Iranildo Rocha Da Costa e outros x Kaele Ltda e outros

Número do Processo: 0000313-81.2024.5.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT11
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Manaus
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Manaus | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000313-81.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: IRANILDO ROCHA DA COSTA RECLAMADO: MERRONIT COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c46aa9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra,   JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada MERRONIT COMERCIAL LTDA a pagar a IRANILDO ROCHA DA COSTA, no prazo legal, os seguintes títulos, observados os limites do pedido formulado pelo autor na inicial(artigos 141 e 492, ambos do CPC): a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), observado o período efetivamente trabalhado, calculado sobre a evolução do salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e indenização de 40% dos depósitos de FGTS. IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive, o pedido de responsabilidade solidária da litisconsorte, ficando determinada sua exclusão da lide após o trânsito em julgado. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A parte autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto das perícias, na forma do art. 790-B da CLT. Ainda, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos das reclamadas, no percentual de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes, para a primeira, e de 5% sobre o valor atualizado da causa, para a segunda. No mais, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação e que devem ser liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Os cálculos de liquidação são parte integrante da fundamentação e do dispositivo da sentença. Custas a cargo da reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, liquidado em R$30.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAELE LTDA
    - MERRONIT COMERCIAL LTDA
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