Processo nº 00003090220235100005
Número do Processo:
0000309-02.2023.5.10.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000309-02.2023.5.10.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000309-02.2023.5.10.0005 - ED-ROT| (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO: ELIZABETH TOSTES PEIXOTO ADVOGADO: SAMARA TOSTES PEIXOTO PRIETO ADVOGADO: ANDRÉ TADEU DE MAGALHÃES ANDRADE ADVOGADO: PAULO SILVA PEIXOTO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: GABRIEL MORAES GARCIA FERNANDEZ ADVOGADO: TARQUINIO MATIAS BARBOSA GANZERT ADVOGADO: SIMONE OLIVEIRA ANCELMO EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA ELISANGELA SMOLARECK) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas partes em face de acórdão proferido em recurso ordinário, em que se discutiu o pagamento de indenização decorrente de perdas em complementação de aposentadoria, reflexos de anuênios, expectativa de vida aplicável ao cálculo das parcelas vincendas e questões relativas à prescrição e duplicidade de condenações. As partes alegam, respectivamente, omissões e obscuridades na decisão quanto à extensão dos reflexos dos anuênios, à tábua de expectativa de vida adotada, ao sobrestamento do feito em razão de IRR no TST e à incidência do prazo prescricional trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à extensão dos reflexos dos anuênios às folgas e faltas abonadas; (ii) estabelecer se é necessária a inclusão, no dispositivo, da tábua de expectativa de vida da PREVI adotada na fundamentação; (iii) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não sobrestar o feito em razão da afetação de recurso repetitivo pelo TST (Tema nº 20); (iv) examinar se há omissão quanto à aplicação da prescrição bienal trabalhista, à validade do protesto interruptivo e à suposta duplicidade de condenações por valores já recolhidos à PREVI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado distingue omissão de desconsideração fundamentada, esclarecendo que o acórdão deliberou expressamente sobre a limitação dos reflexos dos anuênios à licença-prêmio e licença-saúde, afastando a incidência sobre folgas e faltas abonadas, razão pela qual não há vício a ser sanado. 4. A ausência de transcrição da tábua da PREVI no dispositivo não compromete a clareza da decisão, pois a fundamentação possui força normativa própria e integra o conteúdo da decisão, sendo desnecessária sua repetição. 5. O pedido de sobrestamento não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, por não tratar de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim de pretensão processual autônoma. 6. Todas as alegações relativas à prescrição bienal, validade do protesto interruptivo, inaplicabilidade do art. 206, § 3º, do Código Civil e possível enriquecimento sem causa foram devidamente enfrentadas na decisão embargada, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 7. Os embargos são utilizados de forma inadequada, com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que configura manifesto inconformismo da parte e não se presta à finalidade do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: 1. A rejeição fundamentada de pleito formulado pela parte não configura omissão, mas desconsideração consciente e legítima do órgão julgador. 2. A fundamentação da decisão judicial possui força normativa própria e integra seu conteúdo, sendo desnecessária a reprodução no dispositivo para fins de validade e clareza. 3. O pedido de sobrestamento do processo não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 4. A tentativa de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração configura utilização inadequada do recurso e não enseja reapreciação da matéria decidida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 206, § 3º, e 884; CPC, art. 1.022. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelas partes em face do acórdão de fls. 2220/2244, por meio do qual o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça, bem como o cômputo dos reflexos dos anuênios reconhecidos também nas verbas de fruição de licença-prêmio e licença-saúde, no cálculo da indenização principal e do Benefício Especial Temporário (BET). Deu, ainda, parcial provimento ao recurso do reclamado para determinar que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, aplicando-se o redutor de 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vincendas referentes ao benefício principal, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. O reclamante, às folhas 2305/2309 e o reclamado, às folhas 2310/2317, apontam a existência de vícios no julgado. Contrarrazões pelo autor, às folhas 2321/2325, e pelo Banco, às folhas 2326/2327. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos. 2. MÉRITO 2.1. EMBARGOS DO RECLAMANTE REFLEXOS DE ANUÊNIOS Alega o embargante que, embora o acórdão tenha deferido parcialmente o pedido por ele formulado, reconhecendo o direito aos reflexos dos anuênios, o fez apenas em relação à fruição de licença-prêmio e licença-saúde. Sustenta que, na decisão originária, foram também expressamente deferidos os reflexos sobre as faltas abonadas e as folgas. Sem razão. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a corrigir omissão, obscuridade ou contradição no julgado. A omissão ocorre quando o julgador não se pronuncia sobre questão que deveria apreciar; a obscuridade pela falta de clareza na decisão; e a contradição por incompatibilidade lógica entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo. Assim, é essencial distinguir omissão de desconsideração. Quando o colegiado analisa e fundamentadamente rejeita uma questão, não há omissão, mas desconsideração consciente, que representa exercício regular da atividade jurisdicional. No caso presente, a questão apontada como omissa foi expressamente deliberada e desconsiderada pelo colegiado com fundamentação adequada. A discordância da parte com a conclusão não caracteriza vício embargável, mas manifesto inconformismo com a decisão. Eis o ponto específico: "Assim, considerando que deferidos os reflexos de anuênios em o teor da decisão proferida na ação originária, devida é a observância, no cálculo da indenização principal e do Benefício Especial Temporário (BET), os reflexos dos anuênios reconhecidos também nas verbas de fruição de licença-prêmio e licença-saúde, inexistindo tal condenação, todavia, em relação a folgas e faltas abonadas." (Fls. 2243). Com efeito, a mera discordância com o mérito não autoriza embargos declaratórios, caracterizando apenas inconformismo da parte, finalidade estranha ao instituto recursal. Nego provimento. EXPECTATIVA DE VIDA. TÁBUA DA PREVI O segundo ponto levantado nos embargos diz respeito à omissão ou obscuridade na parte dispositiva do acórdão quanto à tábua de expectativa de vida a ser adotada para cálculo do valor da indenização principal. Neste ponto, sustenta que embora o acórdão tenha sido claro ao adotar expressamente a tábua de expectativa de vida da PREVI na fundamentação do voto, tal referência não foi reproduzida na parte dispositiva da decisão. Segundo o embargante, essa ausência pode gerar dificuldades na fase de liquidação e execução da sentença, motivo pelo qual requer o esclarecimento expresso de que deverá ser adotada a tabela biométrica da PREVI para cálculo do redutor de 10% aplicado sobre o montante das parcelas vincendas da indenização principal. Analiso. Em primeiro lugar, ressalto que a omissão apontada pela parte, na verdade, não existe, uma vez que todos os pontos alusivos à questão foram devidamente analisados pelo Colegiado. Por outro lado, tem-se por desnecessário incluir no dispositivo elementos já presentes na fundamentação do voto. A fundamentação e o dispositivo possuem funções distintas, mas complementares: a fundamentação demonstra o raciocínio jurídico e serve como parâmetro interpretativo, enquanto o dispositivo contém o comando judicial propriamente dito. A decisão judicial deve ser interpretada em sua integralidade, sendo a fundamentação elemento hermenêutico indispensável para compreender o dispositivo. A mera ausência de argumentos da fundamentação no dispositivo não gera dúvidas para execução, pois os interessados têm acesso ao inteiro teor da decisão. A transposição de elementos da fundamentação para o dispositivo representa redundância desnecessária que pode comprometer a clareza do comando judicial. A fundamentação possui força normativa própria e integra o conteúdo da decisão independentemente de sua reprodução no dispositivo. O princípio da economia processual recomenda evitar duplicação desnecessária de conteúdo. A jurisprudência reconhece que a fundamentação vincula e orienta a interpretação da decisão, sendo suficiente para afastar supostas dúvidas futuras. Nego provimento. 2.2. EMBARGOS DO RECLAMADO SOBRESTAMENTO A parte requer o sobrestamento do processo em razão da instauração de incidente de recursos repetitivos pelo TST (Tema nº 20) sobre marco inicial e prazo prescricional para indenização de perdas em complementação de aposentadoria. Os embargos declaratórios não se prestam ao pedido de sobrestamento processual formulado pela parte. O requerimento de suspensão do feito em razão de recursos repetitivos não configura omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas sim pretensão processual estranha à finalidade específica dos embargos de declaração, até porque, o tema foi objeto de consideração pelo colegiado no bojo do acórdão. A utilização inadequada dos embargos para finalidade diversa daquela legalmente prevista caracteriza abuso do direito de recorrer e deve ser coibida. Ausentes os pressupostos específicos do art. 1.022 do CPC, os embargos merecem desprovimento por inadequação da via eleita. Nego provimento. PRESCRIÇÃO E RECOLHIMENTOS À PREVI O primeiro ponto substancial levantado nos embargos diz respeito à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O Banco sustenta que, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de ato praticado durante a vigência do contrato de trabalho, a ação deveria estar sujeita à prescrição trabalhista, não à regra prescricional do Código Civil. Argumenta que, como o vínculo foi extinto em 1/12/2016 e a reclamação foi ajuizada apenas em 26/3/2023, a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo. Além disso, assevera que o protesto interruptivo foi protocolado fora do biênio legal, o que não poderia interromper validamente a prescrição. Outro ponto abordado refere-se à inaplicabilidade do art. 206, § 3º, do Código Civil, conforme entendimento do TST que reafirma a incidência da prescrição trabalhista mesmo em ações que envolvam planos de previdência privada decorrentes do contrato de trabalho. O Banco requer manifestação expressa do Tribunal sobre o motivo pelo qual teria sido afastada essa regra constitucional. Por fim, questiona a duplicidade de condenações ao requerer indenização com base em valores que já teriam sido objeto de recolhimento judicial à PREVI (entidade de previdência complementar dos funcionários do Banco do Brasil) em outro processo, o de nº 0000237-50.2021.5.10.0016. Alega que a parte reclamante não poderia pleitear nova indenização baseada em valores já recolhidos e integrados na base de cálculo da aposentadoria complementar, o que afrontaria o art. 884 do Código Civil (princípio da vedação ao enriquecimento sem causa). Pede, portanto, que seja reconhecida a compensação desses valores, caso mantida a condenação. Analisando detidamente as razões apresentadas, verifica-se que os argumentos expendidos não se amoldam aos pressupostos legais dos embargos de declaração. O reclamado insurge-se contra diversos aspectos da decisão colegiada, questionando a aplicação da prescrição bienal trabalhista em detrimento da prescricional civil, a validade do protesto interruptivo apresentado, a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, do Código Civil, e a alegada duplicidade de condenações com possível enriquecimento sem causa. Entretanto, o que se verifica, em verdade, é que a parte embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Não há omissão, pois todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas e decididas pelo colegiado. Não há obscuridade, uma vez que a fundamentação é clara e permite compreender perfeitamente os motivos que levaram às conclusões adotadas. Tampouco existe contradição, sendo a decisão coerente em seus fundamentos e harmônica entre as premissas e a conclusão. A insurgência da reclamada revela, na realidade, manifesto inconformismo com o teor da decisão proferida, buscando, por via transversa, a reforma do julgado mediante o questionamento do próprio mérito das questões decididas. Pretende, em última análise, que este tribunal reveja seu posicionamento sobre a prescrição aplicável, sobre a validade dos atos processuais praticados e sobre a extensão da condenação imposta, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios. É certo que a discordância da parte com as conclusões adotadas pelo órgão julgador não configura vício passível de correção via embargos de declaração. O fato de a embargante entender aplicável regime prescricional diverso ou considerar inadequada a extensão da condenação não transforma suas alegações em omissões, ou contradições do julgado. A utilização inadequada dos embargos declaratórios, com finalidade diversa daquela prevista em lei, representa abuso do direito de recorrer e compromete a celeridade processual, devendo ser coibida para preservar a efetividade da prestação jurisdicional e a autoridade da coisa julgada. Portanto, ausentes os pressupostos de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Não participou deste julgamento o Desembargador André R. P. V. Damasceno, em razão de impedimento. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO DOS SANTOS