Gustavo Henrique Muller Bandeira Representado(A) Por Nadia Sirlei Muller Kipper e outros x Fairfax Brasil Seguros Corporativos S.A. e outros
Número do Processo:
0000320-54.2017.8.16.0189
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Cível de Pontal do Paraná
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 262) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Cível de Pontal do Paraná | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3453-8186 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0000320-54.2017.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GUSTAVO HENRIQUE MULLER BANDEIRA representado(a) por NADIA SIRLEI MULLER KIPPER NADIA SIRLEI MULLER KIPPER Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração alegando que há obscuridade na sentença proferida pelo juízo no mov. 232. É o relato do essencial. Decido. 2. Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A “obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). É pertinente, no ponto, o magistério de Herman Benjamin: Obscuridade, por sua vez, é vício que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional que compôs a lide. (EDcl no REsp 1343299 SC 2012/0193320-3). No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante merece acolhida. O advento do Código de Processo Civil de 2015 promoveu profundas mudanças na forma de arbitramento de honorários sucumbenciais, principalmente por reduzir a subjetividade do julgador ao restringir as hipóteses em que é cabível a fixação da verba por equidade. Nesse sentido, estabeleceu um parâmetro objetivo – de aplicação obrigatória – disposto no artigo 85, §2º, do CPC, pelo qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%, calculados, sequencialmente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa. Daí por que a aplicação do §8º do referido artigo configura possibilidade excepcional e subsidiária, aplicável somente nos casos em que proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo (STJ, REsp nº 1.746.072/PR). No entanto, este não é o caso dos autos, haja vista que, embora inexista condenação ou proveito econômico, o valor da causa é deveras considerável (R$ 100.000,00) – sendo este, então, o parâmetro a ser considerado. Por essas razões, acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material existente quanto aos honorários de sucumbência e fixá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. 3. Pelo exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos para corrigir o erro material referente aos honorários de sucumbência, concedendo efeito infringente à sentença nesses aspectos, nos termos da fundamentação. 4. No mais, permanece a sentença tal qual lançada. 5. Preclusa a presente, considerando a interposição de recurso de apelação (mov. 252) intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 6. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJPR, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 e art. 1.010, §3º, ambos do CPC). 7. Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, caso ainda não expedido, como já determinado aos movs. 178 e 183. Intimações e diligências necessárias. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito