Processo nº 00003163920245210009
Número do Processo:
0000316-39.2024.5.21.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000316-39.2024.5.21.0009 : WELSON LOPES BEZERRA E OUTROS (1) : ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000316-39.2024.5.21.0009 (AGrReg em ROT) AGRAVANTE: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP Advogado: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN0012340 RECORRIDO: WELSON LOPES BEZERRA Advogado: LINCON VICENTE DA SILVA - RN0017878 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. Inexiste nos autos prova cabal quanto à alegada impossibilidade de realização do preparo recursal pela empregadora e, nesse passo, segundo a previsão da Súmula nº 463, II, do Col. TST, de rigor que se mantenha a decisão monocrática que negou os benefícios da justiça gratuita. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em Recurso Ordinário interposto pela empregadora ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP contra decisão monocrática de ID 16854d9, que manteve o indeferimento da concessão de justiça gratuita exarado no primeiro grau de jurisdição, com os seguintes dizeres: [...] Na hipótese dos autos, a reclamada está representado em juízo por patrono que, segundo se verifica na procuração coligida em ID 022241f, não detém poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica. Foi desatendida, nesse lamiré, a exigência do art. 105, caput, in fine, do CPC. Outrossim, para além das palavras assentadas no apelo, percebe-se que apesar de alegar hipossuficiência, a parte ré não logrou trazer aos autos NENHUM elemento concreto que permita concluir por sua miserabilidade. Com efeito, o balancete e o balanço patrimonial coligidos, respectivamente, em ID 828bb95 e ID 4644177 , além de se referirem à empresa diversa (MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 37.411.327/0001-66, sem haver ali nenhum dado de identificação que permita, efetivamente, concluir que naqueles documentos constam os dados contábeis também da recorrente destes autos), não se encontram assinados pela contadora e se referem a período deveras pretérito, remontando a uma hipotética situação patrimonial dos idos de 2022, o que obviamente não permite que se tenha nenhuma ideia acerca da situação econômico-financeira da insurgente ao tempo da interposição do recurso. Assim, não se verifica nos autos a juntada de nenhum demonstrativo contábil (balanço patrimonial, balancete de verificação, demonstração do resultado do exercício, etc. atuais e devidamente assinados pelo profissional contábil) ou fiscal (relatório SPED, etc.) que pudesse comprovar, com fidedignidade e exatidão, a propalada precariedade financeira e a consequente impossibilidade de realização do preparo recursal. Lado outro, quanto à noticiada recuperação judicial, vê-se que a última decisão de prorrogação do " remonta à outubro "stay period de 2023 - portanto, há muito esgotou-se o prazo de 180 dias ali concedido - não logrando a empresa comprovar, a uma, que ainda está em recuperação judicial e, a duas, que ainda pode legalmente se valer do citado "stay period". Assim, o que se tem é que o arcabouço documental do caderno processual, não permite que se alcance a convicção de que há precariedade econômica da empregadora, razão pela qual este Relator indefere o pedido de Justiça Gratuita tecido pela ré recorrente. Por corolário, não sendo beneficiária da justiça gratuita, exige-se da reclamada preparo como condição de admissibilidade recursal, devendo, portanto, proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal, segundo estabelecem os arts. 789, §1º, e 899, § 1º, da CLT. (ID 16854d9 - fls. 357-358) No desiderato de rediscutir o mérito do decisum retro, a recorrente apresentou, em ID 650635e, "Embargos de Declaração Prequestionadores", os quais, em homenagem ao princípio da fungibilidade e por respeitado o prazo legal, foram recebidos como Agravo Regimental na decisão ID 8a00fd3, conforme previsão do art. 257 do Regimento Interno desta E. Corte Regional e do art. 1.021 do CPC, ocasião em que este Relator concedeu o prazo de 05 para a agravante complementar as razões recursais, a fim de ajustá-las às exigências do Regimento Interno relativamente ao Agravo Regimental, sob pena de não conhecimento. Em resposta, a reclamada apresentou as razões de Agravo Regimental de ID ea073c7, nas quais combateu a decisão monocrática invocando os argumentos já deduzidos no recurso ordinário, no sentido de que faz jus à gratuidade de justiça porque se encontra em recuperação judicial. Intimado em ID 2cba4c2, o agravado não ofertou contraminuta. É o breve relato do pleito. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, pois, consoante aba expedientes do PJe-JT e ID d78895b, a agravante tomou ciência da decisão objurgada no dia 10.12.2024 e, conforme ID 650635e, apresentou os embargos de declaração (que foram recebidos como agravo regimental) aos 18.12.2024 - portanto, dentro do octídio estabelecido no art. 245, caput, do Regimento Interno desta E. Corte Regional; além disso, também dentro do prazo assinalado na decisão ID 8a00fd3 foram apresentadas as razões recursais de ajuste às exigências do Regimento Interno relativamente ao Agravo Regimental (ID ea073c7). Representação regular (procuração em ID 022241f e substabelecimento sem reservas em ID ca0984a). Conheço do Agravo Regimental. MÉRITO Justiça gratuita. Hipossuficiência não provada No recurso ordinário interposto em ID c3561d0 - fl. 276, a reclamada ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP requereu o benefício da justiça gratuita, que lhe fora negado em primeiro grau, consoante sentença em ID 388a813 - fls. 229. De proêmio, ex officio e em necessária retratação, este Relator entende que uma consideração se faz premente. Isso porque na decisão monocrática ID 6854d9 constou que o pedido de justiça gratuita fora deduzido por advogado sem poderes para tanto, não obstante, tal fato não procede, uma vez que o Dr. Herbet Miranda Pereira Filho - OAB/RN nº 12.340, subscritor do recurso, inaugurou sua atuação nestes autos por meio de instrumento de substabelecimento de poderes (ID ca0984a), o qual fora outorgado pelo causídico anterior, Dr. Gabryell Alexandre Costa Pinheiro - OAB/RN nº 19.439, que, segundo a procuração em ID 022241f, detinha sim poderes específicos para "pedir à justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica" (fls. 81). Atendida, nesse passo, a exigência do art. 105, caput, in fine, do CPC. Solvida essa questão, e ingressando propriamente no exame da matéria ventilada no Agravo Regimental, este Desembargador rememora que, a teor do item I da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". No presente caso, observo que o pedido de justiça gratuita foi deduzido ainda em sede de contestação, ocasião em que a reclamada invocou todos os fundamentos ora aventados no agravo insistindo, em especial, que o fato de se encontrar em recuperação judicial é o bastante para que se lhe garanta a gratuidade. Quanto ao tema, imperioso estabelecer que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que a hipossuficiência patronal não pode ser presumida pelo simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial. E, para ilustrar esse posicionamento, colho os seguintes arestos do Col. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2 . Caso em que o recurso ordinário da Reclamada, empresa em recuperação judicial, não foi conhecido, por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Constou do acórdão regional que " a empresa apenas declara sua insuficiência patrimonial, sem produzir nenhuma prova nesse sentido.". 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, mesmo em caso de empresa em recuperação judicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos.Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. 4. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. 5. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. 6 . Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 0010592-35 .2021.5.03.0107, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART . 896-A, § 1º, IV, DA CLT 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 3 . A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1747720145060017, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) A recuperação judicial, por si só, não garante à empresa a justiça gratuita, pois, a uma, o fato de ser uma recuperação (e não um falência) já denota que o estabelecimento está ativo e com faturamento e, exatamente por isso, a duas, ele pode fazer frente às dívidas extraconcursais (grupo ao qual pertence, por exemplo, as custas devidas nestes autos), ressalvando-se daí apenas o depósito recursal, por haver disposição expressa no art. 899, §10, da CLT. Além disso, no caso concreto destes autos, como já assinalado na decisão objurgada, a última decisão de prorrogação do "stay period" coligida aos autos remonta ao mês de outubro de 2023 - portanto, há muito esgotou-se o prazo de 180 dias ali concedido. Assim, a agravante não logrou sequer comprovar, a uma, que ainda está em recuperação judicial e, a duas, que ainda pode legalmente se valer do citado "stay period". Outrossim, e mais importante, se verifica que não foram trazidos ao caderno processual documentos idôneos a dar conta da situação econômico-financeira da agravante ao tempo de interposição do recurso ordinário. Deveras, nota-se que todas as demonstrações contábeis coligidas aos autos (balancete de junho de 2023 em ID 610851f - fls. 152; balancete de 2022 em ID 828bb95 - fls. 289; balanço patrimonial de 2022 em ID 4644177 - fls. 312; notas em explicativas em ID 6bada27 - fls. 154; notas explicativas em ID f1fe641 - fls. 313) são nominalmente da empresa "MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL", verificando-se que tais demonstrativos não trazendo em si nenhum dado que permita estabelecer que neles se consolidam informações contábeis também da empresa "ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP", ora agravante. Ao revés, todas as notas explicativas juntadas deixam claro que os demonstrativos contábeis são da empresa MADETEX. Ainda que assim não fosse, dentre as citadas demonstrações contábeis subsiste uma sem assinatura de profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (ID 828bb95 - fls. 301) e nenhuma delas é contemporânea à interposição do recurso ordinário, observando-se que a "mais recente" remonta a junho de 2023 - portanto, um ano e três meses antes da interposição do apelo. Ora, se a recorrente se encontra em recuperação judicial - e portanto, ainda operando no mercado - é certo que possui faturamento e movimentação financeira atuais e, inclusive, a empresa detém a obrigação de manter escrituração contábil atualizada. Só o fato de se manter cadastralmente ativa na Receita Federal impõe à pessoa jurídica que cumpra obrigações fiscais acessórias, dentre as quais as que comunicam ao Fisco os faturamentos anuais da empresa, bem assim, mesmo que se trate de empresa de pequeno porte, se lhe impõe o dever de manter livro-caixa ou escrituração contábil simplificada, ex vi dos arts. 26 e 27 da Lei nº 123/2006. E todos os supracitados documentos poderiam, por exemplo, ter sido abojados no caderno processual para comprovar a atual situação econômico-financeira da empresa. Mas não o foram. Ademais, em aparte, este Relator não pode deixar de consignar que os citados demonstrativos contábeis (que, independentemente de não poderem ser vinculados à agravante, por terem sido apresentados por esta, pode-se afirmar: foram produzidos no bojo de sua administração) são indicativos de uma técnica de gestão empresarial, para dizer o menos, muito "peculiar" que aparentemente ignora por completo o hodierno postulado da função social das empresas. De fato, olhando grosseiramente tais documentos, chamam a atenção as notas explicativas a indicar que nenhum dos sócios integralizou seu capital social, fato confirmado pelo balancete de 2022 (ID 828bb95 - fls. 302/310). E o citado balancete denota que aqueles mesmos sócios (que, repise-se, não colocaram nem um real de capital na empresa) retiraram dos ativos financeiros da azienda, a título de "adiantamento", o importe de R$1.849.207,39 (R$407.856,96 dos quais só no ano de 2022, período em que o prejuízo apontado no mesmo balancete ficou na casa de treze milhões de reais). Não se tem dúvida de que tais registros indicam, no mínimo, uma gestão empresarial temerária, que ignora a função social da empresa e prioriza a satisfação dos interesses dos sócios, tudo em detrimento dos interesses da própria pessoa jurídica e de todos os seus credores (inclusive os trabalhistas e, principalmente, o Fisco), situação com a qual não pode compactuar o Poder Judiciário. Finda essa consideração - feita como obter dictum, pontue-se - e a partir de tudo o que lhe foi previamente narrado, resta claro que a empresa agravante já teve muitas oportunidades de trazer aos autos os documentos que considerava idôneos a demonstrar a propalada situação de precariedade financeira e de recuperação judicial. Todavia, não o fez. Veja-se: desde a contestação a ré alega que não detém meios de custear a lide e, transcorrida toda a instrução processual, não logrou trazer aos autos elementos idôneos a provar sua alegação Diante desse cenário, tampouco é concebível se cogitar a concessão de qualquer prazo adicional para que seja juntada prova da alegada hipossuficiência patronal, pois a ré já teve diversas oportunidades de produzir prova quanto à matéria e não logrou êxito em fazê-lo. Acolher pleitos desta estirpe, consigne-se, equivale a permitir que o litigante faça prova de suas alegações quando bem quiser, ignorando o sistema de preclusões que rege a marcha processual. Mantém-se, por esses motivos, a decisão agravada em todos os seus termos, determinando à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento do preparo, respeitando o indicado na sentença e a disciplina do art. 899 da CLT, conforme prevê a OJ 269, II, SDI-I, TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo regimental e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Determino à agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, tudo respeitando o indicado na sentença e a disciplina do art. 899 da CLT, conforme prevê a OJ 269, II, SDI-I, TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Após o trânsito em julgado deste decisum, os autos devem retornar conclusos para deliberação quanto ao recurso ordinário de ID c3561d0 e ao recurso adesivo de ID f8fa06b. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação. Determinar à agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, tudo respeitando o indicado na sentença e a disciplina do art. 899 da CLT, conforme prevê a OJ 269, II, SDI-I, TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Após o trânsito em julgado deste decisum, os autos devem retornar conclusos para deliberação quanto ao recurso ordinário de ID c3561d0 e ao recurso adesivo de ID f8fa06b. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000316-39.2024.5.21.0009 : WELSON LOPES BEZERRA E OUTROS (1) : ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000316-39.2024.5.21.0009 (AGrReg em ROT) AGRAVANTE: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP Advogado: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN0012340 RECORRIDO: WELSON LOPES BEZERRA Advogado: LINCON VICENTE DA SILVA - RN0017878 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. Inexiste nos autos prova cabal quanto à alegada impossibilidade de realização do preparo recursal pela empregadora e, nesse passo, segundo a previsão da Súmula nº 463, II, do Col. TST, de rigor que se mantenha a decisão monocrática que negou os benefícios da justiça gratuita. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em Recurso Ordinário interposto pela empregadora ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP contra decisão monocrática de ID 16854d9, que manteve o indeferimento da concessão de justiça gratuita exarado no primeiro grau de jurisdição, com os seguintes dizeres: [...] Na hipótese dos autos, a reclamada está representado em juízo por patrono que, segundo se verifica na procuração coligida em ID 022241f, não detém poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica. Foi desatendida, nesse lamiré, a exigência do art. 105, caput, in fine, do CPC. Outrossim, para além das palavras assentadas no apelo, percebe-se que apesar de alegar hipossuficiência, a parte ré não logrou trazer aos autos NENHUM elemento concreto que permita concluir por sua miserabilidade. Com efeito, o balancete e o balanço patrimonial coligidos, respectivamente, em ID 828bb95 e ID 4644177 , além de se referirem à empresa diversa (MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 37.411.327/0001-66, sem haver ali nenhum dado de identificação que permita, efetivamente, concluir que naqueles documentos constam os dados contábeis também da recorrente destes autos), não se encontram assinados pela contadora e se referem a período deveras pretérito, remontando a uma hipotética situação patrimonial dos idos de 2022, o que obviamente não permite que se tenha nenhuma ideia acerca da situação econômico-financeira da insurgente ao tempo da interposição do recurso. Assim, não se verifica nos autos a juntada de nenhum demonstrativo contábil (balanço patrimonial, balancete de verificação, demonstração do resultado do exercício, etc. atuais e devidamente assinados pelo profissional contábil) ou fiscal (relatório SPED, etc.) que pudesse comprovar, com fidedignidade e exatidão, a propalada precariedade financeira e a consequente impossibilidade de realização do preparo recursal. Lado outro, quanto à noticiada recuperação judicial, vê-se que a última decisão de prorrogação do " remonta à outubro "stay period de 2023 - portanto, há muito esgotou-se o prazo de 180 dias ali concedido - não logrando a empresa comprovar, a uma, que ainda está em recuperação judicial e, a duas, que ainda pode legalmente se valer do citado "stay period". Assim, o que se tem é que o arcabouço documental do caderno processual, não permite que se alcance a convicção de que há precariedade econômica da empregadora, razão pela qual este Relator indefere o pedido de Justiça Gratuita tecido pela ré recorrente. Por corolário, não sendo beneficiária da justiça gratuita, exige-se da reclamada preparo como condição de admissibilidade recursal, devendo, portanto, proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal, segundo estabelecem os arts. 789, §1º, e 899, § 1º, da CLT. (ID 16854d9 - fls. 357-358) No desiderato de rediscutir o mérito do decisum retro, a recorrente apresentou, em ID 650635e, "Embargos de Declaração Prequestionadores", os quais, em homenagem ao princípio da fungibilidade e por respeitado o prazo legal, foram recebidos como Agravo Regimental na decisão ID 8a00fd3, conforme previsão do art. 257 do Regimento Interno desta E. Corte Regional e do art. 1.021 do CPC, ocasião em que este Relator concedeu o prazo de 05 para a agravante complementar as razões recursais, a fim de ajustá-las às exigências do Regimento Interno relativamente ao Agravo Regimental, sob pena de não conhecimento. Em resposta, a reclamada apresentou as razões de Agravo Regimental de ID ea073c7, nas quais combateu a decisão monocrática invocando os argumentos já deduzidos no recurso ordinário, no sentido de que faz jus à gratuidade de justiça porque se encontra em recuperação judicial. Intimado em ID 2cba4c2, o agravado não ofertou contraminuta. É o breve relato do pleito. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, pois, consoante aba expedientes do PJe-JT e ID d78895b, a agravante tomou ciência da decisão objurgada no dia 10.12.2024 e, conforme ID 650635e, apresentou os embargos de declaração (que foram recebidos como agravo regimental) aos 18.12.2024 - portanto, dentro do octídio estabelecido no art. 245, caput, do Regimento Interno desta E. Corte Regional; além disso, também dentro do prazo assinalado na decisão ID 8a00fd3 foram apresentadas as razões recursais de ajuste às exigências do Regimento Interno relativamente ao Agravo Regimental (ID ea073c7). Representação regular (procuração em ID 022241f e substabelecimento sem reservas em ID ca0984a). Conheço do Agravo Regimental. MÉRITO Justiça gratuita. Hipossuficiência não provada No recurso ordinário interposto em ID c3561d0 - fl. 276, a reclamada ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP requereu o benefício da justiça gratuita, que lhe fora negado em primeiro grau, consoante sentença em ID 388a813 - fls. 229. De proêmio, ex officio e em necessária retratação, este Relator entende que uma consideração se faz premente. Isso porque na decisão monocrática ID 6854d9 constou que o pedido de justiça gratuita fora deduzido por advogado sem poderes para tanto, não obstante, tal fato não procede, uma vez que o Dr. Herbet Miranda Pereira Filho - OAB/RN nº 12.340, subscritor do recurso, inaugurou sua atuação nestes autos por meio de instrumento de substabelecimento de poderes (ID ca0984a), o qual fora outorgado pelo causídico anterior, Dr. Gabryell Alexandre Costa Pinheiro - OAB/RN nº 19.439, que, segundo a procuração em ID 022241f, detinha sim poderes específicos para "pedir à justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica" (fls. 81). Atendida, nesse passo, a exigência do art. 105, caput, in fine, do CPC. Solvida essa questão, e ingressando propriamente no exame da matéria ventilada no Agravo Regimental, este Desembargador rememora que, a teor do item I da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". No presente caso, observo que o pedido de justiça gratuita foi deduzido ainda em sede de contestação, ocasião em que a reclamada invocou todos os fundamentos ora aventados no agravo insistindo, em especial, que o fato de se encontrar em recuperação judicial é o bastante para que se lhe garanta a gratuidade. Quanto ao tema, imperioso estabelecer que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que a hipossuficiência patronal não pode ser presumida pelo simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial. E, para ilustrar esse posicionamento, colho os seguintes arestos do Col. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2 . Caso em que o recurso ordinário da Reclamada, empresa em recuperação judicial, não foi conhecido, por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Constou do acórdão regional que " a empresa apenas declara sua insuficiência patrimonial, sem produzir nenhuma prova nesse sentido.". 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, mesmo em caso de empresa em recuperação judicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos.Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. 4. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. 5. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. 6 . Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 0010592-35 .2021.5.03.0107, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART . 896-A, § 1º, IV, DA CLT 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 3 . A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1747720145060017, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) A recuperação judicial, por si só, não garante à empresa a justiça gratuita, pois, a uma, o fato de ser uma recuperação (e não um falência) já denota que o estabelecimento está ativo e com faturamento e, exatamente por isso, a duas, ele pode fazer frente às dívidas extraconcursais (grupo ao qual pertence, por exemplo, as custas devidas nestes autos), ressalvando-se daí apenas o depósito recursal, por haver disposição expressa no art. 899, §10, da CLT. Além disso, no caso concreto destes autos, como já assinalado na decisão objurgada, a última decisão de prorrogação do "stay period" coligida aos autos remonta ao mês de outubro de 2023 - portanto, há muito esgotou-se o prazo de 180 dias ali concedido. Assim, a agravante não logrou sequer comprovar, a uma, que ainda está em recuperação judicial e, a duas, que ainda pode legalmente se valer do citado "stay period". Outrossim, e mais importante, se verifica que não foram trazidos ao caderno processual documentos idôneos a dar conta da situação econômico-financeira da agravante ao tempo de interposição do recurso ordinário. Deveras, nota-se que todas as demonstrações contábeis coligidas aos autos (balancete de junho de 2023 em ID 610851f - fls. 152; balancete de 2022 em ID 828bb95 - fls. 289; balanço patrimonial de 2022 em ID 4644177 - fls. 312; notas em explicativas em ID 6bada27 - fls. 154; notas explicativas em ID f1fe641 - fls. 313) são nominalmente da empresa "MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL", verificando-se que tais demonstrativos não trazendo em si nenhum dado que permita estabelecer que neles se consolidam informações contábeis também da empresa "ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP", ora agravante. Ao revés, todas as notas explicativas juntadas deixam claro que os demonstrativos contábeis são da empresa MADETEX. Ainda que assim não fosse, dentre as citadas demonstrações contábeis subsiste uma sem assinatura de profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (ID 828bb95 - fls. 301) e nenhuma delas é contemporânea à interposição do recurso ordinário, observando-se que a "mais recente" remonta a junho de 2023 - portanto, um ano e três meses antes da interposição do apelo. Ora, se a recorrente se encontra em recuperação judicial - e portanto, ainda operando no mercado - é certo que possui faturamento e movimentação financeira atuais e, inclusive, a empresa detém a obrigação de manter escrituração contábil atualizada. Só o fato de se manter cadastralmente ativa na Receita Federal impõe à pessoa jurídica que cumpra obrigações fiscais acessórias, dentre as quais as que comunicam ao Fisco os faturamentos anuais da empresa, bem assim, mesmo que se trate de empresa de pequeno porte, se lhe impõe o dever de manter livro-caixa ou escrituração contábil simplificada, ex vi dos arts. 26 e 27 da Lei nº 123/2006. E todos os supracitados documentos poderiam, por exemplo, ter sido abojados no caderno processual para comprovar a atual situação econômico-financeira da empresa. Mas não o foram. Ademais, em aparte, este Relator não pode deixar de consignar que os citados demonstrativos contábeis (que, independentemente de não poderem ser vinculados à agravante, por terem sido apresentados por esta, pode-se afirmar: foram produzidos no bojo de sua administração) são indicativos de uma técnica de gestão empresarial, para dizer o menos, muito "peculiar" que aparentemente ignora por completo o hodierno postulado da função social das empresas. De fato, olhando grosseiramente tais documentos, chamam a atenção as notas explicativas a indicar que nenhum dos sócios integralizou seu capital social, fato confirmado pelo balancete de 2022 (ID 828bb95 - fls. 302/310). E o citado balancete denota que aqueles mesmos sócios (que, repise-se, não colocaram nem um real de capital na empresa) retiraram dos ativos financeiros da azienda, a título de "adiantamento", o importe de R$1.849.207,39 (R$407.856,96 dos quais só no ano de 2022, período em que o prejuízo apontado no mesmo balancete ficou na casa de treze milhões de reais). Não se tem dúvida de que tais registros indicam, no mínimo, uma gestão empresarial temerária, que ignora a função social da empresa e prioriza a satisfação dos interesses dos sócios, tudo em detrimento dos interesses da própria pessoa jurídica e de todos os seus credores (inclusive os trabalhistas e, principalmente, o Fisco), situação com a qual não pode compactuar o Poder Judiciário. Finda essa consideração - feita como obter dictum, pontue-se - e a partir de tudo o que lhe foi previamente narrado, resta claro que a empresa agravante já teve muitas oportunidades de trazer aos autos os documentos que considerava idôneos a demonstrar a propalada situação de precariedade financeira e de recuperação judicial. Todavia, não o fez. Veja-se: desde a contestação a ré alega que não detém meios de custear a lide e, transcorrida toda a instrução processual, não logrou trazer aos autos elementos idôneos a provar sua alegação Diante desse cenário, tampouco é concebível se cogitar a concessão de qualquer prazo adicional para que seja juntada prova da alegada hipossuficiência patronal, pois a ré já teve diversas oportunidades de produzir prova quanto à matéria e não logrou êxito em fazê-lo. Acolher pleitos desta estirpe, consigne-se, equivale a permitir que o litigante faça prova de suas alegações quando bem quiser, ignorando o sistema de preclusões que rege a marcha processual. Mantém-se, por esses motivos, a decisão agravada em todos os seus termos, determinando à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento do preparo, respeitando o indicado na sentença e a disciplina do art. 899 da CLT, conforme prevê a OJ 269, II, SDI-I, TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo regimental e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Determino à agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, tudo respeitando o indicado na sentença e a disciplina do art. 899 da CLT, conforme prevê a OJ 269, II, SDI-I, TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Após o trânsito em julgado deste decisum, os autos devem retornar conclusos para deliberação quanto ao recurso ordinário de ID c3561d0 e ao recurso adesivo de ID f8fa06b. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação. Determinar à agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, tudo respeitando o indicado na sentença e a disciplina do art. 899 da CLT, conforme prevê a OJ 269, II, SDI-I, TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Após o trânsito em julgado deste decisum, os autos devem retornar conclusos para deliberação quanto ao recurso ordinário de ID c3561d0 e ao recurso adesivo de ID f8fa06b. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO 0000316-39.2024.5.21.0009 : WELSON LOPES BEZERRA E OUTROS (1) : ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000316-39.2024.5.21.0009 (AGrReg em ROT) AGRAVANTE: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP Advogado: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO - RN0012340 RECORRIDO: WELSON LOPES BEZERRA Advogado: LINCON VICENTE DA SILVA - RN0017878 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO EMENTA 1. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. Inexiste nos autos prova cabal quanto à alegada impossibilidade de realização do preparo recursal pela empregadora e, nesse passo, segundo a previsão da Súmula nº 463, II, do Col. TST, de rigor que se mantenha a decisão monocrática que negou os benefícios da justiça gratuita. 2. Agravo Regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em Recurso Ordinário interposto pela empregadora ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP contra decisão monocrática de ID 16854d9, que manteve o indeferimento da concessão de justiça gratuita exarado no primeiro grau de jurisdição, com os seguintes dizeres: [...] Na hipótese dos autos, a reclamada está representado em juízo por patrono que, segundo se verifica na procuração coligida em ID 022241f, não detém poderes específicos para firmar declaração de hipossuficiência econômica. Foi desatendida, nesse lamiré, a exigência do art. 105, caput, in fine, do CPC. Outrossim, para além das palavras assentadas no apelo, percebe-se que apesar de alegar hipossuficiência, a parte ré não logrou trazer aos autos NENHUM elemento concreto que permita concluir por sua miserabilidade. Com efeito, o balancete e o balanço patrimonial coligidos, respectivamente, em ID 828bb95 e ID 4644177 , além de se referirem à empresa diversa (MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA 37.411.327/0001-66, sem haver ali nenhum dado de identificação que permita, efetivamente, concluir que naqueles documentos constam os dados contábeis também da recorrente destes autos), não se encontram assinados pela contadora e se referem a período deveras pretérito, remontando a uma hipotética situação patrimonial dos idos de 2022, o que obviamente não permite que se tenha nenhuma ideia acerca da situação econômico-financeira da insurgente ao tempo da interposição do recurso. Assim, não se verifica nos autos a juntada de nenhum demonstrativo contábil (balanço patrimonial, balancete de verificação, demonstração do resultado do exercício, etc. atuais e devidamente assinados pelo profissional contábil) ou fiscal (relatório SPED, etc.) que pudesse comprovar, com fidedignidade e exatidão, a propalada precariedade financeira e a consequente impossibilidade de realização do preparo recursal. Lado outro, quanto à noticiada recuperação judicial, vê-se que a última decisão de prorrogação do " remonta à outubro "stay period de 2023 - portanto, há muito esgotou-se o prazo de 180 dias ali concedido - não logrando a empresa comprovar, a uma, que ainda está em recuperação judicial e, a duas, que ainda pode legalmente se valer do citado "stay period". Assim, o que se tem é que o arcabouço documental do caderno processual, não permite que se alcance a convicção de que há precariedade econômica da empregadora, razão pela qual este Relator indefere o pedido de Justiça Gratuita tecido pela ré recorrente. Por corolário, não sendo beneficiária da justiça gratuita, exige-se da reclamada preparo como condição de admissibilidade recursal, devendo, portanto, proceder ao recolhimento das custas e do depósito recursal, segundo estabelecem os arts. 789, §1º, e 899, § 1º, da CLT. (ID 16854d9 - fls. 357-358) No desiderato de rediscutir o mérito do decisum retro, a recorrente apresentou, em ID 650635e, "Embargos de Declaração Prequestionadores", os quais, em homenagem ao princípio da fungibilidade e por respeitado o prazo legal, foram recebidos como Agravo Regimental na decisão ID 8a00fd3, conforme previsão do art. 257 do Regimento Interno desta E. Corte Regional e do art. 1.021 do CPC, ocasião em que este Relator concedeu o prazo de 05 para a agravante complementar as razões recursais, a fim de ajustá-las às exigências do Regimento Interno relativamente ao Agravo Regimental, sob pena de não conhecimento. Em resposta, a reclamada apresentou as razões de Agravo Regimental de ID ea073c7, nas quais combateu a decisão monocrática invocando os argumentos já deduzidos no recurso ordinário, no sentido de que faz jus à gratuidade de justiça porque se encontra em recuperação judicial. Intimado em ID 2cba4c2, o agravado não ofertou contraminuta. É o breve relato do pleito. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, pois, consoante aba expedientes do PJe-JT e ID d78895b, a agravante tomou ciência da decisão objurgada no dia 10.12.2024 e, conforme ID 650635e, apresentou os embargos de declaração (que foram recebidos como agravo regimental) aos 18.12.2024 - portanto, dentro do octídio estabelecido no art. 245, caput, do Regimento Interno desta E. Corte Regional; além disso, também dentro do prazo assinalado na decisão ID 8a00fd3 foram apresentadas as razões recursais de ajuste às exigências do Regimento Interno relativamente ao Agravo Regimental (ID ea073c7). Representação regular (procuração em ID 022241f e substabelecimento sem reservas em ID ca0984a). Conheço do Agravo Regimental. MÉRITO Justiça gratuita. Hipossuficiência não provada No recurso ordinário interposto em ID c3561d0 - fl. 276, a reclamada ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP requereu o benefício da justiça gratuita, que lhe fora negado em primeiro grau, consoante sentença em ID 388a813 - fls. 229. De proêmio, ex officio e em necessária retratação, este Relator entende que uma consideração se faz premente. Isso porque na decisão monocrática ID 6854d9 constou que o pedido de justiça gratuita fora deduzido por advogado sem poderes para tanto, não obstante, tal fato não procede, uma vez que o Dr. Herbet Miranda Pereira Filho - OAB/RN nº 12.340, subscritor do recurso, inaugurou sua atuação nestes autos por meio de instrumento de substabelecimento de poderes (ID ca0984a), o qual fora outorgado pelo causídico anterior, Dr. Gabryell Alexandre Costa Pinheiro - OAB/RN nº 19.439, que, segundo a procuração em ID 022241f, detinha sim poderes específicos para "pedir à justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica" (fls. 81). Atendida, nesse passo, a exigência do art. 105, caput, in fine, do CPC. Solvida essa questão, e ingressando propriamente no exame da matéria ventilada no Agravo Regimental, este Desembargador rememora que, a teor do item I da OJ 269 da SDI1 do Col. TST, "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". No presente caso, observo que o pedido de justiça gratuita foi deduzido ainda em sede de contestação, ocasião em que a reclamada invocou todos os fundamentos ora aventados no agravo insistindo, em especial, que o fato de se encontrar em recuperação judicial é o bastante para que se lhe garanta a gratuidade. Quanto ao tema, imperioso estabelecer que a jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que a hipossuficiência patronal não pode ser presumida pelo simples fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial. E, para ilustrar esse posicionamento, colho os seguintes arestos do Col. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2 . Caso em que o recurso ordinário da Reclamada, empresa em recuperação judicial, não foi conhecido, por deserção, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Constou do acórdão regional que " a empresa apenas declara sua insuficiência patrimonial, sem produzir nenhuma prova nesse sentido.". 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que, mesmo em caso de empresa em recuperação judicial, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos.Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. 4. Salienta-se que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. 5. Desse modo, ausente a comprovação da hipossuficiência financeira, fica inviabilizado o deferimento do benefício da justiça gratuita e mantida a deserção do recurso ordinário. 6 . Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 0010592-35 .2021.5.03.0107, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - APLICABILIDADE DA SÚMULA NO 463, II, DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA - ART . 896-A, § 1º, IV, DA CLT 1. Trata-se de questão nova acerca de interpretação da legislação apontada, sobre a qual não há jurisprudência consolidada. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo art. 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 3 . A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 1747720145060017, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) A recuperação judicial, por si só, não garante à empresa a justiça gratuita, pois, a uma, o fato de ser uma recuperação (e não um falência) já denota que o estabelecimento está ativo e com faturamento e, exatamente por isso, a duas, ele pode fazer frente às dívidas extraconcursais (grupo ao qual pertence, por exemplo, as custas devidas nestes autos), ressalvando-se daí apenas o depósito recursal, por haver disposição expressa no art. 899, §10, da CLT. Além disso, no caso concreto destes autos, como já assinalado na decisão objurgada, a última decisão de prorrogação do "stay period" coligida aos autos remonta ao mês de outubro de 2023 - portanto, há muito esgotou-se o prazo de 180 dias ali concedido. Assim, a agravante não logrou sequer comprovar, a uma, que ainda está em recuperação judicial e, a duas, que ainda pode legalmente se valer do citado "stay period". Outrossim, e mais importante, se verifica que não foram trazidos ao caderno processual documentos idôneos a dar conta da situação econômico-financeira da agravante ao tempo de interposição do recurso ordinário. Deveras, nota-se que todas as demonstrações contábeis coligidas aos autos (balancete de junho de 2023 em ID 610851f - fls. 152; balancete de 2022 em ID 828bb95 - fls. 289; balanço patrimonial de 2022 em ID 4644177 - fls. 312; notas em explicativas em ID 6bada27 - fls. 154; notas explicativas em ID f1fe641 - fls. 313) são nominalmente da empresa "MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL", verificando-se que tais demonstrativos não trazendo em si nenhum dado que permita estabelecer que neles se consolidam informações contábeis também da empresa "ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP", ora agravante. Ao revés, todas as notas explicativas juntadas deixam claro que os demonstrativos contábeis são da empresa MADETEX. Ainda que assim não fosse, dentre as citadas demonstrações contábeis subsiste uma sem assinatura de profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade (ID 828bb95 - fls. 301) e nenhuma delas é contemporânea à interposição do recurso ordinário, observando-se que a "mais recente" remonta a junho de 2023 - portanto, um ano e três meses antes da interposição do apelo. Ora, se a recorrente se encontra em recuperação judicial - e portanto, ainda operando no mercado - é certo que possui faturamento e movimentação financeira atuais e, inclusive, a empresa detém a obrigação de manter escrituração contábil atualizada. Só o fato de se manter cadastralmente ativa na Receita Federal impõe à pessoa jurídica que cumpra obrigações fiscais acessórias, dentre as quais as que comunicam ao Fisco os faturamentos anuais da empresa, bem assim, mesmo que se trate de empresa de pequeno porte, se lhe impõe o dever de manter livro-caixa ou escrituração contábil simplificada, ex vi dos arts. 26 e 27 da Lei nº 123/2006. E todos os supracitados documentos poderiam, por exemplo, ter sido abojados no caderno processual para comprovar a atual situação econômico-financeira da empresa. Mas não o foram. Ademais, em aparte, este Relator não pode deixar de consignar que os citados demonstrativos contábeis (que, independentemente de não poderem ser vinculados à agravante, por terem sido apresentados por esta, pode-se afirmar: foram produzidos no bojo de sua administração) são indicativos de uma técnica de gestão empresarial, para dizer o menos, muito "peculiar" que aparentemente ignora por completo o hodierno postulado da função social das empresas. De fato, olhando grosseiramente tais documentos, chamam a atenção as notas explicativas a indicar que nenhum dos sócios integralizou seu capital social, fato confirmado pelo balancete de 2022 (ID 828bb95 - fls. 302/310). E o citado balancete denota que aqueles mesmos sócios (que, repise-se, não colocaram nem um real de capital na empresa) retiraram dos ativos financeiros da azienda, a título de "adiantamento", o importe de R$1.849.207,39 (R$407.856,96 dos quais só no ano de 2022, período em que o prejuízo apontado no mesmo balancete ficou na casa de treze milhões de reais). Não se tem dúvida de que tais registros indicam, no mínimo, uma gestão empresarial temerária, que ignora a função social da empresa e prioriza a satisfação dos interesses dos sócios, tudo em detrimento dos interesses da própria pessoa jurídica e de todos os seus credores (inclusive os trabalhistas e, principalmente, o Fisco), situação com a qual não pode compactuar o Poder Judiciário. Finda essa consideração - feita como obter dictum, pontue-se - e a partir de tudo o que lhe foi previamente narrado, resta claro que a empresa agravante já teve muitas oportunidades de trazer aos autos os documentos que considerava idôneos a demonstrar a propalada situação de precariedade financeira e de recuperação judicial. Todavia, não o fez. Veja-se: desde a contestação a ré alega que não detém meios de custear a lide e, transcorrida toda a instrução processual, não logrou trazer aos autos elementos idôneos a provar sua alegação Diante desse cenário, tampouco é concebível se cogitar a concessão de qualquer prazo adicional para que seja juntada prova da alegada hipossuficiência patronal, pois a ré já teve diversas oportunidades de produzir prova quanto à matéria e não logrou êxito em fazê-lo. Acolher pleitos desta estirpe, consigne-se, equivale a permitir que o litigante faça prova de suas alegações quando bem quiser, ignorando o sistema de preclusões que rege a marcha processual. Mantém-se, por esses motivos, a decisão agravada em todos os seus termos, determinando à agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento do preparo, respeitando o indicado na sentença e a disciplina do art. 899 da CLT, conforme prevê a OJ 269, II, SDI-I, TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Prequestionamento Considerando o princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371 do CPC, o qual prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, considero as matérias prequestionadas, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/1988. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo regimental e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Determino à agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, tudo respeitando o indicado na sentença e a disciplina do art. 899 da CLT, conforme prevê a OJ 269, II, SDI-I, TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Após o trânsito em julgado deste decisum, os autos devem retornar conclusos para deliberação quanto ao recurso ordinário de ID c3561d0 e ao recurso adesivo de ID f8fa06b. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo regimental. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação. Determinar à agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação desta decisão, comprove nos autos o recolhimento do preparo recursal, tudo respeitando o indicado na sentença e a disciplina do art. 899 da CLT, conforme prevê a OJ 269, II, SDI-I, TST, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário patronal, por deserção. Após o trânsito em julgado deste decisum, os autos devem retornar conclusos para deliberação quanto ao recurso ordinário de ID c3561d0 e ao recurso adesivo de ID f8fa06b. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Natal, 23 de abril de 2025. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELSON LOPES BEZERRA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)