Aritana Ferreira Goes e outros x Viacao Itapemirim Ltda Falido
Número do Processo:
0000315-27.2024.5.22.0106
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Floriano
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000315-27.2024.5.22.0106 : ARITANA FERREIRA GOES : VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3828d2e proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas a apresentarem impugnação fundamentada à conta, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamante permaneceu inerte, e a parte reclamada requereu a retificação da conta, atualizando-se os valores até a data da falência. O inciso II do art. 9 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Diante do exposto, remetem-se os autos à contadoria judicial para liquidação dos valores até a data da decretação da falência (id bb1f03d). A reclamada também manifesta-se acerca da base de cálculo do FGTS pois alega que o salário do reclamante, até dezembro de 2019, é de R$ 2.091,24, no entanto, a contadoria utilizou a importância de R$ 2.153,98 para todo o período. No entanto, a sentença é líquida, razão pela qual a parte deveria ter se manifestado quanto a matéria ainda na fase de liquidação, já que a sentença determinou, para o cálculo das parcelas, considerar o salário de R$ 2.153,98. Vejamos: Para o cálculo das parcelas, considere-se o salário de R$2.153,98, como requerido na inicial. Portanto, indefiro o pedido porque este não é o momento processual para modificar a sentença. Analisadas as manifestações da reclamada, nos termos acima, remetem-se os autos à contadoria judicial para liquidação dos valores até a data da decretação da falência (id bb1f03d). Após, tornem os autos conclusos para homologação da conta. FLORIANO/PI, 28 de abril de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Floriano | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO 0000315-27.2024.5.22.0106 : ARITANA FERREIRA GOES : VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3828d2e proferido nos autos. LFCR DESPACHO Vistos. Intimadas a apresentarem impugnação fundamentada à conta, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, a parte reclamante permaneceu inerte, e a parte reclamada requereu a retificação da conta, atualizando-se os valores até a data da falência. O inciso II do art. 9 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Diante do exposto, remetem-se os autos à contadoria judicial para liquidação dos valores até a data da decretação da falência (id bb1f03d). A reclamada também manifesta-se acerca da base de cálculo do FGTS pois alega que o salário do reclamante, até dezembro de 2019, é de R$ 2.091,24, no entanto, a contadoria utilizou a importância de R$ 2.153,98 para todo o período. No entanto, a sentença é líquida, razão pela qual a parte deveria ter se manifestado quanto a matéria ainda na fase de liquidação, já que a sentença determinou, para o cálculo das parcelas, considerar o salário de R$ 2.153,98. Vejamos: Para o cálculo das parcelas, considere-se o salário de R$2.153,98, como requerido na inicial. Portanto, indefiro o pedido porque este não é o momento processual para modificar a sentença. Analisadas as manifestações da reclamada, nos termos acima, remetem-se os autos à contadoria judicial para liquidação dos valores até a data da decretação da falência (id bb1f03d). Após, tornem os autos conclusos para homologação da conta. FLORIANO/PI, 28 de abril de 2025. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ARITANA FERREIRA GOES