Reginaldo Jose Da Silva x Clovis Jose Pragana Paiva e outros

Número do Processo: 0000314-84.2022.5.06.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000314-84.2022.5.06.0291 AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DA SILVA AGRAVADO: USINA BOM JESUS SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: USINA BOM JESUS SA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS/ACIONISTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução trabalhista para os sócios/acionistas da empresa executada, em razão da insuficiência de bens desta para garantir o pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em recuperação judicial para o redirecionamento da execução para os sócios/acionistas; (ii) estabelecer se a insuficiência patrimonial da empresa, demonstrada pela ineficácia das tentativas de constrição de seus bens, é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da comprovação de abuso de direito ou outros atos ilícitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária admite a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em empresas em recuperação judicial, para alcançar o patrimônio dos sócios/acionistas, quando insuficientes os bens da empresa para satisfazer a dívida trabalhista. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável à espécie, exige apenas a demonstração da insolvência da empresa, sem necessidade de comprovar abuso de direito ou outros ilícitos. 4. A recuperação judicial da empresa não impede o redirecionamento da execução para os sócios/acionistas, pois esta medida visa garantir o pagamento de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, que possuem prioridade. A competência da Justiça do Trabalho para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial está consolidada na jurisprudência. 5. O esgotamento de meios executivos contra a empresa, demonstrado pelas tentativas infrutíferas de constrição de seus bens, configura situação suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Não é necessário o esvaziamento total dos meios da empresa para ensejar a medida. 6. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é cabível em todas as fases do processo, inclusive na fase de execução, e não há exigência legal de presença dos sócios/acionistas na fase cognitiva para sua responsabilização. O rito do IDPJ assegura o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, firmada em IRDR, acolhe a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica para sociedades anônimas, permitindo o redirecionamento da execução para todos os acionistas em sociedades de capital fechado, e para acionistas controladores em sociedades de capital aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para o redirecionamento da execução trabalhista contra seus sócios/acionistas, quando demonstrado o esgotamento de meios executivos contra a empresa e a insuficiência de seus bens para garantir o pagamento da dívida. 2. Aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica em execuções trabalhistas, bastando a demonstração da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios/acionistas, independentemente da comprovação de abuso de direito ou outros atos ilícitos. 3. A competência da Justiça do Trabalho para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial é amplamente reconhecida na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Artigos 28 do CDC, 50 do CC, 133 a 137 do CPC, 790, II, do CPC, 855-A da CLT, 924 e 925 do CPC, 985 do CPC, 150 do Regimento Interno do TRT6, artigos 49-A e 50 do CC, artigos 8º e 769 da CLT. Jurisprudência relevante citada: IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000, IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000; AP - 0000645-16.2016.5.06.0020; AP 0000552-84.2018.5.06.0181; AP 00260199603012002 SC 00260-1996-030-12-00-2; PJe: 0011804-17.2013.5.03.0093 (AP); (AP) 0002654-96.2015.5.06.0371; (AP) 0000330-48.2017.5.06.0312; (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020; (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023; (AP) 0000049-18.2019.5.06.0023; (AP) 0000022-86.2019.5.06.0006; Ag-AIRR-1582-87.2015.5.02.0047; AP-0000943-02.2011.5.06.0014; Ag-0000006-59.2018.5.06.0171; AP-0000920-08.2019.5.06.0004. OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - USINA BOM JESUS SA
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000314-84.2022.5.06.0291 AGRAVANTE: REGINALDO JOSE DA SILVA AGRAVADO: USINA BOM JESUS SA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLOVIS JOSE PRAGANA PAIVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS/ACIONISTAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a execução trabalhista para os sócios/acionistas da empresa executada, em razão da insuficiência de bens desta para garantir o pagamento da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em recuperação judicial para o redirecionamento da execução para os sócios/acionistas; (ii) estabelecer se a insuficiência patrimonial da empresa, demonstrada pela ineficácia das tentativas de constrição de seus bens, é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da comprovação de abuso de direito ou outros atos ilícitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária admite a desconsideração da personalidade jurídica, mesmo em empresas em recuperação judicial, para alcançar o patrimônio dos sócios/acionistas, quando insuficientes os bens da empresa para satisfazer a dívida trabalhista. A Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, aplicável à espécie, exige apenas a demonstração da insolvência da empresa, sem necessidade de comprovar abuso de direito ou outros ilícitos. 4. A recuperação judicial da empresa não impede o redirecionamento da execução para os sócios/acionistas, pois esta medida visa garantir o pagamento de créditos trabalhistas, de natureza alimentar, que possuem prioridade. A competência da Justiça do Trabalho para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial está consolidada na jurisprudência. 5. O esgotamento de meios executivos contra a empresa, demonstrado pelas tentativas infrutíferas de constrição de seus bens, configura situação suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, em consonância com o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. Não é necessário o esvaziamento total dos meios da empresa para ensejar a medida. 6. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é cabível em todas as fases do processo, inclusive na fase de execução, e não há exigência legal de presença dos sócios/acionistas na fase cognitiva para sua responsabilização. O rito do IDPJ assegura o contraditório e a ampla defesa. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, firmada em IRDR, acolhe a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica para sociedades anônimas, permitindo o redirecionamento da execução para todos os acionistas em sociedades de capital fechado, e para acionistas controladores em sociedades de capital aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial para o redirecionamento da execução trabalhista contra seus sócios/acionistas, quando demonstrado o esgotamento de meios executivos contra a empresa e a insuficiência de seus bens para garantir o pagamento da dívida. 2. Aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica em execuções trabalhistas, bastando a demonstração da insolvência da empresa para o redirecionamento da execução para os sócios/acionistas, independentemente da comprovação de abuso de direito ou outros atos ilícitos. 3. A competência da Justiça do Trabalho para instaurar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresas em recuperação judicial é amplamente reconhecida na jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: Artigos 28 do CDC, 50 do CC, 133 a 137 do CPC, 790, II, do CPC, 855-A da CLT, 924 e 925 do CPC, 985 do CPC, 150 do Regimento Interno do TRT6, artigos 49-A e 50 do CC, artigos 8º e 769 da CLT. Jurisprudência relevante citada: IRDR TRT6 nº. 0000761-72.2022.5.06.0000, IRDR TRT6 nº. 0001046-94.2024.5.06.0000; AP - 0000645-16.2016.5.06.0020; AP 0000552-84.2018.5.06.0181; AP 00260199603012002 SC 00260-1996-030-12-00-2; PJe: 0011804-17.2013.5.03.0093 (AP); (AP) 0002654-96.2015.5.06.0371; (AP) 0000330-48.2017.5.06.0312; (AP) 0000027-66.2019.5.06.0020; (AP) 0000024-05.2019.5.06.0023; (AP) 0000049-18.2019.5.06.0023; (AP) 0000022-86.2019.5.06.0006; Ag-AIRR-1582-87.2015.5.02.0047; AP-0000943-02.2011.5.06.0014; Ag-0000006-59.2018.5.06.0171; AP-0000920-08.2019.5.06.0004. OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST. RECIFE/PE, 25 de julho de 2025. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLOVIS JOSE PRAGANA PAIVA
  4. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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