Ivonaldo De Araujo Sousa x Municipio De Piripiri e outros

Número do Processo: 0000312-75.2024.5.22.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Edital
    Órgão: Vara do Trabalho de Piripiri | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI 0000312-75.2024.5.22.0105 : IVONALDO DE ARAUJO SOUSA : I B S DA COSTA LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Doutor CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Piripiri-PI,  FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: I B S DA COSTA LTDA - CNPJ: 37.923.415/0001-47, nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para ciência do dispositivo da sentença de id: b7e1ee0, como também da decisão de id:5706ce1. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da Vara Única do Trabalho de Piripiri/PI: DECLARAR, de ofício, a inépcia da inicial em relação ao pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, por ausência da indicação do valor respectivo na petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a essa parcela, nos termos do §1º do art. 840 da CLT c/c art. 485, I, do CPC; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por IVONALDO DE ARAUJO SOUSA em face de I B S DA COSTA LTDA e MUNICÍPIO DE PIRIPIRI para condenar a primeira reclamada a ANOTAR a CTPS do reclamante, após notificação específica para esse fim, fazendo constar admissão em 14/04/2023, demissão em 10/12/2023 (com a integração do aviso prévio indenizado de 30 dias), função de pedreiro e salário mensal de R$2.000,00; bem como condenar os reclamados a PAGAR, o Município de Piripiri de forma subsidiária, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$11.543,76 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos, conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 30 dias; 8/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; 8/12 de 13º salário proporcional de 2023, com a integração do aviso prévio; FGTS de todo o período trabalhado, não recolhido, com a multa de 40%, em razão da injusta despedida; multa do art. 477, §8º, da CLT; e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15%, no valor de R$1.460,01, sobre o valor bruto da reclamante. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Convertido o rito para ordinário por constar ente público municipal no polo passivo. Sentença líquida, tomando por base de cálculo o salário mensal do reclamante em R$2.000,00. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros). Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$230,88, calculadas sobre o valor da condenação (R$11.543,76). Publique-se para ciência às partes. E para constar, vai a presente ata lavrada por quem de direito." DECISÃO: "Vistos, Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pelo ente reclamado, verifico, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do mesmo, porquanto ciente em 21/01/2025 , com prazo até 12/02/2025 apresentou seu recurso tempestivamente em 06/02/2025. A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado nos autos e, nos termos do art. 1.007, parágrafo primeiro, do CPC/2015, o referido recurso é dispensado de preparo. Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Cumpra-se." E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de PIRIPIRI-PI, 24 de abril de 2025. Eu, Raquel Maria Pires Nunes Brandão, servidora, digitei e assinei este edital de ordem do Exmo. Juiz Titular.  PIRIPIRI/PI, 24 de abril de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - I B S DA COSTA LTDA
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