Associação Dos Advogados Do Banco Do Brasil x Brasil Excellence Comercial E Exportadora De Bebidas Ltda
Número do Processo:
0000315-58.2022.8.26.0260
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000315-58.2022.8.26.0260 (processo principal 1000365-04.2021.8.26.0260) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Brasil Excellence Comercial e Exportadora de Bebidas Ltda - ARJ Administração e Consultoria Empresarial - Vistos. 1. Fls. 273/274: DEFIRO a alienação do veículo penhorado (Mercedes-Benz GLE3AMG CO, ano de fabricação/modelo 2017/2017, placa PKU7999), observado o valor de R$491.000,00 (quatrocentos e noventa e um mil reais), em hasta pública disciplinada pelos artigos 886 e seguintes, do Código de Processo Civil, pela rede mundial de computadores, também denominada de hasta pública eletrônica ou hasta pública pela internet, regulamentado pelo Provimento 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, medida que busca a maior divulgação e, assim potencializar a eventual arrematação em benefício do credor e dos devedores. 2. ACOLHO a indicação do exequente e nomeio como leiloeiro ZUKERMAN LEILÕES, com escritório na Av. Angélica, 1996, 6º Andar, São Paulo/SP, telefone (11) 2184-0900, e-mail contato@zukerman.com.br, matriculada na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, sob nº 744. 3. Nomeio, ainda, o Sr. Leiloeiro, fiel depositário do veículo penhorado, Mercedes-Benz GLE3AMG CO, ano de fabricação/modelo 2017/2017, placa PKU7999, ficando autorizado a remoção do bem pelo depositário. Deferidos, ainda, o auxílio de força policial se necessário, servindo cópia desta decisão como ofício requisitório. Observe-se que a remoção dos bens em poder do Sr. Leiloeiro, não visa apenas garantir a efetividade da execução, mas também lhe transfere o ônus de zelar pela conservação deste. É de se ressaltar também que, antes da edição da Súmula Vinculante 25 do STJ, caso tal incumbência fosse imputada ao devedor, este poderia, se não honrada, responder como depositário infiel, ao que daria ensejo à decretação de prisão civil, o que não mais ocorre, de modo que adequada a remoção dos bens penhorados para a responsabilidade do Sr. Leiloeiro, maior interessada na sua guarda e conservação. Frise-se que também de todo aplicável ao caso o disposto na Súmula 19 deste E. Tribunal: Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado.. 4. A gestora, ora nomeada, providenciará os meios necessários para a expropriação dos bens penhorados, observadas, no entanto, as regras pertinentes previstas nos artigos 886 e seguintes, do Código de Processo Civil e no Prov. CSM nº 1625/2009. 4.1. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM nº 1625/2009); 4.2. Não havendo lance superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM nº 1625/2009); 4.3. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. 4.4. Sobrevindo lance nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 14 do Prov. CSM nº 1625/2009); 4.5. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 15 do Prov. CSM nº 1625/2009); 4.6. Serão aceitos lances superiores ao lance corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM nº 1625/2009); 4.7. Para os fins do parágrafo único do art. 884, do CPC, a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009); 4.8. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM nº 1625/2009); 4.9. O Arrematante terá o prazo de 24 horas para efetuar o depósito do lance (CPC - art. 892). A comissão do gestor será paga diretamente (art. 19 do Prov. CSM nº 1625/2009); 4.10. O auto de arrematação será assinado por este Juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (art. 20 do Prov. CSM nº 1625/2009); 4.11. Não sendo efetuado o depósito da oferta o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista ao arrematante remisso (art. 21 do Prov. CSM nº 1625/2009) e; 4.12. A exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará dentro de três dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será lavado a nova praça à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC). Neste caso, será devida a comissão do gestor previsto no art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009. 5. Os eventuais débitos devem constar do edital que será publicado. 6. Cientifique-se o executado, nos termos do art. 889, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: RODOLFO GARCIA SALMAZO (OAB 395298/SP), FÁBIO RODRIGUES GARCIA (OAB 160182/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), CAMILA DOMINGUES DO AMARAL (OAB 347820/SP)