Jakson Carlos Silva De Oliveira Menezes x 99 Tecnologia Ltda

Número do Processo: 0000315-60.2025.5.13.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Vice Presidência
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000315-60.2025.5.13.0003 : JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad12a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não da relação de emprego;  declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da relação de emprego; declaro a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 17/03/2020; julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES contra 99 TECNOLOGIA LTDA. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT. Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 392,95 calculadas sobre R$ 19.647,58, dispensadas. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA 0000315-60.2025.5.13.0003 : JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES : 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad12a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a lide, quanto à existência ou não da relação de emprego;  declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de vigência da relação de emprego; declaro a prescrição das parcelas referentes ao período anterior a 17/03/2020; julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por JAKSON CARLOS SILVA DE OLIVEIRA MENEZES contra 99 TECNOLOGIA LTDA. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, parágrafo terceiro, da CLT. Arbitro, em favor do advogado da empresa reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 392,95 calculadas sobre R$ 19.647,58, dispensadas. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 99 TECNOLOGIA LTDA
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