Processo nº 00003191420218120004

Número do Processo: 0000319-14.2021.8.12.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: RET000037 | Classe: APELAçãO CRIMINAL
    Apelação Criminal nº 0000319-14.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelante: Isabelle Pessin Cristaldo Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Advogado: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB: 15391/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelada: Isabelle Pessin Cristaldo Advogado: Michel Dosso Lima (OAB: 15078/MS) Advogado: Felipe Augusto Vendrametto Paes (OAB: 15391/MS) Vítima: Luana Calixto Bampi Advogado: Mateus Batista da Rocha Silva (OAB: 27337/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUALIFICADO PELA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. NULIDADES REJEITADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA READEQUADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA REDUZIDA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que condenou a ré à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 2 anos de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor com causas de aumento (art. 302, §1º, I, e §3º do CTB) e fornecimento de bebida alcoólica a menor de idade (art. 243 do ECA). Aplicou-se, ainda, suspensão do direito de dirigir e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A defesa alegou nulidades processuais e pugnou pela absolvição, redução da pena, substituição por penas restritivas de direitos, fixação de regime menos gravoso e redução da indenização. O Ministério Público requereu majoração da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por suposta negativa de acesso ao conteúdo integral de prova extraída do celular da vítima; (ii) analisar eventual quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) avaliar a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação; (iv) revisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à pena-base, regime prisional e substituição por penas alternativas; e (v) reavaliar o valor arbitrado a título de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitado porque o requerimento de acesso integral aos dados foi apresentado apenas após a sentença, quando a matéria já estava preclusa, sem demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563). Inexiste quebra da cadeia de custódia, pois não há indício de adulteração da prova digital, cuja autenticidade foi confirmada pela própria ré. A ausência de código hash, por si só, não invalida a prova quando há outros elementos de corroboração. O conjunto probatório é robusto e demonstra que a ré dirigia sem habilitação, sob influência de álcool, em alta velocidade, resultando na morte da vítima menor de idade, além de ter fornecido bebida alcoólica à mesma. Provas testemunhais e vídeo pericial comprovam os fatos. A absolvição é inviável, pois os elementos dos autos comprovam, de forma segura, a materialidade e autoria dos delitos imputados. A conduta social negativamente valorada na sentença não possui fundamento concreto, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. As demais circunstâncias judiciais são neutras. O pedido de majoração da fração da atenuante da menoridade relativa é prejudicado, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ. O regime inicial semiaberto é cabível diante da pena fixada, primariedade e existência de circunstâncias judiciais favoráveis. A substituição da pena por restritivas de direitos é indeferida, dada a gravidade concreta dos fatos e pluralidade delitiva. O valor fixado a título de indenização mínima deve ser reduzido para R$ 10.000,00, em respeito ao caráter simbólico da reparação no juízo penal e à ausência de instrução específica para quantificação dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso defensivo parcialmente provido. Recurso ministerial desprovido. Tese de julgamento: A arguição de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada quando apresentada intempestivamente e desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto. A ausência de código hash não invalida prova digital se não há indícios de adulteração e se a própria parte confirma sua veracidade. É admissível a comprovação da embriaguez por meios diversos da perícia técnica, como prova testemunhal e registro audiovisual. A conduta social somente pode ser valorada negativamente com base em elementos objetivos que revelem desajuste à convivência comunitária. A indenização mínima por danos morais fixada no juízo penal deve respeitar seu caráter simbólico e estimado, podendo ser reduzida na ausência de prova específica. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige juízo de adequação e conveniência, sendo cabível sua negativa diante da gravidade concreta do caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 396-A, 400, §1º, 402, 563, 571, II, e 387, IV; CP, arts. 44, 59, 65, I e 33, §2º e §3º; CTB, arts. 302, §1º, I e §3º, e 293; ECA, art. 243. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 941.985/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 6/11/2024;STJ, AgRg no HC 705.639/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22/05/2023;STJ, AgRg no AREsp 1.318.847/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25/06/2019, DJe 05/08/2019;STJ, AgRg no HC 710.305/PB, j. 14/06/2022;TJMS, ApCrim 0002717-70.2017.8.12.0004, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 25/06/2021;TJMS, ApCrim 0001010-49.2013.8.12.0023, Rel. Des. Manoel Mendes Carli, j. 26/06/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
  3. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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