Beatriz Rodrigues Azevedo x Promo Prime Servicos E Promocoes Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000319-32.2025.5.06.0411
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000319-32.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO RECLAMADO: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fdfcaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de ação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, sendo dispensável o relatório (art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). I – DOS FUNDAMENTOS Da prescrição quinquenal Arguida pela segunda reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) em contestação (ID ea9fcd1), a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada (PROMO PRIME SERVIÇOS E PROMOÇÕES LTDA - ME) teve início em 12/08/2024 e término em 27/11/2024 (conforme CTPS Digital ID 3ac7c23 e TRCT ID bfc0244), e que a presente ação foi ajuizada em 10/04/2025, constata-se que não há parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dessa forma, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição quinquenal. Da preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial A primeira reclamada (PROMO PRIME SERVIÇOS E PROMOÇÕES LTDA - ME) requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (ID de5937c), com base no artigo 840, § 1º, da CLT. Contudo, em relação à limitação de valores da condenação à importância indicada em liquidação dos pedidos na forma preconizada pelo artigo 840, § 1º, da CLT, já houve pronunciamento do C. TST a respeito, conforme se vê: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ART. 840, § 1o, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2o do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. [...] (RR-207-03.2019.5.09.0084, 7a Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1o, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . [...] Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2o do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. [...] (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020 – Grifos acrescidos). Como se vê dos arestos acima transcritos, a jurisprudência do TST já se manifestou, segundo a mesma orientação contida no artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 daquela Corte, segundo o qual os valores apresentados pelo reclamante como liquidação de seus pedidos refletem mera estimativa, não se prestando a limitá-los. Se não bastasse, em sessão realizada no dia 18/03/2024, a Corte deste Egrégio Regional, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0000792-58.2023.5.06.0000, decidiu da seguinte forma, ora aplicada por analogia: “5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".” Por esta razão, a pretensão da demandada não merece ser acolhida. REJEITA-SE a preliminar. Da preliminar de inépcia da petição inicial A primeira reclamada arguiu, em sua contestação (ID de5937c) a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. Contudo, da análise da petição inicial (ID 7bd28cf), verifica-se que a reclamante expôs os fatos dos quais decorrem seus pedidos, permitindo a ampla defesa e o contraditório, tanto que as reclamadas apresentaram contestações específicas sobre os pleitos. Os requisitos do art. 840, §1º, da CLT foram atendidos. REJEITA-SE a preliminar. Do contrato de emprego havido entre as partes e dos principais pedidos da demandante Restou incontroverso que a reclamante, BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO, foi admitida pela primeira reclamada, PROMO PRIME SERVIÇOS E PROMOÇÕES LTDA - ME, em 12/08/2024, para exercer a função de promotora de vendas, com salário de RS1.590,00. O contrato foi rescindido em 27/11/2024, por iniciativa da reclamante (pedido de demissão), conforme TRCT (ID bfc0244; comprovante de depósito ID 870c6c3) e carta de próprio punho (ID 6e35d0e). A reclamante alega que, em 25/02/2025, ao realizar exame de ultrassonografia, descobriu estar grávida de 24 semanas, com concepção ocorrida durante o contrato de trabalho. Sustenta que, por desconhecer a gravidez no momento do pedido de demissão, este seria nulo, fazendo jus à estabilidade gestante prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Postula, assim, a declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da rescisão como imotivada por iniciativa do empregador, e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade, além de outras verbas. A primeira reclamada, em sua defesa (ID de5937c), sustenta a validade do pedido de demissão, afirmando que foi um ato voluntário da reclamante, sem qualquer vício de consentimento. Argumenta que o desconhecimento da gravidez pela própria empregada no momento do pedido afasta a nulidade do ato e a necessidade de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. A segunda reclamada, por sua vez, nega qualquer vínculo ou responsabilidade (ID ea9fcd1). Pois bem. A controvérsia central reside na validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, que à época desconhecia seu estado gravídico, e o consequente direito à estabilidade provisória. Este Juízo, em decisão interlocutória de ID e0cd3d4, já analisou o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, indeferindo-o sob os seguintes fundamentos, que ora se ratificam e se incorporam a esta sentença: "Observo que a requerente foi admitida pela requerida em 12.08.2024 e que o término de seu contrato de emprego ocorreu no dia 27.11.2024, conforme anotações apostas pelo ex-empregador requerido na Carteira Profissional da obreira requerente (Id. 3ac7c23), as quais gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do C.TST). Observo mais consignando que é fato incontroverso nos autos que concepção gestacional da obreira requerente ocorreu durante o contrato de emprego havido entre as partes, ou seja, entre 12.08.2024 a 27.11.2024, por ausência de impugnação específica. Aliás, levando-se em consideração que a data provável do parto (DPP) está prevista para o dia 22.06.2025, razoável concluir que a data provável da concepção foi no dia 29.09.2024 (fonte de apuração: https://www.fetalmed.net/calculadora/calculadora-idade-gestacional/, capturado em 27.04.2025, às 17:14h), ou seja, a concepção gestacional da obreira ocorreu durante o período de execução de seu contrato de emprego. Ocorre, porém, que embora se dizendo não ser conhecedora de seu estado gravídico, por ocasião do término de seu contrato, o fato é que a obreira requerente deixou transcorrer muito tempo de sua alegada estabilidade gestante, e apenas faltando 2 (dois) meses da dar a Luz, ingressou com a presente reclamatória trabalhista, mais precisamente em 10.04.2025 (conforme validações do PJe), pedindo reintegração e os seus consectários legais. Na prática, o que pretende a obreira requerente são salários vencidos e vincendos (levando-se em consideração o tempo de duração razoável do processo), sem a prestação de serviço no decorrer de sua alegada estabilidade gestante --, o que não se revela razoável. Mais agravado pelo fato de que a garantia que trata o art. 10, inciso II, alínea “b” é apenas contra eventual dispensa arbitrária ou sem justa causa --, o que evidentemente não é o caso dos autos, posto que a obreira, livremente, pediu sua demissão no dia 27.11.2024, sem qualquer vício de vontade ou de consentimento. Também não se aplica ao caso vertente a obrigatoriedade da assistência sindical que trata o art. 500 da CLT, posto que no momento da rescisão contratual (a pedido da obreira) o pressuposto fático da estabilidade era desconhecido pela própria requerente, segundo ela própria alega em sua peça de ingresso. Ora, se a própria requerente, no momento de seu pedido de demissão, não sabia de seu estado gravídico, com muito mais razão o seu ex-empregador não tinha como cumprir o contido no art. 500 da CLT, por absoluta ausência de conhecimento do pressuposto fático da estabilidade." De fato, a reclamante formalizou seu pedido de demissão de próprio punho (ID 6e35d0e), alegando "motivo de saúde, que infelizmente impossibilita a continuidade de minhas atividades profissionais". Não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento que macule a manifestação de vontade da autora. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, visa proteger a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. No presente caso, a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria reclamante. O art. 500 da CLT exige a assistência sindical para o pedido de demissão do empregado estável. Contudo, a peculiaridade do caso reside no desconhecimento do estado gravídico tanto pela empregada quanto pelo empregador no momento da rescisão. Se a própria reclamante desconhecia a sua gravidez, não se pode exigir do empregador o cumprimento de uma formalidade (assistência sindical para pedido de demissão de empregada estável) atrelada a um fato (gravidez e consequente estabilidade) que também lhe era oculto e, principalmente, desconhecido pela principal interessada. A proteção objetiva ao nascituro não tem o condão de anular um ato jurídico perfeito, praticado livremente pela trabalhadora, especialmente quando esta manifesta desinteresse na continuidade do vínculo por motivos pessoais de saúde, como declarado na carta de demissão. Ademais, a reclamante apenas comunicou a gravidez à empresa em 06/03/2025 (ID c3193a0), mais de três meses após o pedido de demissão, e ajuizou a presente ação somente em 10/04/2025, quando já contava com aproximadamente 28 semanas de gestação (considerando o exame de ID de86360 que em 25/02/2025 apontava 23 semanas e 3 dias). Tal lapso temporal entre a ciência da gravidez e a busca pela reintegração ou indenização também milita contra a tese de nulidade do pedido de demissão, reforçando a ideia de que a intenção de não mais prosseguir no contrato partiu efetivamente da obreira. A jurisprudência trabalhista, embora proteja amplamente a gestante, reconhece a validade do pedido de demissão formulado sem vícios, mesmo que posteriormente se descubra a gravidez, especialmente quando não há prova de coação ou quando a própria empregada não demonstra interesse imediato na manutenção do emprego após a ciência da gestação. Nesse sentido, colaciona-se julgado do TRT da 6ª Região: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. Não havendo prova de que a reclamante foi coagida a formular pedido de demissão, ou que tal ato tenha sido eivado de qualquer outro vício de consentimento, não há como afastar seus efeitos jurídicos. Ainda que se considere que a estabilidade da gestante trata-se de direito indisponível, ela apenas é garantida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não podendo ser a obreira obrigada a permanecer vinculada à empresa, ou a empresa ser condenada a pagar os salários e demais direitos de empregada que não deseja continuar trabalhando. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (TRT6 - Terceira Turma. Acórdão: 0000369-66.2024.5.06.0161. Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA. Data de julgamento: 17/12/2024). Portanto, considera-se válido o pedido de demissão formulado pela reclamante. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da demissão, reconhecimento da rescisão como imotivada, pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade (salários, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%), e demais verbas decorrentes, como salários vencidos, 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais, FGTS + 40% do período contratual e multa do art. 477 da CLT. Da ilegitimidade passiva ad causam e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) A segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possuiu contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e que a reclamante jamais lhe prestou serviços (ID ea9fcd1). Considerando que a análise da responsabilidade da segunda reclamada é dependente da procedência dos pedidos formulados em face da primeira reclamada, e que os pedidos principais foram julgados improcedentes, a análise destes pontos resta prejudicada. Portanto, diante da improcedência total dos pedidos formulados em face da empregadora direta, JULGA-SE PREJUDICADA a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. E inexistindo condenação da reclamada principal, não há que se falar de responsabilidade da segunda reclamada. Do pedido de benefícios da justiça gratuita Observo que a obreira demandante juntou declaração de hipossuficiência (ID 3035793). Considerando que a declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 463, I, TST) e não há elementos nos autos que infirmem tal presunção, a pretensão obreira, no particular, merece ser albergada. E bem por isso, ACOLHE-SE o pedido de benefícios da justiça gratuita, formulado pela demandante. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Inicialmente, destaco que, revendo posicionamento antes adotado por este magistrado acerca da condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários de sucumbência, passo a adotar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Isso decorre do julgamento proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 e na posterior decisão aos embargos que lhe foram opostos, evidenciando a possibilidade de condenação em honorários à parte que, a despeito de beneficiária da justiça gratuita, venha a sucumbir em qualquer aspecto da pretensão deduzida em determinada Ação. Assim, vige a imposição legal que determina a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários de sucumbência, havendo tão somente a determinação de suspensão de exigibilidade da parcela. Considerando a improcedência total dos pedidos, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (RS 28.633,69 – ID 7bd28cf), a serem divididos pro rata entre os patronos das duas reclamadas. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Inexistindo condenação das demandadas, não há que se falar de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina: REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela segunda reclamada. JULGAR PREJUDICADA a análise da ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada. REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial arguida pela primeira reclamada. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira reclamada. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO em face de PROMO PRIME SERVIÇOS E PROMOÇÕES LTDA - ME e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. ACOLHER o pedido de benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte demandante, nos termos da fundamentação. CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, considerando o art. 1º da Recomendação nº 3 GCGJT, de 24/09/2024, no qual está previsto que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo do processo, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao arquivo. Ficam os credores dos honorários advocatícios cientes de que, caso queiram, poderão promover a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – 'classe 156', sendo imprescindível, ao seu tempo, demonstrar cabalmente a inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT, (§1º, do art. 1º da Recomendação nº 3 GCGJT, de 24/09/2024). Custas processuais pela reclamante no valor de RS572,67, calculadas sobre o valor da causa de RS28.633,69 (art. 789, inciso II da CLT), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos tributários (fiscais e previdenciários) indevidos, ante a ausência de condenação pecuniária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se as partes. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCOES LTDA - ME
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000319-32.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO RECLAMADO: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fdfcaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de ação trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, sendo dispensável o relatório (art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). I – DOS FUNDAMENTOS Da prescrição quinquenal Arguida pela segunda reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) em contestação (ID ea9fcd1), a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Considerando que o contrato de trabalho da reclamante com a primeira reclamada (PROMO PRIME SERVIÇOS E PROMOÇÕES LTDA - ME) teve início em 12/08/2024 e término em 27/11/2024 (conforme CTPS Digital ID 3ac7c23 e TRCT ID bfc0244), e que a presente ação foi ajuizada em 10/04/2025, constata-se que não há parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dessa forma, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição quinquenal. Da preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na inicial A primeira reclamada (PROMO PRIME SERVIÇOS E PROMOÇÕES LTDA - ME) requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial (ID de5937c), com base no artigo 840, § 1º, da CLT. Contudo, em relação à limitação de valores da condenação à importância indicada em liquidação dos pedidos na forma preconizada pelo artigo 840, § 1º, da CLT, já houve pronunciamento do C. TST a respeito, conforme se vê: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. ART. 840, § 1o, DA CLT. VALORES DECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2o do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Precedentes. [...] (RR-207-03.2019.5.09.0084, 7a Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/04/2023). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1o, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . [...] Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2o do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. [...] (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6a Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020 – Grifos acrescidos). Como se vê dos arestos acima transcritos, a jurisprudência do TST já se manifestou, segundo a mesma orientação contida no artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 daquela Corte, segundo o qual os valores apresentados pelo reclamante como liquidação de seus pedidos refletem mera estimativa, não se prestando a limitá-los. Se não bastasse, em sessão realizada no dia 18/03/2024, a Corte deste Egrégio Regional, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0000792-58.2023.5.06.0000, decidiu da seguinte forma, ora aplicada por analogia: “5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".” Por esta razão, a pretensão da demandada não merece ser acolhida. REJEITA-SE a preliminar. Da preliminar de inépcia da petição inicial A primeira reclamada arguiu, em sua contestação (ID de5937c) a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir específica. Contudo, da análise da petição inicial (ID 7bd28cf), verifica-se que a reclamante expôs os fatos dos quais decorrem seus pedidos, permitindo a ampla defesa e o contraditório, tanto que as reclamadas apresentaram contestações específicas sobre os pleitos. Os requisitos do art. 840, §1º, da CLT foram atendidos. REJEITA-SE a preliminar. Do contrato de emprego havido entre as partes e dos principais pedidos da demandante Restou incontroverso que a reclamante, BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO, foi admitida pela primeira reclamada, PROMO PRIME SERVIÇOS E PROMOÇÕES LTDA - ME, em 12/08/2024, para exercer a função de promotora de vendas, com salário de RS1.590,00. O contrato foi rescindido em 27/11/2024, por iniciativa da reclamante (pedido de demissão), conforme TRCT (ID bfc0244; comprovante de depósito ID 870c6c3) e carta de próprio punho (ID 6e35d0e). A reclamante alega que, em 25/02/2025, ao realizar exame de ultrassonografia, descobriu estar grávida de 24 semanas, com concepção ocorrida durante o contrato de trabalho. Sustenta que, por desconhecer a gravidez no momento do pedido de demissão, este seria nulo, fazendo jus à estabilidade gestante prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Postula, assim, a declaração de nulidade do pedido de demissão, com o reconhecimento da rescisão como imotivada por iniciativa do empregador, e a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários e demais direitos do período de estabilidade, além de outras verbas. A primeira reclamada, em sua defesa (ID de5937c), sustenta a validade do pedido de demissão, afirmando que foi um ato voluntário da reclamante, sem qualquer vício de consentimento. Argumenta que o desconhecimento da gravidez pela própria empregada no momento do pedido afasta a nulidade do ato e a necessidade de assistência sindical prevista no art. 500 da CLT. A segunda reclamada, por sua vez, nega qualquer vínculo ou responsabilidade (ID ea9fcd1). Pois bem. A controvérsia central reside na validade do pedido de demissão formulado pela reclamante, que à época desconhecia seu estado gravídico, e o consequente direito à estabilidade provisória. Este Juízo, em decisão interlocutória de ID e0cd3d4, já analisou o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, indeferindo-o sob os seguintes fundamentos, que ora se ratificam e se incorporam a esta sentença: "Observo que a requerente foi admitida pela requerida em 12.08.2024 e que o término de seu contrato de emprego ocorreu no dia 27.11.2024, conforme anotações apostas pelo ex-empregador requerido na Carteira Profissional da obreira requerente (Id. 3ac7c23), as quais gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do C.TST). Observo mais consignando que é fato incontroverso nos autos que concepção gestacional da obreira requerente ocorreu durante o contrato de emprego havido entre as partes, ou seja, entre 12.08.2024 a 27.11.2024, por ausência de impugnação específica. Aliás, levando-se em consideração que a data provável do parto (DPP) está prevista para o dia 22.06.2025, razoável concluir que a data provável da concepção foi no dia 29.09.2024 (fonte de apuração: https://www.fetalmed.net/calculadora/calculadora-idade-gestacional/, capturado em 27.04.2025, às 17:14h), ou seja, a concepção gestacional da obreira ocorreu durante o período de execução de seu contrato de emprego. Ocorre, porém, que embora se dizendo não ser conhecedora de seu estado gravídico, por ocasião do término de seu contrato, o fato é que a obreira requerente deixou transcorrer muito tempo de sua alegada estabilidade gestante, e apenas faltando 2 (dois) meses da dar a Luz, ingressou com a presente reclamatória trabalhista, mais precisamente em 10.04.2025 (conforme validações do PJe), pedindo reintegração e os seus consectários legais. Na prática, o que pretende a obreira requerente são salários vencidos e vincendos (levando-se em consideração o tempo de duração razoável do processo), sem a prestação de serviço no decorrer de sua alegada estabilidade gestante --, o que não se revela razoável. Mais agravado pelo fato de que a garantia que trata o art. 10, inciso II, alínea “b” é apenas contra eventual dispensa arbitrária ou sem justa causa --, o que evidentemente não é o caso dos autos, posto que a obreira, livremente, pediu sua demissão no dia 27.11.2024, sem qualquer vício de vontade ou de consentimento. Também não se aplica ao caso vertente a obrigatoriedade da assistência sindical que trata o art. 500 da CLT, posto que no momento da rescisão contratual (a pedido da obreira) o pressuposto fático da estabilidade era desconhecido pela própria requerente, segundo ela própria alega em sua peça de ingresso. Ora, se a própria requerente, no momento de seu pedido de demissão, não sabia de seu estado gravídico, com muito mais razão o seu ex-empregador não tinha como cumprir o contido no art. 500 da CLT, por absoluta ausência de conhecimento do pressuposto fático da estabilidade." De fato, a reclamante formalizou seu pedido de demissão de próprio punho (ID 6e35d0e), alegando "motivo de saúde, que infelizmente impossibilita a continuidade de minhas atividades profissionais". Não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento que macule a manifestação de vontade da autora. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, visa proteger a empregada contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. No presente caso, a iniciativa da ruptura contratual partiu da própria reclamante. O art. 500 da CLT exige a assistência sindical para o pedido de demissão do empregado estável. Contudo, a peculiaridade do caso reside no desconhecimento do estado gravídico tanto pela empregada quanto pelo empregador no momento da rescisão. Se a própria reclamante desconhecia a sua gravidez, não se pode exigir do empregador o cumprimento de uma formalidade (assistência sindical para pedido de demissão de empregada estável) atrelada a um fato (gravidez e consequente estabilidade) que também lhe era oculto e, principalmente, desconhecido pela principal interessada. A proteção objetiva ao nascituro não tem o condão de anular um ato jurídico perfeito, praticado livremente pela trabalhadora, especialmente quando esta manifesta desinteresse na continuidade do vínculo por motivos pessoais de saúde, como declarado na carta de demissão. Ademais, a reclamante apenas comunicou a gravidez à empresa em 06/03/2025 (ID c3193a0), mais de três meses após o pedido de demissão, e ajuizou a presente ação somente em 10/04/2025, quando já contava com aproximadamente 28 semanas de gestação (considerando o exame de ID de86360 que em 25/02/2025 apontava 23 semanas e 3 dias). Tal lapso temporal entre a ciência da gravidez e a busca pela reintegração ou indenização também milita contra a tese de nulidade do pedido de demissão, reforçando a ideia de que a intenção de não mais prosseguir no contrato partiu efetivamente da obreira. A jurisprudência trabalhista, embora proteja amplamente a gestante, reconhece a validade do pedido de demissão formulado sem vícios, mesmo que posteriormente se descubra a gravidez, especialmente quando não há prova de coação ou quando a própria empregada não demonstra interesse imediato na manutenção do emprego após a ciência da gestação. Nesse sentido, colaciona-se julgado do TRT da 6ª Região: RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. Não havendo prova de que a reclamante foi coagida a formular pedido de demissão, ou que tal ato tenha sido eivado de qualquer outro vício de consentimento, não há como afastar seus efeitos jurídicos. Ainda que se considere que a estabilidade da gestante trata-se de direito indisponível, ela apenas é garantida contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, não podendo ser a obreira obrigada a permanecer vinculada à empresa, ou a empresa ser condenada a pagar os salários e demais direitos de empregada que não deseja continuar trabalhando. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (TRT6 - Terceira Turma. Acórdão: 0000369-66.2024.5.06.0161. Relator(a): RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA. Data de julgamento: 17/12/2024). Portanto, considera-se válido o pedido de demissão formulado pela reclamante. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da demissão, reconhecimento da rescisão como imotivada, pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade (salários, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%), e demais verbas decorrentes, como salários vencidos, 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais, FGTS + 40% do período contratual e multa do art. 477 da CLT. Da ilegitimidade passiva ad causam e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) A segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possuiu contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada e que a reclamante jamais lhe prestou serviços (ID ea9fcd1). Considerando que a análise da responsabilidade da segunda reclamada é dependente da procedência dos pedidos formulados em face da primeira reclamada, e que os pedidos principais foram julgados improcedentes, a análise destes pontos resta prejudicada. Portanto, diante da improcedência total dos pedidos formulados em face da empregadora direta, JULGA-SE PREJUDICADA a análise da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. E inexistindo condenação da reclamada principal, não há que se falar de responsabilidade da segunda reclamada. Do pedido de benefícios da justiça gratuita Observo que a obreira demandante juntou declaração de hipossuficiência (ID 3035793). Considerando que a declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 463, I, TST) e não há elementos nos autos que infirmem tal presunção, a pretensão obreira, no particular, merece ser albergada. E bem por isso, ACOLHE-SE o pedido de benefícios da justiça gratuita, formulado pela demandante. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Inicialmente, destaco que, revendo posicionamento antes adotado por este magistrado acerca da condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários de sucumbência, passo a adotar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região. Isso decorre do julgamento proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 e na posterior decisão aos embargos que lhe foram opostos, evidenciando a possibilidade de condenação em honorários à parte que, a despeito de beneficiária da justiça gratuita, venha a sucumbir em qualquer aspecto da pretensão deduzida em determinada Ação. Assim, vige a imposição legal que determina a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários de sucumbência, havendo tão somente a determinação de suspensão de exigibilidade da parcela. Considerando a improcedência total dos pedidos, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (RS 28.633,69 – ID 7bd28cf), a serem divididos pro rata entre os patronos das duas reclamadas. Contudo, sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Inexistindo condenação das demandadas, não há que se falar de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. II - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina: REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela segunda reclamada. JULGAR PREJUDICADA a análise da ilegitimidade passiva arguida pela segunda reclamada. REJEITAR a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial arguida pela primeira reclamada. REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela primeira reclamada. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO em face de PROMO PRIME SERVIÇOS E PROMOÇÕES LTDA - ME e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A. ACOLHER o pedido de benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte demandante, nos termos da fundamentação. CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, pro rata, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Após o trânsito em julgado, considerando o art. 1º da Recomendação nº 3 GCGJT, de 24/09/2024, no qual está previsto que nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser promovido o arquivamento definitivo do processo, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao arquivo. Ficam os credores dos honorários advocatícios cientes de que, caso queiram, poderão promover a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – 'classe 156', sendo imprescindível, ao seu tempo, demonstrar cabalmente a inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT, (§1º, do art. 1º da Recomendação nº 3 GCGJT, de 24/09/2024). Custas processuais pela reclamante no valor de RS572,67, calculadas sobre o valor da causa de RS28.633,69 (art. 789, inciso II da CLT), dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos tributários (fiscais e previdenciários) indevidos, ante a ausência de condenação pecuniária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intimem-se as partes. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO
-
28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000319-32.2025.5.06.0411 : BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO : PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0cd3d4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos em decisão interlocutória. Trata-se de pedido liminar de tutela provisória de urgência (de caráter incidental), formulado nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, fluente neste Juízo, e por intermédio do qual almeja a obreira requerente “a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, na mesma função anteriormente exercida, com o restabelecimento do contrato de trabalho e pagamento dos salários e demais parcelas vencidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração” (Id. 7bd28cf, item “a”, fl.9) (sem os grifos do original). Aponta dizendo que “Em 27/11/2024, a Reclamante solicitou o seu desligamento da empresa, alegando problemas de saúde que dificultavam a continuidade do exercício de suas atividades profissionais. Em razão disso, também informou que não conseguiria cumprir o aviso prévio, sendo assim dispensada de imediato” (Id. 7bd28cf, fl.3). Mais ainda alega dizendo que “em 25.02.2025, ao realizar exame de ultrassonografia obstétrica, descobriu que já se encontrava com 24 (vinte e quatro) semanas de gestação, ou seja, sua concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, fato que era desconhecido no momento em que apresentou seu pedido de demissão” (Id. 7bd28cf, fl.3). Concedido prazo razoável de 5 (cinco) dias para o ex-empregador requerido falar sobre o aludido pedido liminar (Id. b0db37d, item 2). Ex-empregador requerido impugnou o pedido dizendo que “os pedidos liminares formulados não encontram respaldo nos requisitos legais exigidos pelos art. 300 e 311 do Código de Processo Civil, uma vez que a Reclamante, conforme reconhece na própria inicial, foi quem voluntariamente solicitou sua demissão em 27/11/2024, alegando problemas de saúde e ciente da impossibilidade de continuar exercendo suas atividades laborais” (Id. 22f1878, fl. 89). E, ao final, pediu “O indeferimento integral dos pedidos de tutela de urgência e de evidência, por manifesta ausência dos pressupostos legais autorizadores, conforme os artigos 300 e 311 do CPC” (Id. 22f1878, fl.92). A requerente apontou dizendo que “O fumus boni iuris está presente na comprovação da nulidade do pedido de demissão e do direito à estabilidade gestacional, enquanto o periculum in mora se evidencia pela situação de vulnerabilidade da autora, que se encontra sem fonte de renda em um momento crucial de sua vida” (Id. 7bd28cf, fl.8). A requerente não se dignou em apontar a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva (art. 300, § 3º do CPC/2015). Tudo bem visto e analisado. Passo a DECIDIR. Pois bem. Observo que a requerente foi admitida pela requerida em 12.08.2024 e que o término de seu contrato de emprego ocorreu no dia 27.11.2024, conforme anotações apostas pelo ex-empregador requerido na Carteira Profissional da obreira requerente (Id. 3ac7c23), as quais gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do C.TST). Observo mais consignando que é fato incontroverso nos autos que concepção gestacional da obreira requerente ocorreu durante o contrato de emprego havido entre as partes, ou seja, entre 12.08.2024 a 27.11.2024, por ausência de impugnação específica. Aliás, levando-se em consideração que a data provável do parto (DPP) está prevista para o dia 22.06.2025, razoável concluir que a data provável da concepção foi no dia 29.09.2024 (fonte de apuração: https://www.fetalmed.net/calculadora/calculadora-idade-gestacional/, capturado em 27.04.2025, às 17:14h), ou seja, a concepção gestacional da obreira ocorreu durante o período de execução de seu contrato de emprego. Ocorre, porém, que embora se dizendo não ser conhecedora de seu estado gravídico, por ocasião do término de seu contrato, o fato é que a obreira requerente deixou transcorrer muito tempo de sua alegada estabilidade gestante, e apenas faltando 2 (dois) meses da dar a Luz, ingressou com a presente reclamatória trabalhista, mais precisamente em 10.04.2025 (conforme validações do PJe), pedindo reintegração e os seus consectários legais. Na prática, o que pretende a obreira requerente são salários vencidos e vincendos (levando-se em consideração o tempo de duração razoável do processo), sem a prestação de serviço no decorrer de sua alegada estabilidade gestante --, o que não se revela razoável. Mais agravado pelo fato de que a garantia que trata o art. 10, inciso II, alínea “b” é apenas contra eventual dispensa arbitrária ou sem justa causa --, o que evidentemente não é o caso dos autos, posto que a obreira, livremente, pediu sua demissão no dia 27.11.2024, sem qualquer vício de vontade ou de consentimento. Também não se aplica ao caso vertente a obrigatoriedade da assistência sindical que trata o art. 500 da CLT, posto que no momento da rescisão contratual (a pedido da obreira) o pressuposto fático da estabilidade era desconhecido pela própria requerente, segundo ela própria alega em sua peça de ingresso. Ora, se a própria requerente, no momento de seu pedido de demissão, não sabia de seu estado gravídico, com muito mais razão o seu ex-empregador não tinha como cumprir o contido no art. 500 da CLT, por absoluta ausência de conhecimento do pressuposto fático da estabilidade. Diante de tais constatações, observa-se, à evidência, ausência do pressuposto da probabilidade do direito alegado pela requerente (art. 300, caput, do CPC/2015) --, razão pela qual o seu pleito de tutela de urgência não merece ser albergado. E mais agravado pelo fato de que é duvidosa a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, na medida que em sede de tutela de urgência pede ainda a requerente “pagamento dos salários e demais parcelas vencidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração” (Id. 7bd28cf, item “a”, fl.9), em detrimento do contido no art. art. 300, § 3º do CPC/2015. Portanto, diante de tais constatações (ausência de plausibilidade jurídica do pedido antecipatório e da ausência de verossimilhança das alegações da requerente), no entendimento deste juízo provisório de probabilidade, não restaram preenchidos todos os pressupostos para concessão da antecipação da tutela de urgência (caput do art. 300 do CPC/2015). E mais agravado pelo fato de que é duvidosa a irreversibilidade de eventual provimento do pleito antecipatório. E, por tais razões, o pedido liminar não merece ser albergado. POSTO ISTO, aqui em sede de Juízo provisório de mera verossimilhança, indefiro o pedido liminar da obreira requerente de “imediata reintegração da Reclamante ao emprego, na mesma função anteriormente exercida, com o restabelecimento do contrato de trabalho e pagamento dos salários e demais parcelas vencidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração” (Id. 7bd28cf, item “a”, fl.9). Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se a audiência anteriormente designada (Id. b0db37d). PETROLINA/PE, 27 de abril de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCOES LTDA - ME
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000319-32.2025.5.06.0411 : BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO : PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0cd3d4 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos em decisão interlocutória. Trata-se de pedido liminar de tutela provisória de urgência (de caráter incidental), formulado nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, fluente neste Juízo, e por intermédio do qual almeja a obreira requerente “a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, na mesma função anteriormente exercida, com o restabelecimento do contrato de trabalho e pagamento dos salários e demais parcelas vencidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração” (Id. 7bd28cf, item “a”, fl.9) (sem os grifos do original). Aponta dizendo que “Em 27/11/2024, a Reclamante solicitou o seu desligamento da empresa, alegando problemas de saúde que dificultavam a continuidade do exercício de suas atividades profissionais. Em razão disso, também informou que não conseguiria cumprir o aviso prévio, sendo assim dispensada de imediato” (Id. 7bd28cf, fl.3). Mais ainda alega dizendo que “em 25.02.2025, ao realizar exame de ultrassonografia obstétrica, descobriu que já se encontrava com 24 (vinte e quatro) semanas de gestação, ou seja, sua concepção ocorreu durante o contrato de trabalho, fato que era desconhecido no momento em que apresentou seu pedido de demissão” (Id. 7bd28cf, fl.3). Concedido prazo razoável de 5 (cinco) dias para o ex-empregador requerido falar sobre o aludido pedido liminar (Id. b0db37d, item 2). Ex-empregador requerido impugnou o pedido dizendo que “os pedidos liminares formulados não encontram respaldo nos requisitos legais exigidos pelos art. 300 e 311 do Código de Processo Civil, uma vez que a Reclamante, conforme reconhece na própria inicial, foi quem voluntariamente solicitou sua demissão em 27/11/2024, alegando problemas de saúde e ciente da impossibilidade de continuar exercendo suas atividades laborais” (Id. 22f1878, fl. 89). E, ao final, pediu “O indeferimento integral dos pedidos de tutela de urgência e de evidência, por manifesta ausência dos pressupostos legais autorizadores, conforme os artigos 300 e 311 do CPC” (Id. 22f1878, fl.92). A requerente apontou dizendo que “O fumus boni iuris está presente na comprovação da nulidade do pedido de demissão e do direito à estabilidade gestacional, enquanto o periculum in mora se evidencia pela situação de vulnerabilidade da autora, que se encontra sem fonte de renda em um momento crucial de sua vida” (Id. 7bd28cf, fl.8). A requerente não se dignou em apontar a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva (art. 300, § 3º do CPC/2015). Tudo bem visto e analisado. Passo a DECIDIR. Pois bem. Observo que a requerente foi admitida pela requerida em 12.08.2024 e que o término de seu contrato de emprego ocorreu no dia 27.11.2024, conforme anotações apostas pelo ex-empregador requerido na Carteira Profissional da obreira requerente (Id. 3ac7c23), as quais gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do C.TST). Observo mais consignando que é fato incontroverso nos autos que concepção gestacional da obreira requerente ocorreu durante o contrato de emprego havido entre as partes, ou seja, entre 12.08.2024 a 27.11.2024, por ausência de impugnação específica. Aliás, levando-se em consideração que a data provável do parto (DPP) está prevista para o dia 22.06.2025, razoável concluir que a data provável da concepção foi no dia 29.09.2024 (fonte de apuração: https://www.fetalmed.net/calculadora/calculadora-idade-gestacional/, capturado em 27.04.2025, às 17:14h), ou seja, a concepção gestacional da obreira ocorreu durante o período de execução de seu contrato de emprego. Ocorre, porém, que embora se dizendo não ser conhecedora de seu estado gravídico, por ocasião do término de seu contrato, o fato é que a obreira requerente deixou transcorrer muito tempo de sua alegada estabilidade gestante, e apenas faltando 2 (dois) meses da dar a Luz, ingressou com a presente reclamatória trabalhista, mais precisamente em 10.04.2025 (conforme validações do PJe), pedindo reintegração e os seus consectários legais. Na prática, o que pretende a obreira requerente são salários vencidos e vincendos (levando-se em consideração o tempo de duração razoável do processo), sem a prestação de serviço no decorrer de sua alegada estabilidade gestante --, o que não se revela razoável. Mais agravado pelo fato de que a garantia que trata o art. 10, inciso II, alínea “b” é apenas contra eventual dispensa arbitrária ou sem justa causa --, o que evidentemente não é o caso dos autos, posto que a obreira, livremente, pediu sua demissão no dia 27.11.2024, sem qualquer vício de vontade ou de consentimento. Também não se aplica ao caso vertente a obrigatoriedade da assistência sindical que trata o art. 500 da CLT, posto que no momento da rescisão contratual (a pedido da obreira) o pressuposto fático da estabilidade era desconhecido pela própria requerente, segundo ela própria alega em sua peça de ingresso. Ora, se a própria requerente, no momento de seu pedido de demissão, não sabia de seu estado gravídico, com muito mais razão o seu ex-empregador não tinha como cumprir o contido no art. 500 da CLT, por absoluta ausência de conhecimento do pressuposto fático da estabilidade. Diante de tais constatações, observa-se, à evidência, ausência do pressuposto da probabilidade do direito alegado pela requerente (art. 300, caput, do CPC/2015) --, razão pela qual o seu pleito de tutela de urgência não merece ser albergado. E mais agravado pelo fato de que é duvidosa a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão concessiva, na medida que em sede de tutela de urgência pede ainda a requerente “pagamento dos salários e demais parcelas vencidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração” (Id. 7bd28cf, item “a”, fl.9), em detrimento do contido no art. art. 300, § 3º do CPC/2015. Portanto, diante de tais constatações (ausência de plausibilidade jurídica do pedido antecipatório e da ausência de verossimilhança das alegações da requerente), no entendimento deste juízo provisório de probabilidade, não restaram preenchidos todos os pressupostos para concessão da antecipação da tutela de urgência (caput do art. 300 do CPC/2015). E mais agravado pelo fato de que é duvidosa a irreversibilidade de eventual provimento do pleito antecipatório. E, por tais razões, o pedido liminar não merece ser albergado. POSTO ISTO, aqui em sede de Juízo provisório de mera verossimilhança, indefiro o pedido liminar da obreira requerente de “imediata reintegração da Reclamante ao emprego, na mesma função anteriormente exercida, com o restabelecimento do contrato de trabalho e pagamento dos salários e demais parcelas vencidas desde a data da dispensa até a efetiva reintegração” (Id. 7bd28cf, item “a”, fl.9). Dê-se ciência às partes. No mais, aguarde-se a audiência anteriormente designada (Id. b0db37d). PETROLINA/PE, 27 de abril de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA 0000319-32.2025.5.06.0411 : BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO : PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0db37d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Reporto-me à certidão de #id:1a15f4b.Intime-se a Reclamada para falar sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de cinco dias. Ato contínuo, v. conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Proceda a secretaria a exclusão da menção Juízo 100% Digital, devendo o feito tramitar da forma convencional.Incluam-se os autos em epígrafe na pauta de audiência UNA (rito sumaríssimo) na modalidade presencial, do dia 13/05/2025, às 09h20.Intimem-se as partes, sendo a parte autora por intermédio do seu patrocínio e a demandada por e-Carta/Domicílio Eletrônico/oficial de justiça/procuradoria ou advogado (se já habilitado nos autos), para comparecerem à sede da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina, para a audiência relativa à ação em epígrafe, na data e hora acima especificados, sob as penas do art. 844 da CLT.No mais, aguarde-se a audiência. PETROLINA/PE, 12 de abril de 2025. GENISON CIRILO CABRAL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ RODRIGUES AZEVEDO
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Petrolina | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000319-32.2025.5.06.0411 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrolina na data 10/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300084700000086368718?instancia=1