Cleber Da Cruz Freitas x Gr Seguranca Ltda e outros

Número do Processo: 0000315-66.2023.5.08.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000315-66.2023.5.08.0101 : CLEBER DA CRUZ FREITAS : GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac1e83 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com as manifestações das partes adversas acerca da execução. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada requereu dilação de prazo para pagamento da dívida, tudo conforme #id:c5cf8bb. Lado outro, verifico que o autor requereu, por meio do #id:c11b5b0, o início dos atos executórios, vez que o prazo de pagamento  da executada expirou dia 11/04/2025. ANALISO Em uma primeira análise processual, constata-se que de fato expirou o prazo de pagamento da dívida pela 1ª reclamada no dia 11/04/2025, o que ensejaria o início dos atos executórios.  Lado outro, a própria conduta da reclamada de se manifestar requerendo a dilação do prazo para pagamento, demonstra sua atitude de boa-fé processual e interesse precípuo de encerrar o presente feito, requerendo a dilação apenas para adoção dos trâmites internos de fluxo de caixa da empresa. Pelo exposto, usando-se do juízo de ponderação e razoabilidade, decido por deferir o pedido de dilação de prazo, fixando-se como termo final para pagamento do total da condenação a data de 25/04/2025, destacando-se que a dilação do prazo refere-se apenas para o pagamento e quitação total da dívida, não havendo que se falar em dilação do prazo para embargar à execução ou parcelamento da dívida.  Importa frisar que o descumprimento do prazo acima determinado e/ou o pagamento dentro do prazo dilatado com oposição de embargos à execução ou pedido de parcelamento da dívida, ensejará a execução imediata, além da imposição de multa a reclamada por litigância de má-fé. Por conseguinte, por ora, indefiro o pleito do reclamante para início imediato da execução. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o prazo deferido. ABAETETUBA/PA, 15 de abril de 2025. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEBER DA CRUZ FREITAS
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000315-66.2023.5.08.0101 : CLEBER DA CRUZ FREITAS : GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ac1e83 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com as manifestações das partes adversas acerca da execução. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada requereu dilação de prazo para pagamento da dívida, tudo conforme #id:c5cf8bb. Lado outro, verifico que o autor requereu, por meio do #id:c11b5b0, o início dos atos executórios, vez que o prazo de pagamento  da executada expirou dia 11/04/2025. ANALISO Em uma primeira análise processual, constata-se que de fato expirou o prazo de pagamento da dívida pela 1ª reclamada no dia 11/04/2025, o que ensejaria o início dos atos executórios.  Lado outro, a própria conduta da reclamada de se manifestar requerendo a dilação do prazo para pagamento, demonstra sua atitude de boa-fé processual e interesse precípuo de encerrar o presente feito, requerendo a dilação apenas para adoção dos trâmites internos de fluxo de caixa da empresa. Pelo exposto, usando-se do juízo de ponderação e razoabilidade, decido por deferir o pedido de dilação de prazo, fixando-se como termo final para pagamento do total da condenação a data de 25/04/2025, destacando-se que a dilação do prazo refere-se apenas para o pagamento e quitação total da dívida, não havendo que se falar em dilação do prazo para embargar à execução ou parcelamento da dívida.  Importa frisar que o descumprimento do prazo acima determinado e/ou o pagamento dentro do prazo dilatado com oposição de embargos à execução ou pedido de parcelamento da dívida, ensejará a execução imediata, além da imposição de multa a reclamada por litigância de má-fé. Por conseguinte, por ora, indefiro o pleito do reclamante para início imediato da execução. Dê-se ciência às partes e aguarde-se o prazo deferido. ABAETETUBA/PA, 15 de abril de 2025. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GR SEGURANCA LTDA
    - HIDROVIAS DO BRASIL - VILA DO CONDE S.A.
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA 0000315-66.2023.5.08.0101 : CLEBER DA CRUZ FREITAS : GR SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1cf577 proferido nos autos. DESPACHO Ante o teor da petição #id:c5cf8bb, determino a intimação do autor para, querendo, manifestar-se no prazo preclusivo de 48 horas. Após, autos conclusos para análise. Autor ciente pelo DJEN. ABAETETUBA/PA, 14 de abril de 2025. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLEBER DA CRUZ FREITAS
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