Matheus De Jesus Brito e outros x Liga Alvaro Bahia Contra A Mortalidade Infantil
Número do Processo:
0000310-06.2024.5.05.0194
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000310-06.2024.5.05.0194 RECLAMANTE: MATHEUS DE JESUS BRITO RECLAMADO: LIGA ALVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c306824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por MATHEUS DE JESUS BRITO (Reclamante) e pela LIGA ÁLVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL - HOSPITAL ESTADUAL DA CRIANÇA (Reclamada) e, no mérito: I - ACOLHER os embargos de declaração da Reclamada para: a) Determinar que a Secretaria da Vara proceda à retificação dos dados cadastrais da ré, para que passe a constar o CNPJ nº 15.170.723/0005-30; b) Conferir efeito modificativo para sanar o erro material referente aos honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00, determinando que o encargo seja suportado pela União, nos termos da fundamentação; c) Conferir efeito modificativo para, sanando a contradição apontada, isentar a reclamada do recolhimento da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada. II - ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração do Reclamante para: a) Conferir efeito modificativo ao julgado, sanando a omissão, para julgar procedente em parte o pedido de diferenças de adicional noturno, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças resultantes da não integração do adicional de insalubridade em sua base de cálculo; b) Sanar o erro material para que, onde se lê "SEEB", leia-se "SINDISAÚDE" como o sindicato profissional signatário das normas coletivas aplicadas; c) Rejeitar os embargos nos demais pontos. Custas mantidas, pois entendo que seguem compatíveis com o valor arbitrado à condenação. Esta decisão é parte integrante da sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS DE JESUS BRITO