Processo nº 00003138520215170014
Número do Processo:
0000313-85.2021.5.17.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000313-85.2021.5.17.0014 RECORRENTE: DANIELA AGUIAR CESAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec694d proferida nos autos. ROT 0000313-85.2021.5.17.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELA AGUIAR CESAR ISAIAS DINIZ NUNES (DF27902) LUANA CRUZ KUSTER (ES18846) LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) THAIS GONCALVES FLORENTINO (ES29230) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) RECURSO DE: DANIELA AGUIAR CESAR CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/06/2025 - Id c542e6e; petição recursal apresentada em 13/06/2025 - Id b920e7e). Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou instrumento de mandato válido, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito do subscritor do apelo, Dr. Isaias Diniz Nunes, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015. Irrelevante, ainda, o substabelecimento de Id 28ca072, por se tratar de documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST. Entendimento, aliás, corroborado pela Corte Superior, conforme julgado a seguir: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido . De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido " (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). No mesmo sentido: Ag-AIRR-101144-49.2018.5.01.0061, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/09/2021; RR-11008-20.2015.5.18.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA AGUIAR CESAR
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000313-85.2021.5.17.0014 RECORRENTE: DANIELA AGUIAR CESAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ec694d proferida nos autos. ROT 0000313-85.2021.5.17.0014 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELA AGUIAR CESAR ISAIAS DINIZ NUNES (DF27902) LUANA CRUZ KUSTER (ES18846) LUCAS GUGLIELMELLI LOPES (MG158240) MARIANNA BEDRAN MASSOTE (MG169680) MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES (MG169362) THAIS GONCALVES FLORENTINO (ES29230) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP169760) RECURSO DE: DANIELA AGUIAR CESAR CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/06/2025 - Id c542e6e; petição recursal apresentada em 13/06/2025 - Id b920e7e). Contudo, o presente recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente não juntou instrumento de mandato válido, e que também não ficou caracterizado o mandato tácito do subscritor do apelo, Dr. Isaias Diniz Nunes, em inobservância ao disposto no artigo 104, caput, do CPC/2015. Irrelevante, ainda, o substabelecimento de Id 28ca072, por se tratar de documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST. Entendimento, aliás, corroborado pela Corte Superior, conforme julgado a seguir: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA Nº 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido . De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos , instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito". Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente. Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido " (Ag-ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). No mesmo sentido: Ag-AIRR-101144-49.2018.5.01.0061, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 10/09/2021; RR-11008-20.2015.5.18.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/11/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-5 VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA AGUIAR CESAR
- ITAU UNIBANCO S.A.