Ministério Público Do Trabalho x B M Ramalheiro & Cia Ltda e outros

Número do Processo: 0000320-88.2024.5.08.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000320-88.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-88.2024.5.08.0122   GMAAB/ AGRAVANTE : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVANTE : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO AGRAVADO : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARIAH DE AQUINO PEREIRA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARILIA ALMEIDA MADURO ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : NEUZIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : G. P. DE AQUINO - EPP - ME ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : TALITA TABITA MACHADO TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO 0000320-88.2024.5.08.0122 : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA E OUTROS (9) Recorrente(s): 1. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA2. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA 1. G. P. DE AQUINO - EPP - ME2. GERALDO PINTO DE AQUINO3. GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO4. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 5. LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO6. MARIAH DE AQUINO PEREIRA7. MARILIA ALMEIDA MADURO8. NEUZIANE PEREIRA DA SILVA9. TALITA TABITA MACHADO TAVARES10. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA RECURSO DE:B M RAMALHEIRO & CIA LTDA Pedido de Justiça Gratuita A reclamada pede os benefícios da Justiça Gratuita no recursode revista de ID. 1f9d5aa (de 29/11/2024) e no recurso de revista de ID. 5af6fb4 (de 11/02/2025), a fim de ser dispensada do preparo recursal, "haja vista a sua clara einequívoca situação de insolvência econômica e jurídica, consoante vasta provadocumental que acompanha à presente". Além disso, para comprovar a situação financeira da empresa,junta com os recursos documentos contábeis (Livro Caixa de janeiro a setembro de2024; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - fev 2024; Recibo deEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal - fev2024); Relatório de Registros Fiscais - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Recibo de Entregade Escrituração Fiscal Digital - Contribuições - SPED de 01/02/2024 a 29/02/2024;Relatório de Registro Fiscal - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório de Registro Fiscal -SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório Situação Fiscal - ref. 30/09/2024), além de outrosdocumentos. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que, no despacho de ID ddce5cf, de 10/10/2024, oRelator indeferiu o pedido de gratuidade da recorrente por ausência de prova nosautos da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na faserecursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de justoimpedimento para a apresentação de documento em momento oportuno, além disso,os documentos apresentados não caracterizam documento novo. Portanto, acontrariosensuda Súmula n° 8 do TST, os documentos materializam inovação recursal, sendoinviável a análise dos mesmos. Entretanto, como a questão também é tópico do mérito dorecurso de revista,destaco que não se exige o preparo para garantir o juízo recursal.Por esta razão, fica prejudicado o pedido de gratuidade e passo a examinar ospressupostos deadmissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em relação ao recurso de revista de ID. 1f9d5aa: Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1823810; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f9d5aa). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em relação ao recurso de revista de ID. 5af6fb4: Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idb03d8d4; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 5af6fb4). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID. 1f9d5aa) da Decisão em agravoregimental (ID. 7cefe5e) que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que "o Relator e os demais Desembargadores participantesdo julgamento, não apreciaram todos os documentos que foram juntados pelaRecorrente", "que demonstram cabalmente a situação de penúria da Recorrente". Aduz afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Aponta contrariedade à súmula 463, II, do TST, "pois foicabalmente demonstrado, por meio de idôneas provas, a insuficiência financeira daRecorrente"; e contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois "o pedido deGratuidade de Justiça pode ser requerido em qualquer fase processual e qualquer graude jurisdição". Indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do agravo regimental(ID. 7cefe5e), com destaques: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA B MRAMALHEIRO E CIA LTDA (...) No presente processo, a ré apresentouvários documentos para comprovar suas alegações, quais sejam,simulações de parcelamento junto a RFB e PGFN (ID 66674f2),extratos bancários de contas corrente existentes nos bancosSantander, Nubank e Itaú da pessoa jurídica (ID 0edb415, 2f8231ce 6d8e814), lista de credores, lista de processos de cobrançasjudiciais, lista de reclamações trabalhistas contra si, certidãoeletrônica de ações trabalhistas e prints de conversa de Whatssap. Considero que os documentos juntados nãosão capazes de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcarcom as despesas do processo, razão pela qual indefere-se obenefício da justiça gratuita. Para demonstrar essa incapacidade, serianecessária a juntada de documentos em que as informações sobreo lucro ou prejuízo mostram-se mais evidentes, tais como, balançopatrimonial, balancetes atualizados, declarações de renda dosúltimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias edos ativos financeiros. Outrossim, a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim. À vista disso, indefiro o benefício da justiçagratuita à reclamada. (...)   Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LXXIV, da CF, de acordo com o trecho acima, aE. Turma fundamentou que os documentos apresentados não comprovam ahipossuficiência da empresa, assim, o cotejo das razões recursais com o trechotranscrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto à súmula 463, II, do TST, não vislumbro a possívelcontrariedade, pois a E. Turma fundamentou que "a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim". Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID 5af6fb4) da Decisão do recursoordinário (ID. 98e2852) que não conheceu de seu recurso, por deserção. Afirma que apresentou provas da inatividade da empresa e dafalta de fluxo de caixa, que não foram consideradas. Alega afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Aduz contrariedade à súmula 463, II, do TST, cujo "comando seestende às pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem a sua totalinsolvabilidade econômica ou jurídica". Aponta contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois a "gratuidade pode ser concedida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, além dedispor que em caso de indeferimento da gratuidade". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região e com oTST. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário deID. 98e2852: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO, PORDESERÇÃO. Acerca do recurso ordinário interposto pelareclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, vale dizer que foiindeferido o pedido por ela formulado de concessão dosbenefícios da justiça gratuita através da decisão de ID ddce5cf, aqual foi confirmada por esta Egrégia Turma no julgamento deAgravo Regimental de ID 7cefe5e, tendo transcorrido in albis oprazo que lhe foi aberto para comprovar o preparo recursal. Em razão disso, não se conhece do recursoordinário da reclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. pordeserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso ordinário da reclamada B MRAMALHEIRO & CIA LTDA não conhecido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que a parte, além de indicar o trecho da Decisãorecorrida que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, devetambém impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotadospela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foifundamentado no art. 101, §2°, do CPC e na tese de queareclamado não comprovou opreparo recursal após a concessão de prazo, entretanto, essa questão não foicontraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma ealegar afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e contrariedade à súmula 463, II, do TST, nãoimpugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,não atendendo, assim,ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. RECURSO DE:KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id70120be; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4a1ee4c). Representação processual regular (Id 7f4aed0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id. 089ca61, nos termos do art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º;inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal.   A reclamante recorre da Decisão que excluiu da condenação opagamento da indenização por danos morais. Afirma que o fechamento da empresa, sem aviso prévio e semquitar as verbas rescisórias, configura dano moral in re ipsa ao trabalhador. Aduz afronta dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 7°, I, 170, todos da CF,diante das ofensas à dignidade da pessoa humana; à honra, imagem e moral dotrabalhador; à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; e aos valoressociais do trabalho. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) Na inicial, o reclamante indicou comofundamento para o pedido indenizatorio, a ausência de depósitosdo FGTS e do pagamento do salário do mês de janeiro/2024.Alegou, ainda que os funcionários ficaram desamparados, foramdispensados de forma humilhante e sem receber as verbasrescisórias e contratuais que têm direito por força do contrato detrabalho existente entre as partes alem de sofrer pressaopsicologica em razão das dívidas e impossibilidade de sustento dafamilia. Contudo, tais ilícitos são de naturezaexclusivamente patrimonial, cuja reparação já foi determinada nasentença, por meio da condenação ao pagamento da integralidade Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e dos valores devidos, inclusive, do salário do mês de janeiro/2024,acrescidos de juros e correção monetária, além doreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e acorrespondente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Entendo que o atraso do pagamento desalários não gera automaticamente, o dever de indenizar, salvoquando a mora, alem de contumaz, seja de tal modo prolongadaque inviabilize a sobrevivência do empregado, situação nãoconfigurada nos presentes autos, que se tratou do atraso apenasde um único mês. A jurisprudência consolidada, alinhada aoprincípio da reparação proporcional ao dano, estabelece queilícitos dessa natureza não configuram, por si só, dano moral in reipsa, ou seja, um prejuízo moral presumido. Cabe à parte autorademonstrar a existência de efetivo dano extrapatrimonial, nostermos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qualnão se desincumbiu. No caso concreto, o reclamante nãoproduziu qualquer prova de que a ausência de depósitosfundiários ou o inadimplemento das verbas rescisórias tenhacausado abalo à sua esfera extrapatrimonial, como humilhação,constrangimento ou sofrimento psicológico. A ausência deformalização do encerramento do contrato e de pagamento dasverbas rescisórias impacta apenas a esfera econômica do autor,sendo plenamente reparável pela via patrimonial, conforme jáassegurado pela sentença. Destaque-se, ainda, que o reconhecimentodo dano moral exige prova inequívoca de violação a direitos dapersonalidade ou afronta à dignidade do trabalhador, o que nãofoi demonstrado nos autos. Diante do exposto, dou provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir dacondenação o pagamento da indenização por danos morais. (...) Examino. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que os argumentos recursais estão baseados naexistência de dano moral in re ipsa(presumido), hipótese em que basta a constataçãoda existência do fato lesivo para configurar o dano moral, sendo desnecessária a provado abalo moral sofrido. Registro que o TST faz distinção entre atrasos salariais e atrasorescisório, assim, entende que há dano moral in re ipsa na hipótese do não pagamentoou atraso reiterado no pagamento de salário, também entende que o meroinadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias,a ausência de depósito do FGTS, assim como a ausência de baixa da CTPS, nãoconfiguram dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido peloempregado, portanto, não configuram dano moral in re ipsa. De acordo com o trecho acima, a E. Turma entendeu que oatraso salarial não era contumaz, foi de apenas de 1 único mês, não se tratando dedano moral in re ipsa, também fundamentou que o reclamante não comprovou oabalo moral decorrente da ausência do depósito do FGTS ou do inadimplemento dasverbas rescisórias, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Assim,observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEEMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta dareclamada em não realizar o pagamento dos salários dotrabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revelaa existência de um agir doloso por parte do empregador, quedescumpre com sua obrigação contratual, devendo este sercondenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta,sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia efinanceira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantidopela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoahumana como um dos fundamentos da República, estendendo suaproteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem,ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes egarante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III,V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual detrabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, aopagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. Oatrasoreiterado no Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e pagamento de salários claramente compromete a regularidade dasobrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da suafamília, quando houver, criando estado de permanente apreensão,que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Talestado de angústia resta configurado sempre que se verificao atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in reipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concretado prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danosemergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 doCódigo Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, poispresumido da violação da personalidade do ofendido, autorizandoque o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. Osimples fato de o ordenamento jurídico prever consequênciasjurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indiretado contrato de trabalho, com a condenação da empresa àsreparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, comjuros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 daCLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,consideradas as facetas diversas das lesões e o princípioconstitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º,da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exameprévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência daSexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análisefica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regionaldestacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atrasonos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalomoral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada,manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral.Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in reipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência temse firmado no sentido de que o inadimplemento de salários paraconfigurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais ede recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôsembargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasseexpressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimentodo dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge noscasos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos peladoutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem- inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto,humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbasrescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , oegrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação doreclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência doatraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento deque a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrarque o não pagamento das verbas transcendeu os limites darelação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmulanº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, umavez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertidano recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos osreflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo emvista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência,em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restoureconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem comooutros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasionasomente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lheforam sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dosdanos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual nãocomprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdãoregional, nos moldes em que proferido, encontra-se emconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento deverbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento deindenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido"(AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta CorteSuperior firmou entendimento no sentido de que o meroinadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamentode indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, ademonstração do abalo ou do constrangimento moral aotrabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que nãose verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecidoe provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, emque é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTAe WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539- Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTROASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉMDAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Ajurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasossalariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente opagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasosreiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não temaplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbasrescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT(multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidênciade uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceiraapenação (indenização por dano moral), seria necessária aevidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos aafetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimôniomoral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem nãoregistrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivodo Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso nopagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescindede provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a serreparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudênciapacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência depagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, semdemonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrentearrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que aausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsade modo a atrair o direito à percepção de indenização por danosmorais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrentefundamentado seu pedido de indenização por danos moraistambém no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há noacórdão regional a premissa fática necessária para o deferimentodo pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dossalários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem sefirmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamentodas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial quenão seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral,sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honrasubjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou aaludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento dodireito à indenização por danos morais, nos moldes em quepleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista nãoconhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANOEXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento desalário é um dos principais deveres do empregador com oempregado, que cumpre com a prestação de serviços na justaexpectativa de que receberá a contraprestação pecuniáriaavençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanhano ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7ºda Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo,a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a suaproteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da naturezaalimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento,por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família.Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral dosalário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Poressas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causaevidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vistaa privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento decontas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazerobrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgouimprocedente o pedido de indenização por danosextrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário.De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar,seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assimdecidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada doTST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se emR$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniaisdecorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso derevista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal eprovido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).(destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorrelesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como nãomensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive depessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação,lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas,inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual epor lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento deindenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência dequitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipótesestrata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valorarbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no casoconcreto, não há registro no acórdão regional acerca da existênciade elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral.Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamadaao pagamento da reparação por danos morais, nessascircunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativae atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) Nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. (ldc) BELEM/PA, 17 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO PINTO DE AQUINO
  3. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000320-88.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-88.2024.5.08.0122   GMAAB/ AGRAVANTE : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVANTE : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO AGRAVADO : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARIAH DE AQUINO PEREIRA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARILIA ALMEIDA MADURO ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : NEUZIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : G. P. DE AQUINO - EPP - ME ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : TALITA TABITA MACHADO TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO 0000320-88.2024.5.08.0122 : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA E OUTROS (9) Recorrente(s): 1. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA2. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA 1. G. P. DE AQUINO - EPP - ME2. GERALDO PINTO DE AQUINO3. GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO4. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 5. LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO6. MARIAH DE AQUINO PEREIRA7. MARILIA ALMEIDA MADURO8. NEUZIANE PEREIRA DA SILVA9. TALITA TABITA MACHADO TAVARES10. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA RECURSO DE:B M RAMALHEIRO & CIA LTDA Pedido de Justiça Gratuita A reclamada pede os benefícios da Justiça Gratuita no recursode revista de ID. 1f9d5aa (de 29/11/2024) e no recurso de revista de ID. 5af6fb4 (de 11/02/2025), a fim de ser dispensada do preparo recursal, "haja vista a sua clara einequívoca situação de insolvência econômica e jurídica, consoante vasta provadocumental que acompanha à presente". Além disso, para comprovar a situação financeira da empresa,junta com os recursos documentos contábeis (Livro Caixa de janeiro a setembro de2024; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - fev 2024; Recibo deEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal - fev2024); Relatório de Registros Fiscais - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Recibo de Entregade Escrituração Fiscal Digital - Contribuições - SPED de 01/02/2024 a 29/02/2024;Relatório de Registro Fiscal - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório de Registro Fiscal -SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório Situação Fiscal - ref. 30/09/2024), além de outrosdocumentos. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que, no despacho de ID ddce5cf, de 10/10/2024, oRelator indeferiu o pedido de gratuidade da recorrente por ausência de prova nosautos da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na faserecursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de justoimpedimento para a apresentação de documento em momento oportuno, além disso,os documentos apresentados não caracterizam documento novo. Portanto, acontrariosensuda Súmula n° 8 do TST, os documentos materializam inovação recursal, sendoinviável a análise dos mesmos. Entretanto, como a questão também é tópico do mérito dorecurso de revista,destaco que não se exige o preparo para garantir o juízo recursal.Por esta razão, fica prejudicado o pedido de gratuidade e passo a examinar ospressupostos deadmissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em relação ao recurso de revista de ID. 1f9d5aa: Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1823810; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f9d5aa). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em relação ao recurso de revista de ID. 5af6fb4: Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idb03d8d4; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 5af6fb4). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID. 1f9d5aa) da Decisão em agravoregimental (ID. 7cefe5e) que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que "o Relator e os demais Desembargadores participantesdo julgamento, não apreciaram todos os documentos que foram juntados pelaRecorrente", "que demonstram cabalmente a situação de penúria da Recorrente". Aduz afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Aponta contrariedade à súmula 463, II, do TST, "pois foicabalmente demonstrado, por meio de idôneas provas, a insuficiência financeira daRecorrente"; e contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois "o pedido deGratuidade de Justiça pode ser requerido em qualquer fase processual e qualquer graude jurisdição". Indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do agravo regimental(ID. 7cefe5e), com destaques: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA B MRAMALHEIRO E CIA LTDA (...) No presente processo, a ré apresentouvários documentos para comprovar suas alegações, quais sejam,simulações de parcelamento junto a RFB e PGFN (ID 66674f2),extratos bancários de contas corrente existentes nos bancosSantander, Nubank e Itaú da pessoa jurídica (ID 0edb415, 2f8231ce 6d8e814), lista de credores, lista de processos de cobrançasjudiciais, lista de reclamações trabalhistas contra si, certidãoeletrônica de ações trabalhistas e prints de conversa de Whatssap. Considero que os documentos juntados nãosão capazes de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcarcom as despesas do processo, razão pela qual indefere-se obenefício da justiça gratuita. Para demonstrar essa incapacidade, serianecessária a juntada de documentos em que as informações sobreo lucro ou prejuízo mostram-se mais evidentes, tais como, balançopatrimonial, balancetes atualizados, declarações de renda dosúltimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias edos ativos financeiros. Outrossim, a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim. À vista disso, indefiro o benefício da justiçagratuita à reclamada. (...)   Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LXXIV, da CF, de acordo com o trecho acima, aE. Turma fundamentou que os documentos apresentados não comprovam ahipossuficiência da empresa, assim, o cotejo das razões recursais com o trechotranscrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto à súmula 463, II, do TST, não vislumbro a possívelcontrariedade, pois a E. Turma fundamentou que "a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim". Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID 5af6fb4) da Decisão do recursoordinário (ID. 98e2852) que não conheceu de seu recurso, por deserção. Afirma que apresentou provas da inatividade da empresa e dafalta de fluxo de caixa, que não foram consideradas. Alega afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Aduz contrariedade à súmula 463, II, do TST, cujo "comando seestende às pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem a sua totalinsolvabilidade econômica ou jurídica". Aponta contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois a "gratuidade pode ser concedida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, além dedispor que em caso de indeferimento da gratuidade". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região e com oTST. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário deID. 98e2852: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO, PORDESERÇÃO. Acerca do recurso ordinário interposto pelareclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, vale dizer que foiindeferido o pedido por ela formulado de concessão dosbenefícios da justiça gratuita através da decisão de ID ddce5cf, aqual foi confirmada por esta Egrégia Turma no julgamento deAgravo Regimental de ID 7cefe5e, tendo transcorrido in albis oprazo que lhe foi aberto para comprovar o preparo recursal. Em razão disso, não se conhece do recursoordinário da reclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. pordeserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso ordinário da reclamada B MRAMALHEIRO & CIA LTDA não conhecido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que a parte, além de indicar o trecho da Decisãorecorrida que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, devetambém impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotadospela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foifundamentado no art. 101, §2°, do CPC e na tese de queareclamado não comprovou opreparo recursal após a concessão de prazo, entretanto, essa questão não foicontraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma ealegar afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e contrariedade à súmula 463, II, do TST, nãoimpugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,não atendendo, assim,ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. RECURSO DE:KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id70120be; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4a1ee4c). Representação processual regular (Id 7f4aed0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id. 089ca61, nos termos do art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º;inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal.   A reclamante recorre da Decisão que excluiu da condenação opagamento da indenização por danos morais. Afirma que o fechamento da empresa, sem aviso prévio e semquitar as verbas rescisórias, configura dano moral in re ipsa ao trabalhador. Aduz afronta dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 7°, I, 170, todos da CF,diante das ofensas à dignidade da pessoa humana; à honra, imagem e moral dotrabalhador; à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; e aos valoressociais do trabalho. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) Na inicial, o reclamante indicou comofundamento para o pedido indenizatorio, a ausência de depósitosdo FGTS e do pagamento do salário do mês de janeiro/2024.Alegou, ainda que os funcionários ficaram desamparados, foramdispensados de forma humilhante e sem receber as verbasrescisórias e contratuais que têm direito por força do contrato detrabalho existente entre as partes alem de sofrer pressaopsicologica em razão das dívidas e impossibilidade de sustento dafamilia. Contudo, tais ilícitos são de naturezaexclusivamente patrimonial, cuja reparação já foi determinada nasentença, por meio da condenação ao pagamento da integralidade Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e dos valores devidos, inclusive, do salário do mês de janeiro/2024,acrescidos de juros e correção monetária, além doreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e acorrespondente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Entendo que o atraso do pagamento desalários não gera automaticamente, o dever de indenizar, salvoquando a mora, alem de contumaz, seja de tal modo prolongadaque inviabilize a sobrevivência do empregado, situação nãoconfigurada nos presentes autos, que se tratou do atraso apenasde um único mês. A jurisprudência consolidada, alinhada aoprincípio da reparação proporcional ao dano, estabelece queilícitos dessa natureza não configuram, por si só, dano moral in reipsa, ou seja, um prejuízo moral presumido. Cabe à parte autorademonstrar a existência de efetivo dano extrapatrimonial, nostermos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qualnão se desincumbiu. No caso concreto, o reclamante nãoproduziu qualquer prova de que a ausência de depósitosfundiários ou o inadimplemento das verbas rescisórias tenhacausado abalo à sua esfera extrapatrimonial, como humilhação,constrangimento ou sofrimento psicológico. A ausência deformalização do encerramento do contrato e de pagamento dasverbas rescisórias impacta apenas a esfera econômica do autor,sendo plenamente reparável pela via patrimonial, conforme jáassegurado pela sentença. Destaque-se, ainda, que o reconhecimentodo dano moral exige prova inequívoca de violação a direitos dapersonalidade ou afronta à dignidade do trabalhador, o que nãofoi demonstrado nos autos. Diante do exposto, dou provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir dacondenação o pagamento da indenização por danos morais. (...) Examino. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que os argumentos recursais estão baseados naexistência de dano moral in re ipsa(presumido), hipótese em que basta a constataçãoda existência do fato lesivo para configurar o dano moral, sendo desnecessária a provado abalo moral sofrido. Registro que o TST faz distinção entre atrasos salariais e atrasorescisório, assim, entende que há dano moral in re ipsa na hipótese do não pagamentoou atraso reiterado no pagamento de salário, também entende que o meroinadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias,a ausência de depósito do FGTS, assim como a ausência de baixa da CTPS, nãoconfiguram dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido peloempregado, portanto, não configuram dano moral in re ipsa. De acordo com o trecho acima, a E. Turma entendeu que oatraso salarial não era contumaz, foi de apenas de 1 único mês, não se tratando dedano moral in re ipsa, também fundamentou que o reclamante não comprovou oabalo moral decorrente da ausência do depósito do FGTS ou do inadimplemento dasverbas rescisórias, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Assim,observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEEMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta dareclamada em não realizar o pagamento dos salários dotrabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revelaa existência de um agir doloso por parte do empregador, quedescumpre com sua obrigação contratual, devendo este sercondenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta,sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia efinanceira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantidopela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoahumana como um dos fundamentos da República, estendendo suaproteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem,ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes egarante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III,V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual detrabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, aopagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. Oatrasoreiterado no Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e pagamento de salários claramente compromete a regularidade dasobrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da suafamília, quando houver, criando estado de permanente apreensão,que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Talestado de angústia resta configurado sempre que se verificao atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in reipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concretado prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danosemergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 doCódigo Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, poispresumido da violação da personalidade do ofendido, autorizandoque o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. Osimples fato de o ordenamento jurídico prever consequênciasjurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indiretado contrato de trabalho, com a condenação da empresa àsreparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, comjuros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 daCLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,consideradas as facetas diversas das lesões e o princípioconstitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º,da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exameprévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência daSexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análisefica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regionaldestacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atrasonos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalomoral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada,manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral.Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in reipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência temse firmado no sentido de que o inadimplemento de salários paraconfigurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais ede recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôsembargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasseexpressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimentodo dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge noscasos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos peladoutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem- inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto,humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbasrescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , oegrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação doreclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência doatraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento deque a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrarque o não pagamento das verbas transcendeu os limites darelação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmulanº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, umavez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertidano recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos osreflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo emvista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência,em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restoureconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem comooutros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasionasomente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lheforam sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dosdanos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual nãocomprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdãoregional, nos moldes em que proferido, encontra-se emconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento deverbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento deindenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido"(AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta CorteSuperior firmou entendimento no sentido de que o meroinadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamentode indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, ademonstração do abalo ou do constrangimento moral aotrabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que nãose verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecidoe provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, emque é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTAe WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539- Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTROASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉMDAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Ajurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasossalariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente opagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasosreiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não temaplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbasrescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT(multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidênciade uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceiraapenação (indenização por dano moral), seria necessária aevidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos aafetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimôniomoral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem nãoregistrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivodo Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso nopagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescindede provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a serreparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudênciapacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência depagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, semdemonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrentearrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que aausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsade modo a atrair o direito à percepção de indenização por danosmorais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrentefundamentado seu pedido de indenização por danos moraistambém no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há noacórdão regional a premissa fática necessária para o deferimentodo pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dossalários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem sefirmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamentodas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial quenão seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral,sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honrasubjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou aaludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento dodireito à indenização por danos morais, nos moldes em quepleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista nãoconhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANOEXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento desalário é um dos principais deveres do empregador com oempregado, que cumpre com a prestação de serviços na justaexpectativa de que receberá a contraprestação pecuniáriaavençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanhano ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7ºda Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo,a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a suaproteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da naturezaalimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento,por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família.Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral dosalário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Poressas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causaevidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vistaa privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento decontas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazerobrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgouimprocedente o pedido de indenização por danosextrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário.De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar,seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assimdecidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada doTST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se emR$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniaisdecorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso derevista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal eprovido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).(destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorrelesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como nãomensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive depessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação,lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas,inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual epor lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento deindenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência dequitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipótesestrata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valorarbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no casoconcreto, não há registro no acórdão regional acerca da existênciade elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral.Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamadaao pagamento da reparação por danos morais, nessascircunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativae atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) Nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. (ldc) BELEM/PA, 17 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA
  4. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000320-88.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-88.2024.5.08.0122   GMAAB/ AGRAVANTE : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVANTE : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO AGRAVADO : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARIAH DE AQUINO PEREIRA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARILIA ALMEIDA MADURO ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : NEUZIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : G. P. DE AQUINO - EPP - ME ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : TALITA TABITA MACHADO TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO 0000320-88.2024.5.08.0122 : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA E OUTROS (9) Recorrente(s): 1. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA2. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA 1. G. P. DE AQUINO - EPP - ME2. GERALDO PINTO DE AQUINO3. GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO4. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 5. LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO6. MARIAH DE AQUINO PEREIRA7. MARILIA ALMEIDA MADURO8. NEUZIANE PEREIRA DA SILVA9. TALITA TABITA MACHADO TAVARES10. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA RECURSO DE:B M RAMALHEIRO & CIA LTDA Pedido de Justiça Gratuita A reclamada pede os benefícios da Justiça Gratuita no recursode revista de ID. 1f9d5aa (de 29/11/2024) e no recurso de revista de ID. 5af6fb4 (de 11/02/2025), a fim de ser dispensada do preparo recursal, "haja vista a sua clara einequívoca situação de insolvência econômica e jurídica, consoante vasta provadocumental que acompanha à presente". Além disso, para comprovar a situação financeira da empresa,junta com os recursos documentos contábeis (Livro Caixa de janeiro a setembro de2024; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - fev 2024; Recibo deEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal - fev2024); Relatório de Registros Fiscais - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Recibo de Entregade Escrituração Fiscal Digital - Contribuições - SPED de 01/02/2024 a 29/02/2024;Relatório de Registro Fiscal - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório de Registro Fiscal -SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório Situação Fiscal - ref. 30/09/2024), além de outrosdocumentos. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que, no despacho de ID ddce5cf, de 10/10/2024, oRelator indeferiu o pedido de gratuidade da recorrente por ausência de prova nosautos da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na faserecursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de justoimpedimento para a apresentação de documento em momento oportuno, além disso,os documentos apresentados não caracterizam documento novo. Portanto, acontrariosensuda Súmula n° 8 do TST, os documentos materializam inovação recursal, sendoinviável a análise dos mesmos. Entretanto, como a questão também é tópico do mérito dorecurso de revista,destaco que não se exige o preparo para garantir o juízo recursal.Por esta razão, fica prejudicado o pedido de gratuidade e passo a examinar ospressupostos deadmissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em relação ao recurso de revista de ID. 1f9d5aa: Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1823810; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f9d5aa). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em relação ao recurso de revista de ID. 5af6fb4: Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idb03d8d4; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 5af6fb4). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID. 1f9d5aa) da Decisão em agravoregimental (ID. 7cefe5e) que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que "o Relator e os demais Desembargadores participantesdo julgamento, não apreciaram todos os documentos que foram juntados pelaRecorrente", "que demonstram cabalmente a situação de penúria da Recorrente". Aduz afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Aponta contrariedade à súmula 463, II, do TST, "pois foicabalmente demonstrado, por meio de idôneas provas, a insuficiência financeira daRecorrente"; e contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois "o pedido deGratuidade de Justiça pode ser requerido em qualquer fase processual e qualquer graude jurisdição". Indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do agravo regimental(ID. 7cefe5e), com destaques: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA B MRAMALHEIRO E CIA LTDA (...) No presente processo, a ré apresentouvários documentos para comprovar suas alegações, quais sejam,simulações de parcelamento junto a RFB e PGFN (ID 66674f2),extratos bancários de contas corrente existentes nos bancosSantander, Nubank e Itaú da pessoa jurídica (ID 0edb415, 2f8231ce 6d8e814), lista de credores, lista de processos de cobrançasjudiciais, lista de reclamações trabalhistas contra si, certidãoeletrônica de ações trabalhistas e prints de conversa de Whatssap. Considero que os documentos juntados nãosão capazes de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcarcom as despesas do processo, razão pela qual indefere-se obenefício da justiça gratuita. Para demonstrar essa incapacidade, serianecessária a juntada de documentos em que as informações sobreo lucro ou prejuízo mostram-se mais evidentes, tais como, balançopatrimonial, balancetes atualizados, declarações de renda dosúltimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias edos ativos financeiros. Outrossim, a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim. À vista disso, indefiro o benefício da justiçagratuita à reclamada. (...)   Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LXXIV, da CF, de acordo com o trecho acima, aE. Turma fundamentou que os documentos apresentados não comprovam ahipossuficiência da empresa, assim, o cotejo das razões recursais com o trechotranscrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto à súmula 463, II, do TST, não vislumbro a possívelcontrariedade, pois a E. Turma fundamentou que "a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim". Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID 5af6fb4) da Decisão do recursoordinário (ID. 98e2852) que não conheceu de seu recurso, por deserção. Afirma que apresentou provas da inatividade da empresa e dafalta de fluxo de caixa, que não foram consideradas. Alega afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Aduz contrariedade à súmula 463, II, do TST, cujo "comando seestende às pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem a sua totalinsolvabilidade econômica ou jurídica". Aponta contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois a "gratuidade pode ser concedida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, além dedispor que em caso de indeferimento da gratuidade". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região e com oTST. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário deID. 98e2852: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO, PORDESERÇÃO. Acerca do recurso ordinário interposto pelareclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, vale dizer que foiindeferido o pedido por ela formulado de concessão dosbenefícios da justiça gratuita através da decisão de ID ddce5cf, aqual foi confirmada por esta Egrégia Turma no julgamento deAgravo Regimental de ID 7cefe5e, tendo transcorrido in albis oprazo que lhe foi aberto para comprovar o preparo recursal. Em razão disso, não se conhece do recursoordinário da reclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. pordeserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso ordinário da reclamada B MRAMALHEIRO & CIA LTDA não conhecido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que a parte, além de indicar o trecho da Decisãorecorrida que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, devetambém impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotadospela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foifundamentado no art. 101, §2°, do CPC e na tese de queareclamado não comprovou opreparo recursal após a concessão de prazo, entretanto, essa questão não foicontraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma ealegar afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e contrariedade à súmula 463, II, do TST, nãoimpugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,não atendendo, assim,ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. RECURSO DE:KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id70120be; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4a1ee4c). Representação processual regular (Id 7f4aed0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id. 089ca61, nos termos do art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º;inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal.   A reclamante recorre da Decisão que excluiu da condenação opagamento da indenização por danos morais. Afirma que o fechamento da empresa, sem aviso prévio e semquitar as verbas rescisórias, configura dano moral in re ipsa ao trabalhador. Aduz afronta dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 7°, I, 170, todos da CF,diante das ofensas à dignidade da pessoa humana; à honra, imagem e moral dotrabalhador; à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; e aos valoressociais do trabalho. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) Na inicial, o reclamante indicou comofundamento para o pedido indenizatorio, a ausência de depósitosdo FGTS e do pagamento do salário do mês de janeiro/2024.Alegou, ainda que os funcionários ficaram desamparados, foramdispensados de forma humilhante e sem receber as verbasrescisórias e contratuais que têm direito por força do contrato detrabalho existente entre as partes alem de sofrer pressaopsicologica em razão das dívidas e impossibilidade de sustento dafamilia. Contudo, tais ilícitos são de naturezaexclusivamente patrimonial, cuja reparação já foi determinada nasentença, por meio da condenação ao pagamento da integralidade Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e dos valores devidos, inclusive, do salário do mês de janeiro/2024,acrescidos de juros e correção monetária, além doreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e acorrespondente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Entendo que o atraso do pagamento desalários não gera automaticamente, o dever de indenizar, salvoquando a mora, alem de contumaz, seja de tal modo prolongadaque inviabilize a sobrevivência do empregado, situação nãoconfigurada nos presentes autos, que se tratou do atraso apenasde um único mês. A jurisprudência consolidada, alinhada aoprincípio da reparação proporcional ao dano, estabelece queilícitos dessa natureza não configuram, por si só, dano moral in reipsa, ou seja, um prejuízo moral presumido. Cabe à parte autorademonstrar a existência de efetivo dano extrapatrimonial, nostermos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qualnão se desincumbiu. No caso concreto, o reclamante nãoproduziu qualquer prova de que a ausência de depósitosfundiários ou o inadimplemento das verbas rescisórias tenhacausado abalo à sua esfera extrapatrimonial, como humilhação,constrangimento ou sofrimento psicológico. A ausência deformalização do encerramento do contrato e de pagamento dasverbas rescisórias impacta apenas a esfera econômica do autor,sendo plenamente reparável pela via patrimonial, conforme jáassegurado pela sentença. Destaque-se, ainda, que o reconhecimentodo dano moral exige prova inequívoca de violação a direitos dapersonalidade ou afronta à dignidade do trabalhador, o que nãofoi demonstrado nos autos. Diante do exposto, dou provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir dacondenação o pagamento da indenização por danos morais. (...) Examino. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que os argumentos recursais estão baseados naexistência de dano moral in re ipsa(presumido), hipótese em que basta a constataçãoda existência do fato lesivo para configurar o dano moral, sendo desnecessária a provado abalo moral sofrido. Registro que o TST faz distinção entre atrasos salariais e atrasorescisório, assim, entende que há dano moral in re ipsa na hipótese do não pagamentoou atraso reiterado no pagamento de salário, também entende que o meroinadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias,a ausência de depósito do FGTS, assim como a ausência de baixa da CTPS, nãoconfiguram dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido peloempregado, portanto, não configuram dano moral in re ipsa. De acordo com o trecho acima, a E. Turma entendeu que oatraso salarial não era contumaz, foi de apenas de 1 único mês, não se tratando dedano moral in re ipsa, também fundamentou que o reclamante não comprovou oabalo moral decorrente da ausência do depósito do FGTS ou do inadimplemento dasverbas rescisórias, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Assim,observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEEMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta dareclamada em não realizar o pagamento dos salários dotrabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revelaa existência de um agir doloso por parte do empregador, quedescumpre com sua obrigação contratual, devendo este sercondenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta,sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia efinanceira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantidopela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoahumana como um dos fundamentos da República, estendendo suaproteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem,ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes egarante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III,V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual detrabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, aopagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. Oatrasoreiterado no Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e pagamento de salários claramente compromete a regularidade dasobrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da suafamília, quando houver, criando estado de permanente apreensão,que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Talestado de angústia resta configurado sempre que se verificao atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in reipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concretado prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danosemergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 doCódigo Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, poispresumido da violação da personalidade do ofendido, autorizandoque o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. Osimples fato de o ordenamento jurídico prever consequênciasjurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indiretado contrato de trabalho, com a condenação da empresa àsreparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, comjuros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 daCLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,consideradas as facetas diversas das lesões e o princípioconstitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º,da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exameprévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência daSexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análisefica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regionaldestacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atrasonos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalomoral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada,manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral.Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in reipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência temse firmado no sentido de que o inadimplemento de salários paraconfigurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais ede recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôsembargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasseexpressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimentodo dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge noscasos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos peladoutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem- inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto,humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbasrescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , oegrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação doreclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência doatraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento deque a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrarque o não pagamento das verbas transcendeu os limites darelação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmulanº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, umavez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertidano recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos osreflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo emvista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência,em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restoureconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem comooutros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasionasomente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lheforam sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dosdanos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual nãocomprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdãoregional, nos moldes em que proferido, encontra-se emconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento deverbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento deindenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido"(AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta CorteSuperior firmou entendimento no sentido de que o meroinadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamentode indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, ademonstração do abalo ou do constrangimento moral aotrabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que nãose verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecidoe provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, emque é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTAe WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539- Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTROASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉMDAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Ajurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasossalariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente opagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasosreiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não temaplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbasrescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT(multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidênciade uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceiraapenação (indenização por dano moral), seria necessária aevidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos aafetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimôniomoral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem nãoregistrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivodo Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso nopagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescindede provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a serreparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudênciapacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência depagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, semdemonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrentearrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que aausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsade modo a atrair o direito à percepção de indenização por danosmorais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrentefundamentado seu pedido de indenização por danos moraistambém no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há noacórdão regional a premissa fática necessária para o deferimentodo pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dossalários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem sefirmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamentodas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial quenão seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral,sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honrasubjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou aaludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento dodireito à indenização por danos morais, nos moldes em quepleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista nãoconhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANOEXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento desalário é um dos principais deveres do empregador com oempregado, que cumpre com a prestação de serviços na justaexpectativa de que receberá a contraprestação pecuniáriaavençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanhano ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7ºda Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo,a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a suaproteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da naturezaalimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento,por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família.Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral dosalário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Poressas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causaevidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vistaa privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento decontas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazerobrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgouimprocedente o pedido de indenização por danosextrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário.De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar,seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assimdecidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada doTST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se emR$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniaisdecorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso derevista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal eprovido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).(destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorrelesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como nãomensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive depessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação,lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas,inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual epor lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento deindenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência dequitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipótesestrata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valorarbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no casoconcreto, não há registro no acórdão regional acerca da existênciade elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral.Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamadaao pagamento da reparação por danos morais, nessascircunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativae atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) Nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. (ldc) BELEM/PA, 17 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO
  5. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000320-88.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-88.2024.5.08.0122   GMAAB/ AGRAVANTE : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVANTE : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO AGRAVADO : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARIAH DE AQUINO PEREIRA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARILIA ALMEIDA MADURO ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : NEUZIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : G. P. DE AQUINO - EPP - ME ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : TALITA TABITA MACHADO TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO 0000320-88.2024.5.08.0122 : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA E OUTROS (9) Recorrente(s): 1. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA2. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA 1. G. P. DE AQUINO - EPP - ME2. GERALDO PINTO DE AQUINO3. GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO4. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 5. LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO6. MARIAH DE AQUINO PEREIRA7. MARILIA ALMEIDA MADURO8. NEUZIANE PEREIRA DA SILVA9. TALITA TABITA MACHADO TAVARES10. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA RECURSO DE:B M RAMALHEIRO & CIA LTDA Pedido de Justiça Gratuita A reclamada pede os benefícios da Justiça Gratuita no recursode revista de ID. 1f9d5aa (de 29/11/2024) e no recurso de revista de ID. 5af6fb4 (de 11/02/2025), a fim de ser dispensada do preparo recursal, "haja vista a sua clara einequívoca situação de insolvência econômica e jurídica, consoante vasta provadocumental que acompanha à presente". Além disso, para comprovar a situação financeira da empresa,junta com os recursos documentos contábeis (Livro Caixa de janeiro a setembro de2024; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - fev 2024; Recibo deEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal - fev2024); Relatório de Registros Fiscais - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Recibo de Entregade Escrituração Fiscal Digital - Contribuições - SPED de 01/02/2024 a 29/02/2024;Relatório de Registro Fiscal - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório de Registro Fiscal -SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório Situação Fiscal - ref. 30/09/2024), além de outrosdocumentos. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que, no despacho de ID ddce5cf, de 10/10/2024, oRelator indeferiu o pedido de gratuidade da recorrente por ausência de prova nosautos da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na faserecursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de justoimpedimento para a apresentação de documento em momento oportuno, além disso,os documentos apresentados não caracterizam documento novo. Portanto, acontrariosensuda Súmula n° 8 do TST, os documentos materializam inovação recursal, sendoinviável a análise dos mesmos. Entretanto, como a questão também é tópico do mérito dorecurso de revista,destaco que não se exige o preparo para garantir o juízo recursal.Por esta razão, fica prejudicado o pedido de gratuidade e passo a examinar ospressupostos deadmissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em relação ao recurso de revista de ID. 1f9d5aa: Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1823810; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f9d5aa). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em relação ao recurso de revista de ID. 5af6fb4: Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idb03d8d4; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 5af6fb4). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID. 1f9d5aa) da Decisão em agravoregimental (ID. 7cefe5e) que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que "o Relator e os demais Desembargadores participantesdo julgamento, não apreciaram todos os documentos que foram juntados pelaRecorrente", "que demonstram cabalmente a situação de penúria da Recorrente". Aduz afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Aponta contrariedade à súmula 463, II, do TST, "pois foicabalmente demonstrado, por meio de idôneas provas, a insuficiência financeira daRecorrente"; e contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois "o pedido deGratuidade de Justiça pode ser requerido em qualquer fase processual e qualquer graude jurisdição". Indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do agravo regimental(ID. 7cefe5e), com destaques: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA B MRAMALHEIRO E CIA LTDA (...) No presente processo, a ré apresentouvários documentos para comprovar suas alegações, quais sejam,simulações de parcelamento junto a RFB e PGFN (ID 66674f2),extratos bancários de contas corrente existentes nos bancosSantander, Nubank e Itaú da pessoa jurídica (ID 0edb415, 2f8231ce 6d8e814), lista de credores, lista de processos de cobrançasjudiciais, lista de reclamações trabalhistas contra si, certidãoeletrônica de ações trabalhistas e prints de conversa de Whatssap. Considero que os documentos juntados nãosão capazes de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcarcom as despesas do processo, razão pela qual indefere-se obenefício da justiça gratuita. Para demonstrar essa incapacidade, serianecessária a juntada de documentos em que as informações sobreo lucro ou prejuízo mostram-se mais evidentes, tais como, balançopatrimonial, balancetes atualizados, declarações de renda dosúltimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias edos ativos financeiros. Outrossim, a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim. À vista disso, indefiro o benefício da justiçagratuita à reclamada. (...)   Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LXXIV, da CF, de acordo com o trecho acima, aE. Turma fundamentou que os documentos apresentados não comprovam ahipossuficiência da empresa, assim, o cotejo das razões recursais com o trechotranscrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto à súmula 463, II, do TST, não vislumbro a possívelcontrariedade, pois a E. Turma fundamentou que "a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim". Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID 5af6fb4) da Decisão do recursoordinário (ID. 98e2852) que não conheceu de seu recurso, por deserção. Afirma que apresentou provas da inatividade da empresa e dafalta de fluxo de caixa, que não foram consideradas. Alega afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Aduz contrariedade à súmula 463, II, do TST, cujo "comando seestende às pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem a sua totalinsolvabilidade econômica ou jurídica". Aponta contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois a "gratuidade pode ser concedida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, além dedispor que em caso de indeferimento da gratuidade". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região e com oTST. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário deID. 98e2852: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO, PORDESERÇÃO. Acerca do recurso ordinário interposto pelareclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, vale dizer que foiindeferido o pedido por ela formulado de concessão dosbenefícios da justiça gratuita através da decisão de ID ddce5cf, aqual foi confirmada por esta Egrégia Turma no julgamento deAgravo Regimental de ID 7cefe5e, tendo transcorrido in albis oprazo que lhe foi aberto para comprovar o preparo recursal. Em razão disso, não se conhece do recursoordinário da reclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. pordeserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso ordinário da reclamada B MRAMALHEIRO & CIA LTDA não conhecido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que a parte, além de indicar o trecho da Decisãorecorrida que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, devetambém impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotadospela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foifundamentado no art. 101, §2°, do CPC e na tese de queareclamado não comprovou opreparo recursal após a concessão de prazo, entretanto, essa questão não foicontraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma ealegar afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e contrariedade à súmula 463, II, do TST, nãoimpugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,não atendendo, assim,ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. RECURSO DE:KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id70120be; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4a1ee4c). Representação processual regular (Id 7f4aed0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id. 089ca61, nos termos do art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º;inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal.   A reclamante recorre da Decisão que excluiu da condenação opagamento da indenização por danos morais. Afirma que o fechamento da empresa, sem aviso prévio e semquitar as verbas rescisórias, configura dano moral in re ipsa ao trabalhador. Aduz afronta dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 7°, I, 170, todos da CF,diante das ofensas à dignidade da pessoa humana; à honra, imagem e moral dotrabalhador; à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; e aos valoressociais do trabalho. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) Na inicial, o reclamante indicou comofundamento para o pedido indenizatorio, a ausência de depósitosdo FGTS e do pagamento do salário do mês de janeiro/2024.Alegou, ainda que os funcionários ficaram desamparados, foramdispensados de forma humilhante e sem receber as verbasrescisórias e contratuais que têm direito por força do contrato detrabalho existente entre as partes alem de sofrer pressaopsicologica em razão das dívidas e impossibilidade de sustento dafamilia. Contudo, tais ilícitos são de naturezaexclusivamente patrimonial, cuja reparação já foi determinada nasentença, por meio da condenação ao pagamento da integralidade Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e dos valores devidos, inclusive, do salário do mês de janeiro/2024,acrescidos de juros e correção monetária, além doreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e acorrespondente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Entendo que o atraso do pagamento desalários não gera automaticamente, o dever de indenizar, salvoquando a mora, alem de contumaz, seja de tal modo prolongadaque inviabilize a sobrevivência do empregado, situação nãoconfigurada nos presentes autos, que se tratou do atraso apenasde um único mês. A jurisprudência consolidada, alinhada aoprincípio da reparação proporcional ao dano, estabelece queilícitos dessa natureza não configuram, por si só, dano moral in reipsa, ou seja, um prejuízo moral presumido. Cabe à parte autorademonstrar a existência de efetivo dano extrapatrimonial, nostermos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qualnão se desincumbiu. No caso concreto, o reclamante nãoproduziu qualquer prova de que a ausência de depósitosfundiários ou o inadimplemento das verbas rescisórias tenhacausado abalo à sua esfera extrapatrimonial, como humilhação,constrangimento ou sofrimento psicológico. A ausência deformalização do encerramento do contrato e de pagamento dasverbas rescisórias impacta apenas a esfera econômica do autor,sendo plenamente reparável pela via patrimonial, conforme jáassegurado pela sentença. Destaque-se, ainda, que o reconhecimentodo dano moral exige prova inequívoca de violação a direitos dapersonalidade ou afronta à dignidade do trabalhador, o que nãofoi demonstrado nos autos. Diante do exposto, dou provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir dacondenação o pagamento da indenização por danos morais. (...) Examino. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que os argumentos recursais estão baseados naexistência de dano moral in re ipsa(presumido), hipótese em que basta a constataçãoda existência do fato lesivo para configurar o dano moral, sendo desnecessária a provado abalo moral sofrido. Registro que o TST faz distinção entre atrasos salariais e atrasorescisório, assim, entende que há dano moral in re ipsa na hipótese do não pagamentoou atraso reiterado no pagamento de salário, também entende que o meroinadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias,a ausência de depósito do FGTS, assim como a ausência de baixa da CTPS, nãoconfiguram dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido peloempregado, portanto, não configuram dano moral in re ipsa. De acordo com o trecho acima, a E. Turma entendeu que oatraso salarial não era contumaz, foi de apenas de 1 único mês, não se tratando dedano moral in re ipsa, também fundamentou que o reclamante não comprovou oabalo moral decorrente da ausência do depósito do FGTS ou do inadimplemento dasverbas rescisórias, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Assim,observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEEMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta dareclamada em não realizar o pagamento dos salários dotrabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revelaa existência de um agir doloso por parte do empregador, quedescumpre com sua obrigação contratual, devendo este sercondenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta,sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia efinanceira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantidopela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoahumana como um dos fundamentos da República, estendendo suaproteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem,ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes egarante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III,V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual detrabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, aopagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. Oatrasoreiterado no Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e pagamento de salários claramente compromete a regularidade dasobrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da suafamília, quando houver, criando estado de permanente apreensão,que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Talestado de angústia resta configurado sempre que se verificao atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in reipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concretado prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danosemergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 doCódigo Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, poispresumido da violação da personalidade do ofendido, autorizandoque o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. Osimples fato de o ordenamento jurídico prever consequênciasjurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indiretado contrato de trabalho, com a condenação da empresa àsreparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, comjuros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 daCLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,consideradas as facetas diversas das lesões e o princípioconstitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º,da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exameprévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência daSexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análisefica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regionaldestacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atrasonos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalomoral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada,manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral.Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in reipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência temse firmado no sentido de que o inadimplemento de salários paraconfigurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais ede recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôsembargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasseexpressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimentodo dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge noscasos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos peladoutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem- inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto,humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbasrescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , oegrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação doreclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência doatraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento deque a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrarque o não pagamento das verbas transcendeu os limites darelação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmulanº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, umavez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertidano recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos osreflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo emvista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência,em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restoureconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem comooutros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasionasomente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lheforam sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dosdanos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual nãocomprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdãoregional, nos moldes em que proferido, encontra-se emconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento deverbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento deindenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido"(AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta CorteSuperior firmou entendimento no sentido de que o meroinadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamentode indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, ademonstração do abalo ou do constrangimento moral aotrabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que nãose verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecidoe provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, emque é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTAe WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539- Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTROASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉMDAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Ajurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasossalariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente opagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasosreiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não temaplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbasrescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT(multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidênciade uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceiraapenação (indenização por dano moral), seria necessária aevidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos aafetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimôniomoral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem nãoregistrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivodo Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso nopagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescindede provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a serreparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudênciapacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência depagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, semdemonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrentearrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que aausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsade modo a atrair o direito à percepção de indenização por danosmorais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrentefundamentado seu pedido de indenização por danos moraistambém no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há noacórdão regional a premissa fática necessária para o deferimentodo pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dossalários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem sefirmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamentodas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial quenão seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral,sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honrasubjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou aaludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento dodireito à indenização por danos morais, nos moldes em quepleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista nãoconhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANOEXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento desalário é um dos principais deveres do empregador com oempregado, que cumpre com a prestação de serviços na justaexpectativa de que receberá a contraprestação pecuniáriaavençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanhano ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7ºda Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo,a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a suaproteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da naturezaalimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento,por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família.Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral dosalário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Poressas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causaevidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vistaa privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento decontas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazerobrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgouimprocedente o pedido de indenização por danosextrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário.De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar,seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assimdecidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada doTST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se emR$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniaisdecorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso derevista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal eprovido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).(destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorrelesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como nãomensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive depessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação,lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas,inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual epor lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento deindenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência dequitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipótesestrata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valorarbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no casoconcreto, não há registro no acórdão regional acerca da existênciade elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral.Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamadaao pagamento da reparação por danos morais, nessascircunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativae atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) Nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. (ldc) BELEM/PA, 17 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M.D.A.P.
  6. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000320-88.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-88.2024.5.08.0122   GMAAB/ AGRAVANTE : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVANTE : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO AGRAVADO : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARIAH DE AQUINO PEREIRA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARILIA ALMEIDA MADURO ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : NEUZIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : G. P. DE AQUINO - EPP - ME ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : TALITA TABITA MACHADO TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO 0000320-88.2024.5.08.0122 : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA E OUTROS (9) Recorrente(s): 1. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA2. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA 1. G. P. DE AQUINO - EPP - ME2. GERALDO PINTO DE AQUINO3. GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO4. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 5. LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO6. MARIAH DE AQUINO PEREIRA7. MARILIA ALMEIDA MADURO8. NEUZIANE PEREIRA DA SILVA9. TALITA TABITA MACHADO TAVARES10. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA RECURSO DE:B M RAMALHEIRO & CIA LTDA Pedido de Justiça Gratuita A reclamada pede os benefícios da Justiça Gratuita no recursode revista de ID. 1f9d5aa (de 29/11/2024) e no recurso de revista de ID. 5af6fb4 (de 11/02/2025), a fim de ser dispensada do preparo recursal, "haja vista a sua clara einequívoca situação de insolvência econômica e jurídica, consoante vasta provadocumental que acompanha à presente". Além disso, para comprovar a situação financeira da empresa,junta com os recursos documentos contábeis (Livro Caixa de janeiro a setembro de2024; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - fev 2024; Recibo deEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal - fev2024); Relatório de Registros Fiscais - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Recibo de Entregade Escrituração Fiscal Digital - Contribuições - SPED de 01/02/2024 a 29/02/2024;Relatório de Registro Fiscal - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório de Registro Fiscal -SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório Situação Fiscal - ref. 30/09/2024), além de outrosdocumentos. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que, no despacho de ID ddce5cf, de 10/10/2024, oRelator indeferiu o pedido de gratuidade da recorrente por ausência de prova nosautos da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na faserecursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de justoimpedimento para a apresentação de documento em momento oportuno, além disso,os documentos apresentados não caracterizam documento novo. Portanto, acontrariosensuda Súmula n° 8 do TST, os documentos materializam inovação recursal, sendoinviável a análise dos mesmos. Entretanto, como a questão também é tópico do mérito dorecurso de revista,destaco que não se exige o preparo para garantir o juízo recursal.Por esta razão, fica prejudicado o pedido de gratuidade e passo a examinar ospressupostos deadmissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em relação ao recurso de revista de ID. 1f9d5aa: Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1823810; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f9d5aa). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em relação ao recurso de revista de ID. 5af6fb4: Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idb03d8d4; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 5af6fb4). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID. 1f9d5aa) da Decisão em agravoregimental (ID. 7cefe5e) que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que "o Relator e os demais Desembargadores participantesdo julgamento, não apreciaram todos os documentos que foram juntados pelaRecorrente", "que demonstram cabalmente a situação de penúria da Recorrente". Aduz afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Aponta contrariedade à súmula 463, II, do TST, "pois foicabalmente demonstrado, por meio de idôneas provas, a insuficiência financeira daRecorrente"; e contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois "o pedido deGratuidade de Justiça pode ser requerido em qualquer fase processual e qualquer graude jurisdição". Indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do agravo regimental(ID. 7cefe5e), com destaques: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA B MRAMALHEIRO E CIA LTDA (...) No presente processo, a ré apresentouvários documentos para comprovar suas alegações, quais sejam,simulações de parcelamento junto a RFB e PGFN (ID 66674f2),extratos bancários de contas corrente existentes nos bancosSantander, Nubank e Itaú da pessoa jurídica (ID 0edb415, 2f8231ce 6d8e814), lista de credores, lista de processos de cobrançasjudiciais, lista de reclamações trabalhistas contra si, certidãoeletrônica de ações trabalhistas e prints de conversa de Whatssap. Considero que os documentos juntados nãosão capazes de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcarcom as despesas do processo, razão pela qual indefere-se obenefício da justiça gratuita. Para demonstrar essa incapacidade, serianecessária a juntada de documentos em que as informações sobreo lucro ou prejuízo mostram-se mais evidentes, tais como, balançopatrimonial, balancetes atualizados, declarações de renda dosúltimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias edos ativos financeiros. Outrossim, a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim. À vista disso, indefiro o benefício da justiçagratuita à reclamada. (...)   Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LXXIV, da CF, de acordo com o trecho acima, aE. Turma fundamentou que os documentos apresentados não comprovam ahipossuficiência da empresa, assim, o cotejo das razões recursais com o trechotranscrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto à súmula 463, II, do TST, não vislumbro a possívelcontrariedade, pois a E. Turma fundamentou que "a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim". Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID 5af6fb4) da Decisão do recursoordinário (ID. 98e2852) que não conheceu de seu recurso, por deserção. Afirma que apresentou provas da inatividade da empresa e dafalta de fluxo de caixa, que não foram consideradas. Alega afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Aduz contrariedade à súmula 463, II, do TST, cujo "comando seestende às pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem a sua totalinsolvabilidade econômica ou jurídica". Aponta contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois a "gratuidade pode ser concedida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, além dedispor que em caso de indeferimento da gratuidade". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região e com oTST. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário deID. 98e2852: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO, PORDESERÇÃO. Acerca do recurso ordinário interposto pelareclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, vale dizer que foiindeferido o pedido por ela formulado de concessão dosbenefícios da justiça gratuita através da decisão de ID ddce5cf, aqual foi confirmada por esta Egrégia Turma no julgamento deAgravo Regimental de ID 7cefe5e, tendo transcorrido in albis oprazo que lhe foi aberto para comprovar o preparo recursal. Em razão disso, não se conhece do recursoordinário da reclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. pordeserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso ordinário da reclamada B MRAMALHEIRO & CIA LTDA não conhecido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que a parte, além de indicar o trecho da Decisãorecorrida que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, devetambém impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotadospela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foifundamentado no art. 101, §2°, do CPC e na tese de queareclamado não comprovou opreparo recursal após a concessão de prazo, entretanto, essa questão não foicontraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma ealegar afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e contrariedade à súmula 463, II, do TST, nãoimpugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,não atendendo, assim,ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. RECURSO DE:KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id70120be; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4a1ee4c). Representação processual regular (Id 7f4aed0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id. 089ca61, nos termos do art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º;inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal.   A reclamante recorre da Decisão que excluiu da condenação opagamento da indenização por danos morais. Afirma que o fechamento da empresa, sem aviso prévio e semquitar as verbas rescisórias, configura dano moral in re ipsa ao trabalhador. Aduz afronta dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 7°, I, 170, todos da CF,diante das ofensas à dignidade da pessoa humana; à honra, imagem e moral dotrabalhador; à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; e aos valoressociais do trabalho. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) Na inicial, o reclamante indicou comofundamento para o pedido indenizatorio, a ausência de depósitosdo FGTS e do pagamento do salário do mês de janeiro/2024.Alegou, ainda que os funcionários ficaram desamparados, foramdispensados de forma humilhante e sem receber as verbasrescisórias e contratuais que têm direito por força do contrato detrabalho existente entre as partes alem de sofrer pressaopsicologica em razão das dívidas e impossibilidade de sustento dafamilia. Contudo, tais ilícitos são de naturezaexclusivamente patrimonial, cuja reparação já foi determinada nasentença, por meio da condenação ao pagamento da integralidade Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e dos valores devidos, inclusive, do salário do mês de janeiro/2024,acrescidos de juros e correção monetária, além doreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e acorrespondente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Entendo que o atraso do pagamento desalários não gera automaticamente, o dever de indenizar, salvoquando a mora, alem de contumaz, seja de tal modo prolongadaque inviabilize a sobrevivência do empregado, situação nãoconfigurada nos presentes autos, que se tratou do atraso apenasde um único mês. A jurisprudência consolidada, alinhada aoprincípio da reparação proporcional ao dano, estabelece queilícitos dessa natureza não configuram, por si só, dano moral in reipsa, ou seja, um prejuízo moral presumido. Cabe à parte autorademonstrar a existência de efetivo dano extrapatrimonial, nostermos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qualnão se desincumbiu. No caso concreto, o reclamante nãoproduziu qualquer prova de que a ausência de depósitosfundiários ou o inadimplemento das verbas rescisórias tenhacausado abalo à sua esfera extrapatrimonial, como humilhação,constrangimento ou sofrimento psicológico. A ausência deformalização do encerramento do contrato e de pagamento dasverbas rescisórias impacta apenas a esfera econômica do autor,sendo plenamente reparável pela via patrimonial, conforme jáassegurado pela sentença. Destaque-se, ainda, que o reconhecimentodo dano moral exige prova inequívoca de violação a direitos dapersonalidade ou afronta à dignidade do trabalhador, o que nãofoi demonstrado nos autos. Diante do exposto, dou provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir dacondenação o pagamento da indenização por danos morais. (...) Examino. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que os argumentos recursais estão baseados naexistência de dano moral in re ipsa(presumido), hipótese em que basta a constataçãoda existência do fato lesivo para configurar o dano moral, sendo desnecessária a provado abalo moral sofrido. Registro que o TST faz distinção entre atrasos salariais e atrasorescisório, assim, entende que há dano moral in re ipsa na hipótese do não pagamentoou atraso reiterado no pagamento de salário, também entende que o meroinadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias,a ausência de depósito do FGTS, assim como a ausência de baixa da CTPS, nãoconfiguram dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido peloempregado, portanto, não configuram dano moral in re ipsa. De acordo com o trecho acima, a E. Turma entendeu que oatraso salarial não era contumaz, foi de apenas de 1 único mês, não se tratando dedano moral in re ipsa, também fundamentou que o reclamante não comprovou oabalo moral decorrente da ausência do depósito do FGTS ou do inadimplemento dasverbas rescisórias, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Assim,observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEEMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta dareclamada em não realizar o pagamento dos salários dotrabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revelaa existência de um agir doloso por parte do empregador, quedescumpre com sua obrigação contratual, devendo este sercondenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta,sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia efinanceira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantidopela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoahumana como um dos fundamentos da República, estendendo suaproteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem,ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes egarante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III,V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual detrabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, aopagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. Oatrasoreiterado no Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e pagamento de salários claramente compromete a regularidade dasobrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da suafamília, quando houver, criando estado de permanente apreensão,que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Talestado de angústia resta configurado sempre que se verificao atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in reipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concretado prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danosemergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 doCódigo Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, poispresumido da violação da personalidade do ofendido, autorizandoque o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. Osimples fato de o ordenamento jurídico prever consequênciasjurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indiretado contrato de trabalho, com a condenação da empresa àsreparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, comjuros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 daCLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,consideradas as facetas diversas das lesões e o princípioconstitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º,da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exameprévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência daSexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análisefica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regionaldestacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atrasonos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalomoral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada,manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral.Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in reipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência temse firmado no sentido de que o inadimplemento de salários paraconfigurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais ede recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôsembargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasseexpressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimentodo dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge noscasos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos peladoutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem- inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto,humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbasrescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , oegrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação doreclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência doatraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento deque a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrarque o não pagamento das verbas transcendeu os limites darelação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmulanº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, umavez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertidano recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos osreflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo emvista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência,em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restoureconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem comooutros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasionasomente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lheforam sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dosdanos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual nãocomprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdãoregional, nos moldes em que proferido, encontra-se emconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento deverbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento deindenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido"(AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta CorteSuperior firmou entendimento no sentido de que o meroinadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamentode indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, ademonstração do abalo ou do constrangimento moral aotrabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que nãose verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecidoe provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, emque é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTAe WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539- Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTROASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉMDAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Ajurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasossalariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente opagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasosreiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não temaplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbasrescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT(multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidênciade uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceiraapenação (indenização por dano moral), seria necessária aevidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos aafetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimôniomoral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem nãoregistrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivodo Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso nopagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescindede provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a serreparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudênciapacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência depagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, semdemonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrentearrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que aausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsade modo a atrair o direito à percepção de indenização por danosmorais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrentefundamentado seu pedido de indenização por danos moraistambém no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há noacórdão regional a premissa fática necessária para o deferimentodo pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dossalários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem sefirmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamentodas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial quenão seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral,sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honrasubjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou aaludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento dodireito à indenização por danos morais, nos moldes em quepleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista nãoconhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANOEXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento desalário é um dos principais deveres do empregador com oempregado, que cumpre com a prestação de serviços na justaexpectativa de que receberá a contraprestação pecuniáriaavençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanhano ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7ºda Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo,a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a suaproteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da naturezaalimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento,por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família.Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral dosalário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Poressas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causaevidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vistaa privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento decontas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazerobrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgouimprocedente o pedido de indenização por danosextrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário.De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar,seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assimdecidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada doTST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se emR$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniaisdecorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso derevista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal eprovido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).(destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorrelesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como nãomensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive depessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação,lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas,inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual epor lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento deindenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência dequitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipótesestrata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valorarbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no casoconcreto, não há registro no acórdão regional acerca da existênciade elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral.Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamadaao pagamento da reparação por danos morais, nessascircunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativae atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) Nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. (ldc) BELEM/PA, 17 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - L.V.A.D.A.
  7. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000320-88.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-88.2024.5.08.0122   GMAAB/ AGRAVANTE : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVANTE : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO AGRAVADO : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARIAH DE AQUINO PEREIRA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARILIA ALMEIDA MADURO ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : NEUZIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : G. P. DE AQUINO - EPP - ME ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : TALITA TABITA MACHADO TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO 0000320-88.2024.5.08.0122 : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA E OUTROS (9) Recorrente(s): 1. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA2. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA 1. G. P. DE AQUINO - EPP - ME2. GERALDO PINTO DE AQUINO3. GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO4. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 5. LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO6. MARIAH DE AQUINO PEREIRA7. MARILIA ALMEIDA MADURO8. NEUZIANE PEREIRA DA SILVA9. TALITA TABITA MACHADO TAVARES10. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA RECURSO DE:B M RAMALHEIRO & CIA LTDA Pedido de Justiça Gratuita A reclamada pede os benefícios da Justiça Gratuita no recursode revista de ID. 1f9d5aa (de 29/11/2024) e no recurso de revista de ID. 5af6fb4 (de 11/02/2025), a fim de ser dispensada do preparo recursal, "haja vista a sua clara einequívoca situação de insolvência econômica e jurídica, consoante vasta provadocumental que acompanha à presente". Além disso, para comprovar a situação financeira da empresa,junta com os recursos documentos contábeis (Livro Caixa de janeiro a setembro de2024; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - fev 2024; Recibo deEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal - fev2024); Relatório de Registros Fiscais - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Recibo de Entregade Escrituração Fiscal Digital - Contribuições - SPED de 01/02/2024 a 29/02/2024;Relatório de Registro Fiscal - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório de Registro Fiscal -SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório Situação Fiscal - ref. 30/09/2024), além de outrosdocumentos. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que, no despacho de ID ddce5cf, de 10/10/2024, oRelator indeferiu o pedido de gratuidade da recorrente por ausência de prova nosautos da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na faserecursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de justoimpedimento para a apresentação de documento em momento oportuno, além disso,os documentos apresentados não caracterizam documento novo. Portanto, acontrariosensuda Súmula n° 8 do TST, os documentos materializam inovação recursal, sendoinviável a análise dos mesmos. Entretanto, como a questão também é tópico do mérito dorecurso de revista,destaco que não se exige o preparo para garantir o juízo recursal.Por esta razão, fica prejudicado o pedido de gratuidade e passo a examinar ospressupostos deadmissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em relação ao recurso de revista de ID. 1f9d5aa: Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1823810; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f9d5aa). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em relação ao recurso de revista de ID. 5af6fb4: Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idb03d8d4; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 5af6fb4). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID. 1f9d5aa) da Decisão em agravoregimental (ID. 7cefe5e) que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que "o Relator e os demais Desembargadores participantesdo julgamento, não apreciaram todos os documentos que foram juntados pelaRecorrente", "que demonstram cabalmente a situação de penúria da Recorrente". Aduz afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Aponta contrariedade à súmula 463, II, do TST, "pois foicabalmente demonstrado, por meio de idôneas provas, a insuficiência financeira daRecorrente"; e contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois "o pedido deGratuidade de Justiça pode ser requerido em qualquer fase processual e qualquer graude jurisdição". Indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do agravo regimental(ID. 7cefe5e), com destaques: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA B MRAMALHEIRO E CIA LTDA (...) No presente processo, a ré apresentouvários documentos para comprovar suas alegações, quais sejam,simulações de parcelamento junto a RFB e PGFN (ID 66674f2),extratos bancários de contas corrente existentes nos bancosSantander, Nubank e Itaú da pessoa jurídica (ID 0edb415, 2f8231ce 6d8e814), lista de credores, lista de processos de cobrançasjudiciais, lista de reclamações trabalhistas contra si, certidãoeletrônica de ações trabalhistas e prints de conversa de Whatssap. Considero que os documentos juntados nãosão capazes de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcarcom as despesas do processo, razão pela qual indefere-se obenefício da justiça gratuita. Para demonstrar essa incapacidade, serianecessária a juntada de documentos em que as informações sobreo lucro ou prejuízo mostram-se mais evidentes, tais como, balançopatrimonial, balancetes atualizados, declarações de renda dosúltimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias edos ativos financeiros. Outrossim, a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim. À vista disso, indefiro o benefício da justiçagratuita à reclamada. (...)   Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LXXIV, da CF, de acordo com o trecho acima, aE. Turma fundamentou que os documentos apresentados não comprovam ahipossuficiência da empresa, assim, o cotejo das razões recursais com o trechotranscrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto à súmula 463, II, do TST, não vislumbro a possívelcontrariedade, pois a E. Turma fundamentou que "a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim". Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID 5af6fb4) da Decisão do recursoordinário (ID. 98e2852) que não conheceu de seu recurso, por deserção. Afirma que apresentou provas da inatividade da empresa e dafalta de fluxo de caixa, que não foram consideradas. Alega afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Aduz contrariedade à súmula 463, II, do TST, cujo "comando seestende às pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem a sua totalinsolvabilidade econômica ou jurídica". Aponta contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois a "gratuidade pode ser concedida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, além dedispor que em caso de indeferimento da gratuidade". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região e com oTST. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário deID. 98e2852: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO, PORDESERÇÃO. Acerca do recurso ordinário interposto pelareclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, vale dizer que foiindeferido o pedido por ela formulado de concessão dosbenefícios da justiça gratuita através da decisão de ID ddce5cf, aqual foi confirmada por esta Egrégia Turma no julgamento deAgravo Regimental de ID 7cefe5e, tendo transcorrido in albis oprazo que lhe foi aberto para comprovar o preparo recursal. Em razão disso, não se conhece do recursoordinário da reclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. pordeserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso ordinário da reclamada B MRAMALHEIRO & CIA LTDA não conhecido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que a parte, além de indicar o trecho da Decisãorecorrida que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, devetambém impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotadospela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foifundamentado no art. 101, §2°, do CPC e na tese de queareclamado não comprovou opreparo recursal após a concessão de prazo, entretanto, essa questão não foicontraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma ealegar afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e contrariedade à súmula 463, II, do TST, nãoimpugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,não atendendo, assim,ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. RECURSO DE:KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id70120be; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4a1ee4c). Representação processual regular (Id 7f4aed0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id. 089ca61, nos termos do art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º;inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal.   A reclamante recorre da Decisão que excluiu da condenação opagamento da indenização por danos morais. Afirma que o fechamento da empresa, sem aviso prévio e semquitar as verbas rescisórias, configura dano moral in re ipsa ao trabalhador. Aduz afronta dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 7°, I, 170, todos da CF,diante das ofensas à dignidade da pessoa humana; à honra, imagem e moral dotrabalhador; à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; e aos valoressociais do trabalho. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) Na inicial, o reclamante indicou comofundamento para o pedido indenizatorio, a ausência de depósitosdo FGTS e do pagamento do salário do mês de janeiro/2024.Alegou, ainda que os funcionários ficaram desamparados, foramdispensados de forma humilhante e sem receber as verbasrescisórias e contratuais que têm direito por força do contrato detrabalho existente entre as partes alem de sofrer pressaopsicologica em razão das dívidas e impossibilidade de sustento dafamilia. Contudo, tais ilícitos são de naturezaexclusivamente patrimonial, cuja reparação já foi determinada nasentença, por meio da condenação ao pagamento da integralidade Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e dos valores devidos, inclusive, do salário do mês de janeiro/2024,acrescidos de juros e correção monetária, além doreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e acorrespondente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Entendo que o atraso do pagamento desalários não gera automaticamente, o dever de indenizar, salvoquando a mora, alem de contumaz, seja de tal modo prolongadaque inviabilize a sobrevivência do empregado, situação nãoconfigurada nos presentes autos, que se tratou do atraso apenasde um único mês. A jurisprudência consolidada, alinhada aoprincípio da reparação proporcional ao dano, estabelece queilícitos dessa natureza não configuram, por si só, dano moral in reipsa, ou seja, um prejuízo moral presumido. Cabe à parte autorademonstrar a existência de efetivo dano extrapatrimonial, nostermos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qualnão se desincumbiu. No caso concreto, o reclamante nãoproduziu qualquer prova de que a ausência de depósitosfundiários ou o inadimplemento das verbas rescisórias tenhacausado abalo à sua esfera extrapatrimonial, como humilhação,constrangimento ou sofrimento psicológico. A ausência deformalização do encerramento do contrato e de pagamento dasverbas rescisórias impacta apenas a esfera econômica do autor,sendo plenamente reparável pela via patrimonial, conforme jáassegurado pela sentença. Destaque-se, ainda, que o reconhecimentodo dano moral exige prova inequívoca de violação a direitos dapersonalidade ou afronta à dignidade do trabalhador, o que nãofoi demonstrado nos autos. Diante do exposto, dou provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir dacondenação o pagamento da indenização por danos morais. (...) Examino. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que os argumentos recursais estão baseados naexistência de dano moral in re ipsa(presumido), hipótese em que basta a constataçãoda existência do fato lesivo para configurar o dano moral, sendo desnecessária a provado abalo moral sofrido. Registro que o TST faz distinção entre atrasos salariais e atrasorescisório, assim, entende que há dano moral in re ipsa na hipótese do não pagamentoou atraso reiterado no pagamento de salário, também entende que o meroinadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias,a ausência de depósito do FGTS, assim como a ausência de baixa da CTPS, nãoconfiguram dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido peloempregado, portanto, não configuram dano moral in re ipsa. De acordo com o trecho acima, a E. Turma entendeu que oatraso salarial não era contumaz, foi de apenas de 1 único mês, não se tratando dedano moral in re ipsa, também fundamentou que o reclamante não comprovou oabalo moral decorrente da ausência do depósito do FGTS ou do inadimplemento dasverbas rescisórias, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Assim,observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEEMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta dareclamada em não realizar o pagamento dos salários dotrabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revelaa existência de um agir doloso por parte do empregador, quedescumpre com sua obrigação contratual, devendo este sercondenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta,sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia efinanceira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantidopela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoahumana como um dos fundamentos da República, estendendo suaproteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem,ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes egarante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III,V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual detrabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, aopagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. Oatrasoreiterado no Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e pagamento de salários claramente compromete a regularidade dasobrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da suafamília, quando houver, criando estado de permanente apreensão,que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Talestado de angústia resta configurado sempre que se verificao atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in reipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concretado prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danosemergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 doCódigo Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, poispresumido da violação da personalidade do ofendido, autorizandoque o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. Osimples fato de o ordenamento jurídico prever consequênciasjurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indiretado contrato de trabalho, com a condenação da empresa àsreparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, comjuros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 daCLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,consideradas as facetas diversas das lesões e o princípioconstitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º,da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exameprévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência daSexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análisefica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regionaldestacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atrasonos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalomoral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada,manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral.Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in reipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência temse firmado no sentido de que o inadimplemento de salários paraconfigurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais ede recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôsembargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasseexpressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimentodo dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge noscasos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos peladoutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem- inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto,humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbasrescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , oegrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação doreclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência doatraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento deque a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrarque o não pagamento das verbas transcendeu os limites darelação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmulanº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, umavez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertidano recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos osreflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo emvista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência,em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restoureconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem comooutros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasionasomente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lheforam sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dosdanos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual nãocomprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdãoregional, nos moldes em que proferido, encontra-se emconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento deverbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento deindenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido"(AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta CorteSuperior firmou entendimento no sentido de que o meroinadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamentode indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, ademonstração do abalo ou do constrangimento moral aotrabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que nãose verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecidoe provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, emque é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTAe WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539- Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTROASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉMDAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Ajurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasossalariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente opagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasosreiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não temaplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbasrescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT(multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidênciade uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceiraapenação (indenização por dano moral), seria necessária aevidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos aafetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimôniomoral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem nãoregistrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivodo Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso nopagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescindede provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a serreparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudênciapacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência depagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, semdemonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrentearrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que aausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsade modo a atrair o direito à percepção de indenização por danosmorais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrentefundamentado seu pedido de indenização por danos moraistambém no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há noacórdão regional a premissa fática necessária para o deferimentodo pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dossalários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem sefirmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamentodas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial quenão seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral,sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honrasubjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou aaludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento dodireito à indenização por danos morais, nos moldes em quepleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista nãoconhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANOEXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento desalário é um dos principais deveres do empregador com oempregado, que cumpre com a prestação de serviços na justaexpectativa de que receberá a contraprestação pecuniáriaavençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanhano ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7ºda Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo,a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a suaproteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da naturezaalimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento,por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família.Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral dosalário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Poressas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causaevidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vistaa privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento decontas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazerobrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgouimprocedente o pedido de indenização por danosextrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário.De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar,seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assimdecidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada doTST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se emR$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniaisdecorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso derevista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal eprovido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).(destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorrelesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como nãomensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive depessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação,lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas,inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual epor lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento deindenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência dequitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipótesestrata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valorarbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no casoconcreto, não há registro no acórdão regional acerca da existênciade elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral.Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamadaao pagamento da reparação por danos morais, nessascircunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativae atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) Nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. (ldc) BELEM/PA, 17 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARILIA ALMEIDA MADURO
  8. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000320-88.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-88.2024.5.08.0122   GMAAB/ AGRAVANTE : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVANTE : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO AGRAVADO : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARIAH DE AQUINO PEREIRA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARILIA ALMEIDA MADURO ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : NEUZIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : G. P. DE AQUINO - EPP - ME ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : TALITA TABITA MACHADO TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO 0000320-88.2024.5.08.0122 : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA E OUTROS (9) Recorrente(s): 1. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA2. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA 1. G. P. DE AQUINO - EPP - ME2. GERALDO PINTO DE AQUINO3. GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO4. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 5. LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO6. MARIAH DE AQUINO PEREIRA7. MARILIA ALMEIDA MADURO8. NEUZIANE PEREIRA DA SILVA9. TALITA TABITA MACHADO TAVARES10. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA RECURSO DE:B M RAMALHEIRO & CIA LTDA Pedido de Justiça Gratuita A reclamada pede os benefícios da Justiça Gratuita no recursode revista de ID. 1f9d5aa (de 29/11/2024) e no recurso de revista de ID. 5af6fb4 (de 11/02/2025), a fim de ser dispensada do preparo recursal, "haja vista a sua clara einequívoca situação de insolvência econômica e jurídica, consoante vasta provadocumental que acompanha à presente". Além disso, para comprovar a situação financeira da empresa,junta com os recursos documentos contábeis (Livro Caixa de janeiro a setembro de2024; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - fev 2024; Recibo deEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal - fev2024); Relatório de Registros Fiscais - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Recibo de Entregade Escrituração Fiscal Digital - Contribuições - SPED de 01/02/2024 a 29/02/2024;Relatório de Registro Fiscal - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório de Registro Fiscal -SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório Situação Fiscal - ref. 30/09/2024), além de outrosdocumentos. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que, no despacho de ID ddce5cf, de 10/10/2024, oRelator indeferiu o pedido de gratuidade da recorrente por ausência de prova nosautos da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na faserecursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de justoimpedimento para a apresentação de documento em momento oportuno, além disso,os documentos apresentados não caracterizam documento novo. Portanto, acontrariosensuda Súmula n° 8 do TST, os documentos materializam inovação recursal, sendoinviável a análise dos mesmos. Entretanto, como a questão também é tópico do mérito dorecurso de revista,destaco que não se exige o preparo para garantir o juízo recursal.Por esta razão, fica prejudicado o pedido de gratuidade e passo a examinar ospressupostos deadmissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em relação ao recurso de revista de ID. 1f9d5aa: Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1823810; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f9d5aa). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em relação ao recurso de revista de ID. 5af6fb4: Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idb03d8d4; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 5af6fb4). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID. 1f9d5aa) da Decisão em agravoregimental (ID. 7cefe5e) que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que "o Relator e os demais Desembargadores participantesdo julgamento, não apreciaram todos os documentos que foram juntados pelaRecorrente", "que demonstram cabalmente a situação de penúria da Recorrente". Aduz afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Aponta contrariedade à súmula 463, II, do TST, "pois foicabalmente demonstrado, por meio de idôneas provas, a insuficiência financeira daRecorrente"; e contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois "o pedido deGratuidade de Justiça pode ser requerido em qualquer fase processual e qualquer graude jurisdição". Indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do agravo regimental(ID. 7cefe5e), com destaques: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA B MRAMALHEIRO E CIA LTDA (...) No presente processo, a ré apresentouvários documentos para comprovar suas alegações, quais sejam,simulações de parcelamento junto a RFB e PGFN (ID 66674f2),extratos bancários de contas corrente existentes nos bancosSantander, Nubank e Itaú da pessoa jurídica (ID 0edb415, 2f8231ce 6d8e814), lista de credores, lista de processos de cobrançasjudiciais, lista de reclamações trabalhistas contra si, certidãoeletrônica de ações trabalhistas e prints de conversa de Whatssap. Considero que os documentos juntados nãosão capazes de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcarcom as despesas do processo, razão pela qual indefere-se obenefício da justiça gratuita. Para demonstrar essa incapacidade, serianecessária a juntada de documentos em que as informações sobreo lucro ou prejuízo mostram-se mais evidentes, tais como, balançopatrimonial, balancetes atualizados, declarações de renda dosúltimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias edos ativos financeiros. Outrossim, a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim. À vista disso, indefiro o benefício da justiçagratuita à reclamada. (...)   Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LXXIV, da CF, de acordo com o trecho acima, aE. Turma fundamentou que os documentos apresentados não comprovam ahipossuficiência da empresa, assim, o cotejo das razões recursais com o trechotranscrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto à súmula 463, II, do TST, não vislumbro a possívelcontrariedade, pois a E. Turma fundamentou que "a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim". Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID 5af6fb4) da Decisão do recursoordinário (ID. 98e2852) que não conheceu de seu recurso, por deserção. Afirma que apresentou provas da inatividade da empresa e dafalta de fluxo de caixa, que não foram consideradas. Alega afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Aduz contrariedade à súmula 463, II, do TST, cujo "comando seestende às pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem a sua totalinsolvabilidade econômica ou jurídica". Aponta contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois a "gratuidade pode ser concedida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, além dedispor que em caso de indeferimento da gratuidade". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região e com oTST. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário deID. 98e2852: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO, PORDESERÇÃO. Acerca do recurso ordinário interposto pelareclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, vale dizer que foiindeferido o pedido por ela formulado de concessão dosbenefícios da justiça gratuita através da decisão de ID ddce5cf, aqual foi confirmada por esta Egrégia Turma no julgamento deAgravo Regimental de ID 7cefe5e, tendo transcorrido in albis oprazo que lhe foi aberto para comprovar o preparo recursal. Em razão disso, não se conhece do recursoordinário da reclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. pordeserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso ordinário da reclamada B MRAMALHEIRO & CIA LTDA não conhecido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que a parte, além de indicar o trecho da Decisãorecorrida que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, devetambém impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotadospela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foifundamentado no art. 101, §2°, do CPC e na tese de queareclamado não comprovou opreparo recursal após a concessão de prazo, entretanto, essa questão não foicontraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma ealegar afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e contrariedade à súmula 463, II, do TST, nãoimpugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,não atendendo, assim,ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. RECURSO DE:KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id70120be; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4a1ee4c). Representação processual regular (Id 7f4aed0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id. 089ca61, nos termos do art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º;inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal.   A reclamante recorre da Decisão que excluiu da condenação opagamento da indenização por danos morais. Afirma que o fechamento da empresa, sem aviso prévio e semquitar as verbas rescisórias, configura dano moral in re ipsa ao trabalhador. Aduz afronta dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 7°, I, 170, todos da CF,diante das ofensas à dignidade da pessoa humana; à honra, imagem e moral dotrabalhador; à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; e aos valoressociais do trabalho. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) Na inicial, o reclamante indicou comofundamento para o pedido indenizatorio, a ausência de depósitosdo FGTS e do pagamento do salário do mês de janeiro/2024.Alegou, ainda que os funcionários ficaram desamparados, foramdispensados de forma humilhante e sem receber as verbasrescisórias e contratuais que têm direito por força do contrato detrabalho existente entre as partes alem de sofrer pressaopsicologica em razão das dívidas e impossibilidade de sustento dafamilia. Contudo, tais ilícitos são de naturezaexclusivamente patrimonial, cuja reparação já foi determinada nasentença, por meio da condenação ao pagamento da integralidade Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e dos valores devidos, inclusive, do salário do mês de janeiro/2024,acrescidos de juros e correção monetária, além doreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e acorrespondente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Entendo que o atraso do pagamento desalários não gera automaticamente, o dever de indenizar, salvoquando a mora, alem de contumaz, seja de tal modo prolongadaque inviabilize a sobrevivência do empregado, situação nãoconfigurada nos presentes autos, que se tratou do atraso apenasde um único mês. A jurisprudência consolidada, alinhada aoprincípio da reparação proporcional ao dano, estabelece queilícitos dessa natureza não configuram, por si só, dano moral in reipsa, ou seja, um prejuízo moral presumido. Cabe à parte autorademonstrar a existência de efetivo dano extrapatrimonial, nostermos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qualnão se desincumbiu. No caso concreto, o reclamante nãoproduziu qualquer prova de que a ausência de depósitosfundiários ou o inadimplemento das verbas rescisórias tenhacausado abalo à sua esfera extrapatrimonial, como humilhação,constrangimento ou sofrimento psicológico. A ausência deformalização do encerramento do contrato e de pagamento dasverbas rescisórias impacta apenas a esfera econômica do autor,sendo plenamente reparável pela via patrimonial, conforme jáassegurado pela sentença. Destaque-se, ainda, que o reconhecimentodo dano moral exige prova inequívoca de violação a direitos dapersonalidade ou afronta à dignidade do trabalhador, o que nãofoi demonstrado nos autos. Diante do exposto, dou provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir dacondenação o pagamento da indenização por danos morais. (...) Examino. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que os argumentos recursais estão baseados naexistência de dano moral in re ipsa(presumido), hipótese em que basta a constataçãoda existência do fato lesivo para configurar o dano moral, sendo desnecessária a provado abalo moral sofrido. Registro que o TST faz distinção entre atrasos salariais e atrasorescisório, assim, entende que há dano moral in re ipsa na hipótese do não pagamentoou atraso reiterado no pagamento de salário, também entende que o meroinadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias,a ausência de depósito do FGTS, assim como a ausência de baixa da CTPS, nãoconfiguram dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido peloempregado, portanto, não configuram dano moral in re ipsa. De acordo com o trecho acima, a E. Turma entendeu que oatraso salarial não era contumaz, foi de apenas de 1 único mês, não se tratando dedano moral in re ipsa, também fundamentou que o reclamante não comprovou oabalo moral decorrente da ausência do depósito do FGTS ou do inadimplemento dasverbas rescisórias, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Assim,observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEEMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta dareclamada em não realizar o pagamento dos salários dotrabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revelaa existência de um agir doloso por parte do empregador, quedescumpre com sua obrigação contratual, devendo este sercondenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta,sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia efinanceira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantidopela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoahumana como um dos fundamentos da República, estendendo suaproteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem,ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes egarante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III,V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual detrabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, aopagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. Oatrasoreiterado no Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e pagamento de salários claramente compromete a regularidade dasobrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da suafamília, quando houver, criando estado de permanente apreensão,que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Talestado de angústia resta configurado sempre que se verificao atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in reipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concretado prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danosemergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 doCódigo Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, poispresumido da violação da personalidade do ofendido, autorizandoque o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. Osimples fato de o ordenamento jurídico prever consequênciasjurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indiretado contrato de trabalho, com a condenação da empresa àsreparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, comjuros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 daCLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,consideradas as facetas diversas das lesões e o princípioconstitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º,da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exameprévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência daSexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análisefica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regionaldestacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atrasonos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalomoral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada,manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral.Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in reipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência temse firmado no sentido de que o inadimplemento de salários paraconfigurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais ede recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôsembargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasseexpressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimentodo dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge noscasos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos peladoutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem- inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto,humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbasrescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , oegrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação doreclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência doatraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento deque a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrarque o não pagamento das verbas transcendeu os limites darelação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmulanº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, umavez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertidano recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos osreflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo emvista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência,em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restoureconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem comooutros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasionasomente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lheforam sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dosdanos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual nãocomprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdãoregional, nos moldes em que proferido, encontra-se emconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento deverbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento deindenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido"(AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta CorteSuperior firmou entendimento no sentido de que o meroinadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamentode indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, ademonstração do abalo ou do constrangimento moral aotrabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que nãose verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecidoe provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, emque é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTAe WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539- Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTROASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉMDAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Ajurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasossalariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente opagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasosreiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não temaplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbasrescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT(multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidênciade uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceiraapenação (indenização por dano moral), seria necessária aevidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos aafetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimôniomoral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem nãoregistrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivodo Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso nopagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescindede provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a serreparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudênciapacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência depagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, semdemonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrentearrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que aausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsade modo a atrair o direito à percepção de indenização por danosmorais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrentefundamentado seu pedido de indenização por danos moraistambém no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há noacórdão regional a premissa fática necessária para o deferimentodo pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dossalários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem sefirmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamentodas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial quenão seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral,sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honrasubjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou aaludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento dodireito à indenização por danos morais, nos moldes em quepleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista nãoconhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANOEXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento desalário é um dos principais deveres do empregador com oempregado, que cumpre com a prestação de serviços na justaexpectativa de que receberá a contraprestação pecuniáriaavençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanhano ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7ºda Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo,a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a suaproteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da naturezaalimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento,por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família.Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral dosalário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Poressas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causaevidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vistaa privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento decontas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazerobrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgouimprocedente o pedido de indenização por danosextrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário.De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar,seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assimdecidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada doTST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se emR$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniaisdecorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso derevista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal eprovido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).(destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorrelesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como nãomensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive depessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação,lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas,inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual epor lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento deindenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência dequitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipótesestrata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valorarbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no casoconcreto, não há registro no acórdão regional acerca da existênciade elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral.Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamadaao pagamento da reparação por danos morais, nessascircunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativae atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) Nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. (ldc) BELEM/PA, 17 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEUZIANE PEREIRA DA SILVA
  9. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000320-88.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-88.2024.5.08.0122   GMAAB/ AGRAVANTE : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVANTE : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO AGRAVADO : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARIAH DE AQUINO PEREIRA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARILIA ALMEIDA MADURO ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : NEUZIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : G. P. DE AQUINO - EPP - ME ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : TALITA TABITA MACHADO TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO 0000320-88.2024.5.08.0122 : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA E OUTROS (9) Recorrente(s): 1. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA2. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA 1. G. P. DE AQUINO - EPP - ME2. GERALDO PINTO DE AQUINO3. GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO4. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 5. LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO6. MARIAH DE AQUINO PEREIRA7. MARILIA ALMEIDA MADURO8. NEUZIANE PEREIRA DA SILVA9. TALITA TABITA MACHADO TAVARES10. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA RECURSO DE:B M RAMALHEIRO & CIA LTDA Pedido de Justiça Gratuita A reclamada pede os benefícios da Justiça Gratuita no recursode revista de ID. 1f9d5aa (de 29/11/2024) e no recurso de revista de ID. 5af6fb4 (de 11/02/2025), a fim de ser dispensada do preparo recursal, "haja vista a sua clara einequívoca situação de insolvência econômica e jurídica, consoante vasta provadocumental que acompanha à presente". Além disso, para comprovar a situação financeira da empresa,junta com os recursos documentos contábeis (Livro Caixa de janeiro a setembro de2024; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - fev 2024; Recibo deEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal - fev2024); Relatório de Registros Fiscais - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Recibo de Entregade Escrituração Fiscal Digital - Contribuições - SPED de 01/02/2024 a 29/02/2024;Relatório de Registro Fiscal - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório de Registro Fiscal -SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório Situação Fiscal - ref. 30/09/2024), além de outrosdocumentos. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que, no despacho de ID ddce5cf, de 10/10/2024, oRelator indeferiu o pedido de gratuidade da recorrente por ausência de prova nosautos da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na faserecursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de justoimpedimento para a apresentação de documento em momento oportuno, além disso,os documentos apresentados não caracterizam documento novo. Portanto, acontrariosensuda Súmula n° 8 do TST, os documentos materializam inovação recursal, sendoinviável a análise dos mesmos. Entretanto, como a questão também é tópico do mérito dorecurso de revista,destaco que não se exige o preparo para garantir o juízo recursal.Por esta razão, fica prejudicado o pedido de gratuidade e passo a examinar ospressupostos deadmissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em relação ao recurso de revista de ID. 1f9d5aa: Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1823810; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f9d5aa). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em relação ao recurso de revista de ID. 5af6fb4: Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idb03d8d4; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 5af6fb4). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID. 1f9d5aa) da Decisão em agravoregimental (ID. 7cefe5e) que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que "o Relator e os demais Desembargadores participantesdo julgamento, não apreciaram todos os documentos que foram juntados pelaRecorrente", "que demonstram cabalmente a situação de penúria da Recorrente". Aduz afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Aponta contrariedade à súmula 463, II, do TST, "pois foicabalmente demonstrado, por meio de idôneas provas, a insuficiência financeira daRecorrente"; e contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois "o pedido deGratuidade de Justiça pode ser requerido em qualquer fase processual e qualquer graude jurisdição". Indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do agravo regimental(ID. 7cefe5e), com destaques: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA B MRAMALHEIRO E CIA LTDA (...) No presente processo, a ré apresentouvários documentos para comprovar suas alegações, quais sejam,simulações de parcelamento junto a RFB e PGFN (ID 66674f2),extratos bancários de contas corrente existentes nos bancosSantander, Nubank e Itaú da pessoa jurídica (ID 0edb415, 2f8231ce 6d8e814), lista de credores, lista de processos de cobrançasjudiciais, lista de reclamações trabalhistas contra si, certidãoeletrônica de ações trabalhistas e prints de conversa de Whatssap. Considero que os documentos juntados nãosão capazes de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcarcom as despesas do processo, razão pela qual indefere-se obenefício da justiça gratuita. Para demonstrar essa incapacidade, serianecessária a juntada de documentos em que as informações sobreo lucro ou prejuízo mostram-se mais evidentes, tais como, balançopatrimonial, balancetes atualizados, declarações de renda dosúltimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias edos ativos financeiros. Outrossim, a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim. À vista disso, indefiro o benefício da justiçagratuita à reclamada. (...)   Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LXXIV, da CF, de acordo com o trecho acima, aE. Turma fundamentou que os documentos apresentados não comprovam ahipossuficiência da empresa, assim, o cotejo das razões recursais com o trechotranscrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto à súmula 463, II, do TST, não vislumbro a possívelcontrariedade, pois a E. Turma fundamentou que "a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim". Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID 5af6fb4) da Decisão do recursoordinário (ID. 98e2852) que não conheceu de seu recurso, por deserção. Afirma que apresentou provas da inatividade da empresa e dafalta de fluxo de caixa, que não foram consideradas. Alega afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Aduz contrariedade à súmula 463, II, do TST, cujo "comando seestende às pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem a sua totalinsolvabilidade econômica ou jurídica". Aponta contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois a "gratuidade pode ser concedida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, além dedispor que em caso de indeferimento da gratuidade". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região e com oTST. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário deID. 98e2852: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO, PORDESERÇÃO. Acerca do recurso ordinário interposto pelareclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, vale dizer que foiindeferido o pedido por ela formulado de concessão dosbenefícios da justiça gratuita através da decisão de ID ddce5cf, aqual foi confirmada por esta Egrégia Turma no julgamento deAgravo Regimental de ID 7cefe5e, tendo transcorrido in albis oprazo que lhe foi aberto para comprovar o preparo recursal. Em razão disso, não se conhece do recursoordinário da reclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. pordeserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso ordinário da reclamada B MRAMALHEIRO & CIA LTDA não conhecido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que a parte, além de indicar o trecho da Decisãorecorrida que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, devetambém impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotadospela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foifundamentado no art. 101, §2°, do CPC e na tese de queareclamado não comprovou opreparo recursal após a concessão de prazo, entretanto, essa questão não foicontraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma ealegar afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e contrariedade à súmula 463, II, do TST, nãoimpugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,não atendendo, assim,ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. RECURSO DE:KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id70120be; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4a1ee4c). Representação processual regular (Id 7f4aed0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id. 089ca61, nos termos do art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º;inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal.   A reclamante recorre da Decisão que excluiu da condenação opagamento da indenização por danos morais. Afirma que o fechamento da empresa, sem aviso prévio e semquitar as verbas rescisórias, configura dano moral in re ipsa ao trabalhador. Aduz afronta dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 7°, I, 170, todos da CF,diante das ofensas à dignidade da pessoa humana; à honra, imagem e moral dotrabalhador; à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; e aos valoressociais do trabalho. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) Na inicial, o reclamante indicou comofundamento para o pedido indenizatorio, a ausência de depósitosdo FGTS e do pagamento do salário do mês de janeiro/2024.Alegou, ainda que os funcionários ficaram desamparados, foramdispensados de forma humilhante e sem receber as verbasrescisórias e contratuais que têm direito por força do contrato detrabalho existente entre as partes alem de sofrer pressaopsicologica em razão das dívidas e impossibilidade de sustento dafamilia. Contudo, tais ilícitos são de naturezaexclusivamente patrimonial, cuja reparação já foi determinada nasentença, por meio da condenação ao pagamento da integralidade Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e dos valores devidos, inclusive, do salário do mês de janeiro/2024,acrescidos de juros e correção monetária, além doreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e acorrespondente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Entendo que o atraso do pagamento desalários não gera automaticamente, o dever de indenizar, salvoquando a mora, alem de contumaz, seja de tal modo prolongadaque inviabilize a sobrevivência do empregado, situação nãoconfigurada nos presentes autos, que se tratou do atraso apenasde um único mês. A jurisprudência consolidada, alinhada aoprincípio da reparação proporcional ao dano, estabelece queilícitos dessa natureza não configuram, por si só, dano moral in reipsa, ou seja, um prejuízo moral presumido. Cabe à parte autorademonstrar a existência de efetivo dano extrapatrimonial, nostermos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qualnão se desincumbiu. No caso concreto, o reclamante nãoproduziu qualquer prova de que a ausência de depósitosfundiários ou o inadimplemento das verbas rescisórias tenhacausado abalo à sua esfera extrapatrimonial, como humilhação,constrangimento ou sofrimento psicológico. A ausência deformalização do encerramento do contrato e de pagamento dasverbas rescisórias impacta apenas a esfera econômica do autor,sendo plenamente reparável pela via patrimonial, conforme jáassegurado pela sentença. Destaque-se, ainda, que o reconhecimentodo dano moral exige prova inequívoca de violação a direitos dapersonalidade ou afronta à dignidade do trabalhador, o que nãofoi demonstrado nos autos. Diante do exposto, dou provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir dacondenação o pagamento da indenização por danos morais. (...) Examino. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que os argumentos recursais estão baseados naexistência de dano moral in re ipsa(presumido), hipótese em que basta a constataçãoda existência do fato lesivo para configurar o dano moral, sendo desnecessária a provado abalo moral sofrido. Registro que o TST faz distinção entre atrasos salariais e atrasorescisório, assim, entende que há dano moral in re ipsa na hipótese do não pagamentoou atraso reiterado no pagamento de salário, também entende que o meroinadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias,a ausência de depósito do FGTS, assim como a ausência de baixa da CTPS, nãoconfiguram dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido peloempregado, portanto, não configuram dano moral in re ipsa. De acordo com o trecho acima, a E. Turma entendeu que oatraso salarial não era contumaz, foi de apenas de 1 único mês, não se tratando dedano moral in re ipsa, também fundamentou que o reclamante não comprovou oabalo moral decorrente da ausência do depósito do FGTS ou do inadimplemento dasverbas rescisórias, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Assim,observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEEMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta dareclamada em não realizar o pagamento dos salários dotrabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revelaa existência de um agir doloso por parte do empregador, quedescumpre com sua obrigação contratual, devendo este sercondenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta,sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia efinanceira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantidopela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoahumana como um dos fundamentos da República, estendendo suaproteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem,ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes egarante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III,V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual detrabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, aopagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. Oatrasoreiterado no Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e pagamento de salários claramente compromete a regularidade dasobrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da suafamília, quando houver, criando estado de permanente apreensão,que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Talestado de angústia resta configurado sempre que se verificao atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in reipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concretado prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danosemergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 doCódigo Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, poispresumido da violação da personalidade do ofendido, autorizandoque o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. Osimples fato de o ordenamento jurídico prever consequênciasjurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indiretado contrato de trabalho, com a condenação da empresa àsreparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, comjuros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 daCLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,consideradas as facetas diversas das lesões e o princípioconstitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º,da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exameprévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência daSexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análisefica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regionaldestacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atrasonos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalomoral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada,manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral.Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in reipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência temse firmado no sentido de que o inadimplemento de salários paraconfigurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais ede recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôsembargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasseexpressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimentodo dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge noscasos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos peladoutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem- inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto,humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbasrescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , oegrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação doreclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência doatraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento deque a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrarque o não pagamento das verbas transcendeu os limites darelação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmulanº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, umavez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertidano recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos osreflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo emvista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência,em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restoureconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem comooutros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasionasomente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lheforam sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dosdanos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual nãocomprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdãoregional, nos moldes em que proferido, encontra-se emconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento deverbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento deindenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido"(AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta CorteSuperior firmou entendimento no sentido de que o meroinadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamentode indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, ademonstração do abalo ou do constrangimento moral aotrabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que nãose verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecidoe provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, emque é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTAe WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539- Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTROASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉMDAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Ajurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasossalariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente opagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasosreiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não temaplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbasrescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT(multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidênciade uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceiraapenação (indenização por dano moral), seria necessária aevidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos aafetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimôniomoral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem nãoregistrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivodo Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso nopagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescindede provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a serreparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudênciapacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência depagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, semdemonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrentearrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que aausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsade modo a atrair o direito à percepção de indenização por danosmorais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrentefundamentado seu pedido de indenização por danos moraistambém no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há noacórdão regional a premissa fática necessária para o deferimentodo pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dossalários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem sefirmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamentodas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial quenão seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral,sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honrasubjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou aaludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento dodireito à indenização por danos morais, nos moldes em quepleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista nãoconhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANOEXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento desalário é um dos principais deveres do empregador com oempregado, que cumpre com a prestação de serviços na justaexpectativa de que receberá a contraprestação pecuniáriaavençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanhano ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7ºda Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo,a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a suaproteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da naturezaalimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento,por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família.Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral dosalário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Poressas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causaevidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vistaa privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento decontas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazerobrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgouimprocedente o pedido de indenização por danosextrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário.De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar,seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assimdecidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada doTST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se emR$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniaisdecorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso derevista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal eprovido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).(destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorrelesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como nãomensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive depessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação,lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas,inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual epor lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento deindenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência dequitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipótesestrata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valorarbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no casoconcreto, não há registro no acórdão regional acerca da existênciade elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral.Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamadaao pagamento da reparação por danos morais, nessascircunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativae atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) Nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. (ldc) BELEM/PA, 17 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - G. P. DE AQUINO - EPP - ME
  10. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000320-88.2024.5.08.0122 AGRAVANTE: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (9) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000320-88.2024.5.08.0122   GMAAB/ AGRAVANTE : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVANTE : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO AGRAVADO : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA ADVOGADA : Dra. KATIA TOLENTINO GUSMAO ADVOGADO : Dr. ROMULO COSTA PINTO AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO (de cujus) ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA ADVOGADA : Dra. BRUNA FONSECA REGO ADVOGADA : Dra. CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA ADVOGADO : Dr. RAILAN FERREIRA DE SOUSA AGRAVADO : GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARIAH DE AQUINO PEREIRA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO : LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADA : MARILIA ALMEIDA MADURO ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : NEUZIANE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : G. P. DE AQUINO - EPP - ME ADVOGADO : Dr. LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO : Dr. ODILON CAETANO SILVA JUNIOR AGRAVADO : TALITA TABITA MACHADO TAVARES CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista. No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado. Eis os termos do despacho agravado:   PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE ANÁLISE DE RECURSO 0000320-88.2024.5.08.0122 : B M RAMALHEIRO & CIA LTDA E OUTROS (1) : KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA E OUTROS (9) Recorrente(s): 1. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA2. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA 1. G. P. DE AQUINO - EPP - ME2. GERALDO PINTO DE AQUINO3. GERALDO PINTO DE AQUINO FILHO4. KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 5. LUCAS VALENTIM ALMEIDA DE AQUINO6. MARIAH DE AQUINO PEREIRA7. MARILIA ALMEIDA MADURO8. NEUZIANE PEREIRA DA SILVA9. TALITA TABITA MACHADO TAVARES10. B M RAMALHEIRO & CIA LTDA RECURSO DE:B M RAMALHEIRO & CIA LTDA Pedido de Justiça Gratuita A reclamada pede os benefícios da Justiça Gratuita no recursode revista de ID. 1f9d5aa (de 29/11/2024) e no recurso de revista de ID. 5af6fb4 (de 11/02/2025), a fim de ser dispensada do preparo recursal, "haja vista a sua clara einequívoca situação de insolvência econômica e jurídica, consoante vasta provadocumental que acompanha à presente". Além disso, para comprovar a situação financeira da empresa,junta com os recursos documentos contábeis (Livro Caixa de janeiro a setembro de2024; Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - fev 2024; Recibo deEntrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF mensal - fev2024); Relatório de Registros Fiscais - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Recibo de Entregade Escrituração Fiscal Digital - Contribuições - SPED de 01/02/2024 a 29/02/2024;Relatório de Registro Fiscal - SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório de Registro Fiscal -SPED de 01/02 a 29/02/2024; Relatório Situação Fiscal - ref. 30/09/2024), além de outrosdocumentos. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que, no despacho de ID ddce5cf, de 10/10/2024, oRelator indeferiu o pedido de gratuidade da recorrente por ausência de prova nosautos da insuficiência de recursos. Conforme a Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na faserecursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportunaapresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, não restou comprovada a existência de justoimpedimento para a apresentação de documento em momento oportuno, além disso,os documentos apresentados não caracterizam documento novo. Portanto, acontrariosensuda Súmula n° 8 do TST, os documentos materializam inovação recursal, sendoinviável a análise dos mesmos. Entretanto, como a questão também é tópico do mérito dorecurso de revista,destaco que não se exige o preparo para garantir o juízo recursal.Por esta razão, fica prejudicado o pedido de gratuidade e passo a examinar ospressupostos deadmissibilidade dos recursos de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Em relação ao recurso de revista de ID. 1f9d5aa: Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id1823810; recurso apresentado em 29/11/2024 - Id 1f9d5aa). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. Em relação ao recurso de revista de ID. 5af6fb4: Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Idb03d8d4; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id 5af6fb4). Representação processual regular (Id c9b9c56 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID. 1f9d5aa) da Decisão em agravoregimental (ID. 7cefe5e) que manteve o indeferimento da Justiça Gratuita. Diz que "o Relator e os demais Desembargadores participantesdo julgamento, não apreciaram todos os documentos que foram juntados pelaRecorrente", "que demonstram cabalmente a situação de penúria da Recorrente". Aduz afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Aponta contrariedade à súmula 463, II, do TST, "pois foicabalmente demonstrado, por meio de idôneas provas, a insuficiência financeira daRecorrente"; e contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois "o pedido deGratuidade de Justiça pode ser requerido em qualquer fase processual e qualquer graude jurisdição". Indica divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do agravo regimental(ID. 7cefe5e), com destaques: Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA B MRAMALHEIRO E CIA LTDA (...) No presente processo, a ré apresentouvários documentos para comprovar suas alegações, quais sejam,simulações de parcelamento junto a RFB e PGFN (ID 66674f2),extratos bancários de contas corrente existentes nos bancosSantander, Nubank e Itaú da pessoa jurídica (ID 0edb415, 2f8231ce 6d8e814), lista de credores, lista de processos de cobrançasjudiciais, lista de reclamações trabalhistas contra si, certidãoeletrônica de ações trabalhistas e prints de conversa de Whatssap. Considero que os documentos juntados nãosão capazes de comprovar cabalmente a impossibilidade de arcarcom as despesas do processo, razão pela qual indefere-se obenefício da justiça gratuita. Para demonstrar essa incapacidade, serianecessária a juntada de documentos em que as informações sobreo lucro ou prejuízo mostram-se mais evidentes, tais como, balançopatrimonial, balancetes atualizados, declarações de renda dosúltimos anos, da integralidade dos extratos das contas bancárias edos ativos financeiros. Outrossim, a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim. À vista disso, indefiro o benefício da justiçagratuita à reclamada. (...)   Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Quanto ao art. 5°, LXXIV, da CF, de acordo com o trecho acima, aE. Turma fundamentou que os documentos apresentados não comprovam ahipossuficiência da empresa, assim, o cotejo das razões recursais com o trechotranscrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, serianecessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso derevista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Quanto à súmula 463, II, do TST, não vislumbro a possívelcontrariedade, pois a E. Turma fundamentou que "a mera declaração dehipossuficiência, para as pessoas jurídicas, não basta para o fim". Nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) /PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do TribunalSuperior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis doTrabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre (no ID 5af6fb4) da Decisão do recursoordinário (ID. 98e2852) que não conheceu de seu recurso, por deserção. Afirma que apresentou provas da inatividade da empresa e dafalta de fluxo de caixa, que não foram consideradas. Alega afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e violação do art. 790, §3°,da CLT, "que assegura a concessão de justiça gratuita àqueles que comprovareminsuficiência de recursos para arcar com as custas do processo". Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Aduz contrariedade à súmula 463, II, do TST, cujo "comando seestende às pessoas jurídicas de direito privado que demonstrem a sua totalinsolvabilidade econômica ou jurídica". Aponta contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1 do TST, pois a "gratuidade pode ser concedida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, além dedispor que em caso de indeferimento da gratuidade". Suscita divergência jurisprudencial com o TRT-8ª Região e com oTST. Transcreve o seguinte trecho da Decisão do recurso ordinário deID. 98e2852: DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTODO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA B M RAMALHEIRO, PORDESERÇÃO. Acerca do recurso ordinário interposto pelareclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA, vale dizer que foiindeferido o pedido por ela formulado de concessão dosbenefícios da justiça gratuita através da decisão de ID ddce5cf, aqual foi confirmada por esta Egrégia Turma no julgamento deAgravo Regimental de ID 7cefe5e, tendo transcorrido in albis oprazo que lhe foi aberto para comprovar o preparo recursal. Em razão disso, não se conhece do recursoordinário da reclamada B M RAMALHEIRO & CIA LTDA. pordeserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Recurso ordinário da reclamada B MRAMALHEIRO & CIA LTDA não conhecido. Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, aadmissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade asúmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmulavinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal,conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recursoquanto à alegadaviolação do art. 790, §3°, da CLT, contrariedade à OJ n° 269 da SBDI-1do TST e quanto à divergência jurisprudencial. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que a parte, além de indicar o trecho da Decisãorecorrida que evidencia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, devetambém impugnar, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos adotadospela decisão recorrida e, no caso, de acordo com o trecho acima, o acórdão foifundamentado no art. 101, §2°, do CPC e na tese de queareclamado não comprovou opreparo recursal após a concessão de prazo, entretanto, essa questão não foicontraposta no recurso. Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma ealegar afronta do art. 5°, LXXIV, da CF e contrariedade à súmula 463, II, do TST, nãoimpugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,não atendendo, assim,ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. RECURSO DE:KATIA CILENE PINTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/02/2025 - Id70120be; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id 4a1ee4c). Representação processual regular (Id 7f4aed0 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id. 089ca61, nos termos do art.790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica.   1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º;inciso I do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal.   A reclamante recorre da Decisão que excluiu da condenação opagamento da indenização por danos morais. Afirma que o fechamento da empresa, sem aviso prévio e semquitar as verbas rescisórias, configura dano moral in re ipsa ao trabalhador. Aduz afronta dos arts. 1°, III, 5°, V e X, 7°, I, 170, todos da CF,diante das ofensas à dignidade da pessoa humana; à honra, imagem e moral dotrabalhador; à relação de emprego protegida contra despedida arbitrária; e aos valoressociais do trabalho. Transcreve o seguinte trecho da Decisão recorrida: DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) Na inicial, o reclamante indicou comofundamento para o pedido indenizatorio, a ausência de depósitosdo FGTS e do pagamento do salário do mês de janeiro/2024.Alegou, ainda que os funcionários ficaram desamparados, foramdispensados de forma humilhante e sem receber as verbasrescisórias e contratuais que têm direito por força do contrato detrabalho existente entre as partes alem de sofrer pressaopsicologica em razão das dívidas e impossibilidade de sustento dafamilia. Contudo, tais ilícitos são de naturezaexclusivamente patrimonial, cuja reparação já foi determinada nasentença, por meio da condenação ao pagamento da integralidade Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e dos valores devidos, inclusive, do salário do mês de janeiro/2024,acrescidos de juros e correção monetária, além doreconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e acorrespondente condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Entendo que o atraso do pagamento desalários não gera automaticamente, o dever de indenizar, salvoquando a mora, alem de contumaz, seja de tal modo prolongadaque inviabilize a sobrevivência do empregado, situação nãoconfigurada nos presentes autos, que se tratou do atraso apenasde um único mês. A jurisprudência consolidada, alinhada aoprincípio da reparação proporcional ao dano, estabelece queilícitos dessa natureza não configuram, por si só, dano moral in reipsa, ou seja, um prejuízo moral presumido. Cabe à parte autorademonstrar a existência de efetivo dano extrapatrimonial, nostermos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC, ônus do qualnão se desincumbiu. No caso concreto, o reclamante nãoproduziu qualquer prova de que a ausência de depósitosfundiários ou o inadimplemento das verbas rescisórias tenhacausado abalo à sua esfera extrapatrimonial, como humilhação,constrangimento ou sofrimento psicológico. A ausência deformalização do encerramento do contrato e de pagamento dasverbas rescisórias impacta apenas a esfera econômica do autor,sendo plenamente reparável pela via patrimonial, conforme jáassegurado pela sentença. Destaque-se, ainda, que o reconhecimentodo dano moral exige prova inequívoca de violação a direitos dapersonalidade ou afronta à dignidade do trabalhador, o que nãofoi demonstrado nos autos. Diante do exposto, dou provimento aorecurso ordinário interposto pelo reclamado para excluir dacondenação o pagamento da indenização por danos morais. (...) Examino. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Observo que os argumentos recursais estão baseados naexistência de dano moral in re ipsa(presumido), hipótese em que basta a constataçãoda existência do fato lesivo para configurar o dano moral, sendo desnecessária a provado abalo moral sofrido. Registro que o TST faz distinção entre atrasos salariais e atrasorescisório, assim, entende que há dano moral in re ipsa na hipótese do não pagamentoou atraso reiterado no pagamento de salário, também entende que o meroinadimplemento de verbas trabalhistas, o atraso no pagamento das verbas rescisórias,a ausência de depósito do FGTS, assim como a ausência de baixa da CTPS, nãoconfiguram dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido peloempregado, portanto, não configuram dano moral in re ipsa. De acordo com o trecho acima, a E. Turma entendeu que oatraso salarial não era contumaz, foi de apenas de 1 único mês, não se tratando dedano moral in re ipsa, também fundamentou que o reclamante não comprovou oabalo moral decorrente da ausência do depósito do FGTS ou do inadimplemento dasverbas rescisórias, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. Assim,observo que a decisão está em harmonia com a jurisprudência do C. TST e oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEEMBARGOS . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu dorecurso de revista do reclamado . Concluiu que ‘a conduta dareclamada em não realizar o pagamento dos salários dotrabalhador nas datas estabelecidas para a contraprestação, revelaa existência de um agir doloso por parte do empregador, quedescumpre com sua obrigação contratual, devendo este sercondenado à reparação dos prejuízos advindos de sua conduta,sendo os mais óbvios os relacionados com a reputação creditícia efinanceira do empregado’. 2. O patrimônio moral está garantidopela Constituição Federal, quando firma a dignidade da pessoahumana como um dos fundamentos da República, estendendo suaproteção à vida, liberdade, igualdade, intimidade, honra e imagem,ao mesmo tempo em que condena tratamentos degradantes egarante a reparação por dano (arts. 1º, III, e 5º, ‘caput’ e incisos III,V, e X). 3. No diálogo que se estabelece no contrato individual detrabalho, incumbe ao empregador proceder, tempestivamente, aopagamento de salários (CLT, art. 459, § 1º). 4. Oatrasoreiterado no Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e pagamento de salários claramente compromete a regularidade dasobrigações do trabalhador, sem falar no próprio sustento e da suafamília, quando houver, criando estado de permanente apreensão,que, por óbvio, compromete toda a vida do empregado. 5. Talestado de angústia resta configurado sempre que se verificao atraso costumeiro no pagamento dos salários - ‘damnum in reipsa’. 6. Ao contrário do dano material, que exige prova concretado prejuízo sofrido pela vítima a ensejar o pagamento de danosemergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 doCódigo Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, poispresumido da violação da personalidade do ofendido, autorizandoque o juiz arbitre valor para compensá-lo financeiramente. 7. Osimples fato de o ordenamento jurídico prever consequênciasjurídicas ao ato faltoso do empregador, no caso a rescisão indiretado contrato de trabalho, com a condenação da empresa àsreparações cabíveis (pagamento de diferenças e prejuízos, comjuros e correção monetária), nos termos dos arts. 483, ‘d’, e 484 daCLT, não prejudica a pretensão de indenização por dano moral,consideradas as facetas diversas das lesões e o princípioconstitucional do solidarismo. Incidência do óbice do art. 894, § 2º,da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 29/11/2019.) (destaquei) "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI13.467/2017. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL.SÚMULA 126 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exameprévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência daSexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análisefica prejudicada quando o apelo carece de pressupostosprocessuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance doexame meritório do feito, como no caso em tela. A Corte Regionaldestacou ser incontroverso o inadimplemento de salários e atrasonos depósitos fundiários, mas, por não ficar comprovado o abalomoral da trabalhadora a gerar direito à indenização postulada,manteve a sentença, que não reconheceu devido o dano moral.Debate-se, portanto, a possibilidade de configuração de dano in reipsa , no caso de inadimplemento de salários. A jurisprudência temse firmado no sentido de que o inadimplemento de salários paraconfigurar dano moral presumido deve ser reiterado. Embora a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e reclamante alegue em razões recursais que os atrasos salariais ede recolhimento fundiário ocorriam de forma reiterada, não opôsembargos declaratórios, a fim de que o Regional se manifestasseexpressamente a esse respeito, de modo a permitir o aferimentodo dano in re ipsa . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso derevista não conhecido. (...) (RR-1001305-85.2018.5.02.0035, 6ªTurma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025). (destaquei) (...)III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMANTE 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NOPAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O dano moral exsurge noscasos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos peladoutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem- inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto,humilhação, lesão estética, etc. O atraso no pagamento das verbasrescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Precedentes. No caso , oegrégio Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação doreclamado ao pagamento de danos morais, em decorrência doatraso no pagamento das verbas rescisórias, sob o argumento deque a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrarque o não pagamento das verbas transcendeu os limites darelação obrigacional. Desse modo, estando o acórdão regional emconsonância com a jurisprudência desta Corte Superior, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do óbice da Súmulanº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, umavez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertidano recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos osreflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A daCLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...)" (RRAg-AIRR-1000065-89.2018.5.02.0252, 8ª Turma, Relator Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 19/11/2024). (destaquei) "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONALPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo emvista a finalidade precípua desta instância extraordinária nauniformização de teses jurídicas, a existência de entendimentosumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência,em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo aoprocessamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, "restoureconhecido o inadimplemento de verbas rescisórias bem comooutros descumprimentos contratuais, contudo, tal fato, ocasionasomente o direito à reparação patrimonial dos direitos que lheforam sonegados. Além disso, o reclamante não fez prova dosdanos de ordem moral que alegou ter sofrido, razão pela qual nãocomprovado qualquer dano concreto". 3. Nesse sentido, o acórdãoregional, nos moldes em que proferido, encontra-se emconformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência destaCorte Superior, no sentido de que o atraso no pagamento deverbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento deindenização por dano moral. Agravo conhecido e desprovido"(AIRR-0011071-40.2020.5.15.0071, 5ª Turma, Relatora MinistraMorgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃONA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INADIMPLEMENTO DASVERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL PRESUMIDO. Esta CorteSuperior firmou entendimento no sentido de que o meroinadimplemento das verbas rescisórias não enseja o pagamentode indenização por dano moral, sendo necessário, para tanto, ademonstração do abalo ou do constrangimento moral aotrabalhador, ou, ainda, que se trate de atraso reiterado, o que nãose verificou nos autos. Precedentes. Recurso de Revista conhecidoe provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso deRevista com Agravo n.º TST-RRAg-0020539-92.2021.5.04.0008, emque é AGRAVANTE E RECORRENTE ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL e são AGRAVADOS e RECORRIDOS LISANDRA SILVA DA COSTAe WORK SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI" (RRAg-0020539- Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 92.2021.5.04.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena daSilva, DEJT 02/09/2024). (destaquei) "(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSOSOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS ADVINDOS DA FALTA DE PAGAMENTO DEPARCELAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANOESPECÍFICO, APTO A AFETAR A HONRA, A IMAGEM OU OUTROASPECTO DO PATRIMÔNIO MORAL DO TRABALHADOR ALÉMDAQUELES JÁ REPARÁVEIS PELOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. Ajurisprudência do TST tem feito a distinção quanto a atrasossalariais e atraso rescisório. Assim, tem considerado pertinente opagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasosreiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não temaplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbasrescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT(multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidênciade uma segunda sanção legal, fixada no art. 467, da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceiraapenação (indenização por dano moral), seria necessária aevidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos aafetarem a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimôniomoral do trabalhador. No caso concreto , a Corte de origem nãoregistrou qualquer fato concreto de dano ao patrimônio subjetivodo Reclamante, limitando-se apenas a afirmar que o atraso nopagamento das verbas rescisórias cria dano moral que prescindede provas. Não há que se falar, portanto, em dano moral a serreparado. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20549-54.2021.5.04.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 16/08/2024). (destaquei) "(...) III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 - DANO MORAL – AUSÊNCIA DEPAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DO FGTS - AUSÊNCIA DEDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL -TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Consoante jurisprudênciapacífica desta Eg. Corte Superior, o atraso ou a ausência depagamento das verbas rescisórias e de recolhimento do FGTS, semdemonstração inequívoca de prejuízos, não evidencia dano moral. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Julgados. Agravo de Instrumento a se nega provimento" (RRAg-AIRR-398-58.2020.5.11.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra MariaCristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). (destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA DORECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBASRESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. Extrai-se das razões de revista ter o recorrentearrimado seu apelo, exclusivamente, na alegação de que aausência do pagamento das verbas rescisórias gera dano in re ipsade modo a atrair o direito à percepção de indenização por danosmorais. Ademais, ainda que se entenda ter o recorrentefundamentado seu pedido de indenização por danos moraistambém no atraso reiterado no pagamento dos salários, não há noacórdão regional a premissa fática necessária para o deferimentodo pedido, qual seja, o atraso contumaz no pagamento dossalários do autor. A jurisprudência desta Corte Superior tem sefirmado no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamentodas verbas rescisórias, bem como o inadimplemento salarial quenão seja reiterado, não configuram, por si só, dano moral,sobretudo, quando não comprovado dano concreto à honrasubjetiva do empregado. Como registrado, o TRT não consignou aaludida premissa fática imprescindível ao reconhecimento dodireito à indenização por danos morais, nos moldes em quepleiteada. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista nãoconhecido. (...)" (RRAg-1000783-43.2019.5.02.0255, 6ª Turma,Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/08/2024). (destaquei) "(...) II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.TEMAS ADMITIDOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. DANOEXTRAPATRIMONIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. 16. O pagamento desalário é um dos principais deveres do empregador com oempregado, que cumpre com a prestação de serviços na justaexpectativa de que receberá a contraprestação pecuniáriaavençada. 17. A importância do pagamento do salário é tamanhano ordenamento jurídico pátrio que os incisos IV, VI e X do art. 7ºda Constituição Federal asseguram a fixação de um valor mínimo,a irredutibilidade salarial, salvo negociação coletiva e a suaproteção na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e 18. Essas garantias decorrem do reconhecimento da naturezaalimentar do salário, motivo pelo qual o atraso no seu pagamento,por óbvio, impactará o sustento do empregado e de sua família.Observe-se, ainda, que a lei protege o recebimento integral dosalário, inclusive contra credores do próprio trabalhador. 19. Poressas razões, o atraso reiterado no pagamento dos salários causaevidentes danos, que independem de prova ( in re ipsa ), haja vistaa privação, a angústia com a impossibilidade de pagamento decontas e a humilhação de não ter o dinheiro para satisfazerobrigações. 20. No caso dos autos , o Tribunal de origem julgouimprocedente o pedido de indenização por danosextrapatrimoniais pelo não recebimento de três meses de salário.De acordo com o TRT, “ainda que o salário tenha caráter alimentar,seu inadimplemento, por si, não enseja dano moral”. Ao assimdecidir, a Corte Regional divergiu da jurisprudência consolidada doTST sobre o tema. 21. À luz de julgados da 7ª Turma, arbitra-se emR$ 15.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniaisdecorrentes do atraso no pagamento de salários. Recurso derevista conhecido por ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal eprovido(...)" (ARR-1478-05.2014.5.02.0444, 7ª Turma, RelatorMinistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/05/2024).(destaquei) "(...) DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO. O dano moral exsurge nos casos em que ocorrelesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como nãomensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive depessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação,lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas,inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual epor lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento dasverbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS nãoacarretam, por si sós, lesão a bens imateriais e,consequentemente, o direito à reparação pelo dano moral sofrido.Não se configura, nessas situações, o dano moral in re ipsa. Emtais casos, deve o empregado demonstrar as circunstâncias emque se deu o inadimplemento de direitos trabalhistas e se houvecontumácia na mora alegada, bem como demonstrar oconstrangimento sofrido, quer por não conseguir honrarcompromissos assumidos, quer pela dificuldade em prover osustento próprio e o de sua família. Há precedentes. No caso, a Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 17/02/2025, às 14:25:19 - 45c3d7e Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento deindenização por dano moral, em razão do atraso ou da ausência dequitação de verbas rescisórias, por entender que nessas hipótesestrata-se de dano moral in re ipsa , inclusive majorando o valorarbitrado na Origem. Neste aspecto, convém ressaltar que, no casoconcreto, não há registro no acórdão regional acerca da existênciade elementos que permitam caracterizar o alegado prejuízo moral.Vê-se, de tal sorte, que a decisão regional, condenar a reclamadaao pagamento da reparação por danos morais, nessascircunstâncias, está em dissonância com a jurisprudência iterativae atual desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhecee a que se dá provimento" (RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de CamargoRodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). (destaquei) Nego seguimento à revista nos termos da súmula 333 do TST.   CONCLUSÃO Denego seguimento. Em caso de interposição de agravo de instrumento em recursode revista, fica a parte contrária, desde já, intimada a apresentar contrarrazões aorecurso de revista e ao agravo de instrumento, observado o prazo legal. Cumpridas as formalidades, remeta-se o processo ao C. TribunalSuperior do Trabalho. (ldc) BELEM/PA, 17 de fevereiro de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHODesembargadora do Trabalho   Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s). Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento. Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025.     ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TALITA TABITA MACHADO TAVARES
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