente do reconhecimento da modalidade rescisória, não atraem a incidência da multa em comento, já que consistem verbas controvertidas. Nego provimento, portanto. (grifo nosso)   A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Neste sentido, os seguintes precedentes:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. (...) 3 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende que a multa de 40% do FGTS é parcela rescisória e, portanto, seu não pagamento atrai a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-10190-06.2022.5.03.0143, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2024). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA). LEI Nº 13.467/2017. (...) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a natureza rescisória da indenização compensatória de 40% do FGTS induz à consideração dessa parcela na base de cálculo da multa do artigo 467 da CLT, harmoniza-se com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e na norma do artigo 896, § 7º, da CLT, pelo que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-486-77.2019.5.12.0060, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (..) MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ diversamente do que ocorre com os depósitos devidos ao longo do período contratual, a indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS tem como fato gerador justamente a dispensa sem justa causa do trabalhador, sendo, portanto, verba rescisória a ensejar a aplicação da multicitada multa do artigo 467 da CLT ”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa de 40% sobre o FGTS possui natureza de indenização compensatória pela dispensa imotivada, estando, portanto abrangida pelo conceito de verbas rescisórias que compõem o cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-RRAg-100828-29.2019.5.01.0246, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à integração da indenização compensatória de 40% do FGTS à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. O TST tem jurisprudência predominante no sentido de que tal parcela integra a base de cálculo da referida multa, porquanto prevista em lei como consequência imediata da dispensa do empregado sem justa causa e da rescisão indireta, além da resolução contratual por culpa recíproca ou força maior (art. 20, I, Lei n° 8.036/1990) . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-118-61.2018.5.12.0009, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/04/2022, grifos acrescidos) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. FGTS. MULTA DE 40%. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Ainda que polêmica sua natureza jurídica, se trabalhista, previdenciária ou tributária, é certo que o FGTS não é considerado verba rescisória, eis que pode ser movimentado no curso do contrato e seu pagamento não decorre, única e exclusivamente, do fim do contrato de trabalho. Diferentemente da multa de 40% sobre seu montante, já que esta é devida em casos de rescisão imotivada por parte do empregador. Assim, considerando que o artigo 467 da CLT faz referência somente acerca das verbas rescisórias, como, por exemplo, a multa de 40% do FGTS, o atraso nos depósitos deste não enseja sua aplicação. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que acrescentou a multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT. Essa decisão se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-20791-76.2018.5.04.0404, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 27/08/2021, grifos acrescidos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Em relação aos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-1000605-51.2018.5.02.0313, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/04/2021, grifos acrescidos)   Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista.   III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 467 da CLT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.   IV – CONCLUSÃO   Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, I) NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP II) DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do reclamante por possível violação do artigo 467 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; III) CONHEÇO do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 467 da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar a inclusão do valor da multa de 40% do FGTS na base de cálculo do acréscimo previsto no artigo 467 da CLT, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA
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