Jakson Carlos Silva De Oliveira Menezes x 99 Tecnologia Ltda
Número do Processo:
0000315-60.2025.5.13.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000315-60.2025.5.13.0003 : JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad12a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não da relação de emprego; declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da relação de emprego; declaro a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 17/03/2020; julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES contra 99 TECNOLOGIA LTDA. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT. Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 392,95 calculadas sobre R$ 19.647,58, dispensadas. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000315-60.2025.5.13.0003 : JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad12a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não da relação de emprego; declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da relação de emprego; declaro a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 17/03/2020; julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES contra 99 TECNOLOGIA LTDA. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT. Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 392,95 calculadas sobre R$ 19.647,58, dispensadas. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 99 TECNOLOGIA LTDA