Rafael Batista De Paula x Banco Da Amazonia Sa

Número do Processo: 0000318-89.2021.5.08.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000318-89.2021.5.08.0004 : RAFAEL BATISTA DE PAULA : BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2078744 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I - RELATÓRIO RAFAEL BATISTA DE PAULA opôs a presente impugnação aos cálculos (Id. 00b0852) em face do executado, BANCO DA AMAZÔNIA S.A.. O executado não apresentou manifestação. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO 1- CONHECIMENTO Conheço da impugnação, eis que tempestiva e subscrita por patrono habilitado.   2 – MÉRITO 2.1 – REAJUSTE SALARIAL DE 2024 PREVISTO EM NORMA COLETIVA Em sua impugnação, o exequente afirma que os cálculos do Juízo (Id. 3fbe2d3) não observaram o reajuste salarial de setembro de 2024, de 4,64%, de acordo com o ACT 2024/2026, eis que utilizou, no referido mês, o mesmo valor de agosto do mesmo ano como base salarial. Destaca que o referido reajuste foi inclusive aplicado pelo executado ao efetuar a incorporação salarial. Pugna pela retificação. Analiso. Compulsando os cálculos impugnados, verifico que estes, de fato, não aplicaram, em setembro de 2024, o reajuste concedido à categoria por meio da norma coletiva. Contudo, tal se deve pelo fato da referida norma não ter sido apresentada nos autos pelo exequente, quando da liquidação pelo setor de cálculos do Juízo. Neste sentido, considerando que o ACT 2024/2026 da categoria foi juntado aos autos (Id. 5dd6393), tendo o executado, inclusive, reconhecido sua aplicação quando da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, acolho a impugnação para determinar a retificação dos cálculos de Id. 3fbe2d3 para que seja aplicado o reajuste salarial de 4,64% previsto no ACT 2024/2026 da categoria a partir de setembro de 2024, com reflexo nas demais parcelas devidas.   2.2 - APURAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO O exequente sustenta que os cálculos impugnados apuraram de forma errônea a gratificação de 1/3, eis que utilizaram, como base, apenas a diferença salarial, sem considerar a soma do salário e do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), o que é previsto no contrato de trabalho. Pugna pela retificação. Analiso. Verifico que a impugnação do exequente visa a retificação dos cálculos de Id. 3fbe2d3 em relação a parâmetro que já foi utilizado por ele próprio, nos cálculos que integram a inicial (Id. d9bbf1b). Desta forma, a metodologia adotada no cálculo impugnado foi exatamente a mesma informada pelo autor, não havendo qualquer incorreção a ser sanada, sob pena de incorrer em decisão ultra petita. Portanto, rejeito a impugnação.   2.3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O exequente aduz que os cálculos impugnados apuraram honorários de sucumbência em nome da patrona Danielle de Paula Modesto Matias, bem como computaram ser devido imposto de renda sobre pessoa física. Aduz que a referida advogada não possui poderes para receber valores. Requer sejam retificados os cálculos para que indiquem, como credor da verba, o escritório de advocacia, bem como seja excluída a apuração de IRPF, por serem os honorários devidos à pessoa jurídica. Analiso. De fato, compulsando a inicial (Id. 45eeaf3), verifico que o pedido de liberação de honorários advocatícios sucumbenciais foi formulado tendo como beneficiária a “pessoa jurídica, PENNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 19.583.127/0001-09”, bem como expressamente requereu que fosse observada “a alíquota de 1,5% disposta no art. 714, §1º, inciso II, do Decreto n. 9.8580/2018” (Pedido “i” do tópico “08. DAS PARCELAS QUE RECLAMA”). Desta forma, o exequente pleiteou, desde a inicial, tanto que o beneficiário dos honorários advocatícios sucumbenciais fosse a sociedade de advogados que patrocina a parte, quanto que estes estivessem sujeitos à tributação relativa ao Imposto de Renda. Portanto, acolho em parte a impugnação para determinar a retificação dos cálculos de Id. 3fbe2d3 para que retifiquem o credor dos honorários sucumbenciais, passando a constar a sociedade advocatícia PENNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como apurem IRPJ sobre os honorários, nos termos do Decreto nº 9.580/2018.   3 – OBSERVÂNCIA DO ART. 489, §1º, IV DO CPC A presente decisão rejeita os argumentos relatados pelas partes, nos termos do art. 489, §1º e IV, do CPC, não sendo estes aptos a rechaçar as conclusões adotadas por este juízo, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 371 do CPC. Destarte, as partes ficam desde já cientes de que a interposição de recurso de embargos de declaração, com invocação do art. 489, §1º, IV, do CPC, será considerada manejo de ato processual protelatório, nos moldes do art. 1.026 do CPC, incorrendo na aplicação de multa prevista no §2º do mesmo artigo.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido conhecer da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS oposta por RAFAEL BATISTA DE PAULA, ante o preenchimento de seus pressupostos e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE para determinar a retificação dos cálculos de Id. 3fbe2d3 para que: A) seja aplicado o reajuste salarial de 4,64% previsto no ACT 2024/2026 da categoria a partir de setembro de 2024, com reflexo nas demais parcelas devidas; B) retifiquem o credor dos honorários sucumbenciais, passando a constar a sociedade advocatícia PENNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como apurem IRPJ sobre os honorários, nos termos do Decreto nº 9.580/2018. Custas pelo executado no valor de R$-55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Dê-se ciência às partes. Nada mais. BELEM/PA, 28 de abril de 2025. MARINA ALVES DE OLIVEIRA ASSAYAG Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAFAEL BATISTA DE PAULA
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