Processo nº 00003187520245070016

Número do Processo: 0000318-75.2024.5.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000318-75.2024.5.07.0016 : SINOR ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) : JOSE RODRIGUES MOTA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000318-75.2024.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada, à devolução de descontos salariais e ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante. A reclamada interpôs dois recursos, o segundo buscando substituir o primeiro. O reclamante recorreu apenas para pedir a majoração dos honorários advocatícios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do segundo recurso ordinário interposto pela reclamada; (ii) analisar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada e à devolução de descontos salariais; (iii) determinar o valor adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segundo recurso da reclamada é inadmissível em razão da preclusão consumativa, pois a interposição do primeiro recurso exaure o direito de recorrer, sendo vedada a substituição ou o aditamento, salvo em caso de erro material relevante e insanável, o que não se verificou no caso. A jurisprudência do TST e dos TRTs consolida esse entendimento, baseado nos princípios da unirrecorribilidade e da economia processual. 4. A condenação da reclamada por supressão parcial do intervalo intrajornada é mantida, pois a prova oral demonstrou a concessão irregular do intervalo, sem comprovação de norma coletiva autorizando a redução, conforme exige o art. 611-A, inciso III, da CLT. A sentença limitou a condenação aos 30 minutos diários não usufruídos, reconhecendo a natureza indenizatória da verba. 5. A condenação da reclamada pela devolução dos descontos salariais também é mantida. Os descontos, justificados pela reclamada com base em dano causado pelo reclamante, não se enquadram nas exceções previstas no art. 462 da CLT, por falta de comprovação de autorização prévia e expressa do empregado. Aplica-se, analogicamente, a Súmula 342 do TST. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 10% do valor da condenação. Apesar da fixação inicial em 5% ser legal, o trabalho do patrono do reclamante foi considerado diligente e eficaz, justificando percentual intermediário, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso da reclamada improvido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Segundo recurso da reclamada não conhecido, em razão da preclusão consumativa. Tese de julgamento: A interposição de dois recursos ordinários pela mesma parte para impugnar a mesma decisão judicial acarreta preclusão consumativa do segundo recurso, sendo inadmissível sua substituição por novo apelo, salvo em hipótese excepcional de erro material relevante e insanável, devidamente demonstrado. A supressão parcial do intervalo intrajornada, sem previsão em norma coletiva específica, configura ilícito trabalhista passível de indenização, limitada ao tempo efetivamente suprimido. Descontos salariais efetuados sem prévia e expressa autorização do empregado, ou comprovação inequívoca de dolo, são considerados ilegais e devem ser restituídos. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância ao disposto no artigo 791-A da CLT, levando-se em conta critérios como o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, podendo ser arbitrados em percentual intermediário entre o mínimo (5%) e o máximo (15%) legalmente previstos.   FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE RODRIGUES MOTA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE 0000318-75.2024.5.07.0016 : SINOR ELETRICIDADE LTDA E OUTROS (1) : JOSE RODRIGUES MOTA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000318-75.2024.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCONTOS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada, à devolução de descontos salariais e ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do reclamante. A reclamada interpôs dois recursos, o segundo buscando substituir o primeiro. O reclamante recorreu apenas para pedir a majoração dos honorários advocatícios. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do segundo recurso ordinário interposto pela reclamada; (ii) analisar a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por supressão parcial do intervalo intrajornada e à devolução de descontos salariais; (iii) determinar o valor adequado dos honorários advocatícios sucumbenciais. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segundo recurso da reclamada é inadmissível em razão da preclusão consumativa, pois a interposição do primeiro recurso exaure o direito de recorrer, sendo vedada a substituição ou o aditamento, salvo em caso de erro material relevante e insanável, o que não se verificou no caso. A jurisprudência do TST e dos TRTs consolida esse entendimento, baseado nos princípios da unirrecorribilidade e da economia processual. 4. A condenação da reclamada por supressão parcial do intervalo intrajornada é mantida, pois a prova oral demonstrou a concessão irregular do intervalo, sem comprovação de norma coletiva autorizando a redução, conforme exige o art. 611-A, inciso III, da CLT. A sentença limitou a condenação aos 30 minutos diários não usufruídos, reconhecendo a natureza indenizatória da verba. 5. A condenação da reclamada pela devolução dos descontos salariais também é mantida. Os descontos, justificados pela reclamada com base em dano causado pelo reclamante, não se enquadram nas exceções previstas no art. 462 da CLT, por falta de comprovação de autorização prévia e expressa do empregado. Aplica-se, analogicamente, a Súmula 342 do TST. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 10% do valor da condenação. Apesar da fixação inicial em 5% ser legal, o trabalho do patrono do reclamante foi considerado diligente e eficaz, justificando percentual intermediário, nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso da reclamada improvido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Segundo recurso da reclamada não conhecido, em razão da preclusão consumativa. Tese de julgamento: A interposição de dois recursos ordinários pela mesma parte para impugnar a mesma decisão judicial acarreta preclusão consumativa do segundo recurso, sendo inadmissível sua substituição por novo apelo, salvo em hipótese excepcional de erro material relevante e insanável, devidamente demonstrado. A supressão parcial do intervalo intrajornada, sem previsão em norma coletiva específica, configura ilícito trabalhista passível de indenização, limitada ao tempo efetivamente suprimido. Descontos salariais efetuados sem prévia e expressa autorização do empregado, ou comprovação inequívoca de dolo, são considerados ilegais e devem ser restituídos. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância ao disposto no artigo 791-A da CLT, levando-se em conta critérios como o grau de zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço, podendo ser arbitrados em percentual intermediário entre o mínimo (5%) e o máximo (15%) legalmente previstos.   FORTALEZA/CE, 24 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINOR ELETRICIDADE LTDA
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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