Processo nº 00003093820245110005

Número do Processo: 0000309-38.2024.5.11.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000309-38.2024.5.11.0005 RECORRENTE: MARCELA DA SILVA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELA DA SILVA LIMA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) REDECARD S/A, de parte, do teor do Acórdão de Id.d82b113, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25031713371911100000013875264, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame A reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o enquadramento como financiária, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre Redecard S.A. e Itaú Unibanco S.A., horas extras, diferenças salariais, indenização por dano moral e honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau deferiu parte dos pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A., condenando os reclamados ao pagamento de horas extras, diferenças de comissões, salário substituição e indenização por danos morais. II. Questão em discussão (i) Possibilidade de enquadramento da reclamante como financiária; (ii) configuração de grupo econômico entre Redecard S.A. e Itaú Unibanco S.A., para fins de responsabilidade solidária; (iii) validade dos cartões de ponto e direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (iv) cabimento e quantificação da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; (v) fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir O enquadramento como financiária foi corretamente afastado, pois a Redecard S.A. se enquadra como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013 e da regulamentação do Banco Central. A responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A. foi mantida, pois ficou comprovada a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, dada a interdependência operacional e administrativa entre as empresas. Os cartões de ponto foram invalidados com base na prova oral, que demonstrou a impossibilidade de registro correto da jornada, cabendo o pagamento das horas extras reconhecidas. Na fixação do montante  da indenização por danos morais em razão de assédio moral deve ser considerada a extensão do dano sofrido, a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do ofensor, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em parâmetros que atendam às funções compensatória, punitiva e educativa. Os honorários advocatícios foram arbitrados conforme o art. 791-A da CLT, respeitando os limites legais e a distribuição proporcional entre as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário das reclamadas desprovido. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Redecard S.A. não é instituição financeira, não se aplicando o enquadramento sindical dos financiários aos seus empregados. 2. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas decorre da atuação coordenada entre as empresas, independentemente da subordinação hierárquica direta. 3. Cartões de ponto invalidados por provas que demonstram a impossibilidade de registro correto da jornada impõem o reconhecimento das horas extras efetivamente trabalhadas. 4. O valor da indenização por danos morais em razão de assédio moral deve ser majorada com base nos critérios do art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, respeitando a proporcionalidade e os parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 2º, §2º, 74, §2º, 223-G e 791-A; Lei nº 12.865/2013, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001443-53.2019.5.02.0073, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14-6-2023; TST, RR-4188420175100018, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15-9-2021. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento aos recursos das reclamadas e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais),  mantendo inalterada a sentença de primeiro grau nos demais termos. Tudo na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 20 de maio de 2025.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REDECARD S/A
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000309-38.2024.5.11.0005 RECORRENTE: MARCELA DA SILVA LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELA DA SILVA LIMA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ITAU UNIBANCO S.A., de parte, do teor do Acórdão de Id.d82b113, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25031713371911100000013875264, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame A reclamante ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o enquadramento como financiária, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre Redecard S.A. e Itaú Unibanco S.A., horas extras, diferenças salariais, indenização por dano moral e honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau deferiu parte dos pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A., condenando os reclamados ao pagamento de horas extras, diferenças de comissões, salário substituição e indenização por danos morais. II. Questão em discussão (i) Possibilidade de enquadramento da reclamante como financiária; (ii) configuração de grupo econômico entre Redecard S.A. e Itaú Unibanco S.A., para fins de responsabilidade solidária; (iii) validade dos cartões de ponto e direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (iv) cabimento e quantificação da indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; (v) fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir O enquadramento como financiária foi corretamente afastado, pois a Redecard S.A. se enquadra como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013 e da regulamentação do Banco Central. A responsabilidade solidária do Itaú Unibanco S.A. foi mantida, pois ficou comprovada a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT, dada a interdependência operacional e administrativa entre as empresas. Os cartões de ponto foram invalidados com base na prova oral, que demonstrou a impossibilidade de registro correto da jornada, cabendo o pagamento das horas extras reconhecidas. Na fixação do montante  da indenização por danos morais em razão de assédio moral deve ser considerada a extensão do dano sofrido, a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do ofensor, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em parâmetros que atendam às funções compensatória, punitiva e educativa. Os honorários advocatícios foram arbitrados conforme o art. 791-A da CLT, respeitando os limites legais e a distribuição proporcional entre as partes. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário das reclamadas desprovido. Recurso ordinário da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Redecard S.A. não é instituição financeira, não se aplicando o enquadramento sindical dos financiários aos seus empregados. 2. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas decorre da atuação coordenada entre as empresas, independentemente da subordinação hierárquica direta. 3. Cartões de ponto invalidados por provas que demonstram a impossibilidade de registro correto da jornada impõem o reconhecimento das horas extras efetivamente trabalhadas. 4. O valor da indenização por danos morais em razão de assédio moral deve ser majorada com base nos critérios do art. 223-G da CLT, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15%, respeitando a proporcionalidade e os parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 2º, §2º, 74, §2º, 223-G e 791-A; Lei nº 12.865/2013, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1001443-53.2019.5.02.0073, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14-6-2023; TST, RR-4188420175100018, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15-9-2021. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento aos recursos das reclamadas e dar provimento parcial ao recurso da reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais),  mantendo inalterada a sentença de primeiro grau nos demais termos. Tudo na forma da fundamentação." Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 20 de maio de 2025.   JOICILENE JERÔNIMO PORTELA Relatora       MANAUS/AM, 22 de maio de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
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