Fernanda Raquel Martins Utta x Natura Cosmeticos S/A

Número do Processo: 0000308-53.2024.5.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC-JT 2o grau
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: CEJUSC-JT 2o grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CEJUSC-JT 2O GRAU Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000308-53.2024.5.22.0003 RECORRENTE: FERNANDA RAQUEL MARTINS UTTA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDA RAQUEL MARTINS UTTA E OUTROS (1) CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 2º GRAU E-MAIL: cejusc2@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9525 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT  AUDIÊNCIA: 16/07/2025 10:30 Informamos a inclusão do presente processo na pauta de conciliação do CEJUSC-JT de 2º GRAU, conforme data e horário indicados. Partes residentes em Teresina/PI devem comparecer à sala de audiências do CEJUSC-JT de 2º GRAU, localizada no 6º andar do prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (endereço: Av. João XXIII, 1460, Bairro dos Noivos - Teresina-PI, CEP: 64045-000). Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, a participação na forma telepresencial deverá ocorrer de forma telepresencial, mediante justificativa prévia. A audiência será realizada por meio do aplicativo ZOOM, acessível pelo link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/84774576841?pwd=H8dWDEreB5JoqYuiBihRKisq4dGo79.1  - ID DA REUNIÃO: 847 7457 6841 - SENHA DE ACESSO: 232431. É recomendável ingressar na reunião com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência, utilizando equipamentos com câmera e microfone, como notebook, smartphone ou desktop devidamente configurados. Ao acessar a sala principal, as partes devem dirigir-se à sala simultânea correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo, após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar, bem como habilitar áudio e vídeo. A participação do(a) Autor(a) é indispensável para a realização da audiência conciliatória. A ausência injustificada implica afronta aos princípios constitucionais da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da Eficiência (art. 37, CF/88), além de prejudicar os esforços desta Justiça Especializada para uma solução consensual do litígio.  Assim, com amparo no art. 765, da CLT, as partes deverão participar da audiência conciliatória marcada. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. JULIANA COUTINHO CASTELO BRANCO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATURA COSMETICOS S/A
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000308-53.2024.5.22.0003 AUTOR: FERNANDA RAQUEL MARTINS UTTA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96f68e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista para condenar Natura Cosméticos S/A a pagar à reclamante, com atualização monetária na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os valores referentes aos seguintes títulos: Adicional por acúmulo de função, no percentual de 10% do seu salário base, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais multa de 40%, durante o período imprescrito; dobra das férias relativas aos períodos usufruídos de forma irregular, acrescidas do terço constitucional, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme os registros de férias concedidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal;  indenização mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, por uso do espaço residencial da reclamante para acomodação de produtos e materiais; tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante, também, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, mas cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$90.000,00. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação. Imposto de Renda, se couber, nos termos da lei. Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FERNANDA RAQUEL MARTINS UTTA
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Teresina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000308-53.2024.5.22.0003 AUTOR: FERNANDA RAQUEL MARTINS UTTA RÉU: NATURA COSMETICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f96f68e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista para condenar Natura Cosméticos S/A a pagar à reclamante, com atualização monetária na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os valores referentes aos seguintes títulos: Adicional por acúmulo de função, no percentual de 10% do seu salário base, com reflexos em férias +1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS mais multa de 40%, durante o período imprescrito; dobra das férias relativas aos períodos usufruídos de forma irregular, acrescidas do terço constitucional, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme os registros de férias concedidas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, respeitada a prescrição quinquenal;  indenização mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, por uso do espaço residencial da reclamante para acomodação de produtos e materiais; tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. Honorários advocatícios em favor do patrono da reclamante no importe de 15% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante, também, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% sobre os pedidos julgados improcedentes, mas cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada, no valor de R$1.800,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$90.000,00. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação. Imposto de Renda, se couber, nos termos da lei. Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATURA COSMETICOS S/A
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