Amauri Alves e outros x Companhia De Saneamento Do Parana Sanepar

Número do Processo: 0000319-05.2025.8.16.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  12. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  13. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  14. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  15. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  16. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  17. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  18. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  19. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  20. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  21. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  22. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  23. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  24. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000319-05.2025.8.16.0152 I. Da detida análise dos autos, tenho pela incompetência desta Vara da Fazenda Pública. Explico. Verifica-se da inicial (mov. 1.1), que foi atribuído à causa o valor de R$ 50.935,09 (cinquenta mil novecentos e trinta e cinco reais e nove centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, donde exsurge a incompetência do Juízo Comum para processamento e julgamento dos presentes, à luz do disposto em artigo 2° da Lei n°. 12.153/2009. Neste sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS . COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFLITO IMPROCEDENTE.I-CASO EM EXAME Trata-se de conflito negativo de competência para determinar qual juízo é responsável processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a definição da competência para processamento e julgamento do feito, tendo em vista que a ação foi proposta contra a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, uma sociedade de economia mista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Apesar da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar ser uma sociedade de economia mista, o que em princípio afastaria a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 3.2. Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ R$17.875,32, dentro do limite estabelecido pela lei, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca De Colombo. IV. Dispositivo. 4. Conflito negativo de competência improcedente.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002922-66.2024.8.16.0029 - Colombo -  Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL -  J. 19.05.2025). (Grifo nosso). _X_ “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DA REDE DE ESGOTO NO TRRENO DA PARTE RECLAMANTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR COMPLEXIDADE NA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – AFASTADA – LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL – DESVALORIZAÇÃO COMERCIAL ANTE À SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 4.1 DA TRR/PR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, §6º, CF – ART. 14 DO CDC – INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 – DANO MATERIAL CONFIGURADO – QUANTUM FIXADO PELO JUIZ A QUO NO VALOR DE R$ 15.333,12 (QUINZE MIL E TREZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E DOZE CENTAVOS) – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002209-06.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL -  J. 04.03.2024). (Grifo nosso). _X_ “Processo civil. Conflito negativo de competência. Ação pleiteando isenção de imposto de renda. Autora alega ter desenvolvido neoplasia maligna. Possível necessidade de realização de perícia técnica. Improcedência. Competência que é fixada unicamente pelo valor dado à causa. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Enunciado 13.6 das Turmas Recursais deste Tribunal. Competência do Juízo suscitante. Conflito de competência improcedente.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008290-43.2023.8.16.0174 - União da Vitória -  Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI -  J. 04.12.2023). (Grifo nosso). Cumpre assinalar que eventual necessidade de realização da prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial a qual, frise-se, é absoluta, sendo completamente possível a elaboração de prova técnica quando o valor da causa for inferior 60 (sessenta) salários mínimos. Neste sentido, inclusive: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL COPEL. PRELIMINARES. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPATÍVEL COM O RITO ESTABELECIDO NA LEI N.º 9.099/95. EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. MÉRITO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N.º 70 DO STJ. ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41. APLICABILIDADE DO ARTIGO 34 DO DECRETO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002613-03.2021.8.16.0174 - União da Vitória -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI -  J. 15.02.2023). (Grifo nosso). Ademais, sobre o tema, é o Enunciado 13.6 das colendas Turmas Recursais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: “Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95.” Registre-se, porque necessário, que nos termos do artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil, a incompetência pode ser alegada a qualquer tempo, devendo ser declarada de ofício: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Neste passo, determino a redistribuição dos presentes ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. De rigor, pois, o declínio de competência. II. Redistribuam-se os presentes para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Anotações e comunicações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor e sistema Projudi. III. A despeito do declínio de competência, mas tratando-se esta Comarca de Juízo Único, dou regular prosseguimento ao feito. IV. Acolho as petições de movs. 24.1/24.23 e 25.1/25.3, como emenda à exordial. V. À secretaria para que promova a inclusão das pessoas mencionadas ao mov. 24.1, no polo ativo da presente demanda. Anotações e comunicações necessárias. VI. Em seguida, inclua-se em pauta a audiência de conciliação. Cite-se a demandada, na forma do artigo 18 da Lei n°. 9.099/95, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (artigo 18, §1° e artigo 20). A contestação deverá ser apresentada até 15 (quinze) após a realização de audiência de conciliação. Anote-se que a requerida, tratando-se de uma “sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública indireta, não possui prazo em dobro para recorrer porque não integra o conceito de Fazenda Pública" (AgRg no AREsp 299.583/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/5/2013). VII. Sobrevindo contestação, intimem-se os requerentes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). VIII. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, de maneira fundamentada, sob pena de indeferimento/preclusão. IX. Ao final, encaminhem-se os autos à Sra. Juíza Leiga. X. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
  25. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000319-05.2025.8.16.0152 I. Em termos de emenda à exordial (artigo 321 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inclua no polo ativo da presente demanda os cônjuges dos proprietários dos imóveis. Cumpre destacar que como os proprietários são legítimos para pleitearem a indenização pela constituição da servidão, é desnecessário que a usufrutuária componha o polo ativo da demanda. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, devem ser apresentados os comprovantes de residência de todos os requerentes, bem como a integralidade do processo administrativo n°. 17.244.745-7, mencionado em exordial. O descumprimento da presente determinação poderá ensejar indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). II. Após voltem para decisão inicial. III. Intimações e diligência necessária. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
  26. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  27. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  28. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  29. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  30. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  31. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  32. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  33. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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