Valdene Marques Fernandes x Endicon Engenharia De Instalacoes E Construcoes S.A - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000310-64.2024.5.06.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000310-64.2024.5.06.0101 RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO INIDÔNEO. FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RECOLHIMENTO EM CONTA VINCULADA. RECURSO PARCIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, reconhecendo irregularidades na jornada de trabalho do empregado, na compensação de horas via 'banco de horas', no recolhimento de FGTS e na observância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, com condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento do depoimento pessoal das partes; (ii) determinar se os controles de ponto apresentados eram idôneos para comprovação da jornada laboral e se o sistema de compensação por banco de horas era válido; (iii) estabelecer se procede o pagamento  ao trabalhador dos valores do FGTS, bem como a avaliar  a tempestividade do pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do depoimento pessoal das partes não configura cerceamento de defesa, pois, no Processo do Trabalho, tal medida é facultativa ao juiz, conforme art. 848 da CLT e jurisprudência consolidada do TST. 4. Os controles de jornada foram considerados inidôneos por conterem registros padronizados e por haver prova testemunhal consistente sobre a divergência entre os horários registrados e os efetivamente trabalhados, o que autoriza o arbitramento da jornada pelo juízo. 5. O sistema de banco de horas foi declarado inválido ante a ausência de observância das normas coletivas e por inexistência de folgas compensatórias comprovadas. 6. O pagamento direto dos valores do FGTS ao empregado é vedado pelo art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e pela jurisprudência consolidada no TST, devendo ser efetuado na conta vinculada. 7. Restou caracterizado o descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do depoimento pessoal das partes no Processo do Trabalho não configura cerceamento de defesa, por se tratar de faculdade do juiz. 2. São inválidos os controles de jornada que não refletem a realidade laboral, especialmente quando impugnados e infirmados por prova testemunhal robusta. 3. É inválido o sistema de banco de horas sem observância das normas coletivas e sem concessão de folgas compensatórias. 4. Os valores do FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado seu pagamento direto. 5. O descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 74, § 2º, 765, 794, 818, 848 e 477, § 8º; CPC, arts. 370, 536 e 848; Lei nº 8.036/1990, arts. 18, § 1º, 26-A. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-25100-49.2017.5.24.0007, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/03/2021; TST, RR-1784-87.2017.5.06.0013, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 02/10/2020; TRT-6, RO 0000733-21.2024.5.06.0102, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, j. 20/02/2025.   RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Desembargador José Luciano Alexo da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0000310-64.2024.5.06.0101 distribuído para Quarta Turma - Desembargador José Luciano Alexo da Silva na data 25/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300132900000042679262?instancia=2
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