Verisure Brasil Monitoramento De Alarmes S.A x Thallys De Queiroz Santos Amorim

Número do Processo: 0000313-14.2024.5.10.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000313-14.2024.5.10.0002 RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A RECORRIDO: THALLYS DE QUEIROZ SANTOS AMORIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000313-14.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES ADVOGADO: WELLINGTON ANTONIO GONCALVES COELHO JUNIOR ADVOGADO: MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO: THALLYS DE QUEIROZ SANTOS AMORIM ADVOGADO: INGRYD LORRANE ARAUJO ROCHA   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que: (i) acolheu a contradita de testemunha com poderes de gestão da empresa; (ii) afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial; (iii) deferiu horas extras por entender que o autor não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT; (iv) reconheceu diferenças de comissões indevidamente estornadas; e (v) deferiu indenização pelo uso de veículo próprio. O recurso busca a reforma integral da decisão, com base em suposta parcialidade das testemunhas, inaplicabilidade da jornada, legalidade dos descontos e ausência de comprovação de despesas com o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se é válida a contradita de testemunha com cargo de gestão e se deve ser desconsiderado o depoimento de testemunhas da parte autora por litigarem contra a mesma empregadora; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iii) determinar se são devidas horas extras, considerando a existência de controle de jornada; (iv) analisar a legalidade dos descontos de comissões sobre vendas canceladas; e (v) verificar se o autor faz jus à indenização pelo uso de veículo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de confiança que envolva poderes de gestão, como aplicar penalidades ou demitir, gera presunção de interesse no resultado da ação, afastando a imparcialidade da testemunha (CLT, art. 829; CPC, art. 447, § 3º e § 4º). 4. A simples existência de ações similares entre testemunha e parte não gera, por si só, suspeição (Súmula 357/TST), sendo necessária a comprovação de troca de favores, o que não ocorreu. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são estimativas e não limitam a condenação (CLT, art. 840, §1º e §2º; IN nº 41/2018, art. 12, §2º do TST), sendo inaplicável a limitação imposta pelo CPC, arts. 141 e 492. 6. O enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT foi corretamente afastado, diante da comprovação de controle de jornada por meio de check-ins, sistemas de geolocalização e obrigatoriedade de cumprimento de metas, o que transfere à empresa o ônus da prova sobre a jornada efetiva. 7. A jornada fixada em sentença baseou-se em prova testemunhal e documental idônea, sendo inaplicável a jornada alegada na inicial por inverossimilhança. 8. Os descontos de comissões por inadimplência ou cancelamento do cliente configuram prática ilegal, uma vez que a "transação" se ultima com a venda, e não com o pagamento. 9. O uso de veículo próprio, embora necessário para a função, exige comprovação das despesas para ressarcimento. Como o autor não comprovou os custos alegados, inclusive a quilometragem e o modelo do veículo, correta a exclusão da indenização por ausência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A testemunha com poderes de gestão, equiparada ao empregador, não presta compromisso e seu depoimento vale como informante, em razão da presunção de interesse na causa. 12. O simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo prova de troca de favores. 13. Os valores indicados na inicial trabalhista têm natureza estimativa e não limitam a condenação. 14. A existência de mecanismos de controle de jornada afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, impondo ao empregador o ônus da prova da jornada. 15. É ilegal o estorno de comissões pelo empregador após o fechamento da venda, mesmo que haja inadimplemento ou cancelamento por parte do cliente. 16. A indenização pelo uso de veículo próprio depende da efetiva demonstração das despesas suportadas pelo empregado.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 74, §2º; 818; 829; 840, §§ 1º e 2º; 466; CPC, arts. 373, I e II; 447, §§ 3º a 5º; 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357; TST, Súmula 338; TST, IRR nº 0011110-03.2023.5.03.002; TST, ARR: 1000987-73.2018.5.02.0271, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 14.10.2020; TST, ARR-1099-61.2010.5.20.0005, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18.08.2023;     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. bd9af1d, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. 9cdef5a, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante THALLYS DE QUEIROZ SANTOS AMORIM em face da reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao ID. 7aa3f51. As contrarrazões não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regulares representatividade e preparo. Conheço do recurso ordinário.    NULIDADE. CONTRADITA POR CARGO DE GESTÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTOS. A  demandada suscita  revisão do deferimento da contradita da testemunha Sr. CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS. Argumenta que a testemunha não possuía poderes amplos, não sendo suficiente o cargo de confiança para ter sido ouvido como informante, destaca sua ausência de interesse na causa. Ademais, argumenta que as testemunhas indicadas pelo autor devem ser desconsideradas, porquanto a troca de favores restou caracterizada pelo ajuizamento de ações similares das testemunhas contra a reclamada. Analiso. Conforme o artigo 829 da CLT, "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Já o artigo 447, do CPC, dispõe: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º - São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º - Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º - Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer." Nessa linha, observa-se que não se admite a oitiva, na qualidade de testemunhas, das pessoas que mantenham vínculo de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, com qualquer das partes, seja por consanguinidade ou por afinidade. Todavia, nos termos do § 4º do artigo supracitado, é facultado ao magistrado, quando entender imprescindível à elucidação dos fatos, ouvir tais pessoas, ainda que legalmente impedidas ou suspeitas, cujos depoimentos serão colhidos sem a exigência de compromisso e submetidos à valoração discricionária do julgador, conforme seu prudente arbítrio. Conquanto os regramentos dos artigos 829, da CLT, e 447, do CPC, não incluem o empregado com cargo de confiança no rol de suspeitos ou impedidos, aqueles com poderes de gestão, confundindo-se como empregador, presume-se o seu interesse no litígio. No presente caso, a testemunha arrolada pela reclamada deixou claro que possuía grau de hierarquia na empresa, com poderes para aplicar penalidades e inclusive demitir funcionários em conjunto com os recursos humanos. Assim, não há como afastar a presunção de parcialidade de suas declarações. Quanto às testemunhas arroladas pela autora, a Súmula 357/TST dispõe que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Convém ressaltar que a jurisprudência do Col. TST esclarece que, salvo na hipótese de o julgador convencer-se da ausência de imparcialidade da testemunha, a Súmula 357 do TST prevalece ainda que sejam idênticas as pretensões deduzidas em juízo pela parte e pela testemunha contra o mesmo empregador. A título de exemplificação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que 'não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador', conforme a Súmula 357 do TST, destacando, ainda, a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar devidamente comprovada. Assim, não se pode presumir suspeita a testemunha que possui ação em face da mesma reclamada, ainda que se trate de ação na qual se postula idêntico direito sob o mesmo fundamento. Agravo de instrumento não provido.[...]" (ARR-1099-61.2010.5.20.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023)." Disso posto, a alegação de suspeição de testemunha fundada em eventual interesse na causa ou em suposta reciprocidade de favores exige comprovação inequívoca, sendo inadmissível sua presunção com base apenas na existência de litígios ajuizados contra o mesmo empregador, ainda que haja identidade entre a causa de pedir e o pedido. Na hipótese em exame, a circunstância de a parte autora e a testemunha por ela arrolada figurarem como reclamantes em demandas trabalhistas ajuizadas contra a reclamada, bem como o fato de haverem atuado como testemunhas em processos distintos, não caracteriza, por si só, hipótese de suspeição nem compromete a credibilidade do depoimento prestado. Ressalta-se, ademais, que não consta da r. sentença de origem nenhumr reconhecimento quanto à ausência de imparcialidade no depoimento da testemunha indicada pela reclamante, sendo certo que, à luz do princípio da imediação, compete ao juízo de primeiro grau avaliar a fidedignidade das declarações colhidas em audiência, em razão do contato direto com os depoentes. Ademais, da análise do teor do depoimento constante da ata de audiência, bem como dos demais elementos probatórios dos autos, não se extrai a presença de vício de isenção no ânimo da testemunha. Dessa forma, não restou caracterizado cerceamento de defesa, tampouco afronta à diretriz estabelecida pela Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito.    MÉRITO    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA INICIAL O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. A reclamada sustenta que eventual condenação da reclamada deve se restringir aos limites dos pedidos formulados, nos termos dos art. 141 e 492, do CPC. Analiso. Os montantes elencados na petição inicial constituem meramente uma estimativa, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Além das inerentes complexidades envolvidas na apuração, frequentemente dependente de perícia contábil, a mensuração demanda a consideração de parcelas vencidas e vincendas, bem como a aplicação de juros e correção monetária. Nesse sentido, o cálculo das verbas devidas no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista. Este é o entendimento do Eg. TST, vejamos: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do PC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)." Dessa forma, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Nego provimento ao recurso.    HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. Em sua exordial, o reclamante assinala contratação pela reclamada em 4/10/2021, para exercer a função de especialista de segurança treinee, e demissão imotivada em 6/12/2022. Informa o labor de segunda-feira a sexta-feira das 08h00m às 22h00m, aos sábados das 08h00m às 16h00m e dois domingos ao mês das 09h00m às 14h00m. Sustenta usufruir apenas 10 horas de intervalo interjornada. Descreve que, embora trabalhasse externamente, a empresa possuía mecanismos de check in que possibilitava averiguar a sua jornada laboral em tempo real. Postula a quitação das horas extraordinárias laboradas, com o adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as demais, e reflexos correlatos. Em sua contestação, a reclamada suscita a aplicação da norma convencional, que prevê a ausência de controle de jornada para os trabalhadores externos da reclamada. Subsidiariamente, sustenta que o requerente exercia sua jornada externamente, nos moldes do art. 62, I, da CLT, sem a possibilidade de controlar a jornada de trabalho. Impugna a alegação de existência de meios de controle da jornada externa. Subsidiariamente, argumenta que a jornada é inverossímil. O juízo de origem, constatou que o autor não estava inserido na exceção do art. 62, I, da CLT, pois a reclamada tinha meios de controlar a jornada obreira. Ademais, não aplicou o ACT colacionado por não ter sido firmado com o ente sindical do Estado de São Paulo. Por fim, declarou a jornada alegada em inicial inverossímil e fixou a seguinte jornada de trabalho: "Recordando-se que era a reclamada quem detinha o ônus probatório sobre a jornada de trabalho (TST, Súmula 338) e diante dos demais elementos de prova, fixo que o reclamante laborava de 8h45 (média do depoimento da testemunha Sr. Rodrigo Alves de Miranda - de 05'25" a 05'35" da gravação) às 20h, de segunda a sexta-feira, de 8h45 às 16h aos sábados (fl. 08), de 09h às 14h em dois domingos por mês e todos os feriados, sempre com 45 minutos de intervalo intrajornada (depoimento do reclamante - de 01'20" a 01'28" da gravação)). Diante da jornada acima fixada, constato a prestação de trabalho além da jornada constitucionalmente assegurada aos trabalhadores (CF, art. 7º, XIII). Defiro o pedido de horas extras assim consideradas como tais aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal aquelas já utilizadas na aferição do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: adicional 50%; adicional 100% para os domingos e feriados trabalhados e não compensados, bem como para as horas extras acima da segunda hora diária, conforme convenção coletiva (fl. 34); divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a globalidade salarial (TST, Súmula 264); a incidência apenas do adicional de horas extras sobre as comissões, devendo ser acrescidas nessa apuração também as diferenças de comissões X-VEM (TST, Súmula 340); a evolução salarial (TST, Súmula 347); e a dedução dos valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, inclusive não limitada ao mês da apuração (TST, SBDI-1, OJ 415). Por habituais, as horas extras integram-se ao salário para repercutir no repouso semanal remunerado (TST, Súmula 172), aviso prévio (CLT, art. 487, §3º), férias integrais e proporcionais com o terço constitucional (CLT, art. 142, §5º), 13º salários integrais e proporcionais (TST, Súmula 45), no FGTS e indenização de 40% (TST, Súmula 63). Indefiro o pedido de intervalo interjornada por visualizar o tempo mínimo de descanso de onze horas entre uma jornada e outra." Contra tal decisão, insurge-se a reclamada, renovando suas argumentações. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar as horas extras e o intervalo intrajornada suprimido. Todavia, o legislador impõe a obrigação ao empregador que conta com mais de 20 empregados de registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. Na situação em análise, a parte recorrente almeja eximir-se da obrigação de efetuar o registro de jornada, sustentando a inviabilidade de tal procedimento, em virtude de o exercício laboral do reclamante ocorrer em ambiente externo, seja em razão da previsão em norma coletiva ou conforme preconizado no art. 62, I, da CLT, atraindo para si o onus probandi, por se tratar de fato extintivo do direito obreiro. O Acordo Coletivo de Trabalho ao ID. 56efcbd foi firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo, não gerando efeitos para os trabalhadores da empresa em Brasília, pelo princípio da unicidade sindical. Já o art. 62 celetista, em seu inciso I, isenta de submissão aos regramentos do Capítulo acerca da Duração do Trabalhos os empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de horário, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. O inciso deve ser lido, necessariamente, a partir das normas constitucionais referentes à jornada de trabalho, não se podendo admitir que o trabalhador não sujeito a controle de jornada de trabalho seja passível de exploração pelo empregador. Do cotejo dos depoimentos degravados (ID. 2cad2e7, 22ddffc, abb05fc, a8c5559 e b9e121c) e das documentações juntadas, resta claro que a empresa reclamada possuía meios de controle da jornada de trabalho do autor. As testemunhas ouvidas sustentam a existência de sistema com check-in e check-out, com obrigatoriedade de inclusão de fotos para confirmar a visita ao cliente. No mesmo sentido, os controles de check-in juntados pela parte ré (ID. 69829f1, cdd0d4b e b4ef776) demonstram a possibilidade de a demandada fiscalizar a jornada de trabalho. A prova oral, disso posto, converge para apontar a presença de um sistema efetivo de controle de jornada de trabalho por parte da empresa, havendo inclusive determinação de agendamento de visitas, e cumprimento de quantidade mínima de atendimentos. Ademais, existia serviço de geolocalização capaz de verificar a localidade atual do empregado, não podendo este se ausentar para resolver assuntos particulares durante o trabalho sem autorização. Assim, convicto que os vendedores não possuíam liberalidade de montarem suas agendas. Dessa maneira, entendo que a reclamada não se eximiu do ônus de controlar a jornada do reclamante. Sem embargos, de fato a jornada alegada em inicial se mostra inverossímil, não podendo ser acolhida em sua integralidade. Analisando os controles de check-in colacionados, estes começam por volta das 09h00m. Já os últimos registros são variados, todavia, em diversas datas há o apontamento de visitas por volta das 19h30m. Aos sábados, porém, pela análise dos registros juntados, os últimos check-in ocorriam mais cedo, por volta das 16h. Acrescenta-se que também foi comprovado pela prova oral e pelo informante a existência de reunião antes do início das visitas. Esclareço, que os controles de check-in não se confundem com as folhas de ponto, mas indicam que a reclamada poderia ter feito o controle de jornada do autor, caso assim quisesse. Sem embargos, diante da falta de verossimilhança da jornada alegada em exordial, foram utilizadas para fixar uma jornada compatível com a realidade. Disso posto, malgrado as argumentações encetadas em fase recursal, entendo que a jornada definida em sentença revela-se  adequada. Nego provimento ao recurso.    DIFERENÇAS DE COMISSÕES O reclamante alega que a reclamada não pagou corretamente suas comissões das vendas, aduzindo que caso algum contrato fosse cancelado as comissões eram descontadas. Requer o pagamento dos descontos realizados no valor de R$ 6.132,96, e reflexos em DSR, aviso prévio, décimo terceiro, férias, horas extras, FGTS e multa de 40%. A parte demandada contesta, alegando que não havia descontos. Explica que quando uma venda era cancelada sem a quitação de nenhuma mensalidade pelo cliente, o cancelamento gerava um acréscimo na meta do vendedor responsável, não se tratando de desconto nem de estorno da comissão. A r. sentença, por verificar que o procedimento adotado impactava as futuras comissões, deferiu o pedido pagamento dos descontos dos prêmios, conforme se apurar em liquidação. Insurge-se a reclamado renovando suas argumentações. Avalio. O art. 466, da CLT, preconiza: "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem." Nesse aspecto, o c. TST, em julgamento recente do IRR nº 0011110-03.2023.5.03.002, uniformizou o entendimento quanto ao significado da expressão "ultimada a transação", considerando que se refere ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, de modo que o cancelamento ou a inadimplência não autorizam o empregador a estornar as comissões, vide tese firmada: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" Disso posto, seguindo a uniformização do Tribunal Superior, os descontos das comissões é prática ilegal. O procedimento adotado pela reclamada se trata de desconto indireto de comissão, porquanto aumentar a meta dos próximos meses reduz as comissões futuras. Irretocável a decisão de origem. Assim, nego provimento ao recurso do reclamado.    DANOS MATERIAIS. USO DE VEÍCULO O reclamante, em exordial, relatou a utilização de veículo particular no desenvolvimento de suas atribuições, as quais envolviam visitas a clientes. Relata que nunca recebeu indenização pelo aluguel do veículo, tendo que assumir os gastos com a manutenção do automóvel. Outrossim, sustenta que o valor recebido a título de ticket gasolina de R$: 500,00 não era suficiente para os gastos com combustível, sendo necessário o autor desembolsar outros R$: 500,00 de gasolina para cumprir com suas atividades laborais no mês. Requer o ressarcimento das diferenças dos gastos com combustível, bem como indenização pelo aluguel do veículo próprio, totalizando o importe de R$ 1.000,00 por mês, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS multa de 40%. A reclamado contesta, argumentando que não há previsão legal ou convencional de obrigatoriedade de pagamento de aluguel pelo veículo do autor. Quanto ao combustível, sustenta que havia procedimento formal para solicitação de reembolso de gasolina adicional, após a comprovação das despesas. Ressalta que a verba de R$: 500,00 concedida é suficiente para indenizar a gasolina utilizada, os pedágios usados, as manutenções necessárias e até a depreciação do veículo. Por fim, afirma que o contrato de trabalho do autor prevê expressamente que a utilização de veículo particular era uma faculdade do empregado. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos obreiros, deferindo R$: 500,00 mensais ao reclamante, a título de ressarcimento de despesas pela utilização do veículo, ao longo de todo o pacto laboral. Indeferiu, entretanto os reflexos pleiteados. Insurge-se a reclamada contra a sentença. Primeiramente, registro que restou comprovado pela prova oral a tese obreira de obrigatoriedade de veículo para o exercício das funções. Sem embargos, embora a utilização de veículo próprio em benefício da empresa demande o ressarcimento dos custos com o combustível e manutenção do bem, não está o laborista dispensado de demonstrar os referidos gastos, sob pena de condenação ensejadora de eventual enriquecimento ilícito do trabalhador. No caso, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamada efetuava o pagamento mensal da quantia de R$ 500,00, a título de indenização destinada à cobertura de despesas com combustível, bem como para fins de manutenção e depreciação do veículo utilizado nas atividades laborais. Competia, dessa forma, ao reclamante o ônus de comprovar a insuficiência do referido montante para a finalidade a que se destinava. Nesse contexto, observa-se que o autor não se desincumbiu do dever de demonstrar a quilometragem diária efetivamente percorrida no desempenho de suas funções, tampouco indicou qual veículo era utilizado, de modo a permitir a aferição da compatibilidade entre os valores pagos e os custos efetivamente suportados. Não houve, portanto, indicação das diferenças indenizatórias ora perseguidas. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização pelo uso do veículo.    JUSTIÇA GRATUITA A reclamada postula reforma da decisão de origem que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Argumenta a não comprovação pelo autor de sua miserabilidade, se limitando a apenas afirmá-la, por meio de mera declaração de hipossuficiência. Destaca o recebimento pelo obreiro de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime geral da Previdência Social. Examino. O art. 790, §3º, da CLT, dispõe mera faculdade do juízo em conceder o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não sendo um limite imposto pelo legislador. Tal entendimento é corroborado pelo §4º, do mesmo artigo da CLT, o qual estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID. 47c5a9e), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento.    CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização pelo uso do veículo. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização pelo uso do veículo. Tudo nos termos do voto do relator. Ementa aprovada. Brasília/DF (data do julgamento)   Assinado digitalmente.       Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator             Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR, NO ASPECTO Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO:   "INDENIZAÇÃO COMBUSTÍVEL. PERCURSO CASA-TRABALHO- CASA. DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Não nega a reclamada que o reclamante fizesse visitas a clientes utilizando-se de seu próprio veículo. Não se controverte, ainda, que tais trajetos em serviço eram indenizados, ainda que em parte, pela empresa ré. O que questiona a defesa, em um primeiro momento, é que não há acordo prévio entre as partes acerca do aluguel do veículo. O argumento não tem nenhuma base. A reclamada se utiliza de veículo de terceiros e sugere nada dever porque não há contrato. É vedado a quem quer que seja o enriquecimento sem causa. Em seguida, questiona a reclamada a ausência de prova de quanto seria o desgaste do veículo utilizado pelo reclamante, qual foi o custo monetário despedido na atividade. Ocorre que não há dúvidas de que um veículo sofre depreciação natural pelo simples decurso do tempo. Além disso, tampouco há dúvidas de que veículos automotores sofrem necessárias revisões, trocas de óleo, pastilhas de freio, e possuem custos com impostos, taxas. Se há custo, certa é a necessidade de indenização. Eventual dificuldade na quantificação do dano não quer dizer que o dano não tenha existido. Por fim, questiona a reclamada que o reclamante também se utilizava do carro para fins particulares, e que o reclamante jamais foi obrigado a se utilizar de seu veículo nos serviços externos. Independente de se utilizar de veículo próprio por sua exclusiva vontade ou por imposição da empresa, certo é que o reclamante se valia de seu automóvel particular na prestação de serviços ao réu. E a reclamada consentiu com a utilização do veículo pessoal para a prestação de serviços em seu favor.   A reclamada tinha conhecimento de tal prática, usufruindo, com isso, do resultado do trabalho do reclamante, dada a facilidade de seu deslocamento e o pronto atendimento aos clientes. A utilização de veículo próprio do trabalhador era apropriada pela reclamada, eis que um maior número de clientes seria alcançado, sem as demoras da chegada de taxi/veículo de aplicativo, custos evidentemente maiores com essas despesas, resultando em maior rentabilidade com custos mais baixos. A utilização para fins particulares não significa dizer que o uso em serviço não ocorreu. São situações distintas que, quando muito, há uma repartição dessas despesas no total da depreciação e dos custos de manutenção do bem. A reclamada fornecia R$500,00 (quinhentos reais) mensais no reembolso de combustível. A reclamada optou por não exigir nenhuma demonstração de qual seria a quilometragem percorrida pelo obreiro para o fornecimento da ajuda de custo. Foi o que confirmou o preposto patronal em audiência (de 00'58" a 01'10 da gravação). O valor era fixo. A quilometragem em serviço seguramente não era a mesma a cada mês. O reembolso promovido pela reclamada era inadequado. Com isso, quando a reclamada diz que pagava um valor que seria suficiente ao ressarcimento das despesas do veículo, está a sugerir um fato extintivo do direito postulado (CLT, art. 818, II). Porém, a reclamada não se desvencilhou de seu ônus probatório, já que não tinha nenhum controle da quilometragem percorrida pelo reclamante e pagava um valor qualquer. Como a ninguém é dado se enriquecer a custas de outrem, há de ser acolhida a pretensão obreira. O reclamante confirma que recebia R$500,00 por mês e intenta o recebimento da quantia de R$1.000,00 a título de aluguel do veículo. A quantia, contudo, não se mostra tão acertada. O aluguel de veículo nas empresas do ramo inclui lucro. Na reparação, não deve esse item ser incluído ao reclamante. Por outro lado, as despesas em torno do veículo não foram só o combustível percorrido em serviço, mas também o combustível do trajeto casa- trabalho-casa, a depreciação do veículo, as despesas de manutenção (óleo, pneu, peças, etc), seguro, impostos. No conjunto, e tendo por base um estudo de engenheiro técnico e especialista no tema: ,https://blog.contelege.com.br/reembolso-por-km-rodado/ compreendo que o valor sugerido pelo reclamante a título sucessivo, qual seja, R$500,00 por mês, mostra-se mais adequado e condizente à espécie. Defiro o pedido de pagamento de R$500,00 mensais ao reclamante, a título de ressarcimento de despesas pela utilização do veículo, ao longo de todo o pacto laboral. Indefiro o pedido de reflexos em outras verbas trabalhistas e rescisórias por se tratar de parcela de natureza indenizatória. Defiro em parte os pedidos, nesses moldes". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.         BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA ROT 0000313-14.2024.5.10.0002 RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A RECORRIDO: THALLYS DE QUEIROZ SANTOS AMORIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000313-14.2024.5.10.0002 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha   RECORRENTE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A ADVOGADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES ADVOGADO: WELLINGTON ANTONIO GONCALVES COELHO JUNIOR ADVOGADO: MAURICIO LOBAO DEL CASTILLO ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO: THALLYS DE QUEIROZ SANTOS AMORIM ADVOGADO: INGRYD LORRANE ARAUJO ROCHA   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) 14EMV     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HORAS EXTRAS. COMISSÕES. USO DE VEÍCULO PARTICULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face de sentença que: (i) acolheu a contradita de testemunha com poderes de gestão da empresa; (ii) afastou a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial; (iii) deferiu horas extras por entender que o autor não se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT; (iv) reconheceu diferenças de comissões indevidamente estornadas; e (v) deferiu indenização pelo uso de veículo próprio. O recurso busca a reforma integral da decisão, com base em suposta parcialidade das testemunhas, inaplicabilidade da jornada, legalidade dos descontos e ausência de comprovação de despesas com o veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões principais em discussão: (i) definir se é válida a contradita de testemunha com cargo de gestão e se deve ser desconsiderado o depoimento de testemunhas da parte autora por litigarem contra a mesma empregadora; (ii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; (iii) determinar se são devidas horas extras, considerando a existência de controle de jornada; (iv) analisar a legalidade dos descontos de comissões sobre vendas canceladas; e (v) verificar se o autor faz jus à indenização pelo uso de veículo particular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cargo de confiança que envolva poderes de gestão, como aplicar penalidades ou demitir, gera presunção de interesse no resultado da ação, afastando a imparcialidade da testemunha (CLT, art. 829; CPC, art. 447, § 3º e § 4º). 4. A simples existência de ações similares entre testemunha e parte não gera, por si só, suspeição (Súmula 357/TST), sendo necessária a comprovação de troca de favores, o que não ocorreu. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial são estimativas e não limitam a condenação (CLT, art. 840, §1º e §2º; IN nº 41/2018, art. 12, §2º do TST), sendo inaplicável a limitação imposta pelo CPC, arts. 141 e 492. 6. O enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT foi corretamente afastado, diante da comprovação de controle de jornada por meio de check-ins, sistemas de geolocalização e obrigatoriedade de cumprimento de metas, o que transfere à empresa o ônus da prova sobre a jornada efetiva. 7. A jornada fixada em sentença baseou-se em prova testemunhal e documental idônea, sendo inaplicável a jornada alegada na inicial por inverossimilhança. 8. Os descontos de comissões por inadimplência ou cancelamento do cliente configuram prática ilegal, uma vez que a "transação" se ultima com a venda, e não com o pagamento. 9. O uso de veículo próprio, embora necessário para a função, exige comprovação das despesas para ressarcimento. Como o autor não comprovou os custos alegados, inclusive a quilometragem e o modelo do veículo, correta a exclusão da indenização por ausência de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 11. A testemunha com poderes de gestão, equiparada ao empregador, não presta compromisso e seu depoimento vale como informante, em razão da presunção de interesse na causa. 12. O simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, salvo prova de troca de favores. 13. Os valores indicados na inicial trabalhista têm natureza estimativa e não limitam a condenação. 14. A existência de mecanismos de controle de jornada afasta a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, impondo ao empregador o ônus da prova da jornada. 15. É ilegal o estorno de comissões pelo empregador após o fechamento da venda, mesmo que haja inadimplemento ou cancelamento por parte do cliente. 16. A indenização pelo uso de veículo próprio depende da efetiva demonstração das despesas suportadas pelo empregado.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I; 74, §2º; 818; 829; 840, §§ 1º e 2º; 466; CPC, arts. 373, I e II; 447, §§ 3º a 5º; 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 357; TST, Súmula 338; TST, IRR nº 0011110-03.2023.5.03.002; TST, ARR: 1000987-73.2018.5.02.0271, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 14.10.2020; TST, ARR-1099-61.2010.5.20.0005, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18.08.2023;     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM, da MM. 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID. bd9af1d, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. 9cdef5a, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante THALLYS DE QUEIROZ SANTOS AMORIM em face da reclamada VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S/A. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao ID. 7aa3f51. As contrarrazões não foram apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regulares representatividade e preparo. Conheço do recurso ordinário.    NULIDADE. CONTRADITA POR CARGO DE GESTÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTOS. A  demandada suscita  revisão do deferimento da contradita da testemunha Sr. CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DOS SANTOS. Argumenta que a testemunha não possuía poderes amplos, não sendo suficiente o cargo de confiança para ter sido ouvido como informante, destaca sua ausência de interesse na causa. Ademais, argumenta que as testemunhas indicadas pelo autor devem ser desconsideradas, porquanto a troca de favores restou caracterizada pelo ajuizamento de ações similares das testemunhas contra a reclamada. Analiso. Conforme o artigo 829 da CLT, "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação". Já o artigo 447, do CPC, dispõe: "Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º - São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio. § 4º - Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º - Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer." Nessa linha, observa-se que não se admite a oitiva, na qualidade de testemunhas, das pessoas que mantenham vínculo de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, com qualquer das partes, seja por consanguinidade ou por afinidade. Todavia, nos termos do § 4º do artigo supracitado, é facultado ao magistrado, quando entender imprescindível à elucidação dos fatos, ouvir tais pessoas, ainda que legalmente impedidas ou suspeitas, cujos depoimentos serão colhidos sem a exigência de compromisso e submetidos à valoração discricionária do julgador, conforme seu prudente arbítrio. Conquanto os regramentos dos artigos 829, da CLT, e 447, do CPC, não incluem o empregado com cargo de confiança no rol de suspeitos ou impedidos, aqueles com poderes de gestão, confundindo-se como empregador, presume-se o seu interesse no litígio. No presente caso, a testemunha arrolada pela reclamada deixou claro que possuía grau de hierarquia na empresa, com poderes para aplicar penalidades e inclusive demitir funcionários em conjunto com os recursos humanos. Assim, não há como afastar a presunção de parcialidade de suas declarações. Quanto às testemunhas arroladas pela autora, a Súmula 357/TST dispõe que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." Convém ressaltar que a jurisprudência do Col. TST esclarece que, salvo na hipótese de o julgador convencer-se da ausência de imparcialidade da testemunha, a Súmula 357 do TST prevalece ainda que sejam idênticas as pretensões deduzidas em juízo pela parte e pela testemunha contra o mesmo empregador. A título de exemplificação: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que 'não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador', conforme a Súmula 357 do TST, destacando, ainda, a necessidade da contradita de testemunha baseada na suspeição estar devidamente comprovada. Assim, não se pode presumir suspeita a testemunha que possui ação em face da mesma reclamada, ainda que se trate de ação na qual se postula idêntico direito sob o mesmo fundamento. Agravo de instrumento não provido.[...]" (ARR-1099-61.2010.5.20.0005, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023)." Disso posto, a alegação de suspeição de testemunha fundada em eventual interesse na causa ou em suposta reciprocidade de favores exige comprovação inequívoca, sendo inadmissível sua presunção com base apenas na existência de litígios ajuizados contra o mesmo empregador, ainda que haja identidade entre a causa de pedir e o pedido. Na hipótese em exame, a circunstância de a parte autora e a testemunha por ela arrolada figurarem como reclamantes em demandas trabalhistas ajuizadas contra a reclamada, bem como o fato de haverem atuado como testemunhas em processos distintos, não caracteriza, por si só, hipótese de suspeição nem compromete a credibilidade do depoimento prestado. Ressalta-se, ademais, que não consta da r. sentença de origem nenhumr reconhecimento quanto à ausência de imparcialidade no depoimento da testemunha indicada pela reclamante, sendo certo que, à luz do princípio da imediação, compete ao juízo de primeiro grau avaliar a fidedignidade das declarações colhidas em audiência, em razão do contato direto com os depoentes. Ademais, da análise do teor do depoimento constante da ata de audiência, bem como dos demais elementos probatórios dos autos, não se extrai a presença de vício de isenção no ânimo da testemunha. Dessa forma, não restou caracterizado cerceamento de defesa, tampouco afronta à diretriz estabelecida pela Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito.    MÉRITO    LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA INICIAL O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. A reclamada sustenta que eventual condenação da reclamada deve se restringir aos limites dos pedidos formulados, nos termos dos art. 141 e 492, do CPC. Analiso. Os montantes elencados na petição inicial constituem meramente uma estimativa, nos termos do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Além das inerentes complexidades envolvidas na apuração, frequentemente dependente de perícia contábil, a mensuração demanda a consideração de parcelas vencidas e vincendas, bem como a aplicação de juros e correção monetária. Nesse sentido, o cálculo das verbas devidas no pedido inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT, não limita os valores da condenação trabalhista. Este é o entendimento do Eg. TST, vejamos: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do PC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)." Dessa forma, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Nego provimento ao recurso.    HORAS EXTRAS. ART. 62, I, DA CLT. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. Em sua exordial, o reclamante assinala contratação pela reclamada em 4/10/2021, para exercer a função de especialista de segurança treinee, e demissão imotivada em 6/12/2022. Informa o labor de segunda-feira a sexta-feira das 08h00m às 22h00m, aos sábados das 08h00m às 16h00m e dois domingos ao mês das 09h00m às 14h00m. Sustenta usufruir apenas 10 horas de intervalo interjornada. Descreve que, embora trabalhasse externamente, a empresa possuía mecanismos de check in que possibilitava averiguar a sua jornada laboral em tempo real. Postula a quitação das horas extraordinárias laboradas, com o adicional de 50% para as duas primeiras e 100% para as demais, e reflexos correlatos. Em sua contestação, a reclamada suscita a aplicação da norma convencional, que prevê a ausência de controle de jornada para os trabalhadores externos da reclamada. Subsidiariamente, sustenta que o requerente exercia sua jornada externamente, nos moldes do art. 62, I, da CLT, sem a possibilidade de controlar a jornada de trabalho. Impugna a alegação de existência de meios de controle da jornada externa. Subsidiariamente, argumenta que a jornada é inverossímil. O juízo de origem, constatou que o autor não estava inserido na exceção do art. 62, I, da CLT, pois a reclamada tinha meios de controlar a jornada obreira. Ademais, não aplicou o ACT colacionado por não ter sido firmado com o ente sindical do Estado de São Paulo. Por fim, declarou a jornada alegada em inicial inverossímil e fixou a seguinte jornada de trabalho: "Recordando-se que era a reclamada quem detinha o ônus probatório sobre a jornada de trabalho (TST, Súmula 338) e diante dos demais elementos de prova, fixo que o reclamante laborava de 8h45 (média do depoimento da testemunha Sr. Rodrigo Alves de Miranda - de 05'25" a 05'35" da gravação) às 20h, de segunda a sexta-feira, de 8h45 às 16h aos sábados (fl. 08), de 09h às 14h em dois domingos por mês e todos os feriados, sempre com 45 minutos de intervalo intrajornada (depoimento do reclamante - de 01'20" a 01'28" da gravação)). Diante da jornada acima fixada, constato a prestação de trabalho além da jornada constitucionalmente assegurada aos trabalhadores (CF, art. 7º, XIII). Defiro o pedido de horas extras assim consideradas como tais aquelas excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, não se computando na apuração do módulo semanal aquelas já utilizadas na aferição do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Para o cálculo das horas extras, devem ser observados os seguintes parâmetros: adicional 50%; adicional 100% para os domingos e feriados trabalhados e não compensados, bem como para as horas extras acima da segunda hora diária, conforme convenção coletiva (fl. 34); divisor 220; os dias efetivamente trabalhados; a globalidade salarial (TST, Súmula 264); a incidência apenas do adicional de horas extras sobre as comissões, devendo ser acrescidas nessa apuração também as diferenças de comissões X-VEM (TST, Súmula 340); a evolução salarial (TST, Súmula 347); e a dedução dos valores eventualmente pagos sob idêntica rubrica, inclusive não limitada ao mês da apuração (TST, SBDI-1, OJ 415). Por habituais, as horas extras integram-se ao salário para repercutir no repouso semanal remunerado (TST, Súmula 172), aviso prévio (CLT, art. 487, §3º), férias integrais e proporcionais com o terço constitucional (CLT, art. 142, §5º), 13º salários integrais e proporcionais (TST, Súmula 45), no FGTS e indenização de 40% (TST, Súmula 63). Indefiro o pedido de intervalo interjornada por visualizar o tempo mínimo de descanso de onze horas entre uma jornada e outra." Contra tal decisão, insurge-se a reclamada, renovando suas argumentações. Examino. À luz da regra de distribuição do ônus da prova, é dever do vindicante demonstrar os fatos constitutivos de seu pretenso direito, recaindo sobre a demandada a obrigação de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e/ou modificativos do direito invocado pela parte autora (arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC), de modo que, ordinariamente, incumbe ao demandante provar as horas extras e o intervalo intrajornada suprimido. Todavia, o legislador impõe a obrigação ao empregador que conta com mais de 20 empregados de registrar a jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. Na situação em análise, a parte recorrente almeja eximir-se da obrigação de efetuar o registro de jornada, sustentando a inviabilidade de tal procedimento, em virtude de o exercício laboral do reclamante ocorrer em ambiente externo, seja em razão da previsão em norma coletiva ou conforme preconizado no art. 62, I, da CLT, atraindo para si o onus probandi, por se tratar de fato extintivo do direito obreiro. O Acordo Coletivo de Trabalho ao ID. 56efcbd foi firmado com o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo, não gerando efeitos para os trabalhadores da empresa em Brasília, pelo princípio da unicidade sindical. Já o art. 62 celetista, em seu inciso I, isenta de submissão aos regramentos do Capítulo acerca da Duração do Trabalhos os empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de horário, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. O inciso deve ser lido, necessariamente, a partir das normas constitucionais referentes à jornada de trabalho, não se podendo admitir que o trabalhador não sujeito a controle de jornada de trabalho seja passível de exploração pelo empregador. Do cotejo dos depoimentos degravados (ID. 2cad2e7, 22ddffc, abb05fc, a8c5559 e b9e121c) e das documentações juntadas, resta claro que a empresa reclamada possuía meios de controle da jornada de trabalho do autor. As testemunhas ouvidas sustentam a existência de sistema com check-in e check-out, com obrigatoriedade de inclusão de fotos para confirmar a visita ao cliente. No mesmo sentido, os controles de check-in juntados pela parte ré (ID. 69829f1, cdd0d4b e b4ef776) demonstram a possibilidade de a demandada fiscalizar a jornada de trabalho. A prova oral, disso posto, converge para apontar a presença de um sistema efetivo de controle de jornada de trabalho por parte da empresa, havendo inclusive determinação de agendamento de visitas, e cumprimento de quantidade mínima de atendimentos. Ademais, existia serviço de geolocalização capaz de verificar a localidade atual do empregado, não podendo este se ausentar para resolver assuntos particulares durante o trabalho sem autorização. Assim, convicto que os vendedores não possuíam liberalidade de montarem suas agendas. Dessa maneira, entendo que a reclamada não se eximiu do ônus de controlar a jornada do reclamante. Sem embargos, de fato a jornada alegada em inicial se mostra inverossímil, não podendo ser acolhida em sua integralidade. Analisando os controles de check-in colacionados, estes começam por volta das 09h00m. Já os últimos registros são variados, todavia, em diversas datas há o apontamento de visitas por volta das 19h30m. Aos sábados, porém, pela análise dos registros juntados, os últimos check-in ocorriam mais cedo, por volta das 16h. Acrescenta-se que também foi comprovado pela prova oral e pelo informante a existência de reunião antes do início das visitas. Esclareço, que os controles de check-in não se confundem com as folhas de ponto, mas indicam que a reclamada poderia ter feito o controle de jornada do autor, caso assim quisesse. Sem embargos, diante da falta de verossimilhança da jornada alegada em exordial, foram utilizadas para fixar uma jornada compatível com a realidade. Disso posto, malgrado as argumentações encetadas em fase recursal, entendo que a jornada definida em sentença revela-se  adequada. Nego provimento ao recurso.    DIFERENÇAS DE COMISSÕES O reclamante alega que a reclamada não pagou corretamente suas comissões das vendas, aduzindo que caso algum contrato fosse cancelado as comissões eram descontadas. Requer o pagamento dos descontos realizados no valor de R$ 6.132,96, e reflexos em DSR, aviso prévio, décimo terceiro, férias, horas extras, FGTS e multa de 40%. A parte demandada contesta, alegando que não havia descontos. Explica que quando uma venda era cancelada sem a quitação de nenhuma mensalidade pelo cliente, o cancelamento gerava um acréscimo na meta do vendedor responsável, não se tratando de desconto nem de estorno da comissão. A r. sentença, por verificar que o procedimento adotado impactava as futuras comissões, deferiu o pedido pagamento dos descontos dos prêmios, conforme se apurar em liquidação. Insurge-se a reclamado renovando suas argumentações. Avalio. O art. 466, da CLT, preconiza: "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem." Nesse aspecto, o c. TST, em julgamento recente do IRR nº 0011110-03.2023.5.03.002, uniformizou o entendimento quanto ao significado da expressão "ultimada a transação", considerando que se refere ao fechamento do negócio e não ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, de modo que o cancelamento ou a inadimplência não autorizam o empregador a estornar as comissões, vide tese firmada: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" Disso posto, seguindo a uniformização do Tribunal Superior, os descontos das comissões é prática ilegal. O procedimento adotado pela reclamada se trata de desconto indireto de comissão, porquanto aumentar a meta dos próximos meses reduz as comissões futuras. Irretocável a decisão de origem. Assim, nego provimento ao recurso do reclamado.    DANOS MATERIAIS. USO DE VEÍCULO O reclamante, em exordial, relatou a utilização de veículo particular no desenvolvimento de suas atribuições, as quais envolviam visitas a clientes. Relata que nunca recebeu indenização pelo aluguel do veículo, tendo que assumir os gastos com a manutenção do automóvel. Outrossim, sustenta que o valor recebido a título de ticket gasolina de R$: 500,00 não era suficiente para os gastos com combustível, sendo necessário o autor desembolsar outros R$: 500,00 de gasolina para cumprir com suas atividades laborais no mês. Requer o ressarcimento das diferenças dos gastos com combustível, bem como indenização pelo aluguel do veículo próprio, totalizando o importe de R$ 1.000,00 por mês, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, acrescidas do terço constitucional, repouso semanal remunerado, aviso prévio, FGTS multa de 40%. A reclamado contesta, argumentando que não há previsão legal ou convencional de obrigatoriedade de pagamento de aluguel pelo veículo do autor. Quanto ao combustível, sustenta que havia procedimento formal para solicitação de reembolso de gasolina adicional, após a comprovação das despesas. Ressalta que a verba de R$: 500,00 concedida é suficiente para indenizar a gasolina utilizada, os pedágios usados, as manutenções necessárias e até a depreciação do veículo. Por fim, afirma que o contrato de trabalho do autor prevê expressamente que a utilização de veículo particular era uma faculdade do empregado. O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos obreiros, deferindo R$: 500,00 mensais ao reclamante, a título de ressarcimento de despesas pela utilização do veículo, ao longo de todo o pacto laboral. Indeferiu, entretanto os reflexos pleiteados. Insurge-se a reclamada contra a sentença. Primeiramente, registro que restou comprovado pela prova oral a tese obreira de obrigatoriedade de veículo para o exercício das funções. Sem embargos, embora a utilização de veículo próprio em benefício da empresa demande o ressarcimento dos custos com o combustível e manutenção do bem, não está o laborista dispensado de demonstrar os referidos gastos, sob pena de condenação ensejadora de eventual enriquecimento ilícito do trabalhador. No caso, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamada efetuava o pagamento mensal da quantia de R$ 500,00, a título de indenização destinada à cobertura de despesas com combustível, bem como para fins de manutenção e depreciação do veículo utilizado nas atividades laborais. Competia, dessa forma, ao reclamante o ônus de comprovar a insuficiência do referido montante para a finalidade a que se destinava. Nesse contexto, observa-se que o autor não se desincumbiu do dever de demonstrar a quilometragem diária efetivamente percorrida no desempenho de suas funções, tampouco indicou qual veículo era utilizado, de modo a permitir a aferição da compatibilidade entre os valores pagos e os custos efetivamente suportados. Não houve, portanto, indicação das diferenças indenizatórias ora perseguidas. Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a indenização pelo uso do veículo.    JUSTIÇA GRATUITA A reclamada postula reforma da decisão de origem que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Argumenta a não comprovação pelo autor de sua miserabilidade, se limitando a apenas afirmá-la, por meio de mera declaração de hipossuficiência. Destaca o recebimento pelo obreiro de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime geral da Previdência Social. Examino. O art. 790, §3º, da CLT, dispõe mera faculdade do juízo em conceder o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não sendo um limite imposto pelo legislador. Tal entendimento é corroborado pelo §4º, do mesmo artigo da CLT, o qual estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, o artigo 1º, caput, da Lei nº 7.115/83 assim estabelece: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal." Por sua vez, o art. 99, §3o, do CPC/2015 estabelece que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Ou seja, basta a declaração firmada pelo trabalhador, no sentido de não possuir condições econômicas de demandar em juízo sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para o Poder Judiciário lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, tendo em vista a declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID. 47c5a9e), cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Nego provimento.    CONCLUSÃO   Em face do exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização pelo uso do veículo. Tudo nos termos da fundamentação.                 Acórdão   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a indenização pelo uso do veículo. Tudo nos termos do voto do relator. Ementa aprovada. Brasília/DF (data do julgamento)   Assinado digitalmente.       Juiz Convocado Luiz Henrique Marques da Rocha Relator             Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho   DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR, NO ASPECTO Destaquei para divergir e manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos a seguir transcritos de maneira literal, INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO:   "INDENIZAÇÃO COMBUSTÍVEL. PERCURSO CASA-TRABALHO- CASA. DESPESAS COM DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Não nega a reclamada que o reclamante fizesse visitas a clientes utilizando-se de seu próprio veículo. Não se controverte, ainda, que tais trajetos em serviço eram indenizados, ainda que em parte, pela empresa ré. O que questiona a defesa, em um primeiro momento, é que não há acordo prévio entre as partes acerca do aluguel do veículo. O argumento não tem nenhuma base. A reclamada se utiliza de veículo de terceiros e sugere nada dever porque não há contrato. É vedado a quem quer que seja o enriquecimento sem causa. Em seguida, questiona a reclamada a ausência de prova de quanto seria o desgaste do veículo utilizado pelo reclamante, qual foi o custo monetário despedido na atividade. Ocorre que não há dúvidas de que um veículo sofre depreciação natural pelo simples decurso do tempo. Além disso, tampouco há dúvidas de que veículos automotores sofrem necessárias revisões, trocas de óleo, pastilhas de freio, e possuem custos com impostos, taxas. Se há custo, certa é a necessidade de indenização. Eventual dificuldade na quantificação do dano não quer dizer que o dano não tenha existido. Por fim, questiona a reclamada que o reclamante também se utilizava do carro para fins particulares, e que o reclamante jamais foi obrigado a se utilizar de seu veículo nos serviços externos. Independente de se utilizar de veículo próprio por sua exclusiva vontade ou por imposição da empresa, certo é que o reclamante se valia de seu automóvel particular na prestação de serviços ao réu. E a reclamada consentiu com a utilização do veículo pessoal para a prestação de serviços em seu favor.   A reclamada tinha conhecimento de tal prática, usufruindo, com isso, do resultado do trabalho do reclamante, dada a facilidade de seu deslocamento e o pronto atendimento aos clientes. A utilização de veículo próprio do trabalhador era apropriada pela reclamada, eis que um maior número de clientes seria alcançado, sem as demoras da chegada de taxi/veículo de aplicativo, custos evidentemente maiores com essas despesas, resultando em maior rentabilidade com custos mais baixos. A utilização para fins particulares não significa dizer que o uso em serviço não ocorreu. São situações distintas que, quando muito, há uma repartição dessas despesas no total da depreciação e dos custos de manutenção do bem. A reclamada fornecia R$500,00 (quinhentos reais) mensais no reembolso de combustível. A reclamada optou por não exigir nenhuma demonstração de qual seria a quilometragem percorrida pelo obreiro para o fornecimento da ajuda de custo. Foi o que confirmou o preposto patronal em audiência (de 00'58" a 01'10 da gravação). O valor era fixo. A quilometragem em serviço seguramente não era a mesma a cada mês. O reembolso promovido pela reclamada era inadequado. Com isso, quando a reclamada diz que pagava um valor que seria suficiente ao ressarcimento das despesas do veículo, está a sugerir um fato extintivo do direito postulado (CLT, art. 818, II). Porém, a reclamada não se desvencilhou de seu ônus probatório, já que não tinha nenhum controle da quilometragem percorrida pelo reclamante e pagava um valor qualquer. Como a ninguém é dado se enriquecer a custas de outrem, há de ser acolhida a pretensão obreira. O reclamante confirma que recebia R$500,00 por mês e intenta o recebimento da quantia de R$1.000,00 a título de aluguel do veículo. A quantia, contudo, não se mostra tão acertada. O aluguel de veículo nas empresas do ramo inclui lucro. Na reparação, não deve esse item ser incluído ao reclamante. Por outro lado, as despesas em torno do veículo não foram só o combustível percorrido em serviço, mas também o combustível do trajeto casa- trabalho-casa, a depreciação do veículo, as despesas de manutenção (óleo, pneu, peças, etc), seguro, impostos. No conjunto, e tendo por base um estudo de engenheiro técnico e especialista no tema: ,https://blog.contelege.com.br/reembolso-por-km-rodado/ compreendo que o valor sugerido pelo reclamante a título sucessivo, qual seja, R$500,00 por mês, mostra-se mais adequado e condizente à espécie. Defiro o pedido de pagamento de R$500,00 mensais ao reclamante, a título de ressarcimento de despesas pela utilização do veículo, ao longo de todo o pacto laboral. Indefiro o pedido de reflexos em outras verbas trabalhistas e rescisórias por se tratar de parcela de natureza indenizatória. Defiro em parte os pedidos, nesses moldes". Conheço e nego provimento ao recurso da reclamada para manter a sentença pelos seus fundamentos antes transcritos literalmente.         BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - THALLYS DE QUEIROZ SANTOS AMORIM
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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