Processo nº 00003103820245070036
Número do Processo:
0000310-38.2024.5.07.0036
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT7
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000310-38.2024.5.07.0036 : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA E OUTROS (2) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA E OUTROS (4) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000310-38.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (empresa em recuperação judicial) e pela quarta reclamada (empresa tomadora de serviços). A primeira reclamada impugna a ausência de concessão da justiça gratuita, o cálculo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e os honorários advocatícios. A quarta reclamada contesta a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. O reclamante, através de recurso adesivo, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada, em recuperação judicial, faz jus à justiça gratuita; (ii) estabelecer se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas à primeira reclamada, mesmo em recuperação judicial; (iii) determinar se a quarta reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, considerando a relação contratual entre elas; (iv) definir o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa em recuperação judicial não tem direito à justiça gratuita, pois a isenção do depósito recursal não abrange as custas processuais. A comprovação da hipossuficiência econômica se faz necessária, ultrapassando a mera alegação da situação de recuperação judicial. 4. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas à primeira reclamada, mesmo em recuperação judicial, uma vez que esta não está impedida de administrar seu patrimônio. A recuperação judicial difere da falência, não a isentando do pagamento de verbas rescisórias. 5. A quarta reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, por configurar terceirização da produção, mesmo sob a forma de contrato de facção. A ingerência da quarta reclamada sobre a produção, a fiscalização da qualidade e o controle sobre os produtos demonstram a sua participação na relação laboral. A jurisprudência e a legislação sobre terceirização (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º) sustentam esta responsabilidade. 6. O percentual de honorários advocatícios deve ser mantido em 10% sobre o valor do crédito líquido, conforme o art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. O pedido de majoração ou minoração é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: A recuperação judicial não garante automaticamente a justiça gratuita à empresa, devendo esta comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, caso não observe os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias. Em contratos de facção, a ingerência da tomadora de serviços na produção e o benefício econômico obtido configuram responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, observando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 899, § 10º, da CLT; Art. 145, II, da CF/88; Art. 98 do CPC; Súmula 463, II, do TST; Art. 467 e 477, § 8º, da CLT; Súmula 388 do TST; Lei nº 11.101/2005; Art. 4º-A, 4º-C e 5º-A da Lei nº 6.019/74 (alterada pela Lei nº 13.467/2017); Art. 791-A, §2º, da CLT; Súmula 331, IV e VI, do TST; Art. 9º da CLT. Jurisprudência relevante citada: AIRR-3587-28.2016.5.22.0003 (TST); AIRR-727-75.2015.5.06.0313 (TST); TRT-7 - RORSum: 00004127820245070030; TRT-7 - RORSum: 00004385820245070036; TRT-12 - ROT: 00007596720235120011. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000310-38.2024.5.07.0036 : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA E OUTROS (2) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA E OUTROS (4) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000310-38.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (empresa em recuperação judicial) e pela quarta reclamada (empresa tomadora de serviços). A primeira reclamada impugna a ausência de concessão da justiça gratuita, o cálculo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e os honorários advocatícios. A quarta reclamada contesta a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. O reclamante, através de recurso adesivo, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada, em recuperação judicial, faz jus à justiça gratuita; (ii) estabelecer se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas à primeira reclamada, mesmo em recuperação judicial; (iii) determinar se a quarta reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, considerando a relação contratual entre elas; (iv) definir o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa em recuperação judicial não tem direito à justiça gratuita, pois a isenção do depósito recursal não abrange as custas processuais. A comprovação da hipossuficiência econômica se faz necessária, ultrapassando a mera alegação da situação de recuperação judicial. 4. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas à primeira reclamada, mesmo em recuperação judicial, uma vez que esta não está impedida de administrar seu patrimônio. A recuperação judicial difere da falência, não a isentando do pagamento de verbas rescisórias. 5. A quarta reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, por configurar terceirização da produção, mesmo sob a forma de contrato de facção. A ingerência da quarta reclamada sobre a produção, a fiscalização da qualidade e o controle sobre os produtos demonstram a sua participação na relação laboral. A jurisprudência e a legislação sobre terceirização (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º) sustentam esta responsabilidade. 6. O percentual de honorários advocatícios deve ser mantido em 10% sobre o valor do crédito líquido, conforme o art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. O pedido de majoração ou minoração é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: A recuperação judicial não garante automaticamente a justiça gratuita à empresa, devendo esta comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, caso não observe os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias. Em contratos de facção, a ingerência da tomadora de serviços na produção e o benefício econômico obtido configuram responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, observando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 899, § 10º, da CLT; Art. 145, II, da CF/88; Art. 98 do CPC; Súmula 463, II, do TST; Art. 467 e 477, § 8º, da CLT; Súmula 388 do TST; Lei nº 11.101/2005; Art. 4º-A, 4º-C e 5º-A da Lei nº 6.019/74 (alterada pela Lei nº 13.467/2017); Art. 791-A, §2º, da CLT; Súmula 331, IV e VI, do TST; Art. 9º da CLT. Jurisprudência relevante citada: AIRR-3587-28.2016.5.22.0003 (TST); AIRR-727-75.2015.5.06.0313 (TST); TRT-7 - RORSum: 00004127820245070030; TRT-7 - RORSum: 00004385820245070036; TRT-12 - ROT: 00007596720235120011. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000310-38.2024.5.07.0036 : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA E OUTROS (2) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA E OUTROS (4) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000310-38.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (empresa em recuperação judicial) e pela quarta reclamada (empresa tomadora de serviços). A primeira reclamada impugna a ausência de concessão da justiça gratuita, o cálculo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e os honorários advocatícios. A quarta reclamada contesta a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. O reclamante, através de recurso adesivo, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada, em recuperação judicial, faz jus à justiça gratuita; (ii) estabelecer se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas à primeira reclamada, mesmo em recuperação judicial; (iii) determinar se a quarta reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, considerando a relação contratual entre elas; (iv) definir o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa em recuperação judicial não tem direito à justiça gratuita, pois a isenção do depósito recursal não abrange as custas processuais. A comprovação da hipossuficiência econômica se faz necessária, ultrapassando a mera alegação da situação de recuperação judicial. 4. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas à primeira reclamada, mesmo em recuperação judicial, uma vez que esta não está impedida de administrar seu patrimônio. A recuperação judicial difere da falência, não a isentando do pagamento de verbas rescisórias. 5. A quarta reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, por configurar terceirização da produção, mesmo sob a forma de contrato de facção. A ingerência da quarta reclamada sobre a produção, a fiscalização da qualidade e o controle sobre os produtos demonstram a sua participação na relação laboral. A jurisprudência e a legislação sobre terceirização (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º) sustentam esta responsabilidade. 6. O percentual de honorários advocatícios deve ser mantido em 10% sobre o valor do crédito líquido, conforme o art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. O pedido de majoração ou minoração é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: A recuperação judicial não garante automaticamente a justiça gratuita à empresa, devendo esta comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, caso não observe os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias. Em contratos de facção, a ingerência da tomadora de serviços na produção e o benefício econômico obtido configuram responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, observando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 899, § 10º, da CLT; Art. 145, II, da CF/88; Art. 98 do CPC; Súmula 463, II, do TST; Art. 467 e 477, § 8º, da CLT; Súmula 388 do TST; Lei nº 11.101/2005; Art. 4º-A, 4º-C e 5º-A da Lei nº 6.019/74 (alterada pela Lei nº 13.467/2017); Art. 791-A, §2º, da CLT; Súmula 331, IV e VI, do TST; Art. 9º da CLT. Jurisprudência relevante citada: AIRR-3587-28.2016.5.22.0003 (TST); AIRR-727-75.2015.5.06.0313 (TST); TRT-7 - RORSum: 00004127820245070030; TRT-7 - RORSum: 00004385820245070036; TRT-12 - ROT: 00007596720235120011. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000310-38.2024.5.07.0036 : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA E OUTROS (2) : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA E OUTROS (4) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000310-38.2024.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (empresa em recuperação judicial) e pela quarta reclamada (empresa tomadora de serviços). A primeira reclamada impugna a ausência de concessão da justiça gratuita, o cálculo das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e os honorários advocatícios. A quarta reclamada contesta a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao reclamante. O reclamante, através de recurso adesivo, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a primeira reclamada, em recuperação judicial, faz jus à justiça gratuita; (ii) estabelecer se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas à primeira reclamada, mesmo em recuperação judicial; (iii) determinar se a quarta reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, considerando a relação contratual entre elas; (iv) definir o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa em recuperação judicial não tem direito à justiça gratuita, pois a isenção do depósito recursal não abrange as custas processuais. A comprovação da hipossuficiência econômica se faz necessária, ultrapassando a mera alegação da situação de recuperação judicial. 4. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT são devidas à primeira reclamada, mesmo em recuperação judicial, uma vez que esta não está impedida de administrar seu patrimônio. A recuperação judicial difere da falência, não a isentando do pagamento de verbas rescisórias. 5. A quarta reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, por configurar terceirização da produção, mesmo sob a forma de contrato de facção. A ingerência da quarta reclamada sobre a produção, a fiscalização da qualidade e o controle sobre os produtos demonstram a sua participação na relação laboral. A jurisprudência e a legislação sobre terceirização (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, §5º) sustentam esta responsabilidade. 6. O percentual de honorários advocatícios deve ser mantido em 10% sobre o valor do crédito líquido, conforme o art. 791-A, §2º, da CLT, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. O pedido de majoração ou minoração é improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: A recuperação judicial não garante automaticamente a justiça gratuita à empresa, devendo esta comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, caso não observe os prazos legais para pagamento das verbas rescisórias. Em contratos de facção, a ingerência da tomadora de serviços na produção e o benefício econômico obtido configuram responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, observando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Art. 899, § 10º, da CLT; Art. 145, II, da CF/88; Art. 98 do CPC; Súmula 463, II, do TST; Art. 467 e 477, § 8º, da CLT; Súmula 388 do TST; Lei nº 11.101/2005; Art. 4º-A, 4º-C e 5º-A da Lei nº 6.019/74 (alterada pela Lei nº 13.467/2017); Art. 791-A, §2º, da CLT; Súmula 331, IV e VI, do TST; Art. 9º da CLT. Jurisprudência relevante citada: AIRR-3587-28.2016.5.22.0003 (TST); AIRR-727-75.2015.5.06.0313 (TST); TRT-7 - RORSum: 00004127820245070030; TRT-7 - RORSum: 00004385820245070036; TRT-12 - ROT: 00007596720235120011. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)