Danilo Da Costa Clazer e outros x Anderson Augusto De Siqueira e outros

Número do Processo: 0000310-64.2022.5.12.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000310-64.2022.5.12.0005 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ AVENIDA JOSE SIQUEIRA, 126, DOM BOSCO, ITAJAI/SC - CEP: 88307-310 Fone: (48) 32164231 - Email: 1vara_iai@trt12.jus.br     INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Destinatário: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA Expediente enviado por outro meio De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(s) comprovante(s) de pagamento juntado(s), referente à ordem de liberação cumprida. ITAJAI/SC, 10 de julho de 2025. CRISTIANE DUTRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000310-64.2022.5.12.0005 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f53e8e proferido nos autos.   Vistos, etc. Recebo os embargos à execução de Id. d1f1b46, por tempestivos e adequados, estando o Juízo devidamente garantido. Intime-se a parte contrária para, querendo, contestar.   Após, à CAEX para manifestação. ITAJAI/SC, 10 de julho de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000310-64.2022.5.12.0005 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA
  5. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000310-64.2022.5.12.0005 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 02 de julho de 2025. MARCO ANTONIO SCHMEIL Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000310-64.2022.5.12.0005 RECLAMANTE: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA RECLAMADO: EZENTIS BRASIL S.A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f8e7890 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defiro o requerido no id.55dd393. Aguarde-se por 15 dias o pagamento ou a garantia do juízo. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos. Ressalta-se, contudo, que o prazo ora elastecido não exime a executada do pagamento da multa e dos juros a que eventualmente estiver sujeita em virtude da quitação do débito previdenciário após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, na forma estabelecida no art.  276,  caput,  do Decreto  n. 3.048/1999. ITAJAI/SC, 22 de maio de 2025. ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI 0000310-64.2022.5.12.0005 : TELEFONICA BRASIL S.A. : ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000310-64.2022.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.  AGRAVADO: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO ANTERIOR CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. A inexistência de bens do responsável principal para a garantia da solvabilidade do débito exequendo autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário sem necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução contra os sócios daquele.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A. e recorrido ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA. Irresignada com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Alessandro Friedrich Saucedo, que apreciou as insurgências das partes na fase de execução, recorre a esta Corte a executada. Insurge-se quanto às seguintes matérias: a) limitação dos juros - massa falida; b) habilitação dos créditos no Juízo Universal; c) pedido de reserva de valor ao Juízo Universal; d) incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução; e) benefício de ordem; e f) não esgotamento dos meios executórios em face da primeira executada. Contraminuta apresentada. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo e da contraminuta, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. Limitação dos juros. Falência A executada sustenta que, diante da decretação da falência de devedora principal em 09.11.2022, a incidência de juros deve ficar limitada a esta data. Sem razão. O art. 124 da Lei n. 11.101/2005 refere-se somente a não exigência de juros após a decretação da falência, de forma que é oponível apenas pela primeira ré, cuja falência foi decretada no curso desta ação trabalhista, razão pela qual o benefício não se estende à devedora subsidiária. Nesse mesmo sentido destaca-se o seguinte julgado do colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 1.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. 2. Logo, apenas a massa falida se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. 3. Inexistindo previsão legal de extensão da limitação de juros aos devedores solidários ou subsidiários, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR 1000470-27.2021.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). Nego provimento. 2. Habilitação dos créditos no Juízo Universal. Pedido de reserva de valor ao Juízo Universal. Incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução. Benefício de ordem. Não esgotamento dos meios executórios em face da primeira executada. A agravante afirma que não pode ser executada nestes autos, pois a devedora principal teve a sua falência decretada. Pede que os valores sejam habilitados no Juízo Falimentar ou, ao menos, que seja expedido ofício solicitando a reserva de créditos na ação de falência. Argumenta, ainda, que por ser responsável subsidiária, os valores devidos somente serão exigíveis se acaso findar o processo de falência e após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Por fim, sustenta ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar a execução, nos casos em que a empresa se encontra em falência. Sem razão. A execução se processa, inicialmente, contra o devedor principal e, somente após esgotados os meios para sua satisfação e caracterizada a insolvência deste, caberá o seu redirecionamento para o devedor subsidiário, o qual possui o direito ao benefício de ordem. Cito julgado: [...] EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como violado. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1306-48.2014.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2023). No presente caso, verifica-se que as diligências empreendidas na busca patrimonial restaram inexitosas. (fls. 701-717). No caso em tela, a devedora principal é falida, de modo que está autorizado, desde logo, o redirecionamento contra o responsável subsidiário. Ainda, reputo ser desta Justiça Especializada a competência para prosseguir na presente execução, bem como não ser cabível o redirecionamento do feito ao juízo falimentar, universal. Nesse sentido é a orientação que emana da Súmula 28 deste Regional: FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, o pedido igualmente não merece acolhida. A responsabilização dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica, nas hipóteses de desconsideração de sua personalidade jurídica, também tem natureza subsidiária, e não solidária, não existindo norma legal ou comando judicial para que se observe o benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e o devedor subsidiário constante do título exequendo. Pondero, outrossim, que o débito em execução se compõe essencialmente de verbas de caráter alimentar, não sendo razoável impor à parte trabalhadora uma espera ainda maior pelo pagamento dos aludidos créditos, enquanto se busca localizar virtuais bens dos sócios das devedoras principais, tendo-se em conta que o tomador dos serviços, que se beneficiou de seu labor e foi condenado subsidiariamente, possui condições de solver a execução. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS, DIRIGENTES E/OU ADMINISTRADORES DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução em desfavor de seus sócios, dirigentes e/ou administradores é medida extrema e excepcional; por isso, ela só se aplica na hipótese de impossibilidade de execução dos devedores já constituídos no título executivo judicial. Assim, executa-se, primeiro, o patrimônio das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo e, somente se inexitoso tal procedimento, cogita-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra aqueles que respondem sobre elas. O benefício de ordem somente é oponível contra o patrimônio da executada principal, não abrangendo os bens dos seus sócios, dirigentes e/ou administradores antes de esgotada a execução contra as devedoras subsidiárias. (TRT12 - AP - 0001521-09.2012.5.12.0031, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/10/2021). EXECUTADO PRINCIPAL. INSOLVÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Se é incontroverso que todas as medidas possíveis foram efetivadas em face do devedor principal, que se encontra em notório estado de insolvência, não há necessidade de primeiro instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, considerando que, em relação ao executado principal, a responsabilidade do sócio é de natureza subsidiária, cuja condição também possui a empresa tomadora que consta do título executivo judicial, entre os devedores de igual categoria não há preferência na exigibilidade do pagamento do crédito, consoante diretriz extraída do art. 275, caput, do Código Civil, motivo pelo qual, como é inaplicável o benefício de ordem, a execução deve ser redirecionada a fim de que seja cumprindo o princípio da efetividade da jurisdição, assegurando-se em prazo razoável a satisfação do direito acolhido na sentença. (TRT12 - AP - 0001314-90.2015.5.12.0035, GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/07/2021). BENEFÍCIO DE ORDEM ENTRE O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO E OS SÓCIOS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. Sendo incontroverso que a devedora principal é insolvente, a execução deve prosseguir em relação à subsidiária, pois, conforme título que se executa, agasalhado pelo manto da coisa julgada, é ela coobrigada ao cumprimento da obrigação, em precedência aos sócios da responsável principal. Isto porque, o redirecionamento da execução contra os sócios poderia ensejar controvérsia quanto à necessidade de comprovação de fraude na constituição da pessoa jurídica, obstaculizando, assim, a celeridade que necessariamente deve-se imprimir ao processo com o objetivo de se obter a satisfação do crédito trabalhista. Inexiste, portanto, o benefício de ordem entre a responsável subsidiária - que participou da relação processual e contra quem há um título executivo -, e os sócios da responsável principal. (TRT12 - AP - 0000092-14.2019.5.12.0014, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 29/10/2020). Em última análise, recordo que compete à parte recorrente, querendo, ajuizar ação de regresso contra a devedora principal e seus sócios. Nego provimento. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI 0000310-64.2022.5.12.0005 : TELEFONICA BRASIL S.A. : ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000310-64.2022.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.  AGRAVADO: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO ANTERIOR CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. A inexistência de bens do responsável principal para a garantia da solvabilidade do débito exequendo autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário sem necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução contra os sócios daquele.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A. e recorrido ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA. Irresignada com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Alessandro Friedrich Saucedo, que apreciou as insurgências das partes na fase de execução, recorre a esta Corte a executada. Insurge-se quanto às seguintes matérias: a) limitação dos juros - massa falida; b) habilitação dos créditos no Juízo Universal; c) pedido de reserva de valor ao Juízo Universal; d) incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução; e) benefício de ordem; e f) não esgotamento dos meios executórios em face da primeira executada. Contraminuta apresentada. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo e da contraminuta, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. Limitação dos juros. Falência A executada sustenta que, diante da decretação da falência de devedora principal em 09.11.2022, a incidência de juros deve ficar limitada a esta data. Sem razão. O art. 124 da Lei n. 11.101/2005 refere-se somente a não exigência de juros após a decretação da falência, de forma que é oponível apenas pela primeira ré, cuja falência foi decretada no curso desta ação trabalhista, razão pela qual o benefício não se estende à devedora subsidiária. Nesse mesmo sentido destaca-se o seguinte julgado do colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 1.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. 2. Logo, apenas a massa falida se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. 3. Inexistindo previsão legal de extensão da limitação de juros aos devedores solidários ou subsidiários, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR 1000470-27.2021.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). Nego provimento. 2. Habilitação dos créditos no Juízo Universal. Pedido de reserva de valor ao Juízo Universal. Incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução. Benefício de ordem. Não esgotamento dos meios executórios em face da primeira executada. A agravante afirma que não pode ser executada nestes autos, pois a devedora principal teve a sua falência decretada. Pede que os valores sejam habilitados no Juízo Falimentar ou, ao menos, que seja expedido ofício solicitando a reserva de créditos na ação de falência. Argumenta, ainda, que por ser responsável subsidiária, os valores devidos somente serão exigíveis se acaso findar o processo de falência e após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Por fim, sustenta ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar a execução, nos casos em que a empresa se encontra em falência. Sem razão. A execução se processa, inicialmente, contra o devedor principal e, somente após esgotados os meios para sua satisfação e caracterizada a insolvência deste, caberá o seu redirecionamento para o devedor subsidiário, o qual possui o direito ao benefício de ordem. Cito julgado: [...] EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como violado. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1306-48.2014.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2023). No presente caso, verifica-se que as diligências empreendidas na busca patrimonial restaram inexitosas. (fls. 701-717). No caso em tela, a devedora principal é falida, de modo que está autorizado, desde logo, o redirecionamento contra o responsável subsidiário. Ainda, reputo ser desta Justiça Especializada a competência para prosseguir na presente execução, bem como não ser cabível o redirecionamento do feito ao juízo falimentar, universal. Nesse sentido é a orientação que emana da Súmula 28 deste Regional: FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, o pedido igualmente não merece acolhida. A responsabilização dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica, nas hipóteses de desconsideração de sua personalidade jurídica, também tem natureza subsidiária, e não solidária, não existindo norma legal ou comando judicial para que se observe o benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e o devedor subsidiário constante do título exequendo. Pondero, outrossim, que o débito em execução se compõe essencialmente de verbas de caráter alimentar, não sendo razoável impor à parte trabalhadora uma espera ainda maior pelo pagamento dos aludidos créditos, enquanto se busca localizar virtuais bens dos sócios das devedoras principais, tendo-se em conta que o tomador dos serviços, que se beneficiou de seu labor e foi condenado subsidiariamente, possui condições de solver a execução. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS, DIRIGENTES E/OU ADMINISTRADORES DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução em desfavor de seus sócios, dirigentes e/ou administradores é medida extrema e excepcional; por isso, ela só se aplica na hipótese de impossibilidade de execução dos devedores já constituídos no título executivo judicial. Assim, executa-se, primeiro, o patrimônio das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo e, somente se inexitoso tal procedimento, cogita-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra aqueles que respondem sobre elas. O benefício de ordem somente é oponível contra o patrimônio da executada principal, não abrangendo os bens dos seus sócios, dirigentes e/ou administradores antes de esgotada a execução contra as devedoras subsidiárias. (TRT12 - AP - 0001521-09.2012.5.12.0031, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/10/2021). EXECUTADO PRINCIPAL. INSOLVÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Se é incontroverso que todas as medidas possíveis foram efetivadas em face do devedor principal, que se encontra em notório estado de insolvência, não há necessidade de primeiro instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, considerando que, em relação ao executado principal, a responsabilidade do sócio é de natureza subsidiária, cuja condição também possui a empresa tomadora que consta do título executivo judicial, entre os devedores de igual categoria não há preferência na exigibilidade do pagamento do crédito, consoante diretriz extraída do art. 275, caput, do Código Civil, motivo pelo qual, como é inaplicável o benefício de ordem, a execução deve ser redirecionada a fim de que seja cumprindo o princípio da efetividade da jurisdição, assegurando-se em prazo razoável a satisfação do direito acolhido na sentença. (TRT12 - AP - 0001314-90.2015.5.12.0035, GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/07/2021). BENEFÍCIO DE ORDEM ENTRE O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO E OS SÓCIOS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. Sendo incontroverso que a devedora principal é insolvente, a execução deve prosseguir em relação à subsidiária, pois, conforme título que se executa, agasalhado pelo manto da coisa julgada, é ela coobrigada ao cumprimento da obrigação, em precedência aos sócios da responsável principal. Isto porque, o redirecionamento da execução contra os sócios poderia ensejar controvérsia quanto à necessidade de comprovação de fraude na constituição da pessoa jurídica, obstaculizando, assim, a celeridade que necessariamente deve-se imprimir ao processo com o objetivo de se obter a satisfação do crédito trabalhista. Inexiste, portanto, o benefício de ordem entre a responsável subsidiária - que participou da relação processual e contra quem há um título executivo -, e os sócios da responsável principal. (TRT12 - AP - 0000092-14.2019.5.12.0014, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 29/10/2020). Em última análise, recordo que compete à parte recorrente, querendo, ajuizar ação de regresso contra a devedora principal e seus sócios. Nego provimento. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI 0000310-64.2022.5.12.0005 : TELEFONICA BRASIL S.A. : ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000310-64.2022.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.  AGRAVADO: ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA  RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI     EMENTA   EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXECUÇÃO ANTERIOR CONTRA OS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. A inexistência de bens do responsável principal para a garantia da solvabilidade do débito exequendo autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário sem necessidade de prévia desconsideração da personalidade jurídica e execução contra os sócios daquele.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A. e recorrido ANDERSON AUGUSTO DE SIQUEIRA. Irresignada com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz Alessandro Friedrich Saucedo, que apreciou as insurgências das partes na fase de execução, recorre a esta Corte a executada. Insurge-se quanto às seguintes matérias: a) limitação dos juros - massa falida; b) habilitação dos créditos no Juízo Universal; c) pedido de reserva de valor ao Juízo Universal; d) incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução; e) benefício de ordem; e f) não esgotamento dos meios executórios em face da primeira executada. Contraminuta apresentada. Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo e da contraminuta, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO 1. Limitação dos juros. Falência A executada sustenta que, diante da decretação da falência de devedora principal em 09.11.2022, a incidência de juros deve ficar limitada a esta data. Sem razão. O art. 124 da Lei n. 11.101/2005 refere-se somente a não exigência de juros após a decretação da falência, de forma que é oponível apenas pela primeira ré, cuja falência foi decretada no curso desta ação trabalhista, razão pela qual o benefício não se estende à devedora subsidiária. Nesse mesmo sentido destaca-se o seguinte julgado do colendo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. [...] JUROS DE MORA. MASSA FALIDA. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI N.º 1.101/2005 AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os benefícios concedidos à massa falida destinam-se a respaldar situação peculiar em que esta se encontra, não se estendendo ao devedor solidário ou subsidiário. 2. Logo, apenas a massa falida se beneficia da limitação quanto à incidência de juros à data da decretação da falência, nos termos do art. 124 da Lei n.º 11.101/2005. 3. Inexistindo previsão legal de extensão da limitação de juros aos devedores solidários ou subsidiários, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violados, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST, AIRR 1000470-27.2021.5.02.0089, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023). Nego provimento. 2. Habilitação dos créditos no Juízo Universal. Pedido de reserva de valor ao Juízo Universal. Incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução. Benefício de ordem. Não esgotamento dos meios executórios em face da primeira executada. A agravante afirma que não pode ser executada nestes autos, pois a devedora principal teve a sua falência decretada. Pede que os valores sejam habilitados no Juízo Falimentar ou, ao menos, que seja expedido ofício solicitando a reserva de créditos na ação de falência. Argumenta, ainda, que por ser responsável subsidiária, os valores devidos somente serão exigíveis se acaso findar o processo de falência e após a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Por fim, sustenta ser esta Justiça Especializada incompetente para processar e julgar a execução, nos casos em que a empresa se encontra em falência. Sem razão. A execução se processa, inicialmente, contra o devedor principal e, somente após esgotados os meios para sua satisfação e caracterizada a insolvência deste, caberá o seu redirecionamento para o devedor subsidiário, o qual possui o direito ao benefício de ordem. Cito julgado: [...] EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. 2. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal ao dispositivo constitucional indicado como violado. 3. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1306-48.2014.5.18.0111, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2023). No presente caso, verifica-se que as diligências empreendidas na busca patrimonial restaram inexitosas. (fls. 701-717). No caso em tela, a devedora principal é falida, de modo que está autorizado, desde logo, o redirecionamento contra o responsável subsidiário. Ainda, reputo ser desta Justiça Especializada a competência para prosseguir na presente execução, bem como não ser cabível o redirecionamento do feito ao juízo falimentar, universal. Nesse sentido é a orientação que emana da Súmula 28 deste Regional: FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Dado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, decretada a falência ou a recuperação judicial do devedor principal, a execução pode voltar-se imediatamente contra devedor subsidiário. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, o pedido igualmente não merece acolhida. A responsabilização dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica, nas hipóteses de desconsideração de sua personalidade jurídica, também tem natureza subsidiária, e não solidária, não existindo norma legal ou comando judicial para que se observe o benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e o devedor subsidiário constante do título exequendo. Pondero, outrossim, que o débito em execução se compõe essencialmente de verbas de caráter alimentar, não sendo razoável impor à parte trabalhadora uma espera ainda maior pelo pagamento dos aludidos créditos, enquanto se busca localizar virtuais bens dos sócios das devedoras principais, tendo-se em conta que o tomador dos serviços, que se beneficiou de seu labor e foi condenado subsidiariamente, possui condições de solver a execução. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÓCIOS, DIRIGENTES E/OU ADMINISTRADORES DO DEVEDOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução em desfavor de seus sócios, dirigentes e/ou administradores é medida extrema e excepcional; por isso, ela só se aplica na hipótese de impossibilidade de execução dos devedores já constituídos no título executivo judicial. Assim, executa-se, primeiro, o patrimônio das pessoas jurídicas que compõem o polo passivo e, somente se inexitoso tal procedimento, cogita-se acerca da desconsideração da personalidade jurídica e a execução contra aqueles que respondem sobre elas. O benefício de ordem somente é oponível contra o patrimônio da executada principal, não abrangendo os bens dos seus sócios, dirigentes e/ou administradores antes de esgotada a execução contra as devedoras subsidiárias. (TRT12 - AP - 0001521-09.2012.5.12.0031, ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/10/2021). EXECUTADO PRINCIPAL. INSOLVÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Se é incontroverso que todas as medidas possíveis foram efetivadas em face do devedor principal, que se encontra em notório estado de insolvência, não há necessidade de primeiro instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, considerando que, em relação ao executado principal, a responsabilidade do sócio é de natureza subsidiária, cuja condição também possui a empresa tomadora que consta do título executivo judicial, entre os devedores de igual categoria não há preferência na exigibilidade do pagamento do crédito, consoante diretriz extraída do art. 275, caput, do Código Civil, motivo pelo qual, como é inaplicável o benefício de ordem, a execução deve ser redirecionada a fim de que seja cumprindo o princípio da efetividade da jurisdição, assegurando-se em prazo razoável a satisfação do direito acolhido na sentença. (TRT12 - AP - 0001314-90.2015.5.12.0035, GISELE PEREIRA ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 05/07/2021). BENEFÍCIO DE ORDEM ENTRE O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO E OS SÓCIOS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. Sendo incontroverso que a devedora principal é insolvente, a execução deve prosseguir em relação à subsidiária, pois, conforme título que se executa, agasalhado pelo manto da coisa julgada, é ela coobrigada ao cumprimento da obrigação, em precedência aos sócios da responsável principal. Isto porque, o redirecionamento da execução contra os sócios poderia ensejar controvérsia quanto à necessidade de comprovação de fraude na constituição da pessoa jurídica, obstaculizando, assim, a celeridade que necessariamente deve-se imprimir ao processo com o objetivo de se obter a satisfação do crédito trabalhista. Inexiste, portanto, o benefício de ordem entre a responsável subsidiária - que participou da relação processual e contra quem há um título executivo -, e os sócios da responsável principal. (TRT12 - AP - 0000092-14.2019.5.12.0014, GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 29/10/2020). Em última análise, recordo que compete à parte recorrente, querendo, ajuizar ação de regresso contra a devedora principal e seus sócios. Nego provimento. Pelo que,                                           ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de abril de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       MIRNA ULIANO BERTOLDI   Desembargadora do Trabalho-Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 14 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TELEFONICA BRASIL S.A.
  10. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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