Processo nº 00003135320245060122
Número do Processo:
0000313-53.2024.5.06.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000313-53.2024.5.06.0122 : MONICA DE FATIMA SILVA E OUTROS (2) : MONICA DE FATIMA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA ROSALIA DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONFIGURADA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que não demonstrado o recolhimento de custas processuais e depósito recursal a tempo e modo oportunos, como assim determinam os arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT, inadmissível se torna o apelo, por deserção. Recurso das rés não conhecido. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ROSALIA DA SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO 0000313-53.2024.5.06.0122 : MONICA DE FATIMA SILVA E OUTROS (2) : MONICA DE FATIMA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MONICA DE FATIMA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONFIGURADA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. Desatendido um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que não demonstrado o recolhimento de custas processuais e depósito recursal a tempo e modo oportunos, como assim determinam os arts. 789, §1º, e 899, §1º, da CLT, inadmissível se torna o apelo, por deserção. Recurso das rés não conhecido. RECIFE/PE, 23 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA DE FATIMA SILVA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)