Adriano Roberto Dos Santos Matos e outros x Sociedade Pernambucana De Combate Ao Cancer
Número do Processo:
0000315-55.2025.5.06.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000315-55.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 3ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica intimado(a) o(a) Sr(a). SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER , através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: ciência do agendamento da perícia, conforme #id:d5ffcff, no prazo de 0 dias. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 08/07/2025. Documento emitido por CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. CAMILA WANDERLEY LIMA LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
-
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000315-55.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5b031 proferido nos autos. DESPACHO Por ocasião da sessão do dia 12.05.2025 determinei a intimação do Sr. Perito, após decorrido o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, assistente técnico e arguição de eventual impedimento/suspeição. No dia de hoje, a parte autora requereu o adiamento da instrução, marcada para 08.07.2025 (amanhã), porque ainda não realizada a perícia médica. Na verdade, a perícia não foi feita porque não foi providenciada a conclusão dos autos para decisão, conforme expressamente determinado na ata de Id. f439a0b. Diante do lapso noticiado na certidão retro, o processo ficou paralisado por quase dois meses. E no dia de hoje, coincidentemente, houve idêntico problema nos autos do processo 0000286-05-2025-5-06-0003. Portanto, determino que a Secretaria revise todos os processos que estão em pauta ou fora de pauta, com designação de perícia, o que deve ser feito até o dia 11.07.2025. Eventuais lapsos, como os ocorridos no presente feito e no de nº 0000286-05-2025-5-06-0003 devem ser certificados e providenciada a imediata conclusão a MM. Juíza responsável, para providências. Quanto ao presente feito, determino: 1.Adiamento da instrução para o dia 26.08.2025 - 09:15h. Intimem-se as partes, na forma prevista na Súmula 74 do TST. 2.Realização de perícia médica, conforme abaixo: De logo registro a impossibilidade de concessão de antecipação de honorários periciais, em face da expressa vedação constante no artigo 15 da Resolução CSJT Nº 247/2019. Considerando o objeto desta ação trabalhista, que envolve discussão acerca de doença/acidente profissional, determina-se a realização de perícia judicial a cargo do(a) Dr. (a). JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, após a intimação. Concede-se o prazo de cinco dias, para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo, mediante ajuste entre as partes. Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao(à) próprio(a) Perito(a), nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. Em paralelo, dê-se ciência ao Sr.(a) Perito(a) da nomeação e do prazo para a entrega do laudo, devendo informar, no prazo improrrogável de cinco dias eventual impossibilidade legítima quanto à realização da perícia, nos termos do artigo 157 do CPC. Em caso de inércia, o Juízo comunicará o fato à Corregedoria Regional, para exclusão do cadastro e ao órgão de classe. O(A) Sr.(a). Perito(a) deverá comunicar às partes e assistentes o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr.(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do CPC). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: QUESITOS DO JUÍZO: 1.HISTÓRICO CLÍNICO E OCUPACIONAL DA PARTE AUTORA 1.A parte autora é portadora de alguma doença ou limitação física ou mental? Em caso afirmativo, qual(is) o(s) diagnóstico(s) atual(is) e o CID correspondente? 2.A doença ou lesão alegada pela parte autora possui nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas durante o contrato de trabalho mantido com a demandada? 3.A patologia apresentada pode ser considerada doença ocupacional ou equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91? 4.Há evidência de que as condições de trabalho contribuíram significativamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade constatada? 5.O quadro clínico da parte autora exigiu afastamento do trabalho por período superior a 15 dias? Em caso afirmativo, foi concedido benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie B91)? 6.A sequela, se existente, compromete parcial ou totalmente a capacidade laborativa da parte autora, seja de forma permanente ou temporária? 7.Em caso de constatação de incapacidade parcial ou permanente, qual o percentual estimado dessa redução da capacidade laborativa? 8.A parte autora encontra-se, no momento da perícia, apta ao trabalho? Há restrições? Elas são temporárias ou permanentes? 9.Há necessidade de reabilitação profissional, readaptação funcional ou mudança de função para garantir a reintegração ao trabalho? 10.Existe relação entre o tempo de serviço prestado à reclamada e a evolução da doença ou lesão? 2.ANÁLISE OCUPACIONAL E DO AMBIENTE DE TRABALHO 1.Aponte a atividade preponderante da empresa, indicando o CNAE correspondente. 2.Descreva as atividades exercidas pela parte autora na função atual, esclarecendo movimentos físicos exigidos para o desempenho das atividades, o tempo médio para realização dos movimentos, e a frequência de repetição. 3.ANÁLISE DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (NR 17) 1.Identifique possíveis riscos capazes de gerar estresse nas atividades realizadas pela parte autora. Esclareça se esses possíveis riscos são da própria atividade ou do ambiente de trabalho. 2.Registre, se for o caso, os relatos de outros empregados que exercem a mesma função da parte autora, no mesmo setor. Esclareça se e quando ocorreram casos semelhantes. 4.ANÁLISE DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS 1.Identificar, no caso da parte autora, o NTEP correspondente. 2.Existe indicação de outros casos de doenças/acidentes semelhantes? 5.DIAGNÓSTICO E PROGNÓSTICO DA DOENÇA E/OU SEQUELAS 1.Esclareça se a parte autora apresenta perda ou redução da capacidade de trabalho, em relação ao seu ofício atual. 2.Sendo positiva a resposta anterior, esclareça se a incapacidade da parte autora é parcial ou total para o exercício da mesma função desempenhada. Se é permanente ou provisória para o exercício da mesma função desempenhada. 3.Sendo provisória a incapacidade, delimitar, se possível, o tempo para recuperação plena da parte autora. 4.Aponte o tratamento indicado, o tempo e o custo para a recuperação da parte autora. Explique. 6.LITERATURA SOBRE A DOENÇA 1.Descrever a doença/patologia e sua etiologia. 2. Bibliografia. 7.QUESITOS DO JUÍZO E DAS PARTES, SE HOUVER Os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes devem ser transcritos na seguinte ordem: 1) do Juízo; 2) da parte autora; 3) da parte demandada, acompanhados das respectivas respostas, evitando-se simples alusão/referência à página, Id e/ou número respectivo. 8. CONCLUSÃO Analise se há nexo causal, concausal ou técnico epidemiológico, entre o trabalho e a doença diagnosticada. Analise, conforme os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), o grau de extensão da incapacidade/deficiência na parte autora. Em arremate, para o desempenho de sua função, pode o (a) Sr.(a) Perito(a) utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos etc. Apresentado laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, independentemente de novo despacho. apg RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000315-55.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d5b031 proferido nos autos. DESPACHO Por ocasião da sessão do dia 12.05.2025 determinei a intimação do Sr. Perito, após decorrido o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos, assistente técnico e arguição de eventual impedimento/suspeição. No dia de hoje, a parte autora requereu o adiamento da instrução, marcada para 08.07.2025 (amanhã), porque ainda não realizada a perícia médica. Na verdade, a perícia não foi feita porque não foi providenciada a conclusão dos autos para decisão, conforme expressamente determinado na ata de Id. f439a0b. Diante do lapso noticiado na certidão retro, o processo ficou paralisado por quase dois meses. E no dia de hoje, coincidentemente, houve idêntico problema nos autos do processo 0000286-05-2025-5-06-0003. Portanto, determino que a Secretaria revise todos os processos que estão em pauta ou fora de pauta, com designação de perícia, o que deve ser feito até o dia 11.07.2025. Eventuais lapsos, como os ocorridos no presente feito e no de nº 0000286-05-2025-5-06-0003 devem ser certificados e providenciada a imediata conclusão a MM. Juíza responsável, para providências. Quanto ao presente feito, determino: 1.Adiamento da instrução para o dia 26.08.2025 - 09:15h. Intimem-se as partes, na forma prevista na Súmula 74 do TST. 2.Realização de perícia médica, conforme abaixo: De logo registro a impossibilidade de concessão de antecipação de honorários periciais, em face da expressa vedação constante no artigo 15 da Resolução CSJT Nº 247/2019. Considerando o objeto desta ação trabalhista, que envolve discussão acerca de doença/acidente profissional, determina-se a realização de perícia judicial a cargo do(a) Dr. (a). JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, após a intimação. Concede-se o prazo de cinco dias, para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo, mediante ajuste entre as partes. Ficam ainda cientes as partes de que eventuais quesitos complementares ou suplementares deverão ser apresentados no momento da realização da perícia ao(à) próprio(a) Perito(a), nos termos do art. 469 do CPC, sob pena de preclusão. Em paralelo, dê-se ciência ao Sr.(a) Perito(a) da nomeação e do prazo para a entrega do laudo, devendo informar, no prazo improrrogável de cinco dias eventual impossibilidade legítima quanto à realização da perícia, nos termos do artigo 157 do CPC. Em caso de inércia, o Juízo comunicará o fato à Corregedoria Regional, para exclusão do cadastro e ao órgão de classe. O(A) Sr.(a). Perito(a) deverá comunicar às partes e assistentes o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o(a) Sr.(a). Perito(a) responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do CPC). Além dos quesitos formulados pelas partes, o(a) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: QUESITOS DO JUÍZO: 1.HISTÓRICO CLÍNICO E OCUPACIONAL DA PARTE AUTORA 1.A parte autora é portadora de alguma doença ou limitação física ou mental? Em caso afirmativo, qual(is) o(s) diagnóstico(s) atual(is) e o CID correspondente? 2.A doença ou lesão alegada pela parte autora possui nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais desempenhadas durante o contrato de trabalho mantido com a demandada? 3.A patologia apresentada pode ser considerada doença ocupacional ou equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91? 4.Há evidência de que as condições de trabalho contribuíram significativamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade constatada? 5.O quadro clínico da parte autora exigiu afastamento do trabalho por período superior a 15 dias? Em caso afirmativo, foi concedido benefício previdenciário de natureza acidentária (espécie B91)? 6.A sequela, se existente, compromete parcial ou totalmente a capacidade laborativa da parte autora, seja de forma permanente ou temporária? 7.Em caso de constatação de incapacidade parcial ou permanente, qual o percentual estimado dessa redução da capacidade laborativa? 8.A parte autora encontra-se, no momento da perícia, apta ao trabalho? Há restrições? Elas são temporárias ou permanentes? 9.Há necessidade de reabilitação profissional, readaptação funcional ou mudança de função para garantir a reintegração ao trabalho? 10.Existe relação entre o tempo de serviço prestado à reclamada e a evolução da doença ou lesão? 2.ANÁLISE OCUPACIONAL E DO AMBIENTE DE TRABALHO 1.Aponte a atividade preponderante da empresa, indicando o CNAE correspondente. 2.Descreva as atividades exercidas pela parte autora na função atual, esclarecendo movimentos físicos exigidos para o desempenho das atividades, o tempo médio para realização dos movimentos, e a frequência de repetição. 3.ANÁLISE DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO (NR 17) 1.Identifique possíveis riscos capazes de gerar estresse nas atividades realizadas pela parte autora. Esclareça se esses possíveis riscos são da própria atividade ou do ambiente de trabalho. 2.Registre, se for o caso, os relatos de outros empregados que exercem a mesma função da parte autora, no mesmo setor. Esclareça se e quando ocorreram casos semelhantes. 4.ANÁLISE DOS DADOS EPIDEMIOLÓGICOS 1.Identificar, no caso da parte autora, o NTEP correspondente. 2.Existe indicação de outros casos de doenças/acidentes semelhantes? 5.DIAGNÓSTICO E PROGNÓSTICO DA DOENÇA E/OU SEQUELAS 1.Esclareça se a parte autora apresenta perda ou redução da capacidade de trabalho, em relação ao seu ofício atual. 2.Sendo positiva a resposta anterior, esclareça se a incapacidade da parte autora é parcial ou total para o exercício da mesma função desempenhada. Se é permanente ou provisória para o exercício da mesma função desempenhada. 3.Sendo provisória a incapacidade, delimitar, se possível, o tempo para recuperação plena da parte autora. 4.Aponte o tratamento indicado, o tempo e o custo para a recuperação da parte autora. Explique. 6.LITERATURA SOBRE A DOENÇA 1.Descrever a doença/patologia e sua etiologia. 2. Bibliografia. 7.QUESITOS DO JUÍZO E DAS PARTES, SE HOUVER Os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes devem ser transcritos na seguinte ordem: 1) do Juízo; 2) da parte autora; 3) da parte demandada, acompanhados das respectivas respostas, evitando-se simples alusão/referência à página, Id e/ou número respectivo. 8. CONCLUSÃO Analise se há nexo causal, concausal ou técnico epidemiológico, entre o trabalho e a doença diagnosticada. Analise, conforme os critérios adotados pela CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade), o grau de extensão da incapacidade/deficiência na parte autora. Em arremate, para o desempenho de sua função, pode o (a) Sr.(a) Perito(a) utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos etc. Apresentado laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias, independentemente de novo despacho. apg RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000315-55.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA tomar ciência da data, horário e local da perícia técnica, bem como deverão observar as solicitações do perito constantes da petição de id edae8c2. Prazo: 0 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000315-55.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS ADVOGADO(S): DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB: 21290 RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO(S): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB: 23078 TIAGO MACEDO VAREJAO, OAB: 28511 -----------------------------------------------------------------------/MARCF RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARCIO ANDRE RODRIGUES COSTA FARIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000315-55.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA tomar ciência da data, horário e local da perícia técnica, bem como deverão observar as solicitações do perito constantes da petição de id edae8c2. Prazo: 0 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000315-55.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ADRIANO ROBERTO DOS SANTOS MATOS ADVOGADO(S): DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB: 21290 RECLAMADO: SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER ADVOGADO(S): JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB: 23078 TIAGO MACEDO VAREJAO, OAB: 28511 -----------------------------------------------------------------------/MARCF RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARCIO ANDRE RODRIGUES COSTA FARIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE COMBATE AO CANCER