Processo nº 00003096520235070011
Número do Processo:
0000309-65.2023.5.07.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000309-65.2023.5.07.0011 AGRAVANTE: ANA CECILIA MOREIRA LEAL E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA CECILIA MOREIRA LEAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000309-65.2023.5.07.0011 GMAAB/ AGRAVANTE : ANA CECILIA MOREIRA LEAL ADVOGADA : Dra. RAFAELA MARIA REIS MATOS AGRAVANTE : JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA ADVOGADO : Dr. THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT ADVOGADO : Dr. RODRIGO MITSUO SOUZA HIRATA ADVOGADO : Dr. SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : Dr. MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO ADVOGADO : Dr. DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVANTE : EDITORA DRP LTDA ADVOGADA : Dra. PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES AGRAVADO : ANA CECILIA MOREIRA LEAL ADVOGADA : Dra. RAFAELA MARIA REIS MATOS AGRAVADO : JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA ADVOGADO : Dr. THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT ADVOGADO : Dr. RODRIGO MITSUO SOUZA HIRATA ADVOGADO : Dr. SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : Dr. MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO ADVOGADO : Dr. DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI AGRAVADO : EDITORA DRP LTDA ADVOGADA : Dra. PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000309-65.2023.5.07.0011 RECORRENTE: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CECILIA MOREIRA LEAL E OUTROS (2) Recorren 1. ANA CECILIA MOREIRA LEAL te(s): 2. JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA(E OUTRO) Recorrido 1. EDITORA DRP LTDA (a)(s): 2. JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA3. ANA CECILIA MOREIRA LEAL RECURSO DE:ANA CECILIA MOREIRA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024 - Ida34b7fb; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 72002bf). Representação processual regular (Id 054569d ). Preparo dispensado (Id 19fa9ff ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. O (A) Recorrente alega que: [...] IV –DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL E DIRETAE LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃORECORRIDA MM. Ministros, a relatora se baseou nojulgamento da recorrente pelo simples fato que nos laudospericiais constatou sintomas de leve intensidade: “Contudo, diantede todo o contexto adveniente do acervo instrutório, e levando-seem linha de consideração a violação à integridade física e mentalda demandante, bem como sopesando e ponderando a conclusãodo no sentido de existência de Expert "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)", comotambém a constatação do Sr. Perito de que "Trata-se de um casoem que a parte periciada apresenta sintomas de leve intensidade(dores leves em punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/,elevação leve da ansiedade), controláveis através do tratamentoproposto até o presente momento, apontando para uma condiçãode preservação da capacidade para exercer as suas atividadeshabituais. Sintomas de leve intensidade são aqueles que nãoimpossibilitam a parte autora de exercer as suas atividadeshabituais'” (sic), que ocorreu Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Ou seja, o Tribunal Regional, ofendeu oartigo 5º, inc. V, da Constituição, arbitrando indenizaçãoincompatível com a situação dos autos e desproporcional ao danoda autora, agora viola o caput do mesmo dispositivo constitucional,dispensando ao réu tratamento processual muito mais favoráveldo que aquele imposto à reclamante, situação que não se podetolerar. MM JULGADOR, RESTA EVIDENTE QUE A DOENÇA DARECLAMANTE ESTÁ RELACIONADA AO TRABALHO, OU SEJA, HÁ ACONCAUSA, HAJA VISTA PELA COBRANÇAS DE METAS FORA DANORMALIDADE, ASSÉDIO, SOBRECARGA AO TRABALHO, ONDE ARECLAMANTE ERA A ÚNICA CONSULTORA DO ESTADO DO CEARÁ,O QUE ERA CONHECIDO POR TODOS OS CONSULTORES, BEMCOMO, CONFESSADO PELO PRÓPRIO SUPERIOR IMEDIATOWILBERT DA RECLAMANTE, ASSIM, RESTANDO CLARO QUEOCORRIA COBRANÇAS DE METAS, ATOS VEXATÓRIOS,SOBRECARGA, O QUE VEIO OCASIONAR A DOENÇA OCUPACIONALNA EMPRESA/RECLAMADA. No laudo pericial fora constatado que aReclamante contraiu várias doenças relacionadas ao trabalhocomo: Outras sinovites e tenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndromedo túnel do carpo (CID 10: G56.0) / Transtorno não especificado dasinóvia e do tendão (CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID10: F41.1) / Outros transtornos do humor [afetivos] isolados (CID10: F38.0)" Ora, a MM Julgadora, não utilizou narazoabilidade para condenar os danos morais, tendo em vista queo do artigo 944 do Código caput Civil prescreve que"A indenizaçãomede-se pela extensão do dano"; ao passo que o artigo 5º, IncisoV, do Estatuto Supremo estabelece que a indenização deverá serproporcional ao agravo. Ou seja, 05 (cinco) doenças relacionadas aolabor, doenças estas que vão ser carregadas pelo resto de sua vida,assim, infringindo a sua integridade física e psíquica, pois após olabor nessa empesa, a Recorrente não voltará ao seu status quo desaúde, tanto físico e psíquico, haja vista que estará marcada peloresto de sua vida, assim, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não repara osdanos morais sofrido na empresa/reclamada. Diante dos fatos merece a reforma dasentença de primeiro grau para Majorar e condenar as Reclamadas Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 a reparar todos os danos morais causados à Reclamante, em razãodo acidente de trabalho causado, consoante se delineará a seguir. Dano moral, na lição do insigne YUSSEFSAID CAHALI, caracteriza se “como a privação ou diminuiçãodaqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem eque são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, aintegridade individual, a INTEGRIDADE FÍSICA, a honra e os demaissagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afetaa parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e danoque molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza,saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamentedano patrimonial (cicatriz deformante, etc) e dano moral puro (dor,tristeza, etc).” Volvendo-se ao caso em liça, não se podeolvidar que os intensos e frequentes tratamentos que oReclamante teve de se submeter, e o pior, a dores físicas, oconstante desconforto e a angústia que lhe aflige pela incerteza noque toca à sua recuperação, representa grande constrangimento,desagrado e indignidade. Os danos morais experimentados peloReclamante vão além disso, porquanto padece o mesmo deimensuráveis tristeza e dor, ante à frustação de seu plano de vida,da frustação de não poder dar continuidade ao seu tratamento, deforma que hoje não consegue realizar as tarefas mais simples docotidiano, DEVIDO AO PÂNICO, A EXAUSTÃO, tendo sentimento deinutilidade. O sentimento de frustração experimentadopela Reclamante, a corrói por dentro, ante a grande possibilidadede não se livrar mais da doença tão perturbadora, tornando,assim, evidente a ocorrência dos danos morais decorrentes damoléstia adquirida no exercício de suas funções na empresaReclamada. No ordenamento jurídico pátrio, existe umbinômio composto de dois critérios harmônicos e compatíveis,conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, nosquais os Tribunais se baseiam para proporcionar umaquantificação do montante, através do qual se busca reparar odano moral. São eles o compensatório e o sancionatório. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O compensatório tem por finalidaderecompor o bem moral afetado, levando-se em consideração asrepercussões do ato lesivo perante a sociedade em que vive oofendido. Já o segundo critério – o sancionatório – tem por objetoproduzir no agressor uma repreensão veemente, levando-se emconta o seu potencial econômico, no intuito de inibir que incorraem iguais práticas levianas contra seus atuais e futuros obreiros,principalmente no caso vertente. Salienta-se que, na doutrina e najurisprudência, o dano moral é presumido quando da existência dedoença ocupacional que reduz a capacidade laborativa, visto quetal deflagra inegável situação de extrema fragilidade psicológica eemocional, a provocar angústia, insegurança, constrangimentos,desconforto, dor, enfim, toda sorte de sofrimento. Praticando oempregador o ato ilícito que causou danos dessa natureza, surge asua obrigação de repará-lo. Imperioso ressaltar que, as repercussões dodano moral não requerem prova cabal e inconteste. (...) Destarte, resta inconteste que o acidente detrabalho lhe produziu sequela permanente, reduzindodefinitivamente a sua capacidade laborativa para exercer o seuofício, abreviando sua vida útil profissional. Obviamente que, aslimitações físicas impedirão que o Reclamante evolua no mercadode trabalho, cada vez mais competitivo, com implicações, também,na diminuição de suas perspectivas de melhoria de vida. Traduz,por conseguinte, efetivos prejuízos a serem indenizados na formaprevista no art. 950 do Código Civil. Ante o exposto, requer a reforma doACÓRDÃO de primeiro grau para que este Doutos Julgadoresmajore e condenar as Reclamadas a pagarem, à Reclamante,indenização por danos morais no importe não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o que V. Exa. arbitre, levando-seem consideração os critérios compensatório e sancionatório, umavez demonstrados os intensos abalos psíquicos que lheacometeram com a aquisição de problemas de saúde, seja pelosintensos e constantes tratamentos a que têm que se submeter, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 seja pelos desconfortos físicos e sentimento de inutilidade efrustração que o corroem diariamente, seja, por fim, pela incertezaque possui quanto à sua recuperação. Ora, Ilustríssimos Ministros, não restamdúvidas que o Colegiado infringiu a literalidade da ConstituiçãoFederal, assim, não reconhecendo o direito ao vínculoempregatício, assim, consequentemente, a diferença dos reflexosnas verbas rescisórias e de todo período laborado. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, requer se dignedessa Augusta Corte conhecer o presente recurso de revistaporque tempestivo e cabível, no mérito, dar-lhe provimento parareformar o acórdão para majorar a condenação dos danos morais,ou seja, que negou ao recuso ordinário interposto, reformando adecisão recorrida, tudo em homenagem aos anseios da verdadeiraJUSTIÇA!!. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos esubjetivos de admissibilidade. Preparo efetuado pela reclamadaconforme o ATO SEGJUD.GP Nº 414/2023 do TST, e § 1º do art. 899e art. 789, ambos da CLT. Conheço, pois, de ambos os apelosinterpostos pelas partes litigantes. MÉRITO I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSOADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DAESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N.8.213/1991. DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA SUBSTITUTIVA. DOLAUDO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVO DOAUTOR. DO PLEITO AUTORAL DE INCLUSÃO DAS VERBASRESCISÓRIAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.DO PEDIDO DEMAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou procedentes ospleitos autorais para o fim de condenar a reclamada ao pagamentode "a) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00; b)indenização substitutiva a garantia de emprego acidentária, novalor de 12 meses de salário, nos limites do pedido, considerandoo último salário de R$8.548,07 (TRCT), com reflexo em FGTS (8%+40%, a serem depositados em conta vinculada, já autorizada aliberação após o trânsito em julgado da sentença). Em suas razões decisórias, o juízo deprimeiro grau dispusera o seguinte, em síntese: "Diante do exposto, este juízo ratifica asconclusões e esclarecimentos fornecidos pelo perito, corroborandoo despacho que negou novos esclarecimentos (Id. 7834f2f). Osargumentos da reclamada, embora relevantes, não conseguemdesconstituir a avaliação técnica do perito, que considerouadequadamente tanto os elementos laborais quanto não laboraisna avaliação da saúde da reclamante. Portanto, considera-se queas condições de trabalho contribuíram significativamente para oagravamento dos transtornos psiquiátricos e da síndrome do túneldo carpo enfrentados pela reclamante, configurando um nexoconcausal suficiente para o reconhecimento das responsabilidadesda reclamada no tocante às reparações devidas. Nesse sentido, o fica demonstrado dano/lesão na constatação de incapacidade laboral total e temporáriada reclamante para a atividade que exercia (art. 950, caput, doCCB). Por sua vez, houve nexo concausal entre a enfermidade datrabalhadora e o labor por ela desenvolvido, o que se equipara aoacidente de trabalho (art. 21, I, Lei 8.213/91). Finalmente, a culpado empregador reside no risco labor-ambiental apontado no laudoinerente à atividade de consultora comercial. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Presentes, portanto, os elementosnecessários à caracterização da responsabilidade civil. O dano moral consiste em abalos àintegridade física e à dignidade do empregado decorrentes daspresumíveis agruras sofridas em razão da disfunção ocasionadapelo trabalho; a existência da doença ou lesão, por si só, agride opatrimônio moral e emocional da pessoa do trabalhador,verificando-se o dano in re ipsa, cuja prova se dispensa dada aimpossibilidade de sua concreção, bastando, para tanto, acomprovação do ato ilícito (art. 186 c/c art. 189, ambos do CC/02). No caso em apreço, o dano moral se revelapresente em razão da doença e incapacidade temporária e total deque foi acometido o trabalhador, gerando sofrimento, angústia,medo e, principalmente, a limitação para atividades. Logo, considerando os critériosestabelecidos nos incisos do art. 223-G da CLT, e entendendo queas enfermidades, como apontado no laudo, se apresentaram deforma leve, fixo indenização por danos morais no valor deR$5.000,00. Quanto à estabilidade provisória, foiconfirmada a doença que guarda nexo causal com o trabalho.Ressalte-se que, nos termos da Sum. 378, II, do TST, constatada,após a despedida, doença que guarde nexo causal com o trabalho,não é necessário o afastamento superior a 15 dias ou gozo deauxílio doença acidentário. Ainda assim, ficou incontroverso nosautos que a reclamante se afastou por 60 dias do dia 01/12/2022 a31/01/2023. Assim, restam preenchidos os requisitos doart. 118 da Lei 8.213/91 e Súm. 378 do TST para configuração daestabilidade provisória acidentária de 12 meses, de 01/02/2023 a 01/02/2024. Nesse sentido, faz jus a 12 meses de salário, a ser pagode forma indenizada, porque já decorrido o período, nos limites dopedido, correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexoem FGTS (8%+40%, a serem depositados em conta vinculada, jáautorizada a liberação após o trânsito em julgado da sentença)". Em seu apelo, a reclamada, ratificando atese defensiva, sustentou, em suma, que "Ao contrário do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 entendido na origem, a Recorrida não é detentora de estabilidadeprovisória e não tem direito a indenização substitutiva, uma vezque as enfermidades que ela possui não podem se equiparar aoacidente do trabalho. Além de não ter ficado afastada pelo INSSrecebendo benefício acidentário pelo código número 91, a períciajudicial demonstrou que a Recorrida não possui incapacidadelaboral". Ainda alegou a recorrente que "o Il. Peritodeixou muito claro que a Recorrida apresenta sintomas de baixaintensidade, o que não a impede de exercer suas atividadeshabituais". Assim, entende a ré que "não restamdúvidas que a Recorrida não detém (e nunca deteve) qualquer tipode estabilidade para fazer jus a indenização substitutiva, pois seencontra apta ao trabalho. No que tange ao quadro psiquiátrico, oIl. perito deixou claro que esse pode decorrer de várias causas,destacando que transtornos emocionais independem de fatoresestressantes especiais". Ressaltou a recorrente que "a conclusão doperito é absolutamente divergente daquela entendida pelo d. Juízo a quo. O PERITO EM MOMENTO ALGUM ALEGOU QUE OADOECIMENTO MENTAL TEM NEXO DE CAUSALIDADE COM OTRABALHO". Asseverou a reclamada/recorrente que"Todos os elementos probatórios demonstram que não houveassédio ou sobrecarga de trabalho para justificar a procedênciados pedidos de indenização moral por suposta incapacidadelaboral temporária/doença ocupacional e indenização substitutiva". Outrossim, afirmou a recorrente que "oconjunto probatório não dá sustento à procedência parcial dospedidos como ocorreu em sentença. Todas as testemunhas epreposto, inclusive o Sr. Vinicius Dias (terceira testemunha daRecorrente), deixaram claro que não havia tratamentodesrespeitoso/grosseiro e desmedido. Às 13:11/13:30min do seutestemunho, indagado se já foi assediado moralmente pelo JoséCarlos e se já viu ele sediando alguém, ou mesmo tratando comdesrespeito, a testemunha Vinicius afirmou que nunca "presencioutal situação". [...] "Portanto, como a autora não se desincumbiu do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 seu ônus de prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, nãoconseguindo comprovar as alegações iniciais, tão menos o nexocausal entre os sintomas psiquiátricos e o labor desenvolvido, devea r. sentença ser reformada para julgar improcedentes o pedido dedano moral e indenização substitutiva". Por fim, alegou a demandada que "Nomesmo sentido, em relação a síndrome do túnel do carpo edemais diagnósticos relacionados, O IL. PERITO INDICOU QUE,ALÉM DE FATORES MÚLTIPLOS, O TEMPO DECORRIDO ENTRE AADMISSÃO DA RECORRIDA E O INÍCIO DOS SINTOMAS SERIAEXÍGUO PARA SEU DESENVOLVIMENTO. Ou seja, o tempo decontrato não seria suficiente para desencadear referidodiagnóstico, o que demonstra ausência de nexo causal com aatividade desempenhada" [..] "Assim, deve ficar claro que asconclusões do Il. perito analisadas com o conjunto probatóriotorna óbvio que inexistiu doença ocupacional hábil a gerarqualquer estabilidade de empregado e, por consequência, aindenização substitutiva". Concluiu a empresa recorrente que "aRecorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termosdo art. 818, I, da CLT. Portanto, pelo exposto, requer seja dadoprovimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgarimprocedentes os pedidos de indenização substitutiva e danosmorais deferidos, decorrentes da suposta incapacidade laboral,invalidando, ainda, o depoimento da testemunha da Recorrida nostermos da fundamentação acima". Por seu turno, o reclamante, em seu apeloadesivo, alegou que "a juíza de primeiro grau reconheceu que aRecorrente adquiriu a doença em decorrência ao labor, assim,condenando a recorrida ao período de 12 meses de indenizaçãosubstitutiva e o depósito do FGTS, no entanto, mesmo havendopedido específico na inicial, a juíza a quo entendeuequivocadamente que o seria indevido tendo em vista opagamento da TRCT, porém não observou que a recorrente nãorequereu as verbas rescisórias já pagas e sim a rescisão do períodode estabilidade de 12 meses". Assim, entende o autor/recorrente que "édevida as verbas rescisórias do período de estabilidade por doençaocupacional de 12 meses após o retorno ao trabalho, tendo em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 vista que a Recorrente não requereu na exordial o pagamento dasverbas rescisória do período do contrato, tendo em vista queconfirma a quitação, assim, fora requerida na exordial opagamento das verbas do período de estabilidade", em face doque requereu "a reforma da sentença de primeiro grau parareconhecer a condenação das Recorridas referente as verbasrescisórias do período de estabilidade, tais como: aviso prévio,Férias simples 2022/2023 + 1/3, 13º salário proporcional 2023 (11/12), 13º salário proporcional 1/12 2024, conforme nos pedidos daexordial". Outrossim, requereu o demandante "areforma da sentença de primeiro grau para que este DoutosJulgadores majore e condenar as Reclamadas a pagarem, àReclamante, indenização por danos morais no importe não inferiora R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o que V. Exa. arbitre,levando-se em consideração os critérios compensatório esancionatório, uma vez demonstrados os intensos abalos psíquicosque lhe acometeram com a aquisição de problemas de saúde, sejapelos intensos e constantes tratamentos a que têm que sesubmeter, seja pelos desconfortos físicos e sentimento deinutilidade e frustração que o corroem diariamente, seja, por fim,pela incerteza que possui quanto à sua recuperação". À análise. Precedentemente, importa destacar que,dentre as consequências jurídicas do acidente do trabalho, agarantia de emprego assegurada ao acidentado ganhou relevo pormeio da disposição contida no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, queassim dispõe: "O segurado que sofreu acidente dotrabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente depercepção de auxílio-acidente." A propósito, o Colendo Tribunal Superior doTrabalho editara a Súmula nº. 378, estabelecendo o seguinteenunciado, in verbis: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DOTRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão dasOrientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)-Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória porperíodo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença aoempregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão daestabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüentepercepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, apósa despedida, doença profissional que guarde relação decausalidade com a execução do contrato de emprego. (primeiraparte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." A teor do inciso II da precitada Súmula,constituem pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a consequente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego. Caberia observar que a referenciadagarantia de emprego abrange as hipóteses de acidente típico, asdoenças ocupacionais, das quais são espécies as doençasprofissionais e as doenças do trabalho (sendo esta última espécie ocaso dos autos), acidente de trajeto e as outras hipótesesmencionadas na lei como equiparadas a acidentes do trabalho. Posto isso, passa-se ao exame do casoconcreto ora vertido. Insta acentuar, inicialmente, que aobrigação de reparar danos decorrentes de vínculo trabalhista,fundamenta-se nos regramentos inscritos na Lei Civil (C.C. artigos186 e 927), fulcrando-se mais diretamente na disposição contida Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 no artigo 7º, inciso XXVIII, da Lei Maior, que, em sua segunda parte,aborda o problema da responsabilidade civil do empregador, noscasos em que este incorrer em dolo ou culpa. Nesse diapasão, verifica-se, no caso emapreço, que o Laudo Médico Pericial, anexado ao Id. afe587b),elaborado pelo Médico BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR,apresentara a seguinte conclusão final (fls. 504/505): "Diante dos documentos médicosapresentados, em correlação com a história clínica, o examepericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-seafirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s)patologia(s): Outras sinovites e tenossinovites (CID 10:M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0) / Transtornonão especificado da sinóvia e do tendão (CID 10: M67.9) /Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outros transtornos dohumor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0). Caso existam outras patologias alegadaspela parte autora, os elementos relatados e documentados não seconfiguram de maneira suficiente para sustentar os demaisdiagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presençada(s) patologia(s) supracitada(s) no parágrafo acima. Trata-se de um caso em que a partepericiada apresenta sintomas de leve intensidade (dores leves empunho esquerdo, rebaixamento leve do humor/, elevação leve daansiedade), controláveis através do tratamento proposto até opresente momento, apontando para uma condição de preservaçãoda capacidade para exercer as suas atividades habituais. Sintomasde leve intensidade são aqueles que não impossibilitam a parteautora de exercer as suas atividades habituais. Portanto, conforme apontam osdocumentos apresentados, assim como as inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo daatividade profissional alegada, pode-se depreender que: Não se trata de um caso de incapacidadelaborativa no momento presente. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Entende-se que ocorreu incapacidadelaborativa apenas durante o período crítico do adoecimento, entredezembro de 2022 e fevereiro de 2023." Portanto, à luz do exame pericial deconclusão acima referenciada, constatou o Expert, à vista dosdocumentos médicos colacionados aos autos, em correlação como histórico clínico, o exame pericial, a par das orientaçõespresentes nos manuais diagnósticos, que a parte autora é (ou foi)portadora das seguintes patologias: "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)". Outrossim, atestou o Sr. Perito que trata-sede um caso em que a parte periciada apresenta sintomas de leveintensidade (dores leves em punho esquerdo, rebaixamento levedo humor/, elevação leve da ansiedade), controláveis através dotratamento proposto até o presente momento e apontando parauma condição de preservação da capacidade para o exercício desuas atividades habituais, ressaltando que sintomas de leveintensidade são aqueles que não impossibilitam a parte autora deexercer as suas atividades ordinárias. Ainda atestou a prova pericial, à luz dosdocumentos apresentados, bem assim das inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo daatividade profissional desempenhada pela autora, que não se tratade um caso de incapacidade laborativa no momento presente,destacando o Sr. Perito que ocorreu incapacidade laborativaapenas durante o período crítico do adoecimento, ou seja, noperíodo dilargado entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023. Nesse alinhamento, conforme constatadopelo juízo primevo, verificou-se que ambas as partes manifestaramdiscordância acerca da conclusão pericial, sendo a partereclamante quanto à inexistência de incapacidade laborativapersistente da obreira, argumentando que as doenças queacometeram a reclamante guardam conexão direta com suascondições de trabalho, pelo que requereu a reconsideração dealguns pontos do laudo pericial (Id. 56724e6). Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Por outro lado, a reclamada insurgira-se àconclusão do Expert ante a inexistência de nexo causal entre ascondições de trabalho e os transtornos de saúde da reclamante,ressaltando que fatores extra-laborais contribuíram para ascondições da demandante, aí se incluindo uma cirurgia bariátricarealizada anteriormente pela autora(Id. 56783dc). Manifestando-se, o Sr. Perito apresentouLaudo Complementar, anexado ao Id. 7f92999, em sede do qualprestou os esclarecimentos adiante articulados: "1 - Levando em consideração que aReclamante laborou na reclamada apenas por um ano e trêsmeses, e que participou, apenas de seis reuniões presenciais nasede da empresa, em Minas Gerais, como este exíguo tempocontribuiu para o nexo concausal? O período de 1 ano e 3 meses de trabalho,assim como a participação em 6 reuniões são relevantes noaspecto subjetivo/mental da reclamante, sobretudo secomprovadas as condições de comparações, assédios esobrecargas. 2 - Uma vez que a Reclamante não foiavaliada por Psiquiatra, e sim por Neurologista, como se justificaos diagnósticos psiquiátricos, como CID-10: F 41.1 (Transtorno deansiedade generalizada) e F 38.0 (Outros transtornos do humorisolados)? A reclamante preenche critériosdiagnósticos para os transtornos apontados, conforme CID10/DSMV. O médico neurologista não está impedido de fornecer umdiagnóstico psiquiátrico. 3 - Segundo a literatura médica, a presençade outros diagnósticos psiquiátricos não afasta a possibilidade deBurnout, por ser esta uma condição de exclusão? Não. Por definição, conforme CID11, asíndrome de Burnout não pode ser apontada diante de algunstranstornos psiquiátricos. 4 - Haja vista que a Reclamante passou porcirurgia bariátrica há cerca de dois anos, transtornos emocionais Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 não são comumente observados nesta condição e a elarelacionados? Sim. A cirurgia bariátrica pode proporcionaralterações mentais e comportamentais. 5 - No que concerne aos sintomas no punhoesquerdo, a Reclamante disse ser destra e suas atividadeslaborativas eram diversificadas, sem sobre esforços especiais parapunhos, enquanto o exame de eletroneuromiografia de membrossuperiores acostado aos autos se mostrou normal. Não configuraerro técnico a conclusão pela existência dessa patologia? A avaliação clínica é soberana aos exames,já que estes, geralmente, são operadores-dependentes. 7 - Por fim, do presente exame médicopericial ao desligamento decorreram seis meses, e ainda assim aReclamante informa que mantém os mesmos sintomaspsiquiátricos e no punho esquerdo. Tal declaração não conduz aconclusão de que as moléstias elencadas não possuem qualquernexo com o labor exercido na Reclamada? A persistência do quadro revela que existemfatores extra laborais colaborativos em grau relevante aosadoecimentos." Portanto, o que se pode inferir, à vista dosesclarecimentos do Sr. Perito acima transcritos, é que, a despeitode a reclamante ter sido submetida, anteriormente, a uma cirurgiabariátrica, e que tal circunstância poderia influenciar em seuestado mental e emocional, contudo os sintomas psiquiátricos,bem assim a síndrome do túnel do carpo, guardam relação com oestresse e com as exigências verificadas do ambiente de trabalhoda obreira/reclamante. Diante disso, o Expert ratificou asconclusões constantes do primeiro Laudo Pericial. Diante do exposto, ratificam-se asconclusões e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, quelevou em linha de consideração os elementos laborais eextralaborais, ao ensejo da avaliação do quadro de saúde dareclamante. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Portanto, a suma do que foi dito é que ascondições de trabalho da autora contribuíram, com efeito, para orecrudescimento dos transtornos psiquiátricos e da síndrome dotúnel do carpo de que se acometera a reclamante, de sorte aconfigurar o nexo concausal, apto ao reconhecimento dasresponsabilidades reparatórias da empresa reclamada. Assentadas tais premissas, insta acentuar,por oportuno, que, ante a previsão legal contida no art. 21, I, da Lein. 8.213/1991, de se aplicar à hipótese a "Teoria da Equivalênciadas Condições" ou da conditio sine qua non, porquanto tudo o quecontribui para o adoecimento é considerado uma causa e,conseguintemente, não se deve criar distinção entre causa econdição. Merece ser pontuado que não há de misterse precisar qual das causas foi a que, efetivamente, gerou adoença, a teor da Teoria da Causalidade Adequada, uma vez quetodas as condições ou causas têm valoração equivalente. É preciso,apenas, que a causa laboral contribua diretamente para a doença,mas não que contribua decisivamente. Relativamente à estabilidade provisória,restou constatado que o adoecimento da reclamante guarda nexocausal com o seu trabalho desenvolvido junto à empresa ré. Assim,conforme a previsão inscrita na Súmula 378, Item II, do C. TST, umavez constatada, após a despedida, doença que guarde nexo causalcom o trabalho, não se faz necessário o afastamento do obreiro(a)por período superior a 15 dias, ou gozo de auxílio- doençaacidentário, ressaltando-se que ficou inconteste nos autos que areclamante se afastara do serviço por 60 dias, no período de 01/12/2022 a 31/01/2023. Portanto, na hipótese em análise, vicejampreenchidos os requisitos estabelecidos no art. 118 da Lei 8.213/91, bem assim na precitada Súmula 378 do TST, para fins deconfiguração da estabilidade provisória acidentária de 12 meses,no período de 01/02/2023 a 01/02/2024. Destarte, ao lume de todo o contexto fático-probatório adveniente do acervo processual, e à luz da conclusãopericial, conclui-se que, na hipótese em apreciação, o quadro Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 patológico desenvolvido pela demandante tivera nexo causal comotrabalho desempenhado pela autora junto à empresa ré. Nesse diapasão, é imperioso se consignarque, conforme reiterada jurisprudência do C. TST, para aconcessão da estabilidade provisória decorrente de acidente detrabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, suficiente é ademonstração de que o acidente ou a moléstia guarda nexo decausalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidasem favor do empregador - situação esta ocorrente nos autos -,sendo, pois, desnecessário tenha havido afastamento superior a15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II,do TST). Assim é que, com base no retro-exposto,viceja ratificada a já referenciada conclusão pericial, ou seja, aexistência do dano, do nexo de causalidade entre a ação ouomissão do empregador e o dano, restando configurados oselementos da responsabilidade civil do empregador demandado, asaber, a conduta omissiva; os eventos danosos correspondentes àslesões alegadas, circunstâncias estas conducentes ao acolhimentodas pretensões autorais reparatórias relacionadas. Conclui-se, pois, que a demandante sedesincumbira do seu encargo processual, qual o de comprovar osfatos constitutivos do direito pleiteado, pela combinação do quepreceituam os arts. 373, I, do CPC/2015, e 818 da CLT. Neste sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese,o TRT registrou que o laudo pericial atestou o nexo deconcausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por eleexercido na reclamada. Contudo, indeferiu a estabilidadeprovisória sob o entendimento de que "não ficou comprovado oafastamento do empregado em razão de doença ocupacional,tampouco incapacidade laborativa pela prova técnica pericial, nemmesmo temporária". A decisão regional, portanto, contraria ajurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para aconcessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente detrabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovadaa existência de nexo concausal entre a doença adquirida e otrabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista noart. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. No caso, exaurido operíodo de estabilidade, é devida a indenização substitutivaequivalente aos salários e demais vantagens do período de 12meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396/TST."TST-RR - 1952-50.2017.5.09.0872, Rel. Helena Mallmann. Data deJulgamento: 08/03/2023, DJE: 17.03.2023. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSALCOMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu opedido de estabilidade acidentária sob o fundamento de que nãorestou provado pela recorrente a percepção do auxílio-doençaacidentário, tampouco a existência de doença profissionalincapacitante para o trabalho. No caso, extrai-se do acórdãoregional a existência de nexo concausal entre as lesõesdiagnosticadas e o trabalho exercido, conforme disposto em laudopericial. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamentopara a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente dotrabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário,nos termos da Súmula 378, II, do TST. Estando comprovada aexistência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e otrabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista noart. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, édevida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demaisvantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conformeitem I da Súmula 396. Precedentes. Recurso de revista conhecido eprovido [...] (RRAg - 1299-15.2015.5.12.0038, Relatora Ministra:Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021)." "[...] 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇADEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃOCONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. GARANTIA I. EstaCorte Superior, quando da análise do tema "DOENÇAOCUPACIONAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO -MAJORAÇÃO - MANUTENÇÃO", já se debruçou sobre a questãorelativa à existência da doença degenerativa, bem como sua Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 relação com o fator trabalho, o que fez para fins de configuraçãodo nexo de concausalidade que acabou por declarar a doençacomo de cunho ocupacional, oportunidade em que, comprovado odano, majorou a condenação em favor da parte reclamante. Tem-se, portanto, por desnecessário maiores delongas. II. Quanto àalegada ausência de incapacidade laboral, constata-se do acórdãorecorrido, nos termos transcritos da sentença, "ser irrelevante parao pleito em análise a inexistência de incapacidade atual, conformelaudo, pois a estabilidade é assegurada ' independentemente depercepção de auxílio-acidente', pois tal benefício é específico parao surgimento de redução da capacidade (art. 86 da Lei 8/213/1991)9, e seu gozo restou expressamente excluído como pressupostopara o direito da garantia de emprego". III. Decorrência lógica docomprovado nexo de concausa, também objeto de análise do tema"DOENÇA OCUPACIONAL - ORIGEM DEGENERATIVA - INEXISTÊNCIADE DOLO OU CULPA - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSA" - recurso interposto pela parte reclamada, impõe-seregistrar que o entendimento desta Corte Superior é de que para aconcessão da estabilidade provisória advinda de doençaocupacional não se faz necessário que tenha havido o afastamentosuperior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário,bem assim como a eventual permanência da incapacidade, tudoisso quando demonstrado que a doença suportada pelotrabalhador guarda relação de causalidade com a execução dopacto laboral. IV. Nesse contexto, a Corte Regional, atendidos osrequisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentáriapleiteada, uma vez que comprovado o nexo concausal entre adoença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral, aomanter a condenação da parte reclamada à indenizaçãosubstitutiva em favor do obreiro, decidiu em conformidade com ajurisprudência pacífica desta Corte Superior perfilhada na Súmulan° 378, II, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece [...](RR - 38600-95.2009.5.09.0585, Relator Ministro: Evandro PereiraValadão Lopes, Data de Julgamento: 26/10/2022, 7ª Turma, Data dePublicação: DEJT 04/11/2022)." Dessarte, verificada a ocorrência deacidente de trabalho, sendo reconhecido o nexo causal entre adoença adquirida de que a autora fora acometida e o trabalho porela desenvolvido junto à empresa reclamada, conforme definido Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 no artigo 19, da Lei n. 8.213/91, de se reconhecer à reclamante odireito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei emreferência. Na hipótese sob apreciação, havendo játranscorrido o período em que a reclamante teria direito àestabilidade em comentário, por devida tida é a indenizaçãosubstitutiva equivalente aos salários e demais vantagens doperíodo de 12 meses a contar da dispensa, por força da previsãoinscrita no item I da Súmula 396 do C. TST, nestes termos: "SÚMULA Nº 396 - ESTABILIDADEPROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DOSALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO.INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" I - Exaurido o período de estabilidade, sãodevidos ao empregado apenas os salários do períodocompreendido entre a data da despedida e o final do período deestabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Omissis." Conseguintemente, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, neste aspecto da demanda, que julgou fazerjus a reclamante a 12 meses de salário, "a ser pago de formaindenizada, porque já decorrido o período, nos limites do pedido,correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexo em FGTS",nos termos sentenciais. Por fim, o autor/recorrente, em seu apeloadesivo, alegou que "é devida as verbas rescisórias do período deestabilidade por doença ocupacional de 12 meses após o retornoao trabalho, tendo em vista que a Recorrente não requereu naexordial o pagamento das verbas rescisória do período docontrato, tendo em vista que confirma a quitação, assim, forarequerida na exordial o pagamento das verbas do período deestabilidade", em face do que requereu "a reforma da sentença deprimeiro grau para reconhecer a condenação das Recorridasreferente as verbas rescisórias do período de estabilidade, taiscomo: aviso prévio, Férias simples 2022/2023 + 1/3, 13º salárioproporcional 2023 (11/12), 13º salário proporcional 1/12 2024,conforme nos pedidos da exordial". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Contudo, não lhe assiste razão, pois que,como bem pontuado na sentença adversada, é "Indevido opagamento de verbas rescisórias na inicial, visto que já foramobjeto do TRCT". Nada a modificar, portanto. Ante o exposto, e com fulcro nas razõesfáticas e jurídicas retro expendidas, nega-se provimento a ambosrecursos. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danosmorais decorrentes de acidentes de trabalho, pacificou-se oentendimento de que não há necessidade de comprovação dodano, visto que a dor, a aflição ou o constrangimento sãofenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais aagressões do meio social, descabendo qualquer tipo de prova ajustificar a devida reparação de natureza compensatória. Neste sentido, destaque-se que o C. STJ temdecidido que "provado o fato, não há necessidade de prova dodano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte"(STJ. 3ª Turma. REsp.n.261.028/RJ, Rel.: Ministro Carlos AlbertoMenezes, DJ 20/08/01). A dignidade da pessoa humana está alçadaa nível constitucional, havendo o Legislador Constituinte de 1988garantido essa dignidade ao dispor sobre a indenização por danomoral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas (art. 5º, inciso X). O Código Civil de 2002, por sua vez,contempla expressamente o dano moral, quando prevê, no artigo186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênciaou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito." No magistério do Professor-DoutorRAIMUNDO SIMÃO DE MELO (Ações Acidentárias na Justiça doTrabalho, LTr, pp. 188/189), a despeito de a lei não estabelecercritérios para fixação, arbitramento ou quantificação do valor daindenização/compensação referente ao dano moral, a doutrina "oferece dois sistemas de reparação; o tarifário, com a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 predeterminação do valor da indenização, e o aberto, que atribuiao juiz, subjetivamente, o arbitramento da indenização, sendo esteúltimo o adotado no sistema jurídico brasileiro.". Os artigos 944 e 945 do Código Civilprescrevem o seguinte, verbis: "Art. 944. A indenização mede-se pelaextensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessivadesproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juizreduzir, eqüitativamente, a indenização." "Art. 945. Se a vítima tiver concorridoculposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixadatendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com ado autor do dano." Dessa forma, à luz do Dispositivo civilistaretro transcrito, tem-se que, in casu, o parâmetro para a fixação daindenização do dano moral é a extensão do dano, levando-se emlinha de conta os seguintes critérios: "a) posição social ecapacidade econômica do ofensor; b) intensidade do ânimo deofender; c) gravidade da repercussão da ofensa; d) intensidade dosofrimento do ofendido; e) posição social do ofendido", aindaconforme preleciona o Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo(op.cit., p. 189). Portanto, o valor fixado "deve representar,para o ofendido, algo razoável e suficiente para fazer diminuir ador, o sofrimento de angústia etc., e, para o ofensor, diminuição noseu patrimônio, de tal maneira a desencorajá-lo de praticarnovamente ato semelhante". Na lição de Maria Helena Diniz, citada peloilustre Mestre, "o magistrado, quando da reparação do danomoral, deve decidir como lhe parecer equitativo e justo e fixarmoderadamente uma indenização/compensação, agindo comprudente arbítrio, sempre verificando os elementos probatórios eouvindo as razões das partes". Ainda SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRAensina que, "por enquanto, não há parâmetros ou limites Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 normativos para estipular o valor da indenização por dano moral,ficando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante dasmúltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, algumasconsiderações importantes já assentadas na doutrina ejurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) afixação do valor indenizatório obedece a duas finalidades básicasque devem ser ponderadas conforme as peculiaridades doacidente ou doença ocupacional: compensar a dor, oconstrangimento ou o sofrimento da vítima e, pedagogicamente,punir o infrator; b) na função compensatória da indenização, aanálise deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto, nafinalidade punitiva, a fixação do valor deve levar em conta a pessoado causador do causador do dano; c) é imprescindível considerar ograu de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos para avítima do acidente ou doença ocupacional; d) o valor daindenização pode ser agravado ou atenuado em razão dassingularidades da condição pessoal da vítima; e) o valor arbitradonão tem como objetivo servir para enriquecimento da vítima, nemde ruína para o empregador. Aliás, no art. 7º, § 3º, do Projeto de Lein. 150 de 1999, já aprovado no Senado, acima citado, ficouestabelecido que: "A capacidade financeira do causador do dano,por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor quepropicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, davítima ou de terceiro interessado; f) o arbitramento da indenizaçãodeve ser feito com a devida prudência, mas temperado com anecessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisóriosou dos montantes exagerados, que podem colocar em descréditoo Poder Judiciário e provocar a banalização do dano moral; g) deve-se ter em conta a situação econômica das partes, especialmentepara que a sanção tenha efeito prático com a necessáriarepercussão pedagógica na política administrativa da empresa; h)ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece anecessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moraltambém tem uma finalidade educativa, já que demonstra para oinfrator e para a sociedade a punição exemplar daquele quedesrespeitou as regras básicas da segurança, higiene e saúde dotrabalhador." Em assim, conclui-se, em suma, que o valora ser arbitrado para fins de indenização por danos morais deveobservar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil, artigo944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo 945); e Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 c) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de desestímulo àreincidência do agente, levando-se em linha de consideração osprincípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade,preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta Magna Nacional. O caput do artigo 944 do Código Civilprescreve que "A indenização mede-se pela extensão do dano"; aopasso que o artigo 5º, Inciso V, do Estatuto Supremo estabeleceque a indenização deverá ser proporcional ao agravo. Assim é que, restando evidenciado o dano/lesão, decorrente da incapacidade laboral total e temporária dareclamante para a atividade que exercia perante a empresademandada(art. 950, caput, do CCB); bem como a existência donexo concausal entre a enfermidade da trabalhadora e o labor porela desenvolvido, o que se equipara ao acidente de trabalho (art.21, I, Lei 8.213/91); a par da culpa do empregador residente norisco labor-ambiental apontado no laudo inerente à atividade deconsultora comercial; restam presentes, portanto, os elementosnecessários à caracterização da responsabilidade civil. Em sua petição inicial, o reclamanterequereu a condenação da parte reclamada ao pagamento deindenização a título de danos morais no importe de R$50.000,00(Cinquenta mil reais). Contudo, diante de todo o contextoadveniente do acervo instrutório, e levando-se em linha deconsideração a violação à integridade física e mental dademandante, bem como sopesando e ponderando a conclusão do Expert no sentido de existência de "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)", comotambém a constatação do Sr. Perito de que "Trata-se de um casoem que a parte periciada apresenta sintomas de leve intensidade(dores leves em punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/,elevação leve da ansiedade), controláveis através do tratamentoproposto até o presente momento, apontando para uma condiçãode preservação da capacidade para exercer as suas atividadeshabituais. Sintomas de leve intensidade são aqueles que nãoimpossibilitam a parte autora de exercer as suas atividades Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 habituais', de se manter a sentença, neste ponto, que fixou-se em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danosmorais a ser paga pela parte reclamada ao reclamante, emobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,estando, pois, em consonância com a prova dos autos e com ascircunstâncias do caso concreto. Tal valor está condizente com ocaráter pedagógico da pena e com o poder econômico da parteempregadora, mensurando-se a extensão dos danos e evitando-seo enriquecimento sem causa do autor. Ambos os recursos não providos, nesteparticular. 3.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. Neste aspecto da demanda, a sentençadecidira o seguinte: "A presente ação foi ajuizada após a entradaem vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide,portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno asreclamadas ao pagamento de honorários advocatíciossucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre ovalor que resultar da liquidação da sentença (observados oscritérios do art. 791-A, §2º, CLT)." A reclamada, em seu recurso, alegou,sinteticamente, que "O art. 791-A, da CLT, dispõe que oshonorários serão fixados entre 5% e o máximo de 15% sobre ovalor que resultar da liquidação de sentença. Contudo, não parecerazoável já em primeira instância se fixar referidos honorários empatamar máximo. Não houve na r. sentença qualquer justificativapara a fixação no limite de 15%. Nesse sentido, caso seja mantida ar. sentença ou, caso com o resultado do julgamento do presenterecurso ainda prevaleça algum dos pedidos julgados deferidos naorigem, o que se cogita pela eventualidade, pede-se seja, com oprovimento deste recurso, reformada a r. sentença para reduzir averba arbitrada em desfavor da Recorrida, com base nos princípiosda proporcionalidade e razoabilidade". Outrossim, alegou a recorrente que "Ladooutro, nota-se que, apesar de parcialmente procedentes os Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 pedidos, o d. Juízo a quo deixou de fixar honorários em benefíciodos patronos da Recorrente mesmo em se tratando sentençaparcialmente procedente. Nesse sentido, a teor do que dispõe oart. 791-A, § 3º, da CLT, tratando-se de sucumbência recíproca, ospatronos da ora Recorrente também fazem jus a honoráriossucumbências". À análise. Tocante ao pedido recursal da reclamada decondenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, aopagamento de honorários sucumbenciais, sobre a matéria, oSupremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021,na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarouinconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista queestabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciaise advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4o, da CLT) e o que autoriza o uso de créditostrabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outroprocesso, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A,parágrafo 4o). Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgouparcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, paradeclarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, §4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte,os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente),Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgouimprocedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT,declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin,Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o MinistroAlexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada porvideoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação doacórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que ainconstitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT alcançou apenasa expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restandofixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAISEM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO,ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL ÀASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃODO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTEPROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação quepresume a perda da condição de hipossuficiência econômica paraefeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenasem razão da apuração de créditos em favor do trabalhador emoutra relação processual, dispensado o empregador do ônusprocessual de comprovar eventual modificação na capacidadeeconômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o quenão se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação elealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição dobenefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmenteprocedente. Da Ementa acima, extrai-se que parecepossível a condenação do beneficiário da justiça gratuita aopagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a suaexecução depende da prova concreta de que a condição dehipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste,incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4o,do artigo 791-A da CLT. Em verdade, a decisão proferida em sede decontrole de constitucionalidade possui efeitos erga omnes evinculante (art. 102, § 2o, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Leino 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Pois bem. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Como visto acima, a sentença fora mantidae, por conseguinte, tem-se a improcedência de alguns pleitosexordiais, pelo que impõe-se a condenação da parte reclamante aopagamento de 15% sobre o valor das parcelas improcedentes, atítulo de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A,caput e § 2o, da CLT, observados o grau de zelo do profissional, olugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalhorealizado pelo advogado. No entanto, a teor do parágrafo segundoacima mencionado, "as obrigações decorrentes de suasucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade esomente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentesao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credordemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência derecursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Destarte, dá-se parcialmente provimento aorecurso ordinário interposto pela reclamada, para o fim decondenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatíciosno percentual de 15%, ficando, contudo, sob concessão suspensivade exigibilidade. Em seu apelo, a reclamado se insurgiracontra a decisão do juízo a quo, que o condenou ao pagamento dehonorários advocatícios no percentual de 15%, sobre o valor queresultar da liquidação da sentença (observados os critérios do art.791-A, §2º, CLT). Sem razão contudo. O art. 791-A, e seu segundo parágrafo, daCLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõem o seguinte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 [...] § 2° Ao fixar os honorários, o juízoobservará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e otempo exigido para o seu serviço. Do exposto, considerando-se os parâmetrosestabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, de se manter asentença recorrida, que fixou os honorários advocatícios, em favordo advogado da parte reclamante, no percentual de 15% (quinzepor cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação dasentença (observados os critérios do art. 791-A, §2º, CLT). 4. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. Neste tocante, a sentença adversadadecidiu deferir "o pedido de justiça gratuita da parte autora, vezque atendidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT.Registre-se que mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017,permanece a possibilidade de a parte ou seu advogado fazer adeclaração de hipossuficiência econômica (art. 790, §4º, CLT),desde que o procurador esteja munido de procuração compoderes específicos para esse fim, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (Súmula n. 463, I do TST)". Em seu apelo, a reclamada, insurgindo-secontra a decisão acima transcrita, alegou em síntese, que "aRecorrida não comprovou que não reúne condições de arcar comos encargos do processo, sem que isto prejudique seu sustentopróprio e/ou o de sua família, deve ser reformada a r. sentença eindeferido o pedido de justiça gratuita. Subsidiariamente, caso esteEg. Tribunal não entenda pela reforma imediata, que ao menosseja oportunizado à Recorrida a comprovação da hipossuficiênciaalegada". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Decide-se. A tal respeito, assim dispõem os §§3º e 4º doart. 790 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017: § 3º É facultado aos juízes, órgãosjulgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquerinstância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício dajustiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita seráconcedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para opagamento das custas do processo. Extrai-se dos referidos dispositivos que paraaqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dosbenefícios do RGPS, há presunção normativa de hipossuficiênciafinanceira, ao passo que, para os que percebem salário superior aoreferido limite, há a necessidade de prova sobre a incapacidade dearcar com os custos da demanda judicial. É cediço que tal comprovação pode serrealizada, por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º do CPC, queestabelece o seguinte: "§3º Presume-se verdadeira a alegação deinsuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sobreleva acentuar que, mesmo após oadvento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiênciacontinua sendo documento hábil e suficiente para provar que otrabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. De se ressaltar que, com a edição da Lei nº7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória a apresentação doatestado de pobreza, bastando que o interessado, de própriopunho, ou por procurador, sob as penas da lei, declare na petiçãoinicial que não tem condições de arcar com as custas e despesasprocessuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Dentro dessa percepção, entende-se que,para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, deregra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportaras despesas processuais e os honorários. De outra banda, a parte recorrente nãotrouxera ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular adeclaração de hipossuficiência econômica anexada à fl. 24. Arevogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após aprova da inexistência ou do desaparecimento do estado depobreza. Sobre os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950),comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, inComentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: "§ 1º: 5. Prova contrária. A prova emcontrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, quemilita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de quepode prover os custos do processo sem comprometer seusustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situaçãoatual do interessado e não por ilações acerca de sua pretéritasituação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (...)". Outrossim, é consabido que a declaração demiserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através deprocurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderesespeciais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nasOrientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1. Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma doTST, no RR 518/2005-008-17-00.4, cujo Relator Ministro CarlosAlberto Reis de Paula, proferiu voto, acolhido unanimemente,consoante aresto adiante transcrito: "Omissis. AGRAVO DAS RECLAMADAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE DA DECISÃOAGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO.SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. Considerando que as reclamadassequer opuseram embargos declaratórios à decisão agravada,precluiu a oportunidade de arguir eventual ausência defundamentação. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 PONTO. REGISTROS PREDOMINANTEMENTE INVARIÁVEIS.INVALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADANA PETIÇÃO INICIAL, NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DEPROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA.TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. PROVA DAHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃOELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE.APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃOREGIONAL MANTIDO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negouprovimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecidoe não provido, nos temas. Omissis. Recurso de revista conhecido eparcialmente provido" (RR-313-86.2020.5.08.0106, 1ª Turma,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃOPROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Discute-se se apenas adeclaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estadode miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dosbenefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência daLei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando oartigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que, não obstante ajuntada de declaração de pobreza, a reclamante não comprovousua hipossuficiência econômica, pois ' os documentos juntadosindicam, e a própria reclamante reconhece que, recebe R$ 4.200,00de salário, mais R$ 190,00 de ajuda de custo mensais, ou seja,montante superior ao limite de 40% previsto no artigo 790 da CLT' .A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriuo parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que ' o benefícioda justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso' . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizadana vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o§ 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação dainsuficiência de recursos para a concessão dos benefícios daJustiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do itemI da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação dodeclarante ou de seu advogado para se considerar configurada a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 sua situação econômica: 'I - A partir de 26.06.2017, para aconcessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastaa declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Ressalta-seque a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não éincompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razãopela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadasconjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 daCLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4ºdo artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração demiserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação dareclamante de que não tem condições financeiras de arcar com asdespesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita àpessoa natural . Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar opedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita,apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST eviola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT.Recurso de revista conhecido e provido para deferir à reclamanteos benefícios da Justiça gratuita. (RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ªTurma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEMISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior vem consolidando oentendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve serinterpretado sistematicamente com outras normas doordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, daConstituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo emvista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nessestermos, entende-se suficiente para a concessão do benefício dajustiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovadamediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seuprocurador), ainda que o reclamante receba renda mensalsuperior ao limite de 40% (quarenta por cento) do tetoprevidenciário . Precedentes. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-222-53.2020.5.12.0051, 7ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022). Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADOAPÓS A LEI 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c.Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto aofato de não possuir condições de arcar com as despesas doprocesso, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo apósas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para ofim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg.TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita àreclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiênciade recursos para pagamento das custas do processo, bem comodiante da percepção de salário em valor superior a 40% do limitemáximo dos benefícios do RGPS . Não obstante, tendo oreclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária areforma da decisão regional, a fim de que seja concedida aassistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento desteRelator. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100090-93.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa daVeiga, DEJT 23/09/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA463 DO TST . RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTAPOR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS ) . Discute-se o direito aos benefíciosda justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação dadeclaração de hipossuficiência econômica e que percebarendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso,o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dosbenefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento naausência de comprovação da insuficiência de recursos para opagamento das custas do processo, bem como diante dapercepção de rendimentos em valor superior a 40% do limitemáximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada dedeclaração de hipossuficiência econômica juntada com a petiçãoinicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT,com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com oitem I da Súmula 463 do TST, 'A partir de 26.06.2017, para aconcessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)' . Nessestermos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuircondições de arcar com as despesas do processo, é suficiente parao fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como paraa concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017 .Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dáprovimento. (RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, RelatorMinistro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Portanto, em face da declaração dehipossuficiência econômica acostada às Fl. 52, bem como àinexistência de qualquer prova em sentido contrário àhipossuficiência autoral, como dito adredemente, impõe-se negarprovimento ao recurso ordinário da reclamada, neste particular. Nesse contexto, impõe-se a confirmação dadecisão monocrática, para o fim manter, em obséquio da partereclamante, os benefícios da justiça gratuita, conforme a sentença,com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, bem como no art. 99, §3º, doCPC. Não provido, pois. 5. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DELIQUIDAÇÃO. DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS. DOALEGADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. Neste tocante, a sentença originária dispôso seguinte, tangente à estabilidade provisória: "Quanto à estabilidade provisória, foiconfirmada a doença que guarda nexo causal com o trabalho.Ressalte-se que, nos termos da Sum. 378, II, do TST, constatada,após a despedida, doença que guarde nexo causal com o trabalho,não é necessário o afastamento superior a 15 dias ou gozo deauxílio doença acidentário. Ainda assim, ficou incontroverso nosautos que a reclamante se afastou por 60 dias do dia 01/12/2022 a31/01/2023. Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 118da Lei 8.213 /91 e Súm. 378 do TST para configuração daestabilidade provisória acidentária de 12 meses, de 01/02/2023 a 01 Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 /02/2024. Nesse sentido, faz jus a 12 meses de salário, a ser pagode forma indenizada, porque já decorrido o período, nos limites dopedido, correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexoem FGTS (8%+40%, a serem depositados em conta vinculada, jáautorizada a liberação após o trânsito em julgado da sentença)." Em suas razões recursais, alegou areclamada/recorrente que "os cálculos não merecem prosperar,haja vista que o quantum de indenização substitutiva não está emconsonância com o comando sentencial". Ressaltou a demandada/recorrente que "ospagamentos sob o título de "salário indenização" (estabilidadeprovisória) nos meses de fevereiro e março de 2023, data vênia,estão incorretos. Conforme TRCT Id. da9ead3, a Recorrida admitidaem 13.12.2021 e demitida em 17.02.2023, com aviso prévioindenizado, sendo assim a data da saída projetou-se para22.03.2023". Ainda destacou a empresa ré que "Sendoassim, foram quitados os salários integralmente do mês defevereiro/2023 e proporcionalmente a 22 dias no mês de março/2023 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado).Consignar os salários nessas respectivas competências é condenarduplamente pelo mesmo fato, violando o princípio do bis in idem,além de conferir a uma das partes do processo enriquecimentosem causa, bem como prejuízos irreparáveis à executada". Assim, entende a recorrente que "não háque se falar em pagamento da competência de fevereiro/2023 e,na competência de março/2023, o pagamento deverá serproporcional a 9 (nove) dias. Assim, há um excesso nos cálculos noimporte de R$ 16.533,53 (R$ 9.698,14 - fev/2024 e R$ 6.835,39 - mar/2023)". Por fim, alegou que "Há também incorreçãoquanto os reflexos em FGTS + 40%, honorários advocatícios e jurossobre as verbas, haja vista que o "salário indenização" é incidentesobre as referidas verbas. Nesse contexto, também há excessosquanto aos reflexos da indenização da estabilidade dos meses defevereiro e março de 2023 sobre FGTS + 40% no importe de R$1.854,34, juros sobre as verbas de R$ 23,17, honoráriosadvocatícios de R$ 2.761,66". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Outrossim, requereu a recorrente "areforma do julgado no que tange à natureza das verbas deferidas.Percebe-se das fls. 13/14 da r. sentença que o d. Juízo a quoacabou cometendo singelo erro material no que tange à naturezadas verbas deferidas ao indicar que: "INSS - Em observância aodisposto no art. 832, § da CLT declaro que todas as parcelasdeferidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto quanto àsférias, aviso prévio, FGTS e multas legais, que detém naturezaindenizatória". No caso, houve também deferimento deindenização por danos morais em R$5.000,00. Desse modo,considerando que os danos morais não têm natureza salarial,pede-se o provimento do presente recurso para que seja corrigidoo erro material que conste expressamente da r. sentença, casoeventualmente não reformada, que os danos morais possuemnatureza indenizatória". Examina-se. Inicialmente, no que concerne à discussãotocante à natureza jurídica da reparação do dano moral, sobrelevaacentuar que esta matéria tem sido objeto de acaloradas debatese discussões no ordenamento jurídico pátrio, porquanto é notórioque a reposição natural na ofensa a direitos extrapatrimoniais dapessoa não é possível, ante impossibilidade de ser restituída ao status quo ante, conforme pesquisa realizada. Sobre o tema, ensina o ilustre professorPABLO STOLZE GAGLIANO: "Na reparação do dano moral, o dinheironão desempenha função de equivalência, como no dano material,mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparaçãopecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, emsua honra, nome profissional e família, não está definitivamentepedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhepropicie uma forma de atenuar, de modo razoável, asconsequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em quepretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que anatureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora(como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensaçãomaterial ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funçõesacessórias da reparação civil." Nesse alinhamento, importa salientar o fatode vários autores pontuarem que não existe unanimidade sobre anatureza jurídica da indenização por danos morais, surgindo 3correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca de tal controvérsia. Sobre tais correntes doutrinárias, ensinaFLÁVIO TARTUCE em sua obra: "1º Corrente: A indenização por danosmorais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, semqualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa teseencontrasse superada na jurisprudência, pois a indenização deveser encarada mais do que uma mera reparação. 2º Corrente: A indenização tem um caráterpunitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos daAmérica, com o conceito de punitive damages. Essa corrente nãovinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que identificavaperigos na sua aplicação. Porém, nos últimos tempos, tem crescidoo número de adeptos a essa teoria. Aqui estaria a teoria dodesestímulo, desenvolvida, no Brasil, por Carlos Alberto Bittar(Reparação civil..., 1994, p. 219226). 3º Corrente: A indenização por dano moralestá revestida de um caráter principal reparatório e de um caráterpedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novascondutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiveracompanhado do principal. [2] A última corrente é que tem prevalecido najurisprudência nacional, pois que, no ordenamento jurídicobrasileiro, seguindo a doutrina e jurisprudência atuais, vem-sevisualizando a duplicidade da reparação do dano extrapatrimonial,sob o fundamento de que, na fixação do quantum indenizatório,afora da satisfação compensatória do ofendido, deve ser levadoem conta um sancionamento do ofensor, como meio de se punir aprática do ato ilícito, tanto no sentido de retribuir danos passadosquanto para evitar danos morais futuros. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Seguindo a última corrente, o SuperiorTribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma: "Responsabilidade civil - Dano moral - Valorda indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJcom o escopo de atender a sua dupla função: reparar o danobuscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para quenão volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa,oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 604.801/RS,Recurso especial, 2003/01800314, Ministra Eliana Calmon T2 -Segunda Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214)." Não obstante a decisão acima citada, emalguns outros julgados recentes, o mesmo Superior Tribunal deJustiça, vem usando outra expressão, qual seja o caráter educativo.Partindo dessa ideia, segue a ementa: "Direito civil - Responsabilidade civil -Hospital - Ação de indenização - Dano moral - Erro médico -Sequelas estéticas e psicológicas permanentes - Conjuntoprobatório - Montante indenizatório - Razoabilidade - Súmula 7/STJ- Prequestionamento - Ausência -Embargos de declaração -Omissão e contradição inexistentes. Rejeitam-se os embargos dedeclaração quando inexistentes qualquer omissão, obscuridade oucontradição na decisão embargada. O prequestionamento dosdispositivos legais tidos como violados constitui requisito deadmissibilidade do recurso especial. É defeso o reexame de provasem sede de recurso especial. Na revisão do valor arbitrado a títulode dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tãosomente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante ascircunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico doofensor e o caráter educativo da sanção. Recurso especial nãoconhecido" (STJ, REsp 665.425/AM, 3.ª Turma, Rel. Min. NancyAndrighi, j. 26.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 348)." Nessa mesma toada, mas mencionando ocaráter punitivo da indenização por danos morais, assim sepronunciou o Supremo Tribunal Federal: "Responsabilidade civil objetiva do poderpúblico - Elementos estruturais. (...) - Teoria do riscoadministrativo. Fato danoso para o ofendido, resultante de Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 atuação de servidor público no desempenho de atividade médica.Procedimento executado em hospital público. Dano moral.Ressarcibilidade. Dupla função da indenização civil por dano moral(reparaçãosanção): a) caráter punitivo ou inibitório (exemplara orpunitive damages) e b) natureza compensatória ou reparatória"(STF, AI 455.846, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo n. 364)." Fontes: "GAGLIANO, Pablo Stolze, Manual de direitocivil; volume único, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo PamplonaFilho. - São Paulo: Saraiva, 2017, P 894; TARTUCE, Flávio. DireitoCivil- Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Vol 2, 12ª Ed.Rio de Janeiro:Forense, 2017, P 516; REsphttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=604801&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURÍDICO&p=true acesso em 15de fevereiro de 2018; REsp665425 acesso em 20 de fevereiro de2018." Portanto, ante o exposto não há se acolhera tese formulada pela empresa reclamada, neste tópico. Por fim, no que se refere ao quantum daindenização substitutiva, entende a recorrente que "não há que sefalar em pagamento da competência de fevereiro/2023 e, nacompetência de março/2023, o pagamento deverá serproporcional a 9 (nove) dias. Assim, há um excesso nos cálculos noimporte de R$ 16.533,53 (R$ 9.698,14 - fev/2024 e R$ 6.835,39 - mar/2023)". Assim, faculta-se à empresa demandada, nomomento processual oportuno, a dedução de importes porventuraadimplidos a tais títulos, após a devida comprovação. Dá-se, pois, parcial provimento ao apeloempresarial. II - DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVOINTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EINTERVALARES. DOMINGOS E FERIADOS. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Neste aspecto, a reclamante, em suapetição inicial, alegou que laborava de segunda a sexta-feira, ofazendo no horário de 08h às 22h, com apenas 30 minutos deintervalo intrajornada. Aos sábados, de 08h às 14h, também comsomente 30 minutos de horário intervalar. Relatou a demandante que sua jornada nãoera formalmente registrada, porém afirmou que a empresareclamada controlava o horário de trabalho por meio do sistemade monitoramento das vendas e do uso de GPS em smartphones. Seguiu relatando que, frequentemente,trabalhava além do horário normal de trabalho e em finais desemana, em face do que postulou a condenação da demandada aopagamento de horas extraordinárias, trabalho em domingos eferiados em dobro, além do respectivo intervalo intrajornada. Contestando, a empresa ré alegou, emsuma, que a reclamante exercia a função de Consultora ComercialExterna, afirmando a impossibilidade do controle de sua jornada etrabalho face à natureza de suas atividades, que envolviam visitasexternas e flexibilidade de horário. Destacou a demandada que, a despeito daausência de registros formais, a autora, todavia, detinhaautonomia em seu mister funcional, na medida em que organizavasua agenda, circunstância esta que sugere que as horas extrasporventura trabalha eram devidamente compensadas, ressaltandoque os intervalos intrajornada eram observados conforme aconveniência do trabalho externo. Por fim, afirmou a ré que não procedem asalegações de trabalho em dias feriados e domingos, tendo em vistaque tais dias eram compensados ou pagos, conforme a legislaçãoem vigor. O juízo de origem julgou improcedentes ospleitos exordiais de condenação da demandada ao pagamento dehoras extraordinárias, trabalho em domingos e feriados em dobro,além do respectivo intervalo intrajornada, ao fundamento de que"[...] o trabalho executado pela reclamante era eminentementeexterno e não sujeito a controle estrito de jornada, configurando-se pela flexibilidade e pela necessidade de atingir resultados Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 específicos, não sendo demonstrada a existência de um horáriofixo de trabalho. O depoimento da testemunha não abordoudetalhes que indicassem a existência de um controle rígido dehorários de entrada e saída, focando mais no cumprimento deobjetivos comerciais e na execução de tarefas conforme asdemandas da empresa. Dessa forma, a reclamante não sedesincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seudireito quanto à alegação de horas extras não pagas, conforme oart. 818, I, da CLT, uma vez que o cenário descrito pela testemunhaaponta para a natureza externa do trabalho, caracterizado pelaautonomia na execução das atividades e pela orientação aresultados, sem evidência de submissão a horário controlado pelareclamada. Em seu apelo adesivo, a reclamantesustentou, em síntese, que "nos REGISTROS DE ATENDIMENTOCRM) - ID 29F60E6 - COMPROVA-SE CABALMENTE a SOBRECARGADA RECLAMANTE, BEM COMO, COMPROVA VEEMENTE O LABOR DEHORAS EXTRAS, SEM NUNCA TER RECEBIDO PARA TANTO, ATRAVÉSDO REGISTROS APRESENTADO PELA EMPRESA/RECLAMADA, ouseja, os horário informado pela Reclamante está de acordo com osregistros". Outrossim, afirmou a autora/recorrente que"Durante todo o período de contrato de Trabalho, a reclamantelaborava a jornada de trabalho de segunda as sextas-feiras das 8haté 22h, com 30min de intervalo intrajornada, e aos sábados 8hrsas 14hrs, bem como um domingo sim e outro não, ou seja, doisdomingo ao mês estava à disposição da empresa/reclamada paraviajar, tendo em vista que a empresa impunha que a Reclamanteviajasse aos domingos para amanhecer na segunda-feira no local,assim, dois domingos no mês fica à disposição da empresa (v.docs, em anexo), perfazendo 71 horas totais trabalhadas desegunda a sábado, o que ultrapassa as 44hrs semanais, assim,perfazendo 27 horas extras semanais, totalizando 108 horas extrasmensais, sem nunca ter recebido horas extras, bem como oadicional de 50% sobre a hora, fazendo jus as diferenças narescisão, nas verbas salariais e seus reflexos". Ainda alegou a demandante que "ficava àdisposição da empresa/reclamada dois domingos por mês parapoder viajar e está na segunda-feira no destino que a empresa Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 /reclamada impunha, podendo ser deslocamento por carro ou poravião. Assim sustenta a reclamante que "Aosdomingos, a Reclamante ficava à disposição da empresa/reclamada, ou seja, teria que ficar o domingo viajando parapernoitar no local para poder iniciar as visitas as 8hrs na segunda-feira, ou seja, normalmente ficava das 8hrs as 22hrs, à disposiçãoda empresa/reclamada até o local de descanso, assim, perfazendo15hrs extraem dobro semanal, totalizando 30hrs extras em dobromensal, fazendo jus as diferenças na rescisão, nas verbas salariaise seus reflexos". Por fim, sustentou a autora que, "No queconcerne ao intervalo intrajornada, a reclamante também nãousufruiu do gozo integral de intervalo mínimo de 1 hora paradescanso e alimentação, em média ficava 30 min, posto que eraimpelida pela empresa/reclamada para poder dar seguimento aosatendimentos e reuniões. Diante do exposto faz jus a Reclamante a10hrs mensais de intervalo intrajornada suprimido de todo ocontrato de trabalho". Ao final, "pela habitualidade das horasextras, requer a sua integração à remuneração obreira para todosos fins de direito, com os devidos reflexos nas verbas salariais erescisórias (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º e 13ºsalários proporcionais)". À análise. A princípio,insta salientar que a exceçãoprevista no artigo 62, inciso I, da CLT refere-se, tão-somente, aosempregados que exercem atividade externa incompatível com afixação do horário de trabalho. A proteção jurídica ao limite de trabalho,consagrada nos incisos XIII e XV do artigo 7º da Constituição daRepública, confere a todos os trabalhadores, indistintamente, odireito ao repouso semanal remunerado e à jornada máxima, demodo que não exclui as hipóteses lançadas no artigo 62 da CLT. Portanto, à vista dos direitos fundamentaisconsagrados na Constituição e do trabalho digno, conclui-se que o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 trabalhador tem direito a carga máxima de oito horas diárias delabor e 44 semanais, ainda que se enquadre nas exceçõesprevistas do artigo 62 da CLT, de modo ser possível a defesa deque em algumas hipóteses, mesmo exercente de atividadeexterna, o empregado tem direito às horas extras. No caso ora em apreço, restaraincontroverso nos autos que a autora, com efeito, desempenhavasuas atividades em ambiente externo, a saber, no exercício dafunção de Consultora Comercial Externa. Nesse diapasão, analisando-se a prova oralcolhida nos autos, verifica-se que esta consistira da oitiva dosdepoimentos pessoais das partes, bem como de uma testemunhaindicada pela reclamante e três, pela reclamada, à vista das atas deaudiência anexadas aos Ids. 8b3277f e fa94f2d. Nessa esteira, examinando-se, inicialmente,o depoimento da única testemunha indicada pela demandante, Sr.WALTER DANIEL SARMENTO POSADA, verifica-se, como bemobservado pelo juízo de origem, que, de fato, não restoudemonstrada a existência de horários fixos de entrada e saída,mas, tão somente, no tocante ao cumprimento de metas por parteda autora, bem assim no que tange a realização de outrasatividades, tais como quantidade de visitas e propostas. Conforme se extraiu das declarações datestemunha da reclamante, o trabalho desempenhado pelademandante era acompanhado pelo número de visitas e relatóriosdiários, afirmando que havia cobrança, por parte da empresareclamada, quanto ao número mínimo de visitas e propostas aserem realizadas pela obreira. Infere-se, pois, da análise de todo ocontexto fático-probatório exsurgente da prova oral colhida nosautos, que, com efeito, não havia controle da jornada de trabalhoda autora, afastando-o, portanto, da presunção jurídica prevista noinciso I, do artigo 62, da Consolidação do Trabalho, uma vez que areclamada não detinha o controle sobre o horário de trabalho dareclamante. Portanto, ante o exposto, depreende-se queo trabalho desenvolvido pela reclamante era eminentemente Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 externo, não estando sujeito a controle estrito de jornada detrabalho, dada a flexibilidade e necessidade no que concerne aoatingimento de resultados específicos, não restando demonstradaa existência de horário de trabalho fixo. Merece ser pontuado, como bem destacadona sentença adversada, o depoimento da única testemunhaarrolada pela demandante, não mencionou detalhes querevelassem a existência de controle rígido de horários de entrada esaída, consistindo mais no cumprimento dos objetivos comerciaisda empresa reclamada e execução de tarefas pela obreira. Por fim, caberia observar que asdeclarações da única testemunha apresentada pela demandanterevelam a natureza externa de suas atividades funcionais, tendoem conta sua autonomia no exercício do seu mister funcional, nãose constatando a existência de sujeição a horário de trabalhocontrolado pela empresa ré. Assim é que, conclui-se que a reclamantenão se desincumbiu do encargo processual que lhe competia fazê-lo, qual o de comprovar os fatos constitutivos de seu direitotocante às horas extraordinárias, por força do regramento inscritono art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, impõe-se a manutenção dasentença, nesta parte, que julgou improcedentes os pleitosexordiais de condenação da reclamada ao pagamento de horasextraordinárias, trabalho em domingos e feriados em dobro, alémdo respectivo intervalo intrajornada. Nega-se provimento, pois. 2. DOS DANOS EXISTENCIAIS. DA DISPENSADISCRIMINATÓRIA. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. Em sua peça de início, a reclamante alegou,sinteticamente, que sofreu dano existencial, por conta decondições de trabalho extremamente exigentes e prejudiciais. Emvista disso, intenta a demandante a condenação da reclamada alhe pagar indenização por danos morais decorrentes da dispensadiscriminatória e do dano existencial. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Outrossim, afirmou a autora que fora vítimade dispensa discriminatória em razão de suas condições de saúdemental e física, conforme seu diagnóstico de transtorno deansiedade generalizada, depressão e síndrome do túnel do carpo,condições agravadas pelas demandas atinentes ao exercício de suafunção em qualidade de Consultora Comercial. Neste aspecto, alegou a autora que suadispensa aconteceu logo após o conhecimento de seu estado desaúde, pelo que entende a promovente tratar-se de demissãodiscriminatória. Em sua peça defensiva, a reclamada negoua existência de dispensa discriminatória da reclamante, sob aalegação de que a autora fora dispensada sem justa causa, comoparte de um processo de desligamento regular, não relacionado àsua condição de saúde física ou mental, negando, ainda, aocorrência de dano existencial, pelo que pugna pelaimprocedência do pedido de indenização por danos morais, àmíngua de provas de discriminação. Em suas razões recursais, a autorasustentou em síntese, que "a Reclamada praticou assédio moralilícito, uma vez que o empregador afrontou sua dignidade, porexigir labor em extensas jornadas semanais, bem como, não terdescanso nos finais de semana, frustrando os períodos dedescanso intrajornada e interjornadas definidos em lei, além denão proporcionar trabalhos dignos para o labor da reclamante". Destacou a recorrente que "as atitudesempresariais acima elencadas demonstram assédio moral ILÍCITOpraticado pelo empregador, sendo passível de indenização pelador íntima, física, psicológica, inclusive pelo constrangimentosuportado. Tais condutas negativas praticadas pela Reclamadaresultaram em prejuízo moral, emocional, físico e psicológico areclamante, atos reprováveis por completo, padecendo da atençãoda tutela jurisdicional". Assim, entende a autora/recorrente que"Restam claros os danos, as extensões, a gravidade, os problemasmorais e materiais decorrentes, a identificação dos autores eresponsáveis, a ligação destes para com os fatos, o resultado, a dormoral, psíquica, e principalmente o ultraje, o constrangimento, a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 desonra a qual foi submetido à Reclamante, ilicitamente por contada atitude da Reclamada". Ao final, requereu a demandante que "areforma da sentença de primeiro grau para condenar as recorridaspelo assédio moral praticado, ao pagamento de indenização pordanos morais na quantia sugerida de R$ 30.000,00 (trinta milreais), a ser paga de uma única vez, sobretudo porque tal valor serevela pedagógico, razoável para coibir novos abusos, e bem comopara amenizar os constrangimentos morais do trabalhador". Tangente à alegação de dispensadiscriminatória, alegou a reclamante que, "através do depoimentopessoal do preposto da Reclamada que ocorreu a confissão dadispensa discriminatória, tendo em vista que o primeiro contatodele com a Reclamante fora para realizar sua demissão, bemcomo, ficou claro que a empresa/reclamada, após o retorno doatestado médico ficou sem qualquer atividade, assim, deixandoocioso, assim, dispensando-a após o retorno do atestado médico,assim, caracterizando a dispensa discriminatória". Em síntese, alegou a autora que "ARECLAMADA, RECONHECENDO A GRAVIDADE DO QUADROCLÍNICO E LIMITAÇÃO DA RECLAMANTE, MASCAROUARDILOSAMENTE O SEU EXAME DEMISSIONAL, SOB A FORMA DEEXAME PERIÓDICO, PROCEDENDO O DESLIGAMENTO DO OBREIRODE FORMA SUMÁRIA". Ressaltou a reclamante, que "NO ÂMBITODO CONTRATO DE TRABALHO, SE A EMPRESA RESOLVE DISPENSARO EMPREGADO EXATAMENTE NO MOMENTO EM QUE ELE MAISPRECISA DO EMPREGO E ESTÁ DESAMPARADO PELA PREVIDÊNCIA,SENDO PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES QUE EXIGEMCONSTANTE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, SUBTRAI DELE ODIREITO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA, CABENDOÀ JUSTIÇA DO TRABALHO CONCEDER A TUTELA PROTETIVA DEDECLARAR NULA A DISPENSA ARBITRÁRIA". Ante o exposto, requereu a demandante "areforma da sentença de primeiro grau para ser considerados,portanto, na fixação do valor da reparação: a natureza do bemjurídico lesado, a extensão dos danos, a condição sócio-econômicadas partes, o grau de culpa da reclamada, sem perder de vista, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 ainda, o objetivo pedagógico e retributivo dessas indenizações.Razão pela qual se pugna a condenação da reclamada à pagar porser de caráter grave, conforme arts. 223-C e 223-G, parágrafoprimeiro, inciso IV, todos da CLT deverá ser indenizado em 20vezes o salário da reclamante em R$ 170.961,40 (cento e setentamil e novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), valoreste que atende a todos os aspectos supracitados, observando-se,ainda, o princípio da razoabilidade". À análise. A princípio, insta ressaltar que o danoexistencial, consiste em ato lesivo à capacidade de gozo pleno davida, dos planos pessoais do indivíduo. Segundo a lição de Almeida Alves deAlmeida Neto, in "Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoahumana" (Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez,2005, p. 68) o dano existencial consiste "na violação de qualquerum dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pelaConstituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo deser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistasao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussãofinanceira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer." No dizer de EUGÊNIO FACCHINI NETO, "sempre teria de haver consequências externas na vida da vítima,em razão da alteração para pior dos seus atos de vida e da formade se relacionar com os outros, prejudicando sua realizaçãopessoal e comprometendo a capacidade de gozar plenamente avida". Esse componente externo e a exigência de a vítimademonstrá-lo é que diferenciariam o dano existencial do própriodano moral, eminentemente subjetivo, "dano meramente emotivo,interiorizado" (ENAMAT - Escola Nacional de Formação eAperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. Congresso: PerfilContemporâneo da Responsabilidade Civil, 10 e 11 de novembrode 2014). Destaca-se a jurisprudência abaixocolacionada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 EXTRAS. 1. O e. TRT registrou que -o reclamante trabalhavaessencialmente em atividades externas, consistentes em viagensbastante frequentes (vide diversos bilhetes aéreos carreados aosautos pelo próprio trabalhador, fls. 33/68), inclusive algumasinternacionais (como admitido às fls. 03 e 432), e havia controle desua jornada com, 'o acesso ao sistema de ponto feito pela internete de forma quinzenal', conforme afirmou a testemunha-. M antevea condenação derredor das horas extras, tendo por base a jornadafixada na origem (de 8h:30 às 22h:30), com 1h:30 de intervalointrajornada, de segunda a sexta-feira. Na sequência, consignouque -A prestação habitual de horas extras não enseja indenizaçãoa título de danos morais, até porque dispõe o empregado de meioslegais e judiciais para enfrentar a situação. Cumpre registrar, ainda,que a conquista jurídica e sua elevação a nível constitucional (art.5º, V, in fine) deve ser reivindicada de forma séria e bemfundamentada, sob pena de banalização e descrédito-. 2. O danoexistencial, ou o dano à existência da pessoa, - consiste na violaçãode qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tuteladospela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa nomodo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadascom vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquerrepercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possadecorrer. - (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: atutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, SãoPaulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68), hipótese aqui nãoverificada. 3. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 5 º, V,e X, da Constituição da República e 927 do CCB. Agravo deinstrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR:3088620125030008, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data deJulgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014). Nesse alinhamento de impressão, mereceser pontuado que o dano moral existencial, com efeito, caracteriza-se pela lesão ao projeto de vida e à vida de relações da parte.Quanto à vida de relação, o dano restaria caracterizado, na suaessência, pela violação ilícita que prejudica a realização deatividades criativas, convívio familiar ou o atendimento acompromissos sociais. No dano ao projeto de vida, o bem tuteladoé outro. O projeto de vida consiste em uma aspiração possível, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 razoável e concretizável, um futuro desejado pelo indivíduo quelhe trará satisfação, prazer, felicidade. No caso em análise, não se vislumbrademonstrada qualquer conduta empresarial passível de violar aintimidade, dignidade, honra, imagem e cidadania da partetrabalhadora, no caso concreto, tampouco foi realizada prova deefetiva lesão ao seu projeto de vida ou à vida de relações. Consoante acertadamente inferiu o juízoprimevo, "em relação ao dano existencial, em nenhum momento areclamante fez prova de que o seu trabalho trouxe prejuízos a seusprojetos de vida e convivência familiar não se configurando essamodalidade específica de dano extrapatrimonial". Nessa esteira, é consabido que o danomoral decorre de ato ilícito, praticado pelo empregador oupreposto, atentatório aos valores íntimos da personalidade doempregado, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima aprova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entreeles (inciso I do artigo 818, CLT e inciso I do artigo 373 do NovoCódigo de Processo Civil). Assim, nesse ponto, há de ser observadoque também caberia à parte reclamante o onus probandi de suasalegações, nos termos do quanto disposto nos já citadosdispositivos legais. Neste aspecto, restou evidenciado que areclamante não logrou comprovar, seja mediante provadocumental, seja testemunhal, tendente a demonstrar a prática deconduta ilícita por parte da reclamada, capaz de gerar prejuízo deordem pessoal à autora, afastando-a do convívio familiar ou social,de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Portanto, in casu, as alegativas formuladaspela autora não dão suporte à condenação em indenização pordano existencial, porquanto restaram imprecisos os argumentosdespendidos pela obreira de que "sofreu dano existencial, porconta de condições de trabalho extremamente exigentes eprejudiciais". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Em suas razões recursais, a autorasustentou em síntese, que "a Reclamada praticou assédio moralilícito, uma vez que o empregador afrontou sua dignidade, porexigir labor em extensas jornadas semanais, bem como, não terdescanso nos finais de semana, frustrando os períodos dedescanso intrajornada e interjornadas definidos em lei, além denão proporcionar trabalhos dignos para o labor da reclamante". Contudo, não se evidenciou nos autos quetal situação atingiu-lhe no âmbito familiar, o que não se amolda -como explicado - à hipótese de dano existencial. Assim, entendo,repita-se, que a lesão sofrida, a meu ver, deu-se tão somente naesfera patrimonial (descumprimento contratual). Portanto, não há comprovação de realprejuízo suportado pela obreira, caindo por terra a pretensão deindenização reparatória, neste aspecto. Já a 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 7ª REGIÃO decidira neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAPARTE AUTORA. Omissis. DANO MORAL EXISTENCIAL. AUSÊNCIADE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. O descumprimento de obrigaçõestrabalhistas não enseja, por si, o direito à indenização por danomoral existencial, dado que este demanda prova sobre o abalo aoprojeto de vida do trabalhador, ou às suas relações, o que nãoocorreu no caso concreto. Recurso ordinário conhecido eparcialmente provido. PROCESSO nº 0001841-08.2017.5.07.0004(RO). REDATORA: DESª REGINA GLÁUCIA CAVALCANTENEPOMUCENO". Destarte, à vista do exposto, e com fulcronas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, nega-se provimentoao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, para o fim demanter a sentença, neste ponto. Tangente à alegação de dispensadiscriminatória, precedentemente insta acentuar que a proteçãodo trabalhador contra condutas discriminatórias vem disciplinada Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 na Convenção nº 111 da OIT (Discriminação em Matéria deEmprego e Ocupação), nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal, apar da legislação infraconstitucional, por meio da Lei nº 9.029/95. No âmbito da jurisprudência trabalhista, aconstrução mais importante sobre o tema encontra-sesedimentada na Súmula 443 do C. TST, que assim dispõe: "SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-sediscriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIVou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração noemprego." Postas essas premissas básicas, verifica-seque, na hipótese em apreciação, a reclamante afirmou em suapetição inicial, conforme já acima relatado, que fora vítima dedispensa discriminatória em razão de suas condições de saúdemental e física, conforme seu diagnóstico de transtorno deansiedade generalizada, depressão e síndrome do túnel do carpo,condições agravadas pelas demandas atinentes ao exercício de suafunção em qualidade de Consultora Comercial. Neste aspecto, alegou a autora que suadispensa aconteceu logo após o conhecimento de seu estado desaúde, pelo que entende a promovente tratar-se de demissãodiscriminatória. Assim, para a procedência do pleito autoralrequer-se, de fato, a prova da culpa empresarial e da efetivadiscriminação, dadas as graves e sérias consequências daíresultantes, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos,uma vez que não ficou claro que a dispensa do empregado se deraem razão de sua doença. Consoante bem pontuado na sentençarecorrida, "no presente caso, não há a alegação nem acomprovação de doença estigmatizante (Súm. 443 do TST), por issoinexiste presunção de caráter discriminatório. Assim, cabe à parteautora o ônus de provar que a dispensa se deu em razão da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 apresentação de atestado médico, por ser fato constitutivo de seudireito (art. 818, I, CLT)". Como dito adrede, a reclamante nãoproduziu nenhuma prova em apoio à sua tese de dispensadiscriminatória ou adoção de critério injustamente desqualificanteno encerramento de seu contrato de trabalho. Em verdade, oselementos dos autos indicam para uma dispensa sem justa causa,não havendo relação com única apresentação de atestado médico,nos termos sentenciais. Dessa forma, deflui-se, ao lume de todo oexposto, que não subsiste razão para se mitigar o poderpotestativo do empregador referente à dispensa, a qual se derasem justa causa. Portanto, válida a dispensa, de se manter asentença, que, no caso em concreto, não reconheceu comodiscriminatória a dispensa imotivada da reclamante, julgando,conseguintemente, improcedentes todos os demais pedidoscorrelatos, uma vez que o pedido acessório segue a mesma sortedo principal, fenecendo com ele. Recurso não provido, pois. 3 .DO ABONO POR RESULTADO ANUAL -2%SOBRE AS VENDAS FECHADAS. Neste tópico, a reclamante alegou que nãolhe fora adimplido o abono anual sobre as vendas, correspondentea 2% das vendas realizadas, conforme estipulado em políticainterna da empresa reclamada. A reclamada, por seu turno, alegou que areclamante colacionou aos autos aditivo contratual que prevê opagamento de tal parcela apenas até o mês de fevereiro de 2021,ressaltando que a reclamante ingressou aos quadros da empresademandada somente em 13/12/2021, à vista do que entende que aautopa não faz jus à referida parcela. O Juízo a quo, à míngua de amparo fático ejurídico, julgou improcedente o pleito autoral sob epígrafe, sob ofundamento de que "assiste razão à empresa, pois a trabalhadoraacosta aos autos termo aditivo (Id. e3c67b0) que não se refere ao Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 contrato dela, nem a seu período laboral, inexistindo nos autoscláusula que obrigue a empresa a pagar tal direito não previsto emlei". Em seu recurso adesivo, a reclamantesustentou, em suma, que "restou devidamente comprovado quehá metas e comissões a serem recebidas, bem como, a empresa/reclamada prometia e não pagava, conforme descrito pelatestemunha da Reclamante, WALTER DANIEL SARMENTO POSADA,narrou de forma verossímil as comissões", ressaltando que "nomomento da contratação a empresa/reclamada fechou com aReclamante uma porcentagem de 2% anual sobre as vendasfechadas, no entanto, nunca ocorreu o repasse", pelo que entendeque "faz jus ao abono por resultado no importe de R$ 6.605,92(seis mil seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos)". Analisa-se. Na hipótese em exame, assiste razão àempresa reclamada. É que, do examinar da prova documentalcarreada aos autos, observa-se que o Termo Aditivo ao Contratode Trabalho, anexado pela própria autora às fls. 68/71, refere-se aoutro empregado, e não à ora reclamante, não dizendo respeito aocontrato de trabalho da promovente, e tampouco correspondendoao período de trabalho desta, restando evidenciada a inexistênciade cláusula contratual que assegure à demandante o direito a talparcela não prevista em lei, ou ainda que obrigue a empresareclamada ao pagamento respectivo. Nessa esteira, como bem pontuado nasentença, "não se trata de parcela prevista em lei, cabendo àreclamante o ônus de provar tal previsão em contrato, normaempresarial interna ou norma coletiva, por serem fatosconstitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT)", encargos processuaisdos quais a reclamante, entretanto, não se desincumbiusatisfatoriamente. Em sendo assim, de se ratificar a conclusãosentencial, neste aspecto da demanda, que, ante a ausência deamparo fático e jurídico, julgou improcedente o pleito autoral depagamento de abono anual de vendas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Recurso autoral não provido, nesta parte. Conclusão do recurso Conhecer dos recursos ordinário e adesivointerpostos, respectivamente, por ambas as partes litigantes e, nomérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário interpostopela reclamada, para o fim de condenar a parte reclamante aopagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%,incidente sobre o valor das parcelas improcedentes, ficando,contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Faculta-se àreclamada, no momento processual oportuno, relativamente aosvalores atinentes à indenização substitutiva, a dedução deimportes porventura adimplidos a tal título, após a devidacomprovação. E negar provimento ao recurso adesivo interpostopela autora. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAPARTE RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVOINTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADEPROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N. 8.213/1991.INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA SUBSTITUTIVA. LAUDO PERICIAL.ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INCLUSÃODAS VERBAS RESCISÓRIAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.PEDIDODE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. a)DOENÇA OCUPACIONAL. TIPIFICAÇÃO. Restando evidenciada nosautos a existência do dano, do nexo de causalidade entre a açãoou omissão do empregador e o dano, vicejam configurados oselementos da responsabilidade civil do empregador demandado, asaber, a conduta omissiva; os eventos danosos correspondentes àslesões alegadas, circunstâncias estas conducentes ao acolhimentodas pretensões autorais reparatórias relacionadas. Recurso dareclamada não provido, neste ponto.b) INDENIZAÇÃO Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 ESTABILITÁRIA. DEVIDA. Verificada a ocorrência de acidente detrabalho, conforme definido no artigo 19, da Lei n. 8.213/91, de sereconhecer que a parte reclamante faz jus à indenizaçãosubstitutiva da garantia de emprego. Quanto ao pedido autoral deinclusão das verbas rescisórias no período estabilidade, não lheassiste razão, pois que, como bem pontuado na sentençaadversada, é indevido o pagamento de verbas rescisórias na inicial,visto que já foram objeto do TRCT. Nada a modificar, portanto.Recursos não providos. c) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. Diante de todo o contexto adveniente doacervo instrutório, e levando-se em linha de consideração aviolação à integridade física e mental da demandante, bem comosopesando e ponderando as respostas do Expert aos quesitosformulados pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentençanesta parte, que fixou em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor daindenização por danos morais, a ser paga pela parte reclamada àreclamante, em observância aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade, estando, pois, em consonância com a provados autos e com as circunstâncias do caso concreto. Tal valor estácondizente com o caráter pedagógico da pena e com o podereconômico da parte empregadora, mensurando-se a extensão dosdanos e evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Ambosos recursos não providos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ORDINÁRIOAPRESENTADO PELA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. DEVIDOS. No caso em apreço, verifica-se que asentença fora mantida, parcialmente, e, por conseguinte, tem-se aimprocedência de alguns pleitos exordiais, pelo que impõe-se acondenação da parte reclamante ao pagamento de 15% sobre ovalor das parcelas improcedentes, a título de honoráriossucumbenciais, nos termos do art. 791-A, caput e § 2o, da CLT,observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação doserviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado.No entanto, a teor do parágrafo segundo acima mencionado, "asobrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão queas certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situaçãode insuficiência de recursos que justificou a concessão degratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 beneficiário".Dá-se, pois,provimento ao recurso ordináriointerposto pela reclamada, para o fim de condenar a reclamanteao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%,ficando, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade.Emseu apelo, a reclamado se insurgira contra a decisão do juízo a quo, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios nopercentual de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação dasentença (observados os critérios do art. 791-A, §2º, CLT). Semrazão contudo. Assim, considerando-se os parâmetrosestabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, de se manter asentença recorrida, que fixou os honorários advocatícios, em favordo advogado da parte reclamante, no percentual de 15% (quinzepor cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação dasentença (observados os critérios do art. 791-A, §2º, CLT).Provimento parcial ao recurso da reclamada. 3. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE.IMPROCEDENTE. Em face da declaração de hipossuficiênciaeconômica acostada aos autos, bem como da inexistência dequalquer prova em sentido contrário à hipossuficiência autoral,impõe-se negar provimento ao recurso ordinário da reclamada,neste particular. Nesse contexto, impõe-se a confirmação dadecisão monocrática, para o fim manter, em obséquio da partereclamante, os benefícios da justiça gratuita, conforme a sentença,com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, bem como no art. 99, §3º, doCPC. Recurso não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAPARTE RECLAMANTE. 1. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM OREGISTRO DA JORNADA. PROVA EFETIVA DA AUSÊNCIA DEFISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DOMINGOS EFERIADOS. INDEVIDOS. No caso em exame, restou demonstradoque o trabalho desenvolvido pela reclamante era eminentementeexterno, não estando sujeito a controle estrito de jornada detrabalho, dada a flexibilidade e necessidade no que concerne aoatingimento de resultados específicos, não restando demonstradaa existência de horário de trabalho fixo. Merece ser pontuado queo depoimento da única testemunha arrolada pela demandante,não mencionou detalhes que revelassem a existência de controle Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 rígido de horários de entrada e saída, consistindo mais nocumprimento dos objetivos comerciais da empresa reclamada eexecução de tarefas pela obreira. Por fim, caberia observar que asdeclarações da única testemunha apresentada pela demandanterevelam a natureza externa de suas atividades funcionais, tendoem conta sua autonomia no exercício do seu mister funcional, nãose constatando a existência de sujeição a horário de trabalhocontrolado pela empresa ré. Assim é que, conclui-se que areclamante não se desincumbiu do encargo processual que lhecompetia fazê-lo, qual o de comprovar os fatos constitutivos de seudireito tocante às horas extraordinárias, por força do regramentoinscrito no art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, impõe-se amanutenção da sentença, nesta parte, que julgou improcedentesos pleitos exordiais de condenação da reclamada ao pagamento dehoras extraordinárias, trabalho em domingos e feriados em dobro,além do respectivo intervalo intrajornada. Nega-se provimento,pois. 2. DANO MORAL EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DEPROVA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. O descumprimento deobrigações trabalhistas não enseja, por si, o direito à indenizaçãopor dano moral existencial, dado que este demanda prova sobre oabalo ao projeto de vida do trabalhador, ou às suas relaçõesinterpessoais, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto. Assim,não restando demonstrada nos autos a prática de conduta ilícitapor parte da reclamada, capaz de gerar prejuízo de ordem pessoalà autora, afastando-o do convívio familiar ou social, de modo acaracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais, descabeindenização por pretenso dano existencial. Não provido, pois. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃOOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. Na hipótese emapreciação, verificou-se a ausência de alegação bem assim decomprovação de doença estigmatizante, conforme previsãoinscrita na Súmula 443 do C. TST. Em vista disso, não há falar empresunção de caráter discriminatório. Assim, caberia à parteautora o encargo processual no sentido de comprovar que adispensa se dera em razão da apresentação de atestado médico,por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). In casu, areclamante não produziu nenhuma prova em apoio à sua tese dedispensa discriminatória ou adoção de critério injustamentedesqualificante no encerramento de seu contrato de trabalho. Em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 verdade, os elementos dos autos indicam para uma dispensa semjusta causa, não havendo relação com única apresentação deatestado médico. Dessa forma, deflui-se, ao lume de todo oexposto, que não subsiste razão para se mitigar o poderpotestativo do empregador referente à dispensa, a qual se derasem justa causa. Portanto, válida a dispensa, de se manter asentença, que, no caso em concreto, não reconheceu comodiscriminatória a dispensa imotivada da reclamante, julgando,conseguintemente, improcedentes todos os demais pedidoscorrelatos, uma vez que o pedido acessório segue a mesma sortedo principal, fenecendo com ele. Recurso não provido, pois. 4. ABONO POR RESULTADO ANUAL DE 2%SOBRE AS VENDAS FECHADAS. INDEVIDO. Na hipótese em exame,assiste razão à empresa reclamada. É que, do examinar da provadocumental carreada aos autos, observa-se que o Termo Aditivoao Contrato de Trabalho, anexado pela própria autora, refere-se aoutro empregado, e não à ora reclamante, não dizendo respeito aocontrato de trabalho da promovente, e tampouco correspondendoao período de trabalho desta, restando evidenciada a inexistênciade cláusula contratual que assegure à demandante o direito a talparcela não prevista em lei, ou ainda que obrigue a empresareclamada ao pagamento respectivo. Nessa esteira, como bempontuado na sentença, não se trata de parcela prevista em lei,cabendo à reclamante o ônus de provar tal previsão em contrato,norma empresarial interna ou norma coletiva, por serem fatosconstitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), encargos processuaisdos quais a reclamante, entretanto, não se desincumbiusatisfatoriamente. Em sendo assim, de se ratificar a conclusãosentencial, neste aspecto da demanda, que, ante a ausência deamparo fático e jurídico, julgou improcedente o pleito autoral depagamento de abono anual de vendas. Recurso autoral nãoprovido, nesta parte. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Visto como preenchidos os pressupostosextrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dosembargos de declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a partereclamada, em sede de embargos de declaração, intenta, emverdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª TurmaRegional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargosformulada pela parte reclamada, constata-se que não lhe assisterazão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de formaclarividente, as razões decisórias que resultaram, em mérito, noparcial provimento ao recurso da reclamada e no não provimentoao apelo adesivo da parte autora; razões a partir das quais sefirmara e se formara o convencimento por parte dos ilustresintegrantes da Egrégia Primeira Turma Regional Julgadora,consoante se pode observar à vista dos seguintes excertos doaresto impugnado, atinentes à matéria questionada, objeto dosaclaratórios: "MÉRITO I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA AORECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DAESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N.8.213/1991. DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA SUBSTITUTIVA. DOLAUDO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVO DOAUTOR. DO PLEITO AUTORAL DE INCLUSÃO DAS VERBASRESCISÓRIAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. DO PEDIDO DEMAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] À análise. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Precedentemente, importa destacar que,dentre as consequências jurídicas do acidente do trabalho, agarantia de emprego assegurada ao acidentado ganhou relevo pormeio da disposição contida no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, queassim dispõe: "O segurado que sofreu acidente dotrabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente depercepção de auxílio-acidente." A propósito, o Colendo Tribunal Superior doTrabalho editara a Súmula nº. 378, estabelecendo o seguinteenunciado, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DOTRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão dasOrientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)-Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória porperíodo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença aoempregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão daestabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüentepercepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, apósa despedida, doença profissional que guarde relação decausalidade com a execução do contrato de emprego. (primeiraparte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." A teor do inciso II da precitada Súmula,constituem pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a consequente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Caberia observar que a referenciadagarantia de emprego abrange as hipóteses de acidente típico, asdoenças ocupacionais, das quais são espécies as doençasprofissionais e as doenças do trabalho (sendo esta última espécie ocaso dos autos), acidente de trajeto e as outras hipótesesmencionadas na lei como equiparadas a acidentes do trabalho. Posto isso, passa-se ao exame do casoconcreto ora vertido. Insta acentuar, inicialmente, qu a obrigaçãode reparar e danos decorrentes de vínculo trabalhista, fundamenta-se nos regramentos inscritos na Lei Civil (C.C. artigos 186 e 927),fulcrando-se mais diretamente na disposição contida no artigo 7º,inciso XXVIII, da Lei Maior, que, em sua segunda parte, aborda oproblema da responsabilidade civil do empregador, nos casos emque este incorrer em dolo ou culpa. Nesse diapasão, verifica-se, no caso emapreço, que o Laudo Médico Pericial, anexado ao Id. afe587b),elaborado pelo Médico BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR,apresentara a seguinte conclusão final (fls. 504/505): "Diante dos documentos médicosapresentados, em correlação com a história clínica, o examepericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-seafirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s)patologia(s): Outras sinovites e tenossinovites (CID 10:M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0) / Transtornonão especificado da sinóvia e do tendão (CID 10: M67.9) /Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outros transtornos dohumor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0). Caso existam outras patologias alegadaspela parte autora, os elementos relatados e documentados não seconfiguram de maneira suficiente para sustentar os demaisdiagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presençada(s) patologia(s) supracitada(s) no parágrafo acima. Trata-se de um caso em que a partepericiada apresenta sintomas de leve intensidade (dores leves em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/, elevação leve daansiedade), controláveis através do tratamento proposto até opresente momento, apontando para uma condição de preservaçãoda capacidade para exercer as suas atividades habituais. Sintomasde leve intensidade são aqueles que não impossibilitam a parteautora de exercer as suas atividades habituais. Portanto, conforme apontam osdocumentos apresentados, assim como as inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo daatividade profissional alegada, pode-se depreender que: Não se trata de um caso de incapacidadelaborativa no momento presente. Entende-se que ocorreu incapacidadelaborativa apenas durante o período crítico do adoecimento, entredezembro de 2022 e fevereiro de 2023." Portanto, à luz do exame pericial deconclusão acima referenciada, constatou o , à vista dosdocumentos médicos colacionados aos autos, Expert emcorrelação com o histórico clínico, o exame pericial, a par dasorientações presentes nos manuais diagnósticos, que a parteautora é (ou foi) portadora das seguintes patologias: "Outrassinovites e tenossinovites (CID 10: M65.8)/Síndrome do túnel docarpo (CID 10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e dotendão (CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) /Outros transtornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)". Outrossim, atestou o Sr. Perito que trata-sede um caso em que a parte periciada apresenta sintomas de leveintensidade (dores leves em punho esquerdo, rebaixamento levedo humor/, elevação leve da ansiedade), controláveis através dotratamento proposto até o presente momento e apontando parauma condição de preservação da capacidade para o exercício desuas atividades habituais, ressaltando que sintomas de leveintensidade são aqueles que não impossibilitam a parte autora deexercer as suas atividades ordinárias. Ainda atestou a prova pericial, à luz dosdocumentos apresentados, bem assim das inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 atividade profissional desempenhada pela autora, que não se tratade um caso de incapacidade laborativa no momento presente,destacando o Sr. Perito que ocorreu incapacidade laborativaapenas durante o período crítico do adoecimento, ou seja, noperíodo dilargado entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023. Nesse alinhamento, conforme constatadopelo juízo primevo, verificou-se que ambas as partes manifestaramdiscordância acerca da conclusão pericial, sendo a partereclamante quanto à inexistência de incapacidade laborativapersistente da obreira, argumentando que as doenças queacometeram a reclamante guardam conexão direta com suascondições de trabalho, pelo que requereu a reconsideração dealguns pontos do laudo pericial (Id. 56724e6). Por outro lado, a reclamada insurgira-se àconclusão do Expert ante a inexistência de nexo causal entre ascondições de trabalho e os transtornos de saúde da reclamante,ressaltando que fatores extra-laborais contribuíram para ascondições da demandante, aí se incluindo uma cirurgia bariátricarealizada anteriormente pela autora(Id. 56783dc). Manifestando-se, o Sr. Perito apresentouLaudo Complementar, anexadoao Id. 7f92999, em sede do qualprestou os esclarecimentos adiante articulados: "1 - Levando em consideração que aReclamante laborou na reclamada apenas por um ano e trêsmeses, e que participou, apenas de seis reuniões presenciais nasede da empresa, em Minas Gerais, como este exíguo tempocontribuiu para o nexo concausal? O período de 1 ano e 3 meses de trabalho,assim como a participação em 6 reuniões são relevantes noaspecto subjetivo/mental da reclamante, sobretudo secomprovadas as condições de comparações, assédios esobrecargas. 2 - Uma vez que a Reclamante não foiavaliada por Psiquiatra, e sim por Neurologista, como se justificaos diagnósticos psiquiátricos, como CID-10: F 41.1 (Transtorno deansiedade generalizada) e F 38.0 (Outros transtornos do humorisolados)? Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 A reclamante preenche critériosdiagnósticos para os transtornos apontados, conforme CID10/DSMV. O médico neurologista não está impedido de fornecer umdiagnóstico psiquiátrico. 3 - Segundo a literatura médica, a presençade outros diagnósticos psiquiátricos não afasta a possibilidade deBurnout, por ser esta uma condição de exclusão? Não. Por definição, conforme CID11, asíndrome de Burnout não pode ser apontada diante de algunstranstornos psiquiátricos. 4 - Haja vista que a Reclamante passou porcirurgia bariátrica há cerca de dois anos, transtornos emocionaisnão são comumente observados nesta condição e a elarelacionados? Sim. A cirurgia bariátrica pode proporcionaralterações mentais e comportamentais. 5 - No que concerne aos sintomas no punhoesquerdo, a Reclamante disse ser destra e suas atividadeslaborativas eram diversificadas, sem sobre esforços especiais para punhos, enquanto o exame deeletroneuromiografia de membros superiores acostado aos autosse mostrou normal. Não configura erro técnico a conclusão pelaexistência dessa patologia? A avaliação clínica é soberana aos exames,já que estes, geralmente, são operadoresdependentes. 7 - Por fim, do presente exame médicopericial ao desligamento decorreram seis meses, e ainda assim aReclamante informa que mantém os mesmos sintomaspsiquiátricos e no punho esquerdo. Tal declaração não conduz aconclusão de que as moléstias elencadas não possuem qualquernexo com o labor exercido na Reclamada? A persistência do quadro revela que existemfatores extra laborais colaborativos em grau relevante aosadoecimentos." Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Portanto, o que se pode inferir, à vista dosesclarecimentos do Sr. Perito acima transcritos, é que, a despeitode a reclamante ter sido submetida, anteriormente, a uma cirurgiabariátrica, e que tal circunstância poderia influenciar em seuestado mental e emocional, contudo os sintomas psiquiátricos,bem assim a síndrome do túnel do carpo, guardam relação com oestresse e com as exigências verificadas do ambiente de trabalhoda obreira/reclamante. Diante disso, o Expert ratificou asconclusões constantes do primeiro Laudo Pericial. Diante do exposto, ratificam-se asconclusões e os esclarecimentosprestados pelo Sr. Perito, quelevou em linha de consideração os elementos laborais eextralaborais, ao ensejo da avaliação do quadro de saúde dareclamante. Portanto, a suma do que foi dito é que ascondições de trabalho da autora contribuíram, com efeito, para orecrudescimento dos transtornos psiquiátricos e da síndrome dotúnel do carpo de que se acometera a reclamante, de sorte aconfigurar o nexo concausal, apto ao reconhecimento dasresponsabilidades reparatórias da empresa reclamada. Assentadas tais premissas, insta acentuar,por oportuno, que, ante a previsão legal contida no art. 21, I, da Lein. 8.213/1991, de se aplicar à hipótese a "Teoria da Equivalênciadas Condições" ou da conditio sine qua non, porquanto tudo o quecontribui para o adoecimento é considerado uma causa e,conseguintemente, não se deve criar distinção entre causa econdição. Merece ser pontuado que não há de misterse precisar qual das causas foi a que, efetivamente, gerou adoença, a teor da Teoria da Causalidade Adequada, uma vez quetodas as condições ou causas têm valoração equivalente. É preciso,apenas, que a causa laboral contribua diretamente para a doença,mas não que contribua decisivamente. Relativamente à estabilidade provisória,restou constatado que o adoecimento da reclamante guarda nexocausal com o seu trabalho desenvolvido junto à empresa ré. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Assim, conforme a previsão inscrita naSúmula 378, Item II, do C. TST, uma vez constatada, após adespedida, doença que guarde nexo causal com o trabalho, não sefaz necessário o afastamento do obreiro (a) por período superior a15 dias, ou gozo de auxílio- doença acidentário, ressaltando-se queficou inconteste nos autos que a reclamante se afastara do serviçopor 60 dias, no período de 01/12/2022 a 31/01/2023. Portanto, na hipótese em análise, vicejampreenchidos os requisitos estabelecidos no art. 118 da Lei 8.213/91, bem assim na precitada Súmula 378 do TST, para fins deconfiguração da estabilidade provisória acidentária de 12 meses,no período de 01/02/2023 a 01/02/2024. Destarte, ao lume de todo o contexto fático-probatório adveniente do acervo processual, e à luz da conclusãopericial, conclui-se que, na hipótese em apreciação, o quadropatológico desenvolvido pela demandante tivera nexo causal comotrabalho desempenhado pela autora junto à empresa ré. Nesse diapasão, é imperioso se consignarque, conforme reiteradajurisprudência do C. TST, para a concessãoda estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho oudoença ocupacional a ele equiparada, suficiente é a demonstraçãode que o acidente ou a moléstia guarda nexo de causalidade ouconcausalidade com as atividades desenvolvidas em favor doempregador - situação esta ocorrente nos autos -, sendo, pois,desnecessário tenha havido afastamento superior a 15 dias epercepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II, do TST). Assim é que, com base no retro-exposto,viceja ratificada a já referenciada conclusão pericial, ou seja, aexistência do dano, do nexo de causalidade entre a ação ouomissão do empregador e o dano, restando configurados oselementos da responsabilidade civil do empregador demandado, asaber, a conduta omissiva; os eventos danosos correspondentes àslesões alegadas, circunstâncias estas conducentes ao acolhimentodas pretensões autorais reparatórias relacionadas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Conclui-se, pois, que a demandante sedesincumbira do seu encargo processual, qual o de comprovar osfatos constitutivos do direito pleiteado, pela combinação do quepreceituam os arts. 373, I, do CPC/2015, e 818 da CLT. [...] Dessarte, verificada a ocorrência deacidente de trabalho, sendoreconhecido o nexo causal entre adoença adquirida de que a autora fora acometida e o trabalho porela desenvolvido junto à empresa reclamada, conforme definidono artigo 19, da Lei n. 8.213/91, de se reconhecer à reclamante odireito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei emreferência. Na hipótese sob apreciação, havendo játranscorrido o período em que a reclamante teria direito àestabilidade em comentário, por devida tida é a indenizaçãosubstitutiva equivalente aos salários e demais vantagens doperíodo de 12 meses a contar da dispensa, por força da previsãoinscrita no item I da Súmula 396 do C. TST, nestes termos: "SÚMULA Nº 396 - ESTABILIDADEPROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DOSALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO.INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" I - Exaurido o período de estabilidade, sãodevidos ao empregado apenas os salários do períodocompreendido entre a data da despedida e o final do período deestabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Omissis." Conseguintemente, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, nesteaspecto da demanda, que julgou fazerjus a reclamante a 12 meses de salário, "a ser pago de formaindenizada, porque já decorrido o período, nos limites do pedido,correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexo em FGTS",nos termos sentenciais. Por fim, o autor/recorrente, em seu apeloadesivo, alegou que "é devida as verbas rescisórias do período de Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 estabilidade por doença ocupacional de 12 meses após o retornoao trabalho, tendo em vista que a Recorrente não requereu naexordial o pagamento das verbas rescisória do período docontrato, tendo em vista que confirma a quitação, assim, forarequerida na exordial o pagamento das verbas do período deestabilidade", em face do que requereu "a reforma da sentença deprimeiro grau para reconhecer a condenação das Recorridasreferente as verbas rescisórias do período de estabilidade, taiscomo: aviso prévio, Férias simples 2022/2023 + 1/3, 13º salárioproporcional 2023 (11/12), 13º salário proporcional 1/12 2024,conforme nos pedidos da exordial". Contudo, não lhe assiste razão, pois que,como bem pontuado na sentença adversada, é "Indevido opagamento de verbas rescisórias na inicial, visto que já foramobjeto do TRCT". Nada a modificar, portanto. Ante o exposto, e com fulcro nas razõesfáticas e jurídicas retro expendidas, nega-se provimento a ambosrecursos. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danosmorais decorrentes de acidentes de trabalho, pacificou-se oentendimento de que não há necessidade de comprovação dodano, visto que a dor, a aflição ou o constrangimento sãofenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais aagressões do meio social, descabendo qualquer tipo de prova ajustificar a devida reparação de natureza compensatória. Neste sentido, destaque-se que o C. STJ temdecidido que "provado o fato, não há necessidade de prova dodano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte"(STJ. 3ª Turma. REsp.n.261.028/RJ, Rel.: Ministro Carlos AlbertoMenezes, DJ 20/08/01). A dignidade da pessoa humana está alçadaa nível constitucional, havendo o Legislador Constituinte de 1988 Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 garantido essa dignidade ao dispor sobre a indenização por danomoral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas (art. 5º, inciso X). O Código Civil de 2002, por sua vez,contempla expressamente o dano moral, quando prevê, no artigo186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênciaou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito." No magistério do Professor-DoutorRAIMUNDO SIMÃO DE MELO (Ações Acidentárias na Justiça doTrabalho, LTr, pp. 188/189), a despeito de a lei não estabelecercritérios para fixação, arbitramento ou quantificação do valor daindenização/compensação referente ao dano moral, a doutrina "oferece dois sistemas de reparação; o tarifário, com apredeterminação do valor da indenização, e o aberto, que atribuiao juiz, subjetivamente, o arbitramento da indenização, sendo esteúltimo o adotado no sistema jurídico brasileiro.". Os artigos 944 e 945 do Código Civilprescrevem o seguinte, verbis: "Art. 944. A indenização mede-se pelaextensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessivadesproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juizreduzir, eqüitativamente, a indenização." "Art. 945. Se a vítima tiver concorridoculposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixadatendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com ado autor do dano." Dessa forma, à luz do Dispositivo civilistaretro transcrito, tem-se que, in casu, o parâmetro para a fixação daindenização do dano moral é a extensão do dano, levando-se emlinha de conta os seguintes critérios: "a) posição social ecapacidade econômica do ofensor; b) intensidade do ânimo deofender; c) gravidade da repercussão da ofensa; d) intensidade do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 sofrimento do ofendido; e) posição social do ofendido", aindaconforme preleciona o Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo(op.cit., p. 189). Portanto, o valor fixado "deve representar,para o ofendido, algo razoável e suficiente para fazer diminuir ador, o sofrimento de angústia etc., e, para o ofensor, diminuição noseu patrimônio, de tal maneira a desencorajá-lo de praticarnovamente ato semelhante". Na lição de Maria Helena Diniz, citada peloilustre Mestre, "o magistrado, quando da reparação do danomoral, deve decidir como lhe parecer equitativo e justo e fixarmoderadamente uma indenização/compensação, agindo comprudente arbítrio, sempre verificando os elementos probatórios eouvindo as razões das partes". Ainda SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRAensina que, "por enquanto, não há parâmetros ou limitesnormativos para estipular o valor da indenização por dano moral,ficando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante dasmúltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, algumasconsiderações importantes já assentadas na doutrina ejurisprudênciadevem nortear a dosimetria dessa indenização: a) afixação do valor indenizatório obedece a duas finalidades básicasque devem ser ponderadas conforme as peculiaridades doacidente ou doença ocupacional: compensar a dor, oconstrangimento ou o sofrimento da vítima e, pedagogicamente,punir o infrator; b) na função compensatória da indenização, aanálise deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto, nafinalidade punitiva, a fixação do valor deve levar em conta a pessoado causador do causador do dano; c) é imprescindível considerar ograu de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos para avítima do acidente ou doença ocupacional; d) o valor daindenização pode ser agravado ou atenuado em razão dassingularidades da condição pessoal da vítima; e) o valor arbitradonão tem como objetivo servir para enriquecimento da vítima, nemde ruína para o empregador. Aliás, no art. 7º, § 3º, do Projeto de Lein. 150 de 1999, já aprovado no Senado, acima citado, ficouestabelecido que: "A capacidade financeira do causador do dano,por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor quepropicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 vítima ou de terceiro interessado; f) o arbitramento da indenizaçãodeve ser feito com a devida prudência, mas temperado com anecessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisóriosou dos montantes exagerados, que podem colocar em descréditoo Poder Judiciário e provocar a banalização do dano moral; g) deve-se ter em conta a situação econômica das partes, especialmentepara que a sanção tenha efeito prático com a necessáriarepercussão pedagógica na política administrativa da empresa; h)ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece anecessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moraltambém tem uma finalidade educativa, já que demonstra para oinfrator e para a sociedade a punição exemplar daquele quedesrespeitou as regras básicas da segurança, higiene e saúde dotrabalhador." Em assim, conclui-se, em suma, que o valora ser arbitrado para fins de indenização por danos morais deveobservar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil, artigo944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo 945); ec) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de desestímulo àreincidência do agente, levando-se em linha de consideração osprincípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade,preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta Magna Nacional. O do artigo 944 do Código caput Civilprescreve que"A indenização mede-se pela extensão do dano"; aopasso que o artigo 5º, Inciso V, do Estatuto Supremo estabeleceque a indenização deverá ser proporcional ao agravo. Assim é que, restando evidenciado o dano/lesão, decorrente da incapacidade laboral total e temporária dareclamante para a atividade que exercia perante a empresademandada(art. 950, caput, do CCB); bem como a existência donexo concausal entre a enfermidade da trabalhadora e o labor porela desenvolvido, o que se equipara ao acidente de trabalho (art.21, I, Lei 8.213/91); a par da culpa do empregador residente norisco labor-ambiental apontado no laudo inerente àatividade deconsultora comercial; restam presentes, portanto, os elementosnecessários à caracterização da responsabilidade civil. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Em sua petição inicial, o reclamanterequereu a condenação da parte reclamada ao pagamento deindenização a título de danos morais no importe de R$50.000,00(Cinquenta mil reais). Contudo, diante de todo o contextoadveniente do acervo instrutório, e levando-se em linha deconsideração a violação à integridade física e mental dademandante, bem como sopesando e ponderando a conclusão dono sentido de existência de Expert "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)", comotambém a constatação do Sr. Perito de que "Trata-se de um casoem que a parte periciada apresenta sintomas de leve intensidade(dores leves em punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/,elevação leve da ansiedade), controláveis através do tratamentoproposto até o presente momento, apontando para uma condiçãode preservação da capacidade para exercer as suas atividadeshabituais. Sintomas de leve intensidade são aqueles que nãoimpossibilitam a parte autora de exercer as suas atividadeshabituais', de se manter a sentença, neste ponto, que fixou-se em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danosmorais a ser paga pela parte reclamada ao reclamante, emobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,estando, pois, em consonância com a prova dos autos e com ascircunstâncias do caso concreto. Tal valor está condizente com ocaráter pedagógico da pena e com o poder econômico da parteempregadora, mensurando-se a extensão dos danos e evitando-seo enriquecimento sem causa do autor. Ambos os recursos nãoprovidos, neste particular." Portanto, não se verificam, pois, à vista doAresto impugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento dedeclaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Infere-se, pois, que a matéria arguida napeça declaratória constitui fruto de mero inconformismo da parteembargante, não se podendo modificar o Acórdão ora embargadopela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício dafaculdade recursal respectiva. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O que se observa, em realidade, é apretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado,com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento defatos e provas, o que, todavia, é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam apronunciamentos que atendam às conveniências das partesembargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, adecisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargosde declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam aosaneamento de obscuridade, contradição e omissão dospronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numasoutras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pelajurisprudência, entre estas últimas incluindo-se oprequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meiode satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se derecurso de natureza especial ou extraordinária, de obterpronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tesejurídica a este submetida. Sobre a fundamentação não ser exauriente,acrescento os seguintes argumentos: Destaque-se que a presentesentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partesque fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por estajuíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidadepara produção de suas provas, em consonância com o disposto noartigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentosque não tenham sido apontados careceram de relevância para aresolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPCbusca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto naConstituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiuque não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada,todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação,ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentosjurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar asubsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim,apenas as decisões genéricas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Em assim, em não se evidenciando omissão,obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos EmbargosDeclaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas ejurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração elhes nego provimento. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Tendo em vista o caráter manifestamenteprotelatório, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC/2015, condena-se as embargantes a pagar à parte embargadamulta de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. Conclusão do recurso Conhecer dos embargos de declaraçãointerpostos pela parte reclamada e lhes negar provimento,condenando as embargantes ao pagamento da multa de 2% sobreo valor dado à causa, em favor da parte reclamante/embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, IMPOSSIBILIDADE.OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃOPROVIMENTO. Em não se evidenciando no Aresto embargado aspechas a ele assestadas, o não provimento dos aclaratórios émedida que se impõe. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Tratando-se de embargosde declaração de cunho manifestamente protelatório, impõe-se acondenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2%sobre o valor da causa, em favor da embargada, com esteio no §2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Embargos dedeclaração conhecidos e não providos. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 […] À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presenterecurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que oentendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatórioexistente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, nãoencontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta atese de violação aos preceitos da legislação infraconstitucional. Vale destacar que, ademais,não fosse o suficiente a destramar aquerela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitoslegais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa,não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa peloacórdão. Por fim, calha esclarecer que o posicionamento adotado noacórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais queregem a matéria. A alegada ofensa ao dispositivo constitucional apontado pelorecorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente,portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. RECURSO DE: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA(E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024 - Id3a1d48e,589019c; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id eab359a). Representação processual regular (Id 749e11f,deed650,c9fb706 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5c03377 :R$150.397,52; Custas fixadas, id 5c03377 : R$3.007,95; Depósito recursal recolhido noRO, id 8e2b058,b0403dd : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 986d672,ac8981f; Depósito recursal recolhido no RR, id 6344cf6,3c996c5 : R$26.266,92 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código deProcesso Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de2015; incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo únicodo artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código deProcesso Civil de 2015. - inaplicabilidade dos arts. 21, I e 118, da Lei 8.213/1991; 186 E927, DO CÓDIGO CIVIL; 7ª, XXVIII da Constituição Federal; e Súmula 378, II, do TST. O (A) Recorrente alega que: [...] IV) RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃOIV.1) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 INDEVIDA. OFENSÃO AOS ARTS: 897-A, DA CLT; 1.022, I E II, EPARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 489, § 1º, IV, DO CPC; 93, IX, daConstituição: O acórdão recorrido entendeu pelacondenação da Recorrente ao pagamento de indenizaçãosubstitutiva à Recorrida. Ao apreciar o caso, conforme acimaapontado, levou em consideração os seguintes pontos: (...) Ocorre que, o r. acórdão combatido incorreem violação aos artigos acima referenciados. A violação aos arts. 897-A, da CLT e 1.022, I eI, e parágrafo único, II, do CPC, se verifica, pois, conformedemonstrado em sede de embargos de declaração ID fcb8159, o r.acórdão se mostrou omisso e obscuro quanto a conclusãoalcançada no que tange a condenação ao pagamento deindenização substitutiva. Como visto, o acórdão foi omisso e segui emomissão mesmo após oposição de embargos de declaraçãoporque não levou em consideração o argumento apresentado emsede de recurso ordinário, qual seja, a resposta a um dosprincipais quesitos apresentados pelo Il. Perito em ID afe587b, emque esse deixa claro que “houve relato de assédio e de sobrecargade trabalho que, se comprovadas, configuram elementoscolaborativos ao adoecimento mental. Para ilustrar: (...) Nota-se que em sua conclusão o perito nãoconfirma a existência de nexo, mas apresenta uma POSSIBILIDADEde concausa na hipótese de restar comprovados nos autos oalegado assédio e sobrecarga. Esse ponto do laudo pericial apresentadono recurso ordinário não foi abordado quando do julgamento e,mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manteveomisso o enfrentamento ao referido ponto. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O laudo pericial deve ser avaliado como umtodo e de forma conjunta, o que não foi observado, data venia,quando do julgamento. Corroborando tal circunstâncias, nosesclarecimentos periciais ID 7f92999, utilizados à fl. 14 do votocondutor do acórdão embargado conforme demonstrado acima, oil. Perito deixa claro que se provadas as condições de sobrecarga eassédio, o trabalho pode ser considerado concausa para asdoenças verificadas (destaques acrescidos): (...) Nota-se da análise de tais conclusões, que oil. Perito deixa a encargo das partes o ônus de comprovar oalegado, encargo que não se desincumbiu a Recorrida. A Recorridanão comprovou a existência de sobrecarga e assédio. Foi com base nessas conclusões que aRecorrente demonstrou em sede de embargos de declaração queo r. acórdão se mostrava omisso por não ter apreciado essasquestões ventiladas no recurso ordinário da Recorrente capazes deinfirmar a conclusão obtida, bem como obscuro por não restarclaro qual foi o embasamento para se concluir pela existência denexo uma vez que não foi apontado no voto onde restoucomprovada as alegações de sobrecarga e assédio. Há vários outros elementos do laudopericial, devidamente préquestionados no acórdão recorrido quedeixam claro a inexistência de nexo. Outro exemplo é o fato deperito ter afirmado que o tempo decorrido entre a admissão darecorrida e o início dos sintomas seria exíguo para inferência denexo causal (afe587b): (...) Não obstante, o que se verifica do r.acórdão recorrido é que em seus fundamentos a conclusão foioposta à do laudo pericial, qual seja, que o perito teria concluídoque o adoecimento da Recorrida teve correlação com o trabalhopor ela desempenhado. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Além disso, foi demonstrado acima que o r.acórdão deixou de se manifestar sobre a obscuridade apresentadaacerca da natureza da indenização por danos morais. Não ficouclaro no r. acórdão principal se o entendimento da 1ª Turma doTRT da 7ª Região foi igual ao entendimento do Juízo de origem nosentido que a indenização por danos morais tem natureza salarial.Porém, mesmo opondo embargos de declaração o vício apontadonão foi sanado Diante desses elementos, resta claro que or. acórdão violou os arts. 897-A, da CLT e 1.022, I e I, e parágrafoúnico, II, do CPC por não ter se manifestado sobre a questão posta(omissão), bem como não ter esclarecido a obscuridade quanto acomprovação pela a Recorrida em relação a existência de assédio esobrecarga de trabalho. Fato é que caso os argumentosapresentados pela Recorrente tivessem sido considerados (repisa-se), a conclusão pela existência de nexo de causalidade/concausateria caído por terra. Por consequência disso, fica evidente que o r.acórdão além de violar os arts. 897-A, da CLT e 1.022, I e I, eparágrafo único, II, do CPC também infringiu o previsto no art. 489,§ 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição. Nesse passo, importante já registrar que,não tendo a Recorrida comprovado a existência de assédio moral esobrecarga de trabalho para aferição de nexo causal/concausal,restam de igual modo violados os arts. 373, I, DO CPC; 818, DA CLT.Isto, pois, ao contrário do considerado no r. acórdão recorrido, aRecorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório. Pelo exposto, pede-se seja dado provimentoao presente recurso de revista, por violação aos arts. 897-A, DACLT; 1.022, I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 489, § 1º, IV, DOCPC, para que, analisando a matéria posta, seja afastada aconclusão pelo nexo de causalidade/concausa entre as doenças daRecorrida e o trabalho por ela desempenhado para a Recorrente.Pede-se também seja afastada a natureza salarial da indenizaçãopor danos morais, haja vista a evidente natureza indenizatória dobenefício. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Por consequência lógica, não restandoconstatado causalidade/concausa entre as doenças da Recorrida eo trabalho por ela desempenhado para a Recorrente, não se aplicaao caso o disposto nos arts. 21, I e 118, da Lei 8.213/1991; 186 E927, DO CÓDIGO CIVIL; 7ª, XXVIII da Constituição Federal; e Súmula378, II, do TST. Isso porque, diante dos fundamentos acimaexpostos, não restou comprovados os requisitos daresponsabilidade Civil, incluindo o dever de indenizar previstos nosarts. 186 e 927, do Código Civil e 7ª, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse mesmo passo, deve ser afastado docaso a aplicação do art. 21, I e 118 da Lei 8.213/1991, e Súmula378, II, do TST, uma vez que não restou comprovados os requisitospara a concessão da estabilidade provisória proveniente deacidente de trabalho, bem como os autorizativos legais para opagamento da indenização substitutiva. Por todo o exposto, requer seja dadoprovimento ao recurso por violação aos dispositivos acimaapontado e, por consequência, seja afastado o dever depagamento da indenização substitutiva concedida. Como os danosmorais deferidos estão totalmente relacionados ao suposto‘acidente de trabalho’ verificado,1 pede-se seja, caso acolhidos osargumentos acima para afastar o nexo causal/concausal, dadoprovimento ao presente recurso para decotar da condenaçãotambém a indenização por danos morais. IV.2) Violação ao art. 1.026, § 2º: ausência deintuito protelatório: As peculiaridades do caso estãoevidenciadas nos tópicos anteriores. Ainda que não se concordeque os argumentos trazidos sejam suficientes para afastar asindenizações fixadas, o que se aceita apenas pela eventualidade,inegável que o Tribunal a quo quando do julgamento dos RecursosOrdinários deixou de se manifestar sobre um dos principaispontos do laudo pericial, qual seja, a abordagem do perito acercada vinculação do nexo causal à comprovação de assédio esobrecarga de trabalho: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 (...) Também restou evidente que o r. acórdãodeixou de sanar os demais vícios apontados nos embargos dedeclaração acima transcritos acerca das obscuridades relacionadasà natureza da indenização por danos morais e à não comprovaçãopela Recorrida quanto a ocorrência de sobrecarga e assédio. Constou ainda nos embargos de declaraçãoa necessidade de análise das matérias apontadas para fins deprequestionamento. Diante da situação, era de se esperar que,no mínimo, alguns esclarecimentos se tornassem necessários.Reprovável seria a conduta da Recorrente e seus patronos desimplesmente admitirem – e sem prequestionamento – que aconclusão fosse mantida sem a análise de circunstâncias, inclusiveprobatória relevante para o deslinde da lide. No caso, mostrava-se necessário a análisede parte relevante e determinante para aferição do nexo causalconstante do laudo pericial e a abordagem das demais questõespostas. Como apontado, o r. acórdão entendeu queo laudo pericial havia concluído pela existência de nexo causalentre as doenças da Recorrida e o labor por ela desempenhado embenefício da Recorrente. Contudo, restou obscuro no r. acórdãoqual o ponto do laudo e esclarecimentos periciais que o Il. peritoapresenta tal conclusão. (...) Nota-se, portanto, que os embargos dedeclaração não tiveram intuito de protelar o feito. Pelo contrário,legal e legítima a pretensão posta pela Recorrente. A rejeição dosembargos não poderia por si só enseja a aplicação da penalidade. Além disso, percebe-se que afundamentação para aplicação de multa protelatória é totalmentegenérica (data venia): (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Inclusive, chega a ser contraditória aaplicação da multa uma vez que de forma indireta o r. acórdãoacaba reconhecendo que “eventuais teses ou argumentos que nãotenham sido apontados careceram de relevância para a resoluçãoda controvérsia trazida no bojo dos presentes autos” e que “não hánecessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas asalegações e provas”. Também se mostra contraditório o r.acórdão ao concluir que os embargos de declaração servem para“saneamento de obscuridade, contradição e omissão dospronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numasoutras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pelajurisprudência, entre estas últimas incluindo-se oprequestionamento”. O r. acórdão também se afigura genéricopor constar referência como se sentença fosse: (...) No caso, como já dito, além das omissões eobscuridades apontadas, a Recorrente pediu o pronunciamentonos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Está nítido, portanto, o uso incorreto do art.1.026, § 2º do CPC, retirando o direito dos jurisdicionados debuscarem esclarecimentos dos acórdãos, o que não vem sendoadmitido por nenhuma das Turmas desta Colenda Corte. O intuito protelatório deve restarcomprovado, o que não se verifica no caso. A título exemplificativo,cite-se ementa: (...) Desse modo, restando demonstrado aviolação ao art. art. 1.026, § 2º do CPC, ante ao que fora exposto,requer-se, quando menos, reforma parcial do v. acórdão paraexclusão da penalidade processual aplicada, visto que nãoconfigurada efetivamente a hipótese do art. 1.026, § 2º do CPC. [...] Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O (A) Recorrente requer: [...] Em razão do exposto, requer-se seja opresente Recurso de Revista conhecido com base no art. 896, ‘c’, daCLT e, em razão da violação direita aos arts. 897-A, da CLT, 1.022, Ie II, e com parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, ambos doCPC, e 93, IX, da Constituição, seja dado PROVIMENTO parareformar o acórdão recorrido e, por consequência, excluir dacondenação as indenizações material e moral deferidas àRecorrida. Por fim, quando menos, pede-se a reforma parcial do v.acórdão, para exclusão da penalidade processual aplicada, vistoque não configurada efetivamente a hipótese do art. 1.026, § 2º doCPC. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizadapor ocasião de análise do recurso da reclamante. À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislaçãoinfraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Ainda assim, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 22 de novembro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CECILIA MOREIRA LEAL
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000309-65.2023.5.07.0011 AGRAVANTE: ANA CECILIA MOREIRA LEAL E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA CECILIA MOREIRA LEAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000309-65.2023.5.07.0011 GMAAB/ AGRAVANTE : ANA CECILIA MOREIRA LEAL ADVOGADA : Dra. RAFAELA MARIA REIS MATOS AGRAVANTE : JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA ADVOGADO : Dr. THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT ADVOGADO : Dr. RODRIGO MITSUO SOUZA HIRATA ADVOGADO : Dr. SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : Dr. MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO ADVOGADO : Dr. DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVANTE : EDITORA DRP LTDA ADVOGADA : Dra. PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES AGRAVADO : ANA CECILIA MOREIRA LEAL ADVOGADA : Dra. RAFAELA MARIA REIS MATOS AGRAVADO : JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA ADVOGADO : Dr. THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT ADVOGADO : Dr. RODRIGO MITSUO SOUZA HIRATA ADVOGADO : Dr. SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : Dr. MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO ADVOGADO : Dr. DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI AGRAVADO : EDITORA DRP LTDA ADVOGADA : Dra. PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000309-65.2023.5.07.0011 RECORRENTE: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CECILIA MOREIRA LEAL E OUTROS (2) Recorren 1. ANA CECILIA MOREIRA LEAL te(s): 2. JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA(E OUTRO) Recorrido 1. EDITORA DRP LTDA (a)(s): 2. JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA3. ANA CECILIA MOREIRA LEAL RECURSO DE:ANA CECILIA MOREIRA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024 - Ida34b7fb; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 72002bf). Representação processual regular (Id 054569d ). Preparo dispensado (Id 19fa9ff ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. O (A) Recorrente alega que: [...] IV –DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL E DIRETAE LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃORECORRIDA MM. Ministros, a relatora se baseou nojulgamento da recorrente pelo simples fato que nos laudospericiais constatou sintomas de leve intensidade: “Contudo, diantede todo o contexto adveniente do acervo instrutório, e levando-seem linha de consideração a violação à integridade física e mentalda demandante, bem como sopesando e ponderando a conclusãodo no sentido de existência de Expert "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)", comotambém a constatação do Sr. Perito de que "Trata-se de um casoem que a parte periciada apresenta sintomas de leve intensidade(dores leves em punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/,elevação leve da ansiedade), controláveis através do tratamentoproposto até o presente momento, apontando para uma condiçãode preservação da capacidade para exercer as suas atividadeshabituais. Sintomas de leve intensidade são aqueles que nãoimpossibilitam a parte autora de exercer as suas atividadeshabituais'” (sic), que ocorreu Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Ou seja, o Tribunal Regional, ofendeu oartigo 5º, inc. V, da Constituição, arbitrando indenizaçãoincompatível com a situação dos autos e desproporcional ao danoda autora, agora viola o caput do mesmo dispositivo constitucional,dispensando ao réu tratamento processual muito mais favoráveldo que aquele imposto à reclamante, situação que não se podetolerar. MM JULGADOR, RESTA EVIDENTE QUE A DOENÇA DARECLAMANTE ESTÁ RELACIONADA AO TRABALHO, OU SEJA, HÁ ACONCAUSA, HAJA VISTA PELA COBRANÇAS DE METAS FORA DANORMALIDADE, ASSÉDIO, SOBRECARGA AO TRABALHO, ONDE ARECLAMANTE ERA A ÚNICA CONSULTORA DO ESTADO DO CEARÁ,O QUE ERA CONHECIDO POR TODOS OS CONSULTORES, BEMCOMO, CONFESSADO PELO PRÓPRIO SUPERIOR IMEDIATOWILBERT DA RECLAMANTE, ASSIM, RESTANDO CLARO QUEOCORRIA COBRANÇAS DE METAS, ATOS VEXATÓRIOS,SOBRECARGA, O QUE VEIO OCASIONAR A DOENÇA OCUPACIONALNA EMPRESA/RECLAMADA. No laudo pericial fora constatado que aReclamante contraiu várias doenças relacionadas ao trabalhocomo: Outras sinovites e tenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndromedo túnel do carpo (CID 10: G56.0) / Transtorno não especificado dasinóvia e do tendão (CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID10: F41.1) / Outros transtornos do humor [afetivos] isolados (CID10: F38.0)" Ora, a MM Julgadora, não utilizou narazoabilidade para condenar os danos morais, tendo em vista queo do artigo 944 do Código caput Civil prescreve que"A indenizaçãomede-se pela extensão do dano"; ao passo que o artigo 5º, IncisoV, do Estatuto Supremo estabelece que a indenização deverá serproporcional ao agravo. Ou seja, 05 (cinco) doenças relacionadas aolabor, doenças estas que vão ser carregadas pelo resto de sua vida,assim, infringindo a sua integridade física e psíquica, pois após olabor nessa empesa, a Recorrente não voltará ao seu status quo desaúde, tanto físico e psíquico, haja vista que estará marcada peloresto de sua vida, assim, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não repara osdanos morais sofrido na empresa/reclamada. Diante dos fatos merece a reforma dasentença de primeiro grau para Majorar e condenar as Reclamadas Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 a reparar todos os danos morais causados à Reclamante, em razãodo acidente de trabalho causado, consoante se delineará a seguir. Dano moral, na lição do insigne YUSSEFSAID CAHALI, caracteriza se “como a privação ou diminuiçãodaqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem eque são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, aintegridade individual, a INTEGRIDADE FÍSICA, a honra e os demaissagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afetaa parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e danoque molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza,saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamentedano patrimonial (cicatriz deformante, etc) e dano moral puro (dor,tristeza, etc).” Volvendo-se ao caso em liça, não se podeolvidar que os intensos e frequentes tratamentos que oReclamante teve de se submeter, e o pior, a dores físicas, oconstante desconforto e a angústia que lhe aflige pela incerteza noque toca à sua recuperação, representa grande constrangimento,desagrado e indignidade. Os danos morais experimentados peloReclamante vão além disso, porquanto padece o mesmo deimensuráveis tristeza e dor, ante à frustação de seu plano de vida,da frustação de não poder dar continuidade ao seu tratamento, deforma que hoje não consegue realizar as tarefas mais simples docotidiano, DEVIDO AO PÂNICO, A EXAUSTÃO, tendo sentimento deinutilidade. O sentimento de frustração experimentadopela Reclamante, a corrói por dentro, ante a grande possibilidadede não se livrar mais da doença tão perturbadora, tornando,assim, evidente a ocorrência dos danos morais decorrentes damoléstia adquirida no exercício de suas funções na empresaReclamada. No ordenamento jurídico pátrio, existe umbinômio composto de dois critérios harmônicos e compatíveis,conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, nosquais os Tribunais se baseiam para proporcionar umaquantificação do montante, através do qual se busca reparar odano moral. São eles o compensatório e o sancionatório. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O compensatório tem por finalidaderecompor o bem moral afetado, levando-se em consideração asrepercussões do ato lesivo perante a sociedade em que vive oofendido. Já o segundo critério – o sancionatório – tem por objetoproduzir no agressor uma repreensão veemente, levando-se emconta o seu potencial econômico, no intuito de inibir que incorraem iguais práticas levianas contra seus atuais e futuros obreiros,principalmente no caso vertente. Salienta-se que, na doutrina e najurisprudência, o dano moral é presumido quando da existência dedoença ocupacional que reduz a capacidade laborativa, visto quetal deflagra inegável situação de extrema fragilidade psicológica eemocional, a provocar angústia, insegurança, constrangimentos,desconforto, dor, enfim, toda sorte de sofrimento. Praticando oempregador o ato ilícito que causou danos dessa natureza, surge asua obrigação de repará-lo. Imperioso ressaltar que, as repercussões dodano moral não requerem prova cabal e inconteste. (...) Destarte, resta inconteste que o acidente detrabalho lhe produziu sequela permanente, reduzindodefinitivamente a sua capacidade laborativa para exercer o seuofício, abreviando sua vida útil profissional. Obviamente que, aslimitações físicas impedirão que o Reclamante evolua no mercadode trabalho, cada vez mais competitivo, com implicações, também,na diminuição de suas perspectivas de melhoria de vida. Traduz,por conseguinte, efetivos prejuízos a serem indenizados na formaprevista no art. 950 do Código Civil. Ante o exposto, requer a reforma doACÓRDÃO de primeiro grau para que este Doutos Julgadoresmajore e condenar as Reclamadas a pagarem, à Reclamante,indenização por danos morais no importe não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o que V. Exa. arbitre, levando-seem consideração os critérios compensatório e sancionatório, umavez demonstrados os intensos abalos psíquicos que lheacometeram com a aquisição de problemas de saúde, seja pelosintensos e constantes tratamentos a que têm que se submeter, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 seja pelos desconfortos físicos e sentimento de inutilidade efrustração que o corroem diariamente, seja, por fim, pela incertezaque possui quanto à sua recuperação. Ora, Ilustríssimos Ministros, não restamdúvidas que o Colegiado infringiu a literalidade da ConstituiçãoFederal, assim, não reconhecendo o direito ao vínculoempregatício, assim, consequentemente, a diferença dos reflexosnas verbas rescisórias e de todo período laborado. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, requer se dignedessa Augusta Corte conhecer o presente recurso de revistaporque tempestivo e cabível, no mérito, dar-lhe provimento parareformar o acórdão para majorar a condenação dos danos morais,ou seja, que negou ao recuso ordinário interposto, reformando adecisão recorrida, tudo em homenagem aos anseios da verdadeiraJUSTIÇA!!. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos esubjetivos de admissibilidade. Preparo efetuado pela reclamadaconforme o ATO SEGJUD.GP Nº 414/2023 do TST, e § 1º do art. 899e art. 789, ambos da CLT. Conheço, pois, de ambos os apelosinterpostos pelas partes litigantes. MÉRITO I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSOADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DAESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N.8.213/1991. DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA SUBSTITUTIVA. DOLAUDO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVO DOAUTOR. DO PLEITO AUTORAL DE INCLUSÃO DAS VERBASRESCISÓRIAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.DO PEDIDO DEMAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou procedentes ospleitos autorais para o fim de condenar a reclamada ao pagamentode "a) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00; b)indenização substitutiva a garantia de emprego acidentária, novalor de 12 meses de salário, nos limites do pedido, considerandoo último salário de R$8.548,07 (TRCT), com reflexo em FGTS (8%+40%, a serem depositados em conta vinculada, já autorizada aliberação após o trânsito em julgado da sentença). Em suas razões decisórias, o juízo deprimeiro grau dispusera o seguinte, em síntese: "Diante do exposto, este juízo ratifica asconclusões e esclarecimentos fornecidos pelo perito, corroborandoo despacho que negou novos esclarecimentos (Id. 7834f2f). Osargumentos da reclamada, embora relevantes, não conseguemdesconstituir a avaliação técnica do perito, que considerouadequadamente tanto os elementos laborais quanto não laboraisna avaliação da saúde da reclamante. Portanto, considera-se queas condições de trabalho contribuíram significativamente para oagravamento dos transtornos psiquiátricos e da síndrome do túneldo carpo enfrentados pela reclamante, configurando um nexoconcausal suficiente para o reconhecimento das responsabilidadesda reclamada no tocante às reparações devidas. Nesse sentido, o fica demonstrado dano/lesão na constatação de incapacidade laboral total e temporáriada reclamante para a atividade que exercia (art. 950, caput, doCCB). Por sua vez, houve nexo concausal entre a enfermidade datrabalhadora e o labor por ela desenvolvido, o que se equipara aoacidente de trabalho (art. 21, I, Lei 8.213/91). Finalmente, a culpado empregador reside no risco labor-ambiental apontado no laudoinerente à atividade de consultora comercial. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Presentes, portanto, os elementosnecessários à caracterização da responsabilidade civil. O dano moral consiste em abalos àintegridade física e à dignidade do empregado decorrentes daspresumíveis agruras sofridas em razão da disfunção ocasionadapelo trabalho; a existência da doença ou lesão, por si só, agride opatrimônio moral e emocional da pessoa do trabalhador,verificando-se o dano in re ipsa, cuja prova se dispensa dada aimpossibilidade de sua concreção, bastando, para tanto, acomprovação do ato ilícito (art. 186 c/c art. 189, ambos do CC/02). No caso em apreço, o dano moral se revelapresente em razão da doença e incapacidade temporária e total deque foi acometido o trabalhador, gerando sofrimento, angústia,medo e, principalmente, a limitação para atividades. Logo, considerando os critériosestabelecidos nos incisos do art. 223-G da CLT, e entendendo queas enfermidades, como apontado no laudo, se apresentaram deforma leve, fixo indenização por danos morais no valor deR$5.000,00. Quanto à estabilidade provisória, foiconfirmada a doença que guarda nexo causal com o trabalho.Ressalte-se que, nos termos da Sum. 378, II, do TST, constatada,após a despedida, doença que guarde nexo causal com o trabalho,não é necessário o afastamento superior a 15 dias ou gozo deauxílio doença acidentário. Ainda assim, ficou incontroverso nosautos que a reclamante se afastou por 60 dias do dia 01/12/2022 a31/01/2023. Assim, restam preenchidos os requisitos doart. 118 da Lei 8.213/91 e Súm. 378 do TST para configuração daestabilidade provisória acidentária de 12 meses, de 01/02/2023 a 01/02/2024. Nesse sentido, faz jus a 12 meses de salário, a ser pagode forma indenizada, porque já decorrido o período, nos limites dopedido, correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexoem FGTS (8%+40%, a serem depositados em conta vinculada, jáautorizada a liberação após o trânsito em julgado da sentença)". Em seu apelo, a reclamada, ratificando atese defensiva, sustentou, em suma, que "Ao contrário do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 entendido na origem, a Recorrida não é detentora de estabilidadeprovisória e não tem direito a indenização substitutiva, uma vezque as enfermidades que ela possui não podem se equiparar aoacidente do trabalho. Além de não ter ficado afastada pelo INSSrecebendo benefício acidentário pelo código número 91, a períciajudicial demonstrou que a Recorrida não possui incapacidadelaboral". Ainda alegou a recorrente que "o Il. Peritodeixou muito claro que a Recorrida apresenta sintomas de baixaintensidade, o que não a impede de exercer suas atividadeshabituais". Assim, entende a ré que "não restamdúvidas que a Recorrida não detém (e nunca deteve) qualquer tipode estabilidade para fazer jus a indenização substitutiva, pois seencontra apta ao trabalho. No que tange ao quadro psiquiátrico, oIl. perito deixou claro que esse pode decorrer de várias causas,destacando que transtornos emocionais independem de fatoresestressantes especiais". Ressaltou a recorrente que "a conclusão doperito é absolutamente divergente daquela entendida pelo d. Juízo a quo. O PERITO EM MOMENTO ALGUM ALEGOU QUE OADOECIMENTO MENTAL TEM NEXO DE CAUSALIDADE COM OTRABALHO". Asseverou a reclamada/recorrente que"Todos os elementos probatórios demonstram que não houveassédio ou sobrecarga de trabalho para justificar a procedênciados pedidos de indenização moral por suposta incapacidadelaboral temporária/doença ocupacional e indenização substitutiva". Outrossim, afirmou a recorrente que "oconjunto probatório não dá sustento à procedência parcial dospedidos como ocorreu em sentença. Todas as testemunhas epreposto, inclusive o Sr. Vinicius Dias (terceira testemunha daRecorrente), deixaram claro que não havia tratamentodesrespeitoso/grosseiro e desmedido. Às 13:11/13:30min do seutestemunho, indagado se já foi assediado moralmente pelo JoséCarlos e se já viu ele sediando alguém, ou mesmo tratando comdesrespeito, a testemunha Vinicius afirmou que nunca "presencioutal situação". [...] "Portanto, como a autora não se desincumbiu do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 seu ônus de prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, nãoconseguindo comprovar as alegações iniciais, tão menos o nexocausal entre os sintomas psiquiátricos e o labor desenvolvido, devea r. sentença ser reformada para julgar improcedentes o pedido dedano moral e indenização substitutiva". Por fim, alegou a demandada que "Nomesmo sentido, em relação a síndrome do túnel do carpo edemais diagnósticos relacionados, O IL. PERITO INDICOU QUE,ALÉM DE FATORES MÚLTIPLOS, O TEMPO DECORRIDO ENTRE AADMISSÃO DA RECORRIDA E O INÍCIO DOS SINTOMAS SERIAEXÍGUO PARA SEU DESENVOLVIMENTO. Ou seja, o tempo decontrato não seria suficiente para desencadear referidodiagnóstico, o que demonstra ausência de nexo causal com aatividade desempenhada" [..] "Assim, deve ficar claro que asconclusões do Il. perito analisadas com o conjunto probatóriotorna óbvio que inexistiu doença ocupacional hábil a gerarqualquer estabilidade de empregado e, por consequência, aindenização substitutiva". Concluiu a empresa recorrente que "aRecorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termosdo art. 818, I, da CLT. Portanto, pelo exposto, requer seja dadoprovimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgarimprocedentes os pedidos de indenização substitutiva e danosmorais deferidos, decorrentes da suposta incapacidade laboral,invalidando, ainda, o depoimento da testemunha da Recorrida nostermos da fundamentação acima". Por seu turno, o reclamante, em seu apeloadesivo, alegou que "a juíza de primeiro grau reconheceu que aRecorrente adquiriu a doença em decorrência ao labor, assim,condenando a recorrida ao período de 12 meses de indenizaçãosubstitutiva e o depósito do FGTS, no entanto, mesmo havendopedido específico na inicial, a juíza a quo entendeuequivocadamente que o seria indevido tendo em vista opagamento da TRCT, porém não observou que a recorrente nãorequereu as verbas rescisórias já pagas e sim a rescisão do períodode estabilidade de 12 meses". Assim, entende o autor/recorrente que "édevida as verbas rescisórias do período de estabilidade por doençaocupacional de 12 meses após o retorno ao trabalho, tendo em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 vista que a Recorrente não requereu na exordial o pagamento dasverbas rescisória do período do contrato, tendo em vista queconfirma a quitação, assim, fora requerida na exordial opagamento das verbas do período de estabilidade", em face doque requereu "a reforma da sentença de primeiro grau parareconhecer a condenação das Recorridas referente as verbasrescisórias do período de estabilidade, tais como: aviso prévio,Férias simples 2022/2023 + 1/3, 13º salário proporcional 2023 (11/12), 13º salário proporcional 1/12 2024, conforme nos pedidos daexordial". Outrossim, requereu o demandante "areforma da sentença de primeiro grau para que este DoutosJulgadores majore e condenar as Reclamadas a pagarem, àReclamante, indenização por danos morais no importe não inferiora R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o que V. Exa. arbitre,levando-se em consideração os critérios compensatório esancionatório, uma vez demonstrados os intensos abalos psíquicosque lhe acometeram com a aquisição de problemas de saúde, sejapelos intensos e constantes tratamentos a que têm que sesubmeter, seja pelos desconfortos físicos e sentimento deinutilidade e frustração que o corroem diariamente, seja, por fim,pela incerteza que possui quanto à sua recuperação". À análise. Precedentemente, importa destacar que,dentre as consequências jurídicas do acidente do trabalho, agarantia de emprego assegurada ao acidentado ganhou relevo pormeio da disposição contida no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, queassim dispõe: "O segurado que sofreu acidente dotrabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente depercepção de auxílio-acidente." A propósito, o Colendo Tribunal Superior doTrabalho editara a Súmula nº. 378, estabelecendo o seguinteenunciado, in verbis: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DOTRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão dasOrientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)-Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória porperíodo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença aoempregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão daestabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüentepercepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, apósa despedida, doença profissional que guarde relação decausalidade com a execução do contrato de emprego. (primeiraparte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." A teor do inciso II da precitada Súmula,constituem pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a consequente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego. Caberia observar que a referenciadagarantia de emprego abrange as hipóteses de acidente típico, asdoenças ocupacionais, das quais são espécies as doençasprofissionais e as doenças do trabalho (sendo esta última espécie ocaso dos autos), acidente de trajeto e as outras hipótesesmencionadas na lei como equiparadas a acidentes do trabalho. Posto isso, passa-se ao exame do casoconcreto ora vertido. Insta acentuar, inicialmente, que aobrigação de reparar danos decorrentes de vínculo trabalhista,fundamenta-se nos regramentos inscritos na Lei Civil (C.C. artigos186 e 927), fulcrando-se mais diretamente na disposição contida Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 no artigo 7º, inciso XXVIII, da Lei Maior, que, em sua segunda parte,aborda o problema da responsabilidade civil do empregador, noscasos em que este incorrer em dolo ou culpa. Nesse diapasão, verifica-se, no caso emapreço, que o Laudo Médico Pericial, anexado ao Id. afe587b),elaborado pelo Médico BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR,apresentara a seguinte conclusão final (fls. 504/505): "Diante dos documentos médicosapresentados, em correlação com a história clínica, o examepericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-seafirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s)patologia(s): Outras sinovites e tenossinovites (CID 10:M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0) / Transtornonão especificado da sinóvia e do tendão (CID 10: M67.9) /Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outros transtornos dohumor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0). Caso existam outras patologias alegadaspela parte autora, os elementos relatados e documentados não seconfiguram de maneira suficiente para sustentar os demaisdiagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presençada(s) patologia(s) supracitada(s) no parágrafo acima. Trata-se de um caso em que a partepericiada apresenta sintomas de leve intensidade (dores leves empunho esquerdo, rebaixamento leve do humor/, elevação leve daansiedade), controláveis através do tratamento proposto até opresente momento, apontando para uma condição de preservaçãoda capacidade para exercer as suas atividades habituais. Sintomasde leve intensidade são aqueles que não impossibilitam a parteautora de exercer as suas atividades habituais. Portanto, conforme apontam osdocumentos apresentados, assim como as inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo daatividade profissional alegada, pode-se depreender que: Não se trata de um caso de incapacidadelaborativa no momento presente. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Entende-se que ocorreu incapacidadelaborativa apenas durante o período crítico do adoecimento, entredezembro de 2022 e fevereiro de 2023." Portanto, à luz do exame pericial deconclusão acima referenciada, constatou o Expert, à vista dosdocumentos médicos colacionados aos autos, em correlação como histórico clínico, o exame pericial, a par das orientaçõespresentes nos manuais diagnósticos, que a parte autora é (ou foi)portadora das seguintes patologias: "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)". Outrossim, atestou o Sr. Perito que trata-sede um caso em que a parte periciada apresenta sintomas de leveintensidade (dores leves em punho esquerdo, rebaixamento levedo humor/, elevação leve da ansiedade), controláveis através dotratamento proposto até o presente momento e apontando parauma condição de preservação da capacidade para o exercício desuas atividades habituais, ressaltando que sintomas de leveintensidade são aqueles que não impossibilitam a parte autora deexercer as suas atividades ordinárias. Ainda atestou a prova pericial, à luz dosdocumentos apresentados, bem assim das inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo daatividade profissional desempenhada pela autora, que não se tratade um caso de incapacidade laborativa no momento presente,destacando o Sr. Perito que ocorreu incapacidade laborativaapenas durante o período crítico do adoecimento, ou seja, noperíodo dilargado entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023. Nesse alinhamento, conforme constatadopelo juízo primevo, verificou-se que ambas as partes manifestaramdiscordância acerca da conclusão pericial, sendo a partereclamante quanto à inexistência de incapacidade laborativapersistente da obreira, argumentando que as doenças queacometeram a reclamante guardam conexão direta com suascondições de trabalho, pelo que requereu a reconsideração dealguns pontos do laudo pericial (Id. 56724e6). Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Por outro lado, a reclamada insurgira-se àconclusão do Expert ante a inexistência de nexo causal entre ascondições de trabalho e os transtornos de saúde da reclamante,ressaltando que fatores extra-laborais contribuíram para ascondições da demandante, aí se incluindo uma cirurgia bariátricarealizada anteriormente pela autora(Id. 56783dc). Manifestando-se, o Sr. Perito apresentouLaudo Complementar, anexado ao Id. 7f92999, em sede do qualprestou os esclarecimentos adiante articulados: "1 - Levando em consideração que aReclamante laborou na reclamada apenas por um ano e trêsmeses, e que participou, apenas de seis reuniões presenciais nasede da empresa, em Minas Gerais, como este exíguo tempocontribuiu para o nexo concausal? O período de 1 ano e 3 meses de trabalho,assim como a participação em 6 reuniões são relevantes noaspecto subjetivo/mental da reclamante, sobretudo secomprovadas as condições de comparações, assédios esobrecargas. 2 - Uma vez que a Reclamante não foiavaliada por Psiquiatra, e sim por Neurologista, como se justificaos diagnósticos psiquiátricos, como CID-10: F 41.1 (Transtorno deansiedade generalizada) e F 38.0 (Outros transtornos do humorisolados)? A reclamante preenche critériosdiagnósticos para os transtornos apontados, conforme CID10/DSMV. O médico neurologista não está impedido de fornecer umdiagnóstico psiquiátrico. 3 - Segundo a literatura médica, a presençade outros diagnósticos psiquiátricos não afasta a possibilidade deBurnout, por ser esta uma condição de exclusão? Não. Por definição, conforme CID11, asíndrome de Burnout não pode ser apontada diante de algunstranstornos psiquiátricos. 4 - Haja vista que a Reclamante passou porcirurgia bariátrica há cerca de dois anos, transtornos emocionais Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 não são comumente observados nesta condição e a elarelacionados? Sim. A cirurgia bariátrica pode proporcionaralterações mentais e comportamentais. 5 - No que concerne aos sintomas no punhoesquerdo, a Reclamante disse ser destra e suas atividadeslaborativas eram diversificadas, sem sobre esforços especiais parapunhos, enquanto o exame de eletroneuromiografia de membrossuperiores acostado aos autos se mostrou normal. Não configuraerro técnico a conclusão pela existência dessa patologia? A avaliação clínica é soberana aos exames,já que estes, geralmente, são operadores-dependentes. 7 - Por fim, do presente exame médicopericial ao desligamento decorreram seis meses, e ainda assim aReclamante informa que mantém os mesmos sintomaspsiquiátricos e no punho esquerdo. Tal declaração não conduz aconclusão de que as moléstias elencadas não possuem qualquernexo com o labor exercido na Reclamada? A persistência do quadro revela que existemfatores extra laborais colaborativos em grau relevante aosadoecimentos." Portanto, o que se pode inferir, à vista dosesclarecimentos do Sr. Perito acima transcritos, é que, a despeitode a reclamante ter sido submetida, anteriormente, a uma cirurgiabariátrica, e que tal circunstância poderia influenciar em seuestado mental e emocional, contudo os sintomas psiquiátricos,bem assim a síndrome do túnel do carpo, guardam relação com oestresse e com as exigências verificadas do ambiente de trabalhoda obreira/reclamante. Diante disso, o Expert ratificou asconclusões constantes do primeiro Laudo Pericial. Diante do exposto, ratificam-se asconclusões e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, quelevou em linha de consideração os elementos laborais eextralaborais, ao ensejo da avaliação do quadro de saúde dareclamante. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Portanto, a suma do que foi dito é que ascondições de trabalho da autora contribuíram, com efeito, para orecrudescimento dos transtornos psiquiátricos e da síndrome dotúnel do carpo de que se acometera a reclamante, de sorte aconfigurar o nexo concausal, apto ao reconhecimento dasresponsabilidades reparatórias da empresa reclamada. Assentadas tais premissas, insta acentuar,por oportuno, que, ante a previsão legal contida no art. 21, I, da Lein. 8.213/1991, de se aplicar à hipótese a "Teoria da Equivalênciadas Condições" ou da conditio sine qua non, porquanto tudo o quecontribui para o adoecimento é considerado uma causa e,conseguintemente, não se deve criar distinção entre causa econdição. Merece ser pontuado que não há de misterse precisar qual das causas foi a que, efetivamente, gerou adoença, a teor da Teoria da Causalidade Adequada, uma vez quetodas as condições ou causas têm valoração equivalente. É preciso,apenas, que a causa laboral contribua diretamente para a doença,mas não que contribua decisivamente. Relativamente à estabilidade provisória,restou constatado que o adoecimento da reclamante guarda nexocausal com o seu trabalho desenvolvido junto à empresa ré. Assim,conforme a previsão inscrita na Súmula 378, Item II, do C. TST, umavez constatada, após a despedida, doença que guarde nexo causalcom o trabalho, não se faz necessário o afastamento do obreiro(a)por período superior a 15 dias, ou gozo de auxílio- doençaacidentário, ressaltando-se que ficou inconteste nos autos que areclamante se afastara do serviço por 60 dias, no período de 01/12/2022 a 31/01/2023. Portanto, na hipótese em análise, vicejampreenchidos os requisitos estabelecidos no art. 118 da Lei 8.213/91, bem assim na precitada Súmula 378 do TST, para fins deconfiguração da estabilidade provisória acidentária de 12 meses,no período de 01/02/2023 a 01/02/2024. Destarte, ao lume de todo o contexto fático-probatório adveniente do acervo processual, e à luz da conclusãopericial, conclui-se que, na hipótese em apreciação, o quadro Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 patológico desenvolvido pela demandante tivera nexo causal comotrabalho desempenhado pela autora junto à empresa ré. Nesse diapasão, é imperioso se consignarque, conforme reiterada jurisprudência do C. TST, para aconcessão da estabilidade provisória decorrente de acidente detrabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, suficiente é ademonstração de que o acidente ou a moléstia guarda nexo decausalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidasem favor do empregador - situação esta ocorrente nos autos -,sendo, pois, desnecessário tenha havido afastamento superior a15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II,do TST). Assim é que, com base no retro-exposto,viceja ratificada a já referenciada conclusão pericial, ou seja, aexistência do dano, do nexo de causalidade entre a ação ouomissão do empregador e o dano, restando configurados oselementos da responsabilidade civil do empregador demandado, asaber, a conduta omissiva; os eventos danosos correspondentes àslesões alegadas, circunstâncias estas conducentes ao acolhimentodas pretensões autorais reparatórias relacionadas. Conclui-se, pois, que a demandante sedesincumbira do seu encargo processual, qual o de comprovar osfatos constitutivos do direito pleiteado, pela combinação do quepreceituam os arts. 373, I, do CPC/2015, e 818 da CLT. Neste sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese,o TRT registrou que o laudo pericial atestou o nexo deconcausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por eleexercido na reclamada. Contudo, indeferiu a estabilidadeprovisória sob o entendimento de que "não ficou comprovado oafastamento do empregado em razão de doença ocupacional,tampouco incapacidade laborativa pela prova técnica pericial, nemmesmo temporária". A decisão regional, portanto, contraria ajurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para aconcessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente detrabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovadaa existência de nexo concausal entre a doença adquirida e otrabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista noart. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. No caso, exaurido operíodo de estabilidade, é devida a indenização substitutivaequivalente aos salários e demais vantagens do período de 12meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396/TST."TST-RR - 1952-50.2017.5.09.0872, Rel. Helena Mallmann. Data deJulgamento: 08/03/2023, DJE: 17.03.2023. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSALCOMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu opedido de estabilidade acidentária sob o fundamento de que nãorestou provado pela recorrente a percepção do auxílio-doençaacidentário, tampouco a existência de doença profissionalincapacitante para o trabalho. No caso, extrai-se do acórdãoregional a existência de nexo concausal entre as lesõesdiagnosticadas e o trabalho exercido, conforme disposto em laudopericial. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamentopara a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente dotrabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário,nos termos da Súmula 378, II, do TST. Estando comprovada aexistência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e otrabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista noart. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, édevida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demaisvantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conformeitem I da Súmula 396. Precedentes. Recurso de revista conhecido eprovido [...] (RRAg - 1299-15.2015.5.12.0038, Relatora Ministra:Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021)." "[...] 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇADEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃOCONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. GARANTIA I. EstaCorte Superior, quando da análise do tema "DOENÇAOCUPACIONAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO -MAJORAÇÃO - MANUTENÇÃO", já se debruçou sobre a questãorelativa à existência da doença degenerativa, bem como sua Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 relação com o fator trabalho, o que fez para fins de configuraçãodo nexo de concausalidade que acabou por declarar a doençacomo de cunho ocupacional, oportunidade em que, comprovado odano, majorou a condenação em favor da parte reclamante. Tem-se, portanto, por desnecessário maiores delongas. II. Quanto àalegada ausência de incapacidade laboral, constata-se do acórdãorecorrido, nos termos transcritos da sentença, "ser irrelevante parao pleito em análise a inexistência de incapacidade atual, conformelaudo, pois a estabilidade é assegurada ' independentemente depercepção de auxílio-acidente', pois tal benefício é específico parao surgimento de redução da capacidade (art. 86 da Lei 8/213/1991)9, e seu gozo restou expressamente excluído como pressupostopara o direito da garantia de emprego". III. Decorrência lógica docomprovado nexo de concausa, também objeto de análise do tema"DOENÇA OCUPACIONAL - ORIGEM DEGENERATIVA - INEXISTÊNCIADE DOLO OU CULPA - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSA" - recurso interposto pela parte reclamada, impõe-seregistrar que o entendimento desta Corte Superior é de que para aconcessão da estabilidade provisória advinda de doençaocupacional não se faz necessário que tenha havido o afastamentosuperior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário,bem assim como a eventual permanência da incapacidade, tudoisso quando demonstrado que a doença suportada pelotrabalhador guarda relação de causalidade com a execução dopacto laboral. IV. Nesse contexto, a Corte Regional, atendidos osrequisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentáriapleiteada, uma vez que comprovado o nexo concausal entre adoença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral, aomanter a condenação da parte reclamada à indenizaçãosubstitutiva em favor do obreiro, decidiu em conformidade com ajurisprudência pacífica desta Corte Superior perfilhada na Súmulan° 378, II, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece [...](RR - 38600-95.2009.5.09.0585, Relator Ministro: Evandro PereiraValadão Lopes, Data de Julgamento: 26/10/2022, 7ª Turma, Data dePublicação: DEJT 04/11/2022)." Dessarte, verificada a ocorrência deacidente de trabalho, sendo reconhecido o nexo causal entre adoença adquirida de que a autora fora acometida e o trabalho porela desenvolvido junto à empresa reclamada, conforme definido Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 no artigo 19, da Lei n. 8.213/91, de se reconhecer à reclamante odireito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei emreferência. Na hipótese sob apreciação, havendo játranscorrido o período em que a reclamante teria direito àestabilidade em comentário, por devida tida é a indenizaçãosubstitutiva equivalente aos salários e demais vantagens doperíodo de 12 meses a contar da dispensa, por força da previsãoinscrita no item I da Súmula 396 do C. TST, nestes termos: "SÚMULA Nº 396 - ESTABILIDADEPROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DOSALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO.INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" I - Exaurido o período de estabilidade, sãodevidos ao empregado apenas os salários do períodocompreendido entre a data da despedida e o final do período deestabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Omissis." Conseguintemente, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, neste aspecto da demanda, que julgou fazerjus a reclamante a 12 meses de salário, "a ser pago de formaindenizada, porque já decorrido o período, nos limites do pedido,correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexo em FGTS",nos termos sentenciais. Por fim, o autor/recorrente, em seu apeloadesivo, alegou que "é devida as verbas rescisórias do período deestabilidade por doença ocupacional de 12 meses após o retornoao trabalho, tendo em vista que a Recorrente não requereu naexordial o pagamento das verbas rescisória do período docontrato, tendo em vista que confirma a quitação, assim, forarequerida na exordial o pagamento das verbas do período deestabilidade", em face do que requereu "a reforma da sentença deprimeiro grau para reconhecer a condenação das Recorridasreferente as verbas rescisórias do período de estabilidade, taiscomo: aviso prévio, Férias simples 2022/2023 + 1/3, 13º salárioproporcional 2023 (11/12), 13º salário proporcional 1/12 2024,conforme nos pedidos da exordial". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Contudo, não lhe assiste razão, pois que,como bem pontuado na sentença adversada, é "Indevido opagamento de verbas rescisórias na inicial, visto que já foramobjeto do TRCT". Nada a modificar, portanto. Ante o exposto, e com fulcro nas razõesfáticas e jurídicas retro expendidas, nega-se provimento a ambosrecursos. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danosmorais decorrentes de acidentes de trabalho, pacificou-se oentendimento de que não há necessidade de comprovação dodano, visto que a dor, a aflição ou o constrangimento sãofenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais aagressões do meio social, descabendo qualquer tipo de prova ajustificar a devida reparação de natureza compensatória. Neste sentido, destaque-se que o C. STJ temdecidido que "provado o fato, não há necessidade de prova dodano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte"(STJ. 3ª Turma. REsp.n.261.028/RJ, Rel.: Ministro Carlos AlbertoMenezes, DJ 20/08/01). A dignidade da pessoa humana está alçadaa nível constitucional, havendo o Legislador Constituinte de 1988garantido essa dignidade ao dispor sobre a indenização por danomoral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas (art. 5º, inciso X). O Código Civil de 2002, por sua vez,contempla expressamente o dano moral, quando prevê, no artigo186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênciaou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito." No magistério do Professor-DoutorRAIMUNDO SIMÃO DE MELO (Ações Acidentárias na Justiça doTrabalho, LTr, pp. 188/189), a despeito de a lei não estabelecercritérios para fixação, arbitramento ou quantificação do valor daindenização/compensação referente ao dano moral, a doutrina "oferece dois sistemas de reparação; o tarifário, com a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 predeterminação do valor da indenização, e o aberto, que atribuiao juiz, subjetivamente, o arbitramento da indenização, sendo esteúltimo o adotado no sistema jurídico brasileiro.". Os artigos 944 e 945 do Código Civilprescrevem o seguinte, verbis: "Art. 944. A indenização mede-se pelaextensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessivadesproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juizreduzir, eqüitativamente, a indenização." "Art. 945. Se a vítima tiver concorridoculposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixadatendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com ado autor do dano." Dessa forma, à luz do Dispositivo civilistaretro transcrito, tem-se que, in casu, o parâmetro para a fixação daindenização do dano moral é a extensão do dano, levando-se emlinha de conta os seguintes critérios: "a) posição social ecapacidade econômica do ofensor; b) intensidade do ânimo deofender; c) gravidade da repercussão da ofensa; d) intensidade dosofrimento do ofendido; e) posição social do ofendido", aindaconforme preleciona o Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo(op.cit., p. 189). Portanto, o valor fixado "deve representar,para o ofendido, algo razoável e suficiente para fazer diminuir ador, o sofrimento de angústia etc., e, para o ofensor, diminuição noseu patrimônio, de tal maneira a desencorajá-lo de praticarnovamente ato semelhante". Na lição de Maria Helena Diniz, citada peloilustre Mestre, "o magistrado, quando da reparação do danomoral, deve decidir como lhe parecer equitativo e justo e fixarmoderadamente uma indenização/compensação, agindo comprudente arbítrio, sempre verificando os elementos probatórios eouvindo as razões das partes". Ainda SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRAensina que, "por enquanto, não há parâmetros ou limites Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 normativos para estipular o valor da indenização por dano moral,ficando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante dasmúltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, algumasconsiderações importantes já assentadas na doutrina ejurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) afixação do valor indenizatório obedece a duas finalidades básicasque devem ser ponderadas conforme as peculiaridades doacidente ou doença ocupacional: compensar a dor, oconstrangimento ou o sofrimento da vítima e, pedagogicamente,punir o infrator; b) na função compensatória da indenização, aanálise deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto, nafinalidade punitiva, a fixação do valor deve levar em conta a pessoado causador do causador do dano; c) é imprescindível considerar ograu de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos para avítima do acidente ou doença ocupacional; d) o valor daindenização pode ser agravado ou atenuado em razão dassingularidades da condição pessoal da vítima; e) o valor arbitradonão tem como objetivo servir para enriquecimento da vítima, nemde ruína para o empregador. Aliás, no art. 7º, § 3º, do Projeto de Lein. 150 de 1999, já aprovado no Senado, acima citado, ficouestabelecido que: "A capacidade financeira do causador do dano,por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor quepropicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, davítima ou de terceiro interessado; f) o arbitramento da indenizaçãodeve ser feito com a devida prudência, mas temperado com anecessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisóriosou dos montantes exagerados, que podem colocar em descréditoo Poder Judiciário e provocar a banalização do dano moral; g) deve-se ter em conta a situação econômica das partes, especialmentepara que a sanção tenha efeito prático com a necessáriarepercussão pedagógica na política administrativa da empresa; h)ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece anecessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moraltambém tem uma finalidade educativa, já que demonstra para oinfrator e para a sociedade a punição exemplar daquele quedesrespeitou as regras básicas da segurança, higiene e saúde dotrabalhador." Em assim, conclui-se, em suma, que o valora ser arbitrado para fins de indenização por danos morais deveobservar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil, artigo944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo 945); e Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 c) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de desestímulo àreincidência do agente, levando-se em linha de consideração osprincípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade,preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta Magna Nacional. O caput do artigo 944 do Código Civilprescreve que "A indenização mede-se pela extensão do dano"; aopasso que o artigo 5º, Inciso V, do Estatuto Supremo estabeleceque a indenização deverá ser proporcional ao agravo. Assim é que, restando evidenciado o dano/lesão, decorrente da incapacidade laboral total e temporária dareclamante para a atividade que exercia perante a empresademandada(art. 950, caput, do CCB); bem como a existência donexo concausal entre a enfermidade da trabalhadora e o labor porela desenvolvido, o que se equipara ao acidente de trabalho (art.21, I, Lei 8.213/91); a par da culpa do empregador residente norisco labor-ambiental apontado no laudo inerente à atividade deconsultora comercial; restam presentes, portanto, os elementosnecessários à caracterização da responsabilidade civil. Em sua petição inicial, o reclamanterequereu a condenação da parte reclamada ao pagamento deindenização a título de danos morais no importe de R$50.000,00(Cinquenta mil reais). Contudo, diante de todo o contextoadveniente do acervo instrutório, e levando-se em linha deconsideração a violação à integridade física e mental dademandante, bem como sopesando e ponderando a conclusão do Expert no sentido de existência de "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)", comotambém a constatação do Sr. Perito de que "Trata-se de um casoem que a parte periciada apresenta sintomas de leve intensidade(dores leves em punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/,elevação leve da ansiedade), controláveis através do tratamentoproposto até o presente momento, apontando para uma condiçãode preservação da capacidade para exercer as suas atividadeshabituais. Sintomas de leve intensidade são aqueles que nãoimpossibilitam a parte autora de exercer as suas atividades Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 habituais', de se manter a sentença, neste ponto, que fixou-se em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danosmorais a ser paga pela parte reclamada ao reclamante, emobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,estando, pois, em consonância com a prova dos autos e com ascircunstâncias do caso concreto. Tal valor está condizente com ocaráter pedagógico da pena e com o poder econômico da parteempregadora, mensurando-se a extensão dos danos e evitando-seo enriquecimento sem causa do autor. Ambos os recursos não providos, nesteparticular. 3.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. Neste aspecto da demanda, a sentençadecidira o seguinte: "A presente ação foi ajuizada após a entradaem vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide,portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno asreclamadas ao pagamento de honorários advocatíciossucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre ovalor que resultar da liquidação da sentença (observados oscritérios do art. 791-A, §2º, CLT)." A reclamada, em seu recurso, alegou,sinteticamente, que "O art. 791-A, da CLT, dispõe que oshonorários serão fixados entre 5% e o máximo de 15% sobre ovalor que resultar da liquidação de sentença. Contudo, não parecerazoável já em primeira instância se fixar referidos honorários empatamar máximo. Não houve na r. sentença qualquer justificativapara a fixação no limite de 15%. Nesse sentido, caso seja mantida ar. sentença ou, caso com o resultado do julgamento do presenterecurso ainda prevaleça algum dos pedidos julgados deferidos naorigem, o que se cogita pela eventualidade, pede-se seja, com oprovimento deste recurso, reformada a r. sentença para reduzir averba arbitrada em desfavor da Recorrida, com base nos princípiosda proporcionalidade e razoabilidade". Outrossim, alegou a recorrente que "Ladooutro, nota-se que, apesar de parcialmente procedentes os Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 pedidos, o d. Juízo a quo deixou de fixar honorários em benefíciodos patronos da Recorrente mesmo em se tratando sentençaparcialmente procedente. Nesse sentido, a teor do que dispõe oart. 791-A, § 3º, da CLT, tratando-se de sucumbência recíproca, ospatronos da ora Recorrente também fazem jus a honoráriossucumbências". À análise. Tocante ao pedido recursal da reclamada decondenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, aopagamento de honorários sucumbenciais, sobre a matéria, oSupremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021,na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarouinconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista queestabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciaise advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4o, da CLT) e o que autoriza o uso de créditostrabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outroprocesso, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A,parágrafo 4o). Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgouparcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, paradeclarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, §4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte,os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente),Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgouimprocedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT,declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin,Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o MinistroAlexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada porvideoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação doacórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que ainconstitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT alcançou apenasa expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restandofixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAISEM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO,ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL ÀASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃODO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTEPROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação quepresume a perda da condição de hipossuficiência econômica paraefeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenasem razão da apuração de créditos em favor do trabalhador emoutra relação processual, dispensado o empregador do ônusprocessual de comprovar eventual modificação na capacidadeeconômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o quenão se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação elealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição dobenefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmenteprocedente. Da Ementa acima, extrai-se que parecepossível a condenação do beneficiário da justiça gratuita aopagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a suaexecução depende da prova concreta de que a condição dehipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste,incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4o,do artigo 791-A da CLT. Em verdade, a decisão proferida em sede decontrole de constitucionalidade possui efeitos erga omnes evinculante (art. 102, § 2o, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Leino 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Pois bem. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Como visto acima, a sentença fora mantidae, por conseguinte, tem-se a improcedência de alguns pleitosexordiais, pelo que impõe-se a condenação da parte reclamante aopagamento de 15% sobre o valor das parcelas improcedentes, atítulo de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A,caput e § 2o, da CLT, observados o grau de zelo do profissional, olugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalhorealizado pelo advogado. No entanto, a teor do parágrafo segundoacima mencionado, "as obrigações decorrentes de suasucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade esomente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentesao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credordemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência derecursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Destarte, dá-se parcialmente provimento aorecurso ordinário interposto pela reclamada, para o fim decondenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatíciosno percentual de 15%, ficando, contudo, sob concessão suspensivade exigibilidade. Em seu apelo, a reclamado se insurgiracontra a decisão do juízo a quo, que o condenou ao pagamento dehonorários advocatícios no percentual de 15%, sobre o valor queresultar da liquidação da sentença (observados os critérios do art.791-A, §2º, CLT). Sem razão contudo. O art. 791-A, e seu segundo parágrafo, daCLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõem o seguinte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 [...] § 2° Ao fixar os honorários, o juízoobservará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e otempo exigido para o seu serviço. Do exposto, considerando-se os parâmetrosestabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, de se manter asentença recorrida, que fixou os honorários advocatícios, em favordo advogado da parte reclamante, no percentual de 15% (quinzepor cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação dasentença (observados os critérios do art. 791-A, §2º, CLT). 4. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. Neste tocante, a sentença adversadadecidiu deferir "o pedido de justiça gratuita da parte autora, vezque atendidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT.Registre-se que mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017,permanece a possibilidade de a parte ou seu advogado fazer adeclaração de hipossuficiência econômica (art. 790, §4º, CLT),desde que o procurador esteja munido de procuração compoderes específicos para esse fim, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (Súmula n. 463, I do TST)". Em seu apelo, a reclamada, insurgindo-secontra a decisão acima transcrita, alegou em síntese, que "aRecorrida não comprovou que não reúne condições de arcar comos encargos do processo, sem que isto prejudique seu sustentopróprio e/ou o de sua família, deve ser reformada a r. sentença eindeferido o pedido de justiça gratuita. Subsidiariamente, caso esteEg. Tribunal não entenda pela reforma imediata, que ao menosseja oportunizado à Recorrida a comprovação da hipossuficiênciaalegada". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Decide-se. A tal respeito, assim dispõem os §§3º e 4º doart. 790 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017: § 3º É facultado aos juízes, órgãosjulgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquerinstância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício dajustiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita seráconcedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para opagamento das custas do processo. Extrai-se dos referidos dispositivos que paraaqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dosbenefícios do RGPS, há presunção normativa de hipossuficiênciafinanceira, ao passo que, para os que percebem salário superior aoreferido limite, há a necessidade de prova sobre a incapacidade dearcar com os custos da demanda judicial. É cediço que tal comprovação pode serrealizada, por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º do CPC, queestabelece o seguinte: "§3º Presume-se verdadeira a alegação deinsuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sobreleva acentuar que, mesmo após oadvento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiênciacontinua sendo documento hábil e suficiente para provar que otrabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. De se ressaltar que, com a edição da Lei nº7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória a apresentação doatestado de pobreza, bastando que o interessado, de própriopunho, ou por procurador, sob as penas da lei, declare na petiçãoinicial que não tem condições de arcar com as custas e despesasprocessuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Dentro dessa percepção, entende-se que,para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, deregra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportaras despesas processuais e os honorários. De outra banda, a parte recorrente nãotrouxera ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular adeclaração de hipossuficiência econômica anexada à fl. 24. Arevogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após aprova da inexistência ou do desaparecimento do estado depobreza. Sobre os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950),comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, inComentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: "§ 1º: 5. Prova contrária. A prova emcontrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, quemilita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de quepode prover os custos do processo sem comprometer seusustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situaçãoatual do interessado e não por ilações acerca de sua pretéritasituação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (...)". Outrossim, é consabido que a declaração demiserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através deprocurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderesespeciais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nasOrientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1. Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma doTST, no RR 518/2005-008-17-00.4, cujo Relator Ministro CarlosAlberto Reis de Paula, proferiu voto, acolhido unanimemente,consoante aresto adiante transcrito: "Omissis. AGRAVO DAS RECLAMADAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE DA DECISÃOAGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO.SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. Considerando que as reclamadassequer opuseram embargos declaratórios à decisão agravada,precluiu a oportunidade de arguir eventual ausência defundamentação. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 PONTO. REGISTROS PREDOMINANTEMENTE INVARIÁVEIS.INVALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADANA PETIÇÃO INICIAL, NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DEPROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA.TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. PROVA DAHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃOELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE.APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃOREGIONAL MANTIDO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negouprovimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecidoe não provido, nos temas. Omissis. Recurso de revista conhecido eparcialmente provido" (RR-313-86.2020.5.08.0106, 1ª Turma,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃOPROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Discute-se se apenas adeclaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estadode miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dosbenefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência daLei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando oartigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que, não obstante ajuntada de declaração de pobreza, a reclamante não comprovousua hipossuficiência econômica, pois ' os documentos juntadosindicam, e a própria reclamante reconhece que, recebe R$ 4.200,00de salário, mais R$ 190,00 de ajuda de custo mensais, ou seja,montante superior ao limite de 40% previsto no artigo 790 da CLT' .A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriuo parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que ' o benefícioda justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso' . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizadana vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o§ 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação dainsuficiência de recursos para a concessão dos benefícios daJustiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do itemI da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação dodeclarante ou de seu advogado para se considerar configurada a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 sua situação econômica: 'I - A partir de 26.06.2017, para aconcessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastaa declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Ressalta-seque a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não éincompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razãopela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadasconjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 daCLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4ºdo artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração demiserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação dareclamante de que não tem condições financeiras de arcar com asdespesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita àpessoa natural . Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar opedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita,apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST eviola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT.Recurso de revista conhecido e provido para deferir à reclamanteos benefícios da Justiça gratuita. (RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ªTurma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEMISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior vem consolidando oentendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve serinterpretado sistematicamente com outras normas doordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, daConstituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo emvista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nessestermos, entende-se suficiente para a concessão do benefício dajustiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovadamediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seuprocurador), ainda que o reclamante receba renda mensalsuperior ao limite de 40% (quarenta por cento) do tetoprevidenciário . Precedentes. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-222-53.2020.5.12.0051, 7ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022). Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADOAPÓS A LEI 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c.Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto aofato de não possuir condições de arcar com as despesas doprocesso, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo apósas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para ofim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg.TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita àreclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiênciade recursos para pagamento das custas do processo, bem comodiante da percepção de salário em valor superior a 40% do limitemáximo dos benefícios do RGPS . Não obstante, tendo oreclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária areforma da decisão regional, a fim de que seja concedida aassistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento desteRelator. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100090-93.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa daVeiga, DEJT 23/09/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA463 DO TST . RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTAPOR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS ) . Discute-se o direito aos benefíciosda justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação dadeclaração de hipossuficiência econômica e que percebarendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso,o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dosbenefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento naausência de comprovação da insuficiência de recursos para opagamento das custas do processo, bem como diante dapercepção de rendimentos em valor superior a 40% do limitemáximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada dedeclaração de hipossuficiência econômica juntada com a petiçãoinicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT,com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com oitem I da Súmula 463 do TST, 'A partir de 26.06.2017, para aconcessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)' . Nessestermos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuircondições de arcar com as despesas do processo, é suficiente parao fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como paraa concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017 .Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dáprovimento. (RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, RelatorMinistro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Portanto, em face da declaração dehipossuficiência econômica acostada às Fl. 52, bem como àinexistência de qualquer prova em sentido contrário àhipossuficiência autoral, como dito adredemente, impõe-se negarprovimento ao recurso ordinário da reclamada, neste particular. Nesse contexto, impõe-se a confirmação dadecisão monocrática, para o fim manter, em obséquio da partereclamante, os benefícios da justiça gratuita, conforme a sentença,com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, bem como no art. 99, §3º, doCPC. Não provido, pois. 5. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DELIQUIDAÇÃO. DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS. DOALEGADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. Neste tocante, a sentença originária dispôso seguinte, tangente à estabilidade provisória: "Quanto à estabilidade provisória, foiconfirmada a doença que guarda nexo causal com o trabalho.Ressalte-se que, nos termos da Sum. 378, II, do TST, constatada,após a despedida, doença que guarde nexo causal com o trabalho,não é necessário o afastamento superior a 15 dias ou gozo deauxílio doença acidentário. Ainda assim, ficou incontroverso nosautos que a reclamante se afastou por 60 dias do dia 01/12/2022 a31/01/2023. Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 118da Lei 8.213 /91 e Súm. 378 do TST para configuração daestabilidade provisória acidentária de 12 meses, de 01/02/2023 a 01 Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 /02/2024. Nesse sentido, faz jus a 12 meses de salário, a ser pagode forma indenizada, porque já decorrido o período, nos limites dopedido, correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexoem FGTS (8%+40%, a serem depositados em conta vinculada, jáautorizada a liberação após o trânsito em julgado da sentença)." Em suas razões recursais, alegou areclamada/recorrente que "os cálculos não merecem prosperar,haja vista que o quantum de indenização substitutiva não está emconsonância com o comando sentencial". Ressaltou a demandada/recorrente que "ospagamentos sob o título de "salário indenização" (estabilidadeprovisória) nos meses de fevereiro e março de 2023, data vênia,estão incorretos. Conforme TRCT Id. da9ead3, a Recorrida admitidaem 13.12.2021 e demitida em 17.02.2023, com aviso prévioindenizado, sendo assim a data da saída projetou-se para22.03.2023". Ainda destacou a empresa ré que "Sendoassim, foram quitados os salários integralmente do mês defevereiro/2023 e proporcionalmente a 22 dias no mês de março/2023 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado).Consignar os salários nessas respectivas competências é condenarduplamente pelo mesmo fato, violando o princípio do bis in idem,além de conferir a uma das partes do processo enriquecimentosem causa, bem como prejuízos irreparáveis à executada". Assim, entende a recorrente que "não háque se falar em pagamento da competência de fevereiro/2023 e,na competência de março/2023, o pagamento deverá serproporcional a 9 (nove) dias. Assim, há um excesso nos cálculos noimporte de R$ 16.533,53 (R$ 9.698,14 - fev/2024 e R$ 6.835,39 - mar/2023)". Por fim, alegou que "Há também incorreçãoquanto os reflexos em FGTS + 40%, honorários advocatícios e jurossobre as verbas, haja vista que o "salário indenização" é incidentesobre as referidas verbas. Nesse contexto, também há excessosquanto aos reflexos da indenização da estabilidade dos meses defevereiro e março de 2023 sobre FGTS + 40% no importe de R$1.854,34, juros sobre as verbas de R$ 23,17, honoráriosadvocatícios de R$ 2.761,66". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Outrossim, requereu a recorrente "areforma do julgado no que tange à natureza das verbas deferidas.Percebe-se das fls. 13/14 da r. sentença que o d. Juízo a quoacabou cometendo singelo erro material no que tange à naturezadas verbas deferidas ao indicar que: "INSS - Em observância aodisposto no art. 832, § da CLT declaro que todas as parcelasdeferidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto quanto àsférias, aviso prévio, FGTS e multas legais, que detém naturezaindenizatória". No caso, houve também deferimento deindenização por danos morais em R$5.000,00. Desse modo,considerando que os danos morais não têm natureza salarial,pede-se o provimento do presente recurso para que seja corrigidoo erro material que conste expressamente da r. sentença, casoeventualmente não reformada, que os danos morais possuemnatureza indenizatória". Examina-se. Inicialmente, no que concerne à discussãotocante à natureza jurídica da reparação do dano moral, sobrelevaacentuar que esta matéria tem sido objeto de acaloradas debatese discussões no ordenamento jurídico pátrio, porquanto é notórioque a reposição natural na ofensa a direitos extrapatrimoniais dapessoa não é possível, ante impossibilidade de ser restituída ao status quo ante, conforme pesquisa realizada. Sobre o tema, ensina o ilustre professorPABLO STOLZE GAGLIANO: "Na reparação do dano moral, o dinheironão desempenha função de equivalência, como no dano material,mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparaçãopecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, emsua honra, nome profissional e família, não está definitivamentepedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhepropicie uma forma de atenuar, de modo razoável, asconsequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em quepretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que anatureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora(como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensaçãomaterial ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funçõesacessórias da reparação civil." Nesse alinhamento, importa salientar o fatode vários autores pontuarem que não existe unanimidade sobre anatureza jurídica da indenização por danos morais, surgindo 3correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca de tal controvérsia. Sobre tais correntes doutrinárias, ensinaFLÁVIO TARTUCE em sua obra: "1º Corrente: A indenização por danosmorais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, semqualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa teseencontrasse superada na jurisprudência, pois a indenização deveser encarada mais do que uma mera reparação. 2º Corrente: A indenização tem um caráterpunitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos daAmérica, com o conceito de punitive damages. Essa corrente nãovinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que identificavaperigos na sua aplicação. Porém, nos últimos tempos, tem crescidoo número de adeptos a essa teoria. Aqui estaria a teoria dodesestímulo, desenvolvida, no Brasil, por Carlos Alberto Bittar(Reparação civil..., 1994, p. 219226). 3º Corrente: A indenização por dano moralestá revestida de um caráter principal reparatório e de um caráterpedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novascondutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiveracompanhado do principal. [2] A última corrente é que tem prevalecido najurisprudência nacional, pois que, no ordenamento jurídicobrasileiro, seguindo a doutrina e jurisprudência atuais, vem-sevisualizando a duplicidade da reparação do dano extrapatrimonial,sob o fundamento de que, na fixação do quantum indenizatório,afora da satisfação compensatória do ofendido, deve ser levadoem conta um sancionamento do ofensor, como meio de se punir aprática do ato ilícito, tanto no sentido de retribuir danos passadosquanto para evitar danos morais futuros. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Seguindo a última corrente, o SuperiorTribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma: "Responsabilidade civil - Dano moral - Valorda indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJcom o escopo de atender a sua dupla função: reparar o danobuscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para quenão volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa,oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 604.801/RS,Recurso especial, 2003/01800314, Ministra Eliana Calmon T2 -Segunda Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214)." Não obstante a decisão acima citada, emalguns outros julgados recentes, o mesmo Superior Tribunal deJustiça, vem usando outra expressão, qual seja o caráter educativo.Partindo dessa ideia, segue a ementa: "Direito civil - Responsabilidade civil -Hospital - Ação de indenização - Dano moral - Erro médico -Sequelas estéticas e psicológicas permanentes - Conjuntoprobatório - Montante indenizatório - Razoabilidade - Súmula 7/STJ- Prequestionamento - Ausência -Embargos de declaração -Omissão e contradição inexistentes. Rejeitam-se os embargos dedeclaração quando inexistentes qualquer omissão, obscuridade oucontradição na decisão embargada. O prequestionamento dosdispositivos legais tidos como violados constitui requisito deadmissibilidade do recurso especial. É defeso o reexame de provasem sede de recurso especial. Na revisão do valor arbitrado a títulode dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tãosomente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante ascircunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico doofensor e o caráter educativo da sanção. Recurso especial nãoconhecido" (STJ, REsp 665.425/AM, 3.ª Turma, Rel. Min. NancyAndrighi, j. 26.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 348)." Nessa mesma toada, mas mencionando ocaráter punitivo da indenização por danos morais, assim sepronunciou o Supremo Tribunal Federal: "Responsabilidade civil objetiva do poderpúblico - Elementos estruturais. (...) - Teoria do riscoadministrativo. Fato danoso para o ofendido, resultante de Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 atuação de servidor público no desempenho de atividade médica.Procedimento executado em hospital público. Dano moral.Ressarcibilidade. Dupla função da indenização civil por dano moral(reparaçãosanção): a) caráter punitivo ou inibitório (exemplara orpunitive damages) e b) natureza compensatória ou reparatória"(STF, AI 455.846, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo n. 364)." Fontes: "GAGLIANO, Pablo Stolze, Manual de direitocivil; volume único, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo PamplonaFilho. - São Paulo: Saraiva, 2017, P 894; TARTUCE, Flávio. DireitoCivil- Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Vol 2, 12ª Ed.Rio de Janeiro:Forense, 2017, P 516; REsphttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=604801&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURÍDICO&p=true acesso em 15de fevereiro de 2018; REsp665425 acesso em 20 de fevereiro de2018." Portanto, ante o exposto não há se acolhera tese formulada pela empresa reclamada, neste tópico. Por fim, no que se refere ao quantum daindenização substitutiva, entende a recorrente que "não há que sefalar em pagamento da competência de fevereiro/2023 e, nacompetência de março/2023, o pagamento deverá serproporcional a 9 (nove) dias. Assim, há um excesso nos cálculos noimporte de R$ 16.533,53 (R$ 9.698,14 - fev/2024 e R$ 6.835,39 - mar/2023)". Assim, faculta-se à empresa demandada, nomomento processual oportuno, a dedução de importes porventuraadimplidos a tais títulos, após a devida comprovação. Dá-se, pois, parcial provimento ao apeloempresarial. II - DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVOINTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EINTERVALARES. DOMINGOS E FERIADOS. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Neste aspecto, a reclamante, em suapetição inicial, alegou que laborava de segunda a sexta-feira, ofazendo no horário de 08h às 22h, com apenas 30 minutos deintervalo intrajornada. Aos sábados, de 08h às 14h, também comsomente 30 minutos de horário intervalar. Relatou a demandante que sua jornada nãoera formalmente registrada, porém afirmou que a empresareclamada controlava o horário de trabalho por meio do sistemade monitoramento das vendas e do uso de GPS em smartphones. Seguiu relatando que, frequentemente,trabalhava além do horário normal de trabalho e em finais desemana, em face do que postulou a condenação da demandada aopagamento de horas extraordinárias, trabalho em domingos eferiados em dobro, além do respectivo intervalo intrajornada. Contestando, a empresa ré alegou, emsuma, que a reclamante exercia a função de Consultora ComercialExterna, afirmando a impossibilidade do controle de sua jornada etrabalho face à natureza de suas atividades, que envolviam visitasexternas e flexibilidade de horário. Destacou a demandada que, a despeito daausência de registros formais, a autora, todavia, detinhaautonomia em seu mister funcional, na medida em que organizavasua agenda, circunstância esta que sugere que as horas extrasporventura trabalha eram devidamente compensadas, ressaltandoque os intervalos intrajornada eram observados conforme aconveniência do trabalho externo. Por fim, afirmou a ré que não procedem asalegações de trabalho em dias feriados e domingos, tendo em vistaque tais dias eram compensados ou pagos, conforme a legislaçãoem vigor. O juízo de origem julgou improcedentes ospleitos exordiais de condenação da demandada ao pagamento dehoras extraordinárias, trabalho em domingos e feriados em dobro,além do respectivo intervalo intrajornada, ao fundamento de que"[...] o trabalho executado pela reclamante era eminentementeexterno e não sujeito a controle estrito de jornada, configurando-se pela flexibilidade e pela necessidade de atingir resultados Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 específicos, não sendo demonstrada a existência de um horáriofixo de trabalho. O depoimento da testemunha não abordoudetalhes que indicassem a existência de um controle rígido dehorários de entrada e saída, focando mais no cumprimento deobjetivos comerciais e na execução de tarefas conforme asdemandas da empresa. Dessa forma, a reclamante não sedesincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seudireito quanto à alegação de horas extras não pagas, conforme oart. 818, I, da CLT, uma vez que o cenário descrito pela testemunhaaponta para a natureza externa do trabalho, caracterizado pelaautonomia na execução das atividades e pela orientação aresultados, sem evidência de submissão a horário controlado pelareclamada. Em seu apelo adesivo, a reclamantesustentou, em síntese, que "nos REGISTROS DE ATENDIMENTOCRM) - ID 29F60E6 - COMPROVA-SE CABALMENTE a SOBRECARGADA RECLAMANTE, BEM COMO, COMPROVA VEEMENTE O LABOR DEHORAS EXTRAS, SEM NUNCA TER RECEBIDO PARA TANTO, ATRAVÉSDO REGISTROS APRESENTADO PELA EMPRESA/RECLAMADA, ouseja, os horário informado pela Reclamante está de acordo com osregistros". Outrossim, afirmou a autora/recorrente que"Durante todo o período de contrato de Trabalho, a reclamantelaborava a jornada de trabalho de segunda as sextas-feiras das 8haté 22h, com 30min de intervalo intrajornada, e aos sábados 8hrsas 14hrs, bem como um domingo sim e outro não, ou seja, doisdomingo ao mês estava à disposição da empresa/reclamada paraviajar, tendo em vista que a empresa impunha que a Reclamanteviajasse aos domingos para amanhecer na segunda-feira no local,assim, dois domingos no mês fica à disposição da empresa (v.docs, em anexo), perfazendo 71 horas totais trabalhadas desegunda a sábado, o que ultrapassa as 44hrs semanais, assim,perfazendo 27 horas extras semanais, totalizando 108 horas extrasmensais, sem nunca ter recebido horas extras, bem como oadicional de 50% sobre a hora, fazendo jus as diferenças narescisão, nas verbas salariais e seus reflexos". Ainda alegou a demandante que "ficava àdisposição da empresa/reclamada dois domingos por mês parapoder viajar e está na segunda-feira no destino que a empresa Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 /reclamada impunha, podendo ser deslocamento por carro ou poravião. Assim sustenta a reclamante que "Aosdomingos, a Reclamante ficava à disposição da empresa/reclamada, ou seja, teria que ficar o domingo viajando parapernoitar no local para poder iniciar as visitas as 8hrs na segunda-feira, ou seja, normalmente ficava das 8hrs as 22hrs, à disposiçãoda empresa/reclamada até o local de descanso, assim, perfazendo15hrs extraem dobro semanal, totalizando 30hrs extras em dobromensal, fazendo jus as diferenças na rescisão, nas verbas salariaise seus reflexos". Por fim, sustentou a autora que, "No queconcerne ao intervalo intrajornada, a reclamante também nãousufruiu do gozo integral de intervalo mínimo de 1 hora paradescanso e alimentação, em média ficava 30 min, posto que eraimpelida pela empresa/reclamada para poder dar seguimento aosatendimentos e reuniões. Diante do exposto faz jus a Reclamante a10hrs mensais de intervalo intrajornada suprimido de todo ocontrato de trabalho". Ao final, "pela habitualidade das horasextras, requer a sua integração à remuneração obreira para todosos fins de direito, com os devidos reflexos nas verbas salariais erescisórias (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º e 13ºsalários proporcionais)". À análise. A princípio,insta salientar que a exceçãoprevista no artigo 62, inciso I, da CLT refere-se, tão-somente, aosempregados que exercem atividade externa incompatível com afixação do horário de trabalho. A proteção jurídica ao limite de trabalho,consagrada nos incisos XIII e XV do artigo 7º da Constituição daRepública, confere a todos os trabalhadores, indistintamente, odireito ao repouso semanal remunerado e à jornada máxima, demodo que não exclui as hipóteses lançadas no artigo 62 da CLT. Portanto, à vista dos direitos fundamentaisconsagrados na Constituição e do trabalho digno, conclui-se que o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 trabalhador tem direito a carga máxima de oito horas diárias delabor e 44 semanais, ainda que se enquadre nas exceçõesprevistas do artigo 62 da CLT, de modo ser possível a defesa deque em algumas hipóteses, mesmo exercente de atividadeexterna, o empregado tem direito às horas extras. No caso ora em apreço, restaraincontroverso nos autos que a autora, com efeito, desempenhavasuas atividades em ambiente externo, a saber, no exercício dafunção de Consultora Comercial Externa. Nesse diapasão, analisando-se a prova oralcolhida nos autos, verifica-se que esta consistira da oitiva dosdepoimentos pessoais das partes, bem como de uma testemunhaindicada pela reclamante e três, pela reclamada, à vista das atas deaudiência anexadas aos Ids. 8b3277f e fa94f2d. Nessa esteira, examinando-se, inicialmente,o depoimento da única testemunha indicada pela demandante, Sr.WALTER DANIEL SARMENTO POSADA, verifica-se, como bemobservado pelo juízo de origem, que, de fato, não restoudemonstrada a existência de horários fixos de entrada e saída,mas, tão somente, no tocante ao cumprimento de metas por parteda autora, bem assim no que tange a realização de outrasatividades, tais como quantidade de visitas e propostas. Conforme se extraiu das declarações datestemunha da reclamante, o trabalho desempenhado pelademandante era acompanhado pelo número de visitas e relatóriosdiários, afirmando que havia cobrança, por parte da empresareclamada, quanto ao número mínimo de visitas e propostas aserem realizadas pela obreira. Infere-se, pois, da análise de todo ocontexto fático-probatório exsurgente da prova oral colhida nosautos, que, com efeito, não havia controle da jornada de trabalhoda autora, afastando-o, portanto, da presunção jurídica prevista noinciso I, do artigo 62, da Consolidação do Trabalho, uma vez que areclamada não detinha o controle sobre o horário de trabalho dareclamante. Portanto, ante o exposto, depreende-se queo trabalho desenvolvido pela reclamante era eminentemente Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 externo, não estando sujeito a controle estrito de jornada detrabalho, dada a flexibilidade e necessidade no que concerne aoatingimento de resultados específicos, não restando demonstradaa existência de horário de trabalho fixo. Merece ser pontuado, como bem destacadona sentença adversada, o depoimento da única testemunhaarrolada pela demandante, não mencionou detalhes querevelassem a existência de controle rígido de horários de entrada esaída, consistindo mais no cumprimento dos objetivos comerciaisda empresa reclamada e execução de tarefas pela obreira. Por fim, caberia observar que asdeclarações da única testemunha apresentada pela demandanterevelam a natureza externa de suas atividades funcionais, tendoem conta sua autonomia no exercício do seu mister funcional, nãose constatando a existência de sujeição a horário de trabalhocontrolado pela empresa ré. Assim é que, conclui-se que a reclamantenão se desincumbiu do encargo processual que lhe competia fazê-lo, qual o de comprovar os fatos constitutivos de seu direitotocante às horas extraordinárias, por força do regramento inscritono art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, impõe-se a manutenção dasentença, nesta parte, que julgou improcedentes os pleitosexordiais de condenação da reclamada ao pagamento de horasextraordinárias, trabalho em domingos e feriados em dobro, alémdo respectivo intervalo intrajornada. Nega-se provimento, pois. 2. DOS DANOS EXISTENCIAIS. DA DISPENSADISCRIMINATÓRIA. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. Em sua peça de início, a reclamante alegou,sinteticamente, que sofreu dano existencial, por conta decondições de trabalho extremamente exigentes e prejudiciais. Emvista disso, intenta a demandante a condenação da reclamada alhe pagar indenização por danos morais decorrentes da dispensadiscriminatória e do dano existencial. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Outrossim, afirmou a autora que fora vítimade dispensa discriminatória em razão de suas condições de saúdemental e física, conforme seu diagnóstico de transtorno deansiedade generalizada, depressão e síndrome do túnel do carpo,condições agravadas pelas demandas atinentes ao exercício de suafunção em qualidade de Consultora Comercial. Neste aspecto, alegou a autora que suadispensa aconteceu logo após o conhecimento de seu estado desaúde, pelo que entende a promovente tratar-se de demissãodiscriminatória. Em sua peça defensiva, a reclamada negoua existência de dispensa discriminatória da reclamante, sob aalegação de que a autora fora dispensada sem justa causa, comoparte de um processo de desligamento regular, não relacionado àsua condição de saúde física ou mental, negando, ainda, aocorrência de dano existencial, pelo que pugna pelaimprocedência do pedido de indenização por danos morais, àmíngua de provas de discriminação. Em suas razões recursais, a autorasustentou em síntese, que "a Reclamada praticou assédio moralilícito, uma vez que o empregador afrontou sua dignidade, porexigir labor em extensas jornadas semanais, bem como, não terdescanso nos finais de semana, frustrando os períodos dedescanso intrajornada e interjornadas definidos em lei, além denão proporcionar trabalhos dignos para o labor da reclamante". Destacou a recorrente que "as atitudesempresariais acima elencadas demonstram assédio moral ILÍCITOpraticado pelo empregador, sendo passível de indenização pelador íntima, física, psicológica, inclusive pelo constrangimentosuportado. Tais condutas negativas praticadas pela Reclamadaresultaram em prejuízo moral, emocional, físico e psicológico areclamante, atos reprováveis por completo, padecendo da atençãoda tutela jurisdicional". Assim, entende a autora/recorrente que"Restam claros os danos, as extensões, a gravidade, os problemasmorais e materiais decorrentes, a identificação dos autores eresponsáveis, a ligação destes para com os fatos, o resultado, a dormoral, psíquica, e principalmente o ultraje, o constrangimento, a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 desonra a qual foi submetido à Reclamante, ilicitamente por contada atitude da Reclamada". Ao final, requereu a demandante que "areforma da sentença de primeiro grau para condenar as recorridaspelo assédio moral praticado, ao pagamento de indenização pordanos morais na quantia sugerida de R$ 30.000,00 (trinta milreais), a ser paga de uma única vez, sobretudo porque tal valor serevela pedagógico, razoável para coibir novos abusos, e bem comopara amenizar os constrangimentos morais do trabalhador". Tangente à alegação de dispensadiscriminatória, alegou a reclamante que, "através do depoimentopessoal do preposto da Reclamada que ocorreu a confissão dadispensa discriminatória, tendo em vista que o primeiro contatodele com a Reclamante fora para realizar sua demissão, bemcomo, ficou claro que a empresa/reclamada, após o retorno doatestado médico ficou sem qualquer atividade, assim, deixandoocioso, assim, dispensando-a após o retorno do atestado médico,assim, caracterizando a dispensa discriminatória". Em síntese, alegou a autora que "ARECLAMADA, RECONHECENDO A GRAVIDADE DO QUADROCLÍNICO E LIMITAÇÃO DA RECLAMANTE, MASCAROUARDILOSAMENTE O SEU EXAME DEMISSIONAL, SOB A FORMA DEEXAME PERIÓDICO, PROCEDENDO O DESLIGAMENTO DO OBREIRODE FORMA SUMÁRIA". Ressaltou a reclamante, que "NO ÂMBITODO CONTRATO DE TRABALHO, SE A EMPRESA RESOLVE DISPENSARO EMPREGADO EXATAMENTE NO MOMENTO EM QUE ELE MAISPRECISA DO EMPREGO E ESTÁ DESAMPARADO PELA PREVIDÊNCIA,SENDO PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES QUE EXIGEMCONSTANTE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, SUBTRAI DELE ODIREITO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA, CABENDOÀ JUSTIÇA DO TRABALHO CONCEDER A TUTELA PROTETIVA DEDECLARAR NULA A DISPENSA ARBITRÁRIA". Ante o exposto, requereu a demandante "areforma da sentença de primeiro grau para ser considerados,portanto, na fixação do valor da reparação: a natureza do bemjurídico lesado, a extensão dos danos, a condição sócio-econômicadas partes, o grau de culpa da reclamada, sem perder de vista, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 ainda, o objetivo pedagógico e retributivo dessas indenizações.Razão pela qual se pugna a condenação da reclamada à pagar porser de caráter grave, conforme arts. 223-C e 223-G, parágrafoprimeiro, inciso IV, todos da CLT deverá ser indenizado em 20vezes o salário da reclamante em R$ 170.961,40 (cento e setentamil e novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), valoreste que atende a todos os aspectos supracitados, observando-se,ainda, o princípio da razoabilidade". À análise. A princípio, insta ressaltar que o danoexistencial, consiste em ato lesivo à capacidade de gozo pleno davida, dos planos pessoais do indivíduo. Segundo a lição de Almeida Alves deAlmeida Neto, in "Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoahumana" (Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez,2005, p. 68) o dano existencial consiste "na violação de qualquerum dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pelaConstituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo deser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistasao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussãofinanceira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer." No dizer de EUGÊNIO FACCHINI NETO, "sempre teria de haver consequências externas na vida da vítima,em razão da alteração para pior dos seus atos de vida e da formade se relacionar com os outros, prejudicando sua realizaçãopessoal e comprometendo a capacidade de gozar plenamente avida". Esse componente externo e a exigência de a vítimademonstrá-lo é que diferenciariam o dano existencial do própriodano moral, eminentemente subjetivo, "dano meramente emotivo,interiorizado" (ENAMAT - Escola Nacional de Formação eAperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. Congresso: PerfilContemporâneo da Responsabilidade Civil, 10 e 11 de novembrode 2014). Destaca-se a jurisprudência abaixocolacionada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 EXTRAS. 1. O e. TRT registrou que -o reclamante trabalhavaessencialmente em atividades externas, consistentes em viagensbastante frequentes (vide diversos bilhetes aéreos carreados aosautos pelo próprio trabalhador, fls. 33/68), inclusive algumasinternacionais (como admitido às fls. 03 e 432), e havia controle desua jornada com, 'o acesso ao sistema de ponto feito pela internete de forma quinzenal', conforme afirmou a testemunha-. M antevea condenação derredor das horas extras, tendo por base a jornadafixada na origem (de 8h:30 às 22h:30), com 1h:30 de intervalointrajornada, de segunda a sexta-feira. Na sequência, consignouque -A prestação habitual de horas extras não enseja indenizaçãoa título de danos morais, até porque dispõe o empregado de meioslegais e judiciais para enfrentar a situação. Cumpre registrar, ainda,que a conquista jurídica e sua elevação a nível constitucional (art.5º, V, in fine) deve ser reivindicada de forma séria e bemfundamentada, sob pena de banalização e descrédito-. 2. O danoexistencial, ou o dano à existência da pessoa, - consiste na violaçãode qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tuteladospela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa nomodo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadascom vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquerrepercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possadecorrer. - (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: atutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, SãoPaulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68), hipótese aqui nãoverificada. 3. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 5 º, V,e X, da Constituição da República e 927 do CCB. Agravo deinstrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR:3088620125030008, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data deJulgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014). Nesse alinhamento de impressão, mereceser pontuado que o dano moral existencial, com efeito, caracteriza-se pela lesão ao projeto de vida e à vida de relações da parte.Quanto à vida de relação, o dano restaria caracterizado, na suaessência, pela violação ilícita que prejudica a realização deatividades criativas, convívio familiar ou o atendimento acompromissos sociais. No dano ao projeto de vida, o bem tuteladoé outro. O projeto de vida consiste em uma aspiração possível, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 razoável e concretizável, um futuro desejado pelo indivíduo quelhe trará satisfação, prazer, felicidade. No caso em análise, não se vislumbrademonstrada qualquer conduta empresarial passível de violar aintimidade, dignidade, honra, imagem e cidadania da partetrabalhadora, no caso concreto, tampouco foi realizada prova deefetiva lesão ao seu projeto de vida ou à vida de relações. Consoante acertadamente inferiu o juízoprimevo, "em relação ao dano existencial, em nenhum momento areclamante fez prova de que o seu trabalho trouxe prejuízos a seusprojetos de vida e convivência familiar não se configurando essamodalidade específica de dano extrapatrimonial". Nessa esteira, é consabido que o danomoral decorre de ato ilícito, praticado pelo empregador oupreposto, atentatório aos valores íntimos da personalidade doempregado, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima aprova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entreeles (inciso I do artigo 818, CLT e inciso I do artigo 373 do NovoCódigo de Processo Civil). Assim, nesse ponto, há de ser observadoque também caberia à parte reclamante o onus probandi de suasalegações, nos termos do quanto disposto nos já citadosdispositivos legais. Neste aspecto, restou evidenciado que areclamante não logrou comprovar, seja mediante provadocumental, seja testemunhal, tendente a demonstrar a prática deconduta ilícita por parte da reclamada, capaz de gerar prejuízo deordem pessoal à autora, afastando-a do convívio familiar ou social,de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Portanto, in casu, as alegativas formuladaspela autora não dão suporte à condenação em indenização pordano existencial, porquanto restaram imprecisos os argumentosdespendidos pela obreira de que "sofreu dano existencial, porconta de condições de trabalho extremamente exigentes eprejudiciais". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Em suas razões recursais, a autorasustentou em síntese, que "a Reclamada praticou assédio moralilícito, uma vez que o empregador afrontou sua dignidade, porexigir labor em extensas jornadas semanais, bem como, não terdescanso nos finais de semana, frustrando os períodos dedescanso intrajornada e interjornadas definidos em lei, além denão proporcionar trabalhos dignos para o labor da reclamante". Contudo, não se evidenciou nos autos quetal situação atingiu-lhe no âmbito familiar, o que não se amolda -como explicado - à hipótese de dano existencial. Assim, entendo,repita-se, que a lesão sofrida, a meu ver, deu-se tão somente naesfera patrimonial (descumprimento contratual). Portanto, não há comprovação de realprejuízo suportado pela obreira, caindo por terra a pretensão deindenização reparatória, neste aspecto. Já a 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 7ª REGIÃO decidira neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAPARTE AUTORA. Omissis. DANO MORAL EXISTENCIAL. AUSÊNCIADE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. O descumprimento de obrigaçõestrabalhistas não enseja, por si, o direito à indenização por danomoral existencial, dado que este demanda prova sobre o abalo aoprojeto de vida do trabalhador, ou às suas relações, o que nãoocorreu no caso concreto. Recurso ordinário conhecido eparcialmente provido. PROCESSO nº 0001841-08.2017.5.07.0004(RO). REDATORA: DESª REGINA GLÁUCIA CAVALCANTENEPOMUCENO". Destarte, à vista do exposto, e com fulcronas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, nega-se provimentoao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, para o fim demanter a sentença, neste ponto. Tangente à alegação de dispensadiscriminatória, precedentemente insta acentuar que a proteçãodo trabalhador contra condutas discriminatórias vem disciplinada Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 na Convenção nº 111 da OIT (Discriminação em Matéria deEmprego e Ocupação), nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal, apar da legislação infraconstitucional, por meio da Lei nº 9.029/95. No âmbito da jurisprudência trabalhista, aconstrução mais importante sobre o tema encontra-sesedimentada na Súmula 443 do C. TST, que assim dispõe: "SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-sediscriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIVou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração noemprego." Postas essas premissas básicas, verifica-seque, na hipótese em apreciação, a reclamante afirmou em suapetição inicial, conforme já acima relatado, que fora vítima dedispensa discriminatória em razão de suas condições de saúdemental e física, conforme seu diagnóstico de transtorno deansiedade generalizada, depressão e síndrome do túnel do carpo,condições agravadas pelas demandas atinentes ao exercício de suafunção em qualidade de Consultora Comercial. Neste aspecto, alegou a autora que suadispensa aconteceu logo após o conhecimento de seu estado desaúde, pelo que entende a promovente tratar-se de demissãodiscriminatória. Assim, para a procedência do pleito autoralrequer-se, de fato, a prova da culpa empresarial e da efetivadiscriminação, dadas as graves e sérias consequências daíresultantes, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos,uma vez que não ficou claro que a dispensa do empregado se deraem razão de sua doença. Consoante bem pontuado na sentençarecorrida, "no presente caso, não há a alegação nem acomprovação de doença estigmatizante (Súm. 443 do TST), por issoinexiste presunção de caráter discriminatório. Assim, cabe à parteautora o ônus de provar que a dispensa se deu em razão da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 apresentação de atestado médico, por ser fato constitutivo de seudireito (art. 818, I, CLT)". Como dito adrede, a reclamante nãoproduziu nenhuma prova em apoio à sua tese de dispensadiscriminatória ou adoção de critério injustamente desqualificanteno encerramento de seu contrato de trabalho. Em verdade, oselementos dos autos indicam para uma dispensa sem justa causa,não havendo relação com única apresentação de atestado médico,nos termos sentenciais. Dessa forma, deflui-se, ao lume de todo oexposto, que não subsiste razão para se mitigar o poderpotestativo do empregador referente à dispensa, a qual se derasem justa causa. Portanto, válida a dispensa, de se manter asentença, que, no caso em concreto, não reconheceu comodiscriminatória a dispensa imotivada da reclamante, julgando,conseguintemente, improcedentes todos os demais pedidoscorrelatos, uma vez que o pedido acessório segue a mesma sortedo principal, fenecendo com ele. Recurso não provido, pois. 3 .DO ABONO POR RESULTADO ANUAL -2%SOBRE AS VENDAS FECHADAS. Neste tópico, a reclamante alegou que nãolhe fora adimplido o abono anual sobre as vendas, correspondentea 2% das vendas realizadas, conforme estipulado em políticainterna da empresa reclamada. A reclamada, por seu turno, alegou que areclamante colacionou aos autos aditivo contratual que prevê opagamento de tal parcela apenas até o mês de fevereiro de 2021,ressaltando que a reclamante ingressou aos quadros da empresademandada somente em 13/12/2021, à vista do que entende que aautopa não faz jus à referida parcela. O Juízo a quo, à míngua de amparo fático ejurídico, julgou improcedente o pleito autoral sob epígrafe, sob ofundamento de que "assiste razão à empresa, pois a trabalhadoraacosta aos autos termo aditivo (Id. e3c67b0) que não se refere ao Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 contrato dela, nem a seu período laboral, inexistindo nos autoscláusula que obrigue a empresa a pagar tal direito não previsto emlei". Em seu recurso adesivo, a reclamantesustentou, em suma, que "restou devidamente comprovado quehá metas e comissões a serem recebidas, bem como, a empresa/reclamada prometia e não pagava, conforme descrito pelatestemunha da Reclamante, WALTER DANIEL SARMENTO POSADA,narrou de forma verossímil as comissões", ressaltando que "nomomento da contratação a empresa/reclamada fechou com aReclamante uma porcentagem de 2% anual sobre as vendasfechadas, no entanto, nunca ocorreu o repasse", pelo que entendeque "faz jus ao abono por resultado no importe de R$ 6.605,92(seis mil seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos)". Analisa-se. Na hipótese em exame, assiste razão àempresa reclamada. É que, do examinar da prova documentalcarreada aos autos, observa-se que o Termo Aditivo ao Contratode Trabalho, anexado pela própria autora às fls. 68/71, refere-se aoutro empregado, e não à ora reclamante, não dizendo respeito aocontrato de trabalho da promovente, e tampouco correspondendoao período de trabalho desta, restando evidenciada a inexistênciade cláusula contratual que assegure à demandante o direito a talparcela não prevista em lei, ou ainda que obrigue a empresareclamada ao pagamento respectivo. Nessa esteira, como bem pontuado nasentença, "não se trata de parcela prevista em lei, cabendo àreclamante o ônus de provar tal previsão em contrato, normaempresarial interna ou norma coletiva, por serem fatosconstitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT)", encargos processuaisdos quais a reclamante, entretanto, não se desincumbiusatisfatoriamente. Em sendo assim, de se ratificar a conclusãosentencial, neste aspecto da demanda, que, ante a ausência deamparo fático e jurídico, julgou improcedente o pleito autoral depagamento de abono anual de vendas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Recurso autoral não provido, nesta parte. Conclusão do recurso Conhecer dos recursos ordinário e adesivointerpostos, respectivamente, por ambas as partes litigantes e, nomérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário interpostopela reclamada, para o fim de condenar a parte reclamante aopagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%,incidente sobre o valor das parcelas improcedentes, ficando,contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Faculta-se àreclamada, no momento processual oportuno, relativamente aosvalores atinentes à indenização substitutiva, a dedução deimportes porventura adimplidos a tal título, após a devidacomprovação. E negar provimento ao recurso adesivo interpostopela autora. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAPARTE RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVOINTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADEPROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N. 8.213/1991.INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA SUBSTITUTIVA. LAUDO PERICIAL.ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INCLUSÃODAS VERBAS RESCISÓRIAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.PEDIDODE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. a)DOENÇA OCUPACIONAL. TIPIFICAÇÃO. Restando evidenciada nosautos a existência do dano, do nexo de causalidade entre a açãoou omissão do empregador e o dano, vicejam configurados oselementos da responsabilidade civil do empregador demandado, asaber, a conduta omissiva; os eventos danosos correspondentes àslesões alegadas, circunstâncias estas conducentes ao acolhimentodas pretensões autorais reparatórias relacionadas. Recurso dareclamada não provido, neste ponto.b) INDENIZAÇÃO Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 ESTABILITÁRIA. DEVIDA. Verificada a ocorrência de acidente detrabalho, conforme definido no artigo 19, da Lei n. 8.213/91, de sereconhecer que a parte reclamante faz jus à indenizaçãosubstitutiva da garantia de emprego. Quanto ao pedido autoral deinclusão das verbas rescisórias no período estabilidade, não lheassiste razão, pois que, como bem pontuado na sentençaadversada, é indevido o pagamento de verbas rescisórias na inicial,visto que já foram objeto do TRCT. Nada a modificar, portanto.Recursos não providos. c) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. Diante de todo o contexto adveniente doacervo instrutório, e levando-se em linha de consideração aviolação à integridade física e mental da demandante, bem comosopesando e ponderando as respostas do Expert aos quesitosformulados pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentençanesta parte, que fixou em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor daindenização por danos morais, a ser paga pela parte reclamada àreclamante, em observância aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade, estando, pois, em consonância com a provados autos e com as circunstâncias do caso concreto. Tal valor estácondizente com o caráter pedagógico da pena e com o podereconômico da parte empregadora, mensurando-se a extensão dosdanos e evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Ambosos recursos não providos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ORDINÁRIOAPRESENTADO PELA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. DEVIDOS. No caso em apreço, verifica-se que asentença fora mantida, parcialmente, e, por conseguinte, tem-se aimprocedência de alguns pleitos exordiais, pelo que impõe-se acondenação da parte reclamante ao pagamento de 15% sobre ovalor das parcelas improcedentes, a título de honoráriossucumbenciais, nos termos do art. 791-A, caput e § 2o, da CLT,observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação doserviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado.No entanto, a teor do parágrafo segundo acima mencionado, "asobrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão queas certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situaçãode insuficiência de recursos que justificou a concessão degratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 beneficiário".Dá-se, pois,provimento ao recurso ordináriointerposto pela reclamada, para o fim de condenar a reclamanteao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%,ficando, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade.Emseu apelo, a reclamado se insurgira contra a decisão do juízo a quo, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios nopercentual de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação dasentença (observados os critérios do art. 791-A, §2º, CLT). Semrazão contudo. Assim, considerando-se os parâmetrosestabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, de se manter asentença recorrida, que fixou os honorários advocatícios, em favordo advogado da parte reclamante, no percentual de 15% (quinzepor cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação dasentença (observados os critérios do art. 791-A, §2º, CLT).Provimento parcial ao recurso da reclamada. 3. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE.IMPROCEDENTE. Em face da declaração de hipossuficiênciaeconômica acostada aos autos, bem como da inexistência dequalquer prova em sentido contrário à hipossuficiência autoral,impõe-se negar provimento ao recurso ordinário da reclamada,neste particular. Nesse contexto, impõe-se a confirmação dadecisão monocrática, para o fim manter, em obséquio da partereclamante, os benefícios da justiça gratuita, conforme a sentença,com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, bem como no art. 99, §3º, doCPC. Recurso não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAPARTE RECLAMANTE. 1. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM OREGISTRO DA JORNADA. PROVA EFETIVA DA AUSÊNCIA DEFISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DOMINGOS EFERIADOS. INDEVIDOS. No caso em exame, restou demonstradoque o trabalho desenvolvido pela reclamante era eminentementeexterno, não estando sujeito a controle estrito de jornada detrabalho, dada a flexibilidade e necessidade no que concerne aoatingimento de resultados específicos, não restando demonstradaa existência de horário de trabalho fixo. Merece ser pontuado queo depoimento da única testemunha arrolada pela demandante,não mencionou detalhes que revelassem a existência de controle Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 rígido de horários de entrada e saída, consistindo mais nocumprimento dos objetivos comerciais da empresa reclamada eexecução de tarefas pela obreira. Por fim, caberia observar que asdeclarações da única testemunha apresentada pela demandanterevelam a natureza externa de suas atividades funcionais, tendoem conta sua autonomia no exercício do seu mister funcional, nãose constatando a existência de sujeição a horário de trabalhocontrolado pela empresa ré. Assim é que, conclui-se que areclamante não se desincumbiu do encargo processual que lhecompetia fazê-lo, qual o de comprovar os fatos constitutivos de seudireito tocante às horas extraordinárias, por força do regramentoinscrito no art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, impõe-se amanutenção da sentença, nesta parte, que julgou improcedentesos pleitos exordiais de condenação da reclamada ao pagamento dehoras extraordinárias, trabalho em domingos e feriados em dobro,além do respectivo intervalo intrajornada. Nega-se provimento,pois. 2. DANO MORAL EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DEPROVA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. O descumprimento deobrigações trabalhistas não enseja, por si, o direito à indenizaçãopor dano moral existencial, dado que este demanda prova sobre oabalo ao projeto de vida do trabalhador, ou às suas relaçõesinterpessoais, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto. Assim,não restando demonstrada nos autos a prática de conduta ilícitapor parte da reclamada, capaz de gerar prejuízo de ordem pessoalà autora, afastando-o do convívio familiar ou social, de modo acaracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais, descabeindenização por pretenso dano existencial. Não provido, pois. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃOOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. Na hipótese emapreciação, verificou-se a ausência de alegação bem assim decomprovação de doença estigmatizante, conforme previsãoinscrita na Súmula 443 do C. TST. Em vista disso, não há falar empresunção de caráter discriminatório. Assim, caberia à parteautora o encargo processual no sentido de comprovar que adispensa se dera em razão da apresentação de atestado médico,por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). In casu, areclamante não produziu nenhuma prova em apoio à sua tese dedispensa discriminatória ou adoção de critério injustamentedesqualificante no encerramento de seu contrato de trabalho. Em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 verdade, os elementos dos autos indicam para uma dispensa semjusta causa, não havendo relação com única apresentação deatestado médico. Dessa forma, deflui-se, ao lume de todo oexposto, que não subsiste razão para se mitigar o poderpotestativo do empregador referente à dispensa, a qual se derasem justa causa. Portanto, válida a dispensa, de se manter asentença, que, no caso em concreto, não reconheceu comodiscriminatória a dispensa imotivada da reclamante, julgando,conseguintemente, improcedentes todos os demais pedidoscorrelatos, uma vez que o pedido acessório segue a mesma sortedo principal, fenecendo com ele. Recurso não provido, pois. 4. ABONO POR RESULTADO ANUAL DE 2%SOBRE AS VENDAS FECHADAS. INDEVIDO. Na hipótese em exame,assiste razão à empresa reclamada. É que, do examinar da provadocumental carreada aos autos, observa-se que o Termo Aditivoao Contrato de Trabalho, anexado pela própria autora, refere-se aoutro empregado, e não à ora reclamante, não dizendo respeito aocontrato de trabalho da promovente, e tampouco correspondendoao período de trabalho desta, restando evidenciada a inexistênciade cláusula contratual que assegure à demandante o direito a talparcela não prevista em lei, ou ainda que obrigue a empresareclamada ao pagamento respectivo. Nessa esteira, como bempontuado na sentença, não se trata de parcela prevista em lei,cabendo à reclamante o ônus de provar tal previsão em contrato,norma empresarial interna ou norma coletiva, por serem fatosconstitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), encargos processuaisdos quais a reclamante, entretanto, não se desincumbiusatisfatoriamente. Em sendo assim, de se ratificar a conclusãosentencial, neste aspecto da demanda, que, ante a ausência deamparo fático e jurídico, julgou improcedente o pleito autoral depagamento de abono anual de vendas. Recurso autoral nãoprovido, nesta parte. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Visto como preenchidos os pressupostosextrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dosembargos de declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a partereclamada, em sede de embargos de declaração, intenta, emverdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª TurmaRegional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargosformulada pela parte reclamada, constata-se que não lhe assisterazão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de formaclarividente, as razões decisórias que resultaram, em mérito, noparcial provimento ao recurso da reclamada e no não provimentoao apelo adesivo da parte autora; razões a partir das quais sefirmara e se formara o convencimento por parte dos ilustresintegrantes da Egrégia Primeira Turma Regional Julgadora,consoante se pode observar à vista dos seguintes excertos doaresto impugnado, atinentes à matéria questionada, objeto dosaclaratórios: "MÉRITO I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA AORECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DAESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N.8.213/1991. DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA SUBSTITUTIVA. DOLAUDO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVO DOAUTOR. DO PLEITO AUTORAL DE INCLUSÃO DAS VERBASRESCISÓRIAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. DO PEDIDO DEMAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] À análise. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Precedentemente, importa destacar que,dentre as consequências jurídicas do acidente do trabalho, agarantia de emprego assegurada ao acidentado ganhou relevo pormeio da disposição contida no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, queassim dispõe: "O segurado que sofreu acidente dotrabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente depercepção de auxílio-acidente." A propósito, o Colendo Tribunal Superior doTrabalho editara a Súmula nº. 378, estabelecendo o seguinteenunciado, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DOTRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão dasOrientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)-Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória porperíodo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença aoempregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão daestabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüentepercepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, apósa despedida, doença profissional que guarde relação decausalidade com a execução do contrato de emprego. (primeiraparte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." A teor do inciso II da precitada Súmula,constituem pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a consequente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Caberia observar que a referenciadagarantia de emprego abrange as hipóteses de acidente típico, asdoenças ocupacionais, das quais são espécies as doençasprofissionais e as doenças do trabalho (sendo esta última espécie ocaso dos autos), acidente de trajeto e as outras hipótesesmencionadas na lei como equiparadas a acidentes do trabalho. Posto isso, passa-se ao exame do casoconcreto ora vertido. Insta acentuar, inicialmente, qu a obrigaçãode reparar e danos decorrentes de vínculo trabalhista, fundamenta-se nos regramentos inscritos na Lei Civil (C.C. artigos 186 e 927),fulcrando-se mais diretamente na disposição contida no artigo 7º,inciso XXVIII, da Lei Maior, que, em sua segunda parte, aborda oproblema da responsabilidade civil do empregador, nos casos emque este incorrer em dolo ou culpa. Nesse diapasão, verifica-se, no caso emapreço, que o Laudo Médico Pericial, anexado ao Id. afe587b),elaborado pelo Médico BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR,apresentara a seguinte conclusão final (fls. 504/505): "Diante dos documentos médicosapresentados, em correlação com a história clínica, o examepericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-seafirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s)patologia(s): Outras sinovites e tenossinovites (CID 10:M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0) / Transtornonão especificado da sinóvia e do tendão (CID 10: M67.9) /Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outros transtornos dohumor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0). Caso existam outras patologias alegadaspela parte autora, os elementos relatados e documentados não seconfiguram de maneira suficiente para sustentar os demaisdiagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presençada(s) patologia(s) supracitada(s) no parágrafo acima. Trata-se de um caso em que a partepericiada apresenta sintomas de leve intensidade (dores leves em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/, elevação leve daansiedade), controláveis através do tratamento proposto até opresente momento, apontando para uma condição de preservaçãoda capacidade para exercer as suas atividades habituais. Sintomasde leve intensidade são aqueles que não impossibilitam a parteautora de exercer as suas atividades habituais. Portanto, conforme apontam osdocumentos apresentados, assim como as inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo daatividade profissional alegada, pode-se depreender que: Não se trata de um caso de incapacidadelaborativa no momento presente. Entende-se que ocorreu incapacidadelaborativa apenas durante o período crítico do adoecimento, entredezembro de 2022 e fevereiro de 2023." Portanto, à luz do exame pericial deconclusão acima referenciada, constatou o , à vista dosdocumentos médicos colacionados aos autos, Expert emcorrelação com o histórico clínico, o exame pericial, a par dasorientações presentes nos manuais diagnósticos, que a parteautora é (ou foi) portadora das seguintes patologias: "Outrassinovites e tenossinovites (CID 10: M65.8)/Síndrome do túnel docarpo (CID 10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e dotendão (CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) /Outros transtornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)". Outrossim, atestou o Sr. Perito que trata-sede um caso em que a parte periciada apresenta sintomas de leveintensidade (dores leves em punho esquerdo, rebaixamento levedo humor/, elevação leve da ansiedade), controláveis através dotratamento proposto até o presente momento e apontando parauma condição de preservação da capacidade para o exercício desuas atividades habituais, ressaltando que sintomas de leveintensidade são aqueles que não impossibilitam a parte autora deexercer as suas atividades ordinárias. Ainda atestou a prova pericial, à luz dosdocumentos apresentados, bem assim das inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 atividade profissional desempenhada pela autora, que não se tratade um caso de incapacidade laborativa no momento presente,destacando o Sr. Perito que ocorreu incapacidade laborativaapenas durante o período crítico do adoecimento, ou seja, noperíodo dilargado entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023. Nesse alinhamento, conforme constatadopelo juízo primevo, verificou-se que ambas as partes manifestaramdiscordância acerca da conclusão pericial, sendo a partereclamante quanto à inexistência de incapacidade laborativapersistente da obreira, argumentando que as doenças queacometeram a reclamante guardam conexão direta com suascondições de trabalho, pelo que requereu a reconsideração dealguns pontos do laudo pericial (Id. 56724e6). Por outro lado, a reclamada insurgira-se àconclusão do Expert ante a inexistência de nexo causal entre ascondições de trabalho e os transtornos de saúde da reclamante,ressaltando que fatores extra-laborais contribuíram para ascondições da demandante, aí se incluindo uma cirurgia bariátricarealizada anteriormente pela autora(Id. 56783dc). Manifestando-se, o Sr. Perito apresentouLaudo Complementar, anexadoao Id. 7f92999, em sede do qualprestou os esclarecimentos adiante articulados: "1 - Levando em consideração que aReclamante laborou na reclamada apenas por um ano e trêsmeses, e que participou, apenas de seis reuniões presenciais nasede da empresa, em Minas Gerais, como este exíguo tempocontribuiu para o nexo concausal? O período de 1 ano e 3 meses de trabalho,assim como a participação em 6 reuniões são relevantes noaspecto subjetivo/mental da reclamante, sobretudo secomprovadas as condições de comparações, assédios esobrecargas. 2 - Uma vez que a Reclamante não foiavaliada por Psiquiatra, e sim por Neurologista, como se justificaos diagnósticos psiquiátricos, como CID-10: F 41.1 (Transtorno deansiedade generalizada) e F 38.0 (Outros transtornos do humorisolados)? Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 A reclamante preenche critériosdiagnósticos para os transtornos apontados, conforme CID10/DSMV. O médico neurologista não está impedido de fornecer umdiagnóstico psiquiátrico. 3 - Segundo a literatura médica, a presençade outros diagnósticos psiquiátricos não afasta a possibilidade deBurnout, por ser esta uma condição de exclusão? Não. Por definição, conforme CID11, asíndrome de Burnout não pode ser apontada diante de algunstranstornos psiquiátricos. 4 - Haja vista que a Reclamante passou porcirurgia bariátrica há cerca de dois anos, transtornos emocionaisnão são comumente observados nesta condição e a elarelacionados? Sim. A cirurgia bariátrica pode proporcionaralterações mentais e comportamentais. 5 - No que concerne aos sintomas no punhoesquerdo, a Reclamante disse ser destra e suas atividadeslaborativas eram diversificadas, sem sobre esforços especiais para punhos, enquanto o exame deeletroneuromiografia de membros superiores acostado aos autosse mostrou normal. Não configura erro técnico a conclusão pelaexistência dessa patologia? A avaliação clínica é soberana aos exames,já que estes, geralmente, são operadoresdependentes. 7 - Por fim, do presente exame médicopericial ao desligamento decorreram seis meses, e ainda assim aReclamante informa que mantém os mesmos sintomaspsiquiátricos e no punho esquerdo. Tal declaração não conduz aconclusão de que as moléstias elencadas não possuem qualquernexo com o labor exercido na Reclamada? A persistência do quadro revela que existemfatores extra laborais colaborativos em grau relevante aosadoecimentos." Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Portanto, o que se pode inferir, à vista dosesclarecimentos do Sr. Perito acima transcritos, é que, a despeitode a reclamante ter sido submetida, anteriormente, a uma cirurgiabariátrica, e que tal circunstância poderia influenciar em seuestado mental e emocional, contudo os sintomas psiquiátricos,bem assim a síndrome do túnel do carpo, guardam relação com oestresse e com as exigências verificadas do ambiente de trabalhoda obreira/reclamante. Diante disso, o Expert ratificou asconclusões constantes do primeiro Laudo Pericial. Diante do exposto, ratificam-se asconclusões e os esclarecimentosprestados pelo Sr. Perito, quelevou em linha de consideração os elementos laborais eextralaborais, ao ensejo da avaliação do quadro de saúde dareclamante. Portanto, a suma do que foi dito é que ascondições de trabalho da autora contribuíram, com efeito, para orecrudescimento dos transtornos psiquiátricos e da síndrome dotúnel do carpo de que se acometera a reclamante, de sorte aconfigurar o nexo concausal, apto ao reconhecimento dasresponsabilidades reparatórias da empresa reclamada. Assentadas tais premissas, insta acentuar,por oportuno, que, ante a previsão legal contida no art. 21, I, da Lein. 8.213/1991, de se aplicar à hipótese a "Teoria da Equivalênciadas Condições" ou da conditio sine qua non, porquanto tudo o quecontribui para o adoecimento é considerado uma causa e,conseguintemente, não se deve criar distinção entre causa econdição. Merece ser pontuado que não há de misterse precisar qual das causas foi a que, efetivamente, gerou adoença, a teor da Teoria da Causalidade Adequada, uma vez quetodas as condições ou causas têm valoração equivalente. É preciso,apenas, que a causa laboral contribua diretamente para a doença,mas não que contribua decisivamente. Relativamente à estabilidade provisória,restou constatado que o adoecimento da reclamante guarda nexocausal com o seu trabalho desenvolvido junto à empresa ré. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Assim, conforme a previsão inscrita naSúmula 378, Item II, do C. TST, uma vez constatada, após adespedida, doença que guarde nexo causal com o trabalho, não sefaz necessário o afastamento do obreiro (a) por período superior a15 dias, ou gozo de auxílio- doença acidentário, ressaltando-se queficou inconteste nos autos que a reclamante se afastara do serviçopor 60 dias, no período de 01/12/2022 a 31/01/2023. Portanto, na hipótese em análise, vicejampreenchidos os requisitos estabelecidos no art. 118 da Lei 8.213/91, bem assim na precitada Súmula 378 do TST, para fins deconfiguração da estabilidade provisória acidentária de 12 meses,no período de 01/02/2023 a 01/02/2024. Destarte, ao lume de todo o contexto fático-probatório adveniente do acervo processual, e à luz da conclusãopericial, conclui-se que, na hipótese em apreciação, o quadropatológico desenvolvido pela demandante tivera nexo causal comotrabalho desempenhado pela autora junto à empresa ré. Nesse diapasão, é imperioso se consignarque, conforme reiteradajurisprudência do C. TST, para a concessãoda estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho oudoença ocupacional a ele equiparada, suficiente é a demonstraçãode que o acidente ou a moléstia guarda nexo de causalidade ouconcausalidade com as atividades desenvolvidas em favor doempregador - situação esta ocorrente nos autos -, sendo, pois,desnecessário tenha havido afastamento superior a 15 dias epercepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II, do TST). Assim é que, com base no retro-exposto,viceja ratificada a já referenciada conclusão pericial, ou seja, aexistência do dano, do nexo de causalidade entre a ação ouomissão do empregador e o dano, restando configurados oselementos da responsabilidade civil do empregador demandado, asaber, a conduta omissiva; os eventos danosos correspondentes àslesões alegadas, circunstâncias estas conducentes ao acolhimentodas pretensões autorais reparatórias relacionadas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Conclui-se, pois, que a demandante sedesincumbira do seu encargo processual, qual o de comprovar osfatos constitutivos do direito pleiteado, pela combinação do quepreceituam os arts. 373, I, do CPC/2015, e 818 da CLT. [...] Dessarte, verificada a ocorrência deacidente de trabalho, sendoreconhecido o nexo causal entre adoença adquirida de que a autora fora acometida e o trabalho porela desenvolvido junto à empresa reclamada, conforme definidono artigo 19, da Lei n. 8.213/91, de se reconhecer à reclamante odireito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei emreferência. Na hipótese sob apreciação, havendo játranscorrido o período em que a reclamante teria direito àestabilidade em comentário, por devida tida é a indenizaçãosubstitutiva equivalente aos salários e demais vantagens doperíodo de 12 meses a contar da dispensa, por força da previsãoinscrita no item I da Súmula 396 do C. TST, nestes termos: "SÚMULA Nº 396 - ESTABILIDADEPROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DOSALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO.INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" I - Exaurido o período de estabilidade, sãodevidos ao empregado apenas os salários do períodocompreendido entre a data da despedida e o final do período deestabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Omissis." Conseguintemente, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, nesteaspecto da demanda, que julgou fazerjus a reclamante a 12 meses de salário, "a ser pago de formaindenizada, porque já decorrido o período, nos limites do pedido,correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexo em FGTS",nos termos sentenciais. Por fim, o autor/recorrente, em seu apeloadesivo, alegou que "é devida as verbas rescisórias do período de Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 estabilidade por doença ocupacional de 12 meses após o retornoao trabalho, tendo em vista que a Recorrente não requereu naexordial o pagamento das verbas rescisória do período docontrato, tendo em vista que confirma a quitação, assim, forarequerida na exordial o pagamento das verbas do período deestabilidade", em face do que requereu "a reforma da sentença deprimeiro grau para reconhecer a condenação das Recorridasreferente as verbas rescisórias do período de estabilidade, taiscomo: aviso prévio, Férias simples 2022/2023 + 1/3, 13º salárioproporcional 2023 (11/12), 13º salário proporcional 1/12 2024,conforme nos pedidos da exordial". Contudo, não lhe assiste razão, pois que,como bem pontuado na sentença adversada, é "Indevido opagamento de verbas rescisórias na inicial, visto que já foramobjeto do TRCT". Nada a modificar, portanto. Ante o exposto, e com fulcro nas razõesfáticas e jurídicas retro expendidas, nega-se provimento a ambosrecursos. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danosmorais decorrentes de acidentes de trabalho, pacificou-se oentendimento de que não há necessidade de comprovação dodano, visto que a dor, a aflição ou o constrangimento sãofenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais aagressões do meio social, descabendo qualquer tipo de prova ajustificar a devida reparação de natureza compensatória. Neste sentido, destaque-se que o C. STJ temdecidido que "provado o fato, não há necessidade de prova dodano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte"(STJ. 3ª Turma. REsp.n.261.028/RJ, Rel.: Ministro Carlos AlbertoMenezes, DJ 20/08/01). A dignidade da pessoa humana está alçadaa nível constitucional, havendo o Legislador Constituinte de 1988 Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 garantido essa dignidade ao dispor sobre a indenização por danomoral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas (art. 5º, inciso X). O Código Civil de 2002, por sua vez,contempla expressamente o dano moral, quando prevê, no artigo186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênciaou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito." No magistério do Professor-DoutorRAIMUNDO SIMÃO DE MELO (Ações Acidentárias na Justiça doTrabalho, LTr, pp. 188/189), a despeito de a lei não estabelecercritérios para fixação, arbitramento ou quantificação do valor daindenização/compensação referente ao dano moral, a doutrina "oferece dois sistemas de reparação; o tarifário, com apredeterminação do valor da indenização, e o aberto, que atribuiao juiz, subjetivamente, o arbitramento da indenização, sendo esteúltimo o adotado no sistema jurídico brasileiro.". Os artigos 944 e 945 do Código Civilprescrevem o seguinte, verbis: "Art. 944. A indenização mede-se pelaextensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessivadesproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juizreduzir, eqüitativamente, a indenização." "Art. 945. Se a vítima tiver concorridoculposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixadatendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com ado autor do dano." Dessa forma, à luz do Dispositivo civilistaretro transcrito, tem-se que, in casu, o parâmetro para a fixação daindenização do dano moral é a extensão do dano, levando-se emlinha de conta os seguintes critérios: "a) posição social ecapacidade econômica do ofensor; b) intensidade do ânimo deofender; c) gravidade da repercussão da ofensa; d) intensidade do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 sofrimento do ofendido; e) posição social do ofendido", aindaconforme preleciona o Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo(op.cit., p. 189). Portanto, o valor fixado "deve representar,para o ofendido, algo razoável e suficiente para fazer diminuir ador, o sofrimento de angústia etc., e, para o ofensor, diminuição noseu patrimônio, de tal maneira a desencorajá-lo de praticarnovamente ato semelhante". Na lição de Maria Helena Diniz, citada peloilustre Mestre, "o magistrado, quando da reparação do danomoral, deve decidir como lhe parecer equitativo e justo e fixarmoderadamente uma indenização/compensação, agindo comprudente arbítrio, sempre verificando os elementos probatórios eouvindo as razões das partes". Ainda SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRAensina que, "por enquanto, não há parâmetros ou limitesnormativos para estipular o valor da indenização por dano moral,ficando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante dasmúltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, algumasconsiderações importantes já assentadas na doutrina ejurisprudênciadevem nortear a dosimetria dessa indenização: a) afixação do valor indenizatório obedece a duas finalidades básicasque devem ser ponderadas conforme as peculiaridades doacidente ou doença ocupacional: compensar a dor, oconstrangimento ou o sofrimento da vítima e, pedagogicamente,punir o infrator; b) na função compensatória da indenização, aanálise deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto, nafinalidade punitiva, a fixação do valor deve levar em conta a pessoado causador do causador do dano; c) é imprescindível considerar ograu de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos para avítima do acidente ou doença ocupacional; d) o valor daindenização pode ser agravado ou atenuado em razão dassingularidades da condição pessoal da vítima; e) o valor arbitradonão tem como objetivo servir para enriquecimento da vítima, nemde ruína para o empregador. Aliás, no art. 7º, § 3º, do Projeto de Lein. 150 de 1999, já aprovado no Senado, acima citado, ficouestabelecido que: "A capacidade financeira do causador do dano,por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor quepropicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 vítima ou de terceiro interessado; f) o arbitramento da indenizaçãodeve ser feito com a devida prudência, mas temperado com anecessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisóriosou dos montantes exagerados, que podem colocar em descréditoo Poder Judiciário e provocar a banalização do dano moral; g) deve-se ter em conta a situação econômica das partes, especialmentepara que a sanção tenha efeito prático com a necessáriarepercussão pedagógica na política administrativa da empresa; h)ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece anecessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moraltambém tem uma finalidade educativa, já que demonstra para oinfrator e para a sociedade a punição exemplar daquele quedesrespeitou as regras básicas da segurança, higiene e saúde dotrabalhador." Em assim, conclui-se, em suma, que o valora ser arbitrado para fins de indenização por danos morais deveobservar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil, artigo944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo 945); ec) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de desestímulo àreincidência do agente, levando-se em linha de consideração osprincípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade,preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta Magna Nacional. O do artigo 944 do Código caput Civilprescreve que"A indenização mede-se pela extensão do dano"; aopasso que o artigo 5º, Inciso V, do Estatuto Supremo estabeleceque a indenização deverá ser proporcional ao agravo. Assim é que, restando evidenciado o dano/lesão, decorrente da incapacidade laboral total e temporária dareclamante para a atividade que exercia perante a empresademandada(art. 950, caput, do CCB); bem como a existência donexo concausal entre a enfermidade da trabalhadora e o labor porela desenvolvido, o que se equipara ao acidente de trabalho (art.21, I, Lei 8.213/91); a par da culpa do empregador residente norisco labor-ambiental apontado no laudo inerente àatividade deconsultora comercial; restam presentes, portanto, os elementosnecessários à caracterização da responsabilidade civil. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Em sua petição inicial, o reclamanterequereu a condenação da parte reclamada ao pagamento deindenização a título de danos morais no importe de R$50.000,00(Cinquenta mil reais). Contudo, diante de todo o contextoadveniente do acervo instrutório, e levando-se em linha deconsideração a violação à integridade física e mental dademandante, bem como sopesando e ponderando a conclusão dono sentido de existência de Expert "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)", comotambém a constatação do Sr. Perito de que "Trata-se de um casoem que a parte periciada apresenta sintomas de leve intensidade(dores leves em punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/,elevação leve da ansiedade), controláveis através do tratamentoproposto até o presente momento, apontando para uma condiçãode preservação da capacidade para exercer as suas atividadeshabituais. Sintomas de leve intensidade são aqueles que nãoimpossibilitam a parte autora de exercer as suas atividadeshabituais', de se manter a sentença, neste ponto, que fixou-se em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danosmorais a ser paga pela parte reclamada ao reclamante, emobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,estando, pois, em consonância com a prova dos autos e com ascircunstâncias do caso concreto. Tal valor está condizente com ocaráter pedagógico da pena e com o poder econômico da parteempregadora, mensurando-se a extensão dos danos e evitando-seo enriquecimento sem causa do autor. Ambos os recursos nãoprovidos, neste particular." Portanto, não se verificam, pois, à vista doAresto impugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento dedeclaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Infere-se, pois, que a matéria arguida napeça declaratória constitui fruto de mero inconformismo da parteembargante, não se podendo modificar o Acórdão ora embargadopela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício dafaculdade recursal respectiva. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O que se observa, em realidade, é apretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado,com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento defatos e provas, o que, todavia, é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam apronunciamentos que atendam às conveniências das partesembargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, adecisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargosde declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam aosaneamento de obscuridade, contradição e omissão dospronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numasoutras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pelajurisprudência, entre estas últimas incluindo-se oprequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meiode satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se derecurso de natureza especial ou extraordinária, de obterpronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tesejurídica a este submetida. Sobre a fundamentação não ser exauriente,acrescento os seguintes argumentos: Destaque-se que a presentesentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partesque fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por estajuíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidadepara produção de suas provas, em consonância com o disposto noartigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentosque não tenham sido apontados careceram de relevância para aresolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPCbusca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto naConstituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiuque não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada,todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação,ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentosjurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar asubsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim,apenas as decisões genéricas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Em assim, em não se evidenciando omissão,obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos EmbargosDeclaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas ejurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração elhes nego provimento. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Tendo em vista o caráter manifestamenteprotelatório, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC/2015, condena-se as embargantes a pagar à parte embargadamulta de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. Conclusão do recurso Conhecer dos embargos de declaraçãointerpostos pela parte reclamada e lhes negar provimento,condenando as embargantes ao pagamento da multa de 2% sobreo valor dado à causa, em favor da parte reclamante/embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, IMPOSSIBILIDADE.OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃOPROVIMENTO. Em não se evidenciando no Aresto embargado aspechas a ele assestadas, o não provimento dos aclaratórios émedida que se impõe. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Tratando-se de embargosde declaração de cunho manifestamente protelatório, impõe-se acondenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2%sobre o valor da causa, em favor da embargada, com esteio no §2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Embargos dedeclaração conhecidos e não providos. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 […] À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presenterecurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que oentendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatórioexistente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, nãoencontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta atese de violação aos preceitos da legislação infraconstitucional. Vale destacar que, ademais,não fosse o suficiente a destramar aquerela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitoslegais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa,não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa peloacórdão. Por fim, calha esclarecer que o posicionamento adotado noacórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais queregem a matéria. A alegada ofensa ao dispositivo constitucional apontado pelorecorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente,portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. RECURSO DE: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA(E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024 - Id3a1d48e,589019c; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id eab359a). Representação processual regular (Id 749e11f,deed650,c9fb706 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5c03377 :R$150.397,52; Custas fixadas, id 5c03377 : R$3.007,95; Depósito recursal recolhido noRO, id 8e2b058,b0403dd : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 986d672,ac8981f; Depósito recursal recolhido no RR, id 6344cf6,3c996c5 : R$26.266,92 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código deProcesso Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de2015; incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo únicodo artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código deProcesso Civil de 2015. - inaplicabilidade dos arts. 21, I e 118, da Lei 8.213/1991; 186 E927, DO CÓDIGO CIVIL; 7ª, XXVIII da Constituição Federal; e Súmula 378, II, do TST. O (A) Recorrente alega que: [...] IV) RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃOIV.1) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 INDEVIDA. OFENSÃO AOS ARTS: 897-A, DA CLT; 1.022, I E II, EPARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 489, § 1º, IV, DO CPC; 93, IX, daConstituição: O acórdão recorrido entendeu pelacondenação da Recorrente ao pagamento de indenizaçãosubstitutiva à Recorrida. Ao apreciar o caso, conforme acimaapontado, levou em consideração os seguintes pontos: (...) Ocorre que, o r. acórdão combatido incorreem violação aos artigos acima referenciados. A violação aos arts. 897-A, da CLT e 1.022, I eI, e parágrafo único, II, do CPC, se verifica, pois, conformedemonstrado em sede de embargos de declaração ID fcb8159, o r.acórdão se mostrou omisso e obscuro quanto a conclusãoalcançada no que tange a condenação ao pagamento deindenização substitutiva. Como visto, o acórdão foi omisso e segui emomissão mesmo após oposição de embargos de declaraçãoporque não levou em consideração o argumento apresentado emsede de recurso ordinário, qual seja, a resposta a um dosprincipais quesitos apresentados pelo Il. Perito em ID afe587b, emque esse deixa claro que “houve relato de assédio e de sobrecargade trabalho que, se comprovadas, configuram elementoscolaborativos ao adoecimento mental. Para ilustrar: (...) Nota-se que em sua conclusão o perito nãoconfirma a existência de nexo, mas apresenta uma POSSIBILIDADEde concausa na hipótese de restar comprovados nos autos oalegado assédio e sobrecarga. Esse ponto do laudo pericial apresentadono recurso ordinário não foi abordado quando do julgamento e,mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manteveomisso o enfrentamento ao referido ponto. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O laudo pericial deve ser avaliado como umtodo e de forma conjunta, o que não foi observado, data venia,quando do julgamento. Corroborando tal circunstâncias, nosesclarecimentos periciais ID 7f92999, utilizados à fl. 14 do votocondutor do acórdão embargado conforme demonstrado acima, oil. Perito deixa claro que se provadas as condições de sobrecarga eassédio, o trabalho pode ser considerado concausa para asdoenças verificadas (destaques acrescidos): (...) Nota-se da análise de tais conclusões, que oil. Perito deixa a encargo das partes o ônus de comprovar oalegado, encargo que não se desincumbiu a Recorrida. A Recorridanão comprovou a existência de sobrecarga e assédio. Foi com base nessas conclusões que aRecorrente demonstrou em sede de embargos de declaração queo r. acórdão se mostrava omisso por não ter apreciado essasquestões ventiladas no recurso ordinário da Recorrente capazes deinfirmar a conclusão obtida, bem como obscuro por não restarclaro qual foi o embasamento para se concluir pela existência denexo uma vez que não foi apontado no voto onde restoucomprovada as alegações de sobrecarga e assédio. Há vários outros elementos do laudopericial, devidamente préquestionados no acórdão recorrido quedeixam claro a inexistência de nexo. Outro exemplo é o fato deperito ter afirmado que o tempo decorrido entre a admissão darecorrida e o início dos sintomas seria exíguo para inferência denexo causal (afe587b): (...) Não obstante, o que se verifica do r.acórdão recorrido é que em seus fundamentos a conclusão foioposta à do laudo pericial, qual seja, que o perito teria concluídoque o adoecimento da Recorrida teve correlação com o trabalhopor ela desempenhado. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Além disso, foi demonstrado acima que o r.acórdão deixou de se manifestar sobre a obscuridade apresentadaacerca da natureza da indenização por danos morais. Não ficouclaro no r. acórdão principal se o entendimento da 1ª Turma doTRT da 7ª Região foi igual ao entendimento do Juízo de origem nosentido que a indenização por danos morais tem natureza salarial.Porém, mesmo opondo embargos de declaração o vício apontadonão foi sanado Diante desses elementos, resta claro que or. acórdão violou os arts. 897-A, da CLT e 1.022, I e I, e parágrafoúnico, II, do CPC por não ter se manifestado sobre a questão posta(omissão), bem como não ter esclarecido a obscuridade quanto acomprovação pela a Recorrida em relação a existência de assédio esobrecarga de trabalho. Fato é que caso os argumentosapresentados pela Recorrente tivessem sido considerados (repisa-se), a conclusão pela existência de nexo de causalidade/concausateria caído por terra. Por consequência disso, fica evidente que o r.acórdão além de violar os arts. 897-A, da CLT e 1.022, I e I, eparágrafo único, II, do CPC também infringiu o previsto no art. 489,§ 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição. Nesse passo, importante já registrar que,não tendo a Recorrida comprovado a existência de assédio moral esobrecarga de trabalho para aferição de nexo causal/concausal,restam de igual modo violados os arts. 373, I, DO CPC; 818, DA CLT.Isto, pois, ao contrário do considerado no r. acórdão recorrido, aRecorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório. Pelo exposto, pede-se seja dado provimentoao presente recurso de revista, por violação aos arts. 897-A, DACLT; 1.022, I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 489, § 1º, IV, DOCPC, para que, analisando a matéria posta, seja afastada aconclusão pelo nexo de causalidade/concausa entre as doenças daRecorrida e o trabalho por ela desempenhado para a Recorrente.Pede-se também seja afastada a natureza salarial da indenizaçãopor danos morais, haja vista a evidente natureza indenizatória dobenefício. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Por consequência lógica, não restandoconstatado causalidade/concausa entre as doenças da Recorrida eo trabalho por ela desempenhado para a Recorrente, não se aplicaao caso o disposto nos arts. 21, I e 118, da Lei 8.213/1991; 186 E927, DO CÓDIGO CIVIL; 7ª, XXVIII da Constituição Federal; e Súmula378, II, do TST. Isso porque, diante dos fundamentos acimaexpostos, não restou comprovados os requisitos daresponsabilidade Civil, incluindo o dever de indenizar previstos nosarts. 186 e 927, do Código Civil e 7ª, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse mesmo passo, deve ser afastado docaso a aplicação do art. 21, I e 118 da Lei 8.213/1991, e Súmula378, II, do TST, uma vez que não restou comprovados os requisitospara a concessão da estabilidade provisória proveniente deacidente de trabalho, bem como os autorizativos legais para opagamento da indenização substitutiva. Por todo o exposto, requer seja dadoprovimento ao recurso por violação aos dispositivos acimaapontado e, por consequência, seja afastado o dever depagamento da indenização substitutiva concedida. Como os danosmorais deferidos estão totalmente relacionados ao suposto‘acidente de trabalho’ verificado,1 pede-se seja, caso acolhidos osargumentos acima para afastar o nexo causal/concausal, dadoprovimento ao presente recurso para decotar da condenaçãotambém a indenização por danos morais. IV.2) Violação ao art. 1.026, § 2º: ausência deintuito protelatório: As peculiaridades do caso estãoevidenciadas nos tópicos anteriores. Ainda que não se concordeque os argumentos trazidos sejam suficientes para afastar asindenizações fixadas, o que se aceita apenas pela eventualidade,inegável que o Tribunal a quo quando do julgamento dos RecursosOrdinários deixou de se manifestar sobre um dos principaispontos do laudo pericial, qual seja, a abordagem do perito acercada vinculação do nexo causal à comprovação de assédio esobrecarga de trabalho: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 (...) Também restou evidente que o r. acórdãodeixou de sanar os demais vícios apontados nos embargos dedeclaração acima transcritos acerca das obscuridades relacionadasà natureza da indenização por danos morais e à não comprovaçãopela Recorrida quanto a ocorrência de sobrecarga e assédio. Constou ainda nos embargos de declaraçãoa necessidade de análise das matérias apontadas para fins deprequestionamento. Diante da situação, era de se esperar que,no mínimo, alguns esclarecimentos se tornassem necessários.Reprovável seria a conduta da Recorrente e seus patronos desimplesmente admitirem – e sem prequestionamento – que aconclusão fosse mantida sem a análise de circunstâncias, inclusiveprobatória relevante para o deslinde da lide. No caso, mostrava-se necessário a análisede parte relevante e determinante para aferição do nexo causalconstante do laudo pericial e a abordagem das demais questõespostas. Como apontado, o r. acórdão entendeu queo laudo pericial havia concluído pela existência de nexo causalentre as doenças da Recorrida e o labor por ela desempenhado embenefício da Recorrente. Contudo, restou obscuro no r. acórdãoqual o ponto do laudo e esclarecimentos periciais que o Il. peritoapresenta tal conclusão. (...) Nota-se, portanto, que os embargos dedeclaração não tiveram intuito de protelar o feito. Pelo contrário,legal e legítima a pretensão posta pela Recorrente. A rejeição dosembargos não poderia por si só enseja a aplicação da penalidade. Além disso, percebe-se que afundamentação para aplicação de multa protelatória é totalmentegenérica (data venia): (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Inclusive, chega a ser contraditória aaplicação da multa uma vez que de forma indireta o r. acórdãoacaba reconhecendo que “eventuais teses ou argumentos que nãotenham sido apontados careceram de relevância para a resoluçãoda controvérsia trazida no bojo dos presentes autos” e que “não hánecessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas asalegações e provas”. Também se mostra contraditório o r.acórdão ao concluir que os embargos de declaração servem para“saneamento de obscuridade, contradição e omissão dospronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numasoutras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pelajurisprudência, entre estas últimas incluindo-se oprequestionamento”. O r. acórdão também se afigura genéricopor constar referência como se sentença fosse: (...) No caso, como já dito, além das omissões eobscuridades apontadas, a Recorrente pediu o pronunciamentonos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Está nítido, portanto, o uso incorreto do art.1.026, § 2º do CPC, retirando o direito dos jurisdicionados debuscarem esclarecimentos dos acórdãos, o que não vem sendoadmitido por nenhuma das Turmas desta Colenda Corte. O intuito protelatório deve restarcomprovado, o que não se verifica no caso. A título exemplificativo,cite-se ementa: (...) Desse modo, restando demonstrado aviolação ao art. art. 1.026, § 2º do CPC, ante ao que fora exposto,requer-se, quando menos, reforma parcial do v. acórdão paraexclusão da penalidade processual aplicada, visto que nãoconfigurada efetivamente a hipótese do art. 1.026, § 2º do CPC. [...] Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O (A) Recorrente requer: [...] Em razão do exposto, requer-se seja opresente Recurso de Revista conhecido com base no art. 896, ‘c’, daCLT e, em razão da violação direita aos arts. 897-A, da CLT, 1.022, Ie II, e com parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, ambos doCPC, e 93, IX, da Constituição, seja dado PROVIMENTO parareformar o acórdão recorrido e, por consequência, excluir dacondenação as indenizações material e moral deferidas àRecorrida. Por fim, quando menos, pede-se a reforma parcial do v.acórdão, para exclusão da penalidade processual aplicada, vistoque não configurada efetivamente a hipótese do art. 1.026, § 2º doCPC. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizadapor ocasião de análise do recurso da reclamante. À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislaçãoinfraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Ainda assim, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 22 de novembro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000309-65.2023.5.07.0011 AGRAVANTE: ANA CECILIA MOREIRA LEAL E OUTROS (2) AGRAVADO: ANA CECILIA MOREIRA LEAL E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000309-65.2023.5.07.0011 GMAAB/ AGRAVANTE : ANA CECILIA MOREIRA LEAL ADVOGADA : Dra. RAFAELA MARIA REIS MATOS AGRAVANTE : JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA ADVOGADO : Dr. THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT ADVOGADO : Dr. RODRIGO MITSUO SOUZA HIRATA ADVOGADO : Dr. SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : Dr. MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO ADVOGADO : Dr. DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA AGRAVANTE : EDITORA DRP LTDA ADVOGADA : Dra. PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES AGRAVADO : ANA CECILIA MOREIRA LEAL ADVOGADA : Dra. RAFAELA MARIA REIS MATOS AGRAVADO : JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA ADVOGADO : Dr. THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT ADVOGADO : Dr. RODRIGO MITSUO SOUZA HIRATA ADVOGADO : Dr. SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO : Dr. MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO ADVOGADO : Dr. DANILO DIEGO RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI AGRAVADO : EDITORA DRP LTDA ADVOGADA : Dra. PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES D E C I S Ã O Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000309-65.2023.5.07.0011 RECORRENTE: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANA CECILIA MOREIRA LEAL E OUTROS (2) Recorren 1. ANA CECILIA MOREIRA LEAL te(s): 2. JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA(E OUTRO) Recorrido 1. EDITORA DRP LTDA (a)(s): 2. JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA3. ANA CECILIA MOREIRA LEAL RECURSO DE:ANA CECILIA MOREIRA LEAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024 - Ida34b7fb; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 72002bf). Representação processual regular (Id 054569d ). Preparo dispensado (Id 19fa9ff ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. O (A) Recorrente alega que: [...] IV –DA VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL E DIRETAE LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃORECORRIDA MM. Ministros, a relatora se baseou nojulgamento da recorrente pelo simples fato que nos laudospericiais constatou sintomas de leve intensidade: “Contudo, diantede todo o contexto adveniente do acervo instrutório, e levando-seem linha de consideração a violação à integridade física e mentalda demandante, bem como sopesando e ponderando a conclusãodo no sentido de existência de Expert "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)", comotambém a constatação do Sr. Perito de que "Trata-se de um casoem que a parte periciada apresenta sintomas de leve intensidade(dores leves em punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/,elevação leve da ansiedade), controláveis através do tratamentoproposto até o presente momento, apontando para uma condiçãode preservação da capacidade para exercer as suas atividadeshabituais. Sintomas de leve intensidade são aqueles que nãoimpossibilitam a parte autora de exercer as suas atividadeshabituais'” (sic), que ocorreu Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Ou seja, o Tribunal Regional, ofendeu oartigo 5º, inc. V, da Constituição, arbitrando indenizaçãoincompatível com a situação dos autos e desproporcional ao danoda autora, agora viola o caput do mesmo dispositivo constitucional,dispensando ao réu tratamento processual muito mais favoráveldo que aquele imposto à reclamante, situação que não se podetolerar. MM JULGADOR, RESTA EVIDENTE QUE A DOENÇA DARECLAMANTE ESTÁ RELACIONADA AO TRABALHO, OU SEJA, HÁ ACONCAUSA, HAJA VISTA PELA COBRANÇAS DE METAS FORA DANORMALIDADE, ASSÉDIO, SOBRECARGA AO TRABALHO, ONDE ARECLAMANTE ERA A ÚNICA CONSULTORA DO ESTADO DO CEARÁ,O QUE ERA CONHECIDO POR TODOS OS CONSULTORES, BEMCOMO, CONFESSADO PELO PRÓPRIO SUPERIOR IMEDIATOWILBERT DA RECLAMANTE, ASSIM, RESTANDO CLARO QUEOCORRIA COBRANÇAS DE METAS, ATOS VEXATÓRIOS,SOBRECARGA, O QUE VEIO OCASIONAR A DOENÇA OCUPACIONALNA EMPRESA/RECLAMADA. No laudo pericial fora constatado que aReclamante contraiu várias doenças relacionadas ao trabalhocomo: Outras sinovites e tenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndromedo túnel do carpo (CID 10: G56.0) / Transtorno não especificado dasinóvia e do tendão (CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID10: F41.1) / Outros transtornos do humor [afetivos] isolados (CID10: F38.0)" Ora, a MM Julgadora, não utilizou narazoabilidade para condenar os danos morais, tendo em vista queo do artigo 944 do Código caput Civil prescreve que"A indenizaçãomede-se pela extensão do dano"; ao passo que o artigo 5º, IncisoV, do Estatuto Supremo estabelece que a indenização deverá serproporcional ao agravo. Ou seja, 05 (cinco) doenças relacionadas aolabor, doenças estas que vão ser carregadas pelo resto de sua vida,assim, infringindo a sua integridade física e psíquica, pois após olabor nessa empesa, a Recorrente não voltará ao seu status quo desaúde, tanto físico e psíquico, haja vista que estará marcada peloresto de sua vida, assim, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não repara osdanos morais sofrido na empresa/reclamada. Diante dos fatos merece a reforma dasentença de primeiro grau para Majorar e condenar as Reclamadas Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 a reparar todos os danos morais causados à Reclamante, em razãodo acidente de trabalho causado, consoante se delineará a seguir. Dano moral, na lição do insigne YUSSEFSAID CAHALI, caracteriza se “como a privação ou diminuiçãodaqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem eque são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, aintegridade individual, a INTEGRIDADE FÍSICA, a honra e os demaissagrados afetos, classificando-se, desse modo, em dano que afetaa parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc) e danoque molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza,saudade etc); dano moral que provoca direta ou indiretamentedano patrimonial (cicatriz deformante, etc) e dano moral puro (dor,tristeza, etc).” Volvendo-se ao caso em liça, não se podeolvidar que os intensos e frequentes tratamentos que oReclamante teve de se submeter, e o pior, a dores físicas, oconstante desconforto e a angústia que lhe aflige pela incerteza noque toca à sua recuperação, representa grande constrangimento,desagrado e indignidade. Os danos morais experimentados peloReclamante vão além disso, porquanto padece o mesmo deimensuráveis tristeza e dor, ante à frustação de seu plano de vida,da frustação de não poder dar continuidade ao seu tratamento, deforma que hoje não consegue realizar as tarefas mais simples docotidiano, DEVIDO AO PÂNICO, A EXAUSTÃO, tendo sentimento deinutilidade. O sentimento de frustração experimentadopela Reclamante, a corrói por dentro, ante a grande possibilidadede não se livrar mais da doença tão perturbadora, tornando,assim, evidente a ocorrência dos danos morais decorrentes damoléstia adquirida no exercício de suas funções na empresaReclamada. No ordenamento jurídico pátrio, existe umbinômio composto de dois critérios harmônicos e compatíveis,conforme entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, nosquais os Tribunais se baseiam para proporcionar umaquantificação do montante, através do qual se busca reparar odano moral. São eles o compensatório e o sancionatório. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O compensatório tem por finalidaderecompor o bem moral afetado, levando-se em consideração asrepercussões do ato lesivo perante a sociedade em que vive oofendido. Já o segundo critério – o sancionatório – tem por objetoproduzir no agressor uma repreensão veemente, levando-se emconta o seu potencial econômico, no intuito de inibir que incorraem iguais práticas levianas contra seus atuais e futuros obreiros,principalmente no caso vertente. Salienta-se que, na doutrina e najurisprudência, o dano moral é presumido quando da existência dedoença ocupacional que reduz a capacidade laborativa, visto quetal deflagra inegável situação de extrema fragilidade psicológica eemocional, a provocar angústia, insegurança, constrangimentos,desconforto, dor, enfim, toda sorte de sofrimento. Praticando oempregador o ato ilícito que causou danos dessa natureza, surge asua obrigação de repará-lo. Imperioso ressaltar que, as repercussões dodano moral não requerem prova cabal e inconteste. (...) Destarte, resta inconteste que o acidente detrabalho lhe produziu sequela permanente, reduzindodefinitivamente a sua capacidade laborativa para exercer o seuofício, abreviando sua vida útil profissional. Obviamente que, aslimitações físicas impedirão que o Reclamante evolua no mercadode trabalho, cada vez mais competitivo, com implicações, também,na diminuição de suas perspectivas de melhoria de vida. Traduz,por conseguinte, efetivos prejuízos a serem indenizados na formaprevista no art. 950 do Código Civil. Ante o exposto, requer a reforma doACÓRDÃO de primeiro grau para que este Doutos Julgadoresmajore e condenar as Reclamadas a pagarem, à Reclamante,indenização por danos morais no importe não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o que V. Exa. arbitre, levando-seem consideração os critérios compensatório e sancionatório, umavez demonstrados os intensos abalos psíquicos que lheacometeram com a aquisição de problemas de saúde, seja pelosintensos e constantes tratamentos a que têm que se submeter, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 seja pelos desconfortos físicos e sentimento de inutilidade efrustração que o corroem diariamente, seja, por fim, pela incertezaque possui quanto à sua recuperação. Ora, Ilustríssimos Ministros, não restamdúvidas que o Colegiado infringiu a literalidade da ConstituiçãoFederal, assim, não reconhecendo o direito ao vínculoempregatício, assim, consequentemente, a diferença dos reflexosnas verbas rescisórias e de todo período laborado. [...] O (A) Recorrente requer: [...] Diante de todo o exposto, requer se dignedessa Augusta Corte conhecer o presente recurso de revistaporque tempestivo e cabível, no mérito, dar-lhe provimento parareformar o acórdão para majorar a condenação dos danos morais,ou seja, que negou ao recuso ordinário interposto, reformando adecisão recorrida, tudo em homenagem aos anseios da verdadeiraJUSTIÇA!!. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos esubjetivos de admissibilidade. Preparo efetuado pela reclamadaconforme o ATO SEGJUD.GP Nº 414/2023 do TST, e § 1º do art. 899e art. 789, ambos da CLT. Conheço, pois, de ambos os apelosinterpostos pelas partes litigantes. MÉRITO I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSOADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DAESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N.8.213/1991. DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA SUBSTITUTIVA. DOLAUDO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVO DOAUTOR. DO PLEITO AUTORAL DE INCLUSÃO DAS VERBASRESCISÓRIAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.DO PEDIDO DEMAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A sentença recorrida julgou procedentes ospleitos autorais para o fim de condenar a reclamada ao pagamentode "a) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00; b)indenização substitutiva a garantia de emprego acidentária, novalor de 12 meses de salário, nos limites do pedido, considerandoo último salário de R$8.548,07 (TRCT), com reflexo em FGTS (8%+40%, a serem depositados em conta vinculada, já autorizada aliberação após o trânsito em julgado da sentença). Em suas razões decisórias, o juízo deprimeiro grau dispusera o seguinte, em síntese: "Diante do exposto, este juízo ratifica asconclusões e esclarecimentos fornecidos pelo perito, corroborandoo despacho que negou novos esclarecimentos (Id. 7834f2f). Osargumentos da reclamada, embora relevantes, não conseguemdesconstituir a avaliação técnica do perito, que considerouadequadamente tanto os elementos laborais quanto não laboraisna avaliação da saúde da reclamante. Portanto, considera-se queas condições de trabalho contribuíram significativamente para oagravamento dos transtornos psiquiátricos e da síndrome do túneldo carpo enfrentados pela reclamante, configurando um nexoconcausal suficiente para o reconhecimento das responsabilidadesda reclamada no tocante às reparações devidas. Nesse sentido, o fica demonstrado dano/lesão na constatação de incapacidade laboral total e temporáriada reclamante para a atividade que exercia (art. 950, caput, doCCB). Por sua vez, houve nexo concausal entre a enfermidade datrabalhadora e o labor por ela desenvolvido, o que se equipara aoacidente de trabalho (art. 21, I, Lei 8.213/91). Finalmente, a culpado empregador reside no risco labor-ambiental apontado no laudoinerente à atividade de consultora comercial. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Presentes, portanto, os elementosnecessários à caracterização da responsabilidade civil. O dano moral consiste em abalos àintegridade física e à dignidade do empregado decorrentes daspresumíveis agruras sofridas em razão da disfunção ocasionadapelo trabalho; a existência da doença ou lesão, por si só, agride opatrimônio moral e emocional da pessoa do trabalhador,verificando-se o dano in re ipsa, cuja prova se dispensa dada aimpossibilidade de sua concreção, bastando, para tanto, acomprovação do ato ilícito (art. 186 c/c art. 189, ambos do CC/02). No caso em apreço, o dano moral se revelapresente em razão da doença e incapacidade temporária e total deque foi acometido o trabalhador, gerando sofrimento, angústia,medo e, principalmente, a limitação para atividades. Logo, considerando os critériosestabelecidos nos incisos do art. 223-G da CLT, e entendendo queas enfermidades, como apontado no laudo, se apresentaram deforma leve, fixo indenização por danos morais no valor deR$5.000,00. Quanto à estabilidade provisória, foiconfirmada a doença que guarda nexo causal com o trabalho.Ressalte-se que, nos termos da Sum. 378, II, do TST, constatada,após a despedida, doença que guarde nexo causal com o trabalho,não é necessário o afastamento superior a 15 dias ou gozo deauxílio doença acidentário. Ainda assim, ficou incontroverso nosautos que a reclamante se afastou por 60 dias do dia 01/12/2022 a31/01/2023. Assim, restam preenchidos os requisitos doart. 118 da Lei 8.213/91 e Súm. 378 do TST para configuração daestabilidade provisória acidentária de 12 meses, de 01/02/2023 a 01/02/2024. Nesse sentido, faz jus a 12 meses de salário, a ser pagode forma indenizada, porque já decorrido o período, nos limites dopedido, correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexoem FGTS (8%+40%, a serem depositados em conta vinculada, jáautorizada a liberação após o trânsito em julgado da sentença)". Em seu apelo, a reclamada, ratificando atese defensiva, sustentou, em suma, que "Ao contrário do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 entendido na origem, a Recorrida não é detentora de estabilidadeprovisória e não tem direito a indenização substitutiva, uma vezque as enfermidades que ela possui não podem se equiparar aoacidente do trabalho. Além de não ter ficado afastada pelo INSSrecebendo benefício acidentário pelo código número 91, a períciajudicial demonstrou que a Recorrida não possui incapacidadelaboral". Ainda alegou a recorrente que "o Il. Peritodeixou muito claro que a Recorrida apresenta sintomas de baixaintensidade, o que não a impede de exercer suas atividadeshabituais". Assim, entende a ré que "não restamdúvidas que a Recorrida não detém (e nunca deteve) qualquer tipode estabilidade para fazer jus a indenização substitutiva, pois seencontra apta ao trabalho. No que tange ao quadro psiquiátrico, oIl. perito deixou claro que esse pode decorrer de várias causas,destacando que transtornos emocionais independem de fatoresestressantes especiais". Ressaltou a recorrente que "a conclusão doperito é absolutamente divergente daquela entendida pelo d. Juízo a quo. O PERITO EM MOMENTO ALGUM ALEGOU QUE OADOECIMENTO MENTAL TEM NEXO DE CAUSALIDADE COM OTRABALHO". Asseverou a reclamada/recorrente que"Todos os elementos probatórios demonstram que não houveassédio ou sobrecarga de trabalho para justificar a procedênciados pedidos de indenização moral por suposta incapacidadelaboral temporária/doença ocupacional e indenização substitutiva". Outrossim, afirmou a recorrente que "oconjunto probatório não dá sustento à procedência parcial dospedidos como ocorreu em sentença. Todas as testemunhas epreposto, inclusive o Sr. Vinicius Dias (terceira testemunha daRecorrente), deixaram claro que não havia tratamentodesrespeitoso/grosseiro e desmedido. Às 13:11/13:30min do seutestemunho, indagado se já foi assediado moralmente pelo JoséCarlos e se já viu ele sediando alguém, ou mesmo tratando comdesrespeito, a testemunha Vinicius afirmou que nunca "presencioutal situação". [...] "Portanto, como a autora não se desincumbiu do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 seu ônus de prova, nos termos do art. 818, I, da CLT, nãoconseguindo comprovar as alegações iniciais, tão menos o nexocausal entre os sintomas psiquiátricos e o labor desenvolvido, devea r. sentença ser reformada para julgar improcedentes o pedido dedano moral e indenização substitutiva". Por fim, alegou a demandada que "Nomesmo sentido, em relação a síndrome do túnel do carpo edemais diagnósticos relacionados, O IL. PERITO INDICOU QUE,ALÉM DE FATORES MÚLTIPLOS, O TEMPO DECORRIDO ENTRE AADMISSÃO DA RECORRIDA E O INÍCIO DOS SINTOMAS SERIAEXÍGUO PARA SEU DESENVOLVIMENTO. Ou seja, o tempo decontrato não seria suficiente para desencadear referidodiagnóstico, o que demonstra ausência de nexo causal com aatividade desempenhada" [..] "Assim, deve ficar claro que asconclusões do Il. perito analisadas com o conjunto probatóriotorna óbvio que inexistiu doença ocupacional hábil a gerarqualquer estabilidade de empregado e, por consequência, aindenização substitutiva". Concluiu a empresa recorrente que "aRecorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termosdo art. 818, I, da CLT. Portanto, pelo exposto, requer seja dadoprovimento ao recurso para reformar a r. sentença e julgarimprocedentes os pedidos de indenização substitutiva e danosmorais deferidos, decorrentes da suposta incapacidade laboral,invalidando, ainda, o depoimento da testemunha da Recorrida nostermos da fundamentação acima". Por seu turno, o reclamante, em seu apeloadesivo, alegou que "a juíza de primeiro grau reconheceu que aRecorrente adquiriu a doença em decorrência ao labor, assim,condenando a recorrida ao período de 12 meses de indenizaçãosubstitutiva e o depósito do FGTS, no entanto, mesmo havendopedido específico na inicial, a juíza a quo entendeuequivocadamente que o seria indevido tendo em vista opagamento da TRCT, porém não observou que a recorrente nãorequereu as verbas rescisórias já pagas e sim a rescisão do períodode estabilidade de 12 meses". Assim, entende o autor/recorrente que "édevida as verbas rescisórias do período de estabilidade por doençaocupacional de 12 meses após o retorno ao trabalho, tendo em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 vista que a Recorrente não requereu na exordial o pagamento dasverbas rescisória do período do contrato, tendo em vista queconfirma a quitação, assim, fora requerida na exordial opagamento das verbas do período de estabilidade", em face doque requereu "a reforma da sentença de primeiro grau parareconhecer a condenação das Recorridas referente as verbasrescisórias do período de estabilidade, tais como: aviso prévio,Férias simples 2022/2023 + 1/3, 13º salário proporcional 2023 (11/12), 13º salário proporcional 1/12 2024, conforme nos pedidos daexordial". Outrossim, requereu o demandante "areforma da sentença de primeiro grau para que este DoutosJulgadores majore e condenar as Reclamadas a pagarem, àReclamante, indenização por danos morais no importe não inferiora R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou o que V. Exa. arbitre,levando-se em consideração os critérios compensatório esancionatório, uma vez demonstrados os intensos abalos psíquicosque lhe acometeram com a aquisição de problemas de saúde, sejapelos intensos e constantes tratamentos a que têm que sesubmeter, seja pelos desconfortos físicos e sentimento deinutilidade e frustração que o corroem diariamente, seja, por fim,pela incerteza que possui quanto à sua recuperação". À análise. Precedentemente, importa destacar que,dentre as consequências jurídicas do acidente do trabalho, agarantia de emprego assegurada ao acidentado ganhou relevo pormeio da disposição contida no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, queassim dispõe: "O segurado que sofreu acidente dotrabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente depercepção de auxílio-acidente." A propósito, o Colendo Tribunal Superior doTrabalho editara a Súmula nº. 378, estabelecendo o seguinteenunciado, in verbis: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DOTRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão dasOrientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)-Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória porperíodo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença aoempregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão daestabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüentepercepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, apósa despedida, doença profissional que guarde relação decausalidade com a execução do contrato de emprego. (primeiraparte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." A teor do inciso II da precitada Súmula,constituem pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a consequente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego. Caberia observar que a referenciadagarantia de emprego abrange as hipóteses de acidente típico, asdoenças ocupacionais, das quais são espécies as doençasprofissionais e as doenças do trabalho (sendo esta última espécie ocaso dos autos), acidente de trajeto e as outras hipótesesmencionadas na lei como equiparadas a acidentes do trabalho. Posto isso, passa-se ao exame do casoconcreto ora vertido. Insta acentuar, inicialmente, que aobrigação de reparar danos decorrentes de vínculo trabalhista,fundamenta-se nos regramentos inscritos na Lei Civil (C.C. artigos186 e 927), fulcrando-se mais diretamente na disposição contida Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 no artigo 7º, inciso XXVIII, da Lei Maior, que, em sua segunda parte,aborda o problema da responsabilidade civil do empregador, noscasos em que este incorrer em dolo ou culpa. Nesse diapasão, verifica-se, no caso emapreço, que o Laudo Médico Pericial, anexado ao Id. afe587b),elaborado pelo Médico BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR,apresentara a seguinte conclusão final (fls. 504/505): "Diante dos documentos médicosapresentados, em correlação com a história clínica, o examepericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-seafirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s)patologia(s): Outras sinovites e tenossinovites (CID 10:M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0) / Transtornonão especificado da sinóvia e do tendão (CID 10: M67.9) /Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outros transtornos dohumor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0). Caso existam outras patologias alegadaspela parte autora, os elementos relatados e documentados não seconfiguram de maneira suficiente para sustentar os demaisdiagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presençada(s) patologia(s) supracitada(s) no parágrafo acima. Trata-se de um caso em que a partepericiada apresenta sintomas de leve intensidade (dores leves empunho esquerdo, rebaixamento leve do humor/, elevação leve daansiedade), controláveis através do tratamento proposto até opresente momento, apontando para uma condição de preservaçãoda capacidade para exercer as suas atividades habituais. Sintomasde leve intensidade são aqueles que não impossibilitam a parteautora de exercer as suas atividades habituais. Portanto, conforme apontam osdocumentos apresentados, assim como as inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo daatividade profissional alegada, pode-se depreender que: Não se trata de um caso de incapacidadelaborativa no momento presente. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Entende-se que ocorreu incapacidadelaborativa apenas durante o período crítico do adoecimento, entredezembro de 2022 e fevereiro de 2023." Portanto, à luz do exame pericial deconclusão acima referenciada, constatou o Expert, à vista dosdocumentos médicos colacionados aos autos, em correlação como histórico clínico, o exame pericial, a par das orientaçõespresentes nos manuais diagnósticos, que a parte autora é (ou foi)portadora das seguintes patologias: "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)". Outrossim, atestou o Sr. Perito que trata-sede um caso em que a parte periciada apresenta sintomas de leveintensidade (dores leves em punho esquerdo, rebaixamento levedo humor/, elevação leve da ansiedade), controláveis através dotratamento proposto até o presente momento e apontando parauma condição de preservação da capacidade para o exercício desuas atividades habituais, ressaltando que sintomas de leveintensidade são aqueles que não impossibilitam a parte autora deexercer as suas atividades ordinárias. Ainda atestou a prova pericial, à luz dosdocumentos apresentados, bem assim das inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo daatividade profissional desempenhada pela autora, que não se tratade um caso de incapacidade laborativa no momento presente,destacando o Sr. Perito que ocorreu incapacidade laborativaapenas durante o período crítico do adoecimento, ou seja, noperíodo dilargado entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023. Nesse alinhamento, conforme constatadopelo juízo primevo, verificou-se que ambas as partes manifestaramdiscordância acerca da conclusão pericial, sendo a partereclamante quanto à inexistência de incapacidade laborativapersistente da obreira, argumentando que as doenças queacometeram a reclamante guardam conexão direta com suascondições de trabalho, pelo que requereu a reconsideração dealguns pontos do laudo pericial (Id. 56724e6). Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Por outro lado, a reclamada insurgira-se àconclusão do Expert ante a inexistência de nexo causal entre ascondições de trabalho e os transtornos de saúde da reclamante,ressaltando que fatores extra-laborais contribuíram para ascondições da demandante, aí se incluindo uma cirurgia bariátricarealizada anteriormente pela autora(Id. 56783dc). Manifestando-se, o Sr. Perito apresentouLaudo Complementar, anexado ao Id. 7f92999, em sede do qualprestou os esclarecimentos adiante articulados: "1 - Levando em consideração que aReclamante laborou na reclamada apenas por um ano e trêsmeses, e que participou, apenas de seis reuniões presenciais nasede da empresa, em Minas Gerais, como este exíguo tempocontribuiu para o nexo concausal? O período de 1 ano e 3 meses de trabalho,assim como a participação em 6 reuniões são relevantes noaspecto subjetivo/mental da reclamante, sobretudo secomprovadas as condições de comparações, assédios esobrecargas. 2 - Uma vez que a Reclamante não foiavaliada por Psiquiatra, e sim por Neurologista, como se justificaos diagnósticos psiquiátricos, como CID-10: F 41.1 (Transtorno deansiedade generalizada) e F 38.0 (Outros transtornos do humorisolados)? A reclamante preenche critériosdiagnósticos para os transtornos apontados, conforme CID10/DSMV. O médico neurologista não está impedido de fornecer umdiagnóstico psiquiátrico. 3 - Segundo a literatura médica, a presençade outros diagnósticos psiquiátricos não afasta a possibilidade deBurnout, por ser esta uma condição de exclusão? Não. Por definição, conforme CID11, asíndrome de Burnout não pode ser apontada diante de algunstranstornos psiquiátricos. 4 - Haja vista que a Reclamante passou porcirurgia bariátrica há cerca de dois anos, transtornos emocionais Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 não são comumente observados nesta condição e a elarelacionados? Sim. A cirurgia bariátrica pode proporcionaralterações mentais e comportamentais. 5 - No que concerne aos sintomas no punhoesquerdo, a Reclamante disse ser destra e suas atividadeslaborativas eram diversificadas, sem sobre esforços especiais parapunhos, enquanto o exame de eletroneuromiografia de membrossuperiores acostado aos autos se mostrou normal. Não configuraerro técnico a conclusão pela existência dessa patologia? A avaliação clínica é soberana aos exames,já que estes, geralmente, são operadores-dependentes. 7 - Por fim, do presente exame médicopericial ao desligamento decorreram seis meses, e ainda assim aReclamante informa que mantém os mesmos sintomaspsiquiátricos e no punho esquerdo. Tal declaração não conduz aconclusão de que as moléstias elencadas não possuem qualquernexo com o labor exercido na Reclamada? A persistência do quadro revela que existemfatores extra laborais colaborativos em grau relevante aosadoecimentos." Portanto, o que se pode inferir, à vista dosesclarecimentos do Sr. Perito acima transcritos, é que, a despeitode a reclamante ter sido submetida, anteriormente, a uma cirurgiabariátrica, e que tal circunstância poderia influenciar em seuestado mental e emocional, contudo os sintomas psiquiátricos,bem assim a síndrome do túnel do carpo, guardam relação com oestresse e com as exigências verificadas do ambiente de trabalhoda obreira/reclamante. Diante disso, o Expert ratificou asconclusões constantes do primeiro Laudo Pericial. Diante do exposto, ratificam-se asconclusões e os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, quelevou em linha de consideração os elementos laborais eextralaborais, ao ensejo da avaliação do quadro de saúde dareclamante. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Portanto, a suma do que foi dito é que ascondições de trabalho da autora contribuíram, com efeito, para orecrudescimento dos transtornos psiquiátricos e da síndrome dotúnel do carpo de que se acometera a reclamante, de sorte aconfigurar o nexo concausal, apto ao reconhecimento dasresponsabilidades reparatórias da empresa reclamada. Assentadas tais premissas, insta acentuar,por oportuno, que, ante a previsão legal contida no art. 21, I, da Lein. 8.213/1991, de se aplicar à hipótese a "Teoria da Equivalênciadas Condições" ou da conditio sine qua non, porquanto tudo o quecontribui para o adoecimento é considerado uma causa e,conseguintemente, não se deve criar distinção entre causa econdição. Merece ser pontuado que não há de misterse precisar qual das causas foi a que, efetivamente, gerou adoença, a teor da Teoria da Causalidade Adequada, uma vez quetodas as condições ou causas têm valoração equivalente. É preciso,apenas, que a causa laboral contribua diretamente para a doença,mas não que contribua decisivamente. Relativamente à estabilidade provisória,restou constatado que o adoecimento da reclamante guarda nexocausal com o seu trabalho desenvolvido junto à empresa ré. Assim,conforme a previsão inscrita na Súmula 378, Item II, do C. TST, umavez constatada, após a despedida, doença que guarde nexo causalcom o trabalho, não se faz necessário o afastamento do obreiro(a)por período superior a 15 dias, ou gozo de auxílio- doençaacidentário, ressaltando-se que ficou inconteste nos autos que areclamante se afastara do serviço por 60 dias, no período de 01/12/2022 a 31/01/2023. Portanto, na hipótese em análise, vicejampreenchidos os requisitos estabelecidos no art. 118 da Lei 8.213/91, bem assim na precitada Súmula 378 do TST, para fins deconfiguração da estabilidade provisória acidentária de 12 meses,no período de 01/02/2023 a 01/02/2024. Destarte, ao lume de todo o contexto fático-probatório adveniente do acervo processual, e à luz da conclusãopericial, conclui-se que, na hipótese em apreciação, o quadro Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 patológico desenvolvido pela demandante tivera nexo causal comotrabalho desempenhado pela autora junto à empresa ré. Nesse diapasão, é imperioso se consignarque, conforme reiterada jurisprudência do C. TST, para aconcessão da estabilidade provisória decorrente de acidente detrabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, suficiente é ademonstração de que o acidente ou a moléstia guarda nexo decausalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidasem favor do empregador - situação esta ocorrente nos autos -,sendo, pois, desnecessário tenha havido afastamento superior a15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II,do TST). Assim é que, com base no retro-exposto,viceja ratificada a já referenciada conclusão pericial, ou seja, aexistência do dano, do nexo de causalidade entre a ação ouomissão do empregador e o dano, restando configurados oselementos da responsabilidade civil do empregador demandado, asaber, a conduta omissiva; os eventos danosos correspondentes àslesões alegadas, circunstâncias estas conducentes ao acolhimentodas pretensões autorais reparatórias relacionadas. Conclui-se, pois, que a demandante sedesincumbira do seu encargo processual, qual o de comprovar osfatos constitutivos do direito pleiteado, pela combinação do quepreceituam os arts. 373, I, do CPC/2015, e 818 da CLT. Neste sentido: "(...) III - RECURSO DE REVISTA.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese,o TRT registrou que o laudo pericial atestou o nexo deconcausalidade entre a doença do reclamante e o trabalho por eleexercido na reclamada. Contudo, indeferiu a estabilidadeprovisória sob o entendimento de que "não ficou comprovado oafastamento do empregado em razão de doença ocupacional,tampouco incapacidade laborativa pela prova técnica pericial, nemmesmo temporária". A decisão regional, portanto, contraria ajurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para aconcessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente detrabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 nos termos da Súmula 378, II, do TST. Assim, estando comprovadaa existência de nexo concausal entre a doença adquirida e otrabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista noart. 118 da Lei 8.213/1991. Precedentes. No caso, exaurido operíodo de estabilidade, é devida a indenização substitutivaequivalente aos salários e demais vantagens do período de 12meses a partir da dispensa, conforme item I da Súmula 396/TST."TST-RR - 1952-50.2017.5.09.0872, Rel. Helena Mallmann. Data deJulgamento: 08/03/2023, DJE: 17.03.2023. "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.DOENÇA OCUPACIONAL. LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSALCOMPROVADO. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu opedido de estabilidade acidentária sob o fundamento de que nãorestou provado pela recorrente a percepção do auxílio-doençaacidentário, tampouco a existência de doença profissionalincapacitante para o trabalho. No caso, extrai-se do acórdãoregional a existência de nexo concausal entre as lesõesdiagnosticadas e o trabalho exercido, conforme disposto em laudopericial. A jurisprudência desta Corte entende que o fundamentopara a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei8.213/91 é a comprovação de que o empregado sofreu acidente dotrabalho, ainda que não tenha recebido auxílio-doença acidentário,nos termos da Súmula 378, II, do TST. Estando comprovada aexistência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e otrabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista noart. 118 da Lei 8.213/1991. Exaurido o período de estabilidade, édevida a indenização substitutiva equivalente aos salários e demaisvantagens do período de 12 meses a partir da dispensa, conformeitem I da Súmula 396. Precedentes. Recurso de revista conhecido eprovido [...] (RRAg - 1299-15.2015.5.12.0038, Relatora Ministra:Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ªTurma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021)." "[...] 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇADEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃOCONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. GARANTIA I. EstaCorte Superior, quando da análise do tema "DOENÇAOCUPACIONAL - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO -MAJORAÇÃO - MANUTENÇÃO", já se debruçou sobre a questãorelativa à existência da doença degenerativa, bem como sua Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 relação com o fator trabalho, o que fez para fins de configuraçãodo nexo de concausalidade que acabou por declarar a doençacomo de cunho ocupacional, oportunidade em que, comprovado odano, majorou a condenação em favor da parte reclamante. Tem-se, portanto, por desnecessário maiores delongas. II. Quanto àalegada ausência de incapacidade laboral, constata-se do acórdãorecorrido, nos termos transcritos da sentença, "ser irrelevante parao pleito em análise a inexistência de incapacidade atual, conformelaudo, pois a estabilidade é assegurada ' independentemente depercepção de auxílio-acidente', pois tal benefício é específico parao surgimento de redução da capacidade (art. 86 da Lei 8/213/1991)9, e seu gozo restou expressamente excluído como pressupostopara o direito da garantia de emprego". III. Decorrência lógica docomprovado nexo de concausa, também objeto de análise do tema"DOENÇA OCUPACIONAL - ORIGEM DEGENERATIVA - INEXISTÊNCIADE DOLO OU CULPA - DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE/CONCAUSA" - recurso interposto pela parte reclamada, impõe-seregistrar que o entendimento desta Corte Superior é de que para aconcessão da estabilidade provisória advinda de doençaocupacional não se faz necessário que tenha havido o afastamentosuperior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário,bem assim como a eventual permanência da incapacidade, tudoisso quando demonstrado que a doença suportada pelotrabalhador guarda relação de causalidade com a execução dopacto laboral. IV. Nesse contexto, a Corte Regional, atendidos osrequisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentáriapleiteada, uma vez que comprovado o nexo concausal entre adoença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral, aomanter a condenação da parte reclamada à indenizaçãosubstitutiva em favor do obreiro, decidiu em conformidade com ajurisprudência pacífica desta Corte Superior perfilhada na Súmulan° 378, II, do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece [...](RR - 38600-95.2009.5.09.0585, Relator Ministro: Evandro PereiraValadão Lopes, Data de Julgamento: 26/10/2022, 7ª Turma, Data dePublicação: DEJT 04/11/2022)." Dessarte, verificada a ocorrência deacidente de trabalho, sendo reconhecido o nexo causal entre adoença adquirida de que a autora fora acometida e o trabalho porela desenvolvido junto à empresa reclamada, conforme definido Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 no artigo 19, da Lei n. 8.213/91, de se reconhecer à reclamante odireito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei emreferência. Na hipótese sob apreciação, havendo játranscorrido o período em que a reclamante teria direito àestabilidade em comentário, por devida tida é a indenizaçãosubstitutiva equivalente aos salários e demais vantagens doperíodo de 12 meses a contar da dispensa, por força da previsãoinscrita no item I da Súmula 396 do C. TST, nestes termos: "SÚMULA Nº 396 - ESTABILIDADEPROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DOSALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO.INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" I - Exaurido o período de estabilidade, sãodevidos ao empregado apenas os salários do períodocompreendido entre a data da despedida e o final do período deestabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Omissis." Conseguintemente, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, neste aspecto da demanda, que julgou fazerjus a reclamante a 12 meses de salário, "a ser pago de formaindenizada, porque já decorrido o período, nos limites do pedido,correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexo em FGTS",nos termos sentenciais. Por fim, o autor/recorrente, em seu apeloadesivo, alegou que "é devida as verbas rescisórias do período deestabilidade por doença ocupacional de 12 meses após o retornoao trabalho, tendo em vista que a Recorrente não requereu naexordial o pagamento das verbas rescisória do período docontrato, tendo em vista que confirma a quitação, assim, forarequerida na exordial o pagamento das verbas do período deestabilidade", em face do que requereu "a reforma da sentença deprimeiro grau para reconhecer a condenação das Recorridasreferente as verbas rescisórias do período de estabilidade, taiscomo: aviso prévio, Férias simples 2022/2023 + 1/3, 13º salárioproporcional 2023 (11/12), 13º salário proporcional 1/12 2024,conforme nos pedidos da exordial". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Contudo, não lhe assiste razão, pois que,como bem pontuado na sentença adversada, é "Indevido opagamento de verbas rescisórias na inicial, visto que já foramobjeto do TRCT". Nada a modificar, portanto. Ante o exposto, e com fulcro nas razõesfáticas e jurídicas retro expendidas, nega-se provimento a ambosrecursos. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danosmorais decorrentes de acidentes de trabalho, pacificou-se oentendimento de que não há necessidade de comprovação dodano, visto que a dor, a aflição ou o constrangimento sãofenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais aagressões do meio social, descabendo qualquer tipo de prova ajustificar a devida reparação de natureza compensatória. Neste sentido, destaque-se que o C. STJ temdecidido que "provado o fato, não há necessidade de prova dodano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte"(STJ. 3ª Turma. REsp.n.261.028/RJ, Rel.: Ministro Carlos AlbertoMenezes, DJ 20/08/01). A dignidade da pessoa humana está alçadaa nível constitucional, havendo o Legislador Constituinte de 1988garantido essa dignidade ao dispor sobre a indenização por danomoral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas (art. 5º, inciso X). O Código Civil de 2002, por sua vez,contempla expressamente o dano moral, quando prevê, no artigo186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênciaou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito." No magistério do Professor-DoutorRAIMUNDO SIMÃO DE MELO (Ações Acidentárias na Justiça doTrabalho, LTr, pp. 188/189), a despeito de a lei não estabelecercritérios para fixação, arbitramento ou quantificação do valor daindenização/compensação referente ao dano moral, a doutrina "oferece dois sistemas de reparação; o tarifário, com a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 predeterminação do valor da indenização, e o aberto, que atribuiao juiz, subjetivamente, o arbitramento da indenização, sendo esteúltimo o adotado no sistema jurídico brasileiro.". Os artigos 944 e 945 do Código Civilprescrevem o seguinte, verbis: "Art. 944. A indenização mede-se pelaextensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessivadesproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juizreduzir, eqüitativamente, a indenização." "Art. 945. Se a vítima tiver concorridoculposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixadatendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com ado autor do dano." Dessa forma, à luz do Dispositivo civilistaretro transcrito, tem-se que, in casu, o parâmetro para a fixação daindenização do dano moral é a extensão do dano, levando-se emlinha de conta os seguintes critérios: "a) posição social ecapacidade econômica do ofensor; b) intensidade do ânimo deofender; c) gravidade da repercussão da ofensa; d) intensidade dosofrimento do ofendido; e) posição social do ofendido", aindaconforme preleciona o Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo(op.cit., p. 189). Portanto, o valor fixado "deve representar,para o ofendido, algo razoável e suficiente para fazer diminuir ador, o sofrimento de angústia etc., e, para o ofensor, diminuição noseu patrimônio, de tal maneira a desencorajá-lo de praticarnovamente ato semelhante". Na lição de Maria Helena Diniz, citada peloilustre Mestre, "o magistrado, quando da reparação do danomoral, deve decidir como lhe parecer equitativo e justo e fixarmoderadamente uma indenização/compensação, agindo comprudente arbítrio, sempre verificando os elementos probatórios eouvindo as razões das partes". Ainda SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRAensina que, "por enquanto, não há parâmetros ou limites Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 normativos para estipular o valor da indenização por dano moral,ficando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante dasmúltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, algumasconsiderações importantes já assentadas na doutrina ejurisprudência devem nortear a dosimetria dessa indenização: a) afixação do valor indenizatório obedece a duas finalidades básicasque devem ser ponderadas conforme as peculiaridades doacidente ou doença ocupacional: compensar a dor, oconstrangimento ou o sofrimento da vítima e, pedagogicamente,punir o infrator; b) na função compensatória da indenização, aanálise deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto, nafinalidade punitiva, a fixação do valor deve levar em conta a pessoado causador do causador do dano; c) é imprescindível considerar ograu de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos para avítima do acidente ou doença ocupacional; d) o valor daindenização pode ser agravado ou atenuado em razão dassingularidades da condição pessoal da vítima; e) o valor arbitradonão tem como objetivo servir para enriquecimento da vítima, nemde ruína para o empregador. Aliás, no art. 7º, § 3º, do Projeto de Lein. 150 de 1999, já aprovado no Senado, acima citado, ficouestabelecido que: "A capacidade financeira do causador do dano,por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor quepropicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, davítima ou de terceiro interessado; f) o arbitramento da indenizaçãodeve ser feito com a devida prudência, mas temperado com anecessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisóriosou dos montantes exagerados, que podem colocar em descréditoo Poder Judiciário e provocar a banalização do dano moral; g) deve-se ter em conta a situação econômica das partes, especialmentepara que a sanção tenha efeito prático com a necessáriarepercussão pedagógica na política administrativa da empresa; h)ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece anecessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moraltambém tem uma finalidade educativa, já que demonstra para oinfrator e para a sociedade a punição exemplar daquele quedesrespeitou as regras básicas da segurança, higiene e saúde dotrabalhador." Em assim, conclui-se, em suma, que o valora ser arbitrado para fins de indenização por danos morais deveobservar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil, artigo944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo 945); e Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 c) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de desestímulo àreincidência do agente, levando-se em linha de consideração osprincípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade,preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta Magna Nacional. O caput do artigo 944 do Código Civilprescreve que "A indenização mede-se pela extensão do dano"; aopasso que o artigo 5º, Inciso V, do Estatuto Supremo estabeleceque a indenização deverá ser proporcional ao agravo. Assim é que, restando evidenciado o dano/lesão, decorrente da incapacidade laboral total e temporária dareclamante para a atividade que exercia perante a empresademandada(art. 950, caput, do CCB); bem como a existência donexo concausal entre a enfermidade da trabalhadora e o labor porela desenvolvido, o que se equipara ao acidente de trabalho (art.21, I, Lei 8.213/91); a par da culpa do empregador residente norisco labor-ambiental apontado no laudo inerente à atividade deconsultora comercial; restam presentes, portanto, os elementosnecessários à caracterização da responsabilidade civil. Em sua petição inicial, o reclamanterequereu a condenação da parte reclamada ao pagamento deindenização a título de danos morais no importe de R$50.000,00(Cinquenta mil reais). Contudo, diante de todo o contextoadveniente do acervo instrutório, e levando-se em linha deconsideração a violação à integridade física e mental dademandante, bem como sopesando e ponderando a conclusão do Expert no sentido de existência de "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)", comotambém a constatação do Sr. Perito de que "Trata-se de um casoem que a parte periciada apresenta sintomas de leve intensidade(dores leves em punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/,elevação leve da ansiedade), controláveis através do tratamentoproposto até o presente momento, apontando para uma condiçãode preservação da capacidade para exercer as suas atividadeshabituais. Sintomas de leve intensidade são aqueles que nãoimpossibilitam a parte autora de exercer as suas atividades Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 habituais', de se manter a sentença, neste ponto, que fixou-se em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danosmorais a ser paga pela parte reclamada ao reclamante, emobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,estando, pois, em consonância com a prova dos autos e com ascircunstâncias do caso concreto. Tal valor está condizente com ocaráter pedagógico da pena e com o poder econômico da parteempregadora, mensurando-se a extensão dos danos e evitando-seo enriquecimento sem causa do autor. Ambos os recursos não providos, nesteparticular. 3.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. Neste aspecto da demanda, a sentençadecidira o seguinte: "A presente ação foi ajuizada após a entradaem vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Incide,portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno asreclamadas ao pagamento de honorários advocatíciossucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre ovalor que resultar da liquidação da sentença (observados oscritérios do art. 791-A, §2º, CLT)." A reclamada, em seu recurso, alegou,sinteticamente, que "O art. 791-A, da CLT, dispõe que oshonorários serão fixados entre 5% e o máximo de 15% sobre ovalor que resultar da liquidação de sentença. Contudo, não parecerazoável já em primeira instância se fixar referidos honorários empatamar máximo. Não houve na r. sentença qualquer justificativapara a fixação no limite de 15%. Nesse sentido, caso seja mantida ar. sentença ou, caso com o resultado do julgamento do presenterecurso ainda prevaleça algum dos pedidos julgados deferidos naorigem, o que se cogita pela eventualidade, pede-se seja, com oprovimento deste recurso, reformada a r. sentença para reduzir averba arbitrada em desfavor da Recorrida, com base nos princípiosda proporcionalidade e razoabilidade". Outrossim, alegou a recorrente que "Ladooutro, nota-se que, apesar de parcialmente procedentes os Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 pedidos, o d. Juízo a quo deixou de fixar honorários em benefíciodos patronos da Recorrente mesmo em se tratando sentençaparcialmente procedente. Nesse sentido, a teor do que dispõe oart. 791-A, § 3º, da CLT, tratando-se de sucumbência recíproca, ospatronos da ora Recorrente também fazem jus a honoráriossucumbências". À análise. Tocante ao pedido recursal da reclamada decondenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, aopagamento de honorários sucumbenciais, sobre a matéria, oSupremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 20/10/2021,na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarouinconstitucionais os dispositivos da reforma trabalhista queestabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciaise advocatícios pela parte beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, 'caput' e parágrafo 4o, da CLT) e o que autoriza o uso de créditostrabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outroprocesso, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A,parágrafo 4o). Confira-se: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgouparcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, paradeclarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, §4o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte,os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente),Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgouimprocedente a ação no tocante ao art. 844, § 2o, da CLT,declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin,Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o MinistroAlexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada porvideoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Posteriormente, com a publicação doacórdão do Excelso, no DJE de 03/05/2022, explicitou-se que ainconstitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT alcançou apenasa expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que emoutro processo, créditos capazes de suportar a despesa", restandofixada a seguinte tese jurídica vinculante: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAISEM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO,ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL ÀASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃODO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTEPROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação quepresume a perda da condição de hipossuficiência econômica paraefeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenasem razão da apuração de créditos em favor do trabalhador emoutra relação processual, dispensado o empregador do ônusprocessual de comprovar eventual modificação na capacidadeeconômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízosmateriais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o quenão se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação elealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição dobenefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmenteprocedente. Da Ementa acima, extrai-se que parecepossível a condenação do beneficiário da justiça gratuita aopagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a suaexecução depende da prova concreta de que a condição dehipossuficiência econômica do trabalhador não mais subsiste,incidindo a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §4o,do artigo 791-A da CLT. Em verdade, a decisão proferida em sede decontrole de constitucionalidade possui efeitos erga omnes evinculante (art. 102, § 2o, da CF c/c art. 28, parágrafo único, da Leino 9.868/99 e art. 927, I, do CPC). Pois bem. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Como visto acima, a sentença fora mantidae, por conseguinte, tem-se a improcedência de alguns pleitosexordiais, pelo que impõe-se a condenação da parte reclamante aopagamento de 15% sobre o valor das parcelas improcedentes, atítulo de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A,caput e § 2o, da CLT, observados o grau de zelo do profissional, olugar de prestação do serviço, a natureza da causa e o trabalhorealizado pelo advogado. No entanto, a teor do parágrafo segundoacima mencionado, "as obrigações decorrentes de suasucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade esomente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentesao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credordemonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência derecursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Destarte, dá-se parcialmente provimento aorecurso ordinário interposto pela reclamada, para o fim decondenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatíciosno percentual de 15%, ficando, contudo, sob concessão suspensivade exigibilidade. Em seu apelo, a reclamado se insurgiracontra a decisão do juízo a quo, que o condenou ao pagamento dehonorários advocatícios no percentual de 15%, sobre o valor queresultar da liquidação da sentença (observados os critérios do art.791-A, §2º, CLT). Sem razão contudo. O art. 791-A, e seu segundo parágrafo, daCLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõem o seguinte: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atueem causa própria, serão devidos honorários de sucumbência,fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possívelmensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 [...] § 2° Ao fixar os honorários, o juízoobservará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e otempo exigido para o seu serviço. Do exposto, considerando-se os parâmetrosestabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, de se manter asentença recorrida, que fixou os honorários advocatícios, em favordo advogado da parte reclamante, no percentual de 15% (quinzepor cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação dasentença (observados os critérios do art. 791-A, §2º, CLT). 4. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE. Neste tocante, a sentença adversadadecidiu deferir "o pedido de justiça gratuita da parte autora, vezque atendidos os requisitos do art. 790, parágrafos 3º e 4º da CLT.Registre-se que mesmo com o advento da Lei n. 13.467/2017,permanece a possibilidade de a parte ou seu advogado fazer adeclaração de hipossuficiência econômica (art. 790, §4º, CLT),desde que o procurador esteja munido de procuração compoderes específicos para esse fim, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (Súmula n. 463, I do TST)". Em seu apelo, a reclamada, insurgindo-secontra a decisão acima transcrita, alegou em síntese, que "aRecorrida não comprovou que não reúne condições de arcar comos encargos do processo, sem que isto prejudique seu sustentopróprio e/ou o de sua família, deve ser reformada a r. sentença eindeferido o pedido de justiça gratuita. Subsidiariamente, caso esteEg. Tribunal não entenda pela reforma imediata, que ao menosseja oportunizado à Recorrida a comprovação da hipossuficiênciaalegada". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Decide-se. A tal respeito, assim dispõem os §§3º e 4º doart. 790 da CLT, após a alteração promovida pela Lei 13.467/2017: § 3º É facultado aos juízes, órgãosjulgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquerinstância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício dajustiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarentapor cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral dePrevidência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita seráconcedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para opagamento das custas do processo. Extrai-se dos referidos dispositivos que paraaqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dosbenefícios do RGPS, há presunção normativa de hipossuficiênciafinanceira, ao passo que, para os que percebem salário superior aoreferido limite, há a necessidade de prova sobre a incapacidade dearcar com os custos da demanda judicial. É cediço que tal comprovação pode serrealizada, por pessoa física, nos termos do art. 99, §3º do CPC, queestabelece o seguinte: "§3º Presume-se verdadeira a alegação deinsuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Sobreleva acentuar que, mesmo após oadvento da Reforma Trabalhista, a declaração de hipossuficiênciacontinua sendo documento hábil e suficiente para provar que otrabalhador merece ter o acesso à justiça facilitado. De se ressaltar que, com a edição da Lei nº7.115/83 (art. 1º), deixou de ser obrigatória a apresentação doatestado de pobreza, bastando que o interessado, de própriopunho, ou por procurador, sob as penas da lei, declare na petiçãoinicial que não tem condições de arcar com as custas e despesasprocessuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Dentro dessa percepção, entende-se que,para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta, deregra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportaras despesas processuais e os honorários. De outra banda, a parte recorrente nãotrouxera ao feito nenhum elemento ou prova capaz de anular adeclaração de hipossuficiência econômica anexada à fl. 24. Arevogação do benefício da justiça gratuita ocorrerá somente após aprova da inexistência ou do desaparecimento do estado depobreza. Sobre os artigos 4º e 7º da LAJ (Lei nº 1.060/1950),comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, inComentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, RT, p.1582: "§ 1º: 5. Prova contrária. A prova emcontrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, quemilita em favor do interessado, deve ser cabal no sentido de quepode prover os custos do processo sem comprometer seusustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situaçãoatual do interessado e não por ilações acerca de sua pretéritasituação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (...)". Outrossim, é consabido que a declaração demiserabilidade pode ser efetuada a qualquer tempo e através deprocurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderesespeciais para tal finalidade, conforme já pacificado pelo C. TST nasOrientações Jurisprudenciais de números 269 e 331 da SDI-1. Nessa esteira, decidiu a Terceira Turma doTST, no RR 518/2005-008-17-00.4, cujo Relator Ministro CarlosAlberto Reis de Paula, proferiu voto, acolhido unanimemente,consoante aresto adiante transcrito: "Omissis. AGRAVO DAS RECLAMADAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃOMONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. 1. NULIDADE DA DECISÃOAGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃOOPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO.SÚMULAS 184 E 297, II, DO TST. Considerando que as reclamadassequer opuseram embargos declaratórios à decisão agravada,precluiu a oportunidade de arguir eventual ausência defundamentação. 2. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. CARTÕES DE Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 PONTO. REGISTROS PREDOMINANTEMENTE INVARIÁVEIS.INVALIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADANA PETIÇÃO INICIAL, NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DEPROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA.TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 3. ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE. PROVA DAHIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃOELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VALIDADE.APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ACÓRDÃOREGIONAL MANTIDO. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negouprovimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecidoe não provido, nos temas. Omissis. Recurso de revista conhecido eparcialmente provido" (RR-313-86.2020.5.08.0106, 1ª Turma,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/07/2023). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃOPROFERIDA POR PESSOA NATURAL . Discute-se se apenas adeclaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estadode miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dosbenefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência daLei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando oartigo 790, §§ 3º e 4, da CLT, concluíram que, não obstante ajuntada de declaração de pobreza, a reclamante não comprovousua hipossuficiência econômica, pois ' os documentos juntadosindicam, e a própria reclamante reconhece que, recebe R$ 4.200,00de salário, mais R$ 190,00 de ajuda de custo mensais, ou seja,montante superior ao limite de 40% previsto no artigo 790 da CLT' .A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriuo parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que ' o benefícioda justiça gratuita será concedido à parte que comprovarinsuficiência de recursos para o pagamento das custas doprocesso' . Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizadana vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o§ 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação dainsuficiência de recursos para a concessão dos benefícios daJustiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do itemI da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação dodeclarante ou de seu advogado para se considerar configurada a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 sua situação econômica: 'I - A partir de 26.06.2017, para aconcessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastaa declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'. Ressalta-seque a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não éincompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razãopela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadasconjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 daCLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4ºdo artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração demiserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação dareclamante de que não tem condições financeiras de arcar com asdespesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita àpessoa natural . Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar opedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita,apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST eviola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT.Recurso de revista conhecido e provido para deferir à reclamanteos benefícios da Justiça gratuita. (RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ªTurma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOPUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DAJUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEMISERABILIDADE - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -AÇÃO AJUIZADA APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior vem consolidando oentendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve serinterpretado sistematicamente com outras normas doordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, daConstituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo emvista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nessestermos, entende-se suficiente para a concessão do benefício dajustiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovadamediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seuprocurador), ainda que o reclamante receba renda mensalsuperior ao limite de 40% (quarenta por cento) do tetoprevidenciário . Precedentes. Recurso de revista conhecido eprovido (RR-222-53.2020.5.12.0051, 7ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022). Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA .TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCESSO AJUIZADOAPÓS A LEI 13.467/2017. O entendimento majoritário desta c.Corte é no sentido de que a mera declaração da parte quanto aofato de não possuir condições de arcar com as despesas doprocesso, nos termos da Súmula nº 463, I, do c. TST, mesmo apósas alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para ofim de demonstrar sua hipossuficiência econômica. No caso, o eg.TRT indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita àreclamante, em razão de não ter sido comprovada a insuficiênciade recursos para pagamento das custas do processo, bem comodiante da percepção de salário em valor superior a 40% do limitemáximo dos benefícios do RGPS . Não obstante, tendo oreclamante firmado a referida declaração, faz-se necessária areforma da decisão regional, a fim de que seja concedida aassistência judiciária gratuita. Ressalva de entendimento desteRelator. Recurso de revista conhecido e provido (RR-100090-93.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa daVeiga, DEJT 23/09/2022). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA463 DO TST . RENDIMENTOS SUPERIORES AOS 40% (QUARENTAPOR CENTO) DO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS ) . Discute-se o direito aos benefíciosda justiça gratuita à pessoa natural mediante a apresentação dadeclaração de hipossuficiência econômica e que percebarendimentos superiores aos 40% (quarenta por cento) do teto dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso,o Tribunal Regional do Trabalho manteve o indeferimento dosbenefícios justiça gratuita ao reclamante, com fundamento naausência de comprovação da insuficiência de recursos para opagamento das custas do processo, bem como diante dapercepção de rendimentos em valor superior a 40% do limitemáximo dos benefícios do RGPS, não obstante a juntada dedeclaração de hipossuficiência econômica juntada com a petiçãoinicial. Fundamentou sua decisão no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT,com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. De acordo com oitem I da Súmula 463 do TST, 'A partir de 26.06.2017, para aconcessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderesespecíficos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)' . Nessestermos, a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuircondições de arcar com as despesas do processo, é suficiente parao fim de demonstrar a hipossuficiência econômica, bem como paraa concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017 .Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dáprovimento. (RR-1000771-17.2018.5.02.0044, 8ª Turma, RelatorMinistro João Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021). Portanto, em face da declaração dehipossuficiência econômica acostada às Fl. 52, bem como àinexistência de qualquer prova em sentido contrário àhipossuficiência autoral, como dito adredemente, impõe-se negarprovimento ao recurso ordinário da reclamada, neste particular. Nesse contexto, impõe-se a confirmação dadecisão monocrática, para o fim manter, em obséquio da partereclamante, os benefícios da justiça gratuita, conforme a sentença,com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, bem como no art. 99, §3º, doCPC. Não provido, pois. 5. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DELIQUIDAÇÃO. DA NATUREZA DAS VERBAS DEFERIDAS. DOALEGADO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. Neste tocante, a sentença originária dispôso seguinte, tangente à estabilidade provisória: "Quanto à estabilidade provisória, foiconfirmada a doença que guarda nexo causal com o trabalho.Ressalte-se que, nos termos da Sum. 378, II, do TST, constatada,após a despedida, doença que guarde nexo causal com o trabalho,não é necessário o afastamento superior a 15 dias ou gozo deauxílio doença acidentário. Ainda assim, ficou incontroverso nosautos que a reclamante se afastou por 60 dias do dia 01/12/2022 a31/01/2023. Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 118da Lei 8.213 /91 e Súm. 378 do TST para configuração daestabilidade provisória acidentária de 12 meses, de 01/02/2023 a 01 Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 /02/2024. Nesse sentido, faz jus a 12 meses de salário, a ser pagode forma indenizada, porque já decorrido o período, nos limites dopedido, correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexoem FGTS (8%+40%, a serem depositados em conta vinculada, jáautorizada a liberação após o trânsito em julgado da sentença)." Em suas razões recursais, alegou areclamada/recorrente que "os cálculos não merecem prosperar,haja vista que o quantum de indenização substitutiva não está emconsonância com o comando sentencial". Ressaltou a demandada/recorrente que "ospagamentos sob o título de "salário indenização" (estabilidadeprovisória) nos meses de fevereiro e março de 2023, data vênia,estão incorretos. Conforme TRCT Id. da9ead3, a Recorrida admitidaem 13.12.2021 e demitida em 17.02.2023, com aviso prévioindenizado, sendo assim a data da saída projetou-se para22.03.2023". Ainda destacou a empresa ré que "Sendoassim, foram quitados os salários integralmente do mês defevereiro/2023 e proporcionalmente a 22 dias no mês de março/2023 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado).Consignar os salários nessas respectivas competências é condenarduplamente pelo mesmo fato, violando o princípio do bis in idem,além de conferir a uma das partes do processo enriquecimentosem causa, bem como prejuízos irreparáveis à executada". Assim, entende a recorrente que "não háque se falar em pagamento da competência de fevereiro/2023 e,na competência de março/2023, o pagamento deverá serproporcional a 9 (nove) dias. Assim, há um excesso nos cálculos noimporte de R$ 16.533,53 (R$ 9.698,14 - fev/2024 e R$ 6.835,39 - mar/2023)". Por fim, alegou que "Há também incorreçãoquanto os reflexos em FGTS + 40%, honorários advocatícios e jurossobre as verbas, haja vista que o "salário indenização" é incidentesobre as referidas verbas. Nesse contexto, também há excessosquanto aos reflexos da indenização da estabilidade dos meses defevereiro e março de 2023 sobre FGTS + 40% no importe de R$1.854,34, juros sobre as verbas de R$ 23,17, honoráriosadvocatícios de R$ 2.761,66". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Outrossim, requereu a recorrente "areforma do julgado no que tange à natureza das verbas deferidas.Percebe-se das fls. 13/14 da r. sentença que o d. Juízo a quoacabou cometendo singelo erro material no que tange à naturezadas verbas deferidas ao indicar que: "INSS - Em observância aodisposto no art. 832, § da CLT declaro que todas as parcelasdeferidas nesta sentença têm natureza salarial, exceto quanto àsférias, aviso prévio, FGTS e multas legais, que detém naturezaindenizatória". No caso, houve também deferimento deindenização por danos morais em R$5.000,00. Desse modo,considerando que os danos morais não têm natureza salarial,pede-se o provimento do presente recurso para que seja corrigidoo erro material que conste expressamente da r. sentença, casoeventualmente não reformada, que os danos morais possuemnatureza indenizatória". Examina-se. Inicialmente, no que concerne à discussãotocante à natureza jurídica da reparação do dano moral, sobrelevaacentuar que esta matéria tem sido objeto de acaloradas debatese discussões no ordenamento jurídico pátrio, porquanto é notórioque a reposição natural na ofensa a direitos extrapatrimoniais dapessoa não é possível, ante impossibilidade de ser restituída ao status quo ante, conforme pesquisa realizada. Sobre o tema, ensina o ilustre professorPABLO STOLZE GAGLIANO: "Na reparação do dano moral, o dinheironão desempenha função de equivalência, como no dano material,mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparaçãopecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, emsua honra, nome profissional e família, não está definitivamentepedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhepropicie uma forma de atenuar, de modo razoável, asconsequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em quepretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que anatureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora(como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 através de uma "pena civil", e sim por meio de uma compensaçãomaterial ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funçõesacessórias da reparação civil." Nesse alinhamento, importa salientar o fatode vários autores pontuarem que não existe unanimidade sobre anatureza jurídica da indenização por danos morais, surgindo 3correntes doutrinárias e jurisprudenciais acerca de tal controvérsia. Sobre tais correntes doutrinárias, ensinaFLÁVIO TARTUCE em sua obra: "1º Corrente: A indenização por danosmorais tem o mero intuito reparatório ou compensatório, semqualquer caráter disciplinador ou pedagógico. Essa teseencontrasse superada na jurisprudência, pois a indenização deveser encarada mais do que uma mera reparação. 2º Corrente: A indenização tem um caráterpunitivo ou disciplinador, tese adotada nos Estados Unidos daAmérica, com o conceito de punitive damages. Essa corrente nãovinha sendo bem aceita pela nossa jurisprudência, que identificavaperigos na sua aplicação. Porém, nos últimos tempos, tem crescidoo número de adeptos a essa teoria. Aqui estaria a teoria dodesestímulo, desenvolvida, no Brasil, por Carlos Alberto Bittar(Reparação civil..., 1994, p. 219226). 3º Corrente: A indenização por dano moralestá revestida de um caráter principal reparatório e de um caráterpedagógico ou disciplinador acessório, visando a coibir novascondutas. Mas esse caráter acessório somente existirá se estiveracompanhado do principal. [2] A última corrente é que tem prevalecido najurisprudência nacional, pois que, no ordenamento jurídicobrasileiro, seguindo a doutrina e jurisprudência atuais, vem-sevisualizando a duplicidade da reparação do dano extrapatrimonial,sob o fundamento de que, na fixação do quantum indenizatório,afora da satisfação compensatória do ofendido, deve ser levadoem conta um sancionamento do ofensor, como meio de se punir aprática do ato ilícito, tanto no sentido de retribuir danos passadosquanto para evitar danos morais futuros. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Seguindo a última corrente, o SuperiorTribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma: "Responsabilidade civil - Dano moral - Valorda indenização. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJcom o escopo de atender a sua dupla função: reparar o danobuscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para quenão volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa,oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.Recurso especial parcialmente provido" (STJ, REsp 604.801/RS,Recurso especial, 2003/01800314, Ministra Eliana Calmon T2 -Segunda Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214)." Não obstante a decisão acima citada, emalguns outros julgados recentes, o mesmo Superior Tribunal deJustiça, vem usando outra expressão, qual seja o caráter educativo.Partindo dessa ideia, segue a ementa: "Direito civil - Responsabilidade civil -Hospital - Ação de indenização - Dano moral - Erro médico -Sequelas estéticas e psicológicas permanentes - Conjuntoprobatório - Montante indenizatório - Razoabilidade - Súmula 7/STJ- Prequestionamento - Ausência -Embargos de declaração -Omissão e contradição inexistentes. Rejeitam-se os embargos dedeclaração quando inexistentes qualquer omissão, obscuridade oucontradição na decisão embargada. O prequestionamento dosdispositivos legais tidos como violados constitui requisito deadmissibilidade do recurso especial. É defeso o reexame de provasem sede de recurso especial. Na revisão do valor arbitrado a títulode dano moral não se mensura a dor, o sofrimento, mas tãosomente se avalia a proporcionalidade do valor fixado ante ascircunstâncias verificadas nos autos, o poder econômico doofensor e o caráter educativo da sanção. Recurso especial nãoconhecido" (STJ, REsp 665.425/AM, 3.ª Turma, Rel. Min. NancyAndrighi, j. 26.04.2005, DJ 16.05.2005, p. 348)." Nessa mesma toada, mas mencionando ocaráter punitivo da indenização por danos morais, assim sepronunciou o Supremo Tribunal Federal: "Responsabilidade civil objetiva do poderpúblico - Elementos estruturais. (...) - Teoria do riscoadministrativo. Fato danoso para o ofendido, resultante de Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 atuação de servidor público no desempenho de atividade médica.Procedimento executado em hospital público. Dano moral.Ressarcibilidade. Dupla função da indenização civil por dano moral(reparaçãosanção): a) caráter punitivo ou inibitório (exemplara orpunitive damages) e b) natureza compensatória ou reparatória"(STF, AI 455.846, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo n. 364)." Fontes: "GAGLIANO, Pablo Stolze, Manual de direitocivil; volume único, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo PamplonaFilho. - São Paulo: Saraiva, 2017, P 894; TARTUCE, Flávio. DireitoCivil- Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, Vol 2, 12ª Ed.Rio de Janeiro:Forense, 2017, P 516; REsphttp://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=604801&&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURÍDICO&p=true acesso em 15de fevereiro de 2018; REsp665425 acesso em 20 de fevereiro de2018." Portanto, ante o exposto não há se acolhera tese formulada pela empresa reclamada, neste tópico. Por fim, no que se refere ao quantum daindenização substitutiva, entende a recorrente que "não há que sefalar em pagamento da competência de fevereiro/2023 e, nacompetência de março/2023, o pagamento deverá serproporcional a 9 (nove) dias. Assim, há um excesso nos cálculos noimporte de R$ 16.533,53 (R$ 9.698,14 - fev/2024 e R$ 6.835,39 - mar/2023)". Assim, faculta-se à empresa demandada, nomomento processual oportuno, a dedução de importes porventuraadimplidos a tais títulos, após a devida comprovação. Dá-se, pois, parcial provimento ao apeloempresarial. II - DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVOINTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EINTERVALARES. DOMINGOS E FERIADOS. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Neste aspecto, a reclamante, em suapetição inicial, alegou que laborava de segunda a sexta-feira, ofazendo no horário de 08h às 22h, com apenas 30 minutos deintervalo intrajornada. Aos sábados, de 08h às 14h, também comsomente 30 minutos de horário intervalar. Relatou a demandante que sua jornada nãoera formalmente registrada, porém afirmou que a empresareclamada controlava o horário de trabalho por meio do sistemade monitoramento das vendas e do uso de GPS em smartphones. Seguiu relatando que, frequentemente,trabalhava além do horário normal de trabalho e em finais desemana, em face do que postulou a condenação da demandada aopagamento de horas extraordinárias, trabalho em domingos eferiados em dobro, além do respectivo intervalo intrajornada. Contestando, a empresa ré alegou, emsuma, que a reclamante exercia a função de Consultora ComercialExterna, afirmando a impossibilidade do controle de sua jornada etrabalho face à natureza de suas atividades, que envolviam visitasexternas e flexibilidade de horário. Destacou a demandada que, a despeito daausência de registros formais, a autora, todavia, detinhaautonomia em seu mister funcional, na medida em que organizavasua agenda, circunstância esta que sugere que as horas extrasporventura trabalha eram devidamente compensadas, ressaltandoque os intervalos intrajornada eram observados conforme aconveniência do trabalho externo. Por fim, afirmou a ré que não procedem asalegações de trabalho em dias feriados e domingos, tendo em vistaque tais dias eram compensados ou pagos, conforme a legislaçãoem vigor. O juízo de origem julgou improcedentes ospleitos exordiais de condenação da demandada ao pagamento dehoras extraordinárias, trabalho em domingos e feriados em dobro,além do respectivo intervalo intrajornada, ao fundamento de que"[...] o trabalho executado pela reclamante era eminentementeexterno e não sujeito a controle estrito de jornada, configurando-se pela flexibilidade e pela necessidade de atingir resultados Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 específicos, não sendo demonstrada a existência de um horáriofixo de trabalho. O depoimento da testemunha não abordoudetalhes que indicassem a existência de um controle rígido dehorários de entrada e saída, focando mais no cumprimento deobjetivos comerciais e na execução de tarefas conforme asdemandas da empresa. Dessa forma, a reclamante não sedesincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seudireito quanto à alegação de horas extras não pagas, conforme oart. 818, I, da CLT, uma vez que o cenário descrito pela testemunhaaponta para a natureza externa do trabalho, caracterizado pelaautonomia na execução das atividades e pela orientação aresultados, sem evidência de submissão a horário controlado pelareclamada. Em seu apelo adesivo, a reclamantesustentou, em síntese, que "nos REGISTROS DE ATENDIMENTOCRM) - ID 29F60E6 - COMPROVA-SE CABALMENTE a SOBRECARGADA RECLAMANTE, BEM COMO, COMPROVA VEEMENTE O LABOR DEHORAS EXTRAS, SEM NUNCA TER RECEBIDO PARA TANTO, ATRAVÉSDO REGISTROS APRESENTADO PELA EMPRESA/RECLAMADA, ouseja, os horário informado pela Reclamante está de acordo com osregistros". Outrossim, afirmou a autora/recorrente que"Durante todo o período de contrato de Trabalho, a reclamantelaborava a jornada de trabalho de segunda as sextas-feiras das 8haté 22h, com 30min de intervalo intrajornada, e aos sábados 8hrsas 14hrs, bem como um domingo sim e outro não, ou seja, doisdomingo ao mês estava à disposição da empresa/reclamada paraviajar, tendo em vista que a empresa impunha que a Reclamanteviajasse aos domingos para amanhecer na segunda-feira no local,assim, dois domingos no mês fica à disposição da empresa (v.docs, em anexo), perfazendo 71 horas totais trabalhadas desegunda a sábado, o que ultrapassa as 44hrs semanais, assim,perfazendo 27 horas extras semanais, totalizando 108 horas extrasmensais, sem nunca ter recebido horas extras, bem como oadicional de 50% sobre a hora, fazendo jus as diferenças narescisão, nas verbas salariais e seus reflexos". Ainda alegou a demandante que "ficava àdisposição da empresa/reclamada dois domingos por mês parapoder viajar e está na segunda-feira no destino que a empresa Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 /reclamada impunha, podendo ser deslocamento por carro ou poravião. Assim sustenta a reclamante que "Aosdomingos, a Reclamante ficava à disposição da empresa/reclamada, ou seja, teria que ficar o domingo viajando parapernoitar no local para poder iniciar as visitas as 8hrs na segunda-feira, ou seja, normalmente ficava das 8hrs as 22hrs, à disposiçãoda empresa/reclamada até o local de descanso, assim, perfazendo15hrs extraem dobro semanal, totalizando 30hrs extras em dobromensal, fazendo jus as diferenças na rescisão, nas verbas salariaise seus reflexos". Por fim, sustentou a autora que, "No queconcerne ao intervalo intrajornada, a reclamante também nãousufruiu do gozo integral de intervalo mínimo de 1 hora paradescanso e alimentação, em média ficava 30 min, posto que eraimpelida pela empresa/reclamada para poder dar seguimento aosatendimentos e reuniões. Diante do exposto faz jus a Reclamante a10hrs mensais de intervalo intrajornada suprimido de todo ocontrato de trabalho". Ao final, "pela habitualidade das horasextras, requer a sua integração à remuneração obreira para todosos fins de direito, com os devidos reflexos nas verbas salariais erescisórias (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º e 13ºsalários proporcionais)". À análise. A princípio,insta salientar que a exceçãoprevista no artigo 62, inciso I, da CLT refere-se, tão-somente, aosempregados que exercem atividade externa incompatível com afixação do horário de trabalho. A proteção jurídica ao limite de trabalho,consagrada nos incisos XIII e XV do artigo 7º da Constituição daRepública, confere a todos os trabalhadores, indistintamente, odireito ao repouso semanal remunerado e à jornada máxima, demodo que não exclui as hipóteses lançadas no artigo 62 da CLT. Portanto, à vista dos direitos fundamentaisconsagrados na Constituição e do trabalho digno, conclui-se que o Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 trabalhador tem direito a carga máxima de oito horas diárias delabor e 44 semanais, ainda que se enquadre nas exceçõesprevistas do artigo 62 da CLT, de modo ser possível a defesa deque em algumas hipóteses, mesmo exercente de atividadeexterna, o empregado tem direito às horas extras. No caso ora em apreço, restaraincontroverso nos autos que a autora, com efeito, desempenhavasuas atividades em ambiente externo, a saber, no exercício dafunção de Consultora Comercial Externa. Nesse diapasão, analisando-se a prova oralcolhida nos autos, verifica-se que esta consistira da oitiva dosdepoimentos pessoais das partes, bem como de uma testemunhaindicada pela reclamante e três, pela reclamada, à vista das atas deaudiência anexadas aos Ids. 8b3277f e fa94f2d. Nessa esteira, examinando-se, inicialmente,o depoimento da única testemunha indicada pela demandante, Sr.WALTER DANIEL SARMENTO POSADA, verifica-se, como bemobservado pelo juízo de origem, que, de fato, não restoudemonstrada a existência de horários fixos de entrada e saída,mas, tão somente, no tocante ao cumprimento de metas por parteda autora, bem assim no que tange a realização de outrasatividades, tais como quantidade de visitas e propostas. Conforme se extraiu das declarações datestemunha da reclamante, o trabalho desempenhado pelademandante era acompanhado pelo número de visitas e relatóriosdiários, afirmando que havia cobrança, por parte da empresareclamada, quanto ao número mínimo de visitas e propostas aserem realizadas pela obreira. Infere-se, pois, da análise de todo ocontexto fático-probatório exsurgente da prova oral colhida nosautos, que, com efeito, não havia controle da jornada de trabalhoda autora, afastando-o, portanto, da presunção jurídica prevista noinciso I, do artigo 62, da Consolidação do Trabalho, uma vez que areclamada não detinha o controle sobre o horário de trabalho dareclamante. Portanto, ante o exposto, depreende-se queo trabalho desenvolvido pela reclamante era eminentemente Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 externo, não estando sujeito a controle estrito de jornada detrabalho, dada a flexibilidade e necessidade no que concerne aoatingimento de resultados específicos, não restando demonstradaa existência de horário de trabalho fixo. Merece ser pontuado, como bem destacadona sentença adversada, o depoimento da única testemunhaarrolada pela demandante, não mencionou detalhes querevelassem a existência de controle rígido de horários de entrada esaída, consistindo mais no cumprimento dos objetivos comerciaisda empresa reclamada e execução de tarefas pela obreira. Por fim, caberia observar que asdeclarações da única testemunha apresentada pela demandanterevelam a natureza externa de suas atividades funcionais, tendoem conta sua autonomia no exercício do seu mister funcional, nãose constatando a existência de sujeição a horário de trabalhocontrolado pela empresa ré. Assim é que, conclui-se que a reclamantenão se desincumbiu do encargo processual que lhe competia fazê-lo, qual o de comprovar os fatos constitutivos de seu direitotocante às horas extraordinárias, por força do regramento inscritono art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, impõe-se a manutenção dasentença, nesta parte, que julgou improcedentes os pleitosexordiais de condenação da reclamada ao pagamento de horasextraordinárias, trabalho em domingos e feriados em dobro, alémdo respectivo intervalo intrajornada. Nega-se provimento, pois. 2. DOS DANOS EXISTENCIAIS. DA DISPENSADISCRIMINATÓRIA. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. Em sua peça de início, a reclamante alegou,sinteticamente, que sofreu dano existencial, por conta decondições de trabalho extremamente exigentes e prejudiciais. Emvista disso, intenta a demandante a condenação da reclamada alhe pagar indenização por danos morais decorrentes da dispensadiscriminatória e do dano existencial. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Outrossim, afirmou a autora que fora vítimade dispensa discriminatória em razão de suas condições de saúdemental e física, conforme seu diagnóstico de transtorno deansiedade generalizada, depressão e síndrome do túnel do carpo,condições agravadas pelas demandas atinentes ao exercício de suafunção em qualidade de Consultora Comercial. Neste aspecto, alegou a autora que suadispensa aconteceu logo após o conhecimento de seu estado desaúde, pelo que entende a promovente tratar-se de demissãodiscriminatória. Em sua peça defensiva, a reclamada negoua existência de dispensa discriminatória da reclamante, sob aalegação de que a autora fora dispensada sem justa causa, comoparte de um processo de desligamento regular, não relacionado àsua condição de saúde física ou mental, negando, ainda, aocorrência de dano existencial, pelo que pugna pelaimprocedência do pedido de indenização por danos morais, àmíngua de provas de discriminação. Em suas razões recursais, a autorasustentou em síntese, que "a Reclamada praticou assédio moralilícito, uma vez que o empregador afrontou sua dignidade, porexigir labor em extensas jornadas semanais, bem como, não terdescanso nos finais de semana, frustrando os períodos dedescanso intrajornada e interjornadas definidos em lei, além denão proporcionar trabalhos dignos para o labor da reclamante". Destacou a recorrente que "as atitudesempresariais acima elencadas demonstram assédio moral ILÍCITOpraticado pelo empregador, sendo passível de indenização pelador íntima, física, psicológica, inclusive pelo constrangimentosuportado. Tais condutas negativas praticadas pela Reclamadaresultaram em prejuízo moral, emocional, físico e psicológico areclamante, atos reprováveis por completo, padecendo da atençãoda tutela jurisdicional". Assim, entende a autora/recorrente que"Restam claros os danos, as extensões, a gravidade, os problemasmorais e materiais decorrentes, a identificação dos autores eresponsáveis, a ligação destes para com os fatos, o resultado, a dormoral, psíquica, e principalmente o ultraje, o constrangimento, a Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 desonra a qual foi submetido à Reclamante, ilicitamente por contada atitude da Reclamada". Ao final, requereu a demandante que "areforma da sentença de primeiro grau para condenar as recorridaspelo assédio moral praticado, ao pagamento de indenização pordanos morais na quantia sugerida de R$ 30.000,00 (trinta milreais), a ser paga de uma única vez, sobretudo porque tal valor serevela pedagógico, razoável para coibir novos abusos, e bem comopara amenizar os constrangimentos morais do trabalhador". Tangente à alegação de dispensadiscriminatória, alegou a reclamante que, "através do depoimentopessoal do preposto da Reclamada que ocorreu a confissão dadispensa discriminatória, tendo em vista que o primeiro contatodele com a Reclamante fora para realizar sua demissão, bemcomo, ficou claro que a empresa/reclamada, após o retorno doatestado médico ficou sem qualquer atividade, assim, deixandoocioso, assim, dispensando-a após o retorno do atestado médico,assim, caracterizando a dispensa discriminatória". Em síntese, alegou a autora que "ARECLAMADA, RECONHECENDO A GRAVIDADE DO QUADROCLÍNICO E LIMITAÇÃO DA RECLAMANTE, MASCAROUARDILOSAMENTE O SEU EXAME DEMISSIONAL, SOB A FORMA DEEXAME PERIÓDICO, PROCEDENDO O DESLIGAMENTO DO OBREIRODE FORMA SUMÁRIA". Ressaltou a reclamante, que "NO ÂMBITODO CONTRATO DE TRABALHO, SE A EMPRESA RESOLVE DISPENSARO EMPREGADO EXATAMENTE NO MOMENTO EM QUE ELE MAISPRECISA DO EMPREGO E ESTÁ DESAMPARADO PELA PREVIDÊNCIA,SENDO PORTADOR DE DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES QUE EXIGEMCONSTANTE ACOMPANHAMENTO MÉDICO, SUBTRAI DELE ODIREITO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E A DE SUA FAMÍLIA, CABENDOÀ JUSTIÇA DO TRABALHO CONCEDER A TUTELA PROTETIVA DEDECLARAR NULA A DISPENSA ARBITRÁRIA". Ante o exposto, requereu a demandante "areforma da sentença de primeiro grau para ser considerados,portanto, na fixação do valor da reparação: a natureza do bemjurídico lesado, a extensão dos danos, a condição sócio-econômicadas partes, o grau de culpa da reclamada, sem perder de vista, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 ainda, o objetivo pedagógico e retributivo dessas indenizações.Razão pela qual se pugna a condenação da reclamada à pagar porser de caráter grave, conforme arts. 223-C e 223-G, parágrafoprimeiro, inciso IV, todos da CLT deverá ser indenizado em 20vezes o salário da reclamante em R$ 170.961,40 (cento e setentamil e novecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), valoreste que atende a todos os aspectos supracitados, observando-se,ainda, o princípio da razoabilidade". À análise. A princípio, insta ressaltar que o danoexistencial, consiste em ato lesivo à capacidade de gozo pleno davida, dos planos pessoais do indivíduo. Segundo a lição de Almeida Alves deAlmeida Neto, in "Dano existencial: a tutela da dignidade da pessoahumana" (Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 6, n. 24, mês out/dez,2005, p. 68) o dano existencial consiste "na violação de qualquerum dos direitos fundamentais da pessoa, tutelados pelaConstituição Federal, que causa uma alteração danosa no modo deser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistasao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussãofinanceira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer." No dizer de EUGÊNIO FACCHINI NETO, "sempre teria de haver consequências externas na vida da vítima,em razão da alteração para pior dos seus atos de vida e da formade se relacionar com os outros, prejudicando sua realizaçãopessoal e comprometendo a capacidade de gozar plenamente avida". Esse componente externo e a exigência de a vítimademonstrá-lo é que diferenciariam o dano existencial do própriodano moral, eminentemente subjetivo, "dano meramente emotivo,interiorizado" (ENAMAT - Escola Nacional de Formação eAperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho. Congresso: PerfilContemporâneo da Responsabilidade Civil, 10 e 11 de novembrode 2014). Destaca-se a jurisprudência abaixocolacionada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO EXCESSIVA DE HORAS Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 EXTRAS. 1. O e. TRT registrou que -o reclamante trabalhavaessencialmente em atividades externas, consistentes em viagensbastante frequentes (vide diversos bilhetes aéreos carreados aosautos pelo próprio trabalhador, fls. 33/68), inclusive algumasinternacionais (como admitido às fls. 03 e 432), e havia controle desua jornada com, 'o acesso ao sistema de ponto feito pela internete de forma quinzenal', conforme afirmou a testemunha-. M antevea condenação derredor das horas extras, tendo por base a jornadafixada na origem (de 8h:30 às 22h:30), com 1h:30 de intervalointrajornada, de segunda a sexta-feira. Na sequência, consignouque -A prestação habitual de horas extras não enseja indenizaçãoa título de danos morais, até porque dispõe o empregado de meioslegais e judiciais para enfrentar a situação. Cumpre registrar, ainda,que a conquista jurídica e sua elevação a nível constitucional (art.5º, V, in fine) deve ser reivindicada de forma séria e bemfundamentada, sob pena de banalização e descrédito-. 2. O danoexistencial, ou o dano à existência da pessoa, - consiste na violaçãode qualquer um dos direitos fundamentais da pessoa, tuteladospela Constituição Federal, que causa uma alteração danosa nomodo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadascom vistas ao projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquerrepercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possadecorrer. - (ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano existencial: atutela da dignidade da pessoa humana. Revista dos Tribunais, SãoPaulo, v. 6, n. 24, mês out/dez, 2005, p. 68), hipótese aqui nãoverificada. 3. Nesse contexto, não se divisa violação dos arts. 5 º, V,e X, da Constituição da República e 927 do CCB. Agravo deinstrumento conhecido e não provido." (TST - AIRR:3088620125030008, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data deJulgamento: 14/05/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/05/2014). Nesse alinhamento de impressão, mereceser pontuado que o dano moral existencial, com efeito, caracteriza-se pela lesão ao projeto de vida e à vida de relações da parte.Quanto à vida de relação, o dano restaria caracterizado, na suaessência, pela violação ilícita que prejudica a realização deatividades criativas, convívio familiar ou o atendimento acompromissos sociais. No dano ao projeto de vida, o bem tuteladoé outro. O projeto de vida consiste em uma aspiração possível, Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 razoável e concretizável, um futuro desejado pelo indivíduo quelhe trará satisfação, prazer, felicidade. No caso em análise, não se vislumbrademonstrada qualquer conduta empresarial passível de violar aintimidade, dignidade, honra, imagem e cidadania da partetrabalhadora, no caso concreto, tampouco foi realizada prova deefetiva lesão ao seu projeto de vida ou à vida de relações. Consoante acertadamente inferiu o juízoprimevo, "em relação ao dano existencial, em nenhum momento areclamante fez prova de que o seu trabalho trouxe prejuízos a seusprojetos de vida e convivência familiar não se configurando essamodalidade específica de dano extrapatrimonial". Nessa esteira, é consabido que o danomoral decorre de ato ilícito, praticado pelo empregador oupreposto, atentatório aos valores íntimos da personalidade doempregado, juridicamente protegidos, sendo exigida da vítima aprova do dano, do dolo ou culpa do agente e do nexo causal entreeles (inciso I do artigo 818, CLT e inciso I do artigo 373 do NovoCódigo de Processo Civil). Assim, nesse ponto, há de ser observadoque também caberia à parte reclamante o onus probandi de suasalegações, nos termos do quanto disposto nos já citadosdispositivos legais. Neste aspecto, restou evidenciado que areclamante não logrou comprovar, seja mediante provadocumental, seja testemunhal, tendente a demonstrar a prática deconduta ilícita por parte da reclamada, capaz de gerar prejuízo deordem pessoal à autora, afastando-a do convívio familiar ou social,de modo a caracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais. Portanto, in casu, as alegativas formuladaspela autora não dão suporte à condenação em indenização pordano existencial, porquanto restaram imprecisos os argumentosdespendidos pela obreira de que "sofreu dano existencial, porconta de condições de trabalho extremamente exigentes eprejudiciais". Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Em suas razões recursais, a autorasustentou em síntese, que "a Reclamada praticou assédio moralilícito, uma vez que o empregador afrontou sua dignidade, porexigir labor em extensas jornadas semanais, bem como, não terdescanso nos finais de semana, frustrando os períodos dedescanso intrajornada e interjornadas definidos em lei, além denão proporcionar trabalhos dignos para o labor da reclamante". Contudo, não se evidenciou nos autos quetal situação atingiu-lhe no âmbito familiar, o que não se amolda -como explicado - à hipótese de dano existencial. Assim, entendo,repita-se, que a lesão sofrida, a meu ver, deu-se tão somente naesfera patrimonial (descumprimento contratual). Portanto, não há comprovação de realprejuízo suportado pela obreira, caindo por terra a pretensão deindenização reparatória, neste aspecto. Já a 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO DA 7ª REGIÃO decidira neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAPARTE AUTORA. Omissis. DANO MORAL EXISTENCIAL. AUSÊNCIADE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. O descumprimento de obrigaçõestrabalhistas não enseja, por si, o direito à indenização por danomoral existencial, dado que este demanda prova sobre o abalo aoprojeto de vida do trabalhador, ou às suas relações, o que nãoocorreu no caso concreto. Recurso ordinário conhecido eparcialmente provido. PROCESSO nº 0001841-08.2017.5.07.0004(RO). REDATORA: DESª REGINA GLÁUCIA CAVALCANTENEPOMUCENO". Destarte, à vista do exposto, e com fulcronas razões fáticas e jurídicas retro esposadas, nega-se provimentoao Recurso Ordinário interposto pela reclamante, para o fim demanter a sentença, neste ponto. Tangente à alegação de dispensadiscriminatória, precedentemente insta acentuar que a proteçãodo trabalhador contra condutas discriminatórias vem disciplinada Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 na Convenção nº 111 da OIT (Discriminação em Matéria deEmprego e Ocupação), nos arts. 5º e 7º da Constituição Federal, apar da legislação infraconstitucional, por meio da Lei nº 9.029/95. No âmbito da jurisprudência trabalhista, aconstrução mais importante sobre o tema encontra-sesedimentada na Súmula 443 do C. TST, que assim dispõe: "SUM-443 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Presume-sediscriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIVou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração noemprego." Postas essas premissas básicas, verifica-seque, na hipótese em apreciação, a reclamante afirmou em suapetição inicial, conforme já acima relatado, que fora vítima dedispensa discriminatória em razão de suas condições de saúdemental e física, conforme seu diagnóstico de transtorno deansiedade generalizada, depressão e síndrome do túnel do carpo,condições agravadas pelas demandas atinentes ao exercício de suafunção em qualidade de Consultora Comercial. Neste aspecto, alegou a autora que suadispensa aconteceu logo após o conhecimento de seu estado desaúde, pelo que entende a promovente tratar-se de demissãodiscriminatória. Assim, para a procedência do pleito autoralrequer-se, de fato, a prova da culpa empresarial e da efetivadiscriminação, dadas as graves e sérias consequências daíresultantes, o que, todavia, não ocorreu na hipótese dos autos,uma vez que não ficou claro que a dispensa do empregado se deraem razão de sua doença. Consoante bem pontuado na sentençarecorrida, "no presente caso, não há a alegação nem acomprovação de doença estigmatizante (Súm. 443 do TST), por issoinexiste presunção de caráter discriminatório. Assim, cabe à parteautora o ônus de provar que a dispensa se deu em razão da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 apresentação de atestado médico, por ser fato constitutivo de seudireito (art. 818, I, CLT)". Como dito adrede, a reclamante nãoproduziu nenhuma prova em apoio à sua tese de dispensadiscriminatória ou adoção de critério injustamente desqualificanteno encerramento de seu contrato de trabalho. Em verdade, oselementos dos autos indicam para uma dispensa sem justa causa,não havendo relação com única apresentação de atestado médico,nos termos sentenciais. Dessa forma, deflui-se, ao lume de todo oexposto, que não subsiste razão para se mitigar o poderpotestativo do empregador referente à dispensa, a qual se derasem justa causa. Portanto, válida a dispensa, de se manter asentença, que, no caso em concreto, não reconheceu comodiscriminatória a dispensa imotivada da reclamante, julgando,conseguintemente, improcedentes todos os demais pedidoscorrelatos, uma vez que o pedido acessório segue a mesma sortedo principal, fenecendo com ele. Recurso não provido, pois. 3 .DO ABONO POR RESULTADO ANUAL -2%SOBRE AS VENDAS FECHADAS. Neste tópico, a reclamante alegou que nãolhe fora adimplido o abono anual sobre as vendas, correspondentea 2% das vendas realizadas, conforme estipulado em políticainterna da empresa reclamada. A reclamada, por seu turno, alegou que areclamante colacionou aos autos aditivo contratual que prevê opagamento de tal parcela apenas até o mês de fevereiro de 2021,ressaltando que a reclamante ingressou aos quadros da empresademandada somente em 13/12/2021, à vista do que entende que aautopa não faz jus à referida parcela. O Juízo a quo, à míngua de amparo fático ejurídico, julgou improcedente o pleito autoral sob epígrafe, sob ofundamento de que "assiste razão à empresa, pois a trabalhadoraacosta aos autos termo aditivo (Id. e3c67b0) que não se refere ao Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 contrato dela, nem a seu período laboral, inexistindo nos autoscláusula que obrigue a empresa a pagar tal direito não previsto emlei". Em seu recurso adesivo, a reclamantesustentou, em suma, que "restou devidamente comprovado quehá metas e comissões a serem recebidas, bem como, a empresa/reclamada prometia e não pagava, conforme descrito pelatestemunha da Reclamante, WALTER DANIEL SARMENTO POSADA,narrou de forma verossímil as comissões", ressaltando que "nomomento da contratação a empresa/reclamada fechou com aReclamante uma porcentagem de 2% anual sobre as vendasfechadas, no entanto, nunca ocorreu o repasse", pelo que entendeque "faz jus ao abono por resultado no importe de R$ 6.605,92(seis mil seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos)". Analisa-se. Na hipótese em exame, assiste razão àempresa reclamada. É que, do examinar da prova documentalcarreada aos autos, observa-se que o Termo Aditivo ao Contratode Trabalho, anexado pela própria autora às fls. 68/71, refere-se aoutro empregado, e não à ora reclamante, não dizendo respeito aocontrato de trabalho da promovente, e tampouco correspondendoao período de trabalho desta, restando evidenciada a inexistênciade cláusula contratual que assegure à demandante o direito a talparcela não prevista em lei, ou ainda que obrigue a empresareclamada ao pagamento respectivo. Nessa esteira, como bem pontuado nasentença, "não se trata de parcela prevista em lei, cabendo àreclamante o ônus de provar tal previsão em contrato, normaempresarial interna ou norma coletiva, por serem fatosconstitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT)", encargos processuaisdos quais a reclamante, entretanto, não se desincumbiusatisfatoriamente. Em sendo assim, de se ratificar a conclusãosentencial, neste aspecto da demanda, que, ante a ausência deamparo fático e jurídico, julgou improcedente o pleito autoral depagamento de abono anual de vendas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Recurso autoral não provido, nesta parte. Conclusão do recurso Conhecer dos recursos ordinário e adesivointerpostos, respectivamente, por ambas as partes litigantes e, nomérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário interpostopela reclamada, para o fim de condenar a parte reclamante aopagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%,incidente sobre o valor das parcelas improcedentes, ficando,contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade. Faculta-se àreclamada, no momento processual oportuno, relativamente aosvalores atinentes à indenização substitutiva, a dedução deimportes porventura adimplidos a tal título, após a devidacomprovação. E negar provimento ao recurso adesivo interpostopela autora. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAPARTE RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVOINTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADEPROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N. 8.213/1991.INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA SUBSTITUTIVA. LAUDO PERICIAL.ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INCLUSÃODAS VERBAS RESCISÓRIAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE.PEDIDODE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. a)DOENÇA OCUPACIONAL. TIPIFICAÇÃO. Restando evidenciada nosautos a existência do dano, do nexo de causalidade entre a açãoou omissão do empregador e o dano, vicejam configurados oselementos da responsabilidade civil do empregador demandado, asaber, a conduta omissiva; os eventos danosos correspondentes àslesões alegadas, circunstâncias estas conducentes ao acolhimentodas pretensões autorais reparatórias relacionadas. Recurso dareclamada não provido, neste ponto.b) INDENIZAÇÃO Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 ESTABILITÁRIA. DEVIDA. Verificada a ocorrência de acidente detrabalho, conforme definido no artigo 19, da Lei n. 8.213/91, de sereconhecer que a parte reclamante faz jus à indenizaçãosubstitutiva da garantia de emprego. Quanto ao pedido autoral deinclusão das verbas rescisórias no período estabilidade, não lheassiste razão, pois que, como bem pontuado na sentençaadversada, é indevido o pagamento de verbas rescisórias na inicial,visto que já foram objeto do TRCT. Nada a modificar, portanto.Recursos não providos. c) DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.INDENIZAÇÃO DEVIDA. Diante de todo o contexto adveniente doacervo instrutório, e levando-se em linha de consideração aviolação à integridade física e mental da demandante, bem comosopesando e ponderando as respostas do Expert aos quesitosformulados pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentençanesta parte, que fixou em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor daindenização por danos morais, a ser paga pela parte reclamada àreclamante, em observância aos princípios da razoabilidade eproporcionalidade, estando, pois, em consonância com a provados autos e com as circunstâncias do caso concreto. Tal valor estácondizente com o caráter pedagógico da pena e com o podereconômico da parte empregadora, mensurando-se a extensão dosdanos e evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. Ambosos recursos não providos. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ORDINÁRIOAPRESENTADO PELA RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA. DEVIDOS. No caso em apreço, verifica-se que asentença fora mantida, parcialmente, e, por conseguinte, tem-se aimprocedência de alguns pleitos exordiais, pelo que impõe-se acondenação da parte reclamante ao pagamento de 15% sobre ovalor das parcelas improcedentes, a título de honoráriossucumbenciais, nos termos do art. 791-A, caput e § 2o, da CLT,observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação doserviço, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado.No entanto, a teor do parágrafo segundo acima mencionado, "asobrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se,nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão queas certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situaçãode insuficiência de recursos que justificou a concessão degratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 beneficiário".Dá-se, pois,provimento ao recurso ordináriointerposto pela reclamada, para o fim de condenar a reclamanteao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%,ficando, contudo, sob concessão suspensiva de exigibilidade.Emseu apelo, a reclamado se insurgira contra a decisão do juízo a quo, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios nopercentual de 15%, sobre o valor que resultar da liquidação dasentença (observados os critérios do art. 791-A, §2º, CLT). Semrazão contudo. Assim, considerando-se os parâmetrosestabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, de se manter asentença recorrida, que fixou os honorários advocatícios, em favordo advogado da parte reclamante, no percentual de 15% (quinzepor cento), incidente sobre o valor que resultar da liquidação dasentença (observados os critérios do art. 791-A, §2º, CLT).Provimento parcial ao recurso da reclamada. 3. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOSBENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECLAMANTE.IMPROCEDENTE. Em face da declaração de hipossuficiênciaeconômica acostada aos autos, bem como da inexistência dequalquer prova em sentido contrário à hipossuficiência autoral,impõe-se negar provimento ao recurso ordinário da reclamada,neste particular. Nesse contexto, impõe-se a confirmação dadecisão monocrática, para o fim manter, em obséquio da partereclamante, os benefícios da justiça gratuita, conforme a sentença,com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, bem como no art. 99, §3º, doCPC. Recurso não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELAPARTE RECLAMANTE. 1. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM OREGISTRO DA JORNADA. PROVA EFETIVA DA AUSÊNCIA DEFISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DOMINGOS EFERIADOS. INDEVIDOS. No caso em exame, restou demonstradoque o trabalho desenvolvido pela reclamante era eminentementeexterno, não estando sujeito a controle estrito de jornada detrabalho, dada a flexibilidade e necessidade no que concerne aoatingimento de resultados específicos, não restando demonstradaa existência de horário de trabalho fixo. Merece ser pontuado queo depoimento da única testemunha arrolada pela demandante,não mencionou detalhes que revelassem a existência de controle Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 rígido de horários de entrada e saída, consistindo mais nocumprimento dos objetivos comerciais da empresa reclamada eexecução de tarefas pela obreira. Por fim, caberia observar que asdeclarações da única testemunha apresentada pela demandanterevelam a natureza externa de suas atividades funcionais, tendoem conta sua autonomia no exercício do seu mister funcional, nãose constatando a existência de sujeição a horário de trabalhocontrolado pela empresa ré. Assim é que, conclui-se que areclamante não se desincumbiu do encargo processual que lhecompetia fazê-lo, qual o de comprovar os fatos constitutivos de seudireito tocante às horas extraordinárias, por força do regramentoinscrito no art. 818, I, da CLT. Pelo exposto, impõe-se amanutenção da sentença, nesta parte, que julgou improcedentesos pleitos exordiais de condenação da reclamada ao pagamento dehoras extraordinárias, trabalho em domingos e feriados em dobro,além do respectivo intervalo intrajornada. Nega-se provimento,pois. 2. DANO MORAL EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DEPROVA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. O descumprimento deobrigações trabalhistas não enseja, por si, o direito à indenizaçãopor dano moral existencial, dado que este demanda prova sobre oabalo ao projeto de vida do trabalhador, ou às suas relaçõesinterpessoais, o que, todavia, não ocorreu no caso concreto. Assim,não restando demonstrada nos autos a prática de conduta ilícitapor parte da reclamada, capaz de gerar prejuízo de ordem pessoalà autora, afastando-o do convívio familiar ou social, de modo acaracterizar a ofensa aos seus direitos fundamentais, descabeindenização por pretenso dano existencial. Não provido, pois. 3. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃOOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. Na hipótese emapreciação, verificou-se a ausência de alegação bem assim decomprovação de doença estigmatizante, conforme previsãoinscrita na Súmula 443 do C. TST. Em vista disso, não há falar empresunção de caráter discriminatório. Assim, caberia à parteautora o encargo processual no sentido de comprovar que adispensa se dera em razão da apresentação de atestado médico,por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT). In casu, areclamante não produziu nenhuma prova em apoio à sua tese dedispensa discriminatória ou adoção de critério injustamentedesqualificante no encerramento de seu contrato de trabalho. Em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 verdade, os elementos dos autos indicam para uma dispensa semjusta causa, não havendo relação com única apresentação deatestado médico. Dessa forma, deflui-se, ao lume de todo oexposto, que não subsiste razão para se mitigar o poderpotestativo do empregador referente à dispensa, a qual se derasem justa causa. Portanto, válida a dispensa, de se manter asentença, que, no caso em concreto, não reconheceu comodiscriminatória a dispensa imotivada da reclamante, julgando,conseguintemente, improcedentes todos os demais pedidoscorrelatos, uma vez que o pedido acessório segue a mesma sortedo principal, fenecendo com ele. Recurso não provido, pois. 4. ABONO POR RESULTADO ANUAL DE 2%SOBRE AS VENDAS FECHADAS. INDEVIDO. Na hipótese em exame,assiste razão à empresa reclamada. É que, do examinar da provadocumental carreada aos autos, observa-se que o Termo Aditivoao Contrato de Trabalho, anexado pela própria autora, refere-se aoutro empregado, e não à ora reclamante, não dizendo respeito aocontrato de trabalho da promovente, e tampouco correspondendoao período de trabalho desta, restando evidenciada a inexistênciade cláusula contratual que assegure à demandante o direito a talparcela não prevista em lei, ou ainda que obrigue a empresareclamada ao pagamento respectivo. Nessa esteira, como bempontuado na sentença, não se trata de parcela prevista em lei,cabendo à reclamante o ônus de provar tal previsão em contrato,norma empresarial interna ou norma coletiva, por serem fatosconstitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT), encargos processuaisdos quais a reclamante, entretanto, não se desincumbiusatisfatoriamente. Em sendo assim, de se ratificar a conclusãosentencial, neste aspecto da demanda, que, ante a ausência deamparo fático e jurídico, julgou improcedente o pleito autoral depagamento de abono anual de vendas. Recurso autoral nãoprovido, nesta parte. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Visto como preenchidos os pressupostosextrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dosembargos de declaração opostos pela parte reclamada. MÉRITO Consoante relatado, observa-se que a partereclamada, em sede de embargos de declaração, intenta, emverdade, o rejulgamento do presente Feito pela Egrégia 1ª TurmaRegional, com revolvimento de fatos e provas. Analisando-se a peça de embargosformulada pela parte reclamada, constata-se que não lhe assisterazão, uma vez que o Acórdão embargado expusera, de formaclarividente, as razões decisórias que resultaram, em mérito, noparcial provimento ao recurso da reclamada e no não provimentoao apelo adesivo da parte autora; razões a partir das quais sefirmara e se formara o convencimento por parte dos ilustresintegrantes da Egrégia Primeira Turma Regional Julgadora,consoante se pode observar à vista dos seguintes excertos doaresto impugnado, atinentes à matéria questionada, objeto dosaclaratórios: "MÉRITO I - DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA AORECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. 1. DA DOENÇA OCUPACIONAL. DAESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N.8.213/1991. DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA SUBSTITUTIVA. DOLAUDO PERICIAL. ANÁLISE CONJUNTA AO RECURSO ADESIVO DOAUTOR. DO PLEITO AUTORAL DE INCLUSÃO DAS VERBASRESCISÓRIAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. DO PEDIDO DEMAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] À análise. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Precedentemente, importa destacar que,dentre as consequências jurídicas do acidente do trabalho, agarantia de emprego assegurada ao acidentado ganhou relevo pormeio da disposição contida no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, queassim dispõe: "O segurado que sofreu acidente dotrabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após acessação do auxílio-doença acidentário, independentemente depercepção de auxílio-acidente." A propósito, o Colendo Tribunal Superior doTrabalho editara a Súmula nº. 378, estabelecendo o seguinteenunciado, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DOTRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão dasOrientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1)-Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória porperíodo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença aoempregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão daestabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüentepercepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, apósa despedida, doença profissional que guarde relação decausalidade com a execução do contrato de emprego. (primeiraparte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)." A teor do inciso II da precitada Súmula,constituem pressupostos para a concessão da estabilidade oafastamento superior a 15 dias e a consequente percepção doauxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,doença profissional que guarde relação de causalidade com aexecução do contrato de emprego. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Caberia observar que a referenciadagarantia de emprego abrange as hipóteses de acidente típico, asdoenças ocupacionais, das quais são espécies as doençasprofissionais e as doenças do trabalho (sendo esta última espécie ocaso dos autos), acidente de trajeto e as outras hipótesesmencionadas na lei como equiparadas a acidentes do trabalho. Posto isso, passa-se ao exame do casoconcreto ora vertido. Insta acentuar, inicialmente, qu a obrigaçãode reparar e danos decorrentes de vínculo trabalhista, fundamenta-se nos regramentos inscritos na Lei Civil (C.C. artigos 186 e 927),fulcrando-se mais diretamente na disposição contida no artigo 7º,inciso XXVIII, da Lei Maior, que, em sua segunda parte, aborda oproblema da responsabilidade civil do empregador, nos casos emque este incorrer em dolo ou culpa. Nesse diapasão, verifica-se, no caso emapreço, que o Laudo Médico Pericial, anexado ao Id. afe587b),elaborado pelo Médico BRUNO EDUARDO ROCHA ALENCAR,apresentara a seguinte conclusão final (fls. 504/505): "Diante dos documentos médicosapresentados, em correlação com a história clínica, o examepericial e orientações presentes nos manuais diagnósticos, pode-seafirmar que a parte autora é (ou foi) portadora da(s) seguinte(s)patologia(s): Outras sinovites e tenossinovites (CID 10:M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID 10: G56.0) / Transtornonão especificado da sinóvia e do tendão (CID 10: M67.9) /Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outros transtornos dohumor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0). Caso existam outras patologias alegadaspela parte autora, os elementos relatados e documentados não seconfiguram de maneira suficiente para sustentar os demaisdiagnósticos. É possível afirmar com veemência apenas a presençada(s) patologia(s) supracitada(s) no parágrafo acima. Trata-se de um caso em que a partepericiada apresenta sintomas de leve intensidade (dores leves em Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/, elevação leve daansiedade), controláveis através do tratamento proposto até opresente momento, apontando para uma condição de preservaçãoda capacidade para exercer as suas atividades habituais. Sintomasde leve intensidade são aqueles que não impossibilitam a parteautora de exercer as suas atividades habituais. Portanto, conforme apontam osdocumentos apresentados, assim como as inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo daatividade profissional alegada, pode-se depreender que: Não se trata de um caso de incapacidadelaborativa no momento presente. Entende-se que ocorreu incapacidadelaborativa apenas durante o período crítico do adoecimento, entredezembro de 2022 e fevereiro de 2023." Portanto, à luz do exame pericial deconclusão acima referenciada, constatou o , à vista dosdocumentos médicos colacionados aos autos, Expert emcorrelação com o histórico clínico, o exame pericial, a par dasorientações presentes nos manuais diagnósticos, que a parteautora é (ou foi) portadora das seguintes patologias: "Outrassinovites e tenossinovites (CID 10: M65.8)/Síndrome do túnel docarpo (CID 10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e dotendão (CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) /Outros transtornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)". Outrossim, atestou o Sr. Perito que trata-sede um caso em que a parte periciada apresenta sintomas de leveintensidade (dores leves em punho esquerdo, rebaixamento levedo humor/, elevação leve da ansiedade), controláveis através dotratamento proposto até o presente momento e apontando parauma condição de preservação da capacidade para o exercício desuas atividades habituais, ressaltando que sintomas de leveintensidade são aqueles que não impossibilitam a parte autora deexercer as suas atividades ordinárias. Ainda atestou a prova pericial, à luz dosdocumentos apresentados, bem assim das inferências decorrentesda entrevista e do exame pericial, em correlação com o estilo da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 atividade profissional desempenhada pela autora, que não se tratade um caso de incapacidade laborativa no momento presente,destacando o Sr. Perito que ocorreu incapacidade laborativaapenas durante o período crítico do adoecimento, ou seja, noperíodo dilargado entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023. Nesse alinhamento, conforme constatadopelo juízo primevo, verificou-se que ambas as partes manifestaramdiscordância acerca da conclusão pericial, sendo a partereclamante quanto à inexistência de incapacidade laborativapersistente da obreira, argumentando que as doenças queacometeram a reclamante guardam conexão direta com suascondições de trabalho, pelo que requereu a reconsideração dealguns pontos do laudo pericial (Id. 56724e6). Por outro lado, a reclamada insurgira-se àconclusão do Expert ante a inexistência de nexo causal entre ascondições de trabalho e os transtornos de saúde da reclamante,ressaltando que fatores extra-laborais contribuíram para ascondições da demandante, aí se incluindo uma cirurgia bariátricarealizada anteriormente pela autora(Id. 56783dc). Manifestando-se, o Sr. Perito apresentouLaudo Complementar, anexadoao Id. 7f92999, em sede do qualprestou os esclarecimentos adiante articulados: "1 - Levando em consideração que aReclamante laborou na reclamada apenas por um ano e trêsmeses, e que participou, apenas de seis reuniões presenciais nasede da empresa, em Minas Gerais, como este exíguo tempocontribuiu para o nexo concausal? O período de 1 ano e 3 meses de trabalho,assim como a participação em 6 reuniões são relevantes noaspecto subjetivo/mental da reclamante, sobretudo secomprovadas as condições de comparações, assédios esobrecargas. 2 - Uma vez que a Reclamante não foiavaliada por Psiquiatra, e sim por Neurologista, como se justificaos diagnósticos psiquiátricos, como CID-10: F 41.1 (Transtorno deansiedade generalizada) e F 38.0 (Outros transtornos do humorisolados)? Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 A reclamante preenche critériosdiagnósticos para os transtornos apontados, conforme CID10/DSMV. O médico neurologista não está impedido de fornecer umdiagnóstico psiquiátrico. 3 - Segundo a literatura médica, a presençade outros diagnósticos psiquiátricos não afasta a possibilidade deBurnout, por ser esta uma condição de exclusão? Não. Por definição, conforme CID11, asíndrome de Burnout não pode ser apontada diante de algunstranstornos psiquiátricos. 4 - Haja vista que a Reclamante passou porcirurgia bariátrica há cerca de dois anos, transtornos emocionaisnão são comumente observados nesta condição e a elarelacionados? Sim. A cirurgia bariátrica pode proporcionaralterações mentais e comportamentais. 5 - No que concerne aos sintomas no punhoesquerdo, a Reclamante disse ser destra e suas atividadeslaborativas eram diversificadas, sem sobre esforços especiais para punhos, enquanto o exame deeletroneuromiografia de membros superiores acostado aos autosse mostrou normal. Não configura erro técnico a conclusão pelaexistência dessa patologia? A avaliação clínica é soberana aos exames,já que estes, geralmente, são operadoresdependentes. 7 - Por fim, do presente exame médicopericial ao desligamento decorreram seis meses, e ainda assim aReclamante informa que mantém os mesmos sintomaspsiquiátricos e no punho esquerdo. Tal declaração não conduz aconclusão de que as moléstias elencadas não possuem qualquernexo com o labor exercido na Reclamada? A persistência do quadro revela que existemfatores extra laborais colaborativos em grau relevante aosadoecimentos." Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Portanto, o que se pode inferir, à vista dosesclarecimentos do Sr. Perito acima transcritos, é que, a despeitode a reclamante ter sido submetida, anteriormente, a uma cirurgiabariátrica, e que tal circunstância poderia influenciar em seuestado mental e emocional, contudo os sintomas psiquiátricos,bem assim a síndrome do túnel do carpo, guardam relação com oestresse e com as exigências verificadas do ambiente de trabalhoda obreira/reclamante. Diante disso, o Expert ratificou asconclusões constantes do primeiro Laudo Pericial. Diante do exposto, ratificam-se asconclusões e os esclarecimentosprestados pelo Sr. Perito, quelevou em linha de consideração os elementos laborais eextralaborais, ao ensejo da avaliação do quadro de saúde dareclamante. Portanto, a suma do que foi dito é que ascondições de trabalho da autora contribuíram, com efeito, para orecrudescimento dos transtornos psiquiátricos e da síndrome dotúnel do carpo de que se acometera a reclamante, de sorte aconfigurar o nexo concausal, apto ao reconhecimento dasresponsabilidades reparatórias da empresa reclamada. Assentadas tais premissas, insta acentuar,por oportuno, que, ante a previsão legal contida no art. 21, I, da Lein. 8.213/1991, de se aplicar à hipótese a "Teoria da Equivalênciadas Condições" ou da conditio sine qua non, porquanto tudo o quecontribui para o adoecimento é considerado uma causa e,conseguintemente, não se deve criar distinção entre causa econdição. Merece ser pontuado que não há de misterse precisar qual das causas foi a que, efetivamente, gerou adoença, a teor da Teoria da Causalidade Adequada, uma vez quetodas as condições ou causas têm valoração equivalente. É preciso,apenas, que a causa laboral contribua diretamente para a doença,mas não que contribua decisivamente. Relativamente à estabilidade provisória,restou constatado que o adoecimento da reclamante guarda nexocausal com o seu trabalho desenvolvido junto à empresa ré. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Assim, conforme a previsão inscrita naSúmula 378, Item II, do C. TST, uma vez constatada, após adespedida, doença que guarde nexo causal com o trabalho, não sefaz necessário o afastamento do obreiro (a) por período superior a15 dias, ou gozo de auxílio- doença acidentário, ressaltando-se queficou inconteste nos autos que a reclamante se afastara do serviçopor 60 dias, no período de 01/12/2022 a 31/01/2023. Portanto, na hipótese em análise, vicejampreenchidos os requisitos estabelecidos no art. 118 da Lei 8.213/91, bem assim na precitada Súmula 378 do TST, para fins deconfiguração da estabilidade provisória acidentária de 12 meses,no período de 01/02/2023 a 01/02/2024. Destarte, ao lume de todo o contexto fático-probatório adveniente do acervo processual, e à luz da conclusãopericial, conclui-se que, na hipótese em apreciação, o quadropatológico desenvolvido pela demandante tivera nexo causal comotrabalho desempenhado pela autora junto à empresa ré. Nesse diapasão, é imperioso se consignarque, conforme reiteradajurisprudência do C. TST, para a concessãoda estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho oudoença ocupacional a ele equiparada, suficiente é a demonstraçãode que o acidente ou a moléstia guarda nexo de causalidade ouconcausalidade com as atividades desenvolvidas em favor doempregador - situação esta ocorrente nos autos -, sendo, pois,desnecessário tenha havido afastamento superior a 15 dias epercepção do auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II, do TST). Assim é que, com base no retro-exposto,viceja ratificada a já referenciada conclusão pericial, ou seja, aexistência do dano, do nexo de causalidade entre a ação ouomissão do empregador e o dano, restando configurados oselementos da responsabilidade civil do empregador demandado, asaber, a conduta omissiva; os eventos danosos correspondentes àslesões alegadas, circunstâncias estas conducentes ao acolhimentodas pretensões autorais reparatórias relacionadas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Conclui-se, pois, que a demandante sedesincumbira do seu encargo processual, qual o de comprovar osfatos constitutivos do direito pleiteado, pela combinação do quepreceituam os arts. 373, I, do CPC/2015, e 818 da CLT. [...] Dessarte, verificada a ocorrência deacidente de trabalho, sendoreconhecido o nexo causal entre adoença adquirida de que a autora fora acometida e o trabalho porela desenvolvido junto à empresa reclamada, conforme definidono artigo 19, da Lei n. 8.213/91, de se reconhecer à reclamante odireito à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei emreferência. Na hipótese sob apreciação, havendo játranscorrido o período em que a reclamante teria direito àestabilidade em comentário, por devida tida é a indenizaçãosubstitutiva equivalente aos salários e demais vantagens doperíodo de 12 meses a contar da dispensa, por força da previsãoinscrita no item I da Súmula 396 do C. TST, nestes termos: "SÚMULA Nº 396 - ESTABILIDADEPROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DOSALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO.INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" I - Exaurido o período de estabilidade, sãodevidos ao empregado apenas os salários do períodocompreendido entre a data da despedida e o final do período deestabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Omissis." Conseguintemente, impõe-se a manutençãoda sentença recorrida, nesteaspecto da demanda, que julgou fazerjus a reclamante a 12 meses de salário, "a ser pago de formaindenizada, porque já decorrido o período, nos limites do pedido,correspondendo a 12 vezes o último salário, com reflexo em FGTS",nos termos sentenciais. Por fim, o autor/recorrente, em seu apeloadesivo, alegou que "é devida as verbas rescisórias do período de Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 estabilidade por doença ocupacional de 12 meses após o retornoao trabalho, tendo em vista que a Recorrente não requereu naexordial o pagamento das verbas rescisória do período docontrato, tendo em vista que confirma a quitação, assim, forarequerida na exordial o pagamento das verbas do período deestabilidade", em face do que requereu "a reforma da sentença deprimeiro grau para reconhecer a condenação das Recorridasreferente as verbas rescisórias do período de estabilidade, taiscomo: aviso prévio, Férias simples 2022/2023 + 1/3, 13º salárioproporcional 2023 (11/12), 13º salário proporcional 1/12 2024,conforme nos pedidos da exordial". Contudo, não lhe assiste razão, pois que,como bem pontuado na sentença adversada, é "Indevido opagamento de verbas rescisórias na inicial, visto que já foramobjeto do TRCT". Nada a modificar, portanto. Ante o exposto, e com fulcro nas razõesfáticas e jurídicas retro expendidas, nega-se provimento a ambosrecursos. 2. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danosmorais decorrentes de acidentes de trabalho, pacificou-se oentendimento de que não há necessidade de comprovação dodano, visto que a dor, a aflição ou o constrangimento sãofenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais aagressões do meio social, descabendo qualquer tipo de prova ajustificar a devida reparação de natureza compensatória. Neste sentido, destaque-se que o C. STJ temdecidido que "provado o fato, não há necessidade de prova dodano moral, nos termos de persistente jurisprudência da Corte"(STJ. 3ª Turma. REsp.n.261.028/RJ, Rel.: Ministro Carlos AlbertoMenezes, DJ 20/08/01). A dignidade da pessoa humana está alçadaa nível constitucional, havendo o Legislador Constituinte de 1988 Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 garantido essa dignidade ao dispor sobre a indenização por danomoral quando violadas a intimidade, a vida privada, a honra e aimagem das pessoas (art. 5º, inciso X). O Código Civil de 2002, por sua vez,contempla expressamente o dano moral, quando prevê, no artigo186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligênciaou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda queexclusivamente moral, comete ato ilícito." No magistério do Professor-DoutorRAIMUNDO SIMÃO DE MELO (Ações Acidentárias na Justiça doTrabalho, LTr, pp. 188/189), a despeito de a lei não estabelecercritérios para fixação, arbitramento ou quantificação do valor daindenização/compensação referente ao dano moral, a doutrina "oferece dois sistemas de reparação; o tarifário, com apredeterminação do valor da indenização, e o aberto, que atribuiao juiz, subjetivamente, o arbitramento da indenização, sendo esteúltimo o adotado no sistema jurídico brasileiro.". Os artigos 944 e 945 do Código Civilprescrevem o seguinte, verbis: "Art. 944. A indenização mede-se pelaextensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessivadesproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juizreduzir, eqüitativamente, a indenização." "Art. 945. Se a vítima tiver concorridoculposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixadatendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com ado autor do dano." Dessa forma, à luz do Dispositivo civilistaretro transcrito, tem-se que, in casu, o parâmetro para a fixação daindenização do dano moral é a extensão do dano, levando-se emlinha de conta os seguintes critérios: "a) posição social ecapacidade econômica do ofensor; b) intensidade do ânimo deofender; c) gravidade da repercussão da ofensa; d) intensidade do Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 sofrimento do ofendido; e) posição social do ofendido", aindaconforme preleciona o Professor-Doutor Raimundo Simão de Melo(op.cit., p. 189). Portanto, o valor fixado "deve representar,para o ofendido, algo razoável e suficiente para fazer diminuir ador, o sofrimento de angústia etc., e, para o ofensor, diminuição noseu patrimônio, de tal maneira a desencorajá-lo de praticarnovamente ato semelhante". Na lição de Maria Helena Diniz, citada peloilustre Mestre, "o magistrado, quando da reparação do danomoral, deve decidir como lhe parecer equitativo e justo e fixarmoderadamente uma indenização/compensação, agindo comprudente arbítrio, sempre verificando os elementos probatórios eouvindo as razões das partes". Ainda SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRAensina que, "por enquanto, não há parâmetros ou limitesnormativos para estipular o valor da indenização por dano moral,ficando ao prudente arbítrio do juiz a sua fixação, diante dasmúltiplas especificidades do caso concreto. Todavia, algumasconsiderações importantes já assentadas na doutrina ejurisprudênciadevem nortear a dosimetria dessa indenização: a) afixação do valor indenizatório obedece a duas finalidades básicasque devem ser ponderadas conforme as peculiaridades doacidente ou doença ocupacional: compensar a dor, oconstrangimento ou o sofrimento da vítima e, pedagogicamente,punir o infrator; b) na função compensatória da indenização, aanálise deve estar centrada na pessoa da vítima, enquanto, nafinalidade punitiva, a fixação do valor deve levar em conta a pessoado causador do causador do dano; c) é imprescindível considerar ograu de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos para avítima do acidente ou doença ocupacional; d) o valor daindenização pode ser agravado ou atenuado em razão dassingularidades da condição pessoal da vítima; e) o valor arbitradonão tem como objetivo servir para enriquecimento da vítima, nemde ruína para o empregador. Aliás, no art. 7º, § 3º, do Projeto de Lein. 150 de 1999, já aprovado no Senado, acima citado, ficouestabelecido que: "A capacidade financeira do causador do dano,por si só, não autoriza a fixação da indenização em valor quepropicie o enriquecimento sem causa, ou desproporcional, da Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 vítima ou de terceiro interessado; f) o arbitramento da indenizaçãodeve ser feito com a devida prudência, mas temperado com anecessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisóriosou dos montantes exagerados, que podem colocar em descréditoo Poder Judiciário e provocar a banalização do dano moral; g) deve-se ter em conta a situação econômica das partes, especialmentepara que a sanção tenha efeito prático com a necessáriarepercussão pedagógica na política administrativa da empresa; h)ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece anecessidade da condenação, pois a indenização pelo dano moraltambém tem uma finalidade educativa, já que demonstra para oinfrator e para a sociedade a punição exemplar daquele quedesrespeitou as regras básicas da segurança, higiene e saúde dotrabalhador." Em assim, conclui-se, em suma, que o valora ser arbitrado para fins de indenização por danos morais deveobservar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil, artigo944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo 945); ec) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de desestímulo àreincidência do agente, levando-se em linha de consideração osprincípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade,preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta Magna Nacional. O do artigo 944 do Código caput Civilprescreve que"A indenização mede-se pela extensão do dano"; aopasso que o artigo 5º, Inciso V, do Estatuto Supremo estabeleceque a indenização deverá ser proporcional ao agravo. Assim é que, restando evidenciado o dano/lesão, decorrente da incapacidade laboral total e temporária dareclamante para a atividade que exercia perante a empresademandada(art. 950, caput, do CCB); bem como a existência donexo concausal entre a enfermidade da trabalhadora e o labor porela desenvolvido, o que se equipara ao acidente de trabalho (art.21, I, Lei 8.213/91); a par da culpa do empregador residente norisco labor-ambiental apontado no laudo inerente àatividade deconsultora comercial; restam presentes, portanto, os elementosnecessários à caracterização da responsabilidade civil. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Em sua petição inicial, o reclamanterequereu a condenação da parte reclamada ao pagamento deindenização a título de danos morais no importe de R$50.000,00(Cinquenta mil reais). Contudo, diante de todo o contextoadveniente do acervo instrutório, e levando-se em linha deconsideração a violação à integridade física e mental dademandante, bem como sopesando e ponderando a conclusão dono sentido de existência de Expert "Outras sinovites etenossinovites (CID 10: M65.8)/ Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0) / Transtorno não especificado da sinóvia e do tendão(CID 10: M67.9) / Ansiedade generalizada (CID 10: F41.1) / Outrostranstornos do humor [afetivos] isolados (CID 10: F38.0)", comotambém a constatação do Sr. Perito de que "Trata-se de um casoem que a parte periciada apresenta sintomas de leve intensidade(dores leves em punho esquerdo, rebaixamento leve do humor/,elevação leve da ansiedade), controláveis através do tratamentoproposto até o presente momento, apontando para uma condiçãode preservação da capacidade para exercer as suas atividadeshabituais. Sintomas de leve intensidade são aqueles que nãoimpossibilitam a parte autora de exercer as suas atividadeshabituais', de se manter a sentença, neste ponto, que fixou-se em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danosmorais a ser paga pela parte reclamada ao reclamante, emobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,estando, pois, em consonância com a prova dos autos e com ascircunstâncias do caso concreto. Tal valor está condizente com ocaráter pedagógico da pena e com o poder econômico da parteempregadora, mensurando-se a extensão dos danos e evitando-seo enriquecimento sem causa do autor. Ambos os recursos nãoprovidos, neste particular." Portanto, não se verificam, pois, à vista doAresto impugnado, quaisquer das hipóteses de cabimento dedeclaratórios, a saber, obscuridade, contradição ou omissão. Infere-se, pois, que a matéria arguida napeça declaratória constitui fruto de mero inconformismo da parteembargante, não se podendo modificar o Acórdão ora embargadopela via processual eleita, desafiando, em verdade, o exercício dafaculdade recursal respectiva. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O que se observa, em realidade, é apretensão da parte embargante em rediscutir tema já enfrentado,com o consequente rejulgamento do Feito e o revolvimento defatos e provas, o que, todavia, é vedado nesta via. Suscitar questionamentos que induzam apronunciamentos que atendam às conveniências das partesembargantes, cujo escopo velado é ver alterada, em substância, adecisão embargada, não é uso legítimo que se faz dos embargosde declaração. Estes, nos estritos termos da lei, só se prestam aosaneamento de obscuridade, contradição e omissão dospronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numasoutras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pelajurisprudência, entre estas últimas incluindo-se oprequestionamento. Este, todavia, consiste, tão-somente, em meiode satisfação da necessidade da parte, que pretende valer-se derecurso de natureza especial ou extraordinária, de obterpronunciamento expresso do órgão judicante acerca de tesejurídica a este submetida. Sobre a fundamentação não ser exauriente,acrescento os seguintes argumentos: Destaque-se que a presentesentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partesque fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por estajuíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidadepara produção de suas provas, em consonância com o disposto noartigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentosque não tenham sido apontados careceram de relevância para aresolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPCbusca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto naConstituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiuque não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada,todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação,ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentosjurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar asubsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim,apenas as decisões genéricas. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Em assim, em não se evidenciando omissão,obscuridade e/ou contradição, a rejeição dos EmbargosDeclaratórios é medida que se impõe. Dessarte, com fulcro nas razões fáticas ejurídicas retro esposadas, conheço dos embargos de declaração elhes nego provimento. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Tendo em vista o caráter manifestamenteprotelatório, nos termos do artigo 1026, parágrafo segundo, do CPC/2015, condena-se as embargantes a pagar à parte embargadamulta de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa. Conclusão do recurso Conhecer dos embargos de declaraçãointerpostos pela parte reclamada e lhes negar provimento,condenando as embargantes ao pagamento da multa de 2% sobreo valor dado à causa, em favor da parte reclamante/embargada. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinteementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, IMPOSSIBILIDADE.OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃOPROVIMENTO. Em não se evidenciando no Aresto embargado aspechas a ele assestadas, o não provimento dos aclaratórios émedida que se impõe. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO1.026, §2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO. Tratando-se de embargosde declaração de cunho manifestamente protelatório, impõe-se acondenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2%sobre o valor da causa, em favor da embargada, com esteio no §2º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015. Embargos dedeclaração conhecidos e não providos. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 […] À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presenterecurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que oentendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatórioexistente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos eprovas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126, do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, na espécie, nãoencontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta atese de violação aos preceitos da legislação infraconstitucional. Vale destacar que, ademais,não fosse o suficiente a destramar aquerela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitoslegais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa,não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa peloacórdão. Por fim, calha esclarecer que o posicionamento adotado noacórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais queregem a matéria. A alegada ofensa ao dispositivo constitucional apontado pelorecorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente,portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. RECURSO DE: JAB COMERCIO E DISTRIBUICAO DE LIVROS LTDA(E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024 - Id3a1d48e,589019c; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id eab359a). Representação processual regular (Id 749e11f,deed650,c9fb706 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5c03377 :R$150.397,52; Custas fixadas, id 5c03377 : R$3.007,95; Depósito recursal recolhido noRO, id 8e2b058,b0403dd : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 986d672,ac8981f; Depósito recursal recolhido no RR, id 6344cf6,3c996c5 : R$26.266,92 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA (13967) / OUTRAS HIPÓTESES DE ESTABILIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código deProcesso Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de2015; incisos I e II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo únicodo artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 1026 do Código deProcesso Civil de 2015. - inaplicabilidade dos arts. 21, I e 118, da Lei 8.213/1991; 186 E927, DO CÓDIGO CIVIL; 7ª, XXVIII da Constituição Federal; e Súmula 378, II, do TST. O (A) Recorrente alega que: [...] IV) RAZÕES PARA A REFORMA DO ACÓRDÃOIV.1) INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À ESTABILIDADE PROVISÓRIA Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 INDEVIDA. OFENSÃO AOS ARTS: 897-A, DA CLT; 1.022, I E II, EPARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 489, § 1º, IV, DO CPC; 93, IX, daConstituição: O acórdão recorrido entendeu pelacondenação da Recorrente ao pagamento de indenizaçãosubstitutiva à Recorrida. Ao apreciar o caso, conforme acimaapontado, levou em consideração os seguintes pontos: (...) Ocorre que, o r. acórdão combatido incorreem violação aos artigos acima referenciados. A violação aos arts. 897-A, da CLT e 1.022, I eI, e parágrafo único, II, do CPC, se verifica, pois, conformedemonstrado em sede de embargos de declaração ID fcb8159, o r.acórdão se mostrou omisso e obscuro quanto a conclusãoalcançada no que tange a condenação ao pagamento deindenização substitutiva. Como visto, o acórdão foi omisso e segui emomissão mesmo após oposição de embargos de declaraçãoporque não levou em consideração o argumento apresentado emsede de recurso ordinário, qual seja, a resposta a um dosprincipais quesitos apresentados pelo Il. Perito em ID afe587b, emque esse deixa claro que “houve relato de assédio e de sobrecargade trabalho que, se comprovadas, configuram elementoscolaborativos ao adoecimento mental. Para ilustrar: (...) Nota-se que em sua conclusão o perito nãoconfirma a existência de nexo, mas apresenta uma POSSIBILIDADEde concausa na hipótese de restar comprovados nos autos oalegado assédio e sobrecarga. Esse ponto do laudo pericial apresentadono recurso ordinário não foi abordado quando do julgamento e,mesmo após a oposição de embargos de declaração, se manteveomisso o enfrentamento ao referido ponto. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O laudo pericial deve ser avaliado como umtodo e de forma conjunta, o que não foi observado, data venia,quando do julgamento. Corroborando tal circunstâncias, nosesclarecimentos periciais ID 7f92999, utilizados à fl. 14 do votocondutor do acórdão embargado conforme demonstrado acima, oil. Perito deixa claro que se provadas as condições de sobrecarga eassédio, o trabalho pode ser considerado concausa para asdoenças verificadas (destaques acrescidos): (...) Nota-se da análise de tais conclusões, que oil. Perito deixa a encargo das partes o ônus de comprovar oalegado, encargo que não se desincumbiu a Recorrida. A Recorridanão comprovou a existência de sobrecarga e assédio. Foi com base nessas conclusões que aRecorrente demonstrou em sede de embargos de declaração queo r. acórdão se mostrava omisso por não ter apreciado essasquestões ventiladas no recurso ordinário da Recorrente capazes deinfirmar a conclusão obtida, bem como obscuro por não restarclaro qual foi o embasamento para se concluir pela existência denexo uma vez que não foi apontado no voto onde restoucomprovada as alegações de sobrecarga e assédio. Há vários outros elementos do laudopericial, devidamente préquestionados no acórdão recorrido quedeixam claro a inexistência de nexo. Outro exemplo é o fato deperito ter afirmado que o tempo decorrido entre a admissão darecorrida e o início dos sintomas seria exíguo para inferência denexo causal (afe587b): (...) Não obstante, o que se verifica do r.acórdão recorrido é que em seus fundamentos a conclusão foioposta à do laudo pericial, qual seja, que o perito teria concluídoque o adoecimento da Recorrida teve correlação com o trabalhopor ela desempenhado. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Além disso, foi demonstrado acima que o r.acórdão deixou de se manifestar sobre a obscuridade apresentadaacerca da natureza da indenização por danos morais. Não ficouclaro no r. acórdão principal se o entendimento da 1ª Turma doTRT da 7ª Região foi igual ao entendimento do Juízo de origem nosentido que a indenização por danos morais tem natureza salarial.Porém, mesmo opondo embargos de declaração o vício apontadonão foi sanado Diante desses elementos, resta claro que or. acórdão violou os arts. 897-A, da CLT e 1.022, I e I, e parágrafoúnico, II, do CPC por não ter se manifestado sobre a questão posta(omissão), bem como não ter esclarecido a obscuridade quanto acomprovação pela a Recorrida em relação a existência de assédio esobrecarga de trabalho. Fato é que caso os argumentosapresentados pela Recorrente tivessem sido considerados (repisa-se), a conclusão pela existência de nexo de causalidade/concausateria caído por terra. Por consequência disso, fica evidente que o r.acórdão além de violar os arts. 897-A, da CLT e 1.022, I e I, eparágrafo único, II, do CPC também infringiu o previsto no art. 489,§ 1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição. Nesse passo, importante já registrar que,não tendo a Recorrida comprovado a existência de assédio moral esobrecarga de trabalho para aferição de nexo causal/concausal,restam de igual modo violados os arts. 373, I, DO CPC; 818, DA CLT.Isto, pois, ao contrário do considerado no r. acórdão recorrido, aRecorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório. Pelo exposto, pede-se seja dado provimentoao presente recurso de revista, por violação aos arts. 897-A, DACLT; 1.022, I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC; 489, § 1º, IV, DOCPC, para que, analisando a matéria posta, seja afastada aconclusão pelo nexo de causalidade/concausa entre as doenças daRecorrida e o trabalho por ela desempenhado para a Recorrente.Pede-se também seja afastada a natureza salarial da indenizaçãopor danos morais, haja vista a evidente natureza indenizatória dobenefício. Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Por consequência lógica, não restandoconstatado causalidade/concausa entre as doenças da Recorrida eo trabalho por ela desempenhado para a Recorrente, não se aplicaao caso o disposto nos arts. 21, I e 118, da Lei 8.213/1991; 186 E927, DO CÓDIGO CIVIL; 7ª, XXVIII da Constituição Federal; e Súmula378, II, do TST. Isso porque, diante dos fundamentos acimaexpostos, não restou comprovados os requisitos daresponsabilidade Civil, incluindo o dever de indenizar previstos nosarts. 186 e 927, do Código Civil e 7ª, XXVIII, da Constituição Federal. Nesse mesmo passo, deve ser afastado docaso a aplicação do art. 21, I e 118 da Lei 8.213/1991, e Súmula378, II, do TST, uma vez que não restou comprovados os requisitospara a concessão da estabilidade provisória proveniente deacidente de trabalho, bem como os autorizativos legais para opagamento da indenização substitutiva. Por todo o exposto, requer seja dadoprovimento ao recurso por violação aos dispositivos acimaapontado e, por consequência, seja afastado o dever depagamento da indenização substitutiva concedida. Como os danosmorais deferidos estão totalmente relacionados ao suposto‘acidente de trabalho’ verificado,1 pede-se seja, caso acolhidos osargumentos acima para afastar o nexo causal/concausal, dadoprovimento ao presente recurso para decotar da condenaçãotambém a indenização por danos morais. IV.2) Violação ao art. 1.026, § 2º: ausência deintuito protelatório: As peculiaridades do caso estãoevidenciadas nos tópicos anteriores. Ainda que não se concordeque os argumentos trazidos sejam suficientes para afastar asindenizações fixadas, o que se aceita apenas pela eventualidade,inegável que o Tribunal a quo quando do julgamento dos RecursosOrdinários deixou de se manifestar sobre um dos principaispontos do laudo pericial, qual seja, a abordagem do perito acercada vinculação do nexo causal à comprovação de assédio esobrecarga de trabalho: Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 (...) Também restou evidente que o r. acórdãodeixou de sanar os demais vícios apontados nos embargos dedeclaração acima transcritos acerca das obscuridades relacionadasà natureza da indenização por danos morais e à não comprovaçãopela Recorrida quanto a ocorrência de sobrecarga e assédio. Constou ainda nos embargos de declaraçãoa necessidade de análise das matérias apontadas para fins deprequestionamento. Diante da situação, era de se esperar que,no mínimo, alguns esclarecimentos se tornassem necessários.Reprovável seria a conduta da Recorrente e seus patronos desimplesmente admitirem – e sem prequestionamento – que aconclusão fosse mantida sem a análise de circunstâncias, inclusiveprobatória relevante para o deslinde da lide. No caso, mostrava-se necessário a análisede parte relevante e determinante para aferição do nexo causalconstante do laudo pericial e a abordagem das demais questõespostas. Como apontado, o r. acórdão entendeu queo laudo pericial havia concluído pela existência de nexo causalentre as doenças da Recorrida e o labor por ela desempenhado embenefício da Recorrente. Contudo, restou obscuro no r. acórdãoqual o ponto do laudo e esclarecimentos periciais que o Il. peritoapresenta tal conclusão. (...) Nota-se, portanto, que os embargos dedeclaração não tiveram intuito de protelar o feito. Pelo contrário,legal e legítima a pretensão posta pela Recorrente. A rejeição dosembargos não poderia por si só enseja a aplicação da penalidade. Além disso, percebe-se que afundamentação para aplicação de multa protelatória é totalmentegenérica (data venia): (...) Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 Inclusive, chega a ser contraditória aaplicação da multa uma vez que de forma indireta o r. acórdãoacaba reconhecendo que “eventuais teses ou argumentos que nãotenham sido apontados careceram de relevância para a resoluçãoda controvérsia trazida no bojo dos presentes autos” e que “não hánecessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas asalegações e provas”. Também se mostra contraditório o r.acórdão ao concluir que os embargos de declaração servem para“saneamento de obscuridade, contradição e omissão dospronunciamentos judiciais, tendo ainda aplicabilidade numasoutras poucas e especialíssimas hipóteses consagradas pelajurisprudência, entre estas últimas incluindo-se oprequestionamento”. O r. acórdão também se afigura genéricopor constar referência como se sentença fosse: (...) No caso, como já dito, além das omissões eobscuridades apontadas, a Recorrente pediu o pronunciamentonos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Está nítido, portanto, o uso incorreto do art.1.026, § 2º do CPC, retirando o direito dos jurisdicionados debuscarem esclarecimentos dos acórdãos, o que não vem sendoadmitido por nenhuma das Turmas desta Colenda Corte. O intuito protelatório deve restarcomprovado, o que não se verifica no caso. A título exemplificativo,cite-se ementa: (...) Desse modo, restando demonstrado aviolação ao art. art. 1.026, § 2º do CPC, ante ao que fora exposto,requer-se, quando menos, reforma parcial do v. acórdão paraexclusão da penalidade processual aplicada, visto que nãoconfigurada efetivamente a hipótese do art. 1.026, § 2º do CPC. [...] Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 O (A) Recorrente requer: [...] Em razão do exposto, requer-se seja opresente Recurso de Revista conhecido com base no art. 896, ‘c’, daCLT e, em razão da violação direita aos arts. 897-A, da CLT, 1.022, Ie II, e com parágrafo único, II, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, ambos doCPC, e 93, IX, da Constituição, seja dado PROVIMENTO parareformar o acórdão recorrido e, por consequência, excluir dacondenação as indenizações material e moral deferidas àRecorrida. Por fim, quando menos, pede-se a reforma parcial do v.acórdão, para exclusão da penalidade processual aplicada, vistoque não configurada efetivamente a hipótese do art. 1.026, § 2º doCPC. [...] Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizadapor ocasião de análise do recurso da reclamante. À análise. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislaçãoinfraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Ainda assim, não se constata possível ofensa ao dispositivoconstitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramentereflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, deacordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em DissídiosIndividuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 ,Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma,Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR -17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber,3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Documento assinado eletronicamente por DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA, em 22/11/2024, às 18:35:56 - 27bc437 CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-seciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-seo trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão,encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente denova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentarcontraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, noprazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em quesão partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão aspartes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para finsconciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. Osilêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora euma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos nadefinição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dosFeitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessáriospara que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência doTRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum emconciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação decontraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo TribunalSuperior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. FORTALEZA/CE, 22 de novembro de 2024. DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIADesembargador Federal do Trabalho Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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