Genivan Da Conceicao Cabral x Mais Vida Gestao Hospitalar Ltda e outros
Número do Processo:
0000317-23.2025.5.17.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT17
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 0000317-23.2025.5.17.0131 : GENIVAN DA CONCEICAO CABRAL : MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f65cc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – C O N C L U S Ã O Em face de todo o exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação, condenando a(o) reclamada, MAIS VIDA GESTÃO HOSPITALAR LTDA e, subsidiariamente, MARFRAN INSTITUTO E GESTÃO EM SAÚDE e MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM, a pagar à(ao) reclamante, GENIVAN DA CONCEIÇÃO CABRAL, no prazo legal, o valor líquido de R$ 4.183,83, a ser devidamente atualizado, autorizando-se a dedução da verba previdenciária devida pelo reclamante, e a depositar em conta vinculada o FGTS + 40% deferidos, nos exatos termos da fundamentação retro. A 2a reclamada deverá anotar a CTPS da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. O demandado efetuará o recolhimento da parcela previdenciária e fiscal que se apurar, comprovando nos autos. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 83,68, calculadas sobre R$ 4.183,83, valor arbitrado à condenação, isento o 3º reclamado. Após o trânsito em julgado, a Contadoria procederá à atualização das parcelas, incluindo a verba previdenciária e honorários de sucumbência, citando-se o reclamado, em seguida, para pagamento, sob pena de execução. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da PGF, nos termos da Portaria 582/2013, do Ministério da Fazenda. Dê-se ciência à União – por intermédio da Procuradoria-Geral Federal –, ante o reconhecimento judicial do vínculo empregatício e a existência de contribuições previdenciárias a executar. Nada mais. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GENIVAN DA CONCEICAO CABRAL